Nos termos do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/1997, é vedado a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação de concessionário ou de permissionário de serviço público.
No caso, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu ser plausível a alegação de que a empresa controladora de concessionária de serviço público, por possuir personalidade jurídica distinta, não está abrangida pela vedação constante do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/1997.
Em face desse contexto, o Tribunal suspendeu os efeitos da condenação por captação ilícita de recurso até a apreciação da matéria pela Corte.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 44-93/GO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 22.5.2012.
Este blog veicula notícias, notas e resenhas sobre temas correlatos ao Direito do Estado, colocando à disposição dos nossos leitores informações sobre a jurisprudência atual dos tribunais pátrios e estrangeiros.
sábado, 2 de junho de 2012
Campanha eleitoral. Doação. Pessoa jurídica. Participante. Capital social. Concessionária de serviço público. Ação cautelar. Plausibilidade.
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