quinta-feira, 22 de julho de 2010

Propaganda da Dilma no comitê eleitoral e interpretação do Min. Joelson Dias

O Min. Joelson Dia, ao analisar a representação proposta pela Vice Procuradora Geral Eleitoral, aplicou multa nova valor de R$ 2.00,00 à Coligação “Para o Brasil seguir mudando” e outra no mesmo valor, de forma solidária, para a candidata Dilma Rousseff e Minhel Temer, por violação do §1º do art. 37 da Lei 9.504/97.

A decisao do Min. Joelson é inusitada por dois motivos:

Primeiro, a representação formulada pela PGE se deu em função da veiculação de “propaganda eleitoral mediante outdoor, com dimensões aproximadas de 23 x 25m, área aproximada de 575m², no prédio situado no SCS, Quadra 2, Bloco C, Edifício Vitória, Brasília/DF, destinado ao comitê central das campanhas de Dilma Rousseff e de Michel Temer”. Tal conduta violaria o §8º do art. 39 da Lei 9.504/97 que veda “a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs”.

Ocorre que, o Min. Joelson não considerou o painel de 575m² cmo outdoor, considerando que a propaganda eleitoral gigante se subsumiria na vedação estampada pelo §1º do art. 37 da Lei 9.504/97, que proibe engenhos publicitários com dimensão superior a 4m².

Sob tal ótica, a regra insculpida no §8º do art. 39 da Lei 9.504/97 seria letra morta, na medida em que toda propaganda eleitoral veiculada por meio de outdoor (engenho de aproximadamente 20m²) caracterizaria, antes,  propaganda eleitoral irregular, eis que excederia a 4m², sujeitando o infrator a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.

Segundo, porque a Lei 9.504/97 não prevê a solidariedade no pagamento da multa, estabelecendo, tão somente, a condenação ao partido, candidato e coligação beneficiados pela propaganda irregular.

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