1. É vedada a realização de propaganda partidária que se destine à promoção pessoal de filiado, eximindo-se da discussão de temas de interesse político-comunitário. Precedentes.
2. Na espécie, a exaltação das realizações pessoais do representado se confunde com a ação política a ser desenvolvida, traduzindo a ideia de que seja ele a pessoa mais apta para o exercício da função pública, circunstância que configura a prática de propaganda eleitoral antecipada. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
DJE de 16.3.2011.
Este blog veicula notícias, notas e resenhas sobre temas correlatos ao Direito do Estado, colocando à disposição dos nossos leitores informações sobre a jurisprudência atual dos tribunais pátrios e estrangeiros.
sexta-feira, 25 de março de 2011
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2612-53/BA Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. CARÁTER SUBLIMINAR. CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO PROVIMENTO.
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