A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, para imposição das sanções do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, é indispensável a prova de que o candidato tenha praticado a conduta ilícita ou a ela anuído.
Afigura-se relevante a questão suscitada pelos autores da cautelar – a justificar a concessão de efeito suspensivo a recurso especial – de que a decisão condenatória não assinalou participação ou anuência deles em face do ilícito reconhecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 4018-12/CE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 15/3/2011.
Este blog veicula notícias, notas e resenhas sobre temas correlatos ao Direito do Estado, colocando à disposição dos nossos leitores informações sobre a jurisprudência atual dos tribunais pátrios e estrangeiros.
sexta-feira, 25 de março de 2011
Ação cautelar. Plausibilidade. Captação ilícita de sufrágio. Conduta. Prática. Anuência. Necessidade.
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