segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Câmara Municipal – Débitos Tributários – Negativa de Concessão de Certidão de Regularidade Fiscal ao Executivo – Inadmissibilidade – Autonomia Financeira e Administrativa das Entidades Públicas – CNPJs Distintos

Tendo em vista a autonomia financeira e administrativa do Município e da Câmara Municipal, contando cada um, inclusive, com CNPJ próprio, aquela entidade pública não pode ser responsabilizada pelos débitos tributários do Poder Legislativo, não se legitimando a negativa da concessão de certidão de regularidade fiscal ao Executivo por tal motivo.

(TRF da 1ª Região, ApCv nº 200833070012514, 7ª Turma, Rel. Desembargador federal Reynaldo Fonseca, Publ. em 24.6.11)

Alvará de construção – Município – Obra finalizada – Negativa do “Habite-se” e de Autorização para Fornecimento de Energia Elétrica – Não cabimento – Inexistência de embargo no curso da edificação – Alegação de que o imóvel se encontra em APP – Dever de fiscalização da Urbe – Presunção de legitimidade dos atos da administração – Ausência de demonstração de prejuízo ao Meio Ambiente

Tendo o Município concedido alvará de construção e permitido que a situação se consolidasse com a finalização da obra, sem qualquer embargo no curso da edificação, é incabível a negativa do “habite-se” e autorização para fornecimento de energia elétrica sob o fundamento de que o imóvel está inserido em APP (área de preservação permanente), in casu, área de mangue, pois, mesmo que, conforme alegado, tenham sido apresentados documentos desatualizados para obtenção do alvará, deveria a urbe ter sido diligente a ponto de vistoriar o local e, principalmente, cotejar os papéis apresentados pelo administrado com aqueles constantes dos cadastro da comuna. Ademais, a licença para construir é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, competindo ao Poder Público demonstrar os efetivos prejuízos que poderiam advir ao meio ambiente.

(TJSC, ApCvMs nº 2011.050607-0, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador Sergio Roberto Basssch Luz, Publ. em 23.9.11)

domingo, 30 de outubro de 2011

TJ-SP mantém adjudicação de cotas de O ValeParaibano

Por Líliam Raña

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu parcialmente a fraude à execução do empresário Ferdinando Salerno, sócio do jornal O ValeParaibano, de São José dos Campos (SP), e manteve a decisão de adjudicação de 25% das cotas sociais em favor de Raul Benedito Lovato e Aquilino Lovato Junior. "Não faltam indicativos de que a nova empresa foi constituída com a finalidade de dar continuidade aos negócios da anterior e fraudar os credores", descreveu o desembargador relator Neves Amorim.

"Demonstramos passo a passo que a empresa Vale Bravo Editorial, sucessora do jornal O ValeParaibano, foi criada durante a execução sem ter ao menos uma sede. As atas notariais certificaram endereços falsos e uma estrutura incompatível com o ativo de mais de R$ 1 milhão", declarou à Consultor Jurídico o advogado Fellipe Juvenal Montanher.

Com a decisão, a Vale Bravo entra no pólo passivo da ação e já tem autorizada a penhora online dos seus ativos para o pagamento da dívida. "Ora, não há como negar que a empresa Vale Bravo Editorial S.A. é sucessora da anterior O Valeparaibano. Cuidou o executado Ferdinando Salerno de encerrar a empresa Jornal O ValeParaibano, criando uma nova (Vale Bravo) com o nítido intuito de fraudar seus credores: cuida-se de empresas que atuam no mesmo ramo de atividades, que se utilizam do mesmo estabelecimento empresarial e cujo quadro societário é composto por parentes do devedor", relata o acórdão.

A fraude à execução foi acolhida parcialmente no voto do relator Amorim, seguida por unanimidade pelos desembargadores Luís Francisco de Aguilar Cortez e o presidente da turma, José Joaquim dos Santos. "Deve-se dar parcial provimento ao recurso para que seja reconhecida a solidariedade passiva da empresa Vale Bravo Editorial, com sua consequente inclusão no pólo passivo da presente execução, autorizando-se a penhora online dos ativos financeiros para a satisfação da execução."

Outras empresas, segundo Montanher, foram criadas com o mesmo objetivo de fraude à execução, mas o acolhimento do pedido foi parcial, reconhecendo apenas a Vale Bravo. Na decisão, o desembargador Amorim, porém, faz a ressalta de que “com a vinda de novos elementos, o pedido poderá ser reapreciado”.

Já o Agravo de Instrumento de Salerno contra a adjudicação das cotas foi rejeitado pelos desembargadores, também por unanimidade.

Vai e vem
Montanher conta que ainda existem recursos para serem apreciados em segunda instância, mas que devem perder o objeto por conta do reconhecimento da fraude. Já foram apresentados no processo Agravos de Instrumento, Embargos de Declaração e de Divergência e Medidas Cautelares. Mas algumas decisões já parecem pacificadas. Em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, da ação de dissolução da sociedade do jornal, a penhora das cotas é questionada, mas o ministro Ari Pargendler entendeu que “o fato de que as cotas sociais pertencentes a Ferdinando Salerno estão penhoradas é irrelevante; quem delas se apropriar, em eventual leilão judicial, assumirá a condição de sócio e terá a responsabilidade de levar adiante a empresa”.

No acórdão do Agravo contra a adjudicação das cotas do jornal, o desembargador alerta Salerno sobre a insistência sobre discussões já decididas que já lhe ensejaram multa por litigância de má-fé. No entanto, ainda cabe recurso aos tribunais superiores contra as novas decisões do TJ-SP. "Embora ainda caiba recurso, não acredito que a decisão seja reformada, pois uma nova análise precisa se basear naquilo que já consta nos autos", conta Montanher.

Para o advogado de Lovato, as provas demonstraram a fraude à execução e não caberia reexame com base em provas novas. Quanto à adjudicação, já aceita desde a primeira instância, dificilmente haveria fato superveniente que reformaria a decisão. O juiz João José Custódio da Silveira, em primeira instância, não reconheceu vício processual alegado por Salerno no pedido de adjudicação das cotas, que deve respeitar a ordem descrita na legislação. "A adjudicação é uma garantia para os credores, mas a ordem de execução vai ser respeitada", explica.

"As cotas sociais que o devedor detém junto ao jornal O ValeParaibano foram penhoradas tão-somente em razão de sua inércia", ressalta o relator do acórdão. De acordo com os autos, o executado não obedeceu a decisão judicial, que foi de julho de 2006, impondo-se a necessidade de execução forçada. "Os únicos bens encontrados em nome do devedor são suas cotas sociais na sociedade dissolvida", destacou Amorim.

Fraude
No dia 3 de abril de 2010 circulou a última edição de O ValeParaibano, sem explicação aos assinantes sobre o encerramento da atividade do jornal. No dia seguinte, um novo jornal surgiu com o nome O Vale, tendo sido entregue aos assinantes do periódico anterior, mas capitaneado pelos filhos de Ferdinando Salerno. A empresa responsável pelo novo jornal era a Vale Bravo Editorial S.A, que apropriou-se de todos os bens e direitos de O ValeParaibano.

A ação de dissolução da sociedade levou à exclusão dos Lovato do quadro societário. Após a discussão de valores a receber pelos sócios excluídos, Salerno apelou, mas logo iniciou-se a execução. Como o empresário não obedeceu a decisão judicial, as cotas do jornal foram penhoradas. O empresário insistiu na Justiça quanto aos valores das cotas penhoradas na adjudicação. As decisões, ao longo de mais de cinco anos da ação, têm sido a favor da adjudicação de 25% das cotas.

Clique aqui para ler o acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Líliam Raña é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2011

Não incide INSS sobre o pagamento de aviso prévio

Por Rogério Barbosa

Os valores pagos a título de aviso prévio são de natureza indenizatória, de modo que sobre eles não incide contribuição previdenciária. A decisão é da desembargadora Cecília Mello, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em decisão monocrática, a relatora negou recurso da União que pretendia cobrar INSS sobre aviso prévio indenizável.

A decisão beneficia 140 empresas associadas à Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), que em 2009 apresentou Mandado de Segurança coletivo contra a vigência do Decreto 6.727/2009, que instituiu a cobrança. Na ocasião, a Cebrasse, representada pelo Maricato Advogados Associados, alegou a inconstitucionalidade da norma. O dispositivo revogou o Decreto 3.048/1999 — que excluía o aviso prévio da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Segundo a Cebrasse, "o aviso prévio indenizado, assim como a multa do FGTS, tem natureza indenizatória, que não enseja a incidência de contribuição previdenciária". Na inicial, os advogados relacionaram decisões do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não há cobrança de tributo sobre qualquer parcela indenizatória. A entidade ainda acrescenta que, "o aviso prévio serve para recompor o patrimônio afetado do trabalhador. Portanto, não há como integrá-lo à base de cálculo do salário de contribuição".

Em sua decisão, a Cecília de Mello explicou que "tal verba não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado, apenas indeniza o trabalhador por lhe ser retirado o direito de trabalhar num regime diferenciado no período que antecede o seu desligamento definitivo da empresa, o aviso prévio". A desembargadora ainda destacou que "a inteligência do artigo 195, I, a, da Constituição Federal, revela que só podem servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária as verbas de natureza salarial, já que tal dispositivo faz expressa menção à folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados".

Por fim, a relatora concluiu que, “prevendo a Constituição da República que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento de verba de natureza salarial, não sendo admitido na CF o pagamento de verbas indenizatórias para tal fim, não pode qualquer norma infraconstitucional fazê-lo”.

Apelação 2009.61.00.002283-8-SP
Clique aqui para ler a decisão da desembargadora Cecília Mello.

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2011

O câncer de Lula me envergonhou

Gilberto Dimenstein

Senti um misto de vergonha e enjoo ao receber centenas de comentários de leitores para a minha coluna sobre o câncer de Lula. Fossem apenas algumas dezenas, não me daria o trabalho de comentar. O fato é que foi uma enxurrada de ataques desrespeitosos, desumanos, raivosos, mostrando prazer com a tragédia de um ser humano. Pode sinalizar algo mais profundo.

Centenas de e-mails pediam que Lula não se tratasse num hospital de elite, mas no SUS para supostamente mostrar solidariedade com os mais pobres. É de uma tolice sem tamanho. O que provoca tanto ódio de uma minoria?

Lula teve muitos problemas --e merece ser criticado por muitas coisas, a começar por uma conivência com a corrupção. Mas não foi um ditador, manteve as regras democráticas e a economia crescendo, investiu como nunca no social.

No caso de seu câncer, tratou a doença com extrema transparência e altivez. É um caso, portanto, em que todos deveriam se sentir incomodados com a tragédia alheia.

Minha suspeita é que a interatividade democrática da internet é, de um lado um avanço do jornalismo e, de outro, uma porta direta com o esgoto de ressentimento e da ignorância.

Isso significa quem um dos nossos papéis como jornalistas é educar os e-leitores a se comportar com um mínimo de decência.

Gilberto Dimenstein, 54, integra o Conselho Editorial da Folha e vive nos Estados Unidos, onde foi convidado para desenvolver em Harvard projeto de comunicação para a cidadania.

sábado, 29 de outubro de 2011

Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. A Seção entendeu, por maioria, que os juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor. Os juros reparam não só o tempo que o beneficiário ficou privado do bem, mas também os danos morais. Pela jurisprudência do STJ, não incide IR sobre dano moral.
A matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, que serve para orientar os demais tribunais do país. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Cesar Asfor Rocha, para quem os juros moratórios não são tributáveis porque não representam simples renda ou acréscimo patrimonial. Esses juros, segundo o ministro, destinam-se a indenizar danos materiais e imaterias, que não são tributáveis por não serem identificáveis os tipos de rendas indenizadas.
Segundo o entendimento da divergência, não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas a natureza jurídica da verba a receber. Para o ministro Cesar Rocha, impor a tributação genericamente sobre os juros de mora implica dizer que sempre a indenização estaria recompensando rendimento tributável, “o que não é verdade”, disse ele, pois o credor da importância principal poderia aplicar o dinheiro em investimentos variados, tributáveis ou não.
O recurso analisado foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), que entendeu que não incide IR sobre verba de natureza indenizatória. Por quatro votos a três, a Seção não conheceu do recurso, mantendo a decisão do TRF. Votaram dessa forma os ministros Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell e Humberto Martins.
O relator do processo foi o ministro Teori Albino Zavascki, que ficou vencido no julgamento, juntamente com os ministros Benedito Gonçalves e Herman Benjamin. Para o relator, apesar da natureza indenizatória da verba recebida, os juros de mora acarretam real acréscimo ao patrimônio do credor, uma vez que esse pagamento não se destina à cobertura de nenhuma espécie de dano emergente. Por isso ele entende que os juros são tributáveis, conforme os artigos 43 do Código Tributário Nacional (CTN) e 16 da Lei 4.506/64.
Reserva de plenário
Segundo Zavascki, a não aplicação do IR só seria justificável se fosse declarada a inconstitucionalidade da lei pela maioria absoluta dos ministros da Corte Especial, conforme o princípio de reserva do plenário, previsto pelo art. 97 da Constituição Federal.
Contudo, para o ministro Cesar Rocha, o artigo 16 da Lei 4.506/64 não é compatível com o artigo 43 do CTN e com o Código Civil. Segundo ele, por se tratar de mera derrogação de uma norma infraconstitucional por outra, não é necessária a aplicação da reserva de plenário.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 1227133

Servidor aposentado em 1990 tem direito a gratificação na mesma proporção que ativos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou que o Estado de Goiás pague gratificação a servidor aposentado nos mesmos padrões concedidos aos servidores em exercício.
O aposentado impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do secretário de Saúde do Estado de Goiás e do presidente da Goiás Fundo de Previdência Estadual, que, baseados na Lei Delegada Estadual 8/03, não aumentaram o valor de gratificação incorporada ao seu vencimento, assim como foi feito em relação aos servidores em atividade. O pedido foi negado pelo tribunal de segunda instância.
Em recurso ao STJ, o aposentado sustentou que o direito conferido a servidor ativo beneficia, automaticamente, o inativo. Para isso, baseou-se na redação do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda 20/98.
Segundo o parágrafo, “os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.
Devido à nova redação do parágrafo, dada pela Emenda Constitucional 41/03, atualmente os servidores aposentados têm direito a reajustes que preservem o valor real de seus benefícios, mas não há mais vinculação automática com data e proporção da correção concedida aos servidores em atividade.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso em mandado de segurança, lembrou que o STJ já julgou casos relacionados à extensão dos direitos criados pela Lei Delegada 8/03 do Estado de Goiás em favor dos inativos. Ele citou o RMS 20.272: “Esta Corte já firmou a compreensão de que os servidores públicos aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade.”
Segundo o relator, “o Estado de Goiás almejou, por meio de Lei Delegada, conferir vantagens apenas aos servidores em exercício, em nítida violação ao disposto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição da República”. Ele acrescentou que os precedentes do STJ sinalizam para o direito à equiparação entre os proventos de servidores ativos e inativos.
No caso em julgamento, considerou o fato de o servidor ter se aposentado em 28 de agosto de 1990, data anterior às emendas 20/98 e 41/03. “Dou provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e determinar a inclusão, na folha de pagamento do impetrante, da gratificação postulada nos mesmos padrões que vêm recebendo os atuais ocupantes da função de diretor administrativo de unidade de saúde de porte dois”, concluiu o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

RMS 33421

RMS 20272

Quarta Turma rejeita penhora de 30% sobre salário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia admitido o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora.
Após decisão de primeiro grau, que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa devedora e determinou o bloqueio de contas bancárias, tanto em nome da empresa como dos sócios, uma sócia – que é servidora pública – apresentou pedido de reconsideração para ter sua conta desbloqueada. Segundo ela, não foram ressalvados os salários depositados em sua única conta corrente, os quais têm natureza alimentar.
O juiz atendeu parcialmente o pedido de reconsideração e liberou 70% do valor pago a título de remuneração salarial. A sócia da empresa recorreu ao TJDF, o qual manteve a decisão do juízo de primeira instância.
No recurso especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter alimentar.
O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão “salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema.
Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, pois é inadmissível a penhora até mesmo de valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho, depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial, ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito.
E concluiu que “é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário”.
Com isso, a Turma deu provimento ao recurso especial e reconheceu a impenhorabilidade dos valores relativos ao salário recebido pela servidora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 904774

STF considera constitucional exame da OAB

A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.

A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.

Votos

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.

Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.

Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.

Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.

“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.

Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.

Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.

No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.

Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.

Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.

O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.

Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.

Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.

Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.

Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.

Redação

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STF limita participação do MP do Rio em Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente

Por 6 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (27) que o Ministério Público fluminense participará apenas como convidado, sem direito a voto, no Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro. Os ministros analisaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3463) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o parágrafo único do artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Rio, que previa uma participação mais ampla do MP no Conselho.
O caput do artigo 51 determina a criação do Conselho como órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude. Já o parágrafo único do dispositivo questionado determina que lei deve dispor sobre a organização, a composição e o funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do MP, além de membros do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de representantes de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
O relator da ação, ministro Ayres Britto, foi seguido pela maioria do Plenário ao votar no sentido de dar interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 51 do ADCT da Constituição do Rio para que a participação do Ministério Público no Conselho fique limitada à condição de membro convidado e sem direito a voto. “E o MP terá a oportunidade extraordinária de, voluntariamente, participando do Conselho, velar pela defesa dos direitos da criança e do adolescente”, observou.
Ayres Britto explicou que o rol de competência do MP não constitui enumeração taxativa, dele podendo constar funções compatíveis com as suas finalidades institucionais, que são a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. “Penso que a possibilidade de participação do Ministério Público fluminense no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente não é inconstitucional se se entender que o Parquet comporá esse órgão enquanto membro convidado e sem direito a voto, exatamente como se dá, como ilustração, com a participação do Ministério Público Federal no Conselho Nacional do Meio Ambiente”, exemplificou.
Já a previsão do dispositivo legal no sentido de permitir a participação de membro do Poder Judiciário no órgão foi julgada inconstitucional. “Não pode haver representante do Poder Judiciário nesse Conselho de índole administrativa, sob pena de quebrantar o princípio da imparcialidade dos julgadores”, disse o ministro Ayres Britto.
Divergência
Os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso divergiram e votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo questionado. “Temos de resistir a essa tentação de atuarmos como legisladores positivos. O dispositivo não viabiliza, não sugere interpretações diversas”, disse o ministro Marco Aurélio.
RR/AD//GAB
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12/04/05 - ADI contesta dispositivo da Constituição fluminense

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ADI 3463

Anulação de questões em concurso, pelo Judiciário, tem repercussão geral

O Poder Judiciário pode realizar controle jurisdicional sobre ato administrativo que avalia questões em concurso público? Essa questão será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 632853, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo Estado do Ceará.

O processo teve origem em ação ajuizada por candidatas a concurso público para cargos da área da saúde, no Ceará, que afirmaram ter havido descumprimento do edital por parte da comissão organizadora do certame e suscitaram a nulidade de dez questões da prova objetiva, que, segundo elas, conteriam duas assertivas verdadeiras, em vez de uma. O juiz de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões. Essa decisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que apreciou a matéria em julgamento de apelação.

Segundo o entendimento da corte cearense, o concurso público de provas e títulos deve ser regido pelos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, não sendo razoável que os quesitos da prova apresentem mais de uma resposta como correta. O tribunal estadual assentou que "tal situação malfere o princípio da moralidade pública".

De acordo com o acórdão impugnado, no presente caso, embora o edital do concurso indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos candidatos, foi desconsiderada a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos. O TJ-CE ressaltou ainda que a questão está sendo discutida sob o aspecto da legalidade, e não no sentido de intrometer-se no critério de correção das questões eleito pela banca examinadora.

No RE, o procurador-geral do estado alega violação aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, pois, caso o fizesse "estaria substituindo a banca examinadora pelos seus órgãos e consequentemente alterando a condição das candidatas recorridas".

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes sustentou que o caso refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público. O relator ressaltou a relevância social e jurídica da matéria, visto que ela “ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, disse o ministro. Por fim, sustentou que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia.

KK/AD

Processos relacionados
RE 632853

ADI contra norma sobre ICMS do Estado de Mato Grosso terá rito abreviado

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, aplicou à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4623 o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Na ADI, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) contesta o parágrafo 6º do artigo 25 da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que estabeleceu diferença tributária no crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Para a CNI, o dispositivo contraria a Constituição Federal, pois gerou “cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais”. A Confederação alega que a lei “torna mais oneroso gerar produtos, emprego e renda em todos os estados do Brasil, com exceção do Mato Grosso”. Além disso, acrescenta que a norma faz distinção tributária em função da procedência da mercadoria, o que é vedado pelo artigo 152 da Constituição.

ADI 1945

A ministra observou que a ação está conexa com a ADI 1945. Desse modo, ela determinou que ambas deverão ser julgadas em conjunto.

Para viabilizar o julgamento conjunto e definitivo de ambas as ADIs, a ministra adotou o rito abreviado e determinou que a ação seja julgada diretamente no seu mérito.

Informações

Em maio de 2010, a Suprema Corte deferiu parcialmente a medida cautelar na ADI 1945. E em agosto deste ano, a ministra Cármen Lúcia determinou a intimação do governador e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para apresentar informações.

Quanto à ADI 4623, a ministra deu dez dias para as partes prestarem informações e, na sequência, cinco dias para a Advocacia-Geral da União e cinco dias para a Procuradoria-Geral da República se manifestarem em parecer.

KK/AD

Leia mais:

24/06/2011 - CNI questiona norma sobre ICMS do Estado do Mato Grosso

Defensores da União não precisam de inscrição na OAB

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União decidiu que os defensores públicos não precisam ter inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil depois de aprovados no concurso público. A decisão foi tomada em reunião para votar processo administrativo, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/10). O relator do processo, conselheiro Marcos Antonio Paderes Barbosa, afirmou que não existe vínculo entre defensores e a OAB, que é um conselho de regulamentação das atividades dos advogados privados.

Com a decisão, a DPU dá mais um passo em direção ao distanciamento entre a categoria e a Ordem. As intenções de se desligar completamente da OAB seguem tendência do que já é proposto — motivo de brigas entre Defensoria e Ordem — no estado de São Paulo, conforme foi exposto na reunião do Conselho da Defensoria.

Em São Paulo, a briga gira em torno do convênio de Assistência Judiciária da OAB com a Defensoria estadual. A OAB de São Paulo emitiu nota pública, assinada pelo presidente Luiz Flávio Borges D'Urso, na qual manifesta sua indignação diante de algumas medidas tomadas pela Defensoria Pública, como a que protelou o pagamento dos honorários dos advogados dativos, e propôs que a gestão passe a ser feita pela Secretaria da Justiça. No dia seguinte (27/10), o deputado estadual Campos Machado (PT-SP) apresentou projeto de lei com o pedido da OAB-SP à Assembleia Legislativa.

O Conselho Superior da Defensoria da União defende que não existe vínculo entre defensores e a OAB, que é uma autarquia dedicada à regulamentar as atividades de advogados particulares. A intenção da DPU, com a decisão, é criar uma carreira pública dentro da advocacia, equiparada às carreiras na Advocacia-Geral da União ou do Ministério Público.

Prejuízo
O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, lamentou a notícia. Ele afirma que a decisão da DPU foi uma "institucionalização de uma postura interna", mas que encontra obstáculos na Constituição. "Até pelo fato de eles precisarem da inscrição na OAB para prestarem o concurso", lembra.

Segundo Ophir, essa posição pode causar prejuízos à União e aos estados, que "correm o risco de ter em seus quadros pessoas sem a capacidade [de advogar]". "A Justiça pode chegar a rejeitar as postulações dos defensores, por eles não terem inscrição na Ordem", prevê.

Ele lembra que o Conselho Federal da OAB já impetrou Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADI 4.636, para questionar a validade do artigo 24 da Lei Complementar da DPU. O dispositivo afirma que, assim que os advogados passam no concurso, ganham capacidade postulatória como defensores, desvinculando-se da OAB. Para Ophir, o artigo é incoerente e inconstitucional.

Mas o texto vai no mesmo sentido do entendimento de desembargadores paulistas. Em decisão de maio deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a capacidade postulatória da Defensoria estadual. O entendimento veio em julgamento de recurso que pedia a anulação da atuação de um defensor, por ele ser desvinculado da OAB. Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP reconheceu a atividade do defensor, ainda que afastado da Ordem.

Já um parecer de Celso Antônio Bandeira de Mello, emitido a pedido da Associação Paulista de Defensores Públicos, vai pelo mesmo caminho. Ele afirma que a inscrição na OAB é desnecessária para os defensores, pois ela só é exigida no momento da inscrição na prova como aferição da capacidade técnica dos candidatos. Depois disso, não existe mais necessidade.

Processo 08038.014897/2010-13

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Empresas questionam uso de software em licitações

O uso de softwares "robôs" para fraudar pregões eletrônicos do governo federal está levando empresas ao Judiciário. Uma liminar do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em Brasília, suspendeu uma licitação do Ministério da Saúde em que a vencedora é acusada de burlar o sistema do Comprasnet - o site de compras do governo - usando um programa de computador capaz de cobrir, em frações de segundos, cada lance da concorrente. É a primeira decisão judicial de que se tem notícia sobre o uso desses softwares, disseminados principalmente no último ano nos pregões.
No sistema de leilão invertido do Comprasnet, ganha quem der um lance de valor mais baixo. O objetivo é economizar nas contratações do poder público. Mas alguns procedimentos começaram a gerar suspeita nessas licitações. Concorrentes identificaram que seus lances eram cobertos imediatamente por outra empresa, após um intervalo de milionésimos de segundos - mais rápido que um piscar de olhos. Ou seja, o lance já nascia morto. E o valor ofertado por quem acabava ganhando diferia pouquíssimo do preço até então vencedor.
Se a situação se repete sucessivamente em um único pregão, surgem indícios de que não se trata de resposta humana, mas de um sistema automatizado capaz de garantir a vitória do usuário.
A primeira liminar foi obtida pela Orion Telecomunicações Engenharia, de Brasília, que entrou na Justiça para pedir a anulação de uma licitação do Ministério da Saúde, para serviços de manutenção, fornecimento de peças e materiais. A Orion alega que a vencedora, a 2 MM Eletro, teria recorrido ao robô.
O desembargador federal Fagundes de Deus, relator do caso no TRF, concedeu a liminar para suspender a licitação, considerando a necessidade de se respeitar a isonomia entre os participantes. Para ele, houve "veementes indícios de concorrência desleal". A decisão menciona "lances automáticos dados pela empresa 2 MM Eletro, imediatamente após os lances enviados pela Orion, cuja diferença de tempo é de fração de segundos". Segundo a liminar, a 2 MM deu o último lance, que lhe garantiu a vitória, menos de um segundo depois da oferta da concorrente - conseguindo aproveitar o que restava de tempo para o encerramento do leilão.
A Orion evitou comentar o caso. Procurada pelo Valor, a 2 MM não retornou as ligações. O Ministério da Saúde afirmou que vai recorrer da decisão, adicionando, em nota, que "a escolha da vencedora foi definida pelo melhor preço ofertado", e que o eventual uso desses softwares "não feriria a legalidade da licitação".
Quem identifica a prática nos concorrentes discorda dessa conclusão. "O uso de robôs fere o princípio da isonomia e da moralidade na administração pública", defende o advogado Wagner Mitian Medeiros, que representa a prestadora de serviços de comunicação Clip & Clipping, de Brasília, em duas ações na Justiça. A empresa diz que perdeu cerca de dez licitações em um ano por causa do uso de robôs. "Se dou um lance de R$ 10, em milionésimos de segundos eles colocam R$ 9,99", diz o representante de licitações da Clip & Clipping, Paulo Henrique de Oliveira Nadiceo. "Manualmente, seria impossível."
Depois de questionar os resultados administrativamente, sem sucesso, a empresa recorreu ao Judiciário. Os processos pedem a anulação de licitações dos ministérios do Planejamento e do Turismo, para monitoramento de programação de TV. A vencedora, a LDC Linha Direta Comunicação, nega recorrer aos softwares inteligentes: "Usamos as ferramentas que o Comprasnet oferece e todas as demais empresas utilizam", diz o proprietário, Luís Augusto Mendonça.
Os processos ainda não foram julgados no mérito, mas, em ambos os casos, a liminar foi negada em primeira instância, possibilitando a assinatura dos contratos. O Ministério do Turismo afirmou que "respeita todos os princípios licitatórios de acordo a legislação vigente" e que "aguarda o posicionamento da Justiça para tomar as devidas providências".
Outros casos chegaram ao Tribunal de Contas da União (TCU). A empresa de máquinas industriais Ricall pede a anulação de uma licitação da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), feita em julho de 2010, para locação de máquinas de impressão. A Ricall acusa a vencedora, a Stoque Soluções Tecnológicas, de valer-se dos programas para fraudar pregões, apontando lances sucessivamente cobertos em centésimos de segundos. No fim da licitação, por exemplo, a Ricall ofereceu R$ 1.634.000. Um segundo depois, a Stoque disparou o lance vencedor, de R$ 1.633.990,49.
A Stoque replicou que "usou os mesmos recursos disponibilizados a todos os licitantes" e já perdeu dezenas de processos nos últimos segundos da sessão de lances. Afirmou ainda que, nos pregões, seus funcionários são orientados a dar lances "com a maior velocidade possível", cobrindo os valores apresentados pela própria empresa, se necessário. A EBC afirmou que o TCU arquivou o processo por considerar que a licitação transcorreu regularmente.
Paralelamente, num relatório de auditoria na Secretaria de Logística e Tecnologia do Ministério do Planejamento - responsável pelo Comprasnet -, o TCU pediu providências para coibir o uso de robôs. O relator do caso no TCU, o ministro Valmir Campelo, entendeu que o procedimento fere a isonomia entre os participantes.
Maíra Magro - De Brasília

sábado, 10 de setembro de 2011

Plano Plurianual 2012-2015 define 11 desafios para o País

O Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) 2012-2015 – Plano Mais Brasil – entregue nesta quarta-feira (31) ao Congresso Nacional, prevê 11 desafios e R$ 4,5 trilhões a serem investidos em 65 Programas Temáticos. Contando com os R$ 890 bilhões para programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, serão R$ 5,4 trilhões até 2015 – 38% superior ao PPA 2008-2011. Deste total, 68,2% são do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (R$ 3,7 trilhões). Os recursos extra-orçamentários atingem 25%, R$ 1,4 trilhão; e os investimentos das estatais preveem 7%, R$ 370 bilhões.

Uma novidade em relação aos anteriores é o deslocamento do foco da gestão pública em favor dos resultados que beneficiam o cidadão. A partir de agora, cada área do governo mostra no PPA qual o benefício que entregará à população. Por exemplo, o antigo indicador para avaliar os resultados do Sistema Único de Saúde (SUS) era o valor repassado a estados e municípios. Agora, a medição será o aumento da rede de equipamentos e serviços instalados e o maior número de atendimentos prestados.

O maior volume de recursos, R$ 2,6 trilhões (56,8%), será aplicado na área Social. Em seguida vem Infraestrutura, com R$ 1,2 trilhão (26,3%); e Desenvolvimento Produtivo e Ambiental, com R$ 663 bilhões (14,6%). A rubrica “Especiais”, que inclui gastos com Defesa, melhoria de gestão e política internacional, terá R$ 104 bilhões (2,3%).

Descontada a Previdência, a área Social prioriza o aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (28%), Trabalho, Emprego e Renda (22%), Educação (17%), Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (13%), Agricultura Familiar (8%), Bolsa Família (7%) e demais (5%).

Na Infra-estrutura, os setores de Habitação e Energia são os destaques: 32,6% e 25,1% do total, respectivamente. Na sequência está o programa Petróleo e Gás (19,1%), o setor de Transportes, com cinco programas (9,8%), Minerais (5%) e demais programas (8,4%).

Nos programas associados à área de desenvolvimento produtivo e ambiental a Agropecuária Sustentável, Abastecimento e Comercialização lidera com 33% do valor total, seguido pelo Comércio Exterior (27%), Desenvolvimento Produtivo (15%), Micro e Pequenas Empresas (12%) e demais programas (13%).

Entre os chamados temas especiais, os principais são a Defesa (51%), o Desenvolvimento Regional, Territorial Sustentável e Economia Solidária (42%), a Política Externa (4%) e os demais (3%).

PPA resume os compromissos de um mandato presidencial

O PPA define todas as políticas públicas do governo federal e expressa os compromissos de um mandato presidencial. É a principal ferramenta de planejamento. O PPA 2012-2015 aprimorou o monitoramento e a transparência com a redução do número de programas de 217 para 65. O agrupamento temático de diversas ações reafirma o caráter estratégico do PPA, sem diminuir a oferta de serviços à sociedade.

Os Macrodesafios e Programas Temáticos estão associados a uma Visão de Futuro que define como o Brasil quer ser reconhecido: pelo Desenvolvimento Sustentável; Igualdade Regional e Igualdade Social; Educação de qualidade com produção de conhecimento e inovação tecnológica; sustentabilidade ambiental; ser uma nação democrática e soberana, que defende os direitos humanos, a liberdade, a paz e o desenvolvimento no mundo.

Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual deixaram de se sobrepor e passaram a ser complementares. O PPA expressa as diretrizes e estratégias para o País, o orçamento demonstra como fazer isso.

Desafios PPA 2012-2015

Projeto Nacional de Desenvolvimento

Erradicação da Pobreza Extrema

Ciência, Tecnologia e Inovação

Educação, Conhecimento, Cultura e Esportes

Saúde, Previdência e Assistência Social

Cidadania

Infraestrutura

Democracia e Participação Social

Integridade e Soberania Nacional

Segurança Pública

Gestão Pública

Leia aqui apresentação da Ministra do Planejamento.

[Publicado pelo Editor com informações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República]

Editoras na berlinda

“Para obter o conhecimento pelo qual já pagamos, devemos renunciar a nossas posses em benefício dos senhores da sapiência” (George Monbiot)

As editoras de revistas científicas foram objeto de uma polêmica inflamada na internet durante a semana que passou. A discussão foi desencadeada por uma coluna do ambientalista George Monbiot no jornal The Guardian , que as definiu como “os capitalistas mais impiedosos do mundo ocidental” e as acusou de violar o direito humano de acesso ao conhecimento. A mais ácida das reações despertadas pelo artigo veio de um editor do grupo Nature, para quem Monbiot usou argumentos simplistas e ignorou mudanças recentes do mercado editorial.

O conhecimento científico é veiculado atualmente na forma de artigos publicados em revistas especializadas. As editoras responsáveis por esses periódicos recebem os artigos de pesquisadores, encaminham-nos para a revisão de especialistas e publicam aqueles que forem aprovados.

Algumas revistas são mantidas por sociedades científicas ou por universidades, mas há também aquelas editadas por organizações privadas que buscam o lucro com a sua publicação. As maiores editoras pertencem a esse grupo: as três mais importantes – Elsevier, Springer e Wiley-Blackwell – respondem por 42% do mercado da publicação científica, segundo dados de Monbiot. E são justamente elas o objeto das críticas incisivas de seu artigo.

O ambientalista britânico  não economizou bile ao caracterizar as editoras. Suas práticas monopolistas, escreveu Monbiot, “fazem o Walmart parecer uma mercearia de esquina e Rupert Murdoch um socialista”, referindo-se ao dono de um dos maiores impérios midiáticos do mundo. O monopólio do conhecimento exercido pelas editoras é comparado por ele aos laços de suserania e vassalagem da Idade Média e descrito como “parasitismo econômico”.

O maior foco dos ataques de Monbiot é a ganância das editoras. Elas cobram caro – até 42 dólares por um único artigo científico – por um produto que lhes custa muito pouco, alegou o articulista. De fato, nem os autores nem os revisores dos artigos publicados e rejeitados são remunerados. Isso explicaria, prossegue ele, os lucros astronômicos desses empreendimentos. Em seu balanço de 2010 divulgado on-line , a Elsevier alegou ter tido um lucro operacional de 847 milhões de euros, ou 36% de sua receita.

Em protesto contra o alto preço individual dos artigos científicos , um internauta publicou, em julho deste ano, um pacote com mais de 18 mil artigos científicos no site de compartilhamento de arquivos The Pirate Bay. “Se eu puder retirar um dólar que seja dos rendimentos ganhos de forma maléfica por uma indústria venenosa que age para suprimir o entendimento histórico e científico, nesse caso qualquer custo pessoal que eu possa ter que pagar terá valido a pena”, escreveu ele para se justificar.

Monbiot enxerga na operação das editoras científicas um monopólio de recursos públicos, já que boa parte da ciência é financiada pela sociedade, por meio de agências governamentais. Para ele, a prática configuraria ainda uma violação da Declaração Universal dos Direitos Humanos , que prevê o direito a participação da sociedade nos avanços da ciência e em seus benefícios. De nada adiantariam, segundo o ambientalista, iniciativas como as revistas de acesso aberto ou repositórios livres como o arXiv – os cientistas não podem se dar ao luxo de deixar de ler os periódicos de acesso fechado, alega ele.

Repercussão
As críticas de Monbiot reverberaram junto ao público do Guardian . Uma leitora escreveu ao jornal para lembrar que, não contentes em não pagar pelo conteúdo que publicam, alguns periódicos de alto impacto cobram taxas variadas dos cientistas para veicular seus artigos. Mas houve também quem relativizasse as críticas: um professor universitário lembrou que muitos centros de pesquisa e agências de fomento exigem de seus pesquisadores que depositem cópias de seus arquivos em repositórios institucionais de livre acesso.

Esse argumento foi lembrado também por Noah Gray , editor do grupo Nature, responsável pela publicação de um dos periódicos de maior prestígio no mundo. Numa réplica ao artigo de Monbiot publicada em seu perfil do Google+  (na qual sequer cita o nome do ambientalista), Gray acusa Monbiot de ter escrito um artigo exagerado, que retoma em tom maniqueísta as mesmas críticas que vêm sendo feitas há anos às editoras científicas.

Ele alegou que Monbiot foi demasiadamente simplista em algumas de suas críticas. “A discussão de que o público paga pela pesquisa é um tanto mais complicada do que a forma como foi descrita no artigo”, escreveu. Gray lembrou ainda que seu grupo editorial – que responde por cerca de 1% do mercado e não foi citado nominalmente no artigo do Guardian – edita algumas publicações de acesso aberto e disponibiliza gratuitamente artigos para leitores de países em desenvolvimento. O grupo Nature, acrescentou, tem adotado também medidas de flexibilização das formas de pagamento, notadamente em seus aplicativos para dispositivos móveis. “O autor do artigo poderia ter dado um telefonema para saber mais sobre essas estratégias se assim o desejasse”, provocou o editor. “Aparentemente, não foi o caso.”

A discussão sobre o acesso ao conhecimento científico ferve na Europa e nos Estados Unidos. No Brasil, o debate não alcançou a mesma temperatura, muito porque o acesso à literatura técnica é subsidiado pelo governo por meio do Portal de Periódicos da Capes , que representa para os contribuintes um custo anual da ordem de 40 milhões de dólares . Ainda assim, a iniciativa beneficia apenas os cientistas ligados a universidades ou centros de pesquisa e exclui os pesquisadores independentes. Como lembrou um leitor do Guardian, falando noutro contexto, “quem quer que não seja um membro de uma universidade está excluído do debate acadêmico”.

Estado deve indenizar advogado por greve do Judiciário

Por Gabriela Rocha

A Fazenda do Estado de São Paulo foi condenada a indenizar em R$ 10 mil o advogado Luis Olavo Rodrigues de Almeida pela greve dos servidores do Tribunal de Justiça em 2004. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça paulista.

Em seu voto, o relator, desembargador Barreto da Fonseca deixou claro que a indenização seria devida mesmo se o direito a greve não estivesse assegurado no artigo 9º combinado com o inciso VII do artigo 37 da Constituição. Nesse sentido, considerou “flagrante o desrespeito do Governo do Estado de São Paulo ao mandamento constitucional que determina revisão geral anual à remuneração dos servidores públicos”.

Sobre a indenização, observou que além do prejuízo material sofrido pelo advogado ao não poder trabalhar, é “inegável a dor e vergonha sentida pelo apelante por não poder resolver devidamente os pedidos de clientes”. No que diz respeito ao valor, levou em conta o objetivo dos administradores estatais perceberem que lhe sai mais barato cumprir “cumprir a Constiuição da República e dar reajustes dignos, do que pretender entesourar, às custas dos servidores”.

Barreto afastou a alegação de que o Provimento 877/04 suspendeu os prazos processuais entre 7 de julho e 13 de outubro de 2004, por considerar que mesmo assim o advogado ficou impedido de exercer a advocacia e auferir rendimento.

O advogado alegou que o Estado foi omisso ao não impedir o movimento grevista, seja por não ter fornecido apoio logístico, não ter remunerado adequadamente os servidores ou não ter tomado qualquer medida para conter o movimento. Por conta disso, lhe causou danos ao obstacularizar sua atividade profissional naquele período.

Evento imprevisível
O desembargador Leonel Costa também compôs a turma julgadora, mas foi voto vencido. Ele negou provimento ao recurso do advogado por entender que “o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público é de eficácia limitada, por subordinar o seu exercício aos limites e termos definidos em lei específica, ainda não editada”. Por conta disso, considerou que tal direito ainda não é um direito público subjetivo absoluto e assim sendo a greve deve ser considerada ilegal, e seus responsáveis devem responder pelos prejuízos, caso contrário, ela é um ônus que deve ser suportado pela sociedade.

O desembargador também entendeu que a greve foi um “evento emprevisível e inevitável, alheio às preocupações normais do Estado”, e que o movimento grevista é um acontecimento que não guarda relação de causalidade com a atividade do Estado. Dessa forma, considerou como sendo excludente da responsabilidade civil estatal.

Clique aqui para ler o acórdão, e aqui para ler a cobertura da greve de 2004 do Judiciário Paulista.

Apelação 0167054-84.2006.8.26.0000

Gabriela Rocha é repórter da revista Consultor Jurídico.

AGU vai ao Supremo pela constitucionalidade da norma que estende às pessoas jurídicas a assistência feita pela Defensoria Pública

A prestação de assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública se relaciona à situação econômica e não à natureza do interessado. Esse é principal argumento utilizado pela Advocacia-Geral da União (AGU) na manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da norma que estende às pessoas jurídicas a assistência prestada pela Defensoria Pública.
A questão está sendo discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4636, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para quem a atual redação do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 80/94 viola a Constituição Federal (CF). De acordo com o dispositivo, é função institucional da Defensoria Pública "exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas (...)".
Na manifestação, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU destacou que a Constituição reservou à Defensoria Pública a função de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, isto é, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, que é uma condição econômica não vinculada à natureza do interessado, que pode ser tanto pessoa física quanto jurídica.
A AGU ressalta também que a prestação de assistência a pessoas jurídicas justifica-se na medida em que tais entidades, criadas com ou sem fins lucrativos, podem não ter condições econômicas de custear o processo. A Advocacia-Geral lembrou ainda que o próprio STF, por meio de suas Turmas, já se pronunciou pelo reconhecimento do direito a assistência judiciária gratuita das pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos (Agravos de Instrumento nº 652954 e nº 637177).
Estatuto da Advocacia
Outro ponto da norma questionada pela OAB é o parágrafo sexto do mesmo artigo 4º, na redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 132/2009, que diz que "a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público". Para a entidade, isso violaria o artigo 133 da CF, pois os Defensores Públicos estariam sujeitos à disciplina estabelecida pelo Estatuto da Advocacia.
A SGCT pondera, no entanto, que artigo 133 da Constituição Federal não exige que a advocacia seja atividade privativa daqueles que possuam inscrição na Ordem. Segundo a Secretaria, o parâmetro constitucional suscitado pela OAB estabelece apenas que o advogado é sujeito indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
A Advocacia-Geral defende que a Lei Complementar nº 132/09, ao conferir nova redação ao artigo 4º, parágrafo 6º, da Lei Complementar nº 80/94, estabelecendo que a capacidade postulatória dos defensores públicos decorre da nomeação e posse, revogou parte do artigo 3º da Lei nº 8.906/94 que incluía os membros da Defensoria Pública dentre os que deveriam ter a inscrição na OAB.
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.
Ref.: ADI nº 4636

Rio Grande do Sul só executa dívida se pagar precatório

Por Marília Scriboni

Credor da execução e devedor do crédito, o estado do Rio Grande do Sul só vai poder executar o que é dele por direito quando resolver pagar suas dívidas. A saída ao calote foi encontrada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, que proveu recurso da América Móveis e Eletrodomésticos contra o estado.

Com a decisão, os desembargadores reconheceram como válida a penhora dos precatórios, "tirando totalmente a possibilidade do Poder Público não aceitar o crédito podre, que só está nessa condição por sua exclusiva responsabilidade", diz o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de repercussão geral, já reconheceu como possível a recusa da Fazenda Pública quanto à penhora de crédito de precatório por violar a ordem legal. Mesmo assim, essa negativa não pode se dar de forma "pura e simples, sem demonstração nem justificativa", diz o acórdão. É nesse sentido que a decisão do TJ gaúcho se alinha.

No caso, o estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de exequente, declarou como ineficaz a nomeação de precatórios à penhora. Como lembrou o desembargador Jorge Maraschin dos Santos, relator, "o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente".

O artigo 656 do Código de Processo Civil elenca as causas possíveis da recusa. Em nenhum momento é citada a impenhorabilidade do bem oferecido. O acórdão diz que o regime da penhora do precatório é o mesmo da penhora do crédito, ou seja, o credor ou será satisfeito pela subrogação — ou pagamento — no direito penhora ou pelo dinheiro resultante da alienação desse dinheiro a terceiro.

De acordo com o desembargador, "cabe ao credor o direito de recusar a nomeação de bens à penhora realizada pela parte executada". Mais pra frente, Maraschin dos Santos escreve que "o Estado recusar a penhora de crédito precatório, em última análise, devido por ele mesmo, porque tem pouca liquidez, é querer tirar proveito da própria torpeza, visto ser o causador disso".

O advogado Nelson Lacerda acredita que a decisão pode servir de norte para o Judiciário. Isso porque, aponta, o Estado "além de não pagar os precatórios, tenta se negar a recebê-los para compensação, pagamento ou garantia de dívidas, causando diversos movimentos processuais que deveriam ser considerados como litigância de má-fé".

Agravo de Instrumento 7004268943

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2011

Recurso Ordinário nº 2523-56/PE Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: INELEGIBILIDADE – ALINEA G DO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 – ALCANCE. A norma da alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 não se limita à rejeição das contas anuais relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, alcançando também a glosa parcial.
REJEIÇÃO DE CONTAS. Uma vez rejeitadas as contas, impondo-se o ressarcimento aos cofres públicos, configura-se a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
DJE de 2.9.2011.