ACO N. 765-RJ
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Extensão. Empresa pública prestadora de serviço público. Precedentes da Suprema Corte.
1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade recíproca prevista na norma supracitada.
2. Ação cível originária julgada procedente.
* noticiado no Informativo 546
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quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Imunidade recíproca. Extensão. Empresa pública prestadora de serviço público.
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