Este blog veicula notícias, notas e resenhas sobre temas correlatos ao Direito do Estado, colocando à disposição dos nossos leitores informações sobre a jurisprudência atual dos tribunais pátrios e estrangeiros.
quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013
Plenário do STF cassa liminar sobre apreciação do veto ao projeto de lei dos royalties
No julgamento do Plenário, o relator do processo, ministro Luiz Fux, manteve a posição firmada na liminar, pela qual o veto parcial ao Projeto de Lei 2.565/2011 só poderia ser apreciado após todos os vetos pendentes de apreciação no Congresso Nacional fossem analisados, em ordem cronológica. Seu entendimento se sustenta na regra prevista no parágrafo 4º do artigo 66 da Constituição Federal, segundo a qual o veto presidencial a um projeto de lei deve ser apreciado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta no prazo de 30 dias do seu recebimento. O descumprimento sujeitaria o Congresso à inclusão do veto na ordem do dia, sobrestando a apreciação das demais proposições.
No mesmo sentido do relator, votaram os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa. Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki, ao dar provimento do agravo regimental e cassar a liminar, os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Divergência
O ministro Teori Zavascki, ao abrir a divergência na votação, sustentou que, quanto aos pontos do regimento comum do Congresso Nacional supostamente descumpridos, a jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que esses assuntos são questões interna corporis, imunes ao controle judicial.
No que se refere às cláusulas constitucionais que disciplinam a apreciação de vetos, Teori Zavascki disse ter razão o relator Luiz Fux ao apontar o seu descumprimento. Mas Zavascki observou que, por outro lado, a manutenção da liminar criaria sérios problemas para a atividade legislativa, uma vez que a imposição do sobrestamento a que se refere a Constituição Federal diria respeito a todas as proposições legislativas, não apenas os vetos presidenciais.
“Segundo as informações colhidas no processo, trata-se de descumprimento reiterado e antigo, a ponto de se ter atualmente pendentes de apreciação mais de 3 mil vetos, alguns com prazo vencido há 13 anos”, afirmou. Para o ministro, uma rígida aplicação dos princípios constitucionais invocados no MS 31816 com eficácia ex tunc (retroativa ) resultaria em um futuro caótico para atuação do Congresso Nacional, pois implicaria paralisar qualquer nova deliberação, e ainda lançaria um “manto de insegurança jurídica” sobre todas as deliberações tomadas pelo Congresso nos últimos 13 anos.
ADI 4029
O ministro Teori Zavascki invocou como um precedente semelhante ao MS 31816 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029. No caso da ADI, o que se alegou foi que na tramitação da Medida Provisória 366, que resultou na Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Preservação da Biodiversidade, não foi atendido o dispositivo do artigo 62, parágrafo 9º, da Constituição Federal, pelo qual antes de ir para apreciação do plenário, a medida provisória deve ser apreciada por uma comissão mista composta por ambas as casas do Congresso Nacional. Na ADI 4029, o STF entendeu que, tendo em vista o grande número de leis aprovadas com base na mesma prática, ficariam preservadas da declaração de inconstitucionalidade todas as medidas provisórias convertidas em lei até a data do julgamento, inclusive a Lei 11.516/2007.
“O grave cenário de fato que agora se apresenta induz à convicção de que, a exemplo do decidido na ADI 4029, também no julgamento do presente mandado de segurança o Tribunal deverá adotar orientação semelhante”, afirmou o ministro Teori Zavascki. Ou seja, o STF deveria atribuir à decisão do MS 31816 eficácia ex-nunc (não retroativa) excluindo dos seus efeitos as deliberações já tomadas e aquelas pendentes de apreciação.
FT/AD
domingo, 24 de fevereiro de 2013
Certidão que declara intimação sem efeito deve ser considerada para fins de contagem de prazo recursal
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o ato de servidor que lançou, mediante carimbo, a expressão “sem efeito” sobre declaração de advogado que se daria por ciente da sentença, devolvendo-lhe o prazo recursal para após a publicação da decisão no diário oficial.
O carimbo foi lançado pela diretora da secretaria da vara imediatamente após a juntada da declaração de ciência pelo advogado. Isso porque não lhe foi permitida a carga dos autos nem dado acesso à decisão.
Intempestividade
Em primeiro grau, o juiz entendeu tempestivo o recurso interposto a partir da publicação da decisão na imprensa.
Contudo, para o tribunal de segunda instância, a ciência da sentença não poderia ter sido tornada sem efeito por ato de servidor. Apenas o juiz poderia declarar sua nulidade.
Conforme o Tribunal de Justiça, aceitar o carimbo seria dar ao servidor administrativo, sem poder jurisdicional, o poder de atribuir prazos diferenciados às partes.
Fé pública
Contudo, o ministro Antonio Carlos Ferreira considerou que o servidor da Justiça possui fé pública e seus atos se presumem válidos. Assim, ainda que caiba ao juiz dirigir o processo e declarar eventual nulidade, os atos praticados pelos servidores são válidos até que sejam declarados nulos pelo juiz. Enquanto não houver essa declaração de nulidade, devem surtir efeitos os atos do serventuário.
Além disso, o relator afirmou que essa nulidade não poderia ser retroativa, de modo a prejudicar os atos praticados pelas partes de boa-fé, especialmente para ver reconhecida a intempestividade da apelação.
Lealdade processual
Conforme o ministro, a lealdade processual, princípio constitucional do processo, não se aplica somente às partes, mas também a todos os sujeitos que atuem nele. Assim, magistrados e servidores também atuam pautados pela boa-fé e lealdade, sem atos contraditórios.
“Espera-se que os atos praticados pelos serventuários sejam realizados de forma correta, hígida, livre de defeitos. Eventuais erros praticados pelo servidor não podem prejudicar a parte de boa-fé”, concluiu o ministro, no que foi acompanhado pela Turma.
AREsp 91311
sábado, 16 de fevereiro de 2013
DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXCLUÍDOS DO REFIS.
Quando interrompido pelo pedido de adesão ao Refis, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de créditos tributários devidos pelo contribuinte excluído do programa reinicia na data da decisão final do processo administrativo que determina a exclusão do devedor do referido regime de parcelamento de débitos fiscais. O Programa de Recuperação Fiscal – Refis, regime peculiar de parcelamento dos tributos devidos à União, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, ao mesmo tempo, causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), na medida em que representa confissão extrajudicial do débito. Dessa forma, o crédito tributário submetido ao aludido programa será extinto se houver quitação integral do parcelamento, ou, ao contrário, retomará a exigibilidade em caso de rescisão do programa, hipótese em que o prazo prescricional será reiniciado, uma vez que, como foi dito, a submissão do crédito ao programa representa causa de interrupção, e não de suspensão, da prescrição. Ocorre que, no caso do Refis, o Fisco, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prevê a obrigatoriedade de instauração de processo administrativo para a exclusão de tal regime de parcelamento, nos moldes da Resolução CG/Refis 9/2001, com as alterações promovidas pela Resolução CG/Refis 20/2001 – editada conforme autorização legal do art. 9º da Lei n. 9.964/2000 para regulamentar a exclusão. Assim, considerando o fato de que o STJ possui entendimento de que a instauração do contencioso administrativo, além de representar causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, amolda-se à hipótese do art. 151, III, do CTN – razão pela qual perdurará a suspensão da exigibilidade até decisão final na instância administrativa –, deve ser prestigiada a orientação de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário – e, com ela, a fluência da prescrição – somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal. REsp 1.144.963-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO À OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
A instrução de MS somente com laudo médico particular não configura prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito do impetrante de obter do Poder Público determinados medicamentos e insumos para o tratamento de enfermidade acometida por ele. O laudo de médico particular, embora aceito como elemento de prova, não pode ser imposto ao magistrado como se a matéria fosse, exclusivamente, de direito. Esse parecer não é espécie de prova suprema ou irrefutável, ainda mais quando a solução da controvérsia, de natureza complexa, depende de conhecimento técnico-científico, necessário para saber a respeito da possibilidade de substituição do medicamento ou sobre sua imprescindibilidade. Além do mais, o laudo médico, como elemento de prova, deve submeter-se ao contraditório, à luz do que dispõe o art. 333, II, do CPC, principalmente quando, para o tratamento da enfermidade, o Sistema Único de Saúde ofereça tratamento adequado, regular e contínuo. Nesse contexto, o laudo médico particular, não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado ou infirmado por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no MS. Desse modo, as vias ordinárias, e não a via do MS, representam o meio adequado ao reconhecimento do direito à obtenção de medicamentos do Poder Público, uma vez que, como foi dito, apenas o laudo médico atestado por profissional particular sem o crivo do contraditório não evidencia direito líquido e certo para impetração de MS. RMS 30.746-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR.
Incumbe à Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 333, II, do CPC), que não houve o efetivo exercício no cargo, para fins de recebimento da remuneração, na hipótese em que é incontroversa a existência do vínculo funcional. Isso porque o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe, além do efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública, o exercício no cargo. Precedente citado: AgRg no AREsp 149.514-GO, DJe 29/5/2012. AgRg no AREsp 116.481-GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/12/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM MS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
É inviável em MS a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito administrativo. Precedentes citados: RMS 32.573-AM, DJe 12/8/2011; MS 15.175-DF, DJe 16/9/2010, e RMS 33.281-PE, DJe 2/3/2012. MS 17.479-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VAGAS QUE SURGEM DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
O candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante sua validade. Precedentes citados: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS 28.671-MS, DJe 25/4/2012. MS 18.881-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.
Inelegibilidade por rejeição de contas e impossibilidade de aplicação do § 2º do artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990
Conheço profundamente o caso e acredito que a antiga e atual jurisprudência do TSE não se amolda aos anseios de moralidade impostos pela Lei da Ficha Limpa, pois permitir que um ex-prefeito cujas contas anuais foram rejeitas pela Câmara Municipal por irregularidade insanável que consitui ato de improbidade administrativa possa concorrer nestas eleições em função de efêmera liminar, revogada um mês após o início do processo eleitoral, atenta contra a lógica jurídica e a vontade popular encarnada na Lei da Ficha Limpa. Os Ministros do TSE, neste caso, colocaram uma venda nos olhos para não enxergar a evidente causa de inelegilidade que foi apontada pelo júízo de primeira instância e meticulosamente discutida e analisada pelo Tribunal Regional Eleitoral, forçando o TSE a rediscutir a matéria num curto espaço de tempo nos autos do recurso contra a expedição de diploma.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, assentou que o § 10 do artigo 11 Lei nº 9.504/1997 somente incide para afastar a inelegibilidade, não para criá-la; e o § 2º do artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 refere-se exclusivamente às hipóteses nele previstas.
Na espécie vertente, o candidato teve suas contas rejeitadas pela Câmara Municipal por irregularidades insanáveis, mas, na data de formalização do pedido de registro, a rejeição das contas públicas estava suspensa por força de provimento judicial liminar, o qual, contudo, foi cassado, em 8.8.2012.
De acordo com o Ministro Dias Toffoli, o art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 aplica-se aos casos em que há uma decisão colegiada, ainda não transitada em julgado, que pode ser afastada em tutela antecipada pelo Tribunal competente para analisar o recurso dessa decisão colegiada, valendo apenas para as hipóteses estritamente estabelecidas.
Assim, nas hipóteses do § 2º do artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990, se a liminar for revogada, volta-se a ter a inelegibilidade, porque a decisão colegiada anterior foi restaurada.
O Ministro Dias Toffoli esclareceu que na rejeição de contas pela alínea g, por não estar elencada no art. 26-C, aplica-se o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, cuja inelegibilidade pode ser suspensa
por causa superveniente.
Nas hipóteses em que se aplica o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, se a situação for alterada após a data do pedido do registro, a análise final só poderá ser feita por outras vias processuais diferentes da do registro de candidatura, como o recurso contra expedição de diploma ou a ação de impugnação de mandato eletivo, conforme jurisprudência prevalecente no sentido de que a incidência do § 10 do art. 11 é apenas para afastar a inelegibilidade e não para criá-la.
Vencida a Ministra Luciana Lóssio, relatora originária, por afirmar que o entendimento decorrente da interpretação do § 2º do artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 deveria ser aplicado às demais situações trazidas no art. 1º, inciso I, da mesma lei, por uma questão de isonomia.
Asseverou também que interpretação diferente levaria a casos nos quais a restauração da inelegibilidade seria objeto de pronta análise pela Justiça Eleitoral, que desconstituiria o registro, impedindo o exercício do mandato por pessoa inelegível e, em outros, ocorreria a interposição de recurso contra a expedição de diploma, previsto no art. 262, inciso I, do Código Eleitoral, a qual levaria os munícipes a um prolongado e penoso período de incertezas e instabilidades, que poderiam resultar em abruptas alternâncias na chefia do Poder Executivo.
Assim, para a Ministra Luciana Lóssio, a ressalva da parte final do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, no sentido de que serão consideradas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao
registro que afastem a inelegibilidade, não impediria que se efetivasse o comando do § 2º do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990, em razão da necessidade de harmonização de ambos
os diplomas legais.
O Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 294-74, Jaguariúna/SP, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 18.12.2012.
Inelegibilidade por parentesco e mandatos sucessivos do núcleo familiar.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, acompanhando o voto do Ministro Henrique Neves, assentou que, nos termos do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição da República, o cônjuge e os parentes do chefe do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular apenas quando este for reelegível.
Esclareceu que a interpretação das disposições constitucionais passou a ser orientada pela situação do titular, após a alteração do § 5º do art. 14 da Constituição da República, que permite a reeleição do chefe do Poder Executivo para um único período subsequente. Assim, o cônjuge e os parentes do chefe do Poder Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito.
Na espécie, o prefeito foi eleito em 2004 e reeleito em 2008. Assim, seu filho não pode candidatar-se nas eleições de 2012, ainda que seu pai tenha renunciado em 2009, em razão da inelegibilidade reflexa.
Este Tribunal Superior ressaltou que a regra estabelecida no art. 14, §7º, da Constituição da República visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares.
No ponto, asseverou que o primado republicano rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo a legitimidade do processo eleitoral.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio entendeu que, na espécie, o filho do prefeito seria elegível, pois a hipótese de inelegibilidade referida nos autos não está prevista na Constituição nem na Lei Complementar nº 64/1990. Esclareceu que a única regra constitucional que veda o terceiro mandato é a do § 5º do art. 14, a qual permite a reeleição para um único período subsequente. Sustentou que não há inelegibilidade por ficção jurídica e que a jurisprudência, com essa interpretação, teria criado uma inelegibilidade não prevista na Constituição.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 109-79, Caiçara do Rio do Vento/RN, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 18.12.2012.
sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013
TCESP desaprova dispensa de licitação em São Bernardo
quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013
STF. ADI questiona decreto paraense sobre ICMS em compras pela internet
STJ admite reclamações contra multas fixadas por juizados especiais em valor superior à alçada
quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013
STJ. Mantida decisão que utilizou teoria do adimplemento substancial em contrato de compra e venda de imóvel
TST. Turma garante pagamento dobrado de feriados trabalhados em escala de 12X36
TJMG. Condenação criminal transitada em julgado impede licenciamento público
TRF-1ª. Contribuição previdenciária não incide sobre adicional por assiduidade
Data da publicação: 18/01/12
Proc. n. º: 00459963620124010000
domingo, 10 de fevereiro de 2013
Cofins incide sobre juros de restituição fiscal
Não incide PIS ou Cofins sobre a restituição feita pelo Fisco de tributos pagos indevidamente pelo contribuinte. As contribuições, porém, incidem sobre a Selic que corrige o valor recuperado, caso a empresa esteja no regime regime não cumulativo - o que inclui a maioria das indústrias. Nesse regime, o contribuinte pode obter créditos de PIS e Cofins e abater de outros débitos tributários a pagar.
A orientação da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 10, publicada no Diário Oficial da União. "Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a contribuição para o PIS e a Cofins não cumulativos, uma vez que integram sua base de cálculo definida pela Lei nº 10.637, de 2002", diz o texto da solução. "Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins apurados no regime cumulativo."
Esse tipo de tributação pode ser questionado no Judiciário, segundo o advogado Maucir Fregonesi Júnior, do Siqueira Castro Advogados. Ele afirma que, de acordo com o Decreto federal nº 5.442, de 2005, a alíquota das contribuições é zero para receitas financeiras, o que incluiria a Selic. "Além disso, segundo o artigo 167 do Código Tributário Nacional, o tratamento dado aos juros deve ser o mesmo dado ao indébito", diz.
Em relação à incidência do Imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Fisco entende que o valor restituído só será tributado quando o montante indevidamente pago for computado como despesa dedutível do lucro real.
Laura Ignacio - De São Paulo
STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte
Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.
A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.
O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.
Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.
REs sobre o mesmo tema
A Corte aplicou o mesmo entendimento a outros nove Recursos Extraordinários. São eles: REs 544298, 544438, 551401, 552553, 552707, 552862, 553921, 555495 e 570849, todos de autoria do Estado do Rio Grande do Sul. A ministra Cármen Lúcia redigirá os acórdãos.
EC/FT
Projeto de Haddad agora prevê apenas reembolso da taxa de inspeção veicular
O prefeito Fernando Haddad (PT) não vai acabar agora com a taxa da inspeção veicular. O projeto de lei que será enviado à Câmara Municipal após o carnaval só prevê o reembolso do valor pago pelos motoristas. A manobra jurídica foi a solução encontrada pelo governo para cumprir a principal promessa de campanha sem tornar Haddad réu em ação civil que questiona a legalidade do contrato da inspeção.
Se a proposta receber o aval dos vereadores, o dinheiro será devolvido ainda neste ano. Mas, assim como ocorreu no primeiro ano de vistoria de veículos, na gestão de Gilberto Kassab (PSD), o reembolso só deve valer para carros aprovados. Os reprovados não terão a devolução. Estima-se que o custo anual da medida será de R$ 180 milhões - o valor da taxa é de R$ 47,44. Segundo a Prefeitura, o repasse do IPVA viabilizará o investimento, que será dividido entre todos os moradores da cidade. Hoje, só arca com esse ônus quem tem um carro emplacado na cidade.
Além de não pôr fim à taxa, Haddad postergou a promoção de alterações nas normas do programa ambiental - o governo estuda fazer outra licitação para a inspeção veicular na capital com as mudanças anunciadas em dezembro pelo prefeito e pelo seu secretário de Governo, Antonio Donato (PT).
Dessa forma, o compromisso de transformar a inspeção em um serviço bianual e realizado de forma obrigatória apenas após quatro anos de uso do carro será discutido em uma segunda fase e só entrará em vigor a partir de 2014, em novo contrato.
Contrato. As mudanças estão sob análise da Procuradoria-Geral do Município, que estuda uma forma legal para romper o contrato com a empresa responsável pelo serviço, a Controlar, sem enfrentar um longo e caro processo judicial. O Ministério Público Estadual exige que a Prefeitura faça nova licitação, sob o risco de processar Haddad por improbidade administrativa, assim como já faz com Kassab.
A manobra jurídica que permite o reembolso da taxa da inspeção, a partir de uma legislação específica, coloca, pelo menos por enquanto, Haddad e Kassab em situações distintas. Enquanto o ex-prefeito decidiu reembolsar os motoristas no primeiro ano da inspeção por meio de um decreto, Haddad pede "licença" da Câmara para tomar a mesma decisão. No mínimo, se for questionado, terá o respaldo da lei. Medida que o PT espera ser "bem-vista" pela Promotoria.
Na prática, porém, a manutenção do contrato com a Controlar é que pode criar problemas jurídicos para Haddad. Assinado na gestão de Paulo Maluf (PP), em 1996, o contrato venceu em 2006, mas foi renovado por Kassab um ano depois, sem abertura de outra concorrência, o que foi considerado ilegal pelo MP.
Apoio. O reembolso - e não o fim da taxa - deve facilitar a aprovação do projeto de lei pelos vereadores da base. Muitos parlamentares resistem à ideia de acabar com o pagamento do serviço de forma definitiva. A maior parte dos líderes também temia virar réu por improbidade na ação do MP que questiona o contrato.
A bancada do PSD, por exemplo, que é a terceira maior da Casa, com oito vereadores, votaria contra qualquer mudança no contrato. Mas o partido do ex-prefeito Gilberto Kassab (PSD) já aceitou votar só o reembolso.
Já a oposição promete fazer barulho. A bancada do PPS afirma que o reembolso também divide os custos do programa entre todos os cidadãos e viola a lei que estipula ao poluidor o ônus provocado ao meio ambiente.
O PSDB, segunda maior bancada, com nove cadeiras, também deve votar contra, sob o argumento de que quem não tem carro também vai pagar a conta.
A discussão sobre a fórmula do novo programa deve dominar a pauta do Legislativo neste primeiro semestre. E, mesmo que obtenha adesão da base governista, a proposta deve demorar a ser colocada em prática. Antes de ser votado, o projeto tem de passar ainda por cinco comissões da Casa e por duas audiências públicas, sob o comando da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, que ainda não recebeu a minuta da proposta.
Procurada, a Controlar não quis se manifestar.
ADRIANA FERRAZ - DIEGO ZANCHETTA
Detrans pedem um ano para início de multa a motoboys
A AND (Associação Nacional dos Detrans) pediu para o Contran (Conselho Nacional de Trânsito) o prazo máximo de um ano para o início das multas a motoboys de acordo com a nova lei que regulamenta o setor.
A fiscalização das novas regras, prevista para começar ontem, foi adiada para a realização de uma reunião em Brasília entre os representantes do Contran, dos Detrans e dos sindicatos de motoboys.
No encontro, ficou acordado que haverá apenas fiscalizações educativas -sem multa- até o dia 20, quando os órgãos irão debater as propostas que forem apresentadas pelos Estados em uma nova reunião.
Na prática, o encontro poderá selar acordo para adiar as multas e manter a fiscalização educativa.
O Contran mantém o posicionamento de que a regulamentação está em vigor e que, em tese, os Estados podem fiscalizar e multar.
Em São Paulo, enquanto aguarda a decisão, a Polícia Militar apenas vai orientar motoboys que estiverem em desacordo com as normas.
Entre as novas regras, o motociclista deverá ter feito o curso de capacitação de 30 horas, usar colete com faixas reflexivas e trafegar com a moto com equipamentos de segurança, como antena corta-pipa e protetor de pernas.
A multa é de R$ 191,54, além da apreensão da moto.
"Foi uma pequena vitória e nós vamos esperar o novo calendário para que a categoria consiga fazer o curso obrigatório", afirmou Gilberto de Almeida Santos, do sindicato da categoria em São Paulo.
ADEQUAÇÃO
Motoboy há 12 anos, Adelmar Rodrigues da Silva, 41, aprovou a possibilidade de um prazo maior. "Já estou equipado e adequei a moto para trabalhar. Só falta o curso", afirmou ele.
Matriculado desde janeiro nas aulas obrigatórias, Silva conseguirá fazer o curso somente em junho. "Sem o diploma eu não consigo colocar a placa vermelha. Meu medo era ter que parar de trabalhar até o curso", disse.
Para se matricular no curso, os motoboys podem ter que enfrentar filas que começam na madrugada nas escolas cadastradas pelo Detran.
CNJ quer ampliar lista de fichas sujas
Para melhorar a aplicação da Lei da Ficha Limpa, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quer ampliar o Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa, incluindo nele os crimes contra a administração pública - como corrupção, peculato, lavagem de dinheiro, tráfico de influência, delitos contra a ordem tributária ou envolvendo licitações. A intenção é manter a Justiça Eleitoral informada sobre a condenação de políticos ficha suja antes do registro das candidaturas em cada eleição. O CNJ também irá propor um acordo de cooperação técnica aos tribunais para que abasteçam as cortes eleitores a tempo com essas informações.
O Cadastro de Improbidade Administrativa foi criado em 2007 pelo CNJ e reúne todas as condenações em primeira instância por improbidade consideradas definitivas (ou seja, das quais não cabem mais recursos). Contabiliza atualmente 6,7 mil condenações em todo o país, incluindo as provenientes da Justiça estadual e federal. Técnicos estimam que a inclusão dos crimes contra a administração pública aumentariam o total de condenações em pelo menos cinco vezes.
Segundo o conselheiro do CNJ Carlos Alberto Reis de Paula, presidente da Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, um ofício será encaminhado neste mês aos tribunais de todos os Estados com uma lista de crimes que poderiam ser incluídos no cadastro. "Vamos priorizar processos que cuidam de improbidade administrativa, incluindo tudo que envolver desrespeito ao dinheiro público", diz Paula. O conselheiro estima que, até o fim deste ano, será possível ter uma radiografia dessas condenações.
Além de incrementar o cadastro com esses delitos, o CNJ quer incluir na lista as ações julgadas pela segunda instância (nos tribunais estaduais ou regionais) e pelos tribunais superiores. O objetivo é adequar o cadastro à Lei da Ficha Limpa, que torna inelegíveis políticos condenados a partir da segunda instância, por órgãos colegiados da Justiça.
A proposta atende a um pedido da Justiça Eleitoral, que hoje não conta com informações atualizadas sobre a situação de todos os candidatos. Então foi proposto um acordo para que as cortes eleitorais sejam comunicadas das condenações a tempo de impedir os registros de candidatos ficha suja.
Uma das metas do CNJ estipula que os tribunais têm até o fim deste ano para julgar as ações de improbidade distribuídas até 31 de dezembro de 2011. Com a alteração, os crimes contra a administração pública também teriam que ser julgados nesse prazo.
A ampliação do cadastro ainda precisa ser aprovada pelo plenário do CNJ. Ela deve ser apresentada para votação no mês de março pelo presidente do Supremo Tribunal federal (STF) e do CNJ, Joaquim Barbosa, ou por Carlos Alberto Reis de Paula. A inclusão dos crimes contra a administração pública depende de uma alteração na Resolução nº 44 do CNJ, que regulamenta o cadastro. A lista é mantida pela corregedoria do CNJ e inclui tanto servidores quanto particulares que praticarem crimes contra a administração pública. A proposta também deve incluir a previsão de que o cadastro seja público, a não ser nos casos de segredo de Justiça.
Maíra Magro - De Brasília
Presidentes de Seções poderão julgar matérias pacificadas
Os presidentes das Seções especializadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderão julgar matérias pacificadas em seus respectivos colegiados, antes da distribuição a um relator específico.
Antes, cabia privativamente ao presidente do STJ fazer esse juízo. Agora, ele poderá delegar a atribuição aos três presidentes de Seções. A novidade consta de resolução publicada nesta terça-feira (5).
Outra mudança trazida pela Resolução 5/2013 é que o STJ devolverá ao tribunal de origem recursos contrários a tese repetitiva que não tenham passado por juízo de conformidade pelo colegiado local.
O STJ possui três Seções especializadas – em direito público, privado e penal. A medida visa acelerar o julgamento de processos que envolvem questões jurídicas já decididas pelo Tribunal, mas que continuam a ser seguidamente submetidas à sua apreciação.