segunda-feira, 20 de agosto de 2012

DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 669.367-RJ

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO. NECESSIDADE DE PACIFICAR A JURISPRUDÊNCIA. TEMA QUE TRANSCENDE O INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.

Registro de candidato indeferido após as eleições e nulidade dos votos.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou o entendimento de que os votos dados a candidato com registro indeferido após as eleições são nulos, nos termos do art.16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator originário, que deferia a ordem, argumentando que, em razão da soberania popular, os votos devem ser atribuídos à legenda no caso de indeferimento de registro ou de afastamento do candidato por outro motivo.
Declarou, ainda, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, porque é conflitante com a Constituição da República.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem.
Mandado de Segurança nº 4187-96/CE, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 7.8.2012.

Imagem digitalizada da assinatura e validade do recurso.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral afirmou tratar-se de peça apócrifa aquela apresentada apenas com a imagem digitalizada da assinatura, por não estar subscrita pelo representante legal da parte.
Asseverou que a imagem digitalizada de assinatura não é suficiente para tornar o recurso devidamente firmado, por não se enquadrar nos casos de assinatura eletrônica admitidos no art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Ademais, afirmou que a parte não procedeu à transmissão eletrônica de dados e imagens, regulamentada pela Resolução/TSE nº 21.711/2004, mediante a utilização do serviço de “Petição Online”, disponível no sítio deste Tribunal Superior, ou por fac-símile.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 621-02/MT, rel. Min. Marco Aurélio, em 7.8.2012.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Governo Federal publica a Medida Provisória sobre desoneração tributária das PPPs e ampliação do limite da Receita Corrente Líquida de Estados e Municípios

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 575/2012, que altera "a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública".

Entre as alterações aprovadas, há medidas que tem o objetivo de reduzir a carga tributária incidente quando do pagamento das contraprestações pecuniárias do parceiro público. Além disso, foi prevista a possibilidade de que o poder concedente faça "aporte de recursos em favor do parceiro privado, autorizado por lei específica, para a construção ou aquisição de bens reversíveis".

Nos termos da Medida Provisória, este aporte de recursos (que vinha sendo denominado de subvenção para investimento entre os profissionais do mercado de PPPs) poderá ser excluído da determinação do (i) lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e (ii) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Entretanto, a Medida Provisória estabelece que "parcela excluída deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens for realizado, inclusive mediante depreciação e extinção da concessão".

Adicionalmente, o limite de 3% da Receita Corrente Líquida (RCL) foi ampliado para 5% para Estados, Distrito Federal e Municípios.

Fonte: PPPBrasil

Vice-prefeito de Caxambu do Sul-SC continua sem registro para reeleição

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta terça-feira (7), por unanimidade, manter a sentença do juízo da 35° Zona Eleitoral (Chapecó) que indeferiu o pedido de registro do vice-prefeito de Caxambu do Sul, Edi Marcos Antunes de Mello, que tenta se reeleger para esse cargo. O motivo foi a ausência de filiação partidária, já que Mello pertencia a duas legendas, o Partido Progressista (PP) e o Partido Social Democrático (PSD), e teve ambas as condições anuladas em junho.

Em consequência da decisão do TRESC, a chapa majoritária da qual Mello participa permanece sem registro, apesar de a situação do candidato a prefeito Vilmar Foppa (PMDB), que também disputa a reeleição, estar regular.

O vice-prefeito apresentou dois recursos ao Tribunal: um para voltar a ser filiado ao PSD e outro para obter o registro. Mello alegou em ambos os processos que não tinha dupla filiação, pois trocou de partido em outubro de 2011 e entregou o pedido de desfiliação ao PP, que teria reconhecido que, por erro próprio, não comunicou o fato à Justiça Eleitoral.

Entretanto, o relator dos recursos, juiz Nelson Maia Peixoto, destacou que a comunicação ao juízo eleitoral é dever do candidato e é prevista pelo parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.096, que entrou em vigor em 1995, ou seja, "tempo suficiente para que os partidos e os filiados se inteirassem das obrigações e dos procedimentos estabelecidos".

O magistrado concluiu que "a plena liberdade de associação não significa ausência de obrigações do filiado para com a Justiça Eleitoral e sofre as limitações exigidas para a preservação do ideal democrático, consagrado como princípio fundamental no art. 1° da Constituição Federal".

Desse modo, a Corte manteve o cancelamento das filiações de Mello no julgamento do 1º recurso, disponível no Acórdão nº 26.735, e negou o deferimento do registro no 2º processo, conforme consta no Acórdão nº 26.736. Ambas as decisões podem ser recorridas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

terça-feira, 7 de agosto de 2012

TRE-PI defere registro de candidato a vereador de Pio IX considerado analfabeto pela juíza da 29ª ZE

O que é alfabetizado para uns pode não ser para outros? A Justiça Eleitoral anda exigindo a comprovação de alfabetização incompatível com o nível educacional da sociedade brasileira e, principalmente, com o espírito democrático e representativo das eleições.

Na sessão de julgamento realizada nesta terça-feira (7), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) deu provimento a recurso de José Alves dos Reis, candidato a vereador de Pio IX, que teve seu pedido de registro de candidatura indeferido pela juíza da 29ª Zona Eleitoral (RCC N° 82-17.2012.6.18.0029).

A magistrada considerou que José Alves dos Reis, da Coligação “Reconstruindo Pio IX”, não provou ser alfabetizado e por esta razão não preenche a condição de elegibilidade prevista na Constituição Federal.

O recorrente juntou declaração da Prefeitura Municipal de Pio IX atestando que o mesmo concluíra, com aprovação, o 2º ciclo de Educação de Jovens e Adultos (EJA), referente às 3ª e 4ª séries do Ensino Fundamental, na Escola Municipal Paulo Freire. O Ministério Publico Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

O relator do recurso, juiz João Gabriel Furtado Baptista, considerou que, ao contrário do assentado pela magistrada, o recorrente atende à condição de elegibilidade, restando induvidoso que ele não é analfabeto, já que possui, ainda que minimamente, certa habilidade para ler e escrever, conforme se vê na procuração por ele preenchida, podendo assim ser considerado semi-alfabetizado, e, portanto, elegível.

O relator ressaltou também que, no próprio teste de aferição da condição de alfabetizado aplicado pela magistrada observa-se que o pretenso candidato sabe escrever, ainda que com erros gramaticais.

Na mesma sessão, o Tribunal julgou improcedente recurso de Kalleu Alan Vieira Fortes Pontes Torres, candidato a vereador no município de Miguel Alves, contra decisão do Juízo Eleitoral da 17ª Zona, que indeferiu o seu pedido registro por ausência de quitação eleitoral (RCC N° 24-50.2012.6.18.0017).

O Cartório da 17ª Zona Eleitoral certificou que o recorrente não está quite com a Justiça Eleitoral, em razão de irregularidade na prestação de contas, apresentada de forma extemporânea, o que gerou a não quitação eleitoral.

O recorrente alegou que apresentou suas contas de campanha com poucos dias de atraso, sendo injusto considerá-las como não apresentadas em razão da intempestividade. O procurador regional Eleitoral opinou pelo improvimento do recurso.

O relator do recurso, desembargador José Ribamar Oliveira, ressaltou que o TRE-PI, em sessão do dia 23 de novembro de 2009, manteve decisão do juiz eleitoral da 17ª Zona, que julgou como não prestadas as contas de Kalleu Alan Vieira Fortes Pontes Torres. Por essa razão, o pretenso candidato não preencheu a condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, implicando a impossibilidade de candidatar-se nas Eleições de 2012.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-PI

Multas contra jornal e candidato a vereador de Balneário Camboriú-SC são mantidas

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso da Empresa Jornalística Tribuna Catarinense Ltda. e negar provimento ao recurso do candidato a vereador Arlindo Cruz (PMDB), ambos de Balneário Camboriú, mantendo assim as multas individuais de R$ 5 mil aplicadas pelo juízo da 56ª Zona Eleitoral por terem realizado propaganda antecipada. A decisão, disponível no Acórdão nº 26.705, pode ser recorrida ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A decisão de primeiro grau julgou procedente representação do Ministério Público Eleitoral (MPE), que afirmou que Cruz e o jornal cometeram propaganda em entrevista com o então pré-candidato, publicada em 24 de março.

No recurso ao TRE-SC, Cruz afirmou que "não tinha conhecimento prévio do conteúdo publicado" e enfatizou "que o entrevistador apenas anotou aquilo que achava necessário, traduzindo suas respostas de forma fantasiosa e produzindo trechos não declarados pelo recorrente". Já o jornal disse que o material veiculado possuía apenas "cunho informativo e educativo, podendo até mesmo ser caracterizada como propaganda institucional".

O relator no tribunal, juiz Marcelo Peregrino, começou o seu voto com o não conhecimento do recurso da Empresa Jornalística Tribuna Catarinense Ltda., porque ele foi apresentado após o prazo previsto pela legislação eleitoral.

Na sequência, o relator destacou que a matéria, intitulada "Arlindo Cruz – o Diretor de Obras", possuía declarações que enalteciam as realizações do pré-candidato enquanto exercia o cargo de diretor-geral da Secretaria de Obras do município. Em um dos diálogos, inclusive, Cruz ressaltou que deixaria a secretaria para se candidatar a vereador e que contava com os votos dos leitores.

Na mesma página da matéria, havia ainda propaganda institucional da Prefeitura de Balneário Camboriú e, por causa dela, segundo o juiz, não se pode "se desconsiderar a hipótese do jornal de tratar bem seus anunciantes com a veiculação de entrevistas". "Em suma, poderia-se aventar que tal entrevista foi indiretamente custeada com dinheiro público", acrescentou.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRE-SC

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

STJ amplia proibição de denunciação à lide em ações de indenização propostas por consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a denunciação à lide nas ações indenizatórias ajuizadas com fundamento nos artigos 12 a 17 do mesmo código. Até então, a Corte entendia que a vedação não abrangia os casos de defeito na prestação do serviço.
Denunciação à lide é o chamamento de outra pessoa para responder à ação. No julgamento de recurso especial interposto pela Embratel, a Turma discutiu se cabe denunciação à lide do fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor.
No caso, a Embratel foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação à lide da Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações sobre relação de consumo.
No recurso ao STJ, a Embratel sustentou que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação à lide da Brasil Telecom.
Jurisprudência do STJ
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a orientação do STJ situa-se no sentido de que, em se tratando de defeito na prestação de serviço, não se aplica a proibição da denunciação à lide prevista no artigo 88, pois ela se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto.
Porém, em seu voto, o ministro ponderou que a orientação da Corte deveria ser revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são responsáveis solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, podendo ser demandados individual ou coletivamente, segundo a opção da vítima.
Com base na doutrina, o relator ressaltou que, em casos de denunciação à lide, muitas vezes a discussão fica restrita a esse aspecto, resultando em demora injustificável para o consumidor ter o direito atendido. Por isso, a questão deve ser tratada em processo autônomo.
Direito de regresso
Sanseverino lembrou que o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os demais responsáveis. O ministro ressaltou ainda que esse direito de regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia todo e qualquer responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor.
No caso julgado, a Brasil Telecom passou a integrar o polo passivo da ação após aditamento da petição inicial, tendo sido solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi feita no julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a Embratel não terá dificuldade em exercer seu direito de regresso em outro processo.
Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator para negar provimento ao recurso.
REsp 1165279

Julgamento de tributação de coligadas é suspenso

O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso sobre a tributação de lucros de empresas coligadas e controladas no exterior começou a afetar os julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O órgão do Ministério da Fazenda suspendeu, pela primeira vez, a análise de um processo de um contribuinte sobre a questão.
Com a decisão do Conselho, a São Carlos Empreendimentos e Participações só terá seu caso analisado depois de o Supremo julgar a constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2001. A norma exige que o lucro seja tributado pelo Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no momento da apuração do resultado no exterior, mesmo quando não há distribuição de dividendos a acionistas no Brasil.
Levantamento do Valor a partir do balanço de nove empresas mostra que a disputa envolve pelo menos R$ 38,6 bilhões. No mercado, porém, fala-se que a cifra poderia chegar a R$ 56 bilhões, incluindo outras companhias afetadas. Somente a Vale discute o tema em processos que somam R$ 30,5 bilhões.
O Supremo declarou a repercussão geral em abril. Mesmo assim, o Conselho decidiu continuar julgando a questão, seguindo o que determina uma portaria editada em janeiro pelo seu presidente, Otacílio Cartaxo. A norma estabeleceu que recursos sobre temas em repercussão geral só deixarão de ser analisados se forem expressamente sobrestados pelo STF.
Só em maio, o Supremo decidiu suspender o andamento de processos sobre a questão. O ministro Ricardo Lewandowski determinou, em decisão monocrática, o retorno de um recurso extraordinário até que o plenário se manifeste e oriente as decisões dos demais tribunais do país. A decisão de paralisar o caso da São Carlos Empreendimentos e Participações, proferida pela 3ª Câmara da 1ª Turma da 1ª Seção do Carf, levou em consideração a determinação do STF.
Para conselheiros do Carf, tributaristas e procuradores da Fazenda Nacional, a tendência é que o tribunal administrativo passe a sobrestar todos os processos que discutem a cobrança de Imposto de Renda e CSLL sobre o lucro de coligadas e controladas situadas no exterior.
Se seguir esse caminho, os casos da Gerdau e da Yolanda Participações poderão ser sobrestados nas sessões de julgamento desta semana. "A constitucionalidade da regra é questão que prejudica a análise dos casos discutidos na esfera administrativa", diz o procurador da Fazenda Nacional Moisés de Sousa Carvalho, lembrando que alguns deles debatem também tratados firmados pelo Brasil para evitar a bitributação.
Apesar de não haver jurisprudência consolidada na esfera administrativa, tributaristas entendem que os contribuintes podem ser prejudicados com o sobrestamento dos casos. Um dos motivos é a demora do Supremo em analisar disputas tributárias. De um total de 301 processos com repercussão geral em tramitação na Corte, 109 envolvem questões fiscais municipais, estaduais e federais.
Advogados alegam ainda que os julgamentos do Carf são mais vantajosos para os contribuintes. Os conselheiros, segundo eles, tendem a analisar a situação de cada empresa, e não apenas os aspectos jurídicos que serão julgados pelo Supremo. Eles defendem que a suspensão deveria ser aplicada apenas aos casos em que a única defesa do contribuinte seja a inconstitucionalidade da norma. "O sobrestamento precisa ser apreciado com muito cuidado para não prolongar indefinidamente um julgamento que poderia ter solução mais célere, pondo fim a um passivo tributário", diz Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

SÚMULAS DO STJ

SÚMULA n. 481

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 482

A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 483

O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 484

Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 485

A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 486

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 487

O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 488

O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 489

Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 490

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.

STF suspende liminar que impedia divulgação dos salários dos magistrados do RJ

STF suspendeu decisão do TRF da 2ª região que impedia a divulgação dos salários dos membros filiados à Amaerj - Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro.

O Supremo acolheu os argumentos da AGU, que defendeu que o Tribunal carioca não possuía competência para examinar e decidir sobre a questão, uma vez que a discussão é de interesse de toda a magistratura nacional e não apenas de uma parcela da carreira.

A Associação havia ajuizado ação contra a resolução 151/12 do CNJ que determina a divulgação do nome e da lotação e remuneração do magistrado. Inicialmente, a 3ª vara Federal da Seção Judiciária do RJ negou o pedido, declarando não ter competência para julgar a causa, sob violação ao artigo 102 da CF/88.

Inconformada, a entidade de classe recorreu ao TRF, por meio de Agravo de Instrumento (tipo de recurso), que suspendeu por 60 dias a publicação dos salários dos magistrados afiliados à Amaerj, enquanto não fosse julgada a ação.

Na decisão, o Tribunal Regional afastou a competência do STF, julgando que a medida não alcança toda a magistratura do país. Diante disso, a AGU solicitou a suspensão da liminar no STF.

A manifestação, assinada pelo advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, demonstrou que a decisão do TRF violou a competência constitucional do Supremo para rever atos do CNJ, uma vez que o STF é o responsável pelo controle administrativo e financeiro de todos os órgãos do Judiciário.

Nos argumentos apresentados, a AGU destacou que a Corte Suprema já firmou entendimento no sentido de que se uma decisão beneficia associados de entidades, o interesse também alcança toda a magistratura nacional. Além disso, defendeu também que esta competência está prevista no artigo 102 da CF/88, que confere ao STF autoridade para julgar e processar ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados.

Assim, a AGU pediu pede liminar para suspender a decisão do desembargador do TRF e, no mérito, pede que seja anulada a decisão e que o processo seja remetido ao STF para ser julgado em conformidade com a CF/88. O objetivo é garantir a segurança jurídica da ação, evitando que sejam proferidas novas decisões por um tribunal que não é competente para julgar a questão.

Com a suspensão da liminar do TRF, a AGU assegurou a divulgação das informações.

  • Processo Relacionado : Rcl 14.228

Cabe à Justiça Comum julgar processo relativo a servidor contratado por tempo determinado

Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Jomar Luz Vassimon Freitas entendeu que compete à Justiça Comum julgar ações demandadas por servidores municipais contratados temporariamente sem concurso público.
No caso do processo analisado pela turma, o magistrado afirmou que "a Reclamante foi contratada por prazo determinado sem concurso público, o que foi feito sob o amparo do inciso IX do art. 37 da CF.” O referido artigo prevê a contratação pela administração pública por prazo temporário quando haja necessidade de excepcional interesse público, situação que justifica a ausência de concurso.
No entanto, a falta da seleção pública não acarreta nulidade da contratação por violação ao inciso II do mesmo artigo 37 da Constituição, que assim dispõe: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
Nesses casos, o entendimento é que a relação jurídica que se estabelece entre o servidor e a administração não é meramente contratual, mas sim estatutária e administrativa, já que a pactuação é toda firmada com base em leis municipais. Cabe dizer, inclusive, que essa posição alinha-se àquela defendida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a questão.
Seguindo essa esteira de raciocínio, foi declarada, de ofício, a incompetência da Justiça Trabalhista para processar e julgar a ação em análise e, por consequência, a nulidade da sentença primária proferida, determinando-se, ainda, a remessa dos autos à Justiça Comum, na forma do disposto no parágrafo 2º, do artigo 113, do Código de Processo Civil (CPC).
(Proc. 00899002120055020492 – RO)

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

CNJ aprova "ficha limpa" de comissionados no Judiciário

Por Marcos de Vasconcellos

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, na sessão desta terça-feira (31/7), a resolução apelidada de "Ficha Limpa do Judiciário", que proíbe pessoas condenadas por delitos considerados de alto ou médio potencial ofensivo de ocupar cargos comissionados no Poder Judiciário. A resolução aplica restrições equivalentes às previstas na Lei Complementar 135/2010 — a Lei da Ficha Limpa.

O texto aprovado proíbe a designação para cargos de confiança ou nomeação para cargo em comissão, inclusive de terceirizados, de quem tenha sido condenado por órgão colegiado — ou cuja ação tenha transitado em julgado — por atos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública; contra a incolumidade pública; contra a fé pública; hediondos; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; de redução à condição análoga à de escravo; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

O relator do processo que aprovou a resolução, conselheiro Bruno Dantas, afirmou, em seu voto, que, ao aprovar a proposta, o CNJ dá “o exemplo para uma nova era da administração da coisa pública no Brasil, valorizando a impessoalidade, a probidade, a ética e a eficiência”.

O conselheiro traça paralelos entre a exigência da “ficha-limpa” às ações anti-nepotismo no Judiciário. Segundo Dantas, essa é a oportunidade de “fornecer à nação outra contribuição valiosa e estruturante que, oxalá, possa vir a ser seguida pelos demais poderes constituídos da República nas três esferas federativas.”

Os tribunais terão 90 dias para realizar o recadastramento das pessoas que ocupam cargos comissionados ou em função de confiança, exigindo certidões ou declarações negativas das Justiças Federal, Eleitoral, Estadual, do Trabalho e Militar; do Tribunal de Contas; e do conselho ou órgão profissional competente — que deverá informar se o trabahador foi excluído do exercício da profissão.

A exoneração daqueles que se encontram nas situações previstas na resolução deverá ser feita pelos presidentes dos tribunais em, no máximo, 180 dias.

Clique aqui para ler o voto do conselheiro Bruno Dantas.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2012

terça-feira, 31 de julho de 2012

Justiça suspende divulgação de salários de servidores da Câmara

Com a decisão do juiz federal Hamilton de Sá Dantas, a Casa poderá divulgar de forma individualizada os cargos e remunerações dos funcionários, mas sem fornecer os nomes

A Justiça Federal no Distrito Federal suspendeu nesta segunda-feira (30) a divulgação nominal de salários dos servidores da Câmara dos Deputados. Com a decisão, a Casa poderá divulgar de forma individualizada os cargos e remunerações dos seus funcionários, mas não poderá fornecer os nomes.

Em seu despanho, o juiz federal Hamilton de Sá Dantas diz: "Defiro o pedido de liminar para suspender a divulgação nominal da remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados, bem como para determinar àquela Casa Legislativa que adote outro critério de individualização das informações - matrícula, cargo, função ou outro - no estrito cumprimento do que determina a lei e o regulamento em comento".

Dantas acolheu o pedido de liminar impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) e intimou o diretor-geral da Câmara a cumprir "imediatamente" a decisão.

A previsão do presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), era de que a Casa começasse a dar publicidade sobre os vencimentos dos funcionários a partir desta terça-feira (31). Antes do recesso legislativo, Maia anunciou que os nomes dos servidores seriam divulgados juntamente com os valores de salários e benefícios, o que levou à movimentação do Sindilegis, que também prepara ação para pedir a suspensão da divulgação dos nomes no Senado.

União quer anular decisão que suspendeu divulgação de salários de magistrados do RJ

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (Rcl 14228) por meio da qual a União pretende anular decisão de desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que suspendeu, por 60 dias, a publicação dos salários de magistrados afiliados à Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (AMAERJ).

A decisão do desembargador atendeu recurso da AMAERJ contra a aplicação da Resolução 151/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estipulou um prazo para que todos os órgãos do Poder Judiciário publicassem os salários dos servidores e magistrados.

Inicialmente, o juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a incompetência daquele juízo para processar e julgar a causa, mas o desembargador do TRF-2 concedeu pedido de antecipação de tutela em recurso interposto pela associação de magistrados e suspendeu a aplicação da resolução. De acordo com os autos, o relator do caso naquela corte afastou a competência originária do Supremo, com fundamento de que “a pretensão formulada não abrange, necessariamente, toda a magistratura nacional”.

No entanto, a União sustenta que a decisão do desembargador afronta claramente a competência do STF para julgar o caso, conforme prevê o artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal.

De acordo com a Reclamação, a “Suprema Corte já firmou o entendimento de que, se a decisão beneficia os associados da entidade sindical autora, o conflito de interesse alcança toda a magistratura. Bem por isso, a competência deve ser deslocada para esse STF, de modo a evitar que a causa seja julgada pelos próprios interessados”, afirmou.
Além disso, a União destaca que texto da Constituição é claro ao determinar que o STF tem competência para julgar qualquer ação contra o CNJ.

Por essas razões, a União pede uma decisão liminar para suspender a decisão do desembargador do TRF-2 e, no mérito, pede que seja anulada a decisão e que o processo seja remetido ao STF para que seja julgado em conformidade com a Constituição Federal.

A relatora da ação é a ministra Rosa Weber. Em razão do recesso, o processo está na presidência da Corte para deliberação, nos termos do inciso VIII do artigo 13 do Regimento Interno do STF.

Acórdão – Órgão Especial – TJSP – Bahamas Night Club

MANDADO DE SEGURANÇA - Ato administrativo - Indeferimento da expedição do "habite-se" - Negativa com base em parecer do Corregedor Geral do Município - Suspeita de desvio de finalidade de uso - Motivos apontados não contidos na previsão legal - Indeferimento sem aparo no ordenamento jurídico - Nulidade do indeferimento declarada - Ordem parcialmente concedida. (Mandado de Segurança n. 0100066-08.2011.8.26.0000 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Gastão Toledo de Campos Mello Filho - 30/05/2012 - 27778 - Maioria de votos com voto declarado)
MANDADO DE SEGURANÇA - Ato administrativo - Indeferimento da expedição do "habite-se" - Licença de uso do imóvel - Ato vinculado, objetivo, real e sem possibilidades de avaliações pessoais e discricionárias para vetá-la com base no princípio da moralidade subjetiva - Ordem denegada neste ponto. (Mandado de Segurança n. 0100066-08.2011.8.26.0000 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: Gastão Toledo de Campos Mello Filho - 30/05/2012 - 27778 - Maioria de votos com voto declarado)

TJ-RJ publica salário de magistrados e servidores

Por Marcelo Gomes | Agência Estado

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No penúltimo dia do prazo estipulado pela resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a publicação de nomes, salários, abonos e gratificações de todos os servidores do Judiciário, com base na Lei de Acesso à Informação, o Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) cumpriu, na manhã desta sexta, a determinação, colocando as informações em sua página na internet. Os nomes dos magistrados, porém, foram retirados do site no fim da manhã, após a Associação dos Magistrados do Estado do Rio (Amaerj) obter uma liminar no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) suspendendo a publicação por 60 dias. Já os nomes de todos os serventuários continuam na internet.

Presidente do TJ-RJ, o desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos disse nesta sexta-feira que vai cumprir a resolução, apesar de discordar da decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, que cassou liminar obtida pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil pedindo a interrupção da publicação dos nomes dos servidores.

"Assim que cair a liminar da Amaerj, vamos voltar a publicar os nomes dos magistrados. Mas o decreto 7.724/12 que regulamentou a Lei de Acesso à Informação, determinando a publicação individualizada da remuneração dos servidores, viola o princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem das pessoas. Isso abre um precedente perigoso. Corremos risco ao abrirmos exceções desse tipo. Se querem publicar tudo, que mudem a Constituição", disse Rebêlo ao Grupo Estado.

Em artigo divulgado nesta sexta, Rebêllo e o presidente do TJ de Minas Gerais, desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, defendem que, "por questão de isonomia, a total exposição da remuneração individual deve alcançar todos aqueles que exerçam funções essenciais para a sociedade, ainda que não sejam integrantes dos quadros públicos, como, por exemplo, os empresários, cujo valor dos rendimentos pessoais poderá ser do interesse dos empregados conhecer, à vista do princípio da preservação da empresa".

O presidente da Amaerj, desembargador Claudio dell'Orto diz que o decreto 7.724 viola o artigo 31 da Lei de Acesso à Informação, que diz que "o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais".

"Há um contrassenso que a nosso ver tem que ser analisado pelo plenário do STF. Defendemos a publicação dos salários e da matrícula dos servidores. Mas entendemos que, caso o cidadão queira saber o salário de alguém individualmente, precisa se identificar e justificar o pedido", explicou dell'Orto.

Proibir emissão de NF-e por inadimplentes é ilegal

Por Pedro Canário

A Justiça de São Paulo decidiu que a Prefeitura da capital não pode proibir que empresas devedoras de Imposto sobre Serviços (ISS) emitam nota fiscal eletrônica. A juíza Simone Viegas de Moraes Leme, da 8ª Vara de Fazenda Pública da capital, entendeu que a regra, editada pela Prefeitura de São Paulo no fim do ano passado, confronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já fixada em duas súmulas, e a do Tribunal de Justiça paulista.

A sentença se refere à Instrução Normativa 19/2011, da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo. A norma estabelece, em seu artigo 1º, que empresas devedoras de ISS por mais de quatro meses consecutivos ou seis meses alternados dentro de um ano não podem emitir nota fiscal eletrônica da prestação de serviços.

No caso julgado pela 8ª Vara, a proibição impediu uma empresa de armazéns de fazer novos negócios. A companhia, representada pelos advogados Dinovan Dumas de Oliveira e Jean Henrique Fernandes, alegou que a norma paulistana afronta os artigos 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que declara “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.

Também alegou que a IN 19/11 vai contra a Súmula 547 do Supremo, que diz: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito exerça atividades profissionais”. A juíza foi além. Disse que a regra da Prefeitura de São Paulo também vai contra o que diz a Súmula 70 do STF: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo”.

A juíza Simone considerou que o município tem “outros meios para a cobrança de débitos” e que, portanto, a IN 19/11 “afronta o disposto nas referidas súmulas”. Aplicou a jurisprudência do TJ-SP, que, em Agravo de Instrumento, decidiu que a Instrução Normativa traz regra ilícita e que vai contra o que diz a jurisprudência do Supremo.

Insistência recompensada
Apesar de a companhia ter saído vitoriosa, o caminho foi longo. Primeiro, entrou com pedido de liminar. Alegou que a proibição de emitir nota poderia causar danos irreparáveis à sua operação. A juíza Simone Leme negou o pedido.

Convicta, a empresa pediu que a juíza reconsiderasse. Mais uma vez, teve o pedido negado. Simone afirmou que a própria IN oferecia saída para o contribuinte inadimplente, e que não era o caso de conceder uma liminar antes de analisar o mérito. A companhia agravou a negativa ao Tribunal de Justiça.

Porém, antes mesmo que o TJ se pronunciasse sobre a liminar negada, a juíza proferiu sentença, em favor da empresa. Na própria decisão, ela reconsidera suas negativas: “Revendo posicionamento anterior desta magistrada, é hipótese de concessão de segurança”. Cabe recurso da decisão.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2012

Desembargador é aposentado por venda de decisões

O Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta segunda-feira (30/7) aposentar compulsoriamente o desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Edgard Antônio Lippmann Júnior, por participação em esquema de venda de decisões judiciais.

Segundo o processo, o desembargador conceceu liminar em novembro de 2003 para possibilitar a reabertura e manutenção de uma casa de bingo em Curitiba da empresa Monte Carlo, em troca de vantagens financeiras.

Com a decisão, o desembargador, que já havia sido afastado de suas funções pelo CNJ em 2009, recebeu a penalidade máxima em âmbito administrativo e receberá proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator do Processo Administrativo Disciplinar, conselheiro Bruno Dantas. Para ele, a atitude do desembargador foi incompatível com os deveres da magistratura previstos no Código de Ética e na Lei Orgânica da Magistratura. “Restou demonstrado que ele, utilizando de sua elevada condição funcional, praticou atos incompatíveis com a honra e o decoro inerentes ao exercício da magistratura”, destacou o conselheiro.

Provas coletadas pelo CNJ apontam que, no período em que foi relator da ação que resultou na liminar, Lippmann recebeu em suas contas depósitos semanais, além de realizar “frenéticas transações financeiras e imobiliárias”, incompatíveis com seu rendimento, conforme salientou o relator do PAD.

Segundo consta nos autos, de 2000 para 2004, os rendimentos do desembargador apresentaram um incremento de 10%. Já as movimentações financeiras por ele praticadas em 2004 —ano em que a liminar liberando o funcionamento do bingo permaneceu vigente — foram 2.000% superiores às de 2000, passando de R$ 60 mil para mais de R$ 1 milhão.

Aindasegundo os autos, Durante o período, Lippmann comprou diversos imóveis em nome dos filhos, da ex-esposa e da companheira — aquisições incompatíveis tanto com sua renda, como a de seus familiares — na tentativa de ludibriar os órgãos fiscalizadores, como a Receita Federal e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

“Ele se utilizava de parentes como laranjas para ocultar a aquisição de bens obtidos de forma ilícita”, afirmou Bruno Dantas em seu voto. Na interpretação do conselheiro, os depósitos semanais e em pequenas quantias feitos na conta do desembargador (de R$ 1.000 a R$ 6.000), igualmente tinham o intuito de escapar da fiscalização.

Além de aplicar a penalidade ao juiz, por proposição do relator, o Plenário decidiu encaminhar o processo do PAD ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União. Bruno Dantas propôs ainda a remessa do processo ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, diante da suspeita de participação de procuradores e advogados no esquema de venda de decisões judiciais.

Na esfera penal, o caso está sendo apurado no Inquérito 583, que está em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Processo Administrativo Disciplinar 0001852-74.2009.2.00.0000

Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2012

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Campanhas turbinam 'front' jurídico

Entre a batalha da militância nas ruas, com bandeiras e carros de som, e a disputa pela empatia do eleitor no horário político em rádio e TV, há um terceiro front das campanhas que pode ser decisivo na vitória de um candidato: a guerra de representações jurídicas.
Em São Paulo, os advogados dos principais candidatos à prefeitura estimam mover, cada um, cerca de 400 representações até outubro. Em sua maioria, pedidos para que a Justiça Eleitoral retire programas do ar, reduza os minutos de exposição dos adversários ou autorize a veiculação de direito de resposta.
O ápice da disputa ocorre durante o horário eleitoral, quando os advogados assistem a todos os programas dos concorrentes para mapear ofensas ou o uso de técnicas vedadas pela lei, como montagem, trucagem ou computação gráfica. O trabalho, porém, começa antes da campanha, no momento de registro da candidatura, quando qualquer inconsistência pode ser fatal: nestas eleições, a Justiça já indeferiu o registro de 122 candidaturas a prefeito, 111 a vice-prefeito e 3.763 a vereador.
Esse serviço não sai barato. Neste ano, o preço para prestar assessoria jurídica por três meses às maiores campanhas à prefeitura paulistana não é menor que R$ 1 milhão. Em 2008, Gilberto Kassab, então candidato pelo DEM, pagou pouco mais que isso ao escritório Malheiros, Penteado, Toledo, Almeida Prado, que hoje assessora a campanha de José Serra (PSDB). Geraldo Alckmin gastou R$ 750 mil com as bancas Mendes Advogados e Alckmin Advogados, e Marta Suplicy, R$ 450 mil com o escritório Silveira, Andrade Advogados, de acordo com as declarações à Justiça Eleitoral. Segundo os advogados, desde então o serviço valorizou-se bem acima da inflação, que foi de 24% no período, medida pelo INPC.
A profissionalização da assessoria jurídica de campanha ganhou força a partir das eleições de 1998, as primeiras após a promulgação da Lei 9.504, que definiu regras gerais para todos os pleitos - até então, o Congresso Nacional aprovava uma lei específica para cada processo eleitoral. E o status do advogado de campanha cresceu junto com o aumento do peso do marketing político. Hoje, advogados e marqueteiros mantêm contato direto para definir o que pode ou não ir ao ar no horário eleitoral. Em casos mais sensíveis, o programa é submetido previamente à aprovação do jurídico.
Insegurança. Se, na frente dos juízes, os advogados de cada candidato estão em lados opostos, na hora de comentar as leis eleitorais todos são unânimes: falta clareza nas normas e a há excesso de restrições à publicidade. Segundo eles, a resposta para um candidato que precisa saber se pode ou não fazer algo muitas vezes é: "Depende". O motivo seria a pulverização das normas em leis e resoluções diversas e a alta rotatividade dos juízes eleitorais, que cumprem mandatos de dois anos, renováveis por mais dois.
"Há uma insegurança jurídica muito grande", resume Ricardo Vita Porto, que já advogou para Orestes Quércia e hoje está na equipe de Gabriel Chalita (PMDB). Hélio Silveira, que assessora Fernando Haddad e tem um histórico de serviços prestados ao PT, faz coro: "As regras são imprevisíveis".
Os advogados também avaliam que os limites à publicidade eleitoral chegaram ao ponto de prejudicar a renovação política. Segundo eles, a proibição de pendurar cartazes em postes, distribuir camisetas e fazer showmícios esfria a disputa e resguarda quem está no poder. "Eleições não são um recreio de colégio de freiras do século 19. E não há democracia sem eleições", diz Ricardo Penteado, advogado de Serra.
Ele afirma que, em cidades pequenas, onde os candidatos não têm acesso ao horário gratuito de rádio e TV, as campanhas minguaram e a influência da boca de urna aumentou. "Colocar um 'santinho' no poste é legal no mundo inteiro", reclama Everson Tobaruela, advogado de Celso Russomanno.
Internet. O grande desafio para as assessorias jurídicas dos candidatos neste ano deverá ser o uso da internet para difamar ou atacar candidatos. A Justiça Eleitoral age rápido para tirar propagandas ofensivas do rádio e da televisão e autorizar o direito de resposta, mas o mesmo não ocorre com sites e vídeos hospedados em servidores fora do Brasil.
Em 2010, Silveira defendeu a então candidata pelo PV à Presidência da República, Marina Silva, e se deparou com um site ofensivo hospedado nos Estados Unidos. Quando as providências foram tomadas, o estrago já estava feito.
Bruno Lupion