Este blog veicula notícias, notas e resenhas sobre temas correlatos ao Direito do Estado, colocando à disposição dos nossos leitores informações sobre a jurisprudência atual dos tribunais pátrios e estrangeiros.
quinta-feira, 18 de abril de 2013
Presidente do STF cassa liminar que suspendeu divulgação de subsídios de juízes do TJDFT
Na origem, o caso iniciou com um mandado de segurança impetrado, com pedido de liminar, pela Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) contra ato do presidente do TJDFT, que determinou a divulgação pública e individualizada dos subsídios dos juízes ativos e inativos daquele Tribunal. A liminar foi inicialmente indeferida pelo relator do processo naquela corte e, ao examinar agravo regimental interposto contra essa decisão monocrática, o conselho especial do TJDFT deu parcial provimento ao recurso, destacando que a divulgação dos subsídios poderia ser feita sem que o nome dos agentes públicos constasse dos registros. O argumento adotado foi o de que a Lei de Acesso à Informação não prevê a divulgação de nomes, determinação que constaria apenas do regulamento da lei.
Ao recorrer ao STF, a União sustentou que a liminar representa lesão à ordem pública e contraria a orientação do Estado brasileiro no sentido de ampliar o acesso à informação pública, e citou antecedentes do STF nesse sentido. Lembrou ainda que a decisão tem “nítido efeito multiplicador”, que estimularia demandas semelhantes que permitiriam contornar os dispositivos legais já em vigor mediante recurso ao Poder Judiciário.
O pedido considerou também que a divulgação dos subsídios se baseia no princípio da publicidade e no direito de acesso à informação, previstos nos artigos 5º, incisos XIV e XXXIII; 37, caput; e 39, parágrafo 6º, da Constituição da República. O acesso aos subsídios não interessaria apenas ao destinatário da verba, mas à coletividade, que contribui com impostos para tornar disponíveis os recursos destinados aos salários.
Decisão
Ao decidir o pedido de suspensão da liminar, o ministro Joaquim Barbosa afastou a tese do TJDFT de que a divulgação dos nomes violaria a intimidade dos agentes públicos e não estaria prevista na lei, mas determinada por meio de ato regulamentar que teria extrapolado seu conteúdo. “Parece inequívoco que essa conclusão só pode ser alcançada mediante interpretação restritiva do texto da lei, em tudo contrária ao regramento constitucional da matéria”, afirmou.
O presidente do Supremo ressaltou que a conclusão do TJDFT diverge, ainda, das deliberações do STF no sentido de que a Lei de Acesso à Informação atende aos princípios constitucionais da publicidade e do direito ao amplo acesso à informação. “Vale observar que em nenhuma passagem a Constituição ou a lei vedam a divulgação dos nomes dos agentes públicos e de sua respectiva remuneração”, destacou o ministro.
“No que concerne ao resguardo da intimidade, as decisões desta Corte têm assentado que o vínculo funcional com o poder público pressupõe restrição à compreensão daquela garantia em termos absolutos, uma vez que o ingresso no serviço público traz consigo a sujeição a um regime jurídico próprio, no qual se insere o encargo de respeitar de forma ampla o princípio da publicidade, inclusive no que se refere aos detalhes de sua condição remuneratória”, concluiu.
CF/AD
Processos relacionados
SL 689
Fazenda não pode bloquear ativo e parcelar débito
A 7ª Vara Federal do Pará havia determinado o desbloqueio dos ativos de uma empresa de argamassa no sistema Bacenjud no valor de R$ 1,4 mil, sob o fundamento de que sua manutenção constitui dupla oneração ao contribuinte, uma vez que o débito fora parcelado. Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu.
O relator do processo na 7ª Turma, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, entendeu que o bloqueio por prazo extenso, sem permitir a remuneração dos ativos, implica a dilapidação injustificável do patrimônio da empresa sem proveito prático imediato, o que atenta contra o artigo 620 do Código de Processo Civil. A norma estabelece que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
“A manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, se concedido parcelamento do débito, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação final do crédito, interesse primeiro da agravada”, escreveu o relator.
O desembargador Luciano Amaral esclareceu ainda que a questão não é de liberação de garantia, conforme reclamou a Fazenda Nacional, mas de falta de razoabilidade em manter bloqueado dinheiro que provavelmente será usado no pagamento de parcelas da dívida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0074681-53.2012.4.01.0000/PA
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2013
domingo, 14 de abril de 2013
'Mostraremos a fraude que está sendo feita no estado de São Paulo', diz promotor
Segundo o MP, o governo deixou de atender a pacientes psicóticos no Pinel para abrir espaço a dependentes químicos encaminhados pelo Centro de Referência de Tabaco, Álcool e Outros Drogas (Cratod). A demanda de atendimentos no centro se multiplicou depois que o governador Geraldo Alckmin (PSDB) determinou que o centro teria um plantão judiciário para agilizar os trâmites no caso de indicação para internação compulsória do recém-criado programa de atendimento a dependentes, cujo foco é a chamada "cracolândia" paulistana.
“Eu recebo como recebi da outra vez. Quando nós criticamos a operação na cracolândia, desencadeada em janeiro do ano passado, o então secretário de Segurança (Antonio Ferreira Pinto) disse que nós éramos ligados a traficantes, que estávamos tentando defender traficantes”, afirma, referindo-se à Operação Sufoco ou Dor e Sofrimento, em que policiais agrediram viciados nas chamadas procissões do crack na região central de São Paulo.
“São posições desesperadas, agressivas que não têm substância alguma. Vejo até como uma coisa triste do governo fazer esse tipo de comentário. Temos documentos, temos provas. Fotos de armas fabricadas pelos dependentes químicos apreendidas dentro do Pinel. Facas, ganchos daquele tipo que pessoas presas fazem. E eles fazem esse tipo de afirmação”, lamenta.
O MP deve seguir com duas linhas de investigação. A primeira pretende localizar onde estão sendo atendidos os pacientes com transtornos mentais que deixaram de ser encaminhados para o Pinel e a segunda quer provar que houve farsa no programa de internação de dependentes químicos. Pinto Filho lembra que no termo de cooperação firmado entre Ministério Público e governo do estado em 11 de janeiro, para a instalação do plantão judiciário no Cratod, estava prevista a entrega de relatórios mensais de todos os pacientes.
Desses documentos deveria constar o local da internação, o tipo de tratamento a qual o dependente é submetido, a evolução desse tratamento e medidas de reinserção sociais adotadas. Mas até agora nada foi apresentado. “Nós vamos cobrar. Na hora que eles mandarem esses relatórios mensais a gente vai ver que eles não têm nada para mostrar. Tem números, podem dizer: 'Olha, conseguimos colocar 50 aqui, 200 ali'. Mas isso não significa nada porque as pessoas ficam 30 dias e saem fora. Vamos atrás desses relatórios e mostraremos a fraude que está sendo feita no estado de São Paulo”, afirma Pinto Filho.
“O que me parece central é que há uma política do governo do estado de dizimar outros serviços para fingir que está fazendo tratamento de crack. E a outra questão é que eles nunca tiveram as 700 vagas que anunciaram”, critica.
Pinto Filho menciona a investigação desenvolvida pela promotora Érika Pucci, em que fica clara a ordem do governo para bloquear 50% das vagas de um de um centro de atendimento a pessoas com problemas mentais em Santos para pessoas atendidas no Cratod. Isso, para ele, indica a tentativa de criação artificial de vagas para dependentes químicos, em detrimento de outras patologias.
Para o coordenador da Pastoral do Povo da Rua, Júlio Lancelloti, o caso do Pinel é emblemático, mas não único. “Essa imediatez está fazendo com que haja uma rotação muito grande de quem está internado. Eu já vi outros lugares em que estão dando alta. Fazendo um tratamento não em cima da necessidade, mas em cima do tempo”, afirma. Para ele, essa situação é consequência da instalação do que ele chama de “Poupatempo da internação”, a concentração do atendimento no Cratod. “Ele está atraindo gente da região metropolitana. Ele criou uma demanda que deveria ser atendida no território, nos CAPs Psicossocial e agora estão atendidos em um lugar só. Como se lá fosse o lugar da solução.”
Segundo Pinto Filho, a ação agora segue para analise de um juiz. No final da próxima semana pode já haver um parecer e o juiz pode determinar a volta dos pacientes psicóticos para o Pinel.
Multa aplicada a sindicato que descumpriu ordem judicial é revertida para a comunidade
Inconformada com o movimento grevista iniciado pelo sindicato, a Praiamar Transporte Ltda. ajuizou dissídio coletivo de greve, com pedido de liminar, para que o movimento fosse declarado abusivo e ilegal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) deferiu o pedido liminar e determinou a manutenção dos serviços de transporte urbano, observando-se o funcionamento de 70% da frota em horário de pico e 50% nos demais horários, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. No entanto, o sindicato descumpriu, por dois dias, os termos da decisão do Regional, fato noticiado pela Praiamar, que requereu a aplicação da multa estipulada pelo TRT-15, no total de R$ 40 mil.
As partes acabaram celebrando acordo, homologado pelo Regional, que condenou o sindicato ao pagamento de R$ 2 mil pelo descumprimento da liminar, a ser revertido ao Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini. Mesmo com o acordo, a empresa interpôs recurso ordinário no TST, pois discordou do valor homologado e da destinação dada à multa.
Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, houve descumprimento da obrigação de fazer por parte do sindicato e a multa deveria ter sido aplicada tal como originalmente fixada e em favor da empresa. "A fixação da referida multa tem por escopo único compelir o réu a cumprir a obrigação específica objeto da ação, e não seu pagamento em si ou o enriquecimento do credor", esclareceu. Assim, votou pelo provimento do apelo, para alterar o valor da multa e sua destinação.
O ministro Walmir Oliveira da Costa (foto) divergiu da relatora e votou pelo não provimento do recurso. Para ele, houve descumprimento de decisão judicial, não de obrigação de fazer, razão pela qual foi imposta uma penalidade. Ele aplicou o artigo 14, inciso V, do Código de Processo Civil, que obriga as partes e todos que participam do processo a cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais, sem criar bloqueios à efetivação de provimentos judiciais, sob pena de multa a ser fixada pelo juiz.
Como o sindicato não observou a porcentagem mínima da frota nas ruas, houve a aplicação da multa, cujo valor foi acordado pelas partes, com o objetivo de desestimular o descumprimento da decisão judicial. Já a destinação desse valor deve ser para quem suportou os prejuízos do descumprimento, nesse caso, a coletividade, "pois privada de serviço essencial, no caso, transporte público coletivo", concluiu o ministro Walmir.
A maioria dos ministros da SDC seguiu o voto divergente. O acórdão será redigido pelo ministro Walmir de Oliveira da Costa.
(Letícia Tunholi/MB - foto Aldo Dias)
Processo: RO - 859-57.2012.5.15.0000
DC
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
sábado, 13 de abril de 2013
Consumidor não tem direito à restituição dos valores gastos em extensão de rede de energia elétrica
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que concessionária de energia elétrica não deve restituir os valores pagos pelos consumidores em construção de extensão da rede de energia elétrica, a não ser que se comprove que os valores eram de sua responsabilidade.
Para a Seção, não sendo o caso de inversão de ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente.
“A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária, pelo consumidor, ou por ambas”, assinalou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.
Ainda segundo o ministro Salomão, em contratos regidos pelo Decreto 41.019, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição de valores, salvo nos casos de ter adiantado parcela que cabia à concessionária ou ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária.
“Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra”, afirmou Salomão.
Entenda o caso
Dez consumidores do Paraná ajuizaram ação contra a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) com o objetivo de condená-la a restituir os valores gastos por eles em construção de extensão de rede de energia elétrica.
Alegaram que, por volta de 1989, para ter acesso ao serviço público de fornecimento de energia em suas propriedades rurais, foram obrigados a custear o pagamento da construção da rede, posto de transformação, ramais de ligação e outras instalações, acervo incorporado ao patrimônio da concessionária após o término da obra, sem que houvesse nenhum ressarcimento dos gastos suportados pelos consumidores.
Em contestação, a Copel alegou que não há direito ao ressarcimento dos valores aportados para o financiamento parcial da obra, pois está dentro da legalidade a participação financeira do consumidor, com base no Decreto 41.019 e na Portaria 93/81 do DNAEE.
A Vara Cível de União da Vitória julgou improcedente o pedido. O tribunal estadual confirmou a sentença.
Participação do consumidor
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, na década de 80, a participação financeira do produtor rural na extensão de redes de eletrificação era uma realidade que não podia ser ignorada pelo ordenamento jurídico.
Segundo Salomão, foi nesse cenário de reconhecida insuficiência estatal para fornecimento de energia elétrica que a Constituição Federal de 1988 foi elaborada, de modo que não se esqueceu da necessidade de participação do consumidor no desenvolvimento da eletrificação rural.
“Assim é que o artigo 187 da Carta prevê que o planejamento e a execução da política agrícola levaria em consideração a eletrificação rural e contaria com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais”, disse o ministro.
Pactuação legal
No caso, o ministro afirmou que os consumidores não demonstraram que os valores da obra cuja restituição pleiteavam deviam ter sido suportados pela concessionária do serviço – até porque nem pediram a produção de provas aptas ao acolhimento do pedido com esse fundamento.
Por outro lado, continuou o ministro, também não é a hipótese de inversão do ônus da prova, cabendo a eles a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
“Os consumidores pagaram 50% da obra de extensão de rede elétrica, sem que lhes tenha sido reconhecido direito à restituição dos valores, tudo com base no contrato, pactuação essa que não é ilegal, tendo em vista a previsão normativa de obra para cujo custeio deviam se comprometer, conjuntamente, consumidor e concessionária”, concluiu Luis Felipe Salomão.
A decisão dos ministros se deu por unanimidade.
REsp 1243646
TSE muda vaga de deputado em 13 Estados
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou ontem à noite uma redistribuição nas cadeiras da Câmara dos Deputados que afetou 13 Estados. Essa redistribuição será feita com base em dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre a população a partir do Censo de 2010. As mudanças só valem para as eleições de 2014, mas a previsão é de que a polêmica certamente chegará ao Supremo Tribunal Federal.
A decisão deverá ser o assunto principal de uma reunião marcada para a manhã de hoje no TSE. No encontro são esperados presidentes de todos os partidos políticos brasileiros. O número total de parlamentares da Câmara não se altera: continuarão a ser eleitos 513 deputados federais.
Segundo o vice-líder do PMDB na Câmara, Marcelo Castro (PI),o partidovai recorrer da decisão. “Vamos ver se é possível recorrer ao Supremo. Para nós do Piauí foi uma hecatombe, perderemos 20% dos deputados”, afirmou. Castro admitiu, no entanto, que seriam pequenas as chances de derrubar a decisão do TSE. “O Congresso deveria ter resolvido antes e aumentado o número de deputados.”
Futuramente a revisão populacional feita pelo TSE também poderá ocorrer na distribuição das cadeiras nasAssembleias Legislativas de todo o País.
Como consequência da decisão, a partir da próxima legislatura, em 2014, oito Estados perderão cadeiras na Câmara e cinco ganharão cargos.
Os Estados que deixarão de terumdeputadosãoAlagoas, Espírito Santo, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Já os Estados da Paraíba e do Piauí perderão duas cadeiras. Ganharão uma vaga a mais os Estados do Amazonas e Santa Catarina. Ceará e Minas Gerais ganharão duas cadeiras e o Pará, quatro.
O TSE tomou a decisão ao julgar um pedido da Assembleia do Amazonas. Em maio de 2012, o tribunal realizou audiência pública para ouvir deputados e especialistas sobre uma mudança de representação dos Estados.
Naocasião, deputados amazonenses afirmaram que o Estado deveria ter mais do que oito parlamentares na Câmara. Eles observaram que o Estado tem uma população maior do que Alagoas e Piauí, que tinham nove e dez deputados, respectivamente.
Discordâncias na corte. Na sessão de ontem, o ministro Marco Aurélio afirmou que não cabe ao TSE fixar as representações dos Estados para as eleições. A presidente do tribunal, Cármen Lúcia Antunes Rocha, também discordou. Ela disse que a Constituição não faz nenhuma referência à possibilidade de o TSE determinar a redistribuição das cadeiras na Câmara.
O ministro Dias Toffoli afirmou que certamente o assunto será levado ao Supremo. Ao seguir a maioria, ele observou que os partidos políticos tiveram oportunidade de manifestação, inclusive na audiência pública.
Umalei de 1993 regulamentou a distribuição das cadeiras no Congresso. A norma estabeleceu que o número de deputados não pode ultrapassar 513 e que o cálculo deve ser feito com base em dados do IBGE.
PERDASEGANHOS
• Estados que deixarão de ter um deputado:
Alagoas. Bancada atual: 9 Espírito Santo. Bancada atual: 10 Pernambuco. Bancada atual: 25 Paraná. Bancada atual: 30 Rio de Janeiro. Bancada atual: 46
Rio Grande do Sul. Bancada atual: 31
• Estados que perdem duas vagas:
Paraíba. Bancada atual: 12 Piauí. Bancada atual: 10
• Estados que ganham uma vaga:
Amazonas. Bancada atual: 8 Santa Catarina. Bancada atual: 16
• Estados que ganham duas vagas:
Ceará. Bancada atual: 22 Minas Gerais. Bancada atual: 53
• Estado que ganha quatro vagas:
Pará. Bancada atual: 17
Mariângela Gallucci
STF. Plenário julga constitucional norma sobre divulgação de dados financeiros dos estados
Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2198, ajuizada pelo governo da Paraíba contra a Lei 9.755/98. A norma dispõe sobre a criação de um sítio eletrônico pelo Tribunal de Contas da União para a divulgação de informações sobre finanças públicas com dados fornecidos por todos os entes da federação.
O autor da ADI sustentava que a lei questionada ofende o princípio federativo, na medida em que obriga os estados, o Distrito Federal e os municípios a encaminharem informações financeiras ao TCU, quando o controle externo dos demais entes da federação – à exceção da pessoa política central – é realizada pelos parlamentos locais com o auxílio dos respectivos tribunais de contas.
Os procuradores do estado alegavam que tal exigência seria legítima somente por meio de Lei Complementar, tal como a LC 4.320/64 – recepcionada pela Constituição Federal –, que estabelece regras gerais sobre o direito financeiro. Salientavam que o Estado da Paraíba está sujeito ao princípio da publicidade e é obrigado a divulgar em veículo oficial seus dados tributários e financeiros, no entanto, possui autonomia político-administrativa, não podendo ser compelido a encaminhar informações ao TCU.
Voto do relator
Inicialmente, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, observou que o sítio eletrônico gerenciado pelo TCU tem o objetivo de reunir informações tributárias e financeiras dos diversos entes da federação em um único portal, a fim de facilitar o acesso dessas informações pelo público. Ele votou pela improcedência da ação direta e foi seguido pela maioria dos ministros.
De acordo com o relator, a edição da norma não representa nenhum desrespeito ao princípio federativo, tendo sido inspirada no princípio da publicidade, “sua vertente mais específica na transparência dos atos do poder público”. “Enquadra-se, portanto, no contexto do aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas reafirmando-se e cumprindo-se assim o princípio constitucional da publicidade da administração pública – artigo 37, caput, da CF”, ressaltou.
O ministro também salientou que os documentos elencados no artigo 1º da legislação já são de publicação obrigatória nos veículos oficiais, “ou seja, já há nos respectivos veículos oficiais a obrigatoriedade da divulgação dessas informações”. Ele acrescentou, ainda, que a norma não cria ônus novo aos entes federativos na seara das finanças, portanto “não há custo, bem como não há qualquer tipo de penalidade por descumprimento”.
Divergência
O ministro Marco Aurélio votou pela procedência da ADI. Ele entende que a Lei 9.755/98 viola a autonomia dos entes da federação. Segundo o ministro, a divulgação deve ser feita no âmbito dos estados e dos municípios, além de destacar que as contas desses entes da federação são apreciadas pela corte de contas local.
O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, acompanhou a divergência. “Eu não vejo o caráter nacional. Trata-se de lei que deveria se aplicar única e exclusivamente aos órgãos da administração federal e não à organização dos estados e muito menos dos municípios”, avaliou. Para ele, a norma contestada fere a autonomia dos estados-membros e dos municípios.
TST. Cabe ao empregado comprovar a identidade de funções no pedido de equiparação salarial
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu o Centro Universitário Franciscano (Unifra) de pagar equiparação salarial a um professor que não demonstrou a identidade de funções entre ele e dois colegas, cujas remunerações eram superiores à sua. Segundo o relator do caso no TST, ministro Walmir de Oliveira da Costa (foto), a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi equivocada, uma vez que é do empregado a obrigação de provar a existência de igualdade no desempenho das funções exercidas por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
O professor assistente da Unifra havia obtido êxito ao recorrer ao TRT-4, que reformou a sentença de primeiro grau – que por sua tinha julgado improcedente a pretensão do autor da reclamação trabalhista.
Entenda o caso
O pedido feito se baseou no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe que todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, deverá ser remunerado com salário equivalente. De acordo com o reclamante, ele realizava funções idênticas às de dois professores da Unifra, mas com remuneração inferior.
A instituição negou o direito pretendido, explicando que a condição entre os paradigmas indicados não era similar à do reclamante, que é portador do título de mestre, enquanto os outros são doutores. Acrescentou que um dos indicados, inclusive, somente passou a receber salário maior do que o do autor após obter sua titulação no grau de doutorado, quando deixou de trabalhar como professor assistente, para exercer o cargo de professor.
Convencido pelas provas dos autos, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria deu razão à empregadora e julgou improcedente o pedido do profissional de ensino.
Ao apreciarem o recurso ordinário do empregado, os desembargadores gaúchos entenderam, primeiramente, que era incumbência da reclamada fazer a comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Em seguida, após examinarem as provas dos autos, concluíram que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, o que acarretou na condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação aos dois outros professores.
Inconformada com a reforma da sentença, a Unifra recorreu ao TST.
O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TST. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, constatou a ocorrência de violação ao artigo 818 da CLT, no qual são estabelecidas as regras do dever de prova pelas partes. Para o ministro, a decisão Regional também contrariou os termos do item VIII, da Súmula nº 06, do TST.
Decisão no TST
De acordo com a decisão, é do empregado o ônus de provar o requisito da identidade de funções, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os integrantes da Turma também entenderam que houve contrariedade aos termos da Súmula nº 6, VIII, deste Tribunal. É que o TRT Gaúcho deferiu a equiparação salarial entre profissionais que possuem titulação em graus diferentes, ou seja, dissentindo da regra do artigo 461, parágrafo 1º, da CLT, que “exige a presença dos pressupostos do trabalho de igual valor e idêntica perfeição técnica”.
O ministro Walmir salientou, ainda, ser incontroversa a existência das titulações acadêmicas diferenciadas entre o reclamante e os paradigmas por ele apontados, o que autoriza o enquadramento jurídico na diretriz da referida Súmula, no sentido de o reclamado ter cumprido o encargo de provar fato impeditivo do direito do autor da ação trabalhista.
A decisão que afastou a condenação se deu de forma unânime.
(Cristina Gimenes/MB – foto Aldo Dias)
Processo: RR-37000-51.2008.5.04.0702
TJRS. Deserção de recurso por Advogado não caracteriza perda de chance de êxito na causa
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou recurso de empresa que moveu ação de reparação de danos contra Advogado por falha na prestação de serviço. Os magistrados entenderam que a responsabilidade civil do Advogado é subjetiva e que a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado. Ou seja, o objeto da obrigação não é o êxito da causa, mas o desempenho cuidadoso do trabalho efetuado.
Caso
A empresa ajuizou ação narrando que contratou os serviços de advocacia prestados pelo requerido para atuação em um processo judicial, o qual foi julgado parcialmente procedente. Disse que o demandado interpôs apelação, mas que o recurso foi considerado deserto por não ter sido comprovado o preparo no momento da interposição do apelo. A autora sustentou que perdeu a chance de ver seu pleito atendido pelo Judiciário e que sofreu prejuízo superior a R$ 400 mil pela parcial procedência da demanda. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais na ordem de trezentos salários mínimos.
Decisão
A Juíza de Direito Cristina Nosari Garcia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio,considerou que para acolhimento do pleito, incumbia ao autor provar que, certamente, ou muito provavelmente, a sentença poderia vir a ser reformada.
Ao apelar ao TJRS, a empresa teve o recurso negado. Para o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, a simples expectativa de possibilidade de êxito do recurso, caso fosse recebido, por si só, não tem o condão de caracterizar a alegada perda de uma chance. Esclareceu que cabia à parte postulante demonstrar que o resultado da sentença poderia ser revertido a seu favor. Ainda, observou que a parte é a responsável pelo pagamento das despesas processuais, sem prova de que os valores tenham sido alcançados ao Advogado ou de que haveria previsão contratual de que este anteciparia os valores.
Os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Sérgio Luiz Grassi Beck votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível n° 70051698439
STJ. Prefeito de município mineiro não consegue trancar ação penal por dispensa de licitação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que recebeu a denúncia contra Leonardo Lacerda Camilo, prefeito de Santo Antônio do Monte (MG), pela suposta prática do crime de dispensa irregular de licitação. O colegiado, de forma unânime, negou o pedido de habeas corpus que alegava nulidade da decisão, por suposto cerceamento de defesa.
Camilo foi denunciado porque teria contratado sem licitação, fora das hipóteses legais, a empresa encarregada de organizar e promover o Carnaval de 2005 na cidade.
A defesa alegou que o custo do evento revela “a completa ausência de lesividade aos cofres do município de Santo Antônio do Monte, ao contrário do que afirma o Ministério Público em suas acusações”.
Afirmou, ainda, que o órgão colegiado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não enfrentou, no recebimento da denúncia, os argumentos levantados pela defesa. Além disso, o pedido de sustentação oral teria sido indeferido, sob o fundamento de ausência de previsão regimental.
Dolo específico
Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que o trancamento de inquérito ou ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando a inocência do acusado se apresenta de forma inequívoca, assim como a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ passou a considerar indispensáveis, para a configuração do crime do artigo 89 da Lei de Licitações (dispensa de processo licitatório), a presença de dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo.
Entretanto, continuou a ministra, essa análise deve ser feita pelo juízo processante, por meio do exame das provas dos autos e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que foge ao âmbito do habeas corpus.
A ministra ressaltou também que não houve cerceamento ao direito de defesa do prefeito, porque o defensor constituído por ele fez sustentação oral no momento processual adequado. Segundo ela, o adiamento do julgamento não lhe assegurava novo uso da palavra em plenário. E mais: o advogado dispensou a nova sustentação, requerendo a juntada de documentos.
“Diversamente do alegado na impetração, a denúncia não foi recebida ao arrepio do direito de defesa. O tribunal analisou os argumentos defensivos e entendeu que estavam presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, deixando o exame pormenorizado das provas trazidas pelas partes para a instrução criminal, o que não se afigura inválido”, afirmou a ministra.
Processos: HC 190811
Multas constantes são motivos para justa causa de motorista
Um motorista profissional não conseguiu reverter sua demissão por justa causa aplicada pela P. Transporte S.A. Ele foi demitido após cometer 31 multas de trânsito e acumular 124 pontos na Carteira Nacional de Habilitação. A pontuação é mais de seis vezes superior ao máximo de 20 pontos por ano permitido pelo Código Brasileiro de Trânsito. Durante o julgamento na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a ministra Dora Maria da Costa destacou que as condutas reiteradas do trabalhador, identificadas nas infrações de trânsito, foram evidenciadas pelo acórdão regional e configuram motivos suficientes para caracterizar a justa causa aplicada.
Na ação, o trabalhador pedia a nulidade da justa causa e a reversão da dispensa para imotivada. Pleiteou ainda, além das verbas rescisórias, uma indenização de R$ 10 mil por dano moral pela ofensa sofrida. Destacou que não era ele quem estava a serviço nos dias e horário das multas.
Em defesa, a empresa argumentou que a conduta do motorista inviabilizava sua permanência nos quadros de atividades, uma vez que, de acordo com as leis de trânsito, estaria impedido de dirigir. Apresentou, ainda, as escalas de serviço comprovando que o motorista estava trabalhando nos horários e dias das infrações de trânsito.
A 1ª Vara Trabalhista de São Paulo acolheu em parte o pedido do trabalhador. Negou o pedido de indenização por dano moral, mas afastou a justa causa convertendo a dispensa em imotivada. Para o juiz, a empresa não respeitou dois requisitos essenciais à aplicação da penalidade: a imediatidade e a inexistência de bis in idem. Isso porque a empresa teve ciência da última infração de trânsito cometida pelo motorista em 28 de março de 2010, rescindindo o contrato por justa causa em 15 de abril de 2010. "Evidente, portanto, a ocorrência de perdão tácito diante do longo lapso temporal decorrido entre a ciência da falta e a penalização, não bastasse a induvidosa dupla punição pelo mesmo fato."
A empresa recorreu. Alegou que o decurso de quinze dias – entre a advertência e a penalidade aplicada - não deve ser considerado longo, uma vez que o desligamento de um funcionário demanda medidas administrativas. Destacou também que não se deve entender que o motorista foi perdoado, devendo ser mantida a justa causa aplicada. No recurso, insistiu que o trabalhador foi demitido por ter acumulado mais de 20 pontos de multas em sua carteira nacional de habilitação, o que inviabilizou sua manutenção nos quadros da empresa.
Ao analisar o caso, o Regional destacou que apenas o ato de desídia, quando o empregado exerce suas atividades com desleixo, não tem gravidade suficiente para caracterizar uma justa causa, exceto se praticado reiteradamente. Ao verificar que a empresa juntou no processo diversas advertências aplicadas ao motorista, todas em razão das infrações de trânsito cometidas, entendeu que o comportamento do trabalhador justificou a conduta empresarial, não havendo que se falar em perdão tácito. Assim, reformou a sentença para manter a justa causa aplicada.
Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão, alegando violação dos incisos L e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Sustentou que a conduta desidiosa não foi comprovada. Destacou, ainda, a inexistência da imediatidade e da proporcionalidade necessárias para a aplicação da justa causa.
Ao ter o seguimento do recurso negado pelo TRT, o motorista apelou para o Agravo de Instrumento no Tribunal Superior do Trabalho, requerendo a análise do pedido. O processo foi distribuído para a Oitava Turma, sob relatoria da ministra Dora Maria da Costa, que conheceu do agravo. Ao analisar o recurso, a ministra destacou que o regional evidenciou que as condutas reiteradas do trabalhador, registradas nas infrações de trânsito, configuram desídia suficiente para caracterizar a justa causa.
A relatora assinalou também que para decidir de maneira diversa seria necessário o reexame das provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. O voto pelo não provimento do recurso foi acompanhado por unanimidade.
Processo: AIRR: 1072-33.2010.5.02.0085
STF anula leis de trânsito de três estados
O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou ontem (11) leis de três estados que tratavam sobre trânsito e transporte. Os ministros julgaram quatro ações de inconstitucionalidade de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR) que estavam sob responsabilidade do ministro Antonio Dias Toffoli.
O Supremo considera, segundo entendimento já consolidado no Tribunal, que apenas a União pode editar normas sobre o assunto. Por unanimidade, a Lei 10.521, editada em 1995 no Rio Grande do Sul, foi descartada. Ela tratava da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança e de transportar menores de 10 anos de idade apenas no banco de trás dos veículos, sob pena de multa. A derrubada da lei estadual não implica mudanças, pois o Código de Trânsito Brasileiro, de 1997, instituiu o uso obrigatório do cinto em todo o país.
Os ministros também revogaram legislação de Mato Grosso de 2002 e de 2004 que tratava do parcelamento de multas e outros débitos de trânsito, assim como lei do Rio de Janeiro, de 1999, que cancelou as multas aplicadas a vans e similares em todas as rodovias do estado. Votaram pela manutenção das regras fluminenses e mato-grossenses os ministros Marco Aurélio Mello e o presidente do Supremo, Joaquim Barbosa.
Devido a um empate de 4 votos a 4, a Corte não chegou a uma conclusão sobre a legalidade de duas leis do Espírito Santo, de 1998 e 2001, que autorizam as polícias Civil e Militar a usar veículos apreendidos não identificados. Metade dos ministros entendeu que a destinação desses veículos é matéria administrativa de competência dos estados. O assunto voltará ao plenário para desempate.
Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Projeto esvazia Lei da Improbidade e prevê punição a promotor que ofender réu
Acuado pela PEC 37 - a emenda constitucional que alija os promotores e procuradores de investigações criminais -, o Ministério Público teme agora perder seu mais poderoso instrumento no combate à corrupção. Projeto do senador Ivo Cassol (PP-RO) impõe drástica mudança na Lei da Improbidade Administrativa (8.429/92), com alterações em 12 artigos. O projeto chegou à Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
A Lei da Improbidade está em vigor há 21 anos e propiciou a punição em todo o País de milhares de políticos e administradores públicos, que se tornaram inelegíveis e foram afastados de suas funções, além de condenados a ressarcir danos ao Tesouro.
O próprio Cassol - ex-governador de Rondônia por duas vezes - é alvo de frequentes investigações e ações do Ministério Público, inclusive no plano eleitoral. Em janeiro, a Justiça cassou seus direitos políticos por cinco anos. Segundo procuradores federais, em 2006 foi descoberto caso de compra de votos que beneficiaria Cassol. Ele recorreu. Hoje responde a cinco ações judiciais, segundo sua assessoria.
Na avaliação de procuradores, a medida quebra a espinha dorsal das Promotorias de Defesa do Patrimônio Público e fulmina os pontos vitais da norma que freia atos ímprobos e faz valer os princípios do artigo 37 da Constituição - moralidade, honestidade e impessoalidade. Consideram que o projeto atinge o coração da instituição, que exerce o papel de guardiã da democracia e fiscal da lei.
O projeto causa enorme inquietação nas promotorias porque invade a própria Lei Orgânica Nacional do MP (Lei 8.625/93) com previsão de responsabilização criminal - pena de detenção de seis meses a dois anos, sem prejuízo de ação civil - do membro da instituição que fizer declarações públicas imputando a réu ou indiciado em investigação ou processo criminal fato ofensivo à sua reputação, à sua condição jurídica de inocente ou ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Para os promotores, essa parte do projeto quer submetê-los à Lei da Mordaça.
Sobre a fatia do texto relativa à improbidade eles alertam para a exclusão da responsabilidade do agente público negligente e imprudente que causa lesão ao patrimônio público. Além disso, "em detrimento do interesse público maior", ficam excluídos de indisponibilidade os bens de família do servidor acusado. Destacam que a legislação firma que "o caráter de bem de família não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica expropriação daquele bem".
"Querem tornar inócua a Lei de Improbidade", adverte o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Márcio Fernando Elias Rosa. "De forma indireta pretendem revogar essa norma tão importante provocando um consequente esvaziamento da Lei da Ficha Limpa."
Elias Rosa pondera que no bojo da crise que se instalou em torno do Ministério Público e sua atuação "surge toda semana uma proposta oportunista".
Promotores alertam que o projeto torna taxativo o rol de hipóteses do artigo 10, que hoje é exemplificativo, afastando a possibilidade de o agente cometer ato de improbidade mediante conduta culposa, pois passa a exigir "culpa grave".
O texto reduz a multa ao servidor condenado - hoje de até duas vezes o valor do dano. Afasta a possibilidade da perda da função, prevendo suspensão de 120 dias do cargo, e diminui o prazo de suspensão dos direitos políticos. Segundo o Ministério Público, o projeto impõe que tudo esteja provado antes mesmo do ingresso da ação - na prática, trava a ação.
Contas. Nilo Spínola, experiente procurador do Ministério Público paulista, pondera que o projeto frustra a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90) e afronta a Constituição ao impor que a aprovação das contas do gestor público, pelo Tribunal de Contas, impede a aplicação de sanções - salvo multa, perda da função e suspensão dos direitos políticos.
Ele aponta inconstitucionalidades do texto ao prever que as ações destinadas a promover as sanções podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato e até dez anos após a data da efetiva ocorrência do dano ao erário. O artigo 37 da Constituição impõe que a ação de ressarcimento do patrimônio público é imprescritível.
Em sua justificativa, Ivo Cassol argumenta. "Deixar aberta a possibilidade de ação configura-se agressão à garantia da paz social. Agredir esse valor seria farpear a própria ordem pública."
Fausto Macedo
STF determina retomada de pagamento de precatórios
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal "deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios". A decisão foi tomada em resposta a um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em 14 de março, o STF declarou a inconstitucionalidade da Emenda nº 62, que determinou o pagamento parcelado de precatórios. Na ocasião, o STF atendeu a pedido da OAB.
Após a decisão, muitos Estados pararam de fazer o pagamento, sob a alegação de que o STF havia declarado que o sistema de pagamento era inconstitucional. A OAB recorreu, em seguida, ao relator do processo para que ele determinasse a continuidade do pagamento.
No início da noite de ontem, o ministro Fux deu um despacho atendendo ao pedido da entidade. Segundo ele, os TJs devem continuar quitando os débitos "na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo STF, em 14 de março, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro".
Juliano Basile - De Brasília
terça-feira, 9 de abril de 2013
Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado
O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.
Risco intrínseco
Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva.
No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados.
REsp 1093440
DECRETO Nº 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7o, § 2o, no art. 40, caput, inciso X, e no art. 43, caput, inciso IV, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 13 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.
Parágrafo único. Este Decreto tem por finalidade padronizar a metodologia para elaboração do orçamento de referência e estabelecer parâmetros para o controle da aplicação dos recursos referidos no caput.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
II - composição de custo unitário - detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;
III - custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
IV - custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;
V - benefícios e despesas indiretas - BDI - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;
VI - preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;
VII - valor global do contrato - valor total da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;
VIII - orçamento de referência - detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;
IX - critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela administração pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;
X - empreitada - negócio jurídico por meio do qual a administração pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço;
XI - regime de empreitada - forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela administração pública ao contratado em razão da execução do objeto;
XII - tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
XIII - regime de empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XIV - regime de empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; e
XV - regime de empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 3o O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4o O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.
Art. 5o O disposto nos arts. 3o e 4o não impede que os órgãos e entidades da administração pública federal desenvolvam novos sistemas de referência de custos, desde que demonstrem sua necessidade por meio de justificativa técnica e os submetam à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Os novos sistemas de referência de custos somente serão aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas referidos nos arts. 3o e 4o, incorporando-se às suas composições de custo unitário os custos de insumos constantes do Sinapi e Sicro.
Art. 6o Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 7o Os órgãos e entidades responsáveis por sistemas de referência deverão mantê-los atualizados e divulgá-los na internet.
Art. 8o Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 9o O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.
§ 1o Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
§ 2o No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no § 1o.
Art. 10. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 11. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 12. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DAS PROPOSTAS E CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 13. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 9o, fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e
II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. Para o atendimento do art. 11, os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preços global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.
Art. 14. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
Art. 15. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista no Capítulo II, observado o disposto no art. 14 e mantidos os limites do previsto no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Para a realização de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, os órgãos e entidades da administração pública federal somente poderão celebrar convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos congêneres que contenham cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas deste Decreto nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos.
§ 1o A comprovação do cumprimento do disposto no caput será realizada mediante declaração do representante legal do órgão ou entidade responsável pela licitação, que deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade concedente após a homologação da licitação.
§ 2o A documentação de que trata o § 1o será encaminhada à instituição financeira mandatária, quando houver.
Art. 17. Para as transferências previstas no art. 16, a verificação do disposto no Capítulo II será realizada pelo órgão titular dos recursos ou mandatário por meio da análise, no mínimo:
I - da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise no mínimo dez por cento do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os itens previstos no inciso II do caput; e
II - dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local.
§ 1o Em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da administração pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 14 e respeitados os limites do previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2o O preço de referência a que se refere o § 1o deverá ser obtido na forma do Capítulo II, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração, observadas as cláusulas contratuais.
Art. 18. A elaboração do orçamento de referência e o custo global das obras e serviços de engenharia nas contratações regidas pela Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, obedecerão às normas específicas estabelecidas no Decreto n. 7.581, de 11 de outubro de 2011.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2013
sábado, 6 de abril de 2013
TST suspende 900 processos sobre demissões em estatais
Os ministros presidentes de Turmas do TST que integram a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)aprovaram o sobrestamento e se comprometeram a colocá-lo em votação. Apesar disso, algumas Turmas já decidiram retirar de pauta os processos que tratam da Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1, que disciplina esse tema na corte.
O presidente da Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, ministro João Batista Brito Pereira, foi o responsável pela decisão. Ele ainda informou que a Comissão pedirá ao Supremo que não demore na publicação do acórdão.
Análise do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 589.998 no dia 26 de março. Os ministros do STF decidiram que é obrigatória a motivação para a dispensa de funcionários públicos.
Como a matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida, o entendimento se aplica a todos os demais casos semelhantes — entre eles os mais de 900 Recursos Extraordinários que foram sobrestados no TST até a publicação da decisão do RE 589.998. A decisão ressalta, porém, que não se aplica a esses empregados a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição, garantida apenas aos servidores estatutários.
O caso julgado no STF dizia respeito a recurso extraordinário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do TST que considerou inválida a demissão de um empregado, por ausência de motivação. A ECT, por ter o mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública — em relação a imunidade tributária, execução por precatório, prerrogativa de foro, prazos e custas processuais — teria obrigação de motivar as dispensas de seus empregados. Esse entendimento do TST está contido na Orientação Jurisprudencial 247, da SDI-1.
A reclamação trabalhista que terminou como leading case da matéria no STF foi ajuizada por um empregado admitido pela ECT em 1972 e demitido em 2001, três anos depois de se aposentar. Ele obteve a reintegração, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e mantida sucessivamente pela Segunda Turma e pela SDI-1 do TST.
No julgamento do recurso extraordinário, a maioria dos ministros do STF seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O resultado final foi no sentido de dar provimento parcial ao apelo para deixar explícito que a necessidade de motivação não implica o reconhecimento do direito à estabilidade. O Plenário afastou também a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2013
Ato Declaratório da PGFN pacifica controvérsias
Confiram-se abaixo alguns Atos Declaratórios de matéria previdenciária publicados, os quais dispensam os procuradores de apresentarem defesas ou recursos em ações judiciais ajuizadas em busca do seguinte:
Número do Ato Declaratório Matéria
03/2011 Declaração de que, sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação, não há incidência de contribuição previdenciária.
11/2011 Aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (“SAT”), aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
12/2011 Declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles.
13/2011 Declaração de que não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos.
16/2011 Declaração de que, sobre o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não há incidência de contribuição previdenciária.
2/2013 Declaração de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da CF/88, alcança as entidades fechadas de previdência privada quando apenas a patrocinadora é responsável pelas contribuições, não havendo contribuições dos beneficiários.
Além disso, o artigo 19 da Lei 10.522/2002 também prevê, em seu parágrafo 4º, que a Receita Federal do Brasil não pode constituir débitos que sejam relacionados às matérias objeto de atos declaratórios. E o parágrafo 5º do mesmo artigo dispõe que, havendo débitos já constituídos, a autoridade administrativa deverá rever de ofício o lançamento, eventualmente cancelando-o.
Nessa mesma linha estão os Pareceres 2.683/2008 e 206/2009 da PGFN. No primeiro parecer, a PGFN esclarece à própria Receita Federal do Brasil que as fontes pagadoras de tributo objeto de ato declaratório da PGFN estão dispensadas de efetuar eventual retenção. No segundo parecer, por sua vez, a PGFN esclarece também à Receita Federal do Brasil que, na hipótese de ser feito o pagamento de determinado crédito tributário objeto de ato declaratório, o contribuinte possui o prazo de cinco anos contados do pagamento indevido para exercer seu direito à restituição.
Nesse último parecer, é mencionado também que o artigo 19 da Lei 10.522/2002 serve para “desonerar os órgãos do Poder Judiciário e da representação judicial da União, no caso a PGFN, de julgar e atuar em casos nos quais sabidamente o resultado será favorável ao sujeito passivo”, além do que o referido artigo visa a respeitar o sujeito passivo, que pode buscar a restituição do valor recolhido indevidamente, “poupando-o do calvário de contratar advogado, ingressar com ação judicial, aguardar anos por uma sentença transitada em julgado, e, por fim, aguardar mais um período razoável pela expedição do precatório.”
Com base nisso, em princípio, seria possível sustentar que, após a publicação de determinado ato declaratório, os créditos previdenciários dele decorrentes, relativos a valores pagos indevidamente, poderiam ser objeto de restituição ou serem utilizados para extinguir outros débitos mediante compensação.
Contudo, esses pareceres não trazem considerações sobre as regras administrativas aplicáveis à restituição e compensação de contribuições previdenciárias, hoje consolidadas na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.300/2012. E a referida norma não traz disposição expressa relativa à possibilidade de crédito previdenciário decorrente da publicação de ato declaratório ser utilizado para extinguir outros débitos. A hipótese de restituição ou compensação, assim, deve ser analisada caso a caso, para evitar eventuais questionamentos por parte das autoridades fiscais.
Diego Filipe Casseb é associado da área Previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.
Cristiane Matsumoto Gago é associada da área Previdenciária do Pinheiro Neto Advogados
Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2013
domingo, 31 de março de 2013
Pagamento de precatórios de uma só vez é inviável para Estados e municípios
Estados e municípios não avaliaram ainda o impacto financeiro do julgamento no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais os critérios que vinham sendo adotados para a quitação de precatórios. A decisão acabou tirando das administrações públicas a possibilidade de parcelar os precatórios, como são chamadas as dívidas resultantes de decisão judicial. Os números de alguns Estados e municípios, mostram, porém, que seria inviável pagar essa dívida de uma só vez. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a dívida total de Estados e municípios com precatórios correspondia a R$ 94 bilhões no primeiro semestre de 2012.
O STF julgou inconstitucional o regime especial de pagamento dos precatórios previsto na Emenda Constitucional 62, que permitia o pagamento em 15 anos dos débitos. A mesma emenda também permitia um desembolso mensal mínimo correspondente de 1% a 2% da receita corrente líquida para o pagamento dos débitos, sem prazo máximo para a quitação.
O Estado de São Paulo paga atualmente 1,5% da receita corrente líquida a título de precatórios. Segundo a Procuradoria Geral do Estado, o valor líquido da dívida em dezembro era de R$ 16 bilhões. Isso significa 13,9% da receita corrente líquida anual do Estado, que foi de R$ 115,4 bilhões no ano passado. O valor total da dívida corresponde a praticamente uma vez e meia a arrecadação mensal tributária do Estado. Em fevereiro a arrecadação foi de R$ 11,4 bilhões. Em 2012 o Estado desembolsou R$ 2 bilhões para precatórios.
A Prefeitura de São Paulo informa em seu demonstrativo do pagamento de precatórios de fevereiro que calcula 2,71% da receita corrente líquida para pagamento da dívida. Segundo a prefeitura, o saldo atual do débito com precatórios é de R$ 17,7 bilhões, valor que representa mais da metade dos R$ 31,6 bilhões em receita corrente líquida do município no ano passado. Em 2013, a prefeitura deve destinar R$ 922,9 milhões ao pagamento de precatórios.
Minas Gerais deve R$ 3,7 bilhões em precatórios. O valor é maior que a receita tributária média mensal de R$ 3,1 bilhões do Estado em 2012. No ano passado, o governo mineiro desembolsou 215,6 milhões com essas dívidas.
A decisão do STF ainda gera muitas incertezas. A corte deve julgar pedido de modulação. Ou seja, o tribunal ainda vai decidir os prazos para aplicação da decisão. "Estamos esperando o efeito modulador dessa decisão catastrófica para credores e Estados", diz o secretário da Fazenda do Estado, Luiz Carlos Hauly, ainda sem saber o que fazer. Segundo ele, trata-se de uma decisão "dissociada da realidade" ir contra a emenda que "estava funcionando muito bem e que foi lamentavelmente reduzida a pó". Hauly comentou que o assunto deve ser debatido no Conselho Nacional de Política Fazendária. Segundo ele, o Paraná deve cerca de R$ 4,5 bilhões em precatórios e vinha destinando 2% da receita líquida para o pagamento, ou cerca de R$ 38 milhões por mês. Em 2013 estão previstos R$ 450 milhões em pagamentos a credores.
Os Estados também esperam a publicação da decisão. A partir daí é que o julgamento deverá ter efeito prático. Enquanto isso não acontece, o governo gaúcho segue aplicando as regras da Emenda 62. Em 2012 os desembolsos com precatórios no Estado somaram R$ 339,9 milhões. O estoque dessa dívida no Estado é de R$ 3,8 bilhões. Na semana passada o governador Tarso Genro (PT) reagiu à decisão do STF. Segundo ele, se não houver modulação adequada, a decisão representará a "destruição do pacto federativo". Para ele, o julgamento gerou clima de "insegurança e indecisão" nos Estados.
Marta Watanabe, Marli Lima e Sérgio Ruck Bueno - De São Paulo, Curitiba e Porto Alegre (Colaborou Marcos de Moura e Souza, de Belo Horizonte)
Tribunais decidem suspender o pagamento de precatórios
Os Tribunais de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e do Espírito Santo (TJ-ES) suspenderam o pagamento de precatórios aos credores dos Estados e municípios. As Cortes aguardam a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional a moratória de 15 anos dada ao Poder Público para quitar seus débitos. O valor devido pelos Estados e municípios com precatórios vencidos até julho de 2012 é de R$ 94 bilhões, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Há duas semanas, o Supremo derrubou alguns pontos da Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009, que trata do tema. Entre os dispositivos cancelados, está a possibilidade de o devedor parcelar em 15 anos seu saldo devedor ou de efetuar o depósito mensal, em conta especial, de 1% a 2% da receita corrente líquida, sem que houvesse prazo certo para a quitação. A emenda também estabelecia correção da dívida pelos índices da caderneta de poupança e possibilitava o leilão reverso de precatórios, no qual quem oferecesse maior desconto receberia mais rápido. Esses pontos também foram considerados inconstitucionais.
Com o fim do parcelamento, Estados e municípios, em tese, teriam que pagar imediatamente o que devem. Porém, a partir de uma questão de ordem da Procuradoria do Pará e do município de São Paulo, os ministros prometeram modular os efeitos da decisão para definir como ficarão os pagamentos. O pedido, cuja expectativa era de que fosse analisado em seguida, ainda não foi levado à pauta da Corte.
Sem definição, o Tribunal de Justiça de Minas resolveu que tanto os precatórios preferenciais quanto os resultantes de acordo não serão pagos agora. Já são cerca de R$ 50 milhões depositados neste ano, apenas pelo Estado de Minas Gerais, que estão parados e não foram repassados aos credores. A medida foi tomada para evitar divergências na atualização monetária dos débitos. Já no Tribunal do Espírito Santo, apenas o pagamento de precatórios com o valor resultante de acordos está suspenso. A justificativa do TJ-ES é de que não haveria segurança para pagar essas dívidas.
Desde a edição da Emenda nº 62, os Tribunais de Justiça são responsáveis por repassar os valores das dívidas de Estados e municípios, reconhecidas por meio de decisões judiciais, aos credores.
O juiz Ramon Tácio de Oliveira, responsável pela Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Minas, afirma que as negociações de precatórios foram suspensas por cautela, pois sem a publicação da decisão do Supremo não há como saber se a inconstitucionalidade do regime será retroativa à data de sua criação, em 2009, ou se passará a valer somente a partir do julgamento.
Já o juiz Izaias Eduardo da Silva, um dos coordenadores da Central de Precatórios do Tribunal capixaba, resolveu manter o pagamento dos precatórios que estão sendo quitados por ordem cronológica. Porém, a quitação dos valores resultantes de acordo deve ficar suspensa, já que o Supremo declarou inconstitucional todo o artigo 97 da emenda, que também previa a realização de conciliações. Como a decisão ainda pode retroagir, o magistrado entende ser melhor aguardar a publicação e modulação para efetuar os pagamentos. Apesar disso, recomenda que Estado e municípios continuem a depositar os valores devidos.
Com o receio de que a suspensão dos pagamentos se torne tendência nos tribunais ou que, com esse pretexto, Estados e municípios parem de depositar o que devem nas contas das Cortes, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) realizou na segunda-feira uma reunião com presidentes e representantes das Comissões de Precatórios das 27 seccionais da entidade para discutir o tema.
Segundo o presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, enquanto não houver a publicação e a modulação dos efeitos da decisão do Supremo, a Emenda nº 62 está em vigor. "A decisão do Supremo é a favor do pagamento de precatórios e qualquer medida que interrompa esse repasse de verbas pode ser caracterizada como crime de responsabilidade fiscal, sujeita às sanções previstas na Constituição", diz. Para ele, suspender o pagamento é um ato de má-fé com o Supremo.
A OAB decidiu ainda requerer ao Conselho Nacional de Justiça que oriente os tribunais a manterem a continuidade dos pagamentos. Os presidentes de seccionais da OAB também deverão entrar em contato com os dirigentes dos Tribunais de Justiça de cada Estado para que busquem um diagnóstico urgente sobre os valores devidos em precatórios e as atuais estruturas e cronogramas de pagamento.
O representante da OAB de Minas Gerais no Comitê Gestor de Precatórios do Tribunal de Justiça, José Alfredo Baracho, afirma que dever marcar uma reunião na próxima semana com o advogado-geral do Estado e com o presidente do Tribunal de Justiça para discutir a questão. "Entendo o receio do tribunal, mas não acho que há motivo para a suspensão dos pagamentos", afirma.
Por outro lado, tribunais como o de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de janeiro e Santa Catarina preferiram manter tudo como está, efetuando pagamentos baseados na emenda, até que haja a publicação do acórdão. O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou um comunicado com a informação de que tudo permanecerá funcionando na sistemática atual até a publicação do acórdão. Para o coordenador do Departamento de Precatórios do TJ-SP, Pedro Cauby Pires de Araújo, "os credores que já esperaram tanto tempo para receber não podem ser prejudicados". Por isso, os pagamentos devem continuar e, se os credores que já receberam tiverem diferenças a reaver, poderão pleiteá-las no TJ.
O Estado de São Paulo, que tem uma dívida de aproximadamente R$ 24,4 bilhões, segundo levantamento do CNJ, já se posicionou dizendo que não deve parar de fazer os repasses enquanto não ocorrer a publicação da decisão, de acordo com uma nota enviada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE). "O Estado de readaptará às novas normas e continuará a cumpri-las integralmente", diz a nota.
O juiz Luiz Antonio Alves Capra, da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e a juíza auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Luciana Losada, também afirmam que têm dado continuidade aos pagamentos, de acordo com o que estabelece a Emenda nº 62, até a publicação da decisão do Supremo sobre o tema.
Adriana Aguiar - De São Paulo