Tendo o Município concedido alvará de construção e permitido que a situação se consolidasse com a finalização da obra, sem qualquer embargo no curso da edificação, é incabível a negativa do “habite-se” e autorização para fornecimento de energia elétrica sob o fundamento de que o imóvel está inserido em APP (área de preservação permanente), in casu, área de mangue, pois, mesmo que, conforme alegado, tenham sido apresentados documentos desatualizados para obtenção do alvará, deveria a urbe ter sido diligente a ponto de vistoriar o local e, principalmente, cotejar os papéis apresentados pelo administrado com aqueles constantes dos cadastro da comuna. Ademais, a licença para construir é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, competindo ao Poder Público demonstrar os efetivos prejuízos que poderiam advir ao meio ambiente.
(TJSC, ApCvMs nº 2011.050607-0, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador Sergio Roberto Basssch Luz, Publ. em 23.9.11)
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