quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Não se exige ação própria ou reconvenção para o requerimento, pelo devedor, do ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos ao credor. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, porém, é necessário que se comprove a má-fé do credor para justificar a condenação.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, esse pedido pode ser formulado por qualquer via processual. O relator destacou que o pedido não poderia constar dos embargos do devedor porque essa possibilidade só surgiu com a condenação do credor na sentença.

A decisão reduziu os juros e determinou que fossem descontados os valores cobrados em excesso, autorizando, em tese, a aplicação da sanção pretendida. Os embargos inicialmente questionavam a própria execução, que teria se fundado em ato ilícito de agiotagem. As instâncias ordinárias afastaram, porém, essa alegação.

A 4ª Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja apreciada a questão da comprovação de má-fé do credor, necessária para a eventual aplicação da penalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1005939

SÚMULA N. 05/2012/COP

O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 05/2012/COP, com o seguinte enunciado:

“ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).”

Brasília, 17 de setembro de 2012.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente
JARDSON SARAIVA CRUZ Relator

A ministra Laurita Vaz, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu por decisão individual os registros de candidatura de Fernando Antonio Vieira Assef (PSD) e Maria da Conceição Costa Araújo aos cargos de prefeito e vice do município de Boa Viagem, no sertão de Quixeramobim, no Ceará.

A chapa concorreu na condição de registro indeferido com recurso e obteve 15.190 votos. Com a decisão da ministra, Fernando Assef fica à frente da candidata considerada eleita, Aline Cavalcante Vieira (PR) que teve 14.706 votos.

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) indeferiu os registros de candidatura dos dois com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).

por terem contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do município com irregularidades insanáveis.

O artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) considera inelegível o candidato que tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Decisão

Na decisão, a ministra Laurita Vaz diz que o entendimento do TSE é que esse dispositivo legal da Lei da Ficha Limpa, que modificou a Lei de Inelegibilidades, exige três requisitos para que o candidato seja impossibilitado de obter o registro: que diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário.

No caso, afirma a ministra, existem dois procedimentos judiciais em trâmite no Tribunal de Contas do município contra Fernando Antonio Vieira Assef relativos à prestação de contas do exercício de 2000, ocasião em que foi prefeito de Boa Viagem. Disse que, quanto a um deles, não há decreto legislativo que ratifique o parecer do Tribunal de Contas, estando ausente, portanto, um dos fatores indispensáveis para a configuração da inelegibilidade: a rejeição por órgão competente.

A ministra explica que a competência para o julgamento das contas de prefeito é exclusiva do Poder Legislativo, sejam elas relativas ao exercício financeiro ou às funções de ordenador de despesas ou de gestor. “Cumpre ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio, salvo se se tratar de contas atinentes a convênios, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar (artigo 71, VI, da CF), o que não é o caso dos autos”, sustentou.

Quanto ao outro processo, de acordo com a relatora, consta da decisão regional que a prestação de contas foi desaprovada pela Câmara Municipal. Porém, o decreto legislativo teria sido proferido somente em 6.7.2012, data posterior ao pedido de registro.

Afirmou ainda que, de acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente podem ser consideradas caso versem sobre alteração posterior capaz de afastar a incidência da inelegibilidade, o que não ocorre no caso. E salientou que o julgamento do pedido de registro de candidatura deve ser realizado de acordo com a situação do candidato no momento da formalização do requerimento, a despeito da ocorrência de causas posteriores que configurem inelegibilidade.

BB/LF

Processo relacionado: Respe 7468

Em decisão individual, a ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) e concedeu o registro de candidatura de Leonice Alves (PDT-SP) ao cargo de vereadora do município de Campinas-SP. A candidata obteve 3.721 votos e a coligação de que participou (PDT/PMDB/PRB) conquistou quatro vagas, preenchidas por: Roberto Alves, do PRB (5.911 votos); Zé Carlos e Cid Ferreira, ambos do PMDB (5.440 e 5.124 votos, respectivamente); e Aurélio, do PDT (4.803 votos).

Na eleição do dia 7 de outubro, Leonice concorreu com o registro na condição de indeferido e seus votos foram considerados inválidos, mas com a decisão da ministra, os votos são validados e haverá uma nova totalização do resultado, com o cálculo de um novo quociente eleitoral e distribuição das cadeiras do Legislativo.

O registro de candidatura foi indeferido pelo TRE-SP por captação ilícita de sufrágio ocorrida nas eleições de 2004. A corte regional aplicou, no caso, a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea "j" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, alterada pela Lei da Ficha Limpa. O dispositivo dispõe que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição.

Leonice Alves recorreu ao TSE, sustentando, entre outros pontos, que o prazo de oito anos entre a data das eleições de 2004, quando foi condenada pela prática da captação ilícita, e as eleições deste ano, já havia transcorrido.

Ao decidir, a ministra Luciana Lóssio ressaltou que, na sessão realizada no último dia 9 de outubro, o Plenário do TSE, por maioria de votos, assentou o entendimento de que a contagem do prazo de inelegibilidade previsto no referido artigo inicia-se na data da eleição, terminando, oito anos após, no dia de igual número ao de início, com base no art. 132, § 3º, do Código Civil.

Segundo a ministra, aplicando-se o referido raciocínio, conclui-se que a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "j", da LC nº 64/1990 não alcança a recorrente, já que, entre a data do pleito em que foi verificada a condenação por captação ilícita de sufrágio (3 de outubro de 2004) e as eleições deste ano (7 de outubro de 2012) já transcorreram os oito anos previstos na norma em destaque. “É de rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido”, concluiu a ministra.

MC/LF

Processo relacionado: Respe 78086

TSE decide caso de candidato que trabalhava em clínica médica que prestava serviço público

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) retomou na sessão desta quinta-feira (11) o julgamento de recurso que discute a situação de um candidato que disputou a Prefeitura de Nova Prata do Iguaçu-PR com registro de candidatura indeferido pelo fato de não ter se desincompatibilizado do cargo de sócio de uma clínica médica que presta serviços à administração municipal. Luiz Carlos Langer, do PSDB, mais conhecido com Dr. Luiz, recebeu 554 votos e não foi eleito, mas seu recurso foi acolhido por maioria de votos pelos ministros do TSE.

A Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990) estabelece que devem se desincompatibilizar, seis meses antes do pleito, aqueles que tenham exercido “cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do poder público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes” (alínea "i").

Relator do recurso, o ministro Arnaldo Versiani acolheu o recurso sob o argumento de que a situação do candidato se enquadra na ressalva do dispositivo legal, tendo em vista que o contrato firmado pela clínica com a Prefeitura é decorrente de licitação feita na modalidade “pregão”, ou seja, com base em cláusulas uniformes. Segundo o relator, nesse tipo de contrato, as cláusulas são necessariamente uniformes, tendo em vista que as condições são estipuladas unicamente pela Administração Pública, vencendo aquele que apresenta melhor preço.

O julgamento do recurso foi retomado com o voto da ministra Luciana Lóssio, que havia pedido vista dos autos. Ela acompanhou o relator e ressaltou que a modalidade licitatória do pregão, instituída pela Lei nº 10.520/2002, para aquisição de bens e serviços comuns (usualmente negociados no mercado, sem particularidades que demandem a formalização de contrato individualizado), sendo este o “campo próprio” para utilização de contratos de fórmulas uniformes.

Divergência

O ministro Dias Toffoli abriu divergência por entender que, no caso de contrato de prestação de serviços, especialmente por médicos, há uma relação íntima entre o candidato e o paciente-eleitor, o que exige a desincompatibilização prevista em lei. “Nós temos que ver o objeto do contrato. No contrato de fornecimento de bens, há a simples entrega. O caso em questão trata de prestação de serviço médico, que é uma das relações mais íntimas do ser humano”, afirmou o ministro, acrescentando que não há como haver execução desse contrato de maneira uniforme. A divergência foi acompanha pelas ministras Laurita Vaz e Cármen Lúcia Antunes Rocha, presidente do TSE.

Sobre o mesmo tema foi julgado o recurso apresentado pelo candidato a vereador Edenilson Anzolin, também de Nova Prata do Iguaçu.

VP/LF

Processos relacionados: Respe 23763 e Respe 19344

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

DECRETO Nº 7.829, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012

Regulamenta a Lei no 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.414, de 9 de junho de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DOS BANCOS DE DADOS

Art. 1o São requisitos mínimos para o funcionamento dos bancos de dados e o compartilhamento de informações autorizados pela Lei no 12.414, de 9 de junho de 2011:

I - aspectos econômico-financeiros: patrimônio líquido mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), detido pelo gestor de banco de dados ou por grupo de pessoas jurídicas que, conjuntamente, exercem a atividade de gestor de bancos de dados;

II - aspectos técnico-operacionais:

a) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no mínimo, a cada dois anos, que ateste a disponibilidade de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados, e indique que as estruturas tecnológicas envolvidas no fornecimento do serviço de cadastro seguem as melhores práticas de segurança da informação, inclusive quanto a plano de recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o armazenamento dos dados e das autorizações;

b) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no mínimo, a cada dois anos, que ateste a adequabilidade da política de segurança da informação sobre a criação, guarda, utilização e descarte de informações no âmbito interno e externo, inclusive quanto à transferência ou utilização de informações por outras empresas prestadoras de serviço contratadas; e

c) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no mínimo, a cada dois anos, que ateste a adequabilidade da política de estabelecimento da responsabilidade, principalmente nos quesitos sigilo e proteção das informações, privacidade de dados dos clientes e prevenção e tratamento de fraudes;

III - aspectos relacionados à governança:

a) estatuto ou contrato social com o desenho e as regras relativas à sua estrutura administrativa;

b) disponibilização dos procedimentos operacionais do desempenho da atividade e, quando for o caso, dos controles de risco disponíveis; e

c) disponibilização mensal de todas as informações relevantes relacionadas a seu funcionamento no período, que contemple desempenho econômico-financeiro, número de operações registradas, número total de consultas realizadas, número de cadastrados autorizados, número de consulentes cadastrados, número de fontes ativas, relatório de erros ocorridos, entre outras que atestem a plena operação do gestor de banco de dados; e

IV - aspectos relacionais:

a) manutenção de serviço de atendimento ao consumidor que atenda os requisitos do Decreto no 6.523, de 31 de julho de 2008; e

b) manutenção de ouvidoria, com a atribuição de atuar como canal de comunicação entre os gestores de bancos de dados e os cadastrados.

§ 1o O ato constitutivo da pessoa jurídica, suas eventuais alterações, a ata de eleição de administradores, quando aplicável, e os documentos comprobatórios do disposto nos incisos do caput ficarão disponíveis para verificação por órgãos públicos e serão a eles encaminhados sempre que solicitado.

§ 2o Os documentos referidos nos incisos II e III do caput deverão ser atualizados e disponíveis de forma pública e de fácil acesso nos sítios eletrônicos da entidade.

§ 3o O gestor de banco de dados deve dar ampla divulgação sobre a ouvidoria e o serviço de atendimento ao consumidor, com informações completas acerca da sua finalidade e forma de utilização, acesso telefônico gratuito por número divulgado de forma ampla e mantido atualizado nos recintos de atendimento ao público, no sítio eletrônico da entidade e nos seus demais canais de comunicação, inclusive nos extratos e comprovantes fornecidos ao cadastrado.

§ 4o Serão atribuições da ouvidoria, no mínimo:

I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos cadastrados não solucionadas em vinte dias úteis pelos demais canais de atendimento;

II - prestar esclarecimentos e informar reclamantes acerca do andamento de suas demandas, das providências adotadas, conforme número de protocolo, observado prazo de dez dias úteis para resposta; e

III - propor ao gestor do banco de dados medidas corretivas ou de aprimoramento relativas aos procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas.

CAPÍTULO II

DO HISTÓRICO DE CRÉDITO

Art. 2o O histórico de crédito do cadastrado é composto pelo conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento, adimplidas ou em andamento, necessárias para avaliar o risco financeiro do cadastrado.

Art. 3o Para os fins deste Decreto, o conjunto de dados financeiros e de pagamentos é composto por:

I - data da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento;

II - valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumida;

III - valores devidos das prestações ou obrigações, indicadas as datas de vencimento e de pagamento; e

IV - valores pagos, mesmo que parciais, das prestações ou obrigações, indicadas as datas de pagamento.

Art. 4o As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil prestarão informações de acordo com diretrizes aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 5o As informações de que trata este Decreto serão prestadas conforme o Anexo I, inclusive pelos prestadores de serviços continuados referidos no art. 11 da Lei nº 12.414, de 2011.

Art. 6o Os bancos de dados, para fins de composição do histórico de crédito, deverão apresentar informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliação da situação econômico-financeira do cadastrado.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DO CADASTRO E COMPARTILHAMENTO

Art. 7o As autorizações para abertura de cadastro e para compartilhamento da informação de adimplemento, de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 9º da Lei no 12.414, de 2011, podem ser concedidas pelo cadastrado em forma física ou eletrônica, diretamente à fonte ou ao gestor de banco de dados, observados os termos e condições constantes do Anexo II.

§ 1o Quando qualquer das autorizações for concedida à fonte, esta deverá encaminhar a autorização concedida, por meio eletrônico, aos gestores de bancos de dados indicados no ato de concessão, no prazo de sete dias úteis contado de seu recebimento.

§ 2o O gestor do banco de dados ou a fonte, conforme o caso, deverá manter os registros adequados para comprovar a autenticidade e a validade da autorização.

§ 3o A abertura de cadastro não poderá ser condicionada à concessão de autorização para compartilhamento da informação de adimplemento.

Art. 8o A verificação da validade e autenticidade das autorizações de que trata o art. 7o, caberá àquele que recepcionou diretamente a autorização concedida pelo cadastrado, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei no 12.414, de 2011.

Parágrafo único. O gestor do banco de dados será responsável por avaliar a adequabilidade do processo de validação e autenticação da autorização.

CAPÍTULO IV

DA CONSULTA AO BANCO DE DADOS

Art. 9o As informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia.

§ 1o Ao realizar a consulta, o consulente deverá declarar ao gestor do banco de dados que mantém ou pretende manter relação comercial ou creditícia com o cadastrado.

§ 2o O gestor do banco de dados deverá manter políticas e controles para garantir que as informações sobre o cadastrado somente serão acessadas por consulente que atenda ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO V

DO DEVER E RESPONSABILIDADE DO GESTOR DE BANCO DE DADOS

Art. 10. O gestor do banco de dados deverá:

I - comunicar às fontes eventual exclusão ou revogação da autorização pelo cadastrado;

II - indicar, em cada resposta a consulta, a data da última atualização das informações enviadas ao banco de dados;

III - adotar as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações que lhe forem enviadas, divulgando-as apenas para as finalidades previstas na Lei no 12.414, de 2011;

IV - manter sistemas de guarda e acesso com requisitos de segurança que protejam as informações de acesso por terceiros não autorizados e de uso em desacordo com as finalidades previstas na Lei no 12.414, de 2011;

V - dotar os sistemas de guarda e acesso das informações de características de rastreabilidade, passíveis de serem auditadas;

VI - disponibilizar em seus sítios eletrônicos para consulta do cadastrado, com acesso formalizado, de maneira segura e gratuita:

a) as informações sobre o cadastrado constantes do banco de dados no momento da solicitação;

b) a indicação das fontes que encaminharam informações sobre o cadastrado, com endereço e telefone para contato;

c) a indicação dos gestores dos bancos de dados com os quais as informações sobre o cadastrado foram compartilhadas; e

d) a indicação clara dos consulentes que tiveram acesso ao histórico de crédito do cadastrado nos seis meses anteriores ao momento da solicitação; e

VII - informar claramente, inclusive em seu sítio eletrônico, os direitos do cadastrado definidos em lei e em normas infralegais pertinentes à sua relação com as fontes e os gestores de bancos de dados, e disponibilizar lista de órgãos governamentais aos quais poderá recorrer em caso de violação.

Parágrafo único. As informações dispostas no inciso VI do caput também poderão ser acessadas, gratuitamente, por telefone.

Art. 11. O gestor do banco de dados não poderá informar aos consulentes as fontes individuais das informações.

Art. 12. O cancelamento do cadastro poderá ser realizado perante qualquer gestor de banco de dados que mantenha cadastro ou perante a fonte que recebeu a autorização para abertura do cadastro.

§ 1o Caso o cancelamento não seja solicitado perante o gestor do banco de dados originário, o pedido será encaminhado ao gestor do banco de dados originário no prazo de dois dias úteis.

§ 2o Na hipótese do § 1o, gestor do banco de dados originário:

I - encerrará o histórico de crédito do cadastrado, não disponibilizará informações para novas consultas e não incluirá novas informações; e

II - informará o cancelamento, no prazo de sete dias, a:

a) todas as fontes das quais recebeu informações relativas ao cadastrado; e

b) todos os gestores de bancos de dados com os quais compartilhou informações relativas ao cadastrado.

§ 3o O gestor de banco de dados deverá manter em arquivo, exclusivamente para fins de auditoria, dados, autorizações concedidas pelos cadastrados, pedidos de cancelamento, exclusão, revogação e correção de anotação, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do cancelamento do cadastro.

Art. 13. O cadastrado poderá requerer:

I - que suas informações não sejam acessíveis por determinados consulentes ou em período determinado de tempo; e

II - o não compartilhamento de informações ou ainda a revogação de autorização para o compartilhamento de suas informações com um ou mais bancos de dados.

Parágrafo único. Não será admitido pedido de exclusão parcial de informações registradas em banco de dados, salvo se indevida ou erroneamente anotadas.

Art. 14. As solicitações de cancelamento do cadastro, de vedação de acesso e de não compartilhamento deverão ser realizadas de forma expressa, e poderão ser feitas por meio eletrônico.

CAPÍTULO VI

DO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELA FONTE

Art. 15. O envio das informações pelas fontes aos gestores de bancos de dados deverá ser realizado por mecanismos que preservem a integridade e o sigilo dos dados enviados.

Parágrafo único. Os gestores de bancos de dados, observado o disposto no art. 10 da Lei no 12.414, de 2011, poderão fornecer às fontes os mecanismos de envio das informações.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16. No caso de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados, se o cadastrado solicitar ao consulente a revisão da decisão, o consulente deverá apresentar o resultado no prazo de sete dias úteis, contado da data do requerimento de revisão.

Art. 17. A simples falta de comunicação pela fonte do adimplemento de operação de crédito ou de obrigação continuada antes em curso não poderá ser registrada pelo gestor do banco de dados como informação negativa.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2013.

Brasília, 17 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
José Eduardo Cardozo
Alexandre Antonio Tombini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2012

ANEXO I

INFORMAÇÕES PRESTADAS A BANCOS DE DADOS AUTORIZADOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTINUADOS E DEMAIS FONTES

Nome da Fonte

CNPJ/CPF da Fonte

Nome do Cadastrado

CPF/CNPJ do Cliente

Natureza da Relação (creditícia, comercial, de serviço continuado, outra a definir)

Data de início da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento

Valor do crédito concedido ou da obrigação assumida (quando possível definir)

Datas de pagamentos a vencer

Valores de pagamentos a vencer

Datas de vencimento pretéritas

Valores devidos nas datas de vencimento pretéritas

Data dos pagamentos realizados, mesmo que parciais

Valores dos pagamentos realizados, mesmo que parciais

ANEXO II

MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CADASTRO

de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011

1- Autorizo a abertura de cadastro para anotação dos dados relativos a todas as obrigações pecuniárias assumidas ou que venham a ser assumidas por mim perante quaisquer pessoas jurídicas ou naturais com as quais eu mantenha ou venha a manter relação comercial ou creditícia, abrangendo os dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos vencimentos ou em atraso, e aquelas a vencer, para constarem do(s) Banco(s) de Dados indicado(s) abaixo, com a finalidade, única e exclusiva, de subsidiar a análise e eventual concessão de crédito, a venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro.

2- Identificação do(s) Banco(s) de Dados originário(s) indicado(s):

Nome

CNPJ

End.

Nome

CNPJ

End.

3- Compartilhamento das informações com outros Bancos de Dados:

( ) Não autorizo ( ) Autorizo

Bancos de Dados autorizados para o compartilhamento das informações:

Nome

CNPJ

End.

Nome

CNPJ

End.

4- Esta solicitação e autorização é válida para informações oriundas de prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações (exceto telefonia móvel na modalidade pós-paga), assistência ou seguro médico e odontológico, outros tipos de seguro, provedores de Internet e TV por assinatura, escolas, administradoras de cartões de crédito, desde que não integrantes de conglomerados financeiros, e de condomínios:

( ) Não ( ) Sim

5 - Fica(m) esse(s) Banco(s) de Dados habilitado(s) a requerer as informações de histórico de crédito e de obrigações financeiras acima às fontes.

( ) Não ( ) Sim

6- O acesso às informações somente será permitido aos consulentes devidamente credenciados pelo(s) Banco(s) de Dados por mim indicado(s). Desde já concedo minha expressa autorização para que os consulentes com os quais eu mantenha ou pretenda manter relação comercial ou creditícia possam acessar meus dados nos bancos de dados acima mencionados.

7 - Estou ciente de que poderei revogar, a qualquer tempo, esta solicitação, perante a entidade receptora desta autorização para abertura de cadastro ou perante o gestor do banco de dados detentor das informações.

Local e data:

Nome:

CPF/CNPJ:

RG.:

Endereço:

Telefones:

E-mail:

Assinatura:

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

TSE mantém indeferido o registro de Celso Giglio para concorrer a prefeitura de Osasco-SP

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta quinta-feira (11), a inelegibilidade do candidato a prefeito de Osasco-SP Celso Giglio (PSDB), decretada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). A corte regional considerou Giglio inelegível, com base na alínea “g” da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), e indeferiu sua candidatura às eleições deste ano. O TRE de São Paulo negou o registro de Giglio por ele ter as contas de 2004, quando era prefeito de Osasco, desaprovadas pela Câmara de Vereadores, por causa de diversas irregularidades insanáveis que caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa.

A alínea “g” do inciso I do artigo 1 da Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidades), introduzida pela Lei da Ficha Limpa, estabelece que são inelegíveis, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Ao negar o recurso apresentado por Celso Giglio ao TSE, a relatora, ministra Luciana Lóssio, listou várias irregularidades insanáveis elencadas na prestação de contas desaprovada pela Câmara de Vereadores e que caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, entre elas o descumprimento da lei de Responsabilidade Fiscal, déficit orçamentário, peças contábeis que não espelham a realidade econômico-financeira da prefeitura, elevado déficit financeiro e restos a pagar sem devida cobertura financeira.

“Não se trata de fatos isolados, de menor gravidade, como sugerido pelo recorrente, mas sim de condutas gravíssimas capazes de comprometer as finanças do município”, destacou a relatora em seu voto, ressaltando que a Corte regional decidiu em sintonia com as normas de regência e com o posicionamento prevalecente do Tribunal Superior Eleitoral.

Ao acompanhar o voto da relatora, o ministro Dias Toffoli enfatizou que descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal é o maior pecado que o administrador público pode praticar, porque não ofende só o município, ofende a Nação brasileira.

Nas eleições de 7 de outubro, Celso Giglio concorreu ao cargo de prefeito de Osasco com a candidatura sub judice, no caso, com recurso pendente de exame pelo TSE, sendo seus votos contados em separado pela Justiça Eleitoral, não integrando o contingente dos votos válidos (dados a candidatos) para o cargo. Celso Giglio recebeu 149.579 votos na eleição e Jorge Lapas (PT) obteve 138.435.

MC/LF

Processo relacionado: Respe 25986

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Cômputo dos votos – registro sub judice

Mandado de Segurança nº 4187-96/CE
Relator originário: Ministro Marco Aurélio
Redator para o acórdão: Ministro Dias Toffoli
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. 2010. CÔMPUTO DOS VOTOS. ART. 16-A DA LEI Nº 9.504/97. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes.
2. Segurança denegada.
DJE de 14.9.2012.
Noticiado no informativo nº 20/2012.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Preliminar sobre repercussão geral é indispensável

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveram nesta quarta-feira (12) uma questão de ordem no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 663637, interposto contra decisão do ex-presidente da Corte, ministro Cezar Peluso (aposentado), que negou seguimento ao recurso por ausência de preliminar de repercussão geral. Ao concluir a análise dessa questão de ordem, o Plenário, na linha do voto proferido pelo ministro Ayres Britto, firmou entendimento no sentido de que é indispensável a apresentação de preliminar fundamentada sobre a existência de repercussão geral, mesmo que o STF, na análise de outro recurso, já tenha reconhecido a presença de repercussão geral da matéria.
A questão de ordem foi suscitada no julgamento de um agravo regimental interposto contra decisão da presidência da Corte, de março deste ano, que negou seguimento ao ARE, por ausência de preliminar formal e fundamentada demonstrando a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. O autor do agravo regimental alega que a matéria contida no ARE já teve a sua repercussão geral reconhecida no julgamento de outro recurso. Assim, em seu entendimento, a preliminar de repercussão geral estaria contida implicitamente no recurso extraordinário interposto.
Ao proferir o voto condutor do julgamento, em sessão no dia 31 de maio, o ministro Ayres Britto lembrou que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o fato de o recurso tratar de matéria com repercussão geral já reconhecida apenas dispensa a submissão do tema a novo julgamento, quanto à presença do pressuposto, por meio do sistema eletrônico pertinente (Plenário Virtual). Porém, não exime os recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Republicana e parágrafo 2º do artigo 543-A do CPC).
Voto-vista
Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta quarta-feira (12), o ministro Gilmar Mendes considerou “assistir razão à parte agravante quanto à inexigência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral nos casos em que o tema já foi apreciado por meio do regime da repercussão geral”. Para ele, “a prevalência do mérito dos recursos, em detrimento dos requisitos de admissibilidade nos casos já submetidos ao regime da repercussão geral, parece ser o que mais atende ao fim mediato da repercussão geral, de promover acesso à justiça em sentido material, por meio da prolação de decisões uniformes no Judiciário brasileiro”. No entanto, o ministro Gilmar Mendes negou provimento ao agravo regimental por questão processual relacionada à admissibilidade recursal no tribunal de origem.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Chalita é multado em R$ 2 mil por colocação de cavaletes irregulares na capital paulista

O juiz auxiliar da propaganda na capital de São Paulo, Marco Antonio Martin Vargas, julgou procedente representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra o candidato Gabriel Chalita por manter cavaletes ao longo de via pública após as 22h, horário máximo permitido pela legislação eleitoral. O juiz multou o candidato em R$ 2 mil.

Chalita havia sido notificado a retirar a propaganda, localizada entre as estações do Metrô Tatuapé e Carrão, mas em diligência realizada, a Justiça Eleitoral constatou que a irregularidade persistiu. Dessa forma, Chalita foi condenado ao pagamento da multa. "O candidato deixou de proceder à retirada da propaganda tida como irregular, mesmo após a devida notificação", diz Vargas.

Segundo a lei, é permitida a colocação de cavaletes ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A norma define a mobilidade com a colocação e retirada da propaganda entre 6h e 22h.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).

Veja a íntegra da decisão em: www.tre-sp.jus.br / acompanhamento processual / escolha o Tribunal TRE-SP / selecionar número do processo / consultar Nº: 191280

Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRE-SP

Blogueiro é multado em R$ 106 mil por divulgação irregular de pesquisa eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) decidiu multar o blogueiro Tarso Cabral Violin em R$ 53,2 mil por divulgação irregular de pesquisa. O entendimento unânime foi tomado na última sexta-feira (31) e acolheu pedido feito pela coligação "Curitiba Sempre Na Frente" (PRB/PP/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PSB/PRP/PSDB/PSD/PTB).

Para o relator do processo, juiz Jean Carlo Leeck, quando Tarso publicou em sua página na internet, intitulada Blog do Tarso, o resultado de enquete sobre votação para o cargo de prefeito de Curitiba, sem as ressalvas de que “não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no artigo 33 da Lei nº 9.504/1997, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado”, acabou por violar o artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 23.364/2011 do Tribunal Superior Eleitoral.

Na mesma sessão, o blogueiro recebeu nova multa pela divulgação de pesquisa eleitoral realizada pela empresa Vetor TI, sob o nome de “simulação das eleições”, com a veiculação do seguinte trecho: "Eleições 2012 - Candidatos - Prefeitos - Gustavo Fruet - Luciano Ducci - Ratinho Junior - Bruno Meirinho - Rafael Greca - Alzimara - Avanilson - Carlos Moraes - A Vetor TI está fazendo uma simulação das eleições para prefeito e vereadores de Curitiba. Gustavo Fruet (PDT) está na frente. Participe, curta seu candidato a prefeito e a vereador (...)".
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-PR

Candidato que teve contas rejeitadas é barrado pela Lei da Ficha Limpa

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta terça-feira (4), decisão individual do ministro Arnaldo Versiani, que aplicou a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n° 135/2010) na rejeição de recurso de Maurício Xavier de Oliveira Rosa Junior, que pretendia disputar o cargo de prefeito no município de Cananéia-SP. Quando presidiu a Câmara de Vereadores da Estância Balneária de Mongaguá, Maurício Xavier realizou gastos acima do limite previsto na Constituição Federal (artigo 29-A, inciso I) para pagar aposentadoria a vereadores.

Suas contas relativas ao exercício de 2004 foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas de São Paulo, circunstância que atrai a causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades, alterada pela Lei da Ficha Limpa). O TRE-SP manteve a sentença que indeferiu o registro a Maurício Xavier por entender que a violação ao dispositivo constitucional é irregularidade de natureza insanável.

Relator do recurso, o ministro Arnaldo Versiani esclareceu ao Plenário que a conduta do então vereador causou prejuízo ao erário, caracterizando ato doloso de improbidade de que trata a Lei da Ficha Limpa, que alterou a redação da LC 64/90. “Constitui ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a inelegibilidade da alínea 'g' do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, o pagamento intencional e consciente de verbas a vereadores por mais de um ano, em descumprimento à decisão judicial, o que acarretou inclusive a propositura de ação civil pública por lesão ao erário”, afirmou.

A decisão de Versiani foi confirmada à unanimidade pelo Plenário.

VP/LF

Processo relacionado: Agr no Respe 9570

Captação ilícita de votos e doação limitada de combustível.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou jurisprudência no sentido de que não configura captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, a distribuição gratuita e limitada de combustíveis a participantes de carreata.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 409-20/PI, rel. Min. Marco Aurélio, em 16.8.2012.

Gravação clandestina e produção de prova para incriminação.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios com efeitos modificativos, para confirmar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que, diante das peculiaridades do caso, considerou a ilicitude da gravação clandestina da imagem e da conversação entre a candidata e o suposto eleitor que se fez passar por vítima de captação ilícita de sufrágio.
Afirmou que a gravação clandestina, que só poderia ser válida como prova para a defesa, na espécie, foi formada especificamente para incriminar outra pessoa.
Concluiu que o Poder Judiciário não poderia endossar prova que foi produzida visando à impugnação da candidatura.
O Ministro Dias Toffoli, acompanhando o relator, asseverou que não se pode admitir a instigação à prática do ato ilícito, devendo-se resguardar a legitimidade dos meios utilizados para se alcançar
a tutela jurisdicional. Acrescentou, ainda, que a gravação foi obtida por meios ardilosos e desleais, violando-se o princípio da boa-fé processual.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, proveu os embargos de declaração.
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36035/CE, rel. Min. Marco Aurélio, em 23.08.2012.

Inelegibilidade e aplicação de teste de alfabetização.

Nada mais consentâneo com a realidade brasileira. As eleições servem para que o povo tenha a oportunidade de escolher os seus representantes, não para premiar o candidato com maior grau de escolaridade.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou a jurisprudência no sentido de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, sendo, portanto, vedada a interpretação extensiva.
A aplicação do teste de alfabetização, para verificação da inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição da República, é permitida, desde que se proceda de forma individual e reservada
para não ferir a dignidade da pessoa humana.
Este Tribunal Superior entendeu, entretanto, que a utilização de critérios rigorosos para a aferição da alfabetização do candidato seria uma restrição à elegibilidade, razão pela qual deve ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 4248-39/SE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 21.8.2012.

Conselho do MP desobriga lista com nomes

Ao contrário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos poderes Executivo e Legislativo federais, que começaram a divulgar os nomes e salários de todos os seus servidores com base na Lei de Acesso à Informação, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu que os MPs devem identificar seus funcionários apenas pelo número da matrícula e seu salário correspondente. Caberá a cada Ministério Público decidir se vai publicar ou não os nomes e salários de seus servidores.
A resolução foi aprovada na última sessão do CNMP, realizada no dia 28 de agosto, mas ainda não foi publicada. Ainda segundo a resolução, cada Ministério Público deverá regulamentar em sua estrutura o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), que precisa ser acessível por meio eletrônico (site e e-mail) e presencial.
"Não há imposição da lei (de Acesso à Informação) quanto à divulgação nominal dos salários. Mesmo assim, acreditamos que a maioria dos Ministérios Públicos vai publicar os nomes e salários de seus membros. E nos MPs que não fizerem a divulgação nominal, o cidadão poderá perguntar no próprio site da instituição a quem corresponde determinada matrícula e determinado salário", afirmou Alessandro Tramujas Assad, conselheiro do CNMP.
Transparência
Especialista em transparência pública, Fabiano Angélico criticou a decisão do CNMP. "A função primordial do Ministério Público é zelar pelo cumprimento das leis. Órgãos como MPs e tribunais de contas, por exemplo, deveriam ser referência em questões de transparência, democracia interna e integridade. Porém, de maneira geral, os MPs trabalham um pouco distantes da sociedade. Essa resolução do CNMP é decepcionante", ressaltou Angélico.
A Corregedoria do Conselho Nacional do MP realiza nesta semana a segunda fase da inspeção nos ministérios públicos no Estado do Rio de Janeiro. Desta terça-feira até quinta (13), serão fiscalizadas cerca de 150 promotorias e procuradorias nos MPs Federal (1.ª e 2.ª instâncias), Militar e do Trabalho.
MARCELO GOMES

domingo, 26 de agosto de 2012

TSE decide primeiros recursos de candidatos das Eleições 2012

Os ministros Arnaldo Versiani e Gilson Dipp proferiram as primeiras decisões acerca de recursos interpostos por candidatos às eleições deste ano. Em ambas as decisões individuais, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral negaram os pedidos de registros de candidaturas, mas ainda cabe recurso ao plenário da Corte.

Na primeira delas, o ministro Verisiani utilizou a Lei da Ficha Limpa para rejeitar o recurso apresentado por Maurício Xavier de Oliveira Rosa Junior, que pretende disputar o cargo de prefeito no Município de Cananéia-SP, mas teve seu registro de candidatura negado pelo juiz eleitoral e, posteriormente, pelo Tribuna Regional Eleitoral de São Paulo, em razão de decisão do Tribunal de Contas paulista, que rejeitou suas contas relativas ao exercício de 2004, quando ele presidia a Câmara de Vereadores da Estância Balneária de Mongaguá.
O Ministério Público Eleitoral e os Diretórios Municipais do Partido Social Democrático (PSD) e do Partido Popular Socialista (PPS) impugnaram o pedido de registro de candidatura de Maurício Xavier em virtude da desaprovação de suas contas pelo Tribunal de Contas, tendo em vista que a circunstância atrairia a causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades, alterada pela Lei da Ficha Limpa).
A irregularidade detectada pelo Tribunal de Contas de São Paulo consistiu em gastos acima do limite previsto na Constituição Federal (artigo 29-A, inciso I), em razão do pagamento de aposentadoria a vereadores da Estância Balneária de Mongaguá. O TRE-SP manteve a sentença que indeferiu o registro ao argumento de que “o desrespeito ao art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal é irregularidade de natureza insanável, posto que, além de causar lesão ao erário, possui nota de improbidade, tendo em vista que atenta, quando menos, contra o princípio da legalidade”. O acórdão salientou que não cabia ao TRE-SP reexaminar o mérito da decisão do Tribunal de Contas estadual, mas somente fazer o enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis.
No TSE, a defesa do candidato argumentou, sem sucesso, que “nem toda irregularidade considerada insanável é dolosa por conclusão automática", devendo o dispositivo legal ser interpretado restritivamente. Acrescentou que não houve, de sua parte, “vontade livre e consciente de praticar a irregularidade” e que teria havido “imperícia dos serviços contábeis da Prefeitura Municipal” e erro de cálculo no parecer técnico que embasou a desaprovação - equívoco contra o qual já ajuizou ação de revisão no Tribunal de Contas de São Paulo.
Mas os argumentos não foram aceitos pelo ministro Versiani. Para o relator do recurso, os autos demonstram que Maurício Xavier deu continuidade aos pagamentos indevidos mesmo após decisão judicial suspendendo a eficácia da lei que os permitia. “O pagamento indevido destas aposentadorias, em desobediência à ordem legal e por mais de um ano, contribuiu sobremaneira para que o limite previsto no artigo 29-A, inciso I, da Carta Magna, fosse ultrapassado. O recorrente, como presidente do Legislativo local, ciente da irregularidade, tinha o dever de, imediatamente, cumprir a ordem judicial e abster-se do pagamento. No entanto, por sua vontade livre e consciente, deliberou por dar continuidade aos pagamentos indevidos, não podendo, agora, eximir-se de sua responsabilidade sob a alegação de ter incorrido em culpa”, afirmou.
Segunda decisão
Na segunda decisão, o ministro Gilson Dipp negou seguimento a recurso interposto por Agrimaldo Cassiano de Souza, mantendo a eficácia de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de vereador pelo Município de Itanhomi-MG por falta de quitação eleitoral. Segundo o TRE-MG, o candidato está impedido de obter a quitação eleitoral no período de 2009-2012 porque suas contas da campanha eleitoral relativas às eleições de 2008 foram julgadas como “não prestadas”.
No TSE, o candidato argumentou que a decisão de segundo grau violaria o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) porque, ainda que de maneira intempestiva, "as contas de campanha do candidato foram apresentadas ao juízo eleitoral, portanto, havendo cumprimento do que dispõe o presente dispositivo legal". O candidato também alegou afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Mas, para o ministro Gilson Dipp, o recurso não merece prosperar. “As razões do recurso especial apontam para afronta ao artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, ao argumento de que as contas da campanha eleitoral de 2008 foram prestadas, ainda que intempestivamente. A alegação do recorrente não encontra respaldo na orientação que se firmou no âmbito desta Corte acerca do tema. Ao julgar situação semelhante, este Tribunal afirmou a impossibilidade de obtenção de quitação eleitoral para os candidatos no pleito de 2008 que tenham tido suas contas julgadas não prestadas“, afirmou.
O ministro Dipp acrescentou que a matéria foi regulamentada pelo artigo 42, inciso I, da Resolução-TSE nº 22.715/2008, cuja parte final foi incluída pela Resolução-TSE nº 22.948/2008.
VP/LF
Processos relacionados: RESPE 9570 e RESPE 13330

TRE-RN julga recursos de registro de candidatura e firma entendimento sobre Lei da Ficha Limpa

Na sessão ordinária desta terça-feira (14), mais 13 recursos de registro de candidatura foram julgados pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), destacando-se o julgamento dos processos provenientes dos municípios de Ouro Branco e Campo Redondo.

No primeiro recurso julgado, da relatoria do juiz Jailsom Leandro, o Ministério Público Eleitoral alegou a inelegibilidade de José Batista de Lucena e Ediwilson Azevedo de Araújo, respectivamente pré-candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Ouro Branco, por terem contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), no caso de José Batista de Lucena, e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), no caso de Ediwilson Azevedo de Araújo, com ambas as decisões já transitadas em julgado.

No recurso de Campo Redondo, o candidato a prefeito do município Marcus Welby Martins Ferreira também teve contas rejeitadas pelo TCU e pelo TCE, motivo pelo qual teve seu registro de candidatura impugnado. Na ocasião, o tribunal reconheceu, por maioria de votos, que a competência para julgar as contas de gestão de prefeito e vice-prefeito é do Tribunal de Contas, não havendo necessidade de sua apreciação posterior pelas câmaras municipais. Vencido o entendimento do juiz Verlano Medeiros.

Nesses julgamentos, a corte aplicou a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, reconhecendo sua constitucionalidade.

Também foram julgados os recursos que indeferiram o registro de candidatura dos candidatos a vereador Aristides Redson de Paula Gomes e Francisca de Assis da Silva, ambos do município de Lajes Pintadas, Marcelo de Melo Rocha, de Natal, Francisco Oliveira de Mendonça Filho, de Areia Branca, e Francisco Osmídio da Silva, de Tibau.

Os candidatos a vereador que tiveram o registro deferido foram: Antônio Leão Fernandes Neto, de Alto dos Rodrigues; Sebastiana Neta da Silva, de Grossos; e João Américo da Silva Araújo, de São Gonçalo do Amarante. Para o cargo de prefeito de Alto dos Rodrigues, o candidato Abelardo Rodrigues Filho também teve o registro deferido.

Por maioria de votos, o Pleno do TRE-RN ainda negou provimento ao recurso interposto pela coligação "Transformar Natal II" (PTB/PSL/PRTB/PRP/PTdoB) contra sentença do Juízo Eleitoral da 4ª Zona, que indeferiu o pedido de registro do ente coligado, por inobservância de percentual de gênero. Assim, os 26 vereadores que fazem parte da coligação, tiveram o registro indeferido.

TSE julga licitude de prova obtida por gravação ambiental

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia interrompeu nesta terça-feira (14) o julgamento de recurso especial em que o Ministério Público Eleitoral (MPE) pede que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considere lícita gravação ambiental que serviu de base para representação apresentada contra candidato a prefeito do município de Coronel Sapucaia-MS nas eleições de 2008.

Por enquanto, somente o relator do processo, ministro Gilson Dipp, votou. Ele considerou as provas ilegais. Para o ministro, a gravação ambiental como prova no campo eleitoral deve ser “de regra afastada”, porque sua natureza conflita com o embate eleitoral.

“Se não pode essa prova ser tida como adequada ao processo eleitoral, como penso que efetivamente não é, pode ser desqualificada como prova porque desborda dos limites estritos do propósito eleitoral e passa a servir como instrumento indireto e ilegal de contrapropaganda partidária”, disse.

No caso do processo, o então candidato a prefeito de Coronel Sapucaia-MS Rudi Paetzold e seu vice foram acusados de captação ilícita de sufrágio com base em imagens feitas por correligionários da coligação adversária, sem o conhecimento deles. O ministro Gilson Dipp explicou que a representação oferecida pelo MPE contém um DVD com gravações que teriam sido feitas com uma câmera oculta, segundo dados do processo. Ele acrescentou que a prova restante contém depoimentos de eleitores, participantes ou não dos eventos filmados, bem como de documentos apreendidos.

O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) julgou a representação eleitoral improcedente ao considerar as gravações ilícitas e avaliar que faltavam provas robustas para demonstrar a participação direta do candidato na compra de votos.

Ele observou que não é mais possível avaliar a consistência da prova documental e testemunhal que o tribunal regional entendeu insuficiente. “Não há como reabrir essa discussão a respeito das provas da suposta captação ilegal de sufrágio com relação aos fatos não objeto das gravações clandestinas. Os fatos não gravados e, portanto, não contaminados pela suposta ilicitude foram considerados incomprovados pelo tribunal local e estão fora do alcance deste recurso especial”, disse.

Com relação às gravações, ele reiterou que são inaceitáveis. “Se não pode essa prova ser tida como adequada ao processo eleitoral, como penso que efetivamente não é, pode ser desqualificada como prova porque desborda dos limites estritos do propósito eleitoral e passa a servir como instrumento indireto e ilegal de contrapropaganda partidária.”

RR/LF
Processo relacionado: Respe 36359

Candidato a prefeito de Presidente Prudente-SP consegue liminar para continuar em campanha

O candidato a prefeito de Presidente Prudente-SP Agripino de Oliveira Lima Filho pode prosseguir com todos os atos de sua campanha eleitoral. Assim entendeu a ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Nancy Andrighi ao conceder liminar, em ação cautelar, a Agripino Filho, já que ele recorreu da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura.

Em sua decisão, a ministra afirma que o TSE já definiu que o candidato que tiver seu registro indeferido pode recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto o recurso estiver sub judice (em fase de julgamento por instância superior), o candidato pode seguir em campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica. Com base nesta jurisprudência, a relatora concedeu liminar para suspender a decisão do TRE paulista e assegurar ao candidato o andamento de sua campanha eleitoral até o julgamento de seu recurso pelo TSE.

O Tribunal Regional de São Paulo negou o pedido de registro de Agripino Filho por julgar que ele se encontra com os direitos políticos suspensos, enquadrado na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), por improbidade administrativa.

Ao conceder a liminar, a ministra Nancy Andrighi diz que a punição imposta pelo juiz eleitoral a Agripino Filho e confirmada pela corte regional, ou seja, a de não poder praticar atos de campanha, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, conflita com a interpretação do TSE sobre o assunto.

EM/LF

Processo relacionado: AC 72648