Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36.398/MA
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação.
1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.
2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente.
3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados – partidos isolados ou coligações – proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação.
Agravo regimental a que se nega provimento.
DJE de 24.6.2010.
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