1. Sítios de relacionamento na internet, ainda que tenham seu acesso restrito aos usuários, constituem meios aptos à divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que são amplamente utilizados para a divulgação de ideias e informações ao conhecimento geral. Precedente.
2. O agravante deve infirmar os fundamentos da decisão agravada sob pena de atrair a incidência da Súmula nº 182/STJ. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
DJE de 22.3.2011.
Noticiado no informativo nº 3/2011.
Este blog veicula notícias, notas e resenhas sobre temas correlatos ao Direito do Estado, colocando à disposição dos nossos leitores informações sobre a jurisprudência atual dos tribunais pátrios e estrangeiros.
domingo, 3 de abril de 2011
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 5817-30/MG Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. SÍTIO DE RELACIONAMENTO. O R KU T. ME I O I D Ô N E O À D I V U L G A Ç Ã O DA CAMPANHA AO CONHECIMENTO GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.
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