Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da Constituição impedem a ocorrência de três mandatos consecutivos, por via direta – quando o candidato for o próprio titular da chefia do Poder Executivo –, ou por via reflexa – quando este for o cônjuge, parente consanguíneo, afim, ou por adoção, até o segundo grau.
O regulamento constitucional em comento tem por escopo evitar o privilégio de alguns candidatos em suas campanhas, em decorrência da relação familiar com os chefes do Executivo.
O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a convivência marital, seja união estável ou concubinato, gera a inelegibilidade reflexa, prevista no § 7º do art. 14 da Constituição.
Assim, se o titular do Poder Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, sua companheira é inelegível para o mesmo cargo no pleito subsequente.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, respondeu à consulta.
Consulta nº 1211-82/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 30.8.2011.
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