domingo, 13 de fevereiro de 2011

Vereadores e secretários recebem o Bolsa-Família

Principal programa social do governo, o Bolsa-Família ajudou a reeleger o então presidente Lula em 2006, foi cabo eleitoral de Dilma Rousseff no ano passado e mereceu elogios até mesmo de candidatos da oposição, que prometeram ampliá-lo se chegassem ao Planalto. Mas uma parte do dinheiro que deveria reduzir um pouco os efeitos da miséria em milhões de lares brasileiros, oito anos depois de criado o programa, ainda é desviada para beneficiar pessoas que não se encaixam no perfil exigido. A notícia é do jornal O Estado de Minas.

Em 2010, último ano do governo Lula, 1.327 funcionários públicos municipais com renda familiar per capita acima da estipulada pelo Bolsa-Família receberam o benefício, de acordo com levantamento feito pelo Estado de Minas com base nos relatórios divulgados pela Controladoria-Geral da União, em suas investigações sobre a aplicação de verbas públicas federais nos municípios. Desses, pelo menos 30 são mulheres de vereadores e 15 mulheres de secretários de prefeituras. Muitos beneficiários ainda continuaram recebendo o benefício mesmo depois das visitas dos fiscais em março, maio e julho.

Servidor público receber Bolsa-Família não é uma irregularidade ao pé da letra. Os casos apontados pela controladoria nos relatórios divulgados neste início de ano, entretanto, estão todos fora da lei, já que os funcionários têm renda familiar per capita acima de R$ 140, valor máximo para ter direito ao recurso. O problema é que o cadastro das pessoas que recebem o recurso é feito pelas prefeituras. Em um dos relatórios divulgados, a CGU questiona a concessão de benefícios irregulares a servidores municipais: “Esta (a prefeitura) tem acesso tanto à ficha financeira quanto ao cadastro dessas pessoas, o que já seria suficiente para verificar a incompatibilidade de renda per capita”. A CGU ressalta ainda que o Decreto 5.209/2004, do presidente Lula, proíbe que políticos eleitos em qualquer esfera de governo recebam recursos do Bolsa-Família.

Em Frei Inocêncio, no Vale do Rio Doce, em Minas Gerais, a controladoria flagrou a mulher do então secretário de Obras, Cyntia Rodrigues Pereira, recebendo o benefício no valor de R$ 68. Ela teve a poupança bloqueada em abril, um mês depois da visita da CGU à cidade. Seu marido, Marcelo Vieira Cabral, foi exonerado da secretaria em outubro, devido a atritos com o prefeito. Cyntia disse que já recebia o benefício antes de conhecer Marcelo. Ela assumiu que não precisava da verba, mas explicou que o dinheiro era para ajudar o irmão, de 14 anos. “Somos órfãos e meu irmão precisava desse dinheiro”, afirmou.

Em benefício próprio
Nos grotões do Maranhão, em Benedito Leite, cidade com pouco mais de 5,3 mil habitantes, os desvios do recurso federal beneficiaram a vereadora Idelvania Carreiro de Morais. Ela, diferentemente do seu companheiro na Câmara Municipal, que pôs a mulher como titular no cadastro, recebia a verba diretamente. Segundo as informações da CGU, a vereadora não declarou renda, mas se elegeu em 2008, de acordo com os registros da Justiça Eleitoral. Já a mulher do outro vereador, Maria Aparecida Miranda da Silva, solicitou cancelamento do benefício, em 10 de agosto, um mês depois da visita dos fiscais na cidade. Seu marido recebia no Legislativo Municipal R$1,4 mil. Os vereadores foram procurados pela reportagem, mas não foram encontrados.

Como se não bastasse secretários e vereadores receberem o benefício, a CGU encontrou até chefe de gabinete da prefeitura e coordenador do Bolsa-Família tirando proveito do dinheiro dos pobres. Estes casos foram detectados em São Expedito Lopes, no Piauí. Além de a mulher do secretário de Obras ter sido contemplada com os recursos, dois coordenadores do programa aproveitaram a situação para se cadastrar. Além deles, outros dois funcionários da prefeitura receberam o benefício irregularmente: uma professora e um servidor da Secretaria Municipal de Agricultura.

Casa própria
Em São Joaquim de Bicas, a 30 quilômetros de Belo Horizonte, na Região Central de Minas, 104 servidores municipais receberam o benefício irregularmente em 2010, de acordo com os relatórios da controladoria. Com renda de R$ 2.198, a agente da dengue Amária Aparecida Soares, dona de uma confortável casa na Rua Rio de Janeiro, no Bairro Tereza Cristina, está cadastrada no programa. A alguns quarteirões, em um barracão, mora sua irmã, titular do benefício, Neuza Rosa Soares. Com dois filhos pequenos, Neuza disse que é a única que usa o dinheiro, “até porque a minha irmã não precisa, tem casa própria”. Ela não soube explicar por que Amária está cadastrada, mas disse que já pediu para tirar o nome dela da lista. Amária Soares não foi localizada pela reportagem, seu marido, Alexandre Soares, que trabalha em uma funerária, disse não saber que sua mulher está cadastrada.

O secretário de Assistência Social de São Joaquim de Bicas, Márcio de Almeida e Silva, disse que os benefícios dos 104 servidores denunciados pela CGU já foram bloqueados. “O prefeito paga a cesta básica para os funcionários em dinheiro. Nós não sabíamos que esse valor contava como salário, por isso, a CGU encontrou tantas pessoas recebendo acima do estipulado pelo programa”, explicou. Já o controlador interno da Prefeitura de Mateus Leme, também na Região Central, Orlando Pereira, informou que o município não vai cortar o cadastro dos 27 servidores questionados pela controladoria. Ele disse que o Executivo municipal está fazendo uma nova fiscalização e que nem sempre as informações detectadas pela CGU estão corretas.

Em uma casa simples, mas com um carro na garagem, a reportagem localizou Viviane Pereira, funcionária pública de Mateus Leme, que teve o benefício cortado depois da visita dos fiscais na cidade. Ela disse que quando começou a receber o benefício não trabalhava e que depois não pediu para bloquearem o cartão. “Eu já questionei com os funcionários do programa que várias famílias que não precisam estão recebendo o benefício e que pessoas que precisam não recebem”, afirmou. O volume maior de servidores que receberam o dinheiro de forma irregular registrado pela CGU foi em Benjamin Constant, no Amazonas, onde 177 famílias, sem necessidade, receberam o benefício. Só em julho foram desperdiçados R$ 20,2 mil.

Decisão da corregedora Eliana Calmon evita golpe

Uma decisão da corregedora-geral do Conselho Nacional de Justiça, a ministra Eliana Calmon provocou revolta entre juízes, mas evitou um golpe de R$ 2,3 bilhões contra o Banco do Brasil. Os jornalistas Mario Simas Filho e Delmo Moreira da revista ISTOÉ contam em reportagem especial como foi o caso. Leia a reportagem abaixo:

A reação da Associação dos Magistrados Brasileiros a uma polêmica decisão da corregedora do Conselho Nacional de Justiça às vésperas do Natal do ano passado soou como uma declaração de guerra entre os juízes de todo o País. A corregedora, ministra Eliana Calmon, havia tornado sem efeito uma sentença da juíza Vera Araújo de Souza, da 5ª Vara Cível de Belém do Pará, confirmada pela desembargadora Marineide Marabat, que obrigava o Banco do Brasil a reservar R$ 2,3 bilhões de sua receita a fim de assegurar o crédito no mesmo valor na conta-corrente de Francisco Nunez Pereira, que alegava ser dono do dinheiro.

A AMB, que costuma questionar o controle externo do Judiciário exercido pelo CNJ, entendeu que a corregedora extrapolara suas funções administrativas, desrespeitando a decisão da juíza, o que, segundo carta enviada pela associação a todos os juízes brasileiros, ameaçava a independência dos magistrados. Além da carta, a AMB fez representações ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça, pedindo punição à corregedora. Na terça-feira 8, depois de mais de três anos de investigações, a Polícia Federal prendeu Francisco Nunez Pereira e mais duas pessoas, apontadas como líderes de uma quadrilha especializada em fraudes bancárias, exatamente iguais à que vinha sendo orquestrada contra a agência do Banco do Brasil em Belém. O golpe de R$ 2,3 bilhões só não foi concretizado no final do ano passado graças à iniciativa da corregedora.

“Ficou muito claro que o Judiciário estava sendo usado para um golpe, mas a juíza de Belém não atentou para isso. Por essa razão é que decidi investigar melhor o caso”, explicou a ministra Eliana Calmon na tarde da quinta-feira (10/2). “É uma pena que a AMB tenha usado esse episódio com corporativismo e tentado colocar a magistratura contra o CNJ.”

Em 2007, reportagem de ISTOÉ revelou que Francisco Nunez Pereira era alvo de investigações da Polícia Federal, da Receita e do próprio Banco do Brasil. Desempregado e levando uma vida simples na periferia de Tatuí, no interior de São Paulo, ele dizia ser um dos homens mais ricos do País e declarava ao Fisco ser o proprietário de R$ 10 bilhões. Apresentava uma série de extratos do Banco do Brasil indicando depósitos em sua conta corrente que somavam mais de R$ 2,3 bilhões e exibia uma folha de antecedentes relacionando-o como réu em 67 processos, a maior parte deles por estelionato.

As investigações da PF e da Receita começaram porque Pereira tentou sacar dinheiro em agências de Brasília e em Santa Catarina, mas o banco não confirmava a existência dos depósitos e determinou que fossem feitas perícias nos extratos apresentados pelo golpista. Um laudo assinado pelo perito José Cândido Neto, do Instituto de Criminalística do Distrito Federal, apontou inúmeras falhas nos extratos apresentados por Pereira e concluiu tratar-se de documentos falsos.

No caso de Belém, tanto a juíza como a desembargadora ignoraram os argumentos apresentados pelo Departamento Jurídico do Banco, inclusive os laudos periciais sobre os extratos. A juíza Vera de Souza recebeu o processo na quinta-feira 4 de novembro de 2010 e na segunda-feira seguinte concedeu a liminar em favor do golpista, sem sequer ter ouvido os advogados do banco. Foi essa rapidez uma das principais razões que levaram a corregedora do CNJ a cancelar a decisão da juíza e provocou a rebelião da AMB. De fato, o CNJ não pode interferir nas argumentações jurídicas adotadas pelos magistrados, mas é obrigação do conselho zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e o Código de Ética impõe que as decisões devam ser tomadas com prudência e cautela. “Não questionei os entendimentos jurídicos da juíza ou da desembargadora. Minha decisão foi meramente administrativa”, diz a ministra Eliana Calmon.

“Não me parece ter havido prudência e cautela ao se julgar em apenas dois dias úteis um processo que envolve supostos R$ 2,3 bilhões depositados na conta-corrente de um cidadão que responde a dezenas de processos por estelionato, sem sequer ter ouvido os argumentos do Banco do Brasil, que já dispunha dos laudos comprovando a falsidade dos documentos apresentados.” Outros fatos chamaram a atenção da corregedora. O primeiro foi o desaparecimento do processo original no cartório de Belém e o segundo foi uma declaração da juíza da 5ª Vara Cível que disse ter julgado o caso com rapidez porque “sofreu pressão de cima”. “Queremos saber exatamente que tipo de pressão e quem a exerceu”, afirma a corregedora Eliana Calmon.

Na semana passada, a juíza Vera de Souza e a desembargadora Marineide Marabat não responderam à reportagem de ISTOÉ. Ambas são alvo de ações que tramitam sob sigilo na Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará. O presidente da AMB, Nelson Calandra, desembargador em São Paulo, também não se manifestou sobre o caso, mas suas posições contra o controle externo do Judiciário e o CNJ são antigas.

“Sou a favor da autonomia dos juízes e sempre fui contra o Conselho Nacional de Justiça. Quando se divulgam irregularidades ocorridas no Judiciário passamos a impressão de que o poder está todo corroído”, disse Calandra quando ainda presidia a Associação Paulista de Magistrados. “É importante a transparência também no Judiciário. Só assim poderemos efetivamente valorizar os bons profissionais e evitar que a Justiça seja usada por maus brasileiros”, concluiu a corregedora.

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Perueiros são condenados por concorrência desleal

Por Gabriela Rocha

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proibiu perueiros e taxistas de transportarem passageiros em trecho no qual uma empresa de ônibus possui a concessão do serviço, sob pena de multa. Os desembargadores também condenaram os réus a ressarcir perdas e danos causados à empresa pela concorrência desleal do transporte clandestino.

Na decisão, os integrantes da Câmara ressaltam que é ilegal o transporte intermunicipal por meio de táxi, ainda mais com a cobrança de tarifas individuais, já que o transporte coletivo de passageiros depende de concessão.

Ao decidir, o TJ-MG considerou que a empresa autora, Expresso Setelagoano Ltda., está legalizada e é incumbida pelo Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) e pela Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas (Setop) de prestar o serviço de transporte no trecho de aproximadamente 76 km entre Sete Lagoas e Belo Horizonte. Um boletim de ocorrência comprovou que taxistas lotavam os carros, como se fossem coletivos.

O tribunal manteve o entendimento da sentença de primeira instância, em que o juiz concluiu que a autora da ação sofre concorrência desleal, pois tem a delegação da linha com exclusividade e paga impostos e taxas por essa atividade. Assim sendo, "não pode consentir que os réus explorem o mesmo serviço, sem nenhuma segurança, 'pirateando' os usuários do transporte, como efetivo prejuízo à concessionária, além de risco aos passageiros, face inexistência de qualquer cautela para o contrato de transporte", decidiu o juiz Geraldo David Camargo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas (MG).

Segundo Maria Raquel Uchôa, advogada da empresa, "a Justiça reconheceu que as fiscalizações e incursões do poder público não foram suficientes para coibir as ilegalidades, tornando necessário o ajuizamento de ação para declarar clandestino o transporte intermunicipal  por perueiros e taxistas".

O posicionamento do TJ-MG é coerente com a Lei estadual 19.445, de 11 de janeiro desse ano, que estabelece normas para coibir o transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros no estado. De acordo com a advogada, "quando o serviço não é oferecido pelo poder público, deve ser exclusivo de quem detenha a concessão legal".

Clique aqui para ler o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Ex-vereadores de SP terão de devolver verba

A Justiça condenou 55 vereadores de São Paulo que exerceram mandato em 1993 e 1994 – entre eles o atual prefeito Gilberto Kassab (DEM) – a devolver parte dos salários que deveria ter ido para o Imposto de Renda. A ação, movida em 1994 por quatro moradores da Lapa, após anos tramitando, chegou ao Supremo Tribunal Federal, que confirmou decisão de fevereiro de 2000 da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A notícia é da Folha Online.

Segundo o portal, cada vereador pode ser obrigado a devolver R$ 98 mil de salários e a pagar R$ 10 mil por custas judiciais. No total, o valor deve chegar a R$ 5,3 milhões. De acordo com a ação, os vereadores não recolheram o imposto de janeiro de 1993 a janeiro de 1994 com base no entendimento da Câmara de que não recebiam subsídio, que é tributado, mas uma indenização pelos gastos.

Em 2000, a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi considerou o procedimento ilegal. Só o vereador Francisco Whitaker (PT) foi poupado, pois devolveu o valor. O caso foi revelado pelo jornal O Estado de S. Paulo. De acordo com o advogado Marco Antônio Rodrigues Barbosa, não cabe mais recurso quanto ao mérito. “A única coisa que pode haver é uma impugnação quanto ao valor”.

Ele representa os quatro moradores do bairro City Boaçava, no distrito da Lapa: o engenheiro Raymundo Medeiros, a secretária Rosemary O'Neil Minson, a dona-de-casa Francisca Belizia Shlithler e o representante comercial Paulo Antonio de Oliveira.

Procurado pela Folha Online, o prefeito Kassab elogiou a atitude dos moradores e afirmou que vai devolver o dinheiro. “Na medida em que o Poder Judiciário entendeu que a Câmara errou, tem de devolver. Foi uma medida da então Mesa Diretora e, portanto, cabe àqueles que eram vereadores na época devolver o recurso”.

A Folha também procurou seis vereadores condenados que ainda têm mandato – Ítalo Cardoso (PT), Arselino Tatto (PT), Wadih Mutran (PP), Jooji Hato (PMDB), Roberto Tripoli (PV) e Ushitaro Kamia (DEM) – porém, nenhum deles respondeu. Já a Câmara informou que a decisão “trata da devolução de valores de IR não retidos na fonte” e “em nenhum momento questionou a fixação da remuneração”.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

STF declara inconstitucional lei mato-grossense que destinava taxas judiciais a entidades privadas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (10) a inconstitucionalidade da Lei nº 8.943/2008, do estado de Mato Grosso do Sul, que destina à Associação Mato-grossense dos Defensores Públicos (ADEMP) parte dos valores cobrados a título de custas judiciais no estado. Embora não fosse o objeto da ação, a inconstitucionalidade foi declarada incidentalmente no julgamento de Mandado de Segurança (MS 28141) impetrado pela ADEMP contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso a suspensão da cobrança de emolumento judicial destinado a qualquer entidade de classe ou com finalidade privada.

No Mandado de Segurança, a associação questionava a competência do CNJ para suspender ato normativo que deriva de lei por considerar essa lei inconstitucional. Para a ADEMP, a interpretação do CNJ gerou efeitos jurídicos que somente poderiam ser produzidos pelo STF.

O voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, foi no sentido de que o CNJ extrapolou os limites de sua competência, fixados no artigo 103-B da Constituição Federal. "O Conselho tem competência para apreciar a legalidade de atos normativos, mas não a sua constitucionalidade", afirmou. Apesar da aparente inconstitucionalidade da lei que fundamentou o ato que destinou o repasse à ADEMP, o CNJ não poderia, portanto, afastar a sua aplicação e mandar o TJ/MT "descumprir a lei que está em pleno vigor". Neste sentido, seu voto inicialmente era pela anulação do ato do CNJ.

Os ministros, porém, concordaram com os fundamentos da decisão do CNJ: que a destinação de valores cobrados a título de emolumentos a entidades de classe viola o princípio da isonomia tributária. O ministro Gilmar Mendes observou, então, que o Plenário, quando diante de uma lei manifestamente inconstitucional, pode declarar sua inconstitucionalidade – mesmo em sede de controle incidental, como no caso. Assim, por unanimidade, o mandado de segurança foi indeferido com base nesse entendimento.

CF/CG

Justiça de SP vai julgar suposto tráfico de influência praticado pelo filho do ex-presidente Lula

Cabe ao juízo federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo analisar a suposta prática do crime de tráfico de influência por Fábio Luiz da Silva, filho do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um conflito de competência.

 

Reportagens publicadas em revistas noticiaram a aquisição pela Telemar de títulos emitidos pela Gamecorp, empresa de Fábio Silva, por valores excessivos. Segundo as matérias jornalísticas, o desproporcional aporte de recursos financeiros estaria sendo direcionado à Gamecorp única e exclusivamente por contar com a participação acionária do filho do então presidente da República, o que configuraria o crime de tráfico de influência, tipificado no artigo 332 do Código Penal.

 

A Câmara Municipal de Belém (PA) solicitou à Procuradoria-Geral da República (PGR) apuração das denúncias. O caso foi remetido à Procuradoria no Rio de Janeiro, sede da Telemar, onde a Polícia Federal instaurou inquérito. Porém, o Ministério Público Federal no Rio entendeu que a competência era do Judiciário paulista, sede da empresa beneficiária da suposta vantagem ilícita e local de residência da maioria dos acionistas e representantes legais da empresa.

 

O Judiciário paulista também recusou a competência, sob o argumento de que “ainda não havia nenhum elemento capaz de indicar o tipo penal eventualmente praticado e, consequentemente, o local de consumação do delito”. Daí o conflito de competência julgado pelo STJ.

 

O relator, ministro Jorge Mussi, ressaltou inicialmente que havia poucos elementos para resolver a controvérsia. Em regra, a competência é determinada pelo local onde o crime é praticado. No caso, o material investigativo resumia-se às reportagens.

 

O Código Penal estabelece que, quando o local da infração não é conhecido, a competência se dá pelo domicílio do réu. Mesmo não havendo réu definido no caso, o ministro Jorge Mussi extraiu dos autos que a suposta obtenção de vantagem teria ocorrido em São Paulo, sede da Gamecorp e local de residência da maioria dos sócios da empresa; portanto, jurisdição competente para apurar o caso.

 

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

MPF-DF quer barrar venda casada por operadoras de TV

O Ministério Público Federal no Distrito Federal ajuizou Ação Civil Pública para impedir que os consumidores sejam obrigados a adquirir aparelho decodificador para o ponto extra exclusivamente das operadoras de TV por cabo. O objetivo do pedido é evitar a formação de monopólio e a venda casada.

Caso o pedido não seja concedido, o MPF-DF pede que os valores do aluguel dos equipamentos sejam limitados para que os preços não sejam livremente estipulados pelas operadoras de TV.

Segundo consta na Ação Civil Pública, o MPF-DF defende que a restrição no fornecimento do decodificador veda a terceiros a possibilidade de também fornecê-lo. E isso “constitui monopólio, prática fortemente combatida em virtude da abusividade do fornecedor único no que se refere à cobrança de preços do produto colocado a disposição”.

Além disso, a exclusividade do fornecimento fez com que muitas operadoras de TV só ofereçam ao assinante a possibilidade de alugar o aparelho. E, por isso, cobram preços abusivos, de R$ 20 a R$ 30 por mês, o que representa, em média, 10% do custo da compra do equipamento. Para o MPF-DF, a prática acaba transferindo o valor anteriormente cobrado pelo ponto adicional para o aluguel do aparelho.

O MPF-DF argumenta que a utilização do aparelho decodificador só é necessária quando as operadoras decidem pela codificação dos sinais, o que é opcional. Sem esse procedimento, qualquer aparelho decodificador —e não apenas os oferecidos pelas operadoras — seria compatível para receber os sinais no ponto extra.

Em dezembro de 2007, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) editou a Resolução 488 proibindo a cobrança pelo ponto adicional e prevendo a possibilidade de o consumidor adquirir de terceiros o aparelho decodificador. Nesse caso, a operadora de TV não era obrigada a prestar assistência ao assinante em relação ao ponto adicional, nem a se responsabilizar por danos no equipamento.

Após várias alterações na legislação, em novembro de 2009 a agência editou a Resolução 528 e revogou o artigo 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, que determinava que "o assinante pode contratar de terceiros a instalação e manutenção de Ponto-Extra ou Ponto-de-Extensão, e seus respectivos equipamentos".

Dessa forma, a contratação do aparelho decodificador, assim como sua instalação e manutenção, passou a ser feita exclusivamente entre o assinante e a operadora de TV. Para o MPF-DF, essa mudança fere os direitos do consumidor e impede a livre concorrência. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República no Distrito Federal

Ação Civil Pública 7806-23.2011.4.01.3400

Compete à Justiça estadual julgar desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal

Cabe à Justiça estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida por município contra ex-prefeito pela não aplicação de verbas federais decorrentes de convênio firmado com a União, já creditadas e incorporadas à municipalidade. O entendimento é do ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao declarar competente a 1ª Vara de João Lisboa (MA) para julgar a ação movida pelo município contra o ex-prefeito Sálvio de Jesus Castro Costa.

 

A municipalidade ajuizou a ação de ressarcimento de danos contra Castro Costa em razão da ausência de prestação de contas e suposto desvio de verbas federais decorrentes do convênio firmado entre a União (por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE) e o município de João Lisboa (MA).

 

O juízo estadual determinou a remessa do processo ao juízo federal de Imperatriz (MA) com o fundamento de que, por se tratar de “convênio firmado entre ente municipal e ente federal (FNDE), cujas verbas federais não foram devidamente declaradas ao Tribunal de Contas da União”, incide o contido na Súmula 208/STJ.

 

Por sua vez, o juízo federal suscitou o conflito de competência por entender que não está presente nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no artigo 109 da Constituição Federal, e que o FNDE, devidamente intimado, não demonstrou interesse em intervir no processo.

 

Em sua decisão, o ministro Campbell afirmou que a orientação jurisprudencial no STJ está consolidada no sentido de que, em se tratando de demanda referente a verbas recebidas mediante convênio entre o município e a União, quando tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la é da Justiça estadual.

 

Além disso, o ministro destacou que não houve manifestação da União quanto ao interesse no julgamento da demanda, o que afasta a competência da Justiça Federal para julgar a ação. “Aliás, o FNDE foi intimado para manifestar a existência de interesse em intervir no feito, todavia deixou transcorrer o prazo sem manifestação”, ressaltou o relator.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

CC 111495

Réu pode recorrer mesmo que foragido, decide STF

A exigência de recolhimento do réu à prisão para que ele possa recorrer, sem que estejam presentes os pressupostos que justifiquem sua prisão preventiva, é inconstitucional. A conclusão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus a Vasco Bruno Lemas, condenado pela Justiça Federal a 14 anos e oito meses de reclusão por gestão fraudulenta de consórcios.

De acordo com os ministros, o recolhimento compulsório do condenado para recorrer – previsto no artigo 594 do Código de Processo Penal e no artigo 31 da Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/86) – viola os direitos de ampla defesa e de igualdade entre as partes no processo. O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, lembrou ainda que a exigência foi revogada expressamente pela Lei 11.719/08.

“Por oportuno, atesto que, em julgados recentes, tenho me filiado à jurisprudência que assenta ser equivocada a tese de que o réu tem o dever de colaborar com a instrução e que a fuga do distrito da culpa, por si só, autoriza o decreto constritivo”.

O caso
Com base no artigo 31 da Lei do Colarinho Branco, cujo conteúdo é análogo ao disposto no artigo 594 do CPP, o juiz da 5ª Vara Federal de Santos (SP) decretou a prisão preventiva de Lemas e decidiu que ele não poderia apelar da sentença antes de ser recolhido à prisão, já que estava foragido. O HC analisado pela 2ª Turma do STF havia sido negado pelo Tribunal Federal da 3ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Para Gilmar Mendes, ao invocar o fato de o condenado não ter sido localizado como fundamento para manter a prisão cautelar, os tribunais não seguiram a jurisprudência que vem sendo adotada pelo Supremo. “Por isso, estou concedendo a ordem, confirmando a liminar antes concedida, para que seja devolvido o prazo recursal, bem como seja expedido contramandado de prisão em favor do paciente”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 103.986

Redução de ICMS na saída não permite crédito integral na entrada de mercadorias

A fazenda pública pode exigir estorno proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria. A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um frigorífico do Rio de Janeiro que pretendia ver afastada a aplicação de dispositivos da Lei n. 2.657/1996, que regulamenta a cobrança de ICMS naquele estado.
A empresa ingressou em juízo com mandado de segurança preventivo contra ato do secretário de Fazenda do Rio, alegando que o princípio da não cumulatividade do ICMS estaria sendo desrespeitado. Por esse princípio, a empresa teria o direito de compensar, no pagamento do ICMS, os valores cobrados nas operações anteriores, quando os produtos entraram em seu estabelecimento.
Ocorre que as carnes comercializadas pela empresa integram a cesta básica e gozam de redução da base de cálculo, o que significa menos pagamento de imposto nas operações de venda. O mandado de segurança foi impetrado porque a Secretaria da Fazenda, com base na Lei n. 2.657/96, vinha exigindo o estorno proporcional do crédito escriturado na entrada das mercadorias que eram beneficiadas pela redução de ICMS no momento da saída.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido, o que levou o frigorífico a recorrer ao STJ. No entanto, segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, a decisão da Justiça estadual foi correta, pois “o benefício fiscal da redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito do ICMS”.
De acordo com o ministro, “o estorno proporcional do crédito de ICMS decorrente de operações anteriores evita, justamente, o enriquecimento ilícito do contribuinte em detrimento do erário”. Ele afirmou em seu voto que o crédito integral representaria duplo benefício fiscal, ou seja, “o recolhimento de alíquota inferior, quando da saída das mercadorias, e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio”.
A Constituição Federal se refere à isenção e à não incidência tributária como as situações que não geram crédito para compensação nas operações seguintes ou anulam os créditos relativos às operações anteriores. A simples redução de base de cálculo não é citada de forma explícita. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a isenção e a redução de base de cálculo têm a mesma natureza jurídica, correspondendo esta última a uma isenção parcial.
No entendimento do ministro Fux, quando o constituinte determinou que as operações isentas ou sujeitas à não incidência não gerariam crédito ou implicariam anulação de créditos decorrentes da entrada tributada, ficou claro que o crédito do ICMS “somente terá lugar na mesma proporção, de forma equânime com o desembolso que tiver de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil”.
“Não havendo desembolso ou, ainda, havendo desembolso a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente em sua proporção primitiva”, disse ele, acrescentando que “a aplicação restritiva do princípio da não cumulatividade em matéria de ICMS, por meio da qual a existência do crédito somente se justifica pelo pressuposto do pagamento (débito), na exata proporção do tributo recolhido na outra fase da cadeia mercantil, afigura-se escorreita”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

RMS 29366

Sanções da Lei de Improbidade não são necessariamente cumulativas

As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado dosá-las conforme a gravidade de cada caso e tendo sempre em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos impostas a um ex-vereador de Santa Bárbara do Sul (RS).
O ex-vereador e outras cinco pessoas – um ex-vice-prefeito, três ex-secretários e um servidor do município – foram condenados em ação civil pública instaurada para apurar irregularidades envolvendo diárias de serviço. Segundo o processo, duas diárias – de R$ 375 cada – foram emitidas para que o então secretário municipal de Agricultura comparecesse a eventos no Paraná, o que não ocorreu. Todos os réus estariam, em alguma medida, comprometidos com a irregularidade.
Dois dos acusados e o espólio de um terceiro, que tiveram a condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em julgamento de apelação, apenas com redução do valor das multas, entraram com recurso especial no STJ, alegando desproporção entre as condutas e as sanções impostas.
Em relação a dois recorrentes (um deles o espólio), o relator, ministro Luiz Fux, considerou que não havia no processo prova de má-fé nem de proveito patrimonial, e que o tribunal estadual limitou-se à análise objetiva das condutas. Por isso, afastou as condenações, aplicando a jurisprudência do STJ, segundo a qual “a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvada pela má intenção do administrador”.
Quanto ao ex-vereador, que segundo os autos recebeu o valor de uma das diárias, o relator manteve as sanções de ressarcimento do dano causado ao erário e multa correspondente a três vezes o valor apropriado indevidamente. No entanto, afastou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por quatro anos, lembrando que “a reprimenda a ser aplicada ao agente ímprobo deve ser suficiente à repressão e à prevenção da improbidade”.
“O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do STJ”, acrescentou o ministro Luiz Fux.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Resp 980706

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Interesse público impede anulação de contrato de concessão dos cemitérios do DF

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido do Ministério Público para que fosse anulado o contrato de concessão dos cemitérios do Distrito Federal. Segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, o princípio da continuidade do serviço público deve ser privilegiado diante de irregularidades formais passíveis de saneamento.

 

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) havia ajuizado ação civil pública contra o Distrito Federal e o grupo de empresas vencedoras da licitação para a concessão de serviços de recuperação e modernização das instalações físicas dos seis cemitérios pertencentes ao governo local, incluindo construção de ossuários, cinzários e crematório.

 

O principal argumento do MPDFT era que a empresa contratada não atendia à exigência do edital relativa a capital mínimo. A licitação, conduzida pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), foi vencida por um consórcio formado por três empresas, o qual, naquele momento, detinha capital social suficiente para atender à exigência do edital.

 

Antes da assinatura do contrato de concessão, o consórcio – valendo-se de uma possibilidade legal – constituiu nova empresa, que assumiu seu lugar na contratação. Essa nova empresa teria de cumprir todas as exigências do edital, no entanto foi constituída com capital insuficiente: R$ 10 mil, valor depois aumentado para R$ 300 mil e, finalmente, para R$ 1,5 milhão, com o que alcançou o montante necessário.

 

Para o MPDFT, o procedimento não significou apenas uma irregularidade, mas vício grave capaz de justificar a anulação do contrato, em vista das determinações da Lei n. 8.666/1993, que regula o processo licitatório e os contratos administrativos.

 

O juiz de primeira instância acolheu, na maior parte, a ação do MPDFT e decretou a nulidade do contrato, determinando que o governo do Distrito Federal assumisse o serviço nos cemitérios e abrisse processo administrativo para apurar as irregularidades. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, porém, reformou a decisão do juiz, considerando válido o contrato. O MPDFT, então, recorreu ao STJ.

 

“Entre anular o contrato firmado para a ampliação da vida útil dos seis cemitérios pertencentes ao governo do Distrito Federal ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual, para possibilitar a continuidade dos serviços, essenciais à população, a última opção conspira em prol do interesse público”, declarou o ministro Luiz Fux, ao votar no sentido de negar provimento ao recurso.

 

Segundo ele, “a eventual paralisação na execução do contrato poderá ensejar a descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante, em completa afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais”, pois o governo do DF alegou que não teria condições de assumir o encargo, já que toda a insfraestrutura estatal havia sido desmobilizada após a licitação.

 

O ministro Luiz Fux observou que, quando os princípios jurídicos que norteiam a administração pública entram em choque, “deve prevalecer aquele que mais se coaduna com o da razoabilidade”. Para ele, o princípio da legalidade convive com outros, como os da segurança jurídica e do interesse público, de modo que o eventual confronto entre princípios “não implica dizer que um deles restará anulado pelo outro, mas, ao revés, que um deles será privilegiado em detrimento do outro, à luz das especificidades do caso concreto, mantendo-se ambos íntegros em sua validade”.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 950489

Cunha Lima não consegue tomar posse como senador

O ministro Joaquim Barbosa negou o pedido de liminar de Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), governador da Paraíba cassado, que pretendia ser empossado no cargo de senador em 1º de fevereiro. Joaquim Barbosa aplicou a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) ao caso.

 

Para o ministro, não há, no caso, os requisitos para a concessão da liminar: elementos que permitam vislumbrar a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de demora (periculum in mora). Pelo contrário, entendeu que a concessão da liminar seria uma "medida de caráter provisório e precário", que afetaria diretamente o resultado das eleições para o cargo de senador no estado da Paraíba e, portanto, poderia "gerar instabilidade apta a atingir com maior força a coletividade do que o próprio candidato".

 

Segundo a defesa de Cunha Lima, seu caso é diferente dos casos de Joaquim Roriz e Jader Barbalho, já condenados pela corte com a aplicação da Lei da Ficha Limpa, pois sua inelegibilidade não decorreu de renúncia.

 

O político, que concorreu pela Coligação Paraíba Unida (PMDB, PT, PSC, PCdoB, PR, PRB, PTdoB, PMN, PHS, PSL e PP), teve o registro de sua candidatura rejeitado pela Justiça Eleitoral da Paraíba, com base em duas ações de investigação judicial eleitoral contra ele relativas às eleições de 2006 e julgadas procedentes. O indeferimento do registro foi mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral, e o Recurso Extraordinário contra essa decisão aguarda julgamento pelo STF, tendo o ministro Celso de Mello como relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

 

Ação Cautelar 2.772

 

Afastada condenação de ex-prefeito de Campos do Jordão

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou as punições por improbidade administrativa aplicadas a João Paulo Ismael, ex-prefeito da cidade turística de Campos do Jordão (SP), em razão de haver contratado uma empresa sem licitação. Em decisão unânime, os ministros integrantes da Turma consideraram que a Justiça de São Paulo não levou em conta o caráter subjetivo da conduta – existência ou não de má-fé do ex-prefeito.
“A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública, coadjuvada pela má intenção do administrador”, disse o relator do caso, ministro Luiz Fux, reafirmando entendimento já expresso em outros julgados do STJ.
A ação por improbidade administrativa contra João Paulo Ismael foi movida pelo Ministério Público, que considerou ilegal a falta de licitação na contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria financeira e orçamentária. A licitação havia sido dispensada pela prefeitura, sob o argumento de notória especialização da empresa.
Na primeira instância, o ex-prefeito foi condenado, por improbidade administrativa, à perda da função pública (caso estivesse no cargo quando a sentença transitasse em julgado), suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa igual a duas vezes o valor do dano estimado e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios creditícios ou fiscais pelo tempo de cinco anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve na íntegra a condenação.
Ao analisar o recurso do ex-prefeito contra a decisão do tribunal estadual, o ministro Luiz Fux observou que a interpretação e a aplicação da Lei n. 8.429/1992, que trata dos casos de improbidade administrativa, “devem ser realizadas com ponderação”, tendo em vista “a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público”.
Segundo ele, “uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa”. Citando precedentes do STJ, afirmou que “não se enquadra nas espécies de improbidade o administrador inepto”.
De acordo com o relator, o TJSP fez uma análise apenas objetiva da conduta do ex-prefeito, deixando de se manifestar sobre aspectos subjetivos. “O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa”, afirmou o ministro, “sendo certo ainda que a tipificação da lesão ao patrimônio público exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido”.
No caso de Campos do Jordão, o ministro considerou que não houve dano ao patrimônio público, pois os quase R$ 50 mil pagos pela prefeitura corresponderam a serviços efetivamente prestados pela empresa. Essa falta de dano e a inexistência de prova de má-fé do agente público, segundo o relator, revelam que o tribunal paulista teve um entendimento incorreto do caso.
Ainda sobre a necessidade de avaliação subjetiva, Luiz Fux afirmou que “a improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Resp 1038777

Auditor fiscal demitido por improbidade administrativa não consegue reintegração no cargo

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido liminar com o qual auditor fiscal da Receita Federal pretendia ser reintegrado no cargo. O servidor foi demitido por improbidade administrativa e por valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, com restrição do seu retorno ao serviço público federal.
Em seu recurso, o auditor afirma, inicialmente, ter respondido a outro processo administrativo disciplinar por suposto abandono de cargo, no qual fora absolvido somente após intervenção judicial, por meio do Mandado de Segurança 12.424, julgado pela Sexta Turma do STJ. Informa, assim, que foi reintegrado ao serviço público pela Portaria n. 352, de 21 de junho de 2010, mas não recebeu os proventos referentes ao período de 22 de junho a 28 de julho de 2010, questão esta que o forçou a propor ação de cobrança contra a União.
Nesse mandado de segurança, o servidor sustenta que teriam ocorrido vícios no processo administrativo, o qual serviu de fundamentação para um parecer aprovado e adotado pelo ministro de Estado da Fazenda para a emissão do seu ato de demissão. Alega, ainda, a suspeição do presidente da comissão processante, pois este já teria participado do primeiro colegiado e formado seu convencimento contra ele, o que denotaria parcialidade. Argumenta também ilegalidades das portarias de prorrogação e constituição da comissão processante ante a vigência da Lei n. 11.457/2007 e da transferência dos processos administrativos da Secretaria Previdenciária para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, requer a sua reintegração no cargo.
Em sua decisão, o ministro Benedito Gonçalves destacou que não verificou a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, porque a controvérsia requer uma análise apurada de diversos fatos e circunstâncias apresentados, tarefa incapaz de ser feita em preliminar.
Além disso, o ministro afirmou que a análise das alegações trazidas por Mello confunde-se com o próprio mérito da ação, o qual deve ser apreciado no momento oportuno pela Primeira Seção do STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

MS 15837

Grandes nomes do poder americano são advogados

Por Alain Audi

Artigo originalmente publicado no Le Monde Diplomatique.

“A aristocracia americana está no banco dos advogados e na cadeira dos juízes”. A observação do historiador e sociólogo Alexis de Tocqueville continua precisa: nos Estados Unidos não é nada surpreendente a abundância de advogados nas mais altas esferas do poder. O círculo mais próximo do presidente Barack Obama (ele mesmo ex-professor de Direito) privilegia os juristas: nele temos Hillary Clinton (secretária de Estado) e Janet Napolitano (ministra da Segurança Interna), ou Valerie Jarrett (conselheira direta), e os senhores Joseph Biden (vice-presidente), Leon Panetta (diretor da Agência Central de Informações, a CIA), Eric Holder (ministro da Justiça), Ken Salazar (ministro do Meio-ambiente), entre outros. Costuma-se citar também a rede da Faculdade de Direito de Harvard (Harvard Law School), na qual Obama vai buscar uma grande parte de sua equipe. Mas o fenômeno não se limita ao governo: os advogados representam 59 % do Senado e 40 % da Câmara de representantes.1

Esse papel preponderante se explica em especial pela primazia, no seio dos países da common law2, da regra do “precedente”: ela coloca os advogados capazes de decifrar “o que diz a lei” no centro dos procedimentos judiciários. Mais uma vez, nesse caso, Tocqueville também fez a análise correta: “Nossas leis escritas (francesas) são muitas vezes difíceis de serem compreendidas, mas todos podem lê-las. Por outro lado, não há nada de mais obscuro para as pessoas comuns, e menos ao seu alcance, do que a legislação baseada em precedentes. Essa necessidade que se tem de um especialista para entender o texto, como é o caso da Inglaterra e dos Estados Unidos, essa ideia elevada que se faz das luzes, separam cada vez mais essa instância do povo, terminando por constituir uma classe à parte. O legislador francês não passa de um erudito; mas o homem de leis inglês ou americano se assemelha de certa forma, aos sacerdotes do Egito; pois assim como eles, é o único intérprete de uma ciência oculta3.”

A porta de entrada para aceder a essa “classe à parte” é a faculdade de Direito (law school), onde os estudantes analisam os precedentes judiciais, durante um aprendizado amplamente focado no estudo das decisões da Suprema Corte. Quase todas as law schools americanas exigem de seus postulantes que eles efetuem um primeiro e um segundo ciclo universitário, antes de começar o primeiro ano de Direito. Depois de três anos de estudos, os alunos obtêm então um diploma de juris doctor, que lhes permite postular nos tribunais onde eles anseiam exercer a advocacia. Os melhores alunos das melhores faculdades – Yale, Harvard, Stanford ou Columbia – podem esperar coroar seu percurso com um ou dois anos junto de um juiz, o que aumenta as chances de serem recrutados pelos grandes escritórios de advocacia, ou de somar-se às altas esferas da administração pública (Ministério da Justiça, departamento de Estado, Casa Branca etc.). Quanto aos demais, é preciso passar por uma law school, caminho que pode ser bem difícil.

A primeira coisa que exclui a maior parte dos estudantes é o custo dos sete anos de estudos. Cerca de um terço dos que se aventuram vão terminar o curso com dívidas de mais de US$120 mil. Esse é motivo pelo qual os jovens diplomados escolhem caminhos que lhes permitam se livrar desses encargos o mais rápido possível4. A hesitação entre uma carreira no serviço público5 e outra num escritório particular nunca dura muito tempo: a segunda opção garante uma remuneração de três a quatro vezes superior6.

Dessa forma, nenhum jurista americano considera a hipótese de ser bem-sucedido sem se associar a um dos “grandes escritórios” que, em geral, contam com uma equipe que vai de 200 a mil advogados. Os juristas mais influentes, como H. Rodgin Cohen (advogado vedete de Wall Street) ou Robert S. Bennett — que defendeu Bill Clinton, Paul Wolfowitz (secretário de Estado da Defesa das administrações de George W. Bush), John McCain e Caspar Weinberger (ministro da Defesa da administração Reagan) — começaram sua vida profissional nesse tipo de estrutura.

Enquanto os escritórios de direito comercial garantem ganhos significativos – os sócios de maior prestígio chegam a receber uma média de US$ 1 milhão por ano – os advogados que se voltam para a política optam, antes, por uma carreira de procurador (prosecutor). Dentre as dezenas de exemplos recentes, podemos citar Rudolph Giuliani, ex-prefeito de Nova York, e John Kerry, senador democrata do estado de Massachusetts, que foi o candidato à presidência da República. Nas duas situações essa experiência permitiu a ambos seduzir um determinado eleitorado de direita, em especial pelo fato de forjarem uma imagem de “homem duro”. Essa imagem corresponde ao modelo veiculado pelas séries de televisão, como Law and Order, e confortada pela tendência dos procuradores a dar conferências de impressa triunfantes, amplificadas pela imprensa sensacionalista. Muitas vezes, eles enfrentam advogados da defensoria pública (public defenders), aos quais a defesa de indigentes fecha todas as portas da profissão.

É impossível falar do papel dos advogados na política americana sem mencionar a subcategoria, típica dos Estados Unidos, dos trial attorneys. O termo designa um número relativamente restrito de juristas especializados em processos civis movidos contra empresas: direito do consumidor, responsabilidade dos fabricantes, erro profissional de médicos ou hospitais etc. Trata-se muitas vezes de ações coletivas (class actions) que reúnem vários queixosos. O ex-candidato à presidência John Edwards é um exemplo desse tipo de profissional. Em qual outro país um político poderia, sem contradição aparente, reivindicar a imagem (cuidadosamente trabalhada) de advogado ao serviço dos mais desprotegidos, ao mesmo tempo em que constrói, por meio desse trabalho, uma fortuna pessoal de várias dezenas de milhões de dólares?

Essa situação se explica pela possibilidade de conseguir o pagamento de perdas e danos (punitive damages) que compensam o prejuízo sofrido pela vítima e que sancionam o erro do autor do delito (direito de responsabilidade civil americano). É por esse motivo que, dependendo da apreciação soberana do juiz, o montante pode atingir milhões de dólares. Nos Estados Unidos, os advogados desse tipo de causa preferem trabalhar gratuitamente, com a condição de serem pagos com um percentual (da ordem de um terço) da soma recebida pelo queixoso. O Partido Republicano e o mundo dos negócios denunciam regularmente esse sistema, em particular as ações coletivas, enquanto o Partido Democrata defende o status quo. Em tais condições, é compreensível que os candidatos democratas tenham ganhado 96% das doações eleitorais da American Association for Justice7 em 2009-20108…

O financiamento particular abre assim perspectivas interessantes aos trial lawyers (ou trial attorneys) que sabem tirar proveito disso. Dessa forma, um comitê de Massachusetts promoveu 12 ações judiciais, quando a carteira de seu fundo de pensões foi afetada pela baixa das ações na Bolsa de Valores. E não surpreende o fato de que ele foi representado por um escritório cujos advogados fizeram 68 doações separadas para a campanha do tesoureiro do condado. Um caso bastante banal que ilustra a fórmula da editorialista Michael Kinsley: em Washington, o escandaloso não é o ilegal, mas o legal.

Essa mescla de gêneros é favorecida pelo fato de que nos Estados Unidos, com freqüência, os procuradores e juízes são eleitos pelo sufrágio universal direto. Tocqueville já via os perigos inerentes a esse modo de designação: “Eu me atrevo a prever que essas inovações terão cedo ou tarde resultados funestos, e que um dia nos daremos conta que ao diminuir dessa forma a independência dos magistrados, não só se está atacando o poder judiciário, mas também a própria república democrática.” O caso do juiz Brent Benjamin, presidente da Suprema Corte da Virgínia ocidental, é revelador8. Ele não considerou conveniente abrir mão de participar de um litígio que punha em xeque uma empresa que havia contribuído para a campanha dele. Em junho de 2009, a Suprema Corte dos Estados Unidos determinou que ele tinha errado. A decisão é importante não por ela mesma, mas porque se baseia no caráter desproporcional da doação recebida (US$ 3 milhões), comparativamente às demais. Ao agir dessa forma, os magistrados permitiram a interpretação de que doações menos importantes, ou pior, dissimuladas, poderiam não ser um problema.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Suplente de deputado estadual pede liminar para afastar inelegibilidade

Candidato eleito primeiro suplente de deputado estadual em São Paulo, o médico Uebe Rezeck (PMDB) tenta no Supremo Tribunal Federal (STF) suspender o trâmite de uma ação por improbidade administrativa que o torna inelegível com base na Lei da Ficha Limpa.

O candidato foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por crime de improbidade administrativa porque teria pago, sem previsão em lei, uma parcela de 13º salário para si mesmo e para seu vice, quando era prefeito da cidade de Barretos, no interior do estado.

Segundo ação proposta pelo Ministério Público do estado de São Paulo, além da gratificação natalina não prevista em lei, o prefeito e o vice também teriam recebido indenização por férias não gozadas, que não seria autorizada pela legislação.

A condenação resultou na inelegibilidade do candidato com base na Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que alterou a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), de forma a estabelecer critérios mais rígidos para os candidatos a cargos eletivos poderem disputar a corrida eleitoral.

Receoso de não poder assumir uma cadeira na Assembleia estadual por estar inelegível, a defesa do candidato ajuizou a Ação Cautelar (AC 2793) na Suprema Corte. Nela, os advogados pedem a concessão de liminar para suspender os efeitos da ação, que no caso seria a inelegibilidade, até que sejam julgados todos os recursos apresentados contra a condenação.

Há recursos desse tipo em tramitação tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF). Basicamente a defesa argumenta que a ação de improbidade proposta pelo Ministério Público deveria ser extinta.

Sustenta que, como agente político, não estaria o ex-prefeito submetido à Lei de Improbidade (8.429/92), mas sim a crime de responsabilidade. Alegou ainda que ao enquadrá-lo na Lei de Improbidade, a Justiça paulista estaria descumprindo decisão do STF na Reclamação 2138. Argumenta, por fim, que segundo decisão do STF, agente político como prefeito municipal se submete à lei específica (Decreto-lei 201/67), que estabelece diversos tipos de crime de responsabilidade que poderiam ser imputados a tal agente.

AR/CG

DEM pede que sejam atribuídos ao partido votos obtidos por candidato com registro negado

O partido Democratas (DEM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4542 em que pleiteia interpretação da legislação eleitoral que permita o cômputo, para o partido ou coligação, dos votos obtidos por candidato com registro provisoriamente deferido na época da eleição, mas cassado depois dela. Pede, também, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais que contrariem essa interpretação.

Liminarmente, o DEM pede a suspensão de decisão de março de 2010 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que deu ao artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), introduzido pela Lei 12.034/2009, interpretação no sentido de que os votos dados a candidato com candidatura sub judice (em apreciação pela Justiça), que participe normalmente da campanha mas tenha posteriormente negado o registro da candidatura, não podem ser computados a favor do partido ou da coligação a que pertença o candidato.

No mérito, o Democratas pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 147 e de seu parágrafo único, da Resolução nº 232/2010 do TSE. Conforme o caput (cabeça) desse artigo, "serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral – Lei 4.737/65 - , artigo 175, parágrafo 3º, e Lei 9.504/97 – Lei Eleitoral, artigo 16-A). 

Em seu parágrafo único, o artigo 16-A condiciona ao deferimento do registro do candidato sub judice por instância superior a validade dos votos dados a ele e seu cômputo a favor de partido ou coligação a que seja filiado.

Alegações

O Democratas lembra que já ajuizou, anteriormente, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 223, questionando a interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao artigo 16-A da Lei 9.504.

Recorda, também, que o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou, antes disso, a ADI 4513, na qual pediu a declaração da inconstitucionalidade do mesmo artigo 16-A e de seu parágrafo único.

Esses dois processos estão sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Posteriormente, por tratar do mesmo assunto, a ADPF 223 também foi distribuída a ele. Já a ADI 4542, protocolada no último dia 21, ainda aguarda a designação de relator.

Ao ajuizar a ADI, o Democratas alega que, na ADPF 223, questionou a interpretação dada pelo TSE ao artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97). Por seu turno, o PTB pediu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16-A e de seu parágrafo único.

Agora, na ADI 4542, o DEM pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 147 da Resolução 23.218 do TSE. Com isso, espera que, diante dos três questionamentos (2 ADIs e uma ADPF), a Suprema Corte "possa vir a restabelecer o quadro pretérito ao entendimento do TSE em face do artigo 16-A e de seu parágrafo único da Lei Eleitoral".

FK/CG

Processos relacionados
ADI 4542

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Recolhimento da contribuição é responsabilidade do tomador de serviço e não da cooperativa

O tomador de serviço é o responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelos cooperados. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial de uma clínica cirúrgica, que se opunha a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
A clínica ingressou com mandado de segurança para não recolher a contribuição social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços incidente sobre as remunerações pagas às cooperativas que lhe prestavam serviço. Na primeira instância, a clínica obteve decisão favorável. Contudo, a conclusão foi modificada pelo TRF2, que aceitou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No recurso especial, a clínica alega que possui direito líquido e certo de não recolher o tributo instituído pelo inciso IV do artigo 22 da Lei n. 8.212/91. Diz ainda que o acórdão do TRF2 desconsiderou a natureza jurídica da sociedade cooperativa quando determinou a relação jurídica da empresa com os cooperados, em relação à contribuição social. Segundo a clínica, não existe relação entre ela e os cooperados, pois os contratos de prestação de serviços são de responsabilidade das cooperativas.
De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Fux, a nova redação do artigo 22, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, introduzida pela Lei n. 9.876/99, revela uma sistemática de arrecadação na qual as empresas tomadoras de serviço dos cooperados são as responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. Segundo o ministro, a cooperativa não tem qualquer vinculação com o fato gerador do imposto, sendo que o sujeito passivo da contribuição é a empresa contratante, tomadora do serviço.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Resp 1098519

Portaria nº. 574-A, de 20 de dezembro de 2010

Dispõe sobre o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II, parágrafo único, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e os incisos I e XVIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no art. 46 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 37-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e no art. 585, inciso VII, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, resolvem:

Art. 1º As Certidões de Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, independentemente de valor, poderão ser levadas a protesto extrajudicial.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) expedirão, no âmbito das suas respectivas atribuições, as normas e orientações concernentes ao disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Para os fins desta portaria, a PGFN e a PGF poderão celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas no inciso II do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO
Ministro de Estado da Fazenda
Interino

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União