O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI 4909) no Supremo Tribunal Federal (STF)
contra o Decreto 79/2011do Estado do Pará, que fixa a incidência do
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações
interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final no
estado, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por
meio de internet ou telemarketing. Para Gurgel, a cobrança de ICMS
nessas operações viola dispositivos constitucionais e podem ocasionar a
retenção de mercadorias nas barreiras fiscais.
O decreto estabelece que o remetente de bens e mercadorias é
responsável “pela retenção e recolhimento, em favor do Estado do Pará,
da parcela do ICMS” (artigo 1º). O recolhimento do imposto deverá ser
realizado “antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE” (artigo 3º). A
norma prevê o percentual de 7% para as mercadorias oriundas das Regiões
Sul e Sudeste; exceto o Estado do Espírito Santo; e 12% para as
mercadorias procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do
Estado do Espírito Santo.
A cobrança instituída pela norma contestada tem origem no Protocolo
ICMS nº 21/2011 – celebrado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia,
Sergipe e Tocantins e pelo Distrito Federal – em razão da “substancial e
crescente mudança no comércio convencional para essa modalidade de
comércio (aquisição de mercadorias de forma remota)”.
Os estados signatários alegam que a maioria dos centros de produção e
distribuição de produtos industrializados está localizada nas Regiões
Sul e Sudeste, que concentram parcela significativa da riqueza nacional,
enquanto os estados localizados nas demais regiões abrigam grande parte
dos consumidores e parcela menos expressiva de “agentes agregadores
industriais ou comerciais de riqueza”.
Inconstitucionalidade
Para o procurador-geral da República, “ainda que sejam nobres os
objetivos buscados pelo Protocolo nº 21/2011”, aos estados não é dada a
competência para modificar a disciplina constitucional da matéria, tendo
em vista que “nas operações interestaduais em que a mercadoria é
destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, apenas o
estado de origem é competente para cobrar o ICMS, devendo ser aplicada a
alíquota interna”.
O procurador-geral cita inclusive o entendimento do STF no julgamento
de liminar na ADI 4565, no qual foi firmado entendimento no sentido da
inconstitucionalidade de ato normativo estadual que institua a cobrança
do ICMS nas operações interestaduais que destinam mercadorias a
consumidores finais não contribuintes do imposto. De acordo com Gurgel, o
STF ressaltou que o ato impugnado violava não só o pacto federativo,
mas também a reserva de resolução senatorial para a fixação das
alíquotas interestaduais de ICMS e a proibição do tratamento
discriminatório entre entes federados”.
Medida cautelar
Temendo a “cobrança inconstitucional do ICMS, bem como a retenção de
mercadorias nas barreiras fiscais”, o procurador-geral da República
requer à Suprema Corte que seja concedida cautelarmente a suspensão da
eficácia do Decreto 79/2011 do Estado do Pará e, no mérito, que seja
declarada a sua inconstitucionalidade.
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADI.
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