De acordo com o § 2º do art. 6º da Res.-TSE nº 20.034/1997, tratando-se de inserções da propaganda partidária, o partido político deve encaminhar, com antecedência de 15 dias, a cópia da decisão que autorizar a veiculação, juntamente com a respectiva mídia, às emissoras que escolher para transmiti-la.
Caso o partido político não observe as exigências contidas no § 2º do art. 6º da Res.-TSE nº 20.034/1997, as emissoras estão desobrigadas da transmissão das inserções, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, recebeu o agravo regimental como pedido de reconsideração e o indeferiu.
Agravo Regimental na Propaganda Partidária nº 3-63/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 17.5.2012.
Este blog veicula notícias, notas e resenhas sobre temas correlatos ao Direito do Estado, colocando à disposição dos nossos leitores informações sobre a jurisprudência atual dos tribunais pátrios e estrangeiros.
sexta-feira, 25 de maio de 2012
Propaganda partidária. Inserção. Comunicação. Emissora. Prazo. Descumprimento.
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