Cabe à Justiça Federal processar e julgar ação por crime cometido contra o Sistema Único de Saúde (SUS). O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao declarar competente a 2ª Vara de Uberlândia (MG).
O Departamento de Polícia Federal instaurou inquérito policial para apurar a ocorrência de crime de estelionato, supostamente praticado pelos gestores de uma casa de saúde, em Ituiutaba (MG). O inquérito teve como base o relatório de auditoria especial realizada pela Secretaria de Saúde de Minas Gerais, consistentes em fraudes realizadas contra o SUS, com lesão ao erário público.
Segundo dados do processo, a entidade deveria receber R$ 21.130,91, porém ela recebeu mais de R$ 43 mil. Com isso, verificou-se conduta criminosa contra bens, serviços ou interesses da União, já que o SUS foi diretamente lesado, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o suposto delito, ainda que tenha ocorrido o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
O juiz federal substituto da 2ª Vara de Uberlândia determinou a remessa do processo ao juízo de Direito da comarca de Ituiutaba “em razão da não incidência das hipóteses previstas no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal”, que lista os casos de competência dos juízes federais.
Por sua vez, a juíza de Direito da Vara Criminal de Ituiutaba suscitou o conflito de competência por entender que se tratava de caso previsto no artigo 109, inciso IV, da CF. Para a juíza, uma vez que as verbas de custeio do SUS são oriundas do governo federal, legitimam a Justiça Federal para processar e julgar o feito, sendo o Ministério Público Federal competente para promover o oferecimento da denúncia.
Em sua decisão, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues destacou que a orientação jurisprudencial no STJ está consolidada no sentido de que, havendo violação aos interesses da Autarquia Previdenciária, cuida-se de crime afeto à Justiça Federal.
Este blog veicula notícias, notas e resenhas sobre temas correlatos ao Direito do Estado, colocando à disposição dos nossos leitores informações sobre a jurisprudência atual dos tribunais pátrios e estrangeiros.
sexta-feira, 8 de abril de 2011
Compete a Justiça Federal julgar crime contra o SUS
TSE cancela multa por suposto uso de minitrio elétrico em campanha
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani julgou improcedente representação contra José Edson Dantas da Silva e José do Prado Franco Sobrinho por suposto uso de minitrio elétrico na divulgação de jingles de campanha de Prado Franco, que foi candidato a deputado estadual por Sergipe. Em sua decisão, o ministro considerou insubsistentes as multas aos acusados e a apreensão do veículo impostas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE).
O artigo 39 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) proíbe o uso de trios elétricos nas campanhas eleitorais. No caso, o Tribunal Regional de Sergipe equiparou a trio elétrico o dispositivo sonoro utilizado por José Edson e Prado Franco para divulgar os jingles de campanha deste último. O TRE considerou o veículo utilizado como um minitrio elétrico que, portanto, estaria abrangido pela proibição contida no artigo 39 da Lei das Eleições.
Ao analisar o recurso apresentado por José Edson e Prado Franco contra a decisão do TRE, o ministro Arnaldo Versiani disse que não há como enquadrar o caso na proibição do dispositivo da Lei 9.504. Isto porque, segundo o ministro, o artigo faz menção apenas a trios elétricos e não a outras espécies de veículos.
O ministro também entendeu que o veículo utilizado na divulgação dos jingles de campanha não se tratava de um minitrio. No caso, o veículo de propriedade de José Edson seria uma camionete com reboque contendo aparelhagem de som móvel.
EM/LF
Processo relacionado: Respe 212235
quinta-feira, 7 de abril de 2011
Executivo é proibido de trabalhar em empresa concorrente
Um ex-alto executivo de uma empresa especializada em tecnologia de enzimas para indústrias farmacêuticas e de alimentos foi proibido, por tutela antecipada - espécie de liminar - concedida pela Justiça paulista, de atuar como sócio de uma concorrente alemã. Ele havia assinado cláusulas de não concorrência e confidenciabilidade com a indústria brasileira na qual trabalhou por oito anos. Ao sair, em maio de 2010, comprometeu-se a ficar um ano sem trabalhar para empresas do mesmo ramo no Brasil e guardar sigilo sobre as informações da fabricante, sob pena de multa diária de um salário mínimo. No entanto, em setembro do mesmo ano virou sócio da concorrente alemã.
Cláusulas como essas têm sido cada vez mais utilizadas nos contratos para proteger segredos empresariais. Apesar de não estarem previstas em lei brasileira, elas têm sido aceitas no Judiciário, desde que estejam dentro de limites que não restrinjam a liberdade de trabalho do empregado. No entanto, a medida judicial adotada contra o executivo, para retirá-lo imediatamente da sociedade, ainda é pouco utilizada para casos como esse e tem sido aplicada apenas na Justiça comum.
Na decisão contra o executivo, a juíza Anna Paula Dias da Costa, da 2ª Vara Cível Regional de Santo Amaro, em São Paulo, entendeu que o pedido da empresa brasileira para que o ex-funcionário fosse afastado estaria amparado no Código de Processo Civil (CPC), já que a permanência do acusado na nova sociedade poderia causar prejuízos de difícil reparação. Da decisão, porém, ainda cabe recurso.
O fato de a juíza conceder o afastamento imediato do sócio deixou a empresa mais protegida, segundo o advogado da companhia brasileira, Clóvis de Gouvêa Franco, do Gouvêa Franco Advogados. "Se a empresa tivesse que aguardar a decisão de mérito para afastar o sócio, o que pode demorar anos, as informações sigilosas já poderiam ter sido repassadas para a concorrência", afirma.
Apesar de o acusado ter mantido uma relação trabalhista, o advogado optou por entrar com um processo na Justiça comum. Isso porque, segundo Franco, a ação discute apenas aspectos contratuais e não a relação de trabalho já finalizada. Para ele "a Justiça comum tem sido mais rigorosa na análise dessas cláusulas".
Como argumento para obter a liminar que afastou o sócio, Franco citou precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No caso, um signatário de um contrato de franquia estava sendo acusado de formar sociedades paralelas no mesmo segmento, o que violaria a cláusula de não concorrência firmada entre as partes. A cláusula estipulava o prazo de dois anos após o término do contrato para que se pudesse atuar no mesmo setor. Assim, a 22ª Câmara de Direito Privado vedou a atuação do signatário do contrato em outras sociedades do ramo.
A Justiça Trabalhista, apesar de admitir o uso dessas cláusulas, não tem concedido liminares nesses casos, postergando a análise do mérito. Os advogados trabalhistas Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados e Túlio Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva, desconhecem decisões similares da Justiça do Trabalho.
Sem o afastamento do empregado, normalmente o embate é solucionado com indenização por perdas e danos à empresa comprovadamente prejudicada, segundo Massoni. Essas discussões que envolvem contratos de trabalho, no entanto, só poderiam ser travadas na própria Justiça Trabalhista, segundo os advogados. "Há o risco de a Justiça comum entender que essa ação não seria de sua competência", diz Cordeiro.
Sem norma que delimite o uso dessas cláusulas no Brasil, a Justiça tem se baseado no princípios da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e em leis portuguesa e espanhola para estabelecer limites aceitáveis. Em Portugal, elas só podem valer por dois anos e só pode ser estendida a três anos para cargos de confiança. Na Espanha, exige-se que tenha efetivo interesse comercial a ser protegido. Lá, elas podem valer pelo prazo de dois anos para técnicos e de seis meses para trabalhadores em geral, desde que fixadas compensações econômicas.
Diante desses parâmetros, a Justiça brasileira tem aceitado essas cláusulas de não concorrência, desde que sejam restritas a uma área geográfica específica, tenham um prazo de validade máximo de dois anos e estabeleçam um valor proporcional de multa, caso isso seja descumprido, segundo advogados.
Nos contratos, após o término do trabalho, a empresa deve indenizar razoavelmente o empregado até que o prazo seja vencido. Isso porque ele está impedido de trabalhar na concorrência. Se não houver remuneração prevista, a Justiça tem considerado a cláusula nula e condenado a empresa a indenizar. Foi o que ocorreu em um caso julgado no ano passado no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo. O ex-funcionário de uma companhia de telecomunicações, ao sair da empresa, entrou com pedido de indenização, já que em seu contrato estava previsto que ele não poderia trabalhar na concorrência por dois anos. No entanto, ele foi remunerado.
Para os desembargadores da 4ª Turma, "a referida pactuação não pode ser prejudicial a ponto de alijar o trabalhador do seu direito ao livre exercício de trabalho". Assim, entenderam que houve abuso em estipular o prazo de dois anos por parte da empresa, já que o ramo de atuação, no caso as telecomunicações, "é marcado pelo constante avanço tecnológico". Diante disso, estipularam indenização equivalente a seis vezes o valor da última remuneração recebida pelo empregado que, então, ficou liberado para voltar a atuar no setor.
Adriana Aguiar - De São Paulo
HC N. 106.927-GO RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: Habeas Corpus. Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Excepcionalidade do caso concreto. Ausência de intimação do advogado para a sessão de julgamento de habeas corpus impetrado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não obstante a existência de oportuno requerimento para realização de sustentação oral. Cerceamento de defesa. Direito à prévia comunicação para dar eficácia à garantia constitucional da ampla defesa. Nulidade absoluta. Ordem parcialmente concedida, de ofício.
1. Havendo requerimento para prévia cientificação da data do julgamento do writ, objetivando a realização de sustentação oral, a ausência de notificação da sessão de julgamento consubstancia nulidade absoluta, ante o cerceamento do direito de defesa. Precedentes.
2. Habeas Corpus concedido de ofício.
ADI N. 2.736-DF RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 9.° da Medida Provisória n.° 2.164-41/2001. Introdução do art. 29-C na Lei n.° 8.036/1990. Edição de medida provisória. Sucumbência. Honorários advocatícios. Ações entre FGTS e titulares de contas vinculadas. Inexistência de relevância e de urgência. Matéria, ademais, típica de direito processual. Competência exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa aos arts. 22, inc. I, e 62, caput, da CF. Precedentes. Ação julgada procedente. É inconstitucional a medida provisória que, alterando lei, suprime condenação em honorários advocatícios, por sucumbência, nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais.
* noticiado no Informativo 599
Progressão de regime: ação penal em curso e presunção de inocência
A existência de ação penal em curso não pode ser considerada para afastar a progressão de regime de cumprimento da pena. Esse o entendimento da 1ª Turma ao conceder, em parte, habeas corpus para determinar que o juízo de 1º grau analise se o paciente preenche os requisitos legais para progredir ao regime semi-aberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP (“A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”). Asseverou-se que tais requisitos seriam cumulativos, razão pela qual, atestado o seu preenchimento pelo juiz da execução, não se revelaria lícita a sua negativa com fundamento apenas na situação processual indefinida do réu, porquanto a isso corresponderia antecipar o juízo condenatório. Consignou-se que o ordenamento jurídico pátrio vedaria a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em meras suspeitas, tendo em vista o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LXII).
HC 99141/SP, rel. Min. Luiz Fux, 29.3.2011. (HC-99141)
Crime eleitoral: prestação de contas e falsidade ideológica
O Plenário iniciou julgamento de inquérito em que se imputa a Deputado Federal a suposta prática do crime descrito no art. 350 do Código Eleitoral (“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.”), na forma do art. 29 do CP. Na espécie, o denunciado subscrevera documento — apresentado pelo então presidente do diretório regional de partido político ao qual filiado — referente à nova prestação de contas do ano de 2004, após a Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral não haver aprovado a anterior. Aduz o órgão acusador que tal fato ocorrera mediante a substituição de livros contábeis, o que não estaria previsto na legislação e configuraria o aludido crime. O Min. Dias Toffoli, relator, rejeitou a peça acusatória. Afirmou não ter sido suficientemente comprovado o dolo do agente, uma vez que seguida a orientação de advogados e contadores no sentido de realizar a substituição dos livros sem, entretanto, retirar os originais, que teriam continuado à disposição da justiça eleitoral. O Min. Gilmar Mendes acompanhou o relator e enfatizou que, haja vista o fato de os novos livros terem sido encaminhados, na aludida prestação de contas, juntamente com os originais, não se poderia inferir a intenção do denunciado de praticar o falso e que, no caso, estar-se-ia a criar modalidade culposa do crime. Em divergência, o Min. Marco Aurélio recebeu a denúncia. Entendeu que a confecção de livros novos, a conter informações diversas das existentes nos originais, configuraria o crime de falso. Reputou que tal procedimento teria ocorrido para dar contornos de legitimidade às irregularidades verificadas pela justiça eleitoral, inserindo-se elementos que não poderiam, àquela altura e daquela forma, constar dos registros fiscais. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
Inq 2559/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 31.3.2011. (Inq-2559)
Organizações Sociais e contrato de gestão - 1
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 9.637/98 — que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que mencionam, a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências — e contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.648/98, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem licitação. O Min. Ayres Britto, relator, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das seguintes expressões e dispositivos da Lei 9.637/98: da expressão “quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social”, contida no inciso II do art. 2º; da expressão “com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria”, constante do § 2º do art. 14; dos artigos 18 a 22, com modulação dos efeitos da decisão no sentido de que as organizações sociais que “absorveram” atividades de entidades públicas extintas até a data do julgamento deverão continuar prestando os respectivos serviços. Deu, ainda, aos artigos 5º, 6º e 7º do mesmo diploma e ao inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, interpretação conforme a Constituição, para deles afastar qualquer entendimento excludente da realização de um peculiar processo competitivo público e objetivo para: a) a qualificação de entidade privada como organização social; b) a celebração de “contrato de gestão”.
ADI 1923/DF, rel. Min. Ayres Britto, 31.3.2011. (ADI-1923)
Organizações Sociais e contrato de gestão - 2
O relator, após fazer um apanhado sobre os preceitos constitucionais relativos ao regime dos serviços públicos, consignou a possibilidade de prestação não-estatal. Ressaltou que os serviços prestados tanto pelo setor público — diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização — quanto os prestados pela iniciativa privada possuiriam natureza pública, uma vez que o serviço não se despublicizaria pelo fato do transpasse de sua prestação ao setor privado. No tocante às atividades de senhorio misto, realçou que teriam natureza pública, se prestadas pelo próprio Estado ou em parceria com o setor privado e, se desempenhadas exclusivamente pelo setor privado, seriam definidas como atividades ou serviços de relevância pública (CF, artigos 129, II, e 197). Tendo em conta esse contexto normativo, concluiu que os particulares poderiam desempenhar atividades que também corresponderiam a deveres do Estado, mas que não seriam exclusivamente públicas, a exemplo da cultura, saúde, ciência e tecnologia, educação e do meio ambiente. Aduziu que tais atividades seriam passíveis de financiamento público e sob a cláusula da atuação apenas complementar do setor público.
ADI 1923/DF, rel. Min. Ayres Britto, 31.3.2011. (ADI-1923)
Organizações Sociais e contrato de gestão - 3
Assim, reputou inconstitucional o chamado “Plano Nacional de Publicização” previsto na lei impugnada, haja vista que, na realidade, tratar-se-ia de um programa de privatização. Explicou, no ponto, que órgãos e entidades públicos seriam extintos ou desativados e todos os seus bens, servidores e recursos orçamentários seriam repassados à gestão das organizações sociais. Reiterou que a Constituição determina, quanto aos serviços estritamente públicos, que o Estado os preste diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização. Dessa forma, expôs que os artigos 18 a 22 da Lei 9.637/98 — ao estabelecerem um mecanismo pelo qual o Estado poderia transferir para a iniciativa privada toda a prestação de serviços públicos de saúde, educação, meio ambiente, cultura, ciência e tecnologia — autorizariam o Estado a abdicar da prestação de serviços dos quais ele não poderia se demitir, sem que configurasse terceirização de funções que lhe seriam típicas. Relembrou que organização social não seria pessoa integrante da Administração Pública e que, se permitida tal “absorção”, o Estado passaria a exercer, nos serviços públicos, o mesmo papel que desempenha na atividade econômica: o de agente indutor, fiscalizador e regulador, em frontal descompasso com a vontade objetiva da Constituição. De outro lado, não vislumbrou mácula no mecanismo de parceria entre o Estado e os particulares relativamente aos serviços enumerados no art. 1º da lei questionada, dado que não seriam exclusivos do Estado.
ADI 1923/DF, rel. Min. Ayres Britto, 31.3.2011. (ADI-1923)
Organizações Sociais e contrato de gestão - 4
Assinalou que o “contrato de gestão” firmado com tais entidades consistiria, em linhas gerais, em convênio, caracterizado por interesses recíprocos e convergentes. Portanto, em princípio, considerou desnecessária a realização de processo licitatório para a sua celebração e, em conseqüência, constitucional o inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93. Entretanto, o relator ressalvou que isso: a) não afastaria o dever de abertura de processo administrativo que demonstrasse, objetivamente, em que o regime da parceria com a iniciativa privada se revelaria como de superior qualidade frente à atuação isolada ou solitária do próprio Estado enquanto titular da atividade em questão; b) não liberaria a Administração da rigorosa observância dos princípios constitucionais da publicidade, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da garantia de um processo objetivo e público para a qualificação das entidades como organizações sociais e sua específica habilitação para determinado “contrato de gestão”; c) não prescindiria de motivação administrativa quanto à seleção de uma determinada pessoa privada, se houver outra com idêntica pretensão de emparceiramento com o Poder Público; d) não dispensaria os mecanismos de controle interno e externo sobre o serviço ou atividade em regime de parceria com a iniciativa privada. Salientou, em suma, que se deveria proceder a um chamamento público, com regras objetivas, a fim de se convocar, dentre as organizações sociais com atuação na área, aquela com maior aptidão para realizar a atividade pretendida.
ADI 1923/DF, rel. Min. Ayres Britto, 31.3.2011. (ADI-1923)
Organizações Sociais e contrato de gestão - 5
Reconheceu a inconstitucionalidade do fraseado “quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social”, inserto no inciso II do art. 2º da Lei 9.637/98. E no que tange ao contrato de gestão (artigos 5º a 7º), explicitou, via interpretação conforme a Constituição, que a ausência de um processo público e objetivo para a celebração do “contrato de gestão” — não, necessariamente, de um processo licitatório —, implicaria ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e isonomia. Rejeitou, ademais, as alegações de inconstitucionalidade dos incisos V, VII e VIII do art. 4º, do inc. II do art. 7º e do art. 14, todos da lei adversada. Destacou que as organizações sociais não se caracterizariam como parcela da Administração Pública e que seus diretores e empregados não seriam servidores ou empregados públicos. Por conseguinte, mesmo sujeitas a procedimento impessoal na seleção dos empregados e na fixação dos respectivos salários, não haveria que se falar em concurso público ou remuneração fixada por lei. Evidenciou que o mesmo entendimento, contudo, não seria aplicável aos servidores públicos cedidos (Lei 9.637/98, art. 14), sendo inconstitucional o § 1º do art. 14 dessa lei, atinente a cessão especial “com ônus para a origem”, na parte em que permitiria à pessoa jurídica privada pagar vantagem pecuniária a servidor público, sem que lei específica o autorizasse. Acrescentou que a parte final do § 2º do mesmo artigo, ao prever o pagamento de “adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria” com recursos públicos, além de afrontar o inciso X do art. 37 da CF, vulneraria o § 1º de seu art. 169. Nesse sentido, julgou inconstitucional a expressão “com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria”, disposta no § 2º do art. 14 da Lei 9.637/98. Por essa razão e por ficar vedado o pagamento pela organização social de qualquer vantagem pecuniária a servidor público cedido, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 1º do mesmo art. 14. Por fim, propôs a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade quanto aos artigos 18 a 22 da lei vergastada ao fundamento de que esta vigoraria há mais de 12 anos, que a Corte teria indeferido o pedido de medida cautelar e que não seria razoável a desconstituição de situações de fato que adquiriram contornos de extratificação. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
ADI 1923/DF, rel. Min. Ayres Britto, 31.3.2011. (ADI-1923)
quarta-feira, 6 de abril de 2011
Servidores temporários conseguem adicional de insalubridade
Professores admitidos em caráter temporário para trabalhar em instituição psiquiátrica de Santa Catarina tiveram reconhecido o direito de receber gratificação de insalubridade/penosidade, a exemplo do que já ocorre com os servidores efetivos. O benefício havia sido negado pelo Tribunal de Justiça daquele estado ao julgar mandado de segurança impetrado pelos professores, mas eles conseguiram reverter a decisão em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo os professores, não haveria razão para que alguns servidores, embora submetidos às mesmas condições de trabalho, fossem excluídos do benefício apenas por não ocuparem cargos de provimento efetivo. Já o Estado de Santa Catarina alegou que a situação jurídica de uns e outros é diferente: os temporários se sujeitam a legislação própria, enquanto a Lei Complementar Estadual n. 93/1993, que instituiu a gratificação, seria aplicável apenas aos efetivos.
Os trabalhadores foram contratados pela Secretaria da Inovação, Educação, Cultura e Desporto para atuar no Setor de Pedagogia do Instituto de Psiquiatria/Escola Saudação. De acordo com a Lei Complementar n. 93/93, a gratificação de insalubridade, penosidade ou risco de vida deve ser paga aos “servidores lotados e com efetivo exercício” nas instituições de atendimento psiquiátrico. De acordo com o Estado de Santa Catarina, a Lei Estadual n. 8.391/1991, que estabelece o regime jurídico especial dos servidores temporários, não prevê essa gratificação.
A relatora do caso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, disse que “não se trata de assegurar o pagamento de verba não prevista em lei, a pretexto de aplicação do princípio da isonomia”, pois isso seria vedado pela súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
No entanto, embora a lei pela qual os professores foram contratados não preveja o benefício, a ministra observou que “há uma lei complementar estadual que deixa certo que os servidores lotados e com efetivo exercício no instituto onde os recorrentes trabalham têm direito à gratificação de penosidade, insalubridade e risco de vida”.
Segundo Maria Thereza de Assis Moura, a Lei Complementar n. 93/93 se refere ao estatuto dos servidores civis de Santa Catarina, mas “não exclui os contratados temporariamente, na medida em que diz apenas ‘servidores lotados e com efetivo exercício’, e não servidores efetivos”. A relatora lembrou que a Constituição garante esse tipo de adicional, na forma da lei, e assinalou que, “no caso, há uma lei disciplinando a gratificação, lei essa que não distingue as categorias de servidor, se efetivo ou temporário”.
“A gratificação pleiteada visa recompensar riscos decorrentes do trabalho, sendo certo que a lei considerou como atividade insalubre/penosa o labor na instituição onde os recorrentes trabalham, razão pela qual, considerando o princípio da isonomia, não há motivo para somente concedê-la aos servidores efetivos, se também os temporários estão expostos aos mesmos riscos”, disse a ministra.
Ela observou ainda que há, no processo, documento da administração reconhecendo que todos os servidores lotados na Escola Saudação fazem jus à gratificação de insalubridade/penosidade. A Sexta Turma do STJ acompanhou integralmente o voto da relatora e concedeu o mandado de segurança requerido pelos professores temporários.
terça-feira, 5 de abril de 2011
Funcionários do CFMV acusados de fraudar licitações terão de pagar multa
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a Mandado de Segurança (MS 30494) impetrado por dois funcionários do Conselho Nacional de Medicina Veterinária (CFMV) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que aplicou multa de R$ 5 mil a cada um pela constatação de fraudes em processos licitatórios naquela instituição.
Segundo o TCU, os dois funcionários foram responsáveis por fraudes em licitações realizadas pelo CFMV para a confecção material de divulgação e promoção de eventos em 2004. As ilegalidades teriam contado com a participação da empresa Bureau Brasil Comunicação Visual Ltda., que apresentou propostas supostamente fraudulentas em nome das empresas Arquétipos Fundição e Letreiro e Tecmídia para se sagrar vencedora no processo licitatório. O mesmo tipo procedimento foi verificado pelo TCU em alguns órgãos do Poder Executivo Federal (Ministérios do Turismo, da Saúde, do Esporte e da Cultura). O Tribunal de Contas concluiu pela existência de “um esquema para beneficiar a Bureau Brasil”. A condenação administrativa deu origem a uma ação civil pública por improbidade administrativa, em trâmite na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
No mandado de segurança, os dois funcionários do Conselho alegaram inocência e afirmaram ter havido ofensa ao devido processo legal, sob o argumento de que não teriam sido intimados das sessões de julgamento do processo administrativo para realização de sustentação oral. Afirmaram também a ocorrência de prescrição administrativa e questionavam a desproporção entre o valor da multa e suposto dano observado. A pretensão do mandado de segurança, com pedido de liminar, visava anular os julgamentos e os acórdãos do TCU e sobrestar a ação civil pública até o final julgamento do MS.
Em seu despacho, a ministra Cármen Lúcia observa que o Regimento Interno do TCU prevê o requerimento das partes, até quatro horas antes da sessão, para a sustentação oral, sem necessidade de pronunciamento pelo presidente ou de qualquer das Turmas do TCU. Não há, também, qualquer garantia de notificação prévia e pessoal quanto à data da sessão de julgamento. “O princípio da publicidade garante às partes o prévio conhecimento da data em que os atos administrativos serão praticados, de modo que possam exercer com amplitude as garantias da ampla defesa e do contraditório”, afirma a relatora, lembrando que a pauta de julgamento é fixada na própria sede do TCU e publicada em seu boletim e no Diário Oficial da União até 48h antes de cada sessão, além de estar disponível no sítio eletrônico do Tribunal.
A ministra também aponta que "os impetrantes não comprovaram que teriam requerido sustentação oral, prova que, em se tratando do mandato de segurança, deveria ser pré-constituída".
Com relação à participação dos funcionários nas fraudes, a ministra observou que “a aplicação da penalidade está fundada na inexistência de qualquer elemento apto para comprovar o envolvimento direto das empresas Arquétipos e Tecmídia na fraude verificada, impondo-se, daí, a conclusão de que sua concretização não teria sido possível sem a participação dos impetrantes”, assinala. A solução da controvérsia exigiria a produção de provas, incabível em caso de mandado de segurança.
Com relação à desproporção do valor da multa – segundo os impetrantes o dano não passaria de R$ 300 –, a ministra afirma que o fato de o prejuízo ser reduzido foi considerado pelo TCU, quando da sua fixação. A legislação (Lei nº 8443/1992, artigo 58, inciso II) autorizava a aplicação de multa de até R$ 36 mil à época da decisão. “Entretanto, fixou-se o valor de R$ 5 mil, de forma individualizada, tendo em vista a possibilidade de gradação”, explicou.
CF/AD
Castelo de Areia: autorização de escutas telefônicas apenas com base em denúncia anônima é ilegal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, considerou ilegais as provas obtidas a partir de escutas telefônicas na operação Castelo de Areia. Os ministros entenderam que a denúncia anônima foi o único fundamento para autorização judicial das interceptações, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Os dois habeas corpus que questionavam a legalidade da operação foram parcialmente concedidos.
O julgamento foi retomado nesta terça-feira (5), com a apresentação do voto-vista do desembargador convocado Celso Limongi. Ele considerou ilegal a autorização judicial de escutas telefônicas com base apenas em denúncia anônima. Limongi ressaltou que o sigilo telefônico é direito fundamental garantido no artigo 5º da Constituição Federal e sua violação precisa de fundamentação minuciosa. “Verifico que a requisição das interceptações telefônicas é baseada em termos genéricos, destituída de fundamentação”, afirmou.
Para Limongi, a delação anônima serve para o início das investigações de forma que a autoridade policial busque provas, mas não serve para violação de qualquer direito fundamental do ser humano. O voto segue a posição da relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que também foi acompanhado pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues.
Provas ilegais
A operação Castelo de Areia foi iniciada em 2008 pela Polícia Federal para apurar indícios de crimes financeiros, como evasão de divisas e lavagem de dinheiro, que envolveriam várias pessoas, entre elas dirigentes da Construtora Camargo Corrêa. Também haveria indícios de ramificações criminosas na administração pública.
Um habeas corpus foi impetrado pela defesa de um suposto doleiro e o outro em favor de três executivos da construtora Camargo Corrêa.
No início do julgamento dos habeas corpus, em 14 de setembro do ano passado, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pela concessão parcial da ordem, considerando ilegais as provas obtidas a partir da quebra do sigilo telefônico dos acusados. Para ela, a autorização judicial das intercepções não poderia ter sido baseada apenas em denúncias anônimas recebidas pela Polícia Federal. A ministra considerou que a ordem judicial foi genérica e indiscriminada.
Divergência
A divergência foi inaugurada pelo ministro Og Fernandes, em voto-vista apresentado em 15 de março deste ano. Ele considerou as investigações legais, bem como todos os atos processuais realizados. Para o ministro, o indispensável acesso aos dados telefônicos não foi concedido em razão da denúncia anônima, mas de elementos colhidos pela polícia em apurações preliminares que tiveram a informação anônima apenas como ponto de partida. Og Fernandes ficou vencido.
Shell e Basf são condenadas a pagar R$ 1,1 bilhão
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, manteve, por votação unânime, a condenação das empresas Shell Brasil Ltda. e Basf S.A. As multinacionais terão que desembolsar R$ 1,1 bilhão por dano ambiental e à saúde de trabalhadores. A condenação é conseqüência da contaminação com produtos tóxicos de fábricas localizadas em Paulínia, no interior de São Paulo.
Cerca de um milhão de pessoas sofreu as consequências do desleixo das empresas. O desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, relator do recurso, ressaltou que não há nada de absurdo na conclusão da sentença da primeira instância. Segundo ele, foi brilhante a sentença. O desembargador disse que os tempos são outros, sendo inadmissível “que se fira a incolumidade de um bairro ou uma região, sem consequências”.
A Justiça concluiu que houve contaminação por substâncias químicas na área das fábricas das multinacionais. A contaminação causou a morte de 56 pessoas. Se descumprirem a decisão, as empresas pagarão multa diária de R$ 100 mil. Para o relator, em nenhum momento as empresas apresentaram uma só prova de inocência e o valor da condenação servirá pelo menos para amenizar o dano causado. A decisão da Câmara ressalta que mais de mil pessoas foram atingidas pela contaminação.
Em nota, a Shell e a Basf informaram que vão recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho. A Shell afirmou que "a existência de contaminação ambiental não implica, necessariamente, em exposição e prejuízo à saúde de pessoas". A Basf sustentou que ela foi "causada e reconhecida pela Shell" e informou que custeia despesas médicas para pessoas que trabalharam na fábrica de 2000 a 2002.
De acordo com a decisão do TRT, parte da verba (R$ 64,5 mil por trabalhador) deverá ser usada para tratamento médico de funcionários, autônomos e terceirizados. A cobertura também inclui despesas médicas de familiares. Cerca de R$ 761 milhões deverão ser destinados ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), por danos morais. De acordo com o advogado Vinícius Cascone, 988 trabalhadores foram vítimas da contaminação por substâncias agrotóxicas.
O Tribunal negou recurso das multinacionais contra sentença de primeira instância. A Justiça manteve a condenação das empresas para custear o tratamento de ex-funcionários, além do pagamento de uma indenização por danos morais. A decisão do TRT também abrange filhos de empregados. A cobertura médica inclui consultas, exames e todo o tipo de tratamento médico, nutricional, psicológico, fisioterapêutico e terapêutico, além de internações.
Cada ex-trabalhador e seus filhos nascidos durante ou depois da prestação de serviços deverá receber R$ 64.500. Esse valor se refere a indenização, por conta das medidas de protelação do processo feitas pelas empresas, no período entre a data da propositura da ação, em 2007, até 30 de setembro de 2010.
O desastre
A planta industrial da Shell, posteriormente comprada pela Basf, contaminou o solo e as águas subterrâneas com produtos químicos como o aldrin, endrin e dieldrin, compostos por substâncias altamente cancerígenas, às quais os trabalhadores foram expostos.
A Shell contratou, no início da década de 1990, uma consultoria ambiental internacional que constatou a existência de contaminação do solo e dos lençóis freáticos (reservas de água subterrânea) de sua planta em Paulínia.
A empresa foi obrigada a fazer uma autodenúncia à Procuradoria do Meio Ambiente do município, que resultou um termo de ajuste de conduta. No documento, a Shell reconhecia a contaminação do solo e das águas subterrâneas.
Pleno aplica multa de R$ 5,3 mil a ex-prefeito, vice e ex-secretário de Comunicação de Cuiabá (MT)
Em decisão unânime, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) condenou Wilson Santos, ex- prefeito de Cuiabá, e Francisco Galindo, atual prefeito da capital matogrossense, ao pagamento solidário de multa no valor de R$ 5.320.
A corte eleitoral julgou parcialmente procedente o recurso eleitoral movido por Mauro Mendes Ferreira contra a decisão de primeiro grau que havia inocentado Wilson Santos, bem como Francisco Galindo, e o ex-secretário de Comunicação, Maurélio Meneses, acusados de utilizar o site da prefeitura para divulgação de conteúdo inerente à campanha eleitoral, em período não permitido pela legislação eleitoral vigente em 2008.
A ação foi julgada pela instância de piso pela segunda vez, após o TRE-MT anular a primeira decisão invalidada devido à ausência de citação, à época, do então vice-prefeito, Francisco Galindo.
No voto do relator, juiz César Bearsi, foi defendido a tese de que, mesmo ilegal, a publicidade no site da prefeitura não teve o potencial de alterar o resultado das eleições 2008, quando o então candidato à reeleição Wilson Santos saiu vencedor na disputa para prefeitura de Cuiabá.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRE-MT
Ministro suspende lei que revogou proteção ambiental em Natal (RN)
Por decisão do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi suspensa a Lei 228/2004 do município de Natal, Rio Grande do Norte, que trata do zoneamento territorial da região da Lagoinha.
A decisão ocorreu na Ação Cautelar (AC) 2812 e atende a pedido do procurador-geral de Justiça do estado que recorreu ao Supremo contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN). Na decisão questionada, o TJ-RN julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 228.
O argumento do procurador-geral é de que a norma revogou proteção ambiental da região da Lagoinha e liberou 80% da área para toda e qualquer espécie de uso, sendo que o território havia sido originalmente destinado à proteção integral.
O TJ-RN, no entanto, considerou que a revogação da proteção ambiental foi compensada pela criação de outros instrumentos de controle.
Para o procurador-geral, a lei desrespeita o artigo 225 (parágrafo 1º, inciso III) da Constituição Federal. Acrescenta que o TJ-RN já concedeu licenças a particulares sob o argumento de que a lei é constitucional, o que cria “risco efetivo de danos ambientais, uma vez que terraplanagem de duna vegetada e derrubada de vegetação integrante da Mata Atlântica seriam pré-condições para a construção de empreendimento imobiliário na área e deste poderão resultar contaminação de aquífero e afloramento de lençol freático”.
Ao conceder a liminar, o ministro destacou que, aparentemente, a situação realmente contradiz a Constituição Federal no ponto que exige estudo prévio de impacto para atividade potencialmente causadora de dano ambiental. Acrescentou ainda que “a demora no julgamento do recurso extraordinário, independentemente da conclusão a que se chegar no mérito, certamente milita em desfavor do meio ambiente”.
Por considerar também que o impacto das obras de urbanização pode causar consequências como o desaparecimento completo dos recursos naturais, o ministro Joaquim Barbosa concedeu a decisão para suspender a lei. “Parece-me, portanto, que o deferimento da cautelar é a única forma de preservar o resultado útil do recurso, tal como formulado”, finalizou.
A decisão vale até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 519778, que tramita no STF e também tem como relator o ministro Joaquim Barbosa.
CM/CG
Extinta ADI contra dispositivos de lei do Rio de Janeiro revogados por outra norma
Como os dispositivos impugnados da lei fluminense 4.533/2005, que tratavam da concessão de benefícios fiscais, foram revogados por uma nova lei estadual (Lei 5.701/10), o ministro Ayres Britto declarou extinta, por perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3537, protocolada na Corte pela Procuradoria-Geral da República para questionar exatamente esses dispositivos.
De acordo com o ministro, todos os pontos questionados foram efetivamente revogados pela nova lei, editada no ano passado. E, segundo ele, é pacífica a jurisprudência do Supremo no sentido de que a “revogação de norma, no ponto em que foi questionada sua constitucionalidade, é causa superveniente de perda de objeto da ação, com o consequente desaparecimento do interesse de agir do autor”.
MB/AD
Presidente do TCE-PR defende criação de plano anual de fiscalização social no Estado
O presidente do Tribunal de Contas da União, Benjamin Zymler, recebeu, nessa terça-feira (29), visita de cortesia do presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), conselheiro Fernando Augusto Melo Guimarães, que veio apresentar proposta de criação de um Plano Anual de Fiscalização Social no Estado. A ideia é fazer um programa de trabalho em conjunto com as universidades estaduais.
Segundo ele, o TCE busca a participação das entidades que representam a sociedade na indicação de áreas que mais precisam da atuação do controle externo. Guimarães espera trabalhar em conjunto com o TCU e defendeu a troca de informações entre os órgãos. Zymler apoiou a ideia e destacou que transparência e controle social são os objetivos do TCU.
domingo, 3 de abril de 2011
Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 4826-32/RS Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. QUITAÇÃO ELEITORAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO.
1. Esta c. Corte, no julgamento do REspe nº 4423-63/RS, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 28.9.2010, decidiu que a satisfação do requisito da quitação eleitoral, no que se refere às prestações de contas de campanha, compreende somente a sua apresentação, sem necessidade de correspondente aprovação pela Justiça Eleitoral, de acordo com o disposto no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009.
2. Na espécie, o candidato embargante apresentou suas contas de campanha, satisfazendo o requisito da quitação eleitoral, razão pela qual o registro deve ser deferido.
3. Embargos de declaração acolhidos.
DJE de 22.3.2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9998747-89/SC Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIME. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. PROGRAMA SOCIAL. CESTAS BÁSICAS. AUTORIZAÇÃO EM LEI E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. AUMENTO DO BENEFÍCIO. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA.
1. A continuação de programa social instituído e executado no ano anterior ao eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.
2. Consta do v. acórdão recorrido que o “Programa de Reforço Alimentar à Família Carente” foi instituído e implementado no Município de Santa Cecília/SC em 2007, por meio da Lei Municipal nº 1.446, de 15 de março de 2007, de acordo com previsão em lei orçamentária de 2006. Em 19 de dezembro de 2007, a Lei Municipal nº 1.487 ampliou o referido programa social, aumentando o número de cestas básicas distribuídas de 500 (quinhentas) para 761 (setecentas e sessenta e uma).
3. No caso, a distribuição de cestas básicas em 2008 representou apenas a continuidade de política pública que já vinha sendo executada pelo município desde 2007. Além disso, o incremento do benefício (de 500 para 761 cestas básicas) não foi abusivo, razão pela qual não houve ofensa à norma do art. 73, § 10, da Lei
nº 9.504/97.
4. Agravo regimental desprovido.
DJE de 22.3.2011.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 5817-30/MG Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. SÍTIO DE RELACIONAMENTO. O R KU T. ME I O I D Ô N E O À D I V U L G A Ç Ã O DA CAMPANHA AO CONHECIMENTO GERAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.
1. Sítios de relacionamento na internet, ainda que tenham seu acesso restrito aos usuários, constituem meios aptos à divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que são amplamente utilizados para a divulgação de ideias e informações ao conhecimento geral. Precedente.
2. O agravante deve infirmar os fundamentos da decisão agravada sob pena de atrair a incidência da Súmula nº 182/STJ. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
DJE de 22.3.2011.
Noticiado no informativo nº 3/2011.
Eleições 2010. Propaganda partidária. Promoção pessoal. Propaganda eleitoral antecipada. Caracterização.
Para a configuração de propaganda eleitoral antecipada na propaganda partidária, é suficiente a divulgação, ainda que subliminar, de determinada candidatura, o que se verifica com a promoção pessoal de filiado com a exclusiva finalidade de obter o apoio do eleitor em pleito futuro.
Na verificação da existência de propaganda subliminar com propósito eleitoral, não deve ser observado somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.
O Tribunal Superior Eleitoral tem autorizado, durante a propaganda partidária, a divulgação de informações sobre o desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo, levando ao conhecimento da população as ideias defendidas pelo partido político responsável pelo programa, desde que não haja explícita publicidade de teor eleitoral ou exclusiva promoção pessoal. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1551-16/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24.3.2011.