quinta-feira, 15 de março de 2012

ECT. SEDEX 10. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. PERDA DO PRAZO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA. MELHOR PREÇO. CHANCES REAIS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. TERCEIRO GÊNERO DE DANO MATERIAL. INSTITUTOS CLÁSSICOS DO DANO MATERIAL POR DANO EMERGENTE E POR LUCRO CESSANTE. AGRAVANTE DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DOS VALORES. CONDENAÇÃO.

Ação indenizatória por dano emergente, perda de uma chance e dano moral. O dano emergente, ao lado dos lucros cessantes, são os institutos que classicamente compõem o dano material. Como terceiro gênero de dano material, recente jurisprudência vem aplicando a Teoria da Perda de Uma Chance: ato ilícito que resulta a perda de oportunidade/chance real de alcançar situação melhor futura. O dano material por perda da chance não equivale à dano emergente ou à lucro cessante e, da mesma forma, não equivale à dano moral, embora o ato ilícito que o configurou possa figurar como elemento agregador/agravante do dano moral. Demonstrado que a conduta da ECT, ao não entregar no prazo contratado o Sedex 10, mas vários dias depois, acarretou a não apresentação em tempo hábil de proposta para concorrência pública. A concorrência tinha como parâmetro de escolha o melhor preço. O preço do autor era inferior àquele fixado pelo vencedor, evidenciando chance real de ganhar o certame. Preenchidos os requisitos caracterizadores de dano material por perda de uma chance, a indenização não deve corresponder ao efetivo resultado final, porque trata da chance de obtê-lo e não de sua efetiva obtenção. O quantum deve ser fixado tomando-se como parâmetro o valor total do resultado esperado e sobre este incidindo um coeficiente de redução proporcional às probabilidades de obtenção do resultado final. Indenização fixada em 50% da expectativa de lucro do autor, equivalente a R$ 500.000,00. O reconhecimento deste dano material agrega, agrava e fundamenta a ocorrência também de dano material, que devem ser fixados com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível econômico dos autores, e ao porte econômico dos réus, observado o princípio da razoabilidade. Reconhecida a ocorrência e fixada a indenização em R$ 100.000,00. 

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.015359-0, 3ª TURMA, DES. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 11.01.2012)

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