sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

LEI Nº 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Mensagem de veto

Produção de efeito

Conversão da Medida Provisória nº 575, de 2012

Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5o ......................................................................

.........................................................................................

XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei.

..................................................................................” (NR)

“Art. 6o .....................................................................

§ 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

§ 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

§ 3o O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2o poderá ser excluído da determinação:

I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 4o A parcela excluída nos termos do § 3o deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2o deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 5o Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2o.” (NR)

“Art. 7o .....................................................................

§ 1o É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

§ 2o O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.” (NR)

“Art. 10. .....................................................................

..........................................................................................

§ 4o Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.” (NR)

“Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

.........................................................................................

§ 9o (VETADO).” (NR)

“Art. 18. .....................................................................

..........................................................................................

§ 4o O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1o.

§ 5o O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:

I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e

II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.

............................................................................................

§ 9o O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.

§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.

§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento.

§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita.

§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 12 ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor.” (NR)

“Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

................................................................................” (NR)

Art. 2o (VETADO)

Art. 3o O caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXVIII e XXIX:

“Art. 10. ...................................................................

........................................................................................

XXVIII - (VETADO);

XXIX - as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.

................................................................................” (NR)

Art. 4o (VETADO).

Art. 5o O art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.

.........................................................................................

§ 5o (Revogado).

§ 6o A taxa de que trata o caput será a taxa:

I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;

II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e

III - London Interbank Offered Rate - LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos.

§ 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior com taxa flutuante.

§ 8o Na hipótese do inciso III do § 6o, para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América.

§ 9o A verificação de que trata este artigo deve ser efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados a partir de 1o de janeiro de 2013.

§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a novação e a repactuação são consideradas novos contratos.

§ 11. O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações e condições de utilização das taxas previstas no caput e no § 6o.” (NR)

Art. 6o A Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o ....................................................................

........................................................................................

§ 4o Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios situados fora da área estabelecida no caput e desconsiderados pelo disposto no § 1o, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos:

I - comprovação de que os agricultores familiares se encontram em Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, conforme regulamento;

II - dimensionamento do número de agricultores potencialmente beneficiados;

III - existência de disponibilidade orçamentária, após atendimento da área estabelecida no caput;

IV - cumprimento do disposto no art. 5o; e

V - estabelecimento de metodologia de apuração específica de perdas de safras dos agricultores pelo órgão gestor.” (NR)

“Art. 6o ....................................................................

I - a contribuição, por adesão, do agricultor familiar para o Fundo Garantia-Safra não será superior a 1% (um por cento) em 2012, 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão do benefício anual, e será fixada anualmente pelo órgão gestor do Fundo;

II - a contribuição anual do Município será de até 3% (três por cento) em 2012, 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 6% (seis por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão de benefícios anuais para o Município, conforme acordado entre o Estado e o Município;

III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) em 2012, 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2013, 15% (quinze por cento) na safra 2014/2015, 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2015 e de 20% (vinte por cento) a partir de 2016, do valor da previsão dos benefícios anuais, para o Estado; e

IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) em 2012, 25% (vinte e cinco por cento) no ano de 2013, 30% (trinta por cento) no ano de 2014, 35% (trinta e cinco por cento) no ano de 2015 e de 40% (quarenta por cento) a partir de 2016, da previsão anual dos benefícios totais.

................................................................................” (NR)

“Art. 8o Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo, sem prejuízo do disposto no § 3o.

§ 1o O Benefício Garantia-Safra será de, no máximo, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis) parcelas mensais, por família.

.............................................................................................

§ 3o O regulamento poderá definir condições sob as quais a cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser estendida às atividades agrícolas que decorrerem das ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semiárido e demais biomas das áreas incluídas por força do § 4o do art. 1o.

..................................................................................” (NR)

“Art. 10. ...................................................................

.........................................................................................

II - do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com as culturas previstas no caput do art. 8o, e outras previstas pelo órgão gestor;

.............................................................................................

IV - a área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II do caput não poderá superar 5 (cinco) hectares;

...................................................................................” (NR)

Art. 7o Ficam criados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - destinados ao Ministério do Esporte ou a entidade da administração indireta federal a ele vinculada para atividades de controle e combate à dopagem:

a) 1 (um) DAS-6;

b) 3 (três) DAS-5;

c) 13 (treze) DAS-4;

d) 4 (quatro) DAS-3; e

e) 3 (três) DAS-2;

II - destinados ao Ministério da Integração Nacional:

a) 1 (um) DAS-5; e

b) 2 (dois) DAS-3.

Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)

Art. 9o O § 1o do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ......................................................................

§ 1o No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.

...............................................................................” (NR)

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 4o;

II - a partir de 1o de janeiro de 2013, em relação aos arts. 2o, 3o e 5o;

III - (VETADO);

IV - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Art. 14. Fica revogado o § 5o do art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012

LEI Nº 12.767, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 577, de 2012

Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; altera as Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de julho de 2007, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 1o Na extinção da concessão de serviço público de energia elétrica com fundamento no disposto nos incisos III e VI do caput do art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o poder concedente observará o disposto nesta Lei.

Art. 2o Extinta a concessão, o poder concedente prestará temporariamente o serviço, por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que novo concessionário seja contratado por licitação nas modalidades leilão ou concorrência.

§ 1o Não recairá sobre o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação a tributos, encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados referentes ao período anterior à declaração da extinção da concessão.

§ 2o Com a finalidade de assegurar a continuidade do serviço, o órgão ou entidade de que trata o caput fica autorizado a realizar a contratação temporária de pessoal imprescindível à prestação do serviço público de energia elétrica, nos termos e condições estabelecidos na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, até a contratação de novo concessionário.

§ 3o O órgão ou entidade de que trata o caput poderá receber recursos financeiros do poder concedente para assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia elétrica.

§ 4o O órgão ou entidade de que trata o caput poderá aplicar os resultados homologados das revisões e reajustes tarifários, bem como contratar e receber recursos de Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e Reserva Global de Reversão - RGR, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 5o As obrigações contraídas pelo órgão ou entidade de que trata o caput na prestação temporária do serviço serão assumidas pelo novo concessionário, nos termos do edital de licitação.

§ 6o O poder concedente poderá definir remuneração adequada ao órgão ou entidade de que trata o caput, em razão das atividades exercidas no período da prestação temporária do serviço público de energia elétrica.

Art. 3o O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:

I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço;

II - prestar contas à Aneel e efetuar acertos de contas com o poder concedente;

III - disponibilizar publicamente, inclusive em sítio da internet, as contas de que trata o inciso II.

Art. 4o O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público assumirá, a partir da data de declaração de extinção, os direitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e dos contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados pela sociedade titular da concessão extinta, mantidos os termos e bases originalmente pactuados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo observará o previsto no § 1o do art. 2o, não recaindo sobre o órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos direitos e obrigações referentes ao período anterior à declaração da extinção da concessão.

CAPÍTULO II

DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 5o O poder concedente, por intermédio da Aneel, poderá intervir na concessão de serviço público de energia elétrica, com o fim de assegurar sua prestação adequada e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

§ 1o O ato que declarar a intervenção conterá a designação do interventor, o valor de sua remuneração, o prazo, os objetivos e os limites da intervenção.

§ 2o O prazo da intervenção será de até 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por até mais 2 (dois) anos, a critério da Aneel.

§ 3o O interventor será remunerado com recursos da concessionária.

§ 4o Não se aplicam à concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção as vedações contidas nos arts. 6o e 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

§ 5o Nas intervenções na concessão de serviço público de energia elétrica de que trata esta Lei, não se aplica o disposto nos arts. 32 a 34 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 6o Declarada a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica, a Aneel deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deverá ser concluído no prazo de até 1 (um) ano.

Art. 7o A intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica implica a suspensão do mandato dos administradores e membros do conselho fiscal, assegurados ao interventor plenos poderes de gestão sobre as operações e os ativos da concessionária e a prerrogativa exclusiva de convocar a assembleia geral nos casos em que julgar conveniente.

Art. 8o Ao assumir suas funções, o interventor na concessão de serviço público de energia elétrica deverá:

I - arrecadar, mediante termo próprio, todos os livros da concessionária e os documentos de interesse da administração; e

II - levantar o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da concessionária, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.

Parágrafo único. O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior à intervenção, os quais poderão apresentar, em separado, declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.

Art. 9o O interventor na concessão de serviço público de energia elétrica prestará contas à Aneel sempre que requerido e, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, responderá civil, administrativa e criminalmente por seus atos.

§ 1o Os atos do interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização da Aneel.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 1o, caberá recurso para a Aneel, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contra qualquer decisão do interventor.

Art. 10. Os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica em exercício no dia anterior à intervenção deverão entregar ao interventor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da edição do ato que declarar a intervenção, documento assinado no qual conste:

I - nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do conselho fiscal em exercício nos últimos 12 (doze) meses anteriores à declaração da intervenção;

II - mandatos que tenham outorgado em nome da concessionária, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;

III - bens móveis e imóveis pertencentes à concessionária que não se encontrem no estabelecimento ou de posse da pessoa jurídica; e

IV - participações que cada administrador ou membro do conselho fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação.

§ 1o O documento pode ser firmado em conjunto e dispensa, nesse caso, a necessidade de entrega individual.

§ 2o A Aneel ou o interventor poderão requerer aos administradores outras informações e documentos que julgarem pertinentes.

Art. 11. Os administradores e membros do conselho fiscal da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção responderão por seus atos e omissões, na forma da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela concessionária durante sua gestão, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 158 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 12. Os acionistas da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado do ato que a determinou, para apresentar à Aneel um plano de recuperação e correção das falhas e transgressões que ensejaram a intervenção, contendo, no mínimo:

I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados;

II - demonstração de sua viabilidade econômico-financeira;

III - proposta de regime excepcional de sanções regulatórias para o período de recuperação; e

IV - prazo necessário para o alcance dos objetivos, que não poderá ultrapassar o termo final da concessão.

§ 1o A adoção de qualquer meio de recuperação não prejudica as garantias da Fazenda Pública aplicáveis à cobrança dos seus créditos nem altera as definições referentes a responsabilidade civil, comercial ou tributária, em especial no que se refere à aplicação do art. 133 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 2o A eventual alteração do controle acionário da concessionária sob intervenção, prevista no plano de recuperação, deverá ser aprovada pela Aneel, na forma estabelecida em lei, observada sempre a livre participação de interessados na aquisição do controle acionário, sendo vedada, sob pena de indeferimento do plano de recuperação, a concessão de exclusividade a uma ou mais empresas.

Art. 13. O deferimento pela Aneel do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões cessará a intervenção, devendo a concessionária:

I - apresentar certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Federal e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; e

II - enviar trimestralmente à Aneel relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões até a sua efetiva conclusão.

§ 1o Caso a concessionária não atenda ao disposto neste artigo, aplica-se o disposto no art. 38 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2o Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pela concessionária durante a intervenção e aprovados previamente pelo poder concedente terão privilégio geral de recebimento, na hipótese de extinção da concessão em decorrência da aplicação desta Lei.

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos créditos de natureza tributária, devendo-se observar o disposto no caput do art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 14. Caso o plano de recuperação e correção das falhas e transgressões seja indeferido pela Aneel ou não seja apresentado no prazo previsto no art. 12, o poder concedente poderá adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - declaração de caducidade, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III - alteração do controle societário;

IV - aumento de capital social; ou

V - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

§ 1o Os acionistas da concessionária sob intervenção serão intimados do indeferimento do plano de recuperação para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar pedido de reconsideração à Aneel.

§ 2o A Aneel deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado do recebimento do pedido de reconsideração de que trata o § 1o, apresentar sua manifestação, que será tida como definitiva.

Art. 15. A concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção fica autorizada a receber recursos financeiros do poder concedente para assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço concedido enquanto durar a intervenção.

Parágrafo único. Encerrada a intervenção, a concessionária de serviço público de energia elétrica ou a pessoa jurídica que assumir a concessão, nos termos do art. 14 desta Lei, deverá restituir os valores recebidos da União Federal no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção ou cuja concessão seja extinta na forma do art. 1o ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1o A indisponibilidade prevista neste artigo atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções de administração da concessionária de serviço público de energia elétrica nos 12 (doze) meses anteriores ao ato que determinar a intervenção ou declarar a extinção.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor; e

II - aos bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direito, desde que o respectivo instrumento tenha sido levado a registro público até 12 (doze) meses antes da data de declaração da intervenção ou da extinção.

§ 3o A apuração de responsabilidades referida no caput será feita mediante inquérito a ser instaurado pela Aneel.

§ 4o (VETADO).

§ 5o (VETADO):

I - a Aneel, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado que não tenha sido indiciado no inquérito, após aprovação do respectivo relatório, determinará o levantamento da indisponibilidade;

II - será mantida a indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no inquérito após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.

Art. 17. A Aneel poderá estabelecer regime excepcional de sanções regulatórias durante o período de prestação temporária do serviço público de energia elétrica de que trata o art. 2o e nas hipóteses de intervenção.

Art. 18. Não se aplicam às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica os regimes de recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, salvo posteriormente à extinção da concessão.

Art. 19. Aplica-se o disposto nesta Lei às permissões de serviço público de energia elétrica.

Art. 20. O inciso VII do § 1o do art. 38 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. ......................................................................

§ 1o ..............................................................................

...........................................................................................

VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

..................................................................................” (NR)

Art. 21. Os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios de regime especial de drawback que, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham termo no ano de 2012 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva data de termo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no art. 13 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 61 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ou no art. 8o da Lei no 12.453, de 21 de julho de 2011.

Art. 22. A Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o .........................................................................

.............................................................................................

§ 4o ...........................................................................

I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;

.................................................................................” (NR)

“Art. 3o .....................................................................

.........................................................................................

V - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4o do art. 2o e no caput do art. 25 protocolados a partir de 1o de junho de 2012;

VI - declarar a caducidade da ZPE no caso de não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4o do art. 2o e no caput do art. 25.

...................................................................................” (NR)

“Art. 25. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2015 a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação.” (NR)

Art. 23. O art. 3o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

“Art. 3o ........................................................................

............................................................................................

§ 6o O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos do § 5o.” (NR)

Art. 24. O inciso I do § 1o do art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. ....................................................................

§ 1o ...............................................................................

I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica;

.................................................................................” (NR)

Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o ......................................................................

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR)

“Art. 21. ......................................................................

............................................................................................

§ 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.” (NR)

Art. 26. O § 7o do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o .......................................................................

..........................................................................................

§ 7o Para efeito do disposto no § 6o, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

.................................................................................” (NR)

Art. 27. O caput do art. 2o da Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

...................................................................................” (NR)

Art. 28. O art. 61 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 61. ....................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser:

...........................................................................................

VIII - entregue no País:

a) para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado; ou

b) em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves;

IX - entregue no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional.” (NR)

Art. 29. Prorroga-se até 31 de dezembro de 2016 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

TSE rejeita pedido que garantiria diplomação do candidato mais votado em Paulínia-SP

A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Cármen Lúcia, rejeitou pedido feito pelo candidato mais votado em Paulínia-SP, Edson Moura Júnior (PMDB), que concorreu com o registro de candidatura negado pela Justiça Eleitoral de São Paulo e pretendia obter liminar para ser diplomado enquanto recorre ao TSE.
Segundo explicou a presidente Cármen Lúcia, o pedido do candidato, feito em uma ação cautelar, não pode ser conhecido porque o TSE ainda não tem competência para decidir sobre a matéria por uma questão processual.
Como o candidato aguarda a publicação da decisão colegiada do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que manteve seu registro negado, ele não pode recorrer ao TSE por meio de recurso especial, o instrumento jurídico cabível para contestar o entendimento da Corte regional.
“A competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso (especial)”, advertiu a ministra Cármen Lúcia.
Assim, ela não conheceu (arquivou) do pedido de Ação Cautelar.
Substituição

Edson Moura Junior substituiu o pai, Edson Moura (PMDB), que concorria à reeleição para prefeito da cidade com o registro de candidatura negado. O pedido de troca de candidatos feito pela coligação "Sorria Paulínia" no dia 6 de outubro de 2012 foi contestado pelo Ministério Público e outros interessados no pleito.
O juiz eleitoral decidiu negar a substituição, entre outros motivos, por entender que o pedido de substituição se deu às vésperas da eleição, entendimento mantido pelo TRE-SP.
Para a defesa do candidato Edson Moura, foi desrespeitada jurisprudência do TSE segundo a qual “observado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição”.
Processo relacionado: AC 146873

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Pelo TRE-SP, candidatura de prefeito eleito de Viradouro não vale

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) reformou decisão do juiz de 1º grau e indeferiu ontem (6) a candidatura do prefeito eleito em Viradouro, Maicon Lopes Fernandes. Ele havia substituído o pai, que teve o registro indeferido pela Lei da Ficha Limpa. O julgamento estava empatado em 3 a 3 e quem proferiu o voto de minerva foi o presidente do Tribunal, des. Alceu Penteado Navarro.

Segundo Navarro, ”os eleitores de Viradouro foram vítima de um engodo”. Isso porque o pai de Maicon, José Lopes Fernandes Neto, teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas quando era prefeito da cidade, o que ensejou o indeferimento do seu registro de candidatura com base na lei da Ficha Limpa. Ainda assim, só às vésperas do pleito ele renunciou à disputa, colocando o filho no lugar. O problema é que José Neto continuou a divulgar seu nome como candidato. Segundo o desembargador “a candidatura de Maicon Lopes Fernandes sequer foi devidamente anunciada aos eleitores, o que torna mais evidente o escopo dos candidatos no sentido de ludibriar os cidadãos daquele município, em busca da exclusiva satisfação pessoal ou familiar”. E Navarro ainda advertiu: “É como se estivéssemos no regime monárquico!”

Votaram pelo deferimento do registro os juízes Clarissa Campos Bernardo, Encinas Manfré e Marli Ferreira. Eles se ativeram à Resolução 23.373, que prevê a possibilidade de um candidato ser substituído para os cargos majoritários sem definir um prazo específico para que isso ocorra.

Maicon concorreu pela Coligação Fiel com o Povo – Transparência e Confiança para sua Família (PDT/PT/PTB/PPS/PSB/PV/PSD - e foi eleito com 5.956 votos (51,39 % dos votos válidos).

Cabe recurso ao TSE.

Caso semelhante aconteceu com Euclides da Cunha Paulista

Na sessão do dia 30 de outubro, o TRE-SP também decidiu pelo indeferimento do registro de Camila Teodoro Nicácio de Lima, que substituiu a mãe Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima (PMDB) de última hora, no município de Euclides da Cunha Paulista.

Maria de Lurdes também teve o registro indeferido pela aplicação da Lei da Ficha Limpa, mas manteve a campanha porque seu recurso no Tribunal Superior Eleitoral não havia sido analisado em definitivo. Um dia antes da eleição, Camila a substituiu, inclusive indo para a urna com a foto e o número da mãe. Ela alcançou o maior número de votos, mas depende ainda de decisão favorável no TSE.

A votação foi por maioria dos votos.

Assessoria de Comunicação Social

Justiça Eleitoral desaprova contas de prefeito eleito em São Paulo

O juiz da 6ª Zona Eleitoral – Vila Mariana – desaprovou a prestação de contas apresentadas pelo candidato eleito à Prefeitura de São Paulo, Fernando Haddad (PT). Paulo Furtado de Oliveira Filho afirma em sua decisão que “as irregularidades são graves, impedindo a verificação da origem dos recursos arrecadados para quitação de todas as despesas assumidas pelo candidato”.

Segundo o julgamento, as informações prestadas são inconsistentes. Para o juiz, há irregularidade na contratação, no valor de 4,6 milhões de reais, da empresa AJM de Azevedo Eletrônicos-EPP. Na decisão, Oliveira Filho destaca que a empresa não emitiu notas fiscais eletrônicas, teria fornecido carros de som e material publicitário em volume muito acima a sua capacidade de estocagem, pois está instalada em imóvel de pequeno porte, além de o candidato ter locado veículos de som no mesmo valor com empresa diversa. Diz o juiz que esse fato permite “a conclusão de que se trata da mesma despesa paga em duplicidade, já que nos autos não há menção a quais veículos dirigiu-se a contratação da outra empresa”. Assim, conclui o julgador, não há elementos probatórios convincentes da regularidade das despesas efetuadas pelo candidato com a empresa AJM.

O gasto do candidato com a Polis Propaganda & Marketing LTDA, no valor de 30 milhões de reais, também foi destaque na decisão. A empresa recebeu, ao longo do período eleitoral, 30% do contratado e, na véspera do segundo turno, emitiu 21 notas fiscais sequenciais no valor de um milhão de reais cada. “Dívida assumida pelo Diretório Municipal do PT, para pagamento futuro. Trata-se da maior contratação de despesa do candidato, certamente a mais relevante, porém não foi juntada aos autos a planilha contendo a descrição dos serviços, como previsto em contrato”, afirma Oliveira Filho.

A desaprovação das prestações de contas do candidato não impede a sua diplomação.

Diretório Municipal também teve contas desaprovadas

O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho reprovou, em outro processo, a prestação de contas do diretório municipal do PT relativa às eleições municipais desse ano. O magistrado apontou como irregular a ausência de declaração de 132 mil reais doados por Jofege Pavimentação e Construção LTDA. O diretório alegou que a doação teria sido feita à esfera nacional do partido, mas os demonstrativos requisitados pelo juízo confirmaram a omissão de receita, que representa 11,12% do valor total arrecadado.

O julgamento das contas do diretório municipal também aponta para a omissão de despesa com serviço da empresa Caso Sistema de Segurança. O interessado não apresentou documento comprovando que o gasto não era destinado à campanha.

Na decisão, o juiz também suspendeu o repasse de recursos do Fundo Partidário das direções nacional e regional ao diretório municipal do partido pelo período de 4 meses.

Já a prestação de contas do comitê Financeiro municipal único foi aprovada.

A 6ª Zona Eleitoral de São Paulo foi designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para julgar as prestações de contas referentes às eleições municipais na capital.

Das decisões, cabem recursos ao TRE.

A íntegra das sentenças está disponível no site do Tribunal (www.tre-sp.gov.br ), link “Diário de Justiça Eletrônico”, edição de 13/12.

TRE mantém situação eleitoral de Paulínia

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve hoje a decisão do juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de Edson Moura Júnior como candidato substituto a prefeito no município de Paulínia. Moura Júnior entrou com pedido de substituição às vésperas do primeiro turno, no dia 6 de outubro, no lugar de seu pai, Edson Moura, que também teve o registro indeferido pela Justiça Eleitoral em dois graus: no município e no TRE, sempre com base na lei da Ficha Limpa.

Os juízes concluíram, por maioria de votos (4 x 2), que a substituição feita na véspera impede a ampla divulgação do fato e afeta a isonomia e a igualdade entre os candidatos no processo eleitoral.

Com a decisão, José Pavan Júnior é o prefeito eleito da cidade e será diplomado amanhã, às 9 horas, na Câmara Municipal. Ele obteve 17.393 votos e foi eleito pela coligação Trabalho Pra Valer (PP / PSL / PTN / PPS / DEM / PRTB / PSB / PRP / PSDB / PT do B).

Cabe recurso ao TSE.

Tutela Antecipada

No mesmo julgamento, Moura Júnior tentou conseguir uma tutela antecipada para garantir sua diplomação, amanhã, com as alegações de que obteve mais votos que Pavan Júnior e que sua situação ainda pode ser revertida no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Pela mesma votação, os juízes da Corte negaram o pedido.

Os votos de Moura Júnior não foram contabilizados na totalização da Justiça Eleitoral porque ele concorreu com o registro indeferido. Ele recebeu 20.385 votos, que somente serão validados caso o registro seja deferido pelo TSE.

Assessoria de Comunicação Social

LEI Nº 12.743, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

Conversão da Medida Provisória nº 576, de 2012

Altera as Leis nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e 12.404, de 4 de maio de 2011, para modificar a denominação da Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV para Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, e ampliar suas competências; e revoga dispositivo da Lei no 11.772, de 17 de setembro de 2008.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV passa a ser denominada Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL.

Art. 2o A Lei nº 12.404, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações, com nova ementa:

“Autoriza a criação da Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Campinas, Estado de São Paulo; e dá outras providências.”

“Art. 1º Esta Lei autoriza a União a criar a Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL; estabelece medidas voltadas a assegurar a sustentabilidade econômico-financeira do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e dispõe sobre a autorização para garantia do financiamento do Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e Campinas, Estado de São Paulo.” (NR)

“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, denominada Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL, vinculada ao Ministério dos Transportes, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A EPL terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e escritórios em Campinas, Estado de São Paulo, e no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo estabelecer outros escritórios em face da necessidade de expansão dos negócios da empresa.” (NR)

“Art. 3º A EPL tem por objeto:

I - planejar e promover o desenvolvimento do serviço de transporte ferroviário de alta velocidade de forma integrada com as demais modalidades de transporte, por meio de estudos, pesquisas, construção da infraestrutura, operação e exploração do serviço, administração e gestão de patrimônio, desenvolvimento tecnológico e atividades destinadas à absorção e transferência de tecnologias; e

II - prestar serviços na área de projetos, estudos e pesquisas destinados a subsidiar o planejamento da logística e dos transportes no País, consideradas as infraestruturas, plataformas e os serviços pertinentes aos modos rodoviário, ferroviário, dutoviário, aquaviário e aeroviário.” (NR)

“Art. 4º A EPL sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.” (NR)

“Art. 5º Compete à EPL:

I - elaborar estudos de viabilidade técnica, jurídica, ambiental e econômico-financeira necessários ao desenvolvimento de projetos de logística e transportes;

..............................................................................................

III - planejar, exercer e promover as atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes, celebrando e gerindo acordos, contratos e demais instrumentos congêneres necessários ao desempenho dessa atividade;

IV - participar das atividades relacionadas ao setor de transportes, nas fases de projeto, fabricação, implantação e operação, visando a garantir a absorção e a transferência de tecnologia;

V - promover a capacitação e o desenvolvimento de atividades de pesquisa e desenvolvimento nas instituições científicas e tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, e sociedades nacionais, inclusive de tecnologia industrial básica, relacionadas ao setor de transportes;

VI - subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar que as modalidades de transporte se integrem umas às outras e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes;

VII - planejar e promover a disseminação e a incorporação das tecnologias utilizadas e desenvolvidas no âmbito do setor de transportes em outros segmentos da economia;

VIII - obter licença ambiental necessária aos empreendimentos na área de infraestrutura de transportes;

IX - desenvolver estudos de impacto social e socioambiental para os empreendimentos de transportes;

..............................................................................................

XI - promover estudos voltados a programas de apoio, modernização e capacitação da indústria nacional, objetivando maximizar a participação desta no fornecimento de bens e equipamentos necessários à expansão do setor de transportes;

XII - elaborar estudos de curto, médio e longo prazo, necessários ao desenvolvimento de planos de expansão da infraestrutura dos setores de logística e transportes;

XIII - propor planos de metas voltados à utilização racional e conservação da infra e superestrutura de transportes, podendo estabelecer parcerias de cooperação para esse fim;

XIV - coordenar, executar, fiscalizar e administrar obras de infra e superestrutura de transporte ferroviário de alta velocidade;

..............................................................................................

XVIII - administrar os programas de operação da infraestrutura ferroviária de alta velocidade nas ferrovias outorgadas à EPL;

XIX - prestar serviços aos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em assuntos de sua especialidade;

XX - elaborar estudos especiais a respeito da demanda global e intermodal de transportes, por regiões, no sentido de subsidiar a incorporação desses elementos na formulação de políticas públicas voltadas à redução das desigualdades regionais, especialmente daquelas que tenham por finalidade estimular o desenvolvimento do sistema logístico nas Regiões Norte e Nordeste e em outras áreas territoriais abrangidas pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional;

XXI - elaborar projetos básico e executivo de obras de infraestrutura de transportes; e

XXII - exercer outras atividades pertinentes ao seu objeto, conforme previsão do Estatuto social.

§ 1º Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela EPL poderão subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações de órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito da política de logística e transporte.

§ 2o A EPL poderá atuar de forma articulada:

..............................................................................................

III - com quaisquer órgãos e entidades públicos responsáveis por empreendimentos que possam estar associados à implantação de obras de infraestrutura de transportes, gerando sinergia.

§ 3º (Revogado).

§ 4º A EPL poderá constituir subsidiária integral, bem como participar como sócia ou acionista minoritária em outras sociedades, desde que essa constituição ou participação esteja voltada para o seu objeto social, nos termos da legislação vigente.” (NR)

“Art. 6º Para fins do disposto nos incisos II, III e V do caput do art. 5o, a EPL adotará procedimento simplificado, disciplinado em regulamento próprio, para a seleção das instituições científicas e tecnológicas, organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento e sociedades nacionais que serão parte nos processos de transferência, desenvolvimento e absorção de tecnologias e licenciamento de patentes, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Nas contratações realizadas pela EPL para transferência de tecnologia e para licenciamento de direitos de uso ou de exploração de criação protegida, aplica-se o disposto no inciso XXV do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR)

“Art. 7º É dispensada de licitação a contratação da EPL por órgãos ou entidades da administração pública com vistas à realização de atividades pertinentes ao seu objeto.” (NR)

“Art. 8º A EPL será organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e terá seu capital representado por ações ordinárias nominativas, das quais pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) serão de titularidade da União.

Parágrafo único. A União integralizará o capital social da EPL e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização em dinheiro e bens suscetíveis de avaliação.” (NR)

“Art. 9º Constituem recursos da EPL:

I - os consignados nos orçamentos da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem deferidos;

II - os decorrentes da exploração de direitos de propriedade e os recebidos pela venda de publicações, material técnico, dados e informações;

III - os oriundos da alienação de bens e direitos e da prestação de serviços, inclusive os decorrentes da operação e da exploração do transporte ferroviário de alta velocidade;

..............................................................................................

VII - os provenientes de acordos, convênios e instrumentos congêneres que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; e

VIII - rendas provenientes de outras fontes.” (NR)

“Art. 10. A EPL será constituída pela assembleia geral de acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

....................................................................................” (NR)

“Art. 11. A EPL será dirigida por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva.

....................................................................................” (NR)

“Art. 12. A EPL terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos anualmente pela assembleia geral, com possibilidade de reeleição.

...................................................................................” (NR)

“Art. 14. O regime jurídico do pessoal da EPL será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e da legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Fica autorizada, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de instalação da EPL, a cessão de servidores e empregados públicos à EPL, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, assegurados aos servidores e empregados públicos todos os direitos e vantagens a que fariam jus no órgão ou entidade de origem.” (NR)

“Art. 15. Fica a EPL, para fins de sua implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1o Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EPL.

§ 2o As contratações a que se refere o § 1o observarão o disposto no caput do art. 3o, no art. 6o, no inciso II do caput do art. 7o e nos arts. 9o e 12 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão ser efetivadas após o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data da instalação da EPL.

..............................................................................................

§ 4º Nas contratações de que trata o caput, a EPL deverá exigir como critérios de seleção certificação em ensino médio ou títulos acadêmicos e atestados de experiência profissional compatíveis com a área na qual o candidato pretende desempenhar suas atividades.” (NR)

“Art. 16. Fica autorizada a EPL a patrocinar entidade fechada de previdência privada nos termos da legislação vigente.

....................................................................................” (NR)

“Art. 17. A EPL sujeita-se à supervisão do Ministério dos Transportes e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.” (NR)

“Art. 17-A. A EPL divulgará, em seu sítio eletrônico, informações gerenciais e administrativas referentes à sua atuação, bem como os contratos firmados e demais instrumentos congêneres necessários ao desempenho de suas atividades, observadas as disposições da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.”

“Art. 18. Aplica-se à EPL o disposto na Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.” (NR)

Art. 3o A Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13. ..........................................................................

..............................................................................................

V - autorização, quando se tratar de:

a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros;

b) prestação de serviço de transporte aquaviário;

c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e

d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente.

Parágrafo único. Considera-se, para os fins da alínea d do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura.” (NR)

“Art. 14. ........................................................................

..............................................................................................

III - ................................................................................

..............................................................................................

i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e

....................................................................................” (NR)

“Art. 25. ........................................................................

..............................................................................................

VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários.

....................................................................................” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Ficam revogados:

I - o § 3º do art. 5º da Lei nº 12.404, de 4 de maio de 2011; e

II - o inciso V do caput do art. 9o da Lei no 11.772, de 17 de setembro de 2008.

Brasília, 19 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Paulo Sérgio Oliveira Passos

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2012

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DO ILÍCITO. IRRELEVÂNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇAO DA LEI DE IMPROBIDADE AO AGENTE POLÍTICO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTO ANTÔNIO/PB. COMPRA DE AMBULÂNCIA E EQUIPAMENTOS. FRAUDE. OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONDENAÇÃO. ART. 10, INCISOS V, VIII, XI E XII, C/C ART. 12, II, DA LEI Nº 8.429/92. SANÇÕES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

- Acusação da prática de ato de improbidade administrativa em razão de ex-secretários do Município de Riacho de Santo Antônio/PB

terem contribuído para irregularidades no procedimento de licitação para aquisição de ambulância e equipamentos, com ausência de

cotação de preços, possibilitando a mudança de modalidade para convite, pagamento antecipado sem a entrega do objeto, bem como

o superfaturamento do veículo ambulância em favorecimento de uma das empresas envolvida no “escândalo das ambulâncias”.

- Ao juiz, como condutor do processo e destinatário da prova, compete indeferir a produção de provas desnecessárias, impertinentes

ou meramente protelatórias.   In casu, o pedido para anulação do procedimento administrativo de investigação em nada acrescentaria para o julgamento da causa, visto ter havido a possibilidade de o réu desta ação ter apresentado todos os meios necessários para sua defesa. A independência das instâncias possibilita a apresentação de defesa e não contamina a presente ação judicial posta a julgamento, que trata de pedido manejado pelo Ministério Público Federal de prática de ato de improbidade.

- A hipótese é de se aplicar a regra insculpida no artigo 249, § 1º, do CPC, em que a decretação de nulidade dependerá da ocorrência de prejuízo, o que corresponde ao brocardo francês pas de nullité sans grief, prejuízo não demonstrado pelos ora recorrentes, situação em que a decretação de nulidade afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual, por não vislumbrar a necessidade de lhes suprir a falta.

- Os prefeitos e ex-prefeitos municipais, bem como os seus secretários, sujeitam-se à Lei de Improbidade Administrativa. Inaplicabilidade da Reclamação n° 2138. Ausência de eficáciaerga omnes e efeito vinculante. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal.

- A hipótese contempla a aplicação da Súmula nº 208 do STJ, sendo a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento de feitos em que se apreciam a malversação de recursos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União, repassada a Municípios por força de convênio.

- Preliminares rejeitadas.

- Não há dúvida acerca das condutas dos réus, ora apelantes, em que promoveram procedimento de licitação fraudulento, dispensan

do-se a cotação de preços necessária para instrução e julgamento das propostas apresentadas, que poderia evitar o superfaturamento

do objeto licitado, não se tratando de mera irregularidade, principalmente quando estamos diante de fato que foi público e notório quando da descoberta da máfia das ambulâncias, em que diversos municípios no Brasil promoveram procedimentos para beneficiar determinadas empresas.

- Resta demonstrado que o procedimento fora feito com o intuito de acelerar e beneficiar determinada empresa, até mesmo com o pagamento antecipado do bem adquirido, visto que meses antes da realização do procedimento de licitação já houve a liberação da verba para pagamento do objeto, que, por si só, demonstra a má-fé daqueles que contribuíram para sua efetivação.

- A participação dos recorrentes ocorreu porque, na condição de secretários, competia-lhes verificar a correção nos procedimentos

adotados, em que foram atestadas estimativas de custos para o objeto licitado acima do valor de mercado, dispensando a comprovação da pesquisa de preços, elemento necessário para atestar a veracidade das informações, bem como pela solicitação de aquisição de bem antes da realização do convênio e, posteriormente, liberando-se os recursos antes da entrega do objeto.

- Ocorreu, ainda, o fracionamento do objeto licitado, quando é de curial sabença que tal prática é vedada, principalmente quando se tem por objetivo burlar a lei de licitação para que se possa adotar procedimento simplificado para a aquisição de bens duráveis para a

administração, possibilitando o favorecimento de empresas, diante da simplicidade para sua formalização, como ocorreu na hipótese.

- O art. 10,  caput, da Lei n° 8.249/92 prevê que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres

das entidades referidas.

- Sem embargo, resta configurado que os réus, ex-secretários, agiram de forma desidiosa e negligente no trato com a coisa pública,

ante a malversação dos recursos, ainda que não haja provas de que tenham desviado os valores em proveito próprio.

- Com esteio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantenho a condenação imposta na sentença: a) ressarcir, de forma solidária, o dano causado ao erário, equivalente a R$ 17.365,81,devidamente atualizado; b) suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos.

- Apelações improvidas.

Apelação Cível nº 545.591-PB

(Processo nº 2009.82.01.003630-2)

Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo(Julgado em 6 de novembro de 2012, por unanimidade)

Corte europeia decide se advogado deve delatar cliente

Por Aline Pinheiro

Está marcado para a próxima quinta-feira (6/12) o julgamento que pode mudar a relação de confiança entre advogados e seus clientes na Europa. A Corte Europeia de Direitos Humanos vai decidir se um defensor pode ser obrigado a comunicar às autoridades se suspeitar que seu cliente está envolvido com lavagem de dinheiro. A decisão vai ser tomada por uma das câmaras de julgamento do tribunal europeu e, por isso, ainda não é definitiva. A câmara principal ainda pode ser convocada a dar a palavra final sobre o assunto.

O que está em análise é uma regulamentação da Ordem dos Advogados da França que torna os advogados responsáveis por colaborar no combate à lavagem de dinheiro. De acordo com a regra da entidade, os defensores devem ficar constantemente vigilantes e, diante de suspeitas do crime financeiro, devem relatar às autoridades francesas.

A obrigação foi aprovada pela Ordem em 2007, como regulamentação da Diretiva da União Europeia sobre lavagem de dinheiro. A diretiva visa o combate ao crime financeiro e ao financiamento de atividades terroristas. Impõe especialmente aos bancos nos países da UE a obrigação de comunicar à Polícia suspeitas de lavagem de dinheiro, mas também trata das responsabilidades de outros que, por conta da profissão, podem ser deparar com o crime financeiro.

Como regra, a diretiva exclui os advogados da obrigação de participar do combate ao crime, mas prevê exceções. “A consultoria jurídica continua a estar sujeita à obrigação de segredo profissional, salvo se o consultor jurídico participar em atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, se prestar consulta jurídica para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou se o advogado estiver ciente de que o cliente solicita os seus serviços para esses efeitos”, estabelece a norma (clique aqui para ler).

Foi o advogado Patrick Michaud, membro da seccional de Paris da Ordem dos Advogados francesas, que levou à reclamação à Corte Europeia de Direitos Humanos. Antes, ele tentou que a própria Ordem suspendesse a regulamentação. Sem sucesso, resolveu levar à discussão para o tribunal europeu.

Michaud alega que a obrigação imposta aos advogados viola a confidencialidade garantida na comunicação com seus clientes. Para ele, o sigilo da conversa entre defensor e cliente está protegido pelo artigo 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, que garante o respeito pela vida privada e familiar de cada um (embora o artigo não cite o relacionamento com advogados).

Ele também defende que a obrigação de delatar com base apenas em suspeitas afronta o direito à presunção de inocência e o de não se auto-incriminar. Já que, com essa obrigação em vigor, quem é acusado de lavagem de dinheiro estaria praticamente confessando o crime ao procurar um advogado.

As audiências no processo aconteceram no dia 2 de outubro. Foram ouvidos tanto o advogado como o governo francês. O julgamento está previsto para começar às 11h30 de quinta-feira (6/12), na sede do tribunal europeu em Estrasburgo, na França.

Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.

Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2012

Atuação da AGU assegura sigilo de dados coletados pelo IBGE no Censo 2010

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu suspender, na Justiça, decisão que obrigava o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a informar dados sigilosos do Censo de 2010 sobre a identificação das famílias e endereços residenciais de crianças e adolescentes que não possuem registros de nascimentos em Bauru (SP) e demais municípios.
A Justiça havia acatado o pedido do Ministério Público Federal para que o IBGE prestasse as informações sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O Escritório de Representação da Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região (ER/PRF3) em Bauru/SP e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação (PFE/IBGE) pediram a reconsideração da decisão, contestando que a quebra do sigilo de dados do Censo configuraria ataque à intimidade e prejudicaria as políticas públicas, que são planejadas com base nessas informações em benefício da sociedade.
De acordo com os procuradores federais, caso as pessoas recenseadas não contassem mais com a garantia de que as informações prestadas ao IBGE seriam utilizadas apenas para estudos estatísticos, perderiam a confiança no órgão. Destacaram que por esse motivo deixariam de repassar dados que poderiam gerar questionamentos pelas autoridades públicas, como a negligência no registro civil dos filhos, impedindo o desempenho das atividades e da missão institucional do Instituto.
Segundo as unidades da AGU se as famílias perdessem a confiança no sigilo dos dados, as análises estatísticas deixariam de retratar o problema, dificultando também a elaboração de estratégias públicas para o seu enfrentamento.
Decisão
Acolhendo os argumentos de defesa das unidades da AGU, a 1ª Vara Federal da 8ª Subseção Judiciária de Bauru/SP julgou extinto o pedido do MPF, determinando a manutenção do sigilo dos dados do Censo. "Não tendo as famílias confiança no sigilo dos dados, as análises estatísticas deixarão de retratar o problema, dificultando a elaboração de estratégias públicas para seu enfrentamento", destacou um trecho da decisão.
O ER/PRF3/Bauru e a PFE/IBGE são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Civil Pública processada sob o nº 0005687-25.2012.403.6108 - 1ª Vara Federal da 8ª Subseção de Bauru.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.

Vigência

Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:

“Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”

“Ação penal

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”

Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

Art. 266. ........................................................................

§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)

“Falsificação de documento particular

Art. 298. ........................................................................

Falsificação de cartão

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012