sexta-feira, 19 de agosto de 2011

PSDB consulta TSE sobre pagamento de multas com recursos do Fundo Partidário

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) protocolou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consulta com indagações acerca de disposições da Lei nº 9.096/1995 sobre o Fundo Partidário, e da Resolução nº 23.217 do TSE, no que se refere ao pagamento de multas aplicadas.

Em tese, a consulta do partido é a seguinte:

a) Pode um partido político utilizar do Fundo Partidário para pagar multas eleitorais aplicadas, nos termos do artigo 36, Lei 9.504/97, ao próprio partido, a seu candidato ou a filiado?

b) Pode um partido político utilizar recurso do Fundo Partidário para pagar as referidas multas eleitorais se aplicadas, após as eleições, ao próprio partido, a seu candidato ou a filiado?

O relator é o ministro Gilson Dipp (foto).

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

AR/LF

Processo relacionado: CTA 139623

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

TST determina devolução de valores recebidos indevidamente por servidores públicos

Trabalhadores do Ministério da Ciência e Tecnologia terão que devolver aos cofres públicos diferenças salariais decorrentes de planos econômicos do governo federal pagas em virtude de decisão judicial. A determinação é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Quando cinco servidores públicos do Ministério da Ciência e Tecnologia, contratados pelo regime da CLT, entraram com ação na Justiça do Trabalho com pedido de reajuste salarial com base no IPC de junho de 1987 e na URP de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989 (Planos Bresser e Verão), não contavam com as reviravoltas que essa matéria sofreria no Judiciário. Inicialmente, a 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido - entendimento que foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Assim, em 1998, os funcionários receberam, no total, cerca de R$ 424 mil em créditos salariais.
O problema é que, tempos depois, o Supremo Tribunal Federal declarou indevidos esses reajustes, e a União ajuizou ações rescisórias para anular decisões anteriormente favoráveis aos trabalhadores. Foi o que aconteceu no caso discutido recentemente pela SDI-1: a União conseguiu anular a decisão que concedera as diferenças salariais aos servidores e, por consequência, apresentou ação de cobrança para reaver os valores pagos indevidamente, chamada de “ação de repetição de indébito”.
O TRT negou a pretensão e a Terceira Turma do TST também rejeitou o recurso da União, confirmando a impossibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito para restituição de valores decorrentes de planos econômicos pagos por decisão judicial desconstituída em ação rescisória. O entendimento foi o de que o princípio da segurança jurídica deve prevalecer sobre o princípio da proteção do patrimônio da União, na medida em que as diferenças salariais foram recebidas de boa-fé pelos trabalhadores.
O julgamento na SDI-1
No recurso de embargos à SDI-1, a União insistiu na tese de que o título judicial em que se fundava a condenação original deixou de existir no mundo jurídico com o julgamento da ação rescisória. Nessas condições, o fato de os servidores terem recebido os valores de boa-fé não impediria o retorno à situação anterior ao pagamento indevido.
Ao analisar o processo, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que a jurisprudência do TST é justamente nessa direção, ou seja, de que a ação de repetição de indébito é um procedimento válido para obter a devolução de créditos pagos indevidamente. O relator explicou que o fato de o recebimento ter sido de boa-fé, em função de decisão judicial transitada em julgado (da qual não cabia mais recurso), e de se tratar de verba de natureza alimentar não impede a devolução dos valores, pois, do contrário, o resultado da ação rescisória (que também impôs um comando judicial) se revelaria inútil.
Ainda segundo o ministro Augusto César, o Código Civil (nos termos do artigo 876) estabelece que é responsabilidade do credor restituir o que não lhe é devido, se reconhecido judicialmente que a obrigação executada era inexistente, como aconteceu no processo examinado. Tendo em vista que o título executivo judicial deixou de existir no mundo jurídico, por causa do resultado de outra ação (desta vez, a rescisória), os trabalhadores não podem invocar ofensa a direito adquirido, à coisa julgada ou ao ato jurídico perfeito, concluiu o relator, sob pena de desrespeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Desse modo, a SDI-1, por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Maria Weber, deu provimento aos embargos da União para condenar os servidores a devolver o valor principal recebido indevidamente a título de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, sem a incidência de juros e correção monetária e sem os valores referentes à contribuição previdenciária e os descontos de imposto de renda retido na fonte, conforme for apurado.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: (E-ED-84800-84.2001.10.0013)

TSE cassa mandato do prefeito que contratou eleitores para trabalhar na campanha

Da Redação - 05/08/2011 - 11h14

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu cassar o mandato do prefeito de Filadélfia, município de Tocantins, Cléber Gomes do Espírito Santo (PP), por abuso de poder econômico. De acordo com o MPE (Ministério Público Eleitoral) ele contratou 1.422 cabos eleitorais, além de 350 veículos, para prestarem serviços na campanha eleitoral de 2008. O município tem pouco mais de seis mil eleitores e menos de nove mil habitantes.

O TRE-TO (Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins) decidiu pela improcedência do recurso, ao entender que a corrupção eleitoral não foi comprovada e que os gastos com pessoal e locação de veículos, apesar de excessivos, não superaram o limite previamente estabelecido pelo partido do candidato, de R$ 1 milhão, daí não poder se falar em abuso do poder econômico.

Para o MPE, embora a contratação de pessoal e veículos para realização de campanha sejam despesas eleitorais permitidas pela legislação, a Justiça Eleitoral não deve tolerar abusos que venham a frustrar a igualdade de oportunidades que deve existir entre os candidatos e, em consequência, desequilibrar a disputa. Sustentou que, no caso, a prestação de contas do candidato registrou um gasto total de R$ 827.021,00, sendo R$ 337.141,00 em despesa com pessoal e R$ 276.347,00 com locação de veículos.

Para o relator, ministro Gilson Dipp, “o significativo valor empregado na campanha eleitoral especialmente de veículos e cabos eleitorais, configura o abuso de poder econômico e a potencialidade lesiva para desequilibrar a disputa entre os candidatos”. A decisão foi unânime.

Guarda municipal ganha adicional de horas extras após a oitava diária

O Município de Tatuí, no Estado de São Paulo, terá que pagar o adicional de horas extraordinárias após a oitava hora diária a um guarda municipal. Apesar de o contrato de trabalho não especificar jornada de oito horas, prevendo apenas 44 horas semanais e 220 mensais de serviço, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu ao empregado o benefício. A decisão foi por maioria, com base no voto do presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O guarda recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) excluiu da condenação do município o pagamento das horas extraordinárias prestadas além da oitava diária. O TRT verificou que, embora o regime de trabalho de 12 horas por 24, 36 ou 48 horas de descanso não tivesse sido instituído por meio de lei municipal, esse tipo de jornada vinha sendo admitida pela doutrina e jurisprudência trabalhista nas áreas de segurança e saúde, em razão das especificidades dos serviços.
Ainda na avaliação do Regional, o concurso prestado pelo guarda municipal previu jornada de trabalho de 44 horas semanais e 220 mensais, mas não estabeleceu jornada diária de oito horas. Assim, concluiu o TRT, o município não podia ser condenado a pagar como hora extra o serviço prestado após a oitava hora diária. De qualquer modo, manteve a condenação em horas extraordinárias acima da 44ª semanal com o adicional.
No TST, o empregado argumentou que não fora observado o limite de horas diárias para o trabalho, por isso tinha direito de receber como extraordinárias as horas que ultrapassassem à oitava. O trabalhador também alegou que era inválido o regime de 12 por 24, 36 ou 48 horas de descanso, uma vez que não havia norma regulamentando a compensação de jornada.
Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de fato, o entendimento do TRT contrariou a Súmula nº 85, item I, do TST, segundo a qual “a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva”. Desse modo, como a compensação era inválida, já que não existia acordo escrito prevendo o regime de jornada de 12X36, a questão deve ser resolvida com o pagamento do adicional de horas extraordinárias após a oitava diária, devidamente compensada (incidência do item III da Súmula).
O ministro esclareceu que o TST admite que a mera irregularidade quanto às exigências legais para a compensação de jornada não gera direito ao pagamento repetido das horas destinadas à compensação, mas apenas a satisfação do adicional de horas extraordinárias. Sendo assim, com relação às horas devidamente compensadas, é devido apenas o adicional. Quanto às horas excedentes à 44ª hora de trabalho semanal, o TST manteve a condenação ao pagamento das horas, incluído o adicional.
Ao final do julgamento, a Turma deu provimento parcial ao pedido do trabalhador. Ficou vencido o ministro Augusto César de Carvalho, que considerava devido como horas extraordinárias o serviço prestado além da oitava hora diária.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-158600-11.2009.5.15.0116

OEA lança portal de Jurisprudência Eleitoral

A Organização dos Estados Americanos (OEA), junto com diversos países latino-americanos, lançou o Portal de Jurisprudência Eleitoral Americana. O trabalho é resultado do grupo de trabalho integrado pela Argentina, Brasil, Chile, Costa Rica, Equador, México, Panamá, Peru e a República Dominicana.

O portal é um projeto de sistematização de sentenças judiciais em matéria eleitoral, com o objetivo de disponibilizar os principais acórdãos de tribunais eleitorais a organismos governamentais, políticos e eleitorais, e também a pesquisadores, estudantes e ao público em geral. No site, os visitantes encontrarão informações sobre história, funcionamento, legislação e jurisprudência atualizada das mais importantes Cortes Eleitorais americanas.

O lançamento oficial ocorreu em 21 de junho, na Cidade do México, durante o 1o Encontro Interamericano de Jurisprudência Eleitoral. O Brasil foi representado pelo secretário-geral do Tribunal Superior Eleitoral, Manoel Carlos de Almeida Neto que, à ocasião, propôs e defendeu a criação de uma Declaração Interamericana de Princípios Eleitorais.

Para Manoel Carlos, que é doutorando em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP), o evento “representa verdadeiro marco da cooperação jurídica internacional em matéria eleitoral por constituir o primeiro passo rumo à consolidação jurisprudencial eleitoral de países americanos, sendo fundamental, nesse sentido, o papel da OEA e a participação do Brasil”.

O secretário justifica que “são muitos os desafios para consolidar os sistemas democráticos na América Latina, por isso defendemos a formalização uma Declaração Interamericana de Princípios Eleitorais comuns aos regimes democráticos, para repudiar, por exemplo, o uso indevido da máquina publica na captação de sufrágio e garantir que o voto popular seja depositado nas urnas da forma mais livre e democrática possível”.

No encontro, foram elencados os novos objetivos comuns da Justiça Eleitoral Interamericana, como delimitar clara e especificamente os princípios da Justiça Eleitoral, observar os partidos políticos — inclusive a respeito de seu funcionamento interno —, observar a inclusão política como a quota de gênero e direito dos imigrantes e aprimorar os mecanismos de democracia direta.

Os acordos finais (clique aqui para ler em espanhol) da segunda reunião do grupo de trabalho, celebrados na Sala Superior do Tribunal Eleitoral da Federação do México, estão disponibilizados no próprio Portal de Jurisprudência Eleitoral Americana.

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2011

É válido contrato de permuta de imóveis não registrado em cartório

O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No caso, o homem que recebeu o imóvel ajuizou ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização, para desconstituir permuta de imóveis, sob a alegação de que o bem entregue não reunia as características prometidas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando que “o negócio jurídico se consumou e não restou demonstrado qualquer vício de vontade que dê causa à anulação do negócio jurídico”. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a indispensabilidade de registro dos títulos translativos da propriedade imóvel é indisputável, visto que, em nosso ordenamento jurídico, os negócios jurídicos entre particulares não são hábeis a transferir o domínio do bem. “Vale dizer que, do ponto de vista técnico-registral, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária”, lembrou.
Entretanto, a ministra destacou que não há como ignorar que o contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes.
“Portanto, o fato do contrato de permuta em questão ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere ao recorrente [o que recebeu o imóvel] a prerrogativa de desistir do negócio. Do contrário, aquele que viesse a se arrepender de transação envolvendo imóveis poderia simplesmente se recusar a promover o registro, de modo a invalidar o negócio, beneficiando-se de sua própria torpeza”, disse a relatora.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 1195636

Premiação deve observar teto remuneratório

A premiação periódica por produtividade ou remunerações de qualquer natureza devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório no serviço público. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou recuso do Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas (Sindifisco).

A entidade questionou o Decreto Estadual 24.022, do Amazonas. O decreto fixou o limite remuneratório dos servidores públicos estaduais. Como consequência, deixou de ser paga a parcela relativa ao prêmio que superasse o valor do teto remuneratório. Foi contra essa medida que o Sindifisco entrou com Mandado de Segurança. O Tribunal de Justiça do Amazonas alegou que não haveria direito líquido e certo dos servidores por ofensa a normas constitucionais.

Diversos argumentos foram levados ao STJ, como falta de adequada prestação jurisdicional, ofensa ao princípio do juiz natural — uma vez que os juízes que compunham o TJ-AM foram convocados da primeira instância — e desrespeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos ou proventos de aposentadoria.

O teto remuneratório é estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. De acordo com o ministro Mauro Campbell, tal regra não faz exceções para o recebimento de prêmios ou incentivos periódicos, não havendo portanto direito ao prêmio que, somado ao vencimento, ultrapasse o teto. “Não prevalece a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional”, esclareceu.

Depois da Emenda Constitucional 41, de 2003, as vantagens remuneratórias de qualquer natureza devem ser incluídas no cálculo do teto constitucional. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

*Texto alterado em 6/7 para correção de informação.

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2011

Procuradoria comprova que União não é responsável pelo pagamento de verbas trabalhistas de funcionário terceirizado do TJDFT

Data da publicação: 05/07/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a condenação indevida da União por danos morais e o pagamento de verbas trabalhistas em mais de R$ 2 mil a ex-funcionário terceirizado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF). O ex-colaborador teve o contrato de trabalho rescindido pela firma Capital Empresa de Serviços Gerais Ltda. em razão da substituição de sua empregadora por outra empresa prestadora de serviços junto ao órgão.
A Procuradoria Regional da União da 1º Região (PRU1) argumentou que a empresa capital de serviços gerais seria a responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais. Os advogados da União afirmaram que o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 de Licitações e Contratos estabelece que a inadimplência do contratado referente a direitos trabalhistas não transfere a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
A procuradoria esclareceu que a Administração Pública fiscalizou o cumprimento do contrato que foi feito por meio de licitação. Diante disso, a União solicitou que seja julgada improcedente a sua responsabilização referente a verbas trabalhistas.
O juízo da 15º Vara do Trabalho de Brasília acolheu os argumentos e impediu a condenação indevida da União.
A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0000449-26.2011.5.10.0015 - 15º Vara do Trabalho de Brasília
Laize Andrade/Bárbara Nogueira

Código de conduta do Governo do RJ entra em vigor e permite ‘brinde’ de até R$ 400

Lilian Venturini, do estadão.com.br

A edição desta terça-feira, 5, do Diário Oficial do Rio de Janeiro traz o decreto 43.057, também conhecido como o código de conduta de agentes públicos prometido na semana passada pelo governador do Estado, Sérgio Cabral (PBDB). O texto foi elaborado após o governador ter revelada suas relações pessoais com empresários. Segundo comunicado enviado à imprensa, o governo do Estado passa a adotar o código do Governo Federal. O texto carioca, no entanto, trouxe alguns ajustes.

Entre eles está a regra para definir em quais condições o agente público pode receber “brindes”. No código federal, fica estabelecido que o presente é permitido quando distribuído “a título de cortesia” e não ultrapasse o valor de R$ 100. Já a versão assinada por Cabral aumentou o limite para R$ 400.

O código [clique aqui para ver a íntegra; é preciso se cadastrar no site] já está em vigor e deve ser seguido pelo governador e vice, além de secretários, subsecretários e altos cargos de autarquias e fundações mantidas pelo Estado. Em linhas gerais, o texto tem por objetivo evitar situações que gerem conflito de interesse entre setores privado e o agente público. Segundo o texto, o agente não pode usar o cargo para “auferir benefícios ou tratamento diferenciado” ou ainda receber “presentes, transportes, hospedagem”.

O decreto cria ainda a Comissão de Ética da Alta Administração (CEAA), responsável pela implementação do código e apuração de denúncias. Quem desrespeitar, pode ser punido com censura ética, exoneração do cargo ou dispensa da função de confiança.

A promessa de instituir o código foi feita publicamente por Cabral na semana passada em meio à repercussão negativa da revelação de sua ligação com empresários como Fernando Cavendish, dono da Delta Construções, e Eike Batista, do grupo EBX. Ambos mantêm contratos com o governo estadual.

Ao Estado, especialistas em política e direito administrativo lembraram que a Constituição Federal já determina regras de conduta a agentes públicos.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

STF mantém decisão que garante 10 anos para pedir restituição de tributo sujeito a homologação

Com o voto do ministro Luiz Fux na tarde desta quinta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte federal e quatro contrários.

O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros – Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso –, manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.

Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.

O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.

Cinco mais cinco

A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Divergência

No início do julgamento divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.

MB/AD

Leia mais:

05/05/2010 - Pedido de vista adia julgamento sobre prazo para pedir restituição de pagamento indevido de tributos sujeitos a lançamento por homologação

Processos relacionados
RE 566621

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Falta de pagamento de precatório não é crime

Apesar de a proposta de arquivamento de inquérito policial só poder vir do Ministério Público, não podendo ser feita por iniciativa do juiz, se o julgador, ao analisar o processo, vir que não existe tipicidade penal nos fatos apurados, pode reconhecer o constrangimento ilegal dos investigados. Assim entendeu o ministro Celso de Mello em liminar concedida nesta segunda-feira (1º/8) em favor de ex-prefeito do interior do Paraná. Segundo o ministro, nesse caso, a concessão de Habeas Corpus para trancar o inquérito pode ser feita ex officio, ou seja, sem que qualquer parte peça.

Ex-prefeito de Itaperuçu (PR), José de Carlos França estava sendo investigado por crime de desobediência, devido à não inclusão de pagamento de precatório no orçamento municipal. O Inquérito Policial 2009.04.00.007012-1/PR era conduzido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou o arquivamento do procedimento. O Ministério Público Federal recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Ao julgar o Recurso Especial 1.177.681 contrário ao ex-prefeito, o ministro Felix Fischer, relator do caso no STJ, afirmou que "nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público", já que o órgão tem a "titularidade privativa da persecução penal".

Para o ministro Celso de Mello, no entanto, decisão de presidente de tribunal ordenando o pagamento de precatório é meramente administrativa, não havendo o necessário "elemento essencial do tipo" penal para caracterizar o crime de desobediência, em caso de descumprimento. Segundo a liminar, esse raciocínio tira a justa causa para a abertura da investigação criminal.

Embora concorde que cabe apenas ao MP a condução da Ação Penal, o ministro atendeu ao pedido da Defensoria Pública da União, que representou o ex-prefeito. O órgão alegou que o STJ permitiu a reabertura de inquérito em torno de fato sem tipicidade, o que causaria constrangimento indevido.

"Pode o magistrado, se eventualmente vislumbrar, em determinado procedimento persecutório, a ausência de tipicidade penal dos fatos investigados, reconhecer a configuração de injusto constrangimento e, em consequência, exercendo o poder-dever que lhe confere o ordenamento positivo, conceder, ex officio, ordem de Habeas Corpus em favor daquele que sofre ilegal coação por parte do Estado", disse o ministro. A previsão está no artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.

Para Celso de Mello, só haveria de fato crime de desobediência se o então chefe do Executivo tivesse ignorado uma ordem jurisdicional, e não administrativa, como a de pagamento de precatórios. "A atribuição do presidente do tribunal, ao processar o precatório, não é sequer jurisdicional. É atividade puramente administrativa", citou o ministro ao lembrar jurisprudência do próprio Supremo. "A atividade jurisdicional termina com a expedição do precatório."

HC 106.124
Clique aqui para ler a decisão.

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2011

STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença

São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.
“Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.
No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.
A impugnação não foi acolhida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), sem que ele, contudo, condenasse a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.
Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido sob a seguinte fundamentação: “O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico.”
No STJ, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. Assim, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença”.
Decisão
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou.
Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro destacou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios.
A decisão da Corte Especial foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 1134186

Mantida decisão que negou cautelar à associação de funerárias para atuar em Curitiba (PR)

Recurso interposto pela Associação dos Estabelecimentos de Serviços Funerários dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba (PR) foi negado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros decidiram manter decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, em junho de 2011, negou seguimento (arquivou) à Ação Cautelar (AC) 2902.

Nesta ação, a entidade pedia a atribuição de efeito suspensivo a um agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que não admitiu a subida ao Supremo de recurso extraordinário. A Associação questionava as limitações de empresas funerárias ligadas a ela de atuarem na capital do Estado do Paraná. O RE, conforme a ministra Cármen Lúcia, não foi admitido por ausência de prequestionamento, além de se tratar de matéria infraconstitucional.

O pedido contido na ação cautelar não foi atendido pela ministra, dando origem à interposição do presente recurso (agravo regimental).

Atuação da entidade

A Associação informa que atua em todo o Estado do Paraná, com exceção de Curitiba, uma vez que lei municipal (Lei 12.756/2008) que disciplina o serviço funerário local limitou a atuação de empresas funerárias. O artigo 5º desta lei diz que “as empresas funerárias sediadas em outra localidade somente poderão executar o serviço funerário no município de Curitiba caso o óbito tenha ocorrido na cidade, mas a família faça a opção pelo sepultamento em outra cidade". Ou seja, os serviços seriam prestados em Curitiba, mas o velório deveria ocorrer na cidade em que a empresa funerária atua.

EC/AD

Leia mais:

17/06/2011 - Associação de funerárias recorre ao STF para atuar em Curitiba (PR)

Processos relacionados
AC 2902

Adiada conclusão de recurso que discute se Petrobras se submete à Lei de Licitações

Pedido de vista do ministro Luiz Fux adiou a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 441280 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A discussão contida no RE diz respeito à obrigação ou não da Petrobras de se submeter à Lei de Licitações (Lei 8.666/93).

Por meio do recurso, a Frota de Petroleiros do Sul Ltda. (Petrosul) pretende reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que reconheceu ser legal o ato da Petrobras que cancelou contrato mantido com a recorrente e submeteu o serviço de fretamento de navios para transporte de suas cargas para outra empresa.

O recurso discute se a Petrobras – uma sociedade de economia mista –, deve se submeter ao regime previsto na Lei 8.666/93, conforme prevê o artigo 1º, parágrafo 1º, da norma. Consta dos autos que a Petrosul mantinha contrato com a Petrobras desde 1984, fretando seus navios para transporte de petróleo. Em 1994, contudo, a Petrobras teria dispensado a empresa gaúcha e contratado outra.

Até o momento houve dois votos: o do relator, ministro Dias Toffoli, pelo não provimento do recurso, por considerar correto o acórdão questionado, e o do ministro Marco Aurélio, que abriu divergência ao entender que deve ser observada a lei de licitações e contratos. Em seguida, o ministro Luiz Fuz pediu vista dos autos, ressaltando que a matéria apresenta “polêmica exarcebada”.

Voto do relator

Toffoli negou provimento ao recurso extraordinário interposto pela Petrosul. “A agilidade que se exige das empresas que atuam no mercado é absolutamente incompatível com o sistema rígido de licitação, como este imposto pela Lei 8.666”, disse o ministro, ressaltando que a decisão do TJ-RS não deve ser modificada.

“O estado moderno no exercício das atividades econômicas encontra-se exposto à necessidade de enfrentar o mercado internacional adequando-se às suas exigências sob pena de ficar ultrapassado e correr o risco de derrocada econômica com graves consequências para os seus cidadãos. Por isso, ao longo do tempo foram criados mecanismos próprios para que isso fosse factível”, salientou. Para Toffoli, essa é a base da criação de sociedade de economia mista.

De acordo com o relator, é incompatível exigir que essas sociedades “que nasceram das entranhas do Estado – para competir no mercado de exploração de bens e serviços – fiquem subordinadas a regime administrativo próprio dos serviços públicos”. Conforme o ministro, tais sociedades seriam incapazes de desafiar “a realidade da prática comercial aguerrida com que se deparam diuturnamente no desempenho de suas atividades comerciais”.

Dessa forma, o ministro Dias Toffoli entendeu que as empresas de economia mista que disputam livremente o mercado devem estar submetidas a regime próprio diferenciado. Ele observou que a própria Constituição Federal conferiu a essas empresas o regime de empresas privadas.

Divergência

De forma contrária ao voto do relator, o ministro Marco Aurélio se manifestou pelo provimento do RE a fim de que seja reformado o acórdão contestado e restabelecida a sentença. Ele concluiu no sentido de que sociedade de economia mista deve contratar mediante licitação.

“Em época de tantos desmandos, de tanto desprezo quanto à coisa pública gênero, os cuidados devem ser maiores, objetivando a eficácia do ordenamento jurídico constitucional”, disse o ministro no início de seu voto. Ele ressaltou que alguns diplomas, como a Lei de Licitações, “são intocáveis”.

Ao citar o artigo 37, da Constituição Federal, que dispõe sobre a Administração Pública, o ministro afirmou que a razão do preceito contido no inciso XXI* do artigo constitucional é única. Segundo o ministro Marco Aurélio, o objetivo da norma é o de “evitar que interesses maiores venham a ser norteados em termos de contratação por uma certa política reinante, beneficiando-se em contrariedade manifesta a noções comezinhas de República e Democracia este ou aquele cidadão em detrimento de outros”.

Segundo ainda o ministro Marco Aurélio deve haver lei formal e material produzida pelo Congresso Nacional dispondo sobre regime licitatório referente às empresas públicas e sociedades de economia mista. Também observou que o provimento do recurso implica o restabelecimento da decisão quanto à obrigação de indenizar, “considerados os danos emergentes e os lucros cessantes”. “É que a reforma verificada no âmbito do TJ-RS decorreu, acima de tudo, da denominada abertura do mercado”, afirmou.

EC/AD

* Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Processos relacionados
RE 441280

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Taxas em processo de inventário não incidem sobre meação do cônjuge sobrevivente

A taxa judiciária em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio de um casal: é excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo jurisprudência do Tribunal. O caso diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal.
O argumento é de que o objeto do inventário é a herança do falecido, sem inclusão do patrimônio do cônjuge sobrevivente. Porém, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que a taxa judiciária e as custas processuais incidiriam sobre a importância total dos bens. Irresignada, a viúva recorreu ao STJ.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que taxa judiciária e custas processuais são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível, que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte.
Ele disse que, nos processos de inventário, a parte dos bens que cabe por meação ao cônjuge sobrevivente “não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus”. Segundo o relator, “tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo”.
O ministro Luis Felipe Salomão lembrou, por último, que o assunto já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator sublinhou o entendimento dos ministros do Supremo de que a cobrança da taxa judiciária sobre a importância total dos bens poderia levar à bitributação (vedada pela Constituição Federal, artigo 145, parágrafo 2º) caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação específica.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 898294

TRF-4 condena Lojas Americanas a restituir a União

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que as Lojas Americanas devem restituir à União as despesas com benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pagas a uma ex-funcionária da empresa em Curitiba. A decisão é do dia 29 de julho. Cabe recurso.

O INSS pediu ressarcimento de abril de 2001 a abril de 2003, por auxílio-doença por acidente do trabalho e, posteriormente, por aposentadoria por invalidez.

Conforme o Instituto, a responsabilidade pelo acidente sofrido pela funcionária é da empresa, que teria agido com negligência ao não observar as normas de segurança do trabalho.

A rede de varejo argumentou que a Ação Regressiva movida pelo INSS já prescreveu e teve julgamento favorável em primeira instância, o que fez o instituto recorrer contra a decisão no tribunal.

Após analisar o recurso do órgão previdenciário, a desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, relatora do processo, entendeu que a prescrição nesses casos é quinquenal e não trienal, conforme defendem os advogados das Lojas Americanas. A decisão foi por maioria, e a empresa poderá recorrer. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2011

Restituição do IR é impenhorável, salvo prova de que origem não é salarial

Valor depositado em conta bancária, proveniente de restituição do Imposto de Renda descontado na fonte sobre salários, não pode ser objeto de penhora. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária.
A imobiliária recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que entendeu ser absolutamente impenhorável o crédito relativo à restituição do Imposto de Renda. Para o TJAC, o imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial, estando, por isso, a salvo de constrição no processo executivo.
Em sua defesa, a imobiliária sustentou que o Código de Processo Civil (CPC) é taxativo sobre quais verbas são impenhoráveis, não constando em seu rol a devolução de Imposto de Renda. De acordo com o artigo 649, inciso IV, do CPC, entre os bens impenhoráveis estão “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
A empresa argumentou ainda que, conforme o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o conceito de renda diz respeito ao que é produzido mediante trabalho, capital ou a combinação de ambos, o que impossibilitaria definir se a verba devolvida é salarial ou não.
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, destacou que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Segundo ele, “o fato gerador poderá ser de natureza salarial ou não”. Tendo o tribunal estadual entendido que se trata de verba oriunda de devolução de desconto salarial, modificar a decisão – para desconsiderar a natureza alimentar da verba – demandaria reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
“Não há como, portanto, reter verba que, em princípio, tem natureza salarial. Para que assim pudesse ocorrer, deveria ser comprovado que a restituição de Imposto de Renda possuía origem diversa da fonte dos vencimentos da recorrida”, acrescentou o relator. Ele ressaltou que, sendo o caso de imposto descontado sobre salários, “a devolução do IR nada mais é do que a devolução do salário que foi retido a maior”.
De acordo com o magistrado, que citou precedentes do STJ no mesmo sentido, a restituição do Imposto de Renda é impenhorável quando tem origem em qualquer uma das receitas compreendidas no artigo 649, inciso IV, do CPC.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 1163151

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Defensor não precisa de inscrição na OAB, diz parecer

A possibilidade do defensor público de postular em juízo decorre da sua nomeação na Defensoria e não de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A afirmação, que põe lenha na fogueira da disputa entre defensores e a OAB paulista, é de Celso Antônio Bandeira de Mello. Em parecer entregue no dia 14 de julho à Associação Paulista de Defensores Públicos a pedido da entidade, o professor da Universidade de São Paulo afirma que a inscrição é exigida no ato da admissão do advogado na Defensoria apenas como aferição de capacidade técnica.

Segundo o vice-presidente da associação, Rafael Português, o parecer será usado nos julgamentos em curso no Tribunal de Justiça de São Paulo e, caso necessário, nos tribunais superiores.

"Para que o defensor público disponha de capacidade postulatória não é necessário que, havendo estado inscrito na OAB, por ocasião do concurso para o cargo ou da posse nele, permaneça inscrito no álbum profissional, pois sua capacidade postulatória decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no correspondente cargo público", diz o parecer gratuito feito por Bandeira de Mello.

Nesse caso, em sua opinião, cumprida a formalidade, o defensor pode atuar em juízo ou extrajudicialmente na defesa dos interesses da parte assistida, interpretação que se baseia no artigo 4º, parágrafo 6º, da Lei Complementar 80, a Norma Geral da Defensoria.

Vice-presidente da Associação, o defensor Rafael Português elogiou o parecer. Para ele, a legislação já outorga capacidade postulatória a outros agentes, independentemente de inscrição na OAB, como delegados de Polícia, membros do Ministério Público, trabalhadores na Justiça do Trabalho, cidadãos nos Juizados Especiais e agentes públicos nos Mandados de Segurança.

"Este parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, maior autoridade administrativista do país, dá segurança aos defensores públicos e alia-se a decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que já vinham dando ganho de causa à Defensoria Pública", afirma Português.

Em março, 80 dos 500 defensores públicos de São Paulo pediram desligamento da OAB-SP, por considerar que a vinculação com a entidade não é necessária ao exercício do cargo. À época, a OAB-SP afirmou que a inscrição é requisito para tomar posse no cargo e que a baixa pode ensejar exercício ilegal da profissão. Por isso, encaminhou denúncia ao Ministério Público pedindo a exoneração do grupo.

Em maio, ao julgar um recurso de apelação, o Tribunal de Justiça paulista reconheceu que a inscrição na OAB para defensores não é necessária. "A capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em cargo público", disse o desembargador Fabio Tabosa ao relatar o recurso. Dias depois, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou liminar em que a Associação dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul pedia que seus associados fossem dispensados da inscrição na OAB. Para a desembargadora Alda Basto, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1194) é a legislação que estabelece as qualificações profissionais do defensor público.

É o segundo parecer seguido dado gratuitamente pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello em favor de entidades representativas da advocacia pública. No mês passado, a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil foi prestigiada com uma manifestação contrária à dupla vinculação dos procuradores da Fazenda Nacional à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda, questão discutida em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.

Com informações da assessoria de imprensa da Associação Paulista de Defensores Públicos.

Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2011

TCE-MA pede suspensão da liminar que permitiu licitação de hospital

O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) ajuizou pedido de Suspensão de Segurança (SS 4447) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de suspender os efeitos da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que permitiu ao município de São Luís realizar licitação para a construção do Hospital de Emergência da capital, no valor de R$ 92,5 milhões.

Por entender que havia graves irregularidades no edital de licitação para a construção do hospital, que restringiam a competição entre as empresas interessadas, o Tribunal de Contas do Maranhão determinou a suspensão do certame no último dia 26 de abril, um dia antes da licitação. A liminar foi concedida no âmbito de representação apresentada por uma empresa que denunciou as supostas irregularidades no edital.

O município de São Luís impetrou então mandado de segurança no TJ-MA e obteve a liminar que permitiu o prosseguimento do processo licitatório. Ao conceder a liminar, a desembargadora do TJ-MA considerou que o Tribunal de Contas não deu ao município de São Luís nem às outras empresas interessadas no processo a oportunidade de apresentar defesa e contraditório, como garante a Constituição.

No pedido de suspensão de segurança apresentado ao STF, o TCE-MA argumenta que não havia necessidade de manifestação prévia do município. “E não havia porque nos casos considerados urgentes, em que o Tribunal de Contas reconhece o perigo de lesão ao interesse público a expedição de medida cautelar não está sujeita à prévia oitiva da parte requerida, como se depreende do artigo 75 da Lei Estadual 8.258/2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão”.

O TCE-MA também afirma que o município de São Luís e suas secretarias “já são contumazes em não informar ao Tribunal de Contas os procedimentos licitatórios que realizam”, em clara afronta à Lei de Licitações. “Apesar da obrigatoriedade de o município de São Luís, bem como suas secretarias informarem com antecedência, os procedimentos licitatórios que irão ocorrer – para que o TCE possa fazer o controle de legalidade dos editais nos termos da Lei 8.666/93 – tais órgãos municipais jamais informaram ao TCE sobre tais procedimentos”, argumenta o TCE-MA.

CGU constata sobrepreço de 42% em obras de hospital

Previsto para entrar em funcionamento em abril de 2009, o novo prédio do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO) continua inacabado 27 meses depois da data estimada para a sua inauguração. Suas obras, segundo auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU), apresentam doenças crônicas como restrições criadas no edital para limitar a participação de concorrentes; sobrepreço estimado em R$ 23,5 milhões no custo da segunda etapa da obra; cobrança em duplicidade de um mesmo serviço no valor de R$ 3,4 milhões; pagamento antecipado por serviços não prestados e equipamentos não entregues.

A soma do sobrepreço com os valores em duplicidade para um mesmo serviço perfaz R$ 26,9 milhões. O contrato desta segunda etapa da obra foi firmado no valor de R$ 63,9 milhões. Logo, pelo que se depreende do relatório da CGU, esta segunda etapa da reforma do prédio poderia sair por pouco mais de R$ 37 milhões, 42% mais barato do que o preço acordado entre o Instituto e a Delta Construções, em maio do ano passado.

Uma das recomendações do relatório desta Auditoria (de número 201108819) ao qual a ConJur teve acesso com exclusividade é que o INTO faça a adequação dos preços contratados a valores de mercado, de forma a não ser necessária a rescisão do contrato, exigindo a devolução dos valores pagos com sobrepreço e dos serviços executados em duplicidade. Recomenda ainda a apuração de responsabilidades de quem “deu causa aos vícios graves ocorridos nas pesquisas de preços originais, os quais ocasionaram contratações em valores superiores aos praticados no mercado”.

Como este documento chegou à Procuradoria da República do Rio de Janeiro mediante requisição, à Polícia Federal será determinada a instauração de inquérito policial para apurar os possíveis crimes de fraude na licitação (frustrar meios de competitividade da licitação) e peculato (desviar dinheiro público em proveito próprio ou alheio).

Paralelamente, um Inquérito Civil Público será instaurado ainda esta semana com a finalidade de verificar uma possível improbidade administrativa por servidores do Instituto, além de outras pessoas físicas e jurídicas envolvidos na obra. Como a CGU não aponta responsáveis pelos erros e falhas detectados, caberá às duas investigações identificá-los.

A construção de um novo INTO foi decidida em abril de 2005 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Com esta finalidade, ele desapropriou o antigo prédio do Jornal do Brasil, na avenida Brasil 500, zona portuária do Rio de Janeiro. O edifício passa por reformas de modo a adequá-lo para que a “instituição possa dobrar o número de leitos atual, quadruplicar o número de consultórios, passar de 5.200 para 19.700 cirurgias/ano, reduzir o tempo de espera da fila para cirurgia, implantar o primeiro Centro de Tratamento de Infecção Óssea da América Latina, além de estender sua atuação na área de formação de recursos humanos e de pesquisa”, como consta do documento “Novo Complexo do INTO: projeto de estruturação da nova sede”, editado pelo Ministério da Saúde em 2006.

A obra, inicialmente orçada em R$ 187,6 milhões, foi licitada em junho de 2006 e deveria durar 34 meses. Em julho de 2008 estava prevista o início da mudança da sua sede atual na Rua Washington Luís, 61, Centro do Rio, para que o novo INTO fosse inaugurado em abril de 2009. Com todos os atrasos, segundo o relatório da CGU, a inauguração do novo complexo passou a ser prevista para meados de 2011, o que também não aconteceu.

Restrições na licitação
Para a conclusão da segunda etapa da obra, o INTO fez nova licitação no início de 2010 — Concorrência 1/2010 (Processo 250057/875/2010). Ao analisar o edital, o Tribunal de Contas da União manifestou-se através do ofício1306/2010 — TCU/SECEX-RJ-D4 no sentido de que a direção do Instituto “evitasse homologar o resultado e adjudicar o objeto da licitação em tela, em face de possíveis irregularidades apontadas por meio de denúncia, até deliberação final da aludida Corte”, como diz o relatório da CGU.

O mesmo documento ressalta que, “embora o certame já estivesse homologado e adjudicado, o ofício em comento (do TCU) foi recebido no mesmo dia (2/6/2010) em que o contrato foi firmado, sendo possível ao gestor adotar providências no sentido de elucidar as questões apresentadas pela Corte de Contas antes de autorizar o início da obra”, o que acabou não acontecendo. O contrato, no valor de R$ 63,9 milhões, foi assinado nove dias após a licitação.

Como o edital — com “injustificadas exigências e procedimentos restritivos à competitividade” — só foi publicado na grande imprensa no dia 29 de abril, a licitação deveria ocorrer pelo menos 30 dias depois, como manda a lei, mas foi realizada no dia 24 de maio, fora do prazo. Segundo o INTO, oito empresas retiraram o edital, seis delas agendaram visita técnica ao prédio, mas apenas três concorreram: Caenge S.A. — Construção Administração e Engenharia; Delta Construções S.A.; IBEG Engenharia e Construções Ltda.

A IBEG foi “inabilitada sem constar a motivação do ato no processo”, de acordo com a auditoria da CGU. Restaram apenas as outras duas empresas as quais, segundo o relatório destaca, “formaram em junho de 2008 o Consórcio VR Ecologia (CNPJ 09.612.232/0001-75) para a realização de obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) no município de Volta Redonda”. Ou seja, eram sócias em outra obra.

A vencedora Delta tem como dono Fernando Cavendish, cuja amizade com o governador do Rio, Sérgio Cabral, veio a público no mês de junho quando do acidente com um helicóptero na Bahia em que morreram a mulher de Cavendish e a nora de Cabral. Trata-se da empreiteira com maior número de contratos com o atual governo do estado do Rio, conforme levantamento feito pelo jornal O Dia. Somente no primeiro semestre deste ano a construtora recebeu R$ 241,8 milhões para a realização de obras, sendo que praticamente um quarto deste montante, R$ 58,7 milhões, foi pago em contratos realizados sem que a empresa tivesse que participar de concorrências públicas.

O caráter de emergência tem sido um aliado da construtora no estado. Um levantamento feito por líderes do PSDB na Alerj mostrou que o ano de 2011 é o que registrou o maior percentual de dispensa de licitação para a construtora. No primeiro ano do governador, em 2007, foram empenhados nessa modalidade R$ 10,2 milhões, 15% do valor total de contratos. Em 2008 e 2009, o percentual caiu para cerca de 3%. Em 2010, ano eleitoral, voltou a subir para 23%: R$ 127,3 milhões. A Delta, entre outras obras, está no consórcio que reconstrói o Maracanã e na construção de um novo anexo do Poder Judiciário.

O relatório da CGU, ao analisar a Concorrência 1/2010 do INTO, concluiu que algumas exigências ali contidas se traduziram “em fator limitador e restritivo à participação de potenciais concorrentes no referido certame licitatório”.

Sobrepreço de R$ 23 milhões
Na análise dos preços estimados para diversos itens da obra, a CGU constatou que eles estavam acima dos valores praticados no mercado. Tal fato gerou, em novembro do ano passado, uma Nota de Auditoria — 251219/01, de 11/11/2010 — na qual foi determinada nova pesquisa de preços, a fim de ajustar todos os valores contratados, cujos preços de referencia foram obtidos por pesquisa de mercado.

Ao responder à Nota de Auditoria, o INTO, em março deste ano encaminhou a CGU a nova pesquisa de preços elaborada pela empresa MHA Engenharia Ltda., autora do projeto da reforma do prédio. Na revisão feita, o próprio Instituto admitia um sobrepreço da ordem de R$ 13,6 milhões, já incluindo os valores cobrados em duplicidade pelo revestimento do teto e prometendo repactuar o contrato assinado com a Delta, como diz o relatório da CGU.

A auditoria, porém, constatou erro neste novo cálculo, que foi explicado no relatório da seguinte forma: “para cálculo do sobrepreço, o INTO adotou o menor valor entre o preço contratado de determinado item (paisagismo, no break, marcenaria, sistema de supervisão, etc.) e o preço total do mesmo item obtido por meio de nova pesquisa de preços realizada, não tendo sido adotado por aquele Instituto o menor valor unitário entre os valores contratados e os preços obtidos na nova pesquisa que somados totalizam o preço do item”.

Segundo o relatório, “caso os valores de referência adotados fossem os menores preços unitários entre os valores contratados junto a empresa Delta Construções S.A. e a nova pesquisa realizada pelo INTO”, o sobrepreço real sobe para R$ 26,9 milhões, já incluídos R$ 3,4 milhões relativos à previsão em duplicidade do revestimento de teto.

A nova tabela de preços tinha ainda outro vício detectado pelos auditores. Os preços dos produtos nas listas de fornecedores diferentes apresentavam sempre a mesma variação percentual levando a CGU a concluir que “inequivocamente, tais propostas não foram elaboradas isoladamente”.

O documento prossegue: “cabe ressaltar que o INTO realizou em 2011, por sua conta e risco, pagamentos à Delta Construções no valor de R$ 15.273.032, antes da realização de nova pesquisa de preços a fim de determinar o valor total de sobrepreço, restando atualmente um saldo a pagar no montante de R$ 25,3 milhões.”

Foi constatado ainda que nos valores previstos para os equipamentos o INTO trabalhou com o chamado BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) superiores ao permitido pelo Tribunal de Contas. Para os auditores, conforme as regras baixadas pelo TCU, o percentual do BDI “não poderia ultrapassar 10%, pois corresponde ao pagamento pelos serviços de mera intermediação de materiais”.

Na nova licitação incluíram ainda despesas como de revestimento do teto que já constavam da primeira etapa da obra. Além deste serviço ter sido classificado como “duplicidade”, os auditores notaram “previsão na planilha orçamentária de quantitativos para esses serviços superiores aos valores existentes nos projetos”. Ou seja, pela planilha eles pagariam por uma quantidade maior de revestimento de teto do que a metragem prevista no projeto original.

O INTO justificou a inclusão deste item no novo edital por conta de “serviços a serem contratados e executados necessitarem de acesso aos forros”. A esta justificativa a CGU se opôs de maneira clara: “uma vez executado todo o revestimento de teto, para a execução de qualquer outro sistema, não será viável tecnicamente a quebra de todo o revestimento, visto que será obrigatória a execução de diversos serviços referentes às instalações elétricas, sistemas de condicionamento de ar, etc.”.

Serviços pagos e não prestados
Os auditores constataram que o INTO desembolsou R$ 13,8 milhões por materiais e equipamentos sem a respectiva contraprestação do serviço de instalação, apesar de o contrato prever o pagamento em parcelas na medida em que fossem feitas as medições e constatados os serviços realizados. Na vistoria realizada em agosto passado, estes auditores notaram que “diversos equipamentos medidos e pagos não se encontravam no local do empreendimento”. Um exemplo foram os elevadores, que não tinham sido entregues e, segundo o próprio fiscal da obra admitiu, estariam no cais do porto aguardando liberação.

Nas suas explicações à CGU, o Instituto argumentou que “no que tange a equipamentos customizados e indisponíveis para pronta-entrega (como é o caso dos elevadores), o cronograma de pagamentos ao contratado deve corresponder ao que este deverá enfrentar no mercado, relativamente ao presumido evento de desembolsos das aquisições que deverá efetuar. Este entendimento justifica-se pelo fato de que alguns equipamentos e em especial “elevadores”, demandam certo tempo após serem contratados para que cheguem até seu local de destino”.

Apesar das explicações do Instituto, os auditores insistiram que o procedimento foi ilegal, uma vez que “o pagamento antecipado é possível, não para contemplar exigências de prestadores ou fornecedores, mas somente quando impliquem economia para o erário”. No caso em questão, afirmam que no edital da Concorrência 1/2010 não identificaram “qualquer previsão de pagamentos antecipados, e estes foram realizados pela administração do INTO sem nenhum benefício pecuniário ao erário, tampouco foram oferecidas quaisquer garantias efetivas e idôneas destinadas a evitar prejuízos à Administração pelo pagamento antecipado realizado”.

Na sexta-feira (29/7), ao ter acesso ao relatório da CGU, a reportagem da ConJur procurou a diretoria do INTO e da Delta Construtora para ouvi-las. Nesta segunda-feira (1º/8), ao final da tarde, o INTO, por meio de uma nota rejeitou todas as acusações feitas no relatório da CGU, contestando item por item e repetindo argumentos que usou na resposta à Controladoria e por ela foram rechaçados. A Delta Construtora alega que, por questões contratuais, o Instituto é quem deve se manifestar sobre o relatório do CGU.

Leia a nota divulgada pelo INTO:

“As obras foram licitadas em duas etapas: a primeira teve como objeto a obra estrutural de retrofit da antiga sede do Jornal do Brasil, no Rio de Janeiro; já a segunda ocorreu devido a necessidades identificadas no decorrer da primeira etapa, resultantes da especificidade do projeto e da necessidade de adequação da infraestrutura ao novo uso – instituto de ensino e pesquisa na área de traumatologia e ortopedia, cuja unidade hospitalar terá capacidade de oferecer 305 mil consultas ambulatoriais e de realizar mais de 19 mil intervenções cirúrgicas por ano.

Em ambas as etapas, foi escolhida a modalidade de licitação por preço global, no qual a ênfase está na avaliação do preço total, mais do que na avaliação de preços unitários item a item. A escolha desta modalidade de licitação teve como objetivo proteger a administração da instituição de variações futuras nos custos de produtos e serviços. Além disso, as planilhas orçamentárias com cotações prévias de produtos e serviço para a determinação dos valores globais em ambas as licitações foram encaminhadas aos órgãos de fiscalização competentes - CGU (Controladoria Geral da União) e TCU (Tribunal de Contas da União).

Nos dois processos licitatórios, o valor contratado ficou 15,8% e 3,4%, respectivamente, abaixo da cotação de preços feita pelo Into para balizar os custos da licitação.

Não houve antecipação de pagamento. A obra foi medida e paga por meio de liberação de etapas especificas pré definidas de acordo com o cronograma físico financeiro estabelecido na licitação. No que tange a equipamentos customizados, como por exemplo os elevadores, cuja fabricação é específica para cada local, o pagamento ocorreu em parcelas ao longo do contrato, sendo a última liberada após a conclusão total dos mesmos.

Não houve duplicidade de pagamentos. Para a segunda licitação considerou-se a possibilidade de que alguns serviços contemplados no primeiro contrato tivessem que ser complementados devido às novas intervenções, tais como uma nova colocação de forros para execução de serviços de adequação elétrica, por exemplo. No decorrer do processo, tornaram-se desnecessárias tais complementações. Por isso, os quantitativos desses itens não foram utilizados e, consequentemente, não foram pagos.

Cabe esclarecer que alguns equipamentos não foram localizados no canteiro quando houve a vistoria, pois encontravam-se na Receita Federal, conforme comprovado por meio de documentos de importação.

Até a presente data, todos os serviços e equipamentos pagos foram atestados pela fiscalização do contrato e encontram-se fornecidos, instalados e testados.

Todo o processo de licitação para a construção da nova sede do Into foi conduzido de acordo com as regras da Lei nº 8.666 e o Into vem mantendo contato permanente com os órgãos de fiscalização e fornecendo todos os esclarecimentos sempre que solicitado”.

Marcelo Auler é jornalista.

Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2011