Mandado de Segurança nº 4187-96/CE
Relator originário: Ministro Marco Aurélio
Redator para o acórdão: Ministro Dias Toffoli
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. 2010. CÔMPUTO DOS VOTOS. ART. 16-A DA LEI Nº 9.504/97. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O cômputo dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes.
2. Segurança denegada.
DJE de 14.9.2012.
Noticiado no informativo nº 20/2012.
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sexta-feira, 21 de setembro de 2012
Cômputo dos votos – registro sub judice
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