1. A publicidade institucional que se mantém nos limites do art. 37, § 1º, da Constituição Federal não pode ser considerada propaganda eleitoral extemporânea.
2. No caso, não havia, no material impugnado, qualquer referência ao candidato, à eleição vindoura, pedido de votos ou outro elemento que induzisse o eleitor a concluir que o agravado era o mais apto a exercer mandato eletivo.
3. Agravo regimental desprovido.
DJE de 17.3.2011.
Este blog veicula notícias, notas e resenhas sobre temas correlatos ao Direito do Estado, colocando à disposição dos nossos leitores informações sobre a jurisprudência atual dos tribunais pátrios e estrangeiros.
Nenhum comentário:
Postar um comentário