O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) pode aplicar multas. O ministro Felix Fischer, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu recurso extraordinário da empresa e remeteu o processo à Suprema Corte.
O recurso da BHTrans é contra decisão da Segunda Turma do STJ que decidiu que empresa de economia mista pode fiscalizar o trânsito, mas não pode aplicar multas. Os ministros entenderam que atividades de consentimento, como emissão de carteiras de habilitação e de fiscalização, podem ser delegadas. Porém, atividades de legislação e sanção não são delegáveis porque derivam da competência de coerção do Poder de Polícia.
No recurso extraordinário, a BHTrans alegou que o STJ teria usurpado a competência do STF, tendo em vista que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais validou a aplicação de multas pela empresa com base em lei municipal. A BHTrans sustentou que a análise de conflito entre lei local e lei federal infraconstitucional é de competência exclusiva do STF, em sede de recurso extraordinário, conforme estabelece a alínea "d", do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal.
No mérito, a BHTrans alega violação aos artigos 30 e 175, também da Constituição. A empresa sustenta que é possível a delegação de execução de serviço público, incluída a atividade de controle de trânsito, à sociedade de economia mista, e que essa delegação, operada de forma legal, concretiza o regular exercício da competência legislativa municipal.
Por entender que estavam presentes os requisitos de admissibilidade, o ministro Felix Fischer admitiu o recurso.
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Empresa privada pode fiscalizar trânsito, mas não multar
O recurso da BHTrans é contra decisão da Segunda Turma do STJ que decidiu que empresa de economia mista pode fiscalizar o trânsito, mas não pode aplicar multas. Os ministros entenderam que atividades de consentimento, como emissão de carteiras de habilitação e de fiscalização, podem ser delegadas. Porém, atividades de legislação e sanção não são delegáveis porque derivam da competência de coerção do Poder de Polícia.
No recurso extraordinário, a BHTrans alegou que o STJ teria usurpado a competência do STF, tendo em vista que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais validou a aplicação de multas pela empresa com base em lei municipal. A BHTrans sustentou que a análise de conflito entre lei local e lei federal infraconstitucional é de competência exclusiva do STF, em sede de recurso extraordinário, conforme estabelece a alínea "d", do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal.
No mérito, a BHTrans alega violação aos artigos 30 e 175, também da Constituição. A empresa sustenta que é possível a delegação de execução de serviço público, incluída a atividade de controle de trânsito, à sociedade de economia mista, e que essa delegação, operada de forma legal, concretiza o regular exercício da competência legislativa municipal.
Por entender que estavam presentes os requisitos de admissibilidade, o ministro Felix Fischer admitiu o recurso.
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