1. É vedada a realização de propaganda partidária que se destine à promoção pessoal de filiado, eximindo-se da discussão de temas de interesse político-comunitário. Precedentes.
2. Na espécie, a exaltação das realizações pessoais do representado se confunde com a ação política a ser desenvolvida, traduzindo a ideia de que seja ele a pessoa mais apta para o exercício da função pública, circunstância que configura a prática de propaganda eleitoral antecipada. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
DJE de 16.3.2011.
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