terça-feira, 31 de maio de 2011

Eletronorte não se sujeita a regime de precatórios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Eletronorte (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A) é uma empresa de economia mista, que atua em um regime de concorrência. E, por isso, não se sujeita ao regime de precatórios.

O ministro Joaquim Barbosa considerou que estender a prerrogativa estatal do precatório à sociedade de economia mista “tem o potencial, sim, para desequilibrar artificialmente as condições de concorrência, em prejuízo das pessoas jurídicas e dos grupos de pessoas jurídicas alheios a qualquer participação societária estatal”.

O ministro abriu divergência na votação do Recurso Extraordinário apresentado pela Eletronorte e foi seguido pela ministra Ellen Gracie, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Cezar Peluso.

A ministra Ellen Gracie decidiu que a Eletronorte é uma sociedade de economia mista e, por isso, não pode usufruir de privilégios fiscais não dados ao setor privado. Ela explicou que o artigo 100 da Constituição Federal, que trata do pagamento por meio de precatórios só se aplica a dívidas da Fazenda Pública, e não a pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso das sociedades de economia mista.

Ela observou que a Eletronorte não atua em um serviço monopolizado, mas em uma atividade econômica em ambiente de concorrência, lado a lado com empresas privadas. “A Constituição não quer que o Estado empresário tenha privilégios”.

O ministro Luiz Fux pontuou que a empresa atua no mercado de energia em verdadeira atividade concorrencial e que se puder pagar suas dívidas por meio de precatório haverá uma desestabilização da concorrência.

O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, mencionou que a Eletronorte é mesmo uma sociedade de economia mista que visa ao lucro, tanto que chega a distribuir parte dele com seus empregados.

O último a votar foi o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte. Ao acompanhar a divergência, ele frisou que o regime de precatórios é excepcional, e só pode ser alargado em casos estritos, o que não era o caso.

Vencido
O relator, ministro Ayres Britto, entendeu que a Eletronorte é uma empresa que presta serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos, em área carente (Amazônia Ocidental). Por isso, seus débitos judiciais devem ser executados por meio de precatório, sistema que afasta o risco de interrupção dos serviços. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

O caso
A Eletronorte apresentou um Recurso extraordinário contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que a impediu de pagar uma dívida com a empresa Sondotécnica Engenharia de Solos S/A por meio de precatório. O TJ-DF entendeu que ela devia quitar a dívida pelas mesmas regras vigentes para as empresas privadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 599.628

A era do Direito Administrativo como religião já era

Por Gustavo Binenbojm

O erudito voto proferido pelo ministro Luiz Fux no julgamento da ação direta (ADI 1.923-DF) em que se discute a constitucionalidade do modelo de organizações sociais, instituído pela Lei 9.637/98, representa importante passo para o arejamento e a evolução do Direito Administrativo brasileiro. Seus sólidos fundamentos, cuja relevância transcende os estreitos lindes do caso concreto, prenunciam a abertura da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para as transformações dos paradigmas da disciplina verificadas mundo afora e já captadas pelos modernos publicistas do país.

Logo de início, o voto afirma, com lucidez e argúcia, que não há um modelo de Estado único e inteiramente constitucionalizado no Brasil. Com efeito, embora constitucionalmente vinculado por lineamentos básicos e objetivos fundamentais, o tamanho e a formatação do Estado brasileiro dependerão das opções políticas determinadas por governos democraticamente eleitos. Em outras palavras, nossa moldura constitucional é suficientemente dúctil para abarcar diferentes desenhos institucionais e distintos projetos de intervenção estatal nos domínios econômico e social.

Lembrando o mau exemplo da Era Lochner, Fux descarta o uso do discurso constitucional como instrumento de oposição político-ideológica a modelos cujos contornos não foram exauridos pelo legislador constituinte, mas que sujeitos, por isso mesmo, à liberdade de conformação do legislador. Além do risco da cristalização de concepções ideológicas ultrapassadas, a hiperconstitucionalização do modelo de Estado exibe um potencial antidemocrático, na medida em que pode manietar as margens de deliberação legítimas de novas maiorias legislativas. Tudo isso foi registrado e apontado, de modo lapidar, no voto proferido.

As organizações sociais, portanto, não significam ou representam qualquer renúncia de tarefas públicas por parte do Estado. Como bem exposto no voto, não há uma reserva constitucional para o desempenho de serviços sociais por órgãos ou entidades estatais, senão apenas a exigência de que o Estado atue na promoção de determinados fins. Assim, as “OS” se afiguram como um modelo legal de fomento público, acompanhado de intensa regulação estatal, por meio do qual o Estado pretende atingir objetivos públicos de forma mais eficiente do que pela via de entidades próprias. Trata-se da indução da atividade do particular na direção do cumprimento de metas e obtenção de resultados de interesse público.

Vale salientar que o mesmo voto foi extremamente prudente em relação aos mecanismos de controle aplicáveis às “OS”. De fato, por meio de interpretação conforme à Constituição, afirmou-se que tanto o credenciamento das entidades como a seleção para a celebração do contrato de gestão (na verdade, um convênio) devem ser realizados mediante procedimento público, objetivo e impessoal, em reverência aos princípios reitores da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Ademais, deixou-se clara a sujeição das “OS” aos controles do Ministério Público e do Tribunal de Contas, eis que situadas no âmbito constitucional de suas respectivas competências.

Por fim, o brilhante voto de Fux teve ainda o mérito de enunciar a chamada função regulatória da licitação, segundo a qual aos certames licitatórios podem ser atribuídos objetivos de indução a determinados comportamentos sociais e econômicos desejáveis. Assim, por exemplo, as licitações podem ser utilizadas para fomentar tecnologias ambientalmente limpas, o desenvolvimento das pequenas empresas ou, como no caso em questão, incentivar práticas sociais benéficas.

Resta aduzir, a bem da verdade, que tudo que se vem de dizer não confere garantia de sucesso ao modelo das organizações sociais. Há inúmeras outras razões, de ordem técnica, econômica e gerencial, que podem concorrer para o êxito ou fracasso do modelo. Essa é uma realidade que nada tem que ver com a discussão sobre a sua constitucionalidade.

Nada obstante isso, o voto do professor e ministro Luiz Fux cumpriu o importante papel de desmistificar a ideia de um regime jurídico-administrativo único, inflexível e atemporal, entrincheirado nas dobras da Constituição. Bem ao revés, ressai do voto uma visão pluralista e democrática do Direito Administrativo, comprometida tanto com seus princípios como com a realização eficiente de seus fins. A era do Direito Administrativo como religião já era.

União e CEF devem fiscalizar aplicação de verbas

A União e a Caixa Econômica devem fiscalizar aplicação de verbas federais repassadas a entes públicos federados ou entidades privadas, por intermédio de convênio ou contratos de repasse. O entendimento é do juiz federal, Roberto Lemos dos Santos Filho, titular da 1ª Vara Federal, em Bauru (SP).

O juiz se embasou no artigo 74, inciso II, da Constituição que obriga o “Poder Executivo a manter controle interno quanto à legalidade, eficácia, e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado”. Segundo ele, esta norma não está sendo observada.

Ele afirma que “a fiscalização da correta aplicação de verbas federais é um imperativo” e que “em momento algum as requeridas comprovaram que os procedimentos licitatórios e contratos deles decorrentes estão sendo fiscalizados de forma efetiva e eficaz”.

Tudo começou no município de Pratânia (SP), onde foi constatada a contratação de uma empresa para pavimentação que não atendia requisito relativo à regularidade fiscal perante o FGTS. Diante disso, o Ministério Público Federal entrou com a ação.

A verba utilizada para o serviço foi repassada pela União, por intermédio do Ministério das Cidades, por meio de contrato firmado pela Caixa Econômica Federal com o município de Pratânia. A União e a Caixa não conseguiram justificar quem é responsável pela fiscalização e o emprego de recursos federais.

A Caixa deverá fiscalizar a aplicação das verbas por ela transferidas, após devida verificação de sua legalidade, enquanto a União fica obrigada a proceder à fiscalização inclusive das licitações dos serviços nos quais tenha repassado verba.

A União deverá instaurar, por meio da Controladoria Geral da União, procedimento administrativo para apurar a omissão nas fiscalizações pelos gestores do Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal, bem como a responsabilidade deles, na execução e liberação de verbas do contrato em questão. Com Informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.

Clique aqui para ver a determinação.

TRT do Maranhão lança o portal Gestão Estratégica

O Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão acaba de lançar o Portal Gestão Estratégica. A ideia é integrar todas as unidades do TRT-MA e promover o alinhamento entre elas, uma vez que o planejamento estratégico, os atos normativos e as notícias estarão concentradas e acessíveis em um só lugar. O portal é alimentado pela Secretaria de Gestão Estratégica e Estatística (SEGEE), criada em abril deste ano.

O novo portal dá acesso a informações da secretaria de gestão; do planejamento estratégico; pesquisas; notícias; atos normativos. No portal, os usuários podem acessar a Agência Mais, que concentra todas as notícias relativas ao planejamento, divulgadas pelo TRT-MA. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MA.

TSE multa prefeito de Ourinhos por conduta vedada

O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral, condenou Toshio Misato e Belkis Gonçalves Santos Fernandes, respectivamente prefeito e vice-prefeito de Ourinhos (SP) a pagar multa de R$ 5.320,50 por publicidade institucional para promover campanha eleitoral. O ministro aplicou a atual jurisprudência do TSE quanto às condutas vedadas, adotando o princípio da proporcionalidade.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo entendeu que a atitude dos acusados não tinha "potencialidade lesiva". Segundo o ministro, ao decidir assim, o tribunal paulista aplicou a antiga jurisprudência do TSE, para a qual a potencialidade lesiva era requisito indispensável para o reconhecimento da prática de conduta vedada.

Ele explicou que não poderia reformar a decisão do TRE-SP sem analisar fatos e provas, o que não é possível no Recurso Especial. Contudo, ponderou que é cabível a multa por violação ao artigo 73, inciso IV, alínea b da Lei 9.504/1997, que considera conduta vedada a autorização "de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta".

Diário particular
De acordo com a acusação do Ministério Público Eleitoral e do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Misato e Fernandes, que foram reeleitos com 73,39% dos votos, foram beneficiados com a publicidade institucional divulgadas pelos mais de três mil exemplares do Diário Oficial Municipal, por três semanas consecutivas a menos de três meses do pleito.

O MPE sustenta que a intenção era "divulgar os feitos da administração pública municipal, vinculando-os à pessoa do candidato à reeleição, e enaltecer este em detrimento do candidato da oposição". Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior Eleitoral.

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Procuradoria-Geral da Fazenda lança revista

Nesta quarta-feira (25/5) será lançada a primeira edição da Revista da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Auditório do Serpro, em Brasília, às 11h. A publicação semestral reúne artigos de doutrina, escritos por procuradores da Fazenda Nacional e por autores convidados, além de pareceres e comentários à jurisprudência.

A revista, cuja tiragem inicial é de dois mil exemplares, pretende ampliar a divulgação das atividades da instituição, e permitir à sociedade em geral o acompanhamento das ações fiscais de cobrança da dívida ativa da União e da consultoria jurídica do Ministério da Fazenda.

A publicação será disponibilizada em versão impressa e em virtual no site da PGFN. Os artigos poderão servir de fonte de consulta e citação em processos judiciais e até mesmo em juízo.

O lançamento terá a presença da procuradora-geral da Fazenda Nacional, Adriana Queiroz de Carvalho; do ministro da Advocacia-Geral da União, Luis Inácio Adams; e do ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto. As palestras serão transmitidas via streaming para todas as unidades da PGFN do país.

Para a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Adriana Queiroz de Carvalho, a divulgação de pareceres "traz a lume o entendimento adotado pela PGFN nas matérias submetidas à sua análise, de modo a permitir que esta importante instituição da advocacia pública federal seja mais conhecida por todos".

Dentre os temas de artigos, são destaque os incentivos fiscais em tempos de crise, arbitragem tributária e a proteção do contribuinte e da Fazenda Nacional contra atos contraditórios.

Na primeira edição foi publicada a íntegra de um parecer da Coordenação-Geral da Representação Judicial, que trata de precedentes judiciais do STF e STJ, e jurisprudência comentada sobre a inconstitucionalidade da cobrança do chamado Funrural (Contribuição Previdenciária Incidente sobre a Produção Rural dos Empregadores Pessoas Naturais).

Conselho Editorial
O Conselho Editorial da Revista da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é composto por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, Heleno Taveira Torres, José Casalta Nabais, Juliana Furtado Costa, Luiz Fux, Marco Aurélio Greco, Marcus Abraham, Ricardo Lobo Torres e Teori Albino Zavascki. Com informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Justiça Federal terá escritório de gestão de projetos

O Conselho da Justiça Federal aprovou a implantação e operação dos escritórios de projetos estratégicos e a gestão de projetos e programas no âmbito de toda a Justiça Federal. O objetivo é cumprimer a Meta 1 proposta pelo Conselho Nacional de Justiça para 2011: "Criar unidade de gerenciamento de projetos para auxiliar a implantação da gestão estratégica".

Os escritórios vão contribuir para a gestão integrada de projetos e programas, com padronização de processos, ferramentas e práticas, além da internalização da cultura de medição e alcance de resultados.

Segundo o ministro Ari Pargendler, a gestão é fundamental para o pleno atendimento da missão de "garantir à sociedade uma prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva no âmbito da Justiça Federal".

Estrutura
O Escritório de Projetos Estratégicos centraliza informações, apoia o planejamento, acompanha e controla o desenvolvimento dos projetos estratégicos, mantendo a alta administração informada dos andamentos e pontos críticos.

O Escritório Nacional funcionará no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Institucional do CJF. Localmente, haverá escritórios nos Tribunais Regionais Federais e nas seções judiciárias, sempre na unidade responsável pelo planejamento estratégico do órgão.

De acordo com a secretária de Desenvolvimento Institucional do CJF, Jaqueline Melo, o Escritório de Projetos é "a estrutura de suporte para a gestão do portfólio de projetos e programas estratégicos, implantando as melhores práticas e difundindo a cultura de gestão de projetos na Justiça Federal".

A resolução aprovada pelo CJF prevê que o Modelo de Gestão de Portfólio e Operação dos Escritórios de Projetos, bem como a Metodologia de Gerenciamento de Projetos estarão disponíveis no portal da Justiça Federal e serão aprovados em até 180 dias a partir do início da vigência da resolução, por meio de portaria do presidente do Conselho. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

TJ-RS paralisa construção por risco de contaminação

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a paralisação das obras e da venda de lotes do residencial Parque das Figueiras, no município litorâneo de Arroio do Sal, permitindo somente a conclusão da instalação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) no referido condomínio. No entendimento dos desembargadores, as liminares concedidas em primeiro grau visam a preservar o lençol freático e a qualidade da água que é captada para consumo humano nos municípios da região.

O julgamento do Agravo de Instrumento aconteceu no dia 4 de maio, com a presença dos desembargadores Armínio José Abreu Lima da Rosa, Marco Aurélio Heinz e Francisco José Moesch (relator).

A Ação Civil Pública contra os responsáveis pelo empreendimento foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, que teve deferidos os pedidos liminares para que não fossem feitas obras, alterações ou interferências no loteamento residencial, nem veiculada publicidade ou comercializados lotes ou quaisquer outras áreas até a solução final da demanda. A decisão do juiz Vinícius Tatsch dos Santos, da 2ª Vara Judicial de Torres, também suspendeu os efeitos das licenças prévia e de instalação já concedidas pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) e do alvará municipal.

No Agravo de Instrumento interposto ao Tribunal, os responsáveis afirmaram possuir todas as licenças necessárias e que a manutenção das liminares traria prejuízos irreversíveis, como multas contratuais e a suspensão dos pagamentos dos imóveis por parte dos compradores. Ainda argumentaram que já estavam providenciando a implantação da Estação de Tratamento de Efluentes, a fim de atender às exigências da Fepam.

O MP sustentou que a licença inicial concedida pela Fepam, motivo do ajuizamento da demanda, não contemplava uma solução adequada para o tratamento de esgoto. Conforme a assessoria técnica do órgão, havia risco de poluição das águas da Lagoa da Itapeva, que abastece as populações de Torres e de Arroio do Sal. Defendeu que as decisões liminares deveriam ser mantidas até a execução do projeto da ETE.

O relator do Agravo, desembargador Francisco José Moesch, ressaltou que a Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e que sua defesa e preservação são deveres do Poder Público e da coletividade. Salientou que as liminares visam a justamente preservar o lençol freático e a qualidade da água captada para o consumo nos municípios da região.

Considerando que a Fepam está agora exigindo a implantação da Estação de Tratamento, e que os responsáveis pelo loteamento manifestaram concordância, o desembargador deu parcial provimento ao Agravo, para possibilitar que sejam realizadas somente essas obras. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

TST altera enunciado da Súmula 331

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho alterou nesta terça-feira (24/5) o enunciado da Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização de serviço.

A alteração teve por objetivo compatibilizar o entendimento do Tribunal com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 que, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).

O novo enunciado da Súmula 331 ficou assim:

I ‐ A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando‐se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974).

II ‐ A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III ‐ Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade‐meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Fonte: http://direitoadministrativoemdebate.wordpress.com/2011/05/26/tst-altera-enunciado-da-sumula-331/

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Dispensa de prévia publicação de pauta para determinados recursos não viola devido processo legal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 25673) impetrado por Patrícia Rios de Castro contra ato da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Uma das alegações apresentadas ao STF dizia respeito à violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a falta de intimação da autora e de outros servidores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região em processo de prestação de contas que tramita no TCU.

Ao analisar recurso quanto à prestação de contas do TRT da 3ª Região, referente ao ano de 1999, o TCU apontou algumas supostas irregularidades, determinando correções, entre elas, o pagamento das Gratificações Judiciária e Extraordinária. Tais gratificações foram instituídas, respectivamente, pelo Decreto-lei nº 2.173/84 e Lei 7.758/89 aos servidores ocupantes de cargos do grupo DAS níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração do cargo efetivo (na forma do artigo 2º, da Lei nº 8.911/94), após a Lei nº 9.030/95.

O TCU também teria determinado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, o desconto das importâncias indevidamente pagas a esse título, após 23 de junho de 2000, data da publicação da decisão pelo Tribunal de Contas.

A impetrante e outros servidores ingressaram no processo, como interessados, e interpuseram recurso de embargos de declaração do acórdão que resolveu o recurso de reconsideração. O TCU conheceu, mas negou provimento ao recurso. Dessa decisão, a impetrante interpôs outro recurso de reconsideração, que não foi conhecido pelo TCU. Houve outro recurso, de embargos de declaração, que também foi rejeitado. Por fim, o sexto recurso e quarto embargo de declaração interposto por Patrícia e pela associação dos servidores do TRT da 3ª Região também foram rejeitados.

Ela alegava que, somente após decisão no recurso de reconsideração interposto pelo TRT, foi notificada sobre o ato relativo à prestação de contas. Sustentava que a decisão do TCU que não conheceu do segundo recurso de reconsideração é nula, pois seria contraditória e confusa. Assim, pretendia a nulidade do acórdão do Tribunal de Contas da União e a determinação de novo julgamento.

Decisão válida

No entanto, o ministro Joaquim Barbosa (relator) entendeu que não há a contradição da decisão, conforme sugerida pela impetrante. “Em razão da diferença entre os momentos processuais, não há que se falar em contradição na decisão em exame e, consequentemente, nos deveres constitucionais de observância da fundamentação das decisões, do contraditório e da ampla defesa”, avaliou.

Quanto ao alegado vício do ato questionado em razão de o julgamento ter ocorrido sem intimação dos recorrentes, o relator considerou que, conforme o Regimento Interno do TCU, a publicação da data da sessão de julgamento apenas é exigida no caso de processos incluídos em pauta. Assim, segundo o TCU, os processos julgados em lista, como no caso concreto, “dispensam a referida publicação, pois são de menor complexidade e, geralmente, seguem os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica”.

“Entendo que a circunstância de alguns julgamentos referentes a certos tipos de recursos não demandarem prévia inclusão em pauta e, portanto, dispensarem prévia publicação de pauta não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”, ressaltou o ministro Joaquim Barbosa. De acordo com ele, a dispensa é válida para recursos nos quais não haja permissão da parte para realização de sustentação oral, como acontece nos agravos e embargos de declaração no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Ele também afirmou que não é obrigatória a exigência de prévia intimação da parte quanto à liberação do recurso para julgamento em casos urgentes, hipóteses que “também independem de inclusão em pauta para julgamento”.

Por fim, Barbosa salientou que, se a parte se manifestar “oportuna e inequivocamente sobre o interesse em realizar sustentação oral em julgamento que a comporte, deve o Tribunal observar o direito da parte, amparado pelo devido processo legal, contraditório e pela ampla defesa”. Contudo, ele observou que, nos presentes autos, não há indicação de que a impetrante tenha se manifestado sobre o ponto no momento adequado e de forma expressa e inequívoca.

“Não basta, portanto, a mera alegação do potencial prejuízo como alegado”, disse o ministro Joaquim Barbosa, relator do Mandado de Segurança. O voto dele foi seguido por unanimidade, em julgamento realizado na tarde desta quarta-feira (11) pelo Plenário da Corte.

EC/AD

Itabuna abre 60 vagas de trabalho para detentos

A Bahia deu mais um passo rumo à reinserção social de integrantes de sua população carcerária. A Prefeitura de Itabuna, no sul do estado, abriu 60 vagas de trabalho para detentos da Unidade Penal do município nas funções jardineiro, podador de árvores e outras atividades de serviços gerais. A iniciativa faz parte do Programa Começar de Novo, criado pelo Conselho Nacional de Justiça e desenvolvido em parceria com os tribunais de Justiça dos estados, governos estaduais e municipais, empresas e instituições da sociedade civil.

De acordo com o CNJ, os futuros trabalhadores, que cumprem pena no regime semiaberto, já foram selecionados, e os processos estão sendo examinados pelo Juízo da Vara do Júri e de Execuções Penais a fim de que haja a liberação para o trabalho. No estado, as articulações do Começar de Novo são coordenadas pelo juiz-corregedor Cláudio Daltro, integrante do Grupo de Monitoramento, Acompanhamento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça da Bahia (GMF/TJ-BA).

Em março, 30 detentos que trabalharão nas obras da Arena Fonte Nova, o estádio-sede dos jogos da Copa do Mundo de 2014 em Salvador (BA), iniciaram cursos de capacitação em construção civil, nas funções de pedreiro, carpinteiro, montador de andaime e armador. Os 30 apenados, juntamente com outros 28 alunos, têm aulas teóricas e práticas, de segunda a sábado, na unidade do Senai que fica na Avenida Dendezeiros, em Salvador.

Já as aulas práticas do curso de montador de andaime são feitas no canteiro de obras da Arena Fonte Nova. Ao final da qualificação, os formandos receberão certificado de conclusão, após avaliação de sua frequência e desempenho nos cursos.

A capacitação desses detentos atende à demanda por mão-de-obra apresentada pelo Consórcio Arena/Odebrecht, responsável pelas obras do estádio de Salvador. É a concretização do acordo firmado, em janeiro de 2010, entre o CNJ, o Comitê Organizador da Copa do Mundo de 2014, Ministério dos Esportes, além dos estados e municípios que sediarão os jogos da competição. Pelo acordo, os editais de licitação devem incluir a obrigatoriedade de as empresas — em obras e serviços com mais de 20 funcionários — destinarem 5% das vagas de trabalho a detentos, egressos do sistema carcerário, cumpridores de medidas alternativas e adolescentes em conflito com a lei.

A Bahia é um dos estados que mais se destacam no Começar de Novo. O Tribunal de Justiça, por exemplo, segue na frente com o maior número de vagas abertas para cursos de capacitação. São 751 oportunidades nas áreas de vendas, informática, qualidade no atendimento, marketing, matemática, técnicas de redação, obras em construção civil e até arbitragem esportiva.

O Começar de Novo foi criado pelo CNJ em 2009 para sensibilizar os órgãos públicos e a sociedade civil e coordenar, em nível nacional, a administração de vagas de trabalho e de cursos de capacitação profissional para detentos e egressos do sistema carcerário. Em dezembro passado, o programa recebeu o VII Prêmio Innovare, como prática do Poder Judiciário que beneficia diretamente a população.

Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Jaime Lerner é condenado por dispensa de licitação

A 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba condenou o ex-governador do Paraná, Jaime Lerner, e alguns de seus ex-secretários por dispensa indevida de licitação. O crime está previsto no artigo 89, da Lei de Licitações. Em 2002, a empresa Caminhos do Paraná S/A não passou por processo licitatório na concessão de trechos das rodovias BR-476 e PR-427. Os réus podem recorrer.

A ação penal, de autoria do Ministério Público Federal (MPF), aponta os réus, que ocupavam os seguintes cargos em 2002: João Henrique de Almeida Sousa (ministro dos Transportes), Luiz Henrique Teixeira Baldez (secretário de Transportes Terrestres), Jaime Lerner (governador do Estado do Paraná), Wilson Justus Soares (secretário de Transportes do Estado do Paraná), Paulinho Dalmaz (diretor-presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR), Gilberto Pereira Loyola (diretor de operações do DER/PR), José Juilão Terbai Júnior (diretor-presidente da Concessionária Caminhos do Paraná S/A) e Luiz Roberto Castellar (diretor de obras da Concessionária Caminhos do Paraná S/A).

De acordo com a acusação, a dispensa de licitação na concessão de trechos das rodovias BR-476 e PR-427 à empresa aconteceu por meio do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Delegação nº 005/96 (20/09/2002) e do Termo Aditivo nº 086/2002 ao Contrato de Concessão nº 074/97 (25/10/2002).

Nos termos da denúncia, em 25/10/02, foi firmado o instrumento que ampliou o objeto do contrato original, concedendo à empresa Caminhos do Paraná a exploração de um trecho de 43 quilômetros da BR 476 e de outro de 40,8 quilômetros na PR 427, sem licitação pública. Para o MP, a sequência de atos administrativos a partir da apresentação da proposta se deu em um período de tempo bastante curto e incomum a contratos de tal envergadura.

O juiz federal Nivaldo Brunoni afirmou na decisão que “sob o pretexto de que se estaria realizando o re-equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 074/97, foram concedidos novos trechos de rodovia para serem explorados pela empresa Caminhos do Paraná S/A (...). Na verdade, o que ocorreu foi um favorecimento indevido à empresa Caminhos do Paraná S/A, em detrimento aos preceitos constitucionais e legais que estabelecem que a licitação é caminho indispensável para que se garanta a justa competição entre os proponentes e a melhor proposta ao interesse público”.

Na sentença, ele chama atenção também para o fato de a dispensa de licitação ter se consumado poucos meses antes de encerrar o mandato do então governador Jaime Lerner, um dos réus condenados no processo. Isto evidencia que, caso se optasse pelo desencadeamento do processo licitatório, a questão não seria resolvida na sua gestão.

Para Brunoni, o crime de dispensa de licitação não exige a ocorrência de efetivo dano à coletividade, uma vez que o principal bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa. Contudo, frisa que no caso o dano é evidente, uma vez que, com a dispensa da licitação se impediu, que outras empresas oferecessem propostas mais vantajosas ao interesse público.

O juiz julgou a denúncia procedente e condenou os réus às seguintes penas abaixo, conforme informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Paraná:

João Henrique de Almeida Sousa, como incurso nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 96 dias-multa, no valor unitário de dois salários mínimos vigentes ao tempo do fato (10/2002), corrigidos monetariamente. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

Luiz Henrique Teixeira Baldez, como incurso nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 96 dias-multa, no valor unitário de dois salários mínimos vigentes ao tempo do fato (10/2002), corrigidos monetariamente. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos da fundamentação.

Jaime Lerner, como incurso nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 96 dias-multa, no valor unitário de três salários mínimos vigentes ao tempo do fato (10/2002), corrigidos monetariamente. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

Wilson Justus Soares, como incurso nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 96 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo e meio vigente ao tempo do fato (10/2002), corrigido monetariamente. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

Paulinho Dalmaz, como incurso nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 96 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo e meio vigente ao tempo do fato (10/2002), corrigido monetariamente. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

Gilberto Pereira Loyola, como incurso nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 3 meses de detenção, e multa de 48 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo e meio vigente ao tempo do fato (10/2002), corrigido monetariamente. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

José Julião Terbai Júnior, como incurso nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 48 dias-multa, no valor unitário de dois salários mínimos vigentes ao tempo do fato (10/2002), corrigido monetariamente. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

Luiz Roberto Castellar, como incurso nas penas do art. 89 da Lei 8.666/93, à pena de 3 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 48 dias-multa, no valor unitário de dois salários mínimos e meio vigentes ao tempo do fato (10/2002), corrigidos monetariamente. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

Leia aqui detalhes da sentença.

Pregão eletrônico economizou R$ 25,6 bi em 6 anos

O pregão eletrônico, regulamentado pelo Decreto n. 5.450/2005, transformou-se no meio mais utilizado para efetivação de compras e contratação de serviços por diversos órgãos da administração pública. Nos últimos seis anos, os cofres públicos economizaram R$ 25,6 bilhões nos contratos firmados. Este ganho, que corresponde a 21% a menos nos gastos, é o resultado da diferença entre o valor de referência dos produtos que vão a leilão e o que é efetivamente pago no final pelo governo. Entre 2002 e 2010 o pregão eletrônico movimentou R$ 102,9 bilhões na compra de produtos e contratação de serviços comuns, em cerca de 183 mil processos realizados. Disponível desde 2002, no portal ComprasNet, do Ministério do Planejamento, a modalidade já responde por 91% de todas as aquisições governamentais, desconsiderando-se as modalidades não concorrenciais como dispensa e inexigibilidade de licitação. Os outros 9% correspondem a pregões presenciais, convites, concorrências, tomadas de preço e concursos.

Com o modelo eletrônico a administração reduz custos operacionais, amplia a possibilidade de fiscalização do dinheiro público pelos cidadãos, aumenta a competitividade entre os concorrentes, consegue o melhor preço de compra e torna o processo mais seguro, diminuindo, inclusive, o risco de formação de cartéis. Os participantes devem estar cadastrados e, até o momento, não há registro de fraude no sistema.

Cerca de 4.500 unidades gestoras da esfera federal fazem uso desse mecanismo por meio do portal Comprasnet. De acordo com organismos internacionais, essa realidade coloca o Brasil entre as melhores práticas de governança eletrônica no mundo.

O pregão eletrônico inverteu as fases do procedimento licitatório, iniciando-se pelo julgamento das propostas de preços dos fornecedores e concluindo-se pelo julgamento da habilitação do vencedor. Todo o processo do pregão é feito pela Internet – desde a publicação do edital até a homologação do certame – e pode ser consolidado em um curto período de tempo que pode levar até oito dias úteis, dependendo do objeto e dos itens especificados.

[Publicado pelo Editor com informações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República]

terça-feira, 17 de maio de 2011

STF julga improcedente ADI contra piso nacional e jornada de trabalho de professores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde desta quarta-feira (27) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que trata do piso nacional dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou a ação improcedente, sem, contudo, conferir efeito vinculante à decisão quanto ao juízo referente à jornada de trabalho.

O julgamento teve início no último dia 6 de abril, quando por maioria de votos o Pleno reconheceu a constitucionalidade do estabelecimento de um piso nacional para os professores do ensino básico da rede pública, conforme previsto na Lei 11.738/2008.

Na ocasião, não houve quórum de votos para concluir o julgamento quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º da lei questionada, dispositivo que diz que, “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Os ministros decidiram, então, aguardar o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que se encontrava em viagem oficial à Itália.

Ao retomar o julgamento na tarde desta quarta, o ministro Peluso votou no sentido de considerar inconstitucional a definição da jornada de trabalho. Como o dispositivo trata de jornada de trabalho, matéria típica do regime jurídico dos servidores, disse o ministro, não existe nenhuma norma que ampare a edição desse texto. Para Peluso, o dispositivo estaria em absoluta dissintonia com a autonomia conferida aos estados para legislar sobre o tema.

Com o voto do presidente, o placar do julgamento, quanto a este dispositivo – parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 – acabou com cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. Isso porque o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez que chegou a atuar nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do resultado, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido no tocante à jornada de trabalho.

MB/AD

Ação pede para suspender decisão do CNJ que determinou nomeação de concursados

O Estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança (MS) 30588, no qual pede a concessão de liminar para que seja suspensa decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) a nomeação de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos de oficiais de Justiça, antes de expirado o prazo de validade do concurso.

Para tanto, o CNJ fixou o prazo de 30 dias para o TJ-SP informar sobre o cumprimento dessa determinação.

Alegações

O Estado de São Paulo alega que as decisões do CNJ, tomadas, respectivamente, em pedido de providências e, posteriormente, em procedimento de acompanhamento de decisão, instaurado um dos aprovados no concurso, “viola, de maneira frontal, o direito líquido e certo da Corte estadual em proceder à nomeação de candidatos aprovados em certame”.

Tal direito, conforme alega, está assegurado pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 37, inciso III, conforme já preconizado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2931, relatada pelo ministro Ayres Britto.

Ocorre, segundo o governo paulista, que o prazo de validade do concurso em tela apenas expira em 29 de julho deste ano (2011), e que sua validade ainda poderá ser prorrogada por mais um ano, nos termos do artigo 37, inciso III, da CF.

“Como o texto constitucional é expresso ao determinar que a convocação dos aprovados no concurso público deve ser realizada no prazo previsto no edital de convocação, não é possível aquiescer a determinação que obrigue, antes de decorrido o prazo de validade do concurso público, que o órgão público proceda à nomeação de qualquer dos aprovados”, sustenta o governo paulista. Cita, nesse sentido, decisão do STF na ADI 2951, relatada pelo ministro Ayres Britto.

Lembra ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, a Primeira Turma do STF concluiu que, mesmo havendo o direito subjetivo do candidato aprovado de ser nomeado, dentro do número de vagas, pode haver razões que impeçam a administração, de modo válido, de efetuar sua nomeação.

Recorda, a propósito, que, na discussão travada no julgamento do mencionado RE, a ministra Cármen Lúcia admitiu a possibilidade de não haver nomeação, quando o administrador sério provar que ela não é possível. E o ministro Marco Aurélio admitiu que "é possível que, uma vez feito o concurso, não haja recursos para contratar todos aqueles que foram aprovados”.

O governo paulista observa que o TJ-SP “expôs, de forma clara, que as nomeações ocorreriam de acordo com a disponibilidade orçamentária para tanto, circunstância esta que não foi levada em conta pelo ato coator” (do CNJ).

Observa, também, que o TJ prestou informações ao CNJ apontando exatamente a existência de restrições orçamentárias, quando informa que efetuará as nomeações de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Além da concessão de liminar, o governo paulista pede que seja determinado ao CNJ que se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes e compelir o TJ-SP de nomear os candidatos, enquanto não exaurido o prazo de validade no certame, incluída eventual prorrogação. No mérito, pede que seja cassada a decisão impugnada do CNJ.

Relatora do MS 30588 é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

FK/AD

Processos relacionados
MS 30588

Lei que permite acompanhante na parto é descumprida

Desde 2005 uma lei federal garante às grávidas o direito à presença de um acompanhante – de sua escolha - durante do trabalho de parto até o pós-parto nas maternidades do Sistema Único de Saúde (SUS) e conveniadas. No entanto, não é sempre o que acontece. A notícia é da Agência Brasil.

Lei federal prevê que os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O acompanhante será indicado pela parturiente.

Vários hospitais no país ainda não seguem a regra e barram o acompanhante, como, por exemplo, em Belém, no Pará. No ano passado, representantes do grupo Parto do Princípio encaminharam denúncias de descumprimento da lei ao Ministério Público Federal. Na maioria dos casos, as alegações das maternidades são a falta de espaço ou que a presença de uma pessoa do sexo masculino ameaça a privacidade das gestantes.

“Dizem não ter acomodação. Ás vezes, não permitem a entrada do pai por ser homem. Num momento desses, a mulher fica desassistida”, contou Patrícia Sales, integrante do grupo no Pará. A rede tem representantes em 16 estados e no Distrito Federal. Segundo elas, há relatos de desobediência à lei em outros estados, como no Rio Grande do Sul e em São Paulo.

Estudos científicos constataram que a presença de um acompanhante com a gestante contribui para reduzir o tempo do trabalho de parto, o número de cesáreas e as chances de depressão pós-parto.

As maternidades tiveram prazo para se adequar. Apesar da lei, a coordenadora de saúde da mulher do Ministério da Saúde, Esther Vilela, disse que a adaptação tem sido feita de forma “gradativa” e a principal dificuldade é mudar a postura dos profissionais de saúde para aceitar o acompanhante como um aliado. “O acompanhante é tido como uma ameaça que vai interferir no processo, vigiar. Isso está mudando”, disse.

Segundo ela, o governo tem incentivado os hospitais públicos, inclusive com destinação de recursos financeiros, a receber os acompanhantes, como obriga a legislação. No ano passado, o ministério fez um trabalho de capacitação em 26 maternidades da Amazônia Legal e do Nordeste, regiões com altos índices de mortalidade materna. Depois da iniciativa, 16 passaram a acomodar os acompanhantes das gestantes, de acordo com a coordenadora. “Apesar de ser lei, precisa de preparação e adesão da maternidade”, disse. A Lei 11.108/2005 não prevê punição a quem descumpri-la.

De acordo com Esther Vilela, o cumprimento da lei por todas as maternidades públicas é uma das propostas do programa Rede Cegonha, aposta da presidenta Dilma Rousseff para melhorar o atendimento às grávidas e aos recém-nascidos até 2014.

A gestante que decidir ter seu bebê em um hospital particular também tem direito ao acompanhante e de acordo com normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é proibida a cobrança de taxa extra. Cabe aos planos de saúde e ao hospital ou clínica negociar as despesas, por exemplo, com roupa esterilizada.

MP-SP pede execução de sentença contra ex-vereadora

Por Fernando Porfírio

O Ministério Público de São Paulo entrou com pedido de execução de sentença contra a ex-vereadora Maria Helena Pereira Fontes. Ela exerceu o cargo na Câmara de São Paulo de março de 1997 a dezembro de 1999. O pedido foi feito pelo promotor de Justiça, Valter Foleto Santin, da Promotoria do Patrimônio Público e Social da Capital.

No período em que foi vereadora, Maria Helena contratou três funcionárias para trabalhar em seu gabinete, em cargos de confiança e comissão. Em troca, a então vereadora obrigou as três funcionárias a entregar-lhe parte dos salários. Com isso, Maria Helena obteve um enriquecimento ilícito no valor total de R$ 146 mil.

O promotor Antonio Celso Campos de Oliveira Faria entrou com Ação Civil Pública em maio de 2003, que foi julgada procedente em maio de 2006. A ex-vereadora apelou. Em novembro de 2010, a 3ª Câmara de Direito Público negou o pedido feito em apelação. Foi confirmada totalmente a decisão de primeira instância, com trânsito em julgado em março de 2011, quase oito anos após o início da ação.

Maria Helena foi condenada, em valores atualizados, por improbidade administrativa a pagar o valor total de R$ 834.684,54. Ela também foi condenada a multa civil no dobro do valor da multa por improbidade administrativa, com atualização monetária, mas sem incidência de juros, o que hoje atinge R$ 719.555,64.

A ex-vereadora também terá de pagar o valor das custas processuais, de R$ 62.169,60. O valor total atualizado da condenação é de R$ 1.616.409,78. Pela sentença, a ex-vereadora também teve os seus direitos políticos suspensos por oito anos e foi impedida de contratar ou receber benefícios do poder público por 10 anos.

Crime

Além da condenação civil, Maria Helena Pereira Fontes ainda foi condenada em processo criminal a oito anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. A ex-vereadora apelou, mas não conseguiu afastar condenação por crime de peculato pela apropriação de metade dos vencimentos dos servidores que exerciam cargos de confiança em seu gabinete, no período de 1997 a 1999. O pedido foi negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa alegou inépcia da denúncia e inexistência de provas para a condenação. Por maioria, a Turma acompanhou o voto vista do ministro Felix Fischer, que divergiu do relator, ministro Jorge Mussi.

Ao rejeitar o recurso, Felix Fischer ressaltou que a conduta da ex-vereadora de se apropriar de forma continuada de parte dos vencimentos de alguns de seus funcionários enquadra-se perfeitamente ao tipo penal do peculato, motivo pelo qual a condenação deve ser mantida.

O crime de peculato é definido pelo Código Penal em seu artigo 312: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena — reclusão, de dois a doze anos, e multa”.

Em seu parágrafo 1º a norma diz que “aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.”

REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.

In casu, o recorrente propôs, na origem, ação ordinária contra o Ibama com o objetivo de anular auto de infração e embargo devido ao cultivo (utilização econômica) de área de preservação permanente em parte do imóvel rural do qual é proprietário. O tribunal a quo entendeu ser legal o procedimento adotado pelo Ibama, mantendo a multa e o embargo na propriedade particular. Contudo, no especial, o recorrente alega, entre outras questões, que sua propriedade foi objeto de desmatamento nas décadas de 40 e 50 do século passado, muito antes da vigência do Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Ressalta o Min. Relator ser inconteste nos autos que o recorrente é o proprietário da região na qual se encontra a área de preservação permanente objeto do litígio. Explica que, conforme prevê o art. 1º, § 2º, II, do Código Florestal, se a área de preservação permanente estiver com a cobertura florestal nativa, o proprietário terá o dever de preservá-la; se não estiver, sua obrigação será restaurar ou, ao menos, recuperar a área degradada. Assim, o fato de a região não estar coberta por vegetação nativa não retira a condição de área de preservação permanente. Dessa forma, embora esteja a área há muito tempo desmatada, o proprietário é que tem a obrigação de recuperá-la, em vez de explorá-la economicamente, como vinha ocorrendo. Essa obrigação de recuperá-la independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse. Para o Min. Relator, o reflorestamento é medida tão ou mais importante que a própria preservação da vegetação ainda existente, visto considerar a imensidão de áreas devastadas ao longo do processo de desenvolvimento do país. Assevera não ser por outro motivo que o Código Florestal, em seu art. 18, determina que, nas terras de propriedade privada onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de área de preservação permanente, o poder público federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. Com isso, o citado artigo não retirou do particular a obrigação de recuperar a área desmatada, mas apenas autorizou ao poder público adiantar-se no processo de recuperação, mas com a transferência dos custos ao proprietário, que é o obrigado principal. Para o Min. Relator, ficou prejudicada a controvérsia no REsp a respeito da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória da área cultivada em razão de não existir direito à reparação dos danos no caso. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: AgRg no REsp 1.206.484-SP, DJe 29/3/2011. REsp 1.237.071-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011.

Inquérito que investiga corrupção no GDF deve ser conduzido pelo STJ

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na tarde desta terça-feira (10), decisão liminar do ministro Marco Aurélio, que não aceitou anular o Inquérito 650, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que investiga suposto esquema de corrupção no governo do Distrito Federal.

Para o autor do Habeas Corpus (HC 102827), Pedro Marco Dias – conhecido como “Pedro do Ovo”, o processo deveria ser anulado e ser enviado para o Supremo, uma vez que alcançaria o deputado federal Augusto Carvalho, detentor de foro no STF por prerrogativa de função. Em março de 2010, o ministro negou o pedido de liminar, ressaltando que o STJ informou que a investigação não citava o parlamentar.

Na tarde de hoje, o ministro confirmou sua decisão anterior. Marco Aurélio revelou que, de acordo com as informações do STJ, realmente não existiria o envolvimento do parlamentar no inquérito em tramitação naquela Corte. Com esse argumento, o ministro indeferiu o pedido, mantendo sua decisão liminar.

Todos os ministros da Turma acompanharam o relator.

MB/AD

Leia mais:

10/03/2010 - Ministro Marco Aurélio mantém inquérito contra “Pedro do Ovo”

Processos relacionados
HC 102827

Entidades desportivas pedem liminar para garantir funcionamento de bingos

A Confederação Brasileira de Futebol 7 Society e a Federação Internacional de Football 7 Society ajuizaram uma Ação Cautelar (AC 2862) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pedem liminar para reabrir casas de bingos, para que possam explorar o jogo de bingo de cartela.

As entidades desportivas informam que o futebol society é uma modalidade de esporte amador e que, por isso, enfrentam grandes dificuldades para angariar recursos. Relatam que uma das principais fontes de financiamento de que dispunham provinha do lucro obtido com as casas de jogo de bingo, atualmente impedidas de funcionar.

De acordo com as entidades, a atividade de bingo era prevista pelos artigos 59 a 81 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), contudo, com o advento da Lei 9.981/00 (Lei Maguito), a atividade tornou-se proibida desde 31 de dezembro de 2001. Na ação, sustentam que tal proibição se deu "por uma interpretação equivocada das autoridades competentes quanto ao artigo 2º da Lei 9.981/00".

Ao compor um histórico das normas que tratam do assunto e inclusive transcrever diálogos de parlamentares que debateram as leis e decretos a respeito do tema, as entidades afirmam que a Lei Maguito nunca teve a intenção de proibir a atividade de exploração de bingos, e sim regulamentar o jogo em lei específica. O objetivo dos parlamentares era desvincular o jogo de bingo da lei que regulamentava o esporte. Por isso, foi estipulado o prazo de 60 dias para aprovar a nova lei de exploração de bingos. Como a norma não foi aprovada até hoje, o resultado prático foi o fechamento das casas de bingo gerenciadas pelas entidades.

No pedido apresentado ao Supremo, a confederação e a federação afirmam que o Congresso Nacional “nunca quis acabar com os bingos, mesmo porque teve oportunidade e não o fez”, mas que há uma omissão pela demora em editar a lei. “Com esse pedido de concessão de liminar, esperamos que o Supremo Tribunal Federal supra a omissão do Congresso Nacional, até que se edite alguma norma regulamentadora que preencha essa lacuna.”

Segundo as entidades, a liminar pode ser concedida com base na Constituição, como forma de fazer prevalecer o que foi estipulado em pareceres parlamentares sobre a exploração do jogo de bingo e na Lei Maguito. Pedem ainda que seja vedado que União, estados e municípios possam impedir a exploração do jogo e que as polícias federal, estadual e municipal se abstenham de fechar estabelecimentos de jogo de bingo de cartela.

O ministro Joaquim Barbosa é o relator.

RR/AD