terça-feira, 15 de maio de 2012

Base de cálculo do quinquênio previsto pelo art. 129 da constituição paulista deve ser apenas o vencimento

Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Anelia Li Chum entendeu que a base de cálculo do quinquênio previsto pelo artigo 129 da constituição paulista deve ser apenas o vencimento básico do servidor, conforme já preceitua o Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SDI-1.
Esse tipo de adicional por tempo de serviço é pago aos servidores públicos estaduais após cinco anos de trabalho, nos termos do artigo 129 da constituição paulista, e é regulamentado ainda pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 713/93 do estado de São Paulo.
Portanto, o plus salarial deve considerar tão somente o vencimento básico recebido pelo servidor estadual, sem qualquer outro adicional ou verba porventura recebida pelo funcionário.
Com esse entendimento, o recurso ordinário do reclamante foi negado pela turma julgadora, à unanimidade de votos.
(Proc. 00011918920115020042 – RO)

Tribunal julga dupla porta nos hospitais estaduais

O Tribunal de Justiça de São Paulo julga hoje o mérito da lei estadual conhecida como "lei da dupla porta", que permite que até 25% das vagas de hospitais públicos geridos por Organizações Sociais (OSs) sejam usadas por pacientes particulares e com planos de saúde.
Será julgado o agravo de instrumento proposto pelo governo do Estado de São Paulo contra a decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública, que concedeu liminar impedindo a oferta dos leitos para pacientes particulares ou clientes de planos de saúde.
Entidades como o Conselho Regional de Medicina e o CNS (Conselho Nacional de Saúde) estão pedindo que o TJ mantenha a proibição. Mas a Folha apurou que a tendência é que a decisão seja favorável ao governo.
"Esperamos que a decisão do tribunal considere e defenda a população usuária do SUS", afirmou o presidente do Cremesp, Renato Azevedo Júnior. Para ele, se a lei for aprovada, poderá respaldar um privilégio à assistência de pacientes privados em detrimento aos usuários do SUS.
No dia 10, o CNS aprovou resolução em que apela ao TJ para que declare a ilegalidade da dupla porta e impeça que o governo estadual assine contratos com organizações sociais que administram hospitais públicos e planos.
A lei, aprovada pela Assembleia e regulamentada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) no ano passado, autorizou que dois hospitais -o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo (Icesp) e o Hospital de Transplantes- passassem a atender pacientes privados.
Mas a medida foi paralisada pela decisão do desembargador José Luiz Germano, da segunda Câmara do TJ, que confirmou decisão anterior do juiz Marcos Porta.
(CLÁUDIA COLLUCCI)

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Prefeito cassado não tem de pagar custos de nova eleição

Os custos de eleições suplementares não devem ser pagos pelo prefeito que teve o registro indeferido pela Justiça depois de vencer a disputa. Principalmente, se o prefeito concorreu graças a uma decisão judicial que lhe garantia o direito ao registro eleitoral. Este foi o entendimento fixado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao derrubar a sentença que havia condenado um ex-prefeito a pagar indenização de R$ 6 mil para a União.

José Luiz de Sá Sampaio (PSB), ex-prefeito do município pernambucano de Caetés, venceu as eleições de 2008 com 54% dos votos válidos. Tomou posse, mas já em janeiro foi apeado do cargo por conta de uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que indeferiu seu registro. Sampaio havia sido vice-prefeito da cidade entre de 2001 a 2008, durante a gestão de seu pai à frente da prefeitura. Assumiu o comando da Prefeitura em março de 2008 com a renúncia do pai e se candidatou à reeleição.

Em primeira instância, a Justiça Eleitoral barrou o registro. Depois, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco deferiu o pedido de registro. Os juízes entenderam que o vice-prefeito reeleito que substitui o titular pela primeira vez tem o direito de concorrer à reeleição, mesmo sendo seu parente. Depois das eleições, o TSE rejeitou o registro. Para os ministros, a eleição de Sampaio configuraria o exercício de três mandatos seguidos por membros da mesma família, o que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, é ilegal.

Com a rejeição do registro de candidatura, foram convocadas novas eleições. Em seguida, a Advocacia-Geral da União entrou na Justiça para cobrar a fatura com o argumento de que Sampaio insistiu na disputa mesmo sabendo que sua candidatura era irregular. Em primeira instância, o ex-prefeito foi condenado a pagar R$ 6 mil para cobrir os gastos com as eleições suplementares na cidade, que tem cerca de 18 mil habitantes.

Sampaio recorreu e o TRF-5 cassou a condenação. Para o relator do processo, desembargador Francisco Wildo, existia uma controvérsia real sobre a possibilidade de candidatura do ex-prefeito. Tanto que o próprio TRE pernambucano modificou a decisão que havia indeferido seu pedido de registro.

“Se a conduta do recorrente não foi contrária ao Direito, na medida em que sua participação no pleito de 2008 estava amparada por decisão judicial do TRE-PE que, ao interpretar dispositivo constitucional, entendeu pelo deferimento do registro do candidato, e que posteriormente fora modificada pelo TSE, não há como responsabilizá-lo pela ocorrência do dano (gastos com a realização de eleições suplementares), visto que o referido evento danoso não foi proveniente de ato ilícito”, sustentou o desembargador.

O advogado eleitoral Leonardo Oliveira, que representa o ex-prefeito, afirmou à revista Consultor Jurídico que não se podem tratar condutas distintas da mesma forma. No caso, o que provocou novas eleições não foi qualquer ato ilícito do ex-prefeito. “Não houve crime ou ato de improbidade. O prefeito concorreu amparado em decisão judicial. Logo, não é legítimo que se cobrem dele as eleições suplementares, às quais ele não deu causa”, afirmou.

Em seu voto, o desembargador Wildo ressaltou que se a anulação das eleições tivesse sido provocada por uma conduta ilegal, como a compra de votos, por exemplo, “aí sim, em tese, estaríamos diante de um dano indenizável, vez que oriundo de ato ilícito, ou seja, de uma fraude eleitoral”. Para o desembargador, o convênio firmado no começo do ano entre a AGU e o TSE se aplica em hipóteses de fraude, o que não é o caso do ex-prefeito de Caetés.

O convênio a que se referiu o desembargador foi firmado entre o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ricardo Lewandowski, e o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, em janeiro. Pelo acordo, o TSE envia informações sobre eleições suplementares em virtude de cassações de políticos eleitos para a AGU, para que ela possa entrar com ações cobrando dos políticos os custos dos pleitos que provocaram. Na ocasião da assinatura do acordo, o TSE divulgou levantamento segundo o qual a União gastou cerca de R$ 6 milhões com eleições suplementares desde 2004.

Clique aqui para ler a decisão do TRF-5.

Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

União questiona decisão em concurso para procurador

A União, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), tenta no Supremo Tribunal Federal (STF) cassar decisões do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que possibilitaram a dois candidatos ao cargo de procurador da República realizar a prova oral no concurso público. Segundo a AGU, os candidatos não poderiam avançar de etapa no certame, pois não teriam comprovado o exercício de atividade jurídica por no mínimo três anos, como determina a Constituição Federal (parágrafo 3º, artigo 129).

O pedido é feito na Reclamação (Rcl 13546), em que a AGU contesta a decisão do CNMP, alegando afronta ao entendimento firmado pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3460, ocorrido no Plenário da Corte em agosto de 2006. Na ocasião, foi declarada a constitucionalidade de norma do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a qual exigia para candidatos à carreira no MP a comprovação, na data de inscrição para concurso, do exercício de pelo menos três anos de atividade jurídica desde a conclusão do curso de bacharel em Direito.

Conforme argumenta a AGU, o Conselho teria desrespeitado essa decisão do STF, ao entender que o cumprimento do requisito constitucional exigido para os candidatos deveria ser comprovado apenas no ato da posse como procurador da República, e não na data de inscrição no certame. “A decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade possui efeitos vinculantes não apenas com relação aos órgãos do Poder Judiciário, mas também aos órgãos da Administração em geral, como o CNMP”, argumenta a AGU.

Na Reclamação, a União requer liminar para suspender os efeitos das decisões proferidas pelo CNMP, bem como a posse dos candidatos em questão, que está prevista para o próximo dia 16. “Considerando o evidente desrespeito à autoridade da decisão desse Supremo Tribunal Federal, e, sobretudo, a possibilidade real de dano irreparável à ordem e aos cofres públicos, requer-se o deferimento de liminar para suspender as decisões reclamadas”, diz a ação.

Segundo a AGU, o risco de os candidatos assumirem os cargos e terem que deixá-los posteriormente, por não preencherem os requisitos necessários, implicaria em “vultoso e indevido dispêndio de recursos públicos que dificilmente serão revertidos ao patrimônio público”.

MC/AD

Dever de empresa que hospeda sites fiscalizar o conteúdo publicado tem repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660861, interposto pela Google Brasil Internet S.A. O tema em análise trata do dever de empresa que hospeda sites na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário.

A recorrente contesta decisão da Justiça de Minas Gerais que a condenou a indenizar em R$ 10 mil uma vítima de ofensas na rede social Orkut e a retirar do ar a comunidade virtual em que as ofensas ocorreram. O relator, ministro Luiz Fux, submeteu o caso ao Plenário Virtual por entender que a matéria pode atingir “inúmeros casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário”.

A condenação foi imposta pelo Juizado Especial Cível e mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que negou seguimento ao recurso extraordinário, motivando assim a interposição do agravo ao STF. Na contestação e nos recursos que vem apresentando desde a condenação, a empresa Google afirma que o Orkut é uma plataforma cujo conteúdo é de responsabilidade do usuário, que, ao se cadastrar, aceita e contrata com a empresa os termos de serviço e assume obrigações.

Sustenta, ainda, que não desempenha qualquer controle prévio do conteúdo do site. “Não há como exigir da Google a tarefa de emitir juízo de valor sobre o conteúdo lançado no site, de modo a impedir a veiculação de determinado conteúdo”, alegam os advogados.

No agravo ao STF, a empresa alega que a decisão do TJ-MG resulta em censura prévia, por determinar que o sítio hospedeiro fiscalize as informações veiculadas na rede, o que seria vedado pelos artigos 5º, incisos IV, IX, XIV e XXXIII, e 220, parágrafos 1º, 2º e 6º, da Constituição da República. Estariam vulnerados, segundo a Google, a liberdade de expressão e o direito à informação e o princípio da reserva de jurisdição do Poder Judiciário, que seria “o único com capacidade para efetuar juízo de valor sobre conteúdos revestidos de subjetividade”.

Para o ministro Luiz Fux, a análise do tema permitirá definir, na ausência de regulamentação legal da matéria, se a incidência direta dos princípios constitucionais gera, para a empresa hospedeira de sítios na internet, o dever de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos e de retirar do ar as informações denunciadas como ofensivas, sem necessidade de intervenção do Judiciário.

CF/AD

Liminar suspende execução contra Hospital Albert Einstein

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar pedida em Ação Cautelar ajuizada pelo Hospital Albert Einstein para dar efeito suspensivo a um recurso relativo a isenção de ICMS sobre equipamentos médicos importados. Com a liminar, fica suspenso qualquer ato de execução dos débitos tributários discutidos na ação.

A ação originária é um Mandado de Segurança impetrado contra ato da Delegacia Regional Tributária de São Paulo, por meio do qual o hospital buscou afastar a incidência do ICMS nas importações de bens destinados à prestação de serviços médico-hospitalares. O fundamento do pedido era o fato de a associação —Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein — ser de caráter beneficente, social, científico e cultural, sem fins lucrativos. Uma liminar permitiu o desembaraço aduaneiro de bens sem recolhimento do tributo, o que gerou a aplicação de multa de R$ 258 mil.

O mérito do pedido, porém, foi negado tanto pela 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo quanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, levando o hospital a interpor Recurso Extraordinário no STF. Como o TJ-SP negou seguimento ao recurso, houve a interposição de Agravo de Instrumento — no qual a ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao Recurso Extraordinário quanto ao pedido de enquadramento como entidade assistencial — e Agravo Regimental, pendente de julgamento. Posteriormente, a associação ajuizou a ação cautelar.

Ao analisar o pedido de liminar, a relatora observou que o STF admite excepcionalmente o deferimento de efeito suspensivo a recurso extraordinário cuja admissibilidade tenha sido rejeitada pelo tribunal de origem, “desde que demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido e a possibilidade de dano irreparável”. Nesse sentido, considerou “plausível” a argumentação do hospital quanto à matéria de fundo, tendo em vista que a questão constitucional discutida foi reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo no RE 594.996, de relatoria do ministro Luiz Fux.

A ministra também constatou a existência do perigo da demora, uma vez que a inscrição no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) causa prejuízo às empresas, que ficam impedidas de celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam recursos financeiros e receber créditos oriundos do Projeto Nota Fiscal Paulista, entre outras restrições. “Essas razões reforçam a excepcionalidade do presente caso”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AC 3.065

domingo, 8 de abril de 2012

Procurador tenta barrar candidatura de mulher de Roriz

Uma fraude anunciada para as eleições de 2012 sob a égide da Lei da Ficha Limpa!

 

O procurador-regional eleitoral do Distrito Federal, Renato Brill de Góes, pede, em parecer encaminhado nesta terça-feira ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF), o indeferimento da candidatura de Weslian Roriz (PSC) ao governo do Distrito Federal em substituição a Joaquim Roriz (PSC), seu marido. Segundo o procurador, Weslian representa uma "candidatura laranja". "Se Roriz não pode ser eleito, como pretende governar 'por intermédio' de sua esposa, sem que tal fato ofenda o princípio da representatividade?", questiona.
Weslian foi indicada para cabeça de chapa da coligação "Esperança Renovada" depois que o marido dela foi barrado pela Justiça Eleitoral com base na Lei da Ficha Limpa. A ação foi motivada porque o ex-governador renunciou ao mandato de senador em 2007 para fugir de um processo que poderia cassar o mandato dele. Roriz tentou reverter a decisão no Supremo Tribunal Federal (STF), mas o julgamento terminou empatado, deixando a candidatura dele no limbo.
A Constituição permite aos partidos ou coligações substituir o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro. Segundo a lei, a troca de candidato deverá ser requerida até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Para Góes, no entanto, o prazo de substituição da candidatura de Roriz não pode ser contata a partir do dia em que ele comunicou à imprensa a desistência, e sim desde o dia 10 de agosto, quando o TRE-DF publicou a decisão de barrar a candidatura dele. O prazo para a substituição teria terminado no dia 20 de agosto.
Na avaliação do procurador, os recursos contra a decisão do TRE-DF que Joaquim Roriz apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e posteriormente ao STF possibilitam que ele continue em campanha, mas não interrompem a contagem do prazo de dez dias para substituição de candidatura.
"Não sendo esta solicitada, o candidato que teve o seu registro indeferido continua na disputa por sua conta e risco", afirma Góes no parecer, que será usado como base no julgamento do pedido de impugnação da candidatura de Weslian Roriz no TRE-DF no sábado, véspera da eleição.

Críticas
Góes faz duras críticas a Joaquim Roriz no parecer e grifa trechos da entrevista coletiva concedida por ele para anunciar a desistência da candidatura, quando afirmou que Weslian Roriz seria "sua representante" na eleição. Para o procurador, a candidatura da esposa do ex-governador é uma "candidatura laranja" e fere o princípio constitucional da democracia representativa
"Ainda, tal estratagema caracteriza o escárnio que o (ex?) candidato Joaquim Domingos Roriz tem pela política, pela sociedade e pelos princípios constitucionais da representatividade republicana e legitimidade das eleições", diz trecho do parecer.
"Ora, se a alternância de cônjuges na Chefia do Executivo denota ofensa à Constituição Federal, posto que são integrantes do mesmo núcleo familiar e, consequentemente, caracteriza perpetuação no poder, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao registro de candidatura, posto ser evidente que a figura de Weslian Roriz, esposa de Joaquim Roriz, e que nunca ocupou sequer um cargo eletivo, é indissociável deste", conclui.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Candidatos têm de cumprir prazos de desincompatibilização a partir de sábado (7)

Os magistrados, defensores públicos, secretários estaduais e municipais que pretendem concorrer ao cargo de vereador em outubro deste ano devem sair de suas funções até este sábado (7), ou seja, seis meses anteriores à eleição, ou podem ser decretados inelegíveis, de acordo com a Lei Complementar nº 64/1990. Para disputar a prefeitura, quem exerce essas funções deve sair de seus cargos nos quatro meses anteriores ao pleito.

Além da Lei 64/90, a Constituição Federal também prevê a inelegibilidade. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 14 da Carta Magna, na eleição municipal, são inelegíveis o cônjuge do prefeito e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, que pretendem concorrer na mesma cidade do chefe do Executivo. A regra também vale para quem tiver substituído o prefeito dentro dos seis meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Lei de Inelegibilidades

A Lei 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidades, foi aprovada por determinação do parágrafo 9º da Constituição Federal para proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Levantamento do TSE

Com respaldo na Lei de Inelegibilidades e em sua jurisprudência (decisões anteriores), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) agrupou vários prazos para desincompatibilização aos quais os candidatos devem obedecer para não se tornarem inelegíveis. Há ocupantes de cargos públicos que não precisarão interromper seus ofícios, mas os prazos para desincompatibilização variam, em regra, de três a seis meses antes do pleito.

Prefeitos

Os prefeitos que estão exercendo o primeiro mandato não precisam deixar o cargo para concorrer à reeleição. Os parlamentares que querem concorrer à prefeitura também não precisam sair do Congresso Nacional e nem das assembleias legislativas e das câmaras municipais. Os profissionais que têm atividades divulgada na mídia, como atores e jogadores de futebol também não precisam interromper suas atividades para se candidatar a prefeito.

Outros chefes do Executivo, como governador, por exemplo, que quiserem concorrer à prefeitura, devem deixar a atual função seis meses antes da eleição, ou seja, até este sábado, dia 7 de abril. O vice-governador e o vice-prefeito que não substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito nem o sucedeu não precisa sair do cargo para concorrer a prefeito.

Em 7 de junho deste ano, quatro meses antes da eleição, devem sair de seus postos aqueles que almejam uma vaga de prefeito e são ministros de Estado, membros do Ministério Público, defensores públicos, magistrados, militares em geral, secretários estaduais e municipais, os que ocupam a presidência, a diretoria ou a superintendência de autarquia ou empresa pública, os que são chefes de órgãos de assessoramento direto, civil e militar da Presidência da República e os dirigentes sindicais, entre outros.

A três meses do pleito municipal, ou seja, em 7 de julho, quem tem de se afastar dos respectivos cargos para concorrer à prefeitura são os servidores públicos em geral, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Os servidores da Justiça Eleitoral não podem ser filiados a partidos políticos, por isso, têm de se afastar do cargo um ano antes do pleito para se filiar e não podem voltar a seus cargos efetivos se quiserem concorrer a algum mandato.

Vereadores

Assim como para prefeito, os parlamentares que pretendem se candidatar a vereador não precisam se afastar de suas funções. Os servidores públicos devem obedecer à mesma regra para prefeito, ou seja, deixar seus cargos nos três meses que antecedem a eleição.

Confira a tabela dos prazos de desincompatibilização para candidatos a vereador e a prefeito.

GA

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Em ano eleitoral, Coaf amplia pente-fino para identificar caixa 2 das campanhas

Em ano de eleições municipais, o Banco Central vai apertar o cerco a "movimentações financeiras atípicas" de marqueteiros e publicitários. O órgão decidiu ampliar a relação de operações e situações que podem configurar indícios de crimes de lavagem de capitais e ocultação de bens ilícitos, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). A decisão consta da Carta Circular 3.542, publicada no último dia 12 (http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/c_circ/2012/pdf/c_circ_3542.pdf).
Em episódio emblemático da histórica recente do País, o publicitário Marcos Valério, operador do escândalo conhecido como mensalão, foi acusado pela Procuradoria-Geral da República de ter feito uso de duas agências de publicidade para captar valores não declarados para o PT e para financiar partidos da base aliada do governo Lula no Congresso. Valério e outros 37 personagens citados na trama estão no banco dos réus do Supremo Tribunal Federal.
O caso também levou à Corte Suprema o marqueteiro Duda Mendonça, responsável pela vitoriosa campanha do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2002. Ele confessou à CPI do Mensalão ter recebido R$ 10,5 milhões de caixa 2 do PT em conta secreta num paraíso fiscal.
Um trecho específico da nova norma do BC (capítulo VIII) mira exatamente o marketing eleitoral, considerado o tipo de serviço mais usado para caixa 2 de campanhas, pela dificuldade de mensurar a quantidade e a qualidade dos próprios serviços. É tradição nessas épocas o emprego de agências de propaganda por políticos para lavar dinheiro sujo de doações e girar recursos da contabilidade paralela.
Transparência. "É uma modificação extremamente importante porque traz maior transparência no controle dos gastos de campanha eleitoral", avalia Pedro Barbosa Pereira Neto, procurador regional eleitoral em São Paulo. "Os gastos (com agências de publicidade) são um grande enigma, agregado ao fato de que é um tipo de serviço sobre o qual encontramos muita dificuldade para estabelecer padrão de preços e se ele foi efetivamente prestado", explica Pereira Neto.
Nada vai escapar do radar do Coaf. Nunca o pente foi tão fino. A nova norma mais que dobrou o número de situações ditas atípicas, ou seja, que podem caracterizar atos ilícitos e improbidade. Hoje há 43 situações classificadas como incomuns. O instrumento 3.542, que passa a valer dia 14 de maio - a um mês do início da campanha e a seis meses do primeiro turno das eleições -, estica a rede de atuação do Coaf. Passam a ser consideradas suspeitas 106 condutas.
O BC informa que as novas regras consolidam procedimentos para prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Foram atualizadas normas sobre procedimentos a serem adotados por instituições financeiras.
A medida, conforme o BC, atende ao compromisso internacional de implementar as recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi) contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo (Financial Action Task Force). Os técnicos do BC adotaram estudos técnicos, experiências do mercado financeiro e recomendações internacionais de combate à lavagem e ocultação de valores e bens.
Ficarão sob análise as operações considerando as partes envolvidas, os valores, a frequência, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal que "podem configurar indícios de ocorrência" dos crimes previstos na Lei 9.613/98 (Lei da Lavagem de Capitais).
Contratos com setor público. A nova norma do BC também mira operações financeiras fruto de contratos com o governo. Um dos capítulos (VIII) define expressamente "situações relacionadas com a movimentação de recursos oriundos de contratos com o setor público". Ao mencionar a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade), a norma prevê identificação de fluxo de valores "por agentes públicos".
Espreita ainda a estratégia de políticos para dissimular a origem de dinheiro de campanha. Manda as instituições financeiras alertarem o Coaf sobre "movimentações atípicas de recursos por pessoa natural ou jurídica relacionados a patrocínio, propaganda, marketing, consultorias, assessorias e capacitação".
Os tentáculos do Coaf também estarão direcionados a ONGs, mais especificamente a "movimentações atípicas de recursos por organizações sem fins lucrativos".
O rastreamento de movimentações vitais para a lavagem de dinheiro do tráfico de armas e de drogas e de outras faces do crime organizado agora serão usadas para identificar um rol muito maior de pessoas e empresas.
O BC definiu o padrão de movimentações entre contas - depósitos de valores arredondados, recursos de alto valor, várias contas destinadas a acolher depósitos de um só cliente - e enquadrou a "ausência repentina de movimentação financeira em conta que anteriormente apresentava grande movimentação".
Juristas criticam 'poder ilimitado' ao Coaf
Nomes renomados da advocacia criminal ficaram perplexos com o que consideram a concessão de um poder ilimitado ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) por causa da nova norma editada pelo Banco Central, a Carta Circular 3.542,
"A amplitude da norma é desmesurada e sua legalidade me parece questionável à medida que, por abarcar praticamente tudo, afeta sensivelmente o direito ao sigilo", adverte Sérgio Rosenthal. Para Antonio Claudio Mariz de Oliveira, "trata-se de mais um exemplo da presunção de culpa hoje imperante no Brasil". Ele recrimina. "O inocente terá de provar essa condição, a sua inocência, e não o contrário, como determina a Constituição."
Rosenthal diz que "algumas das situações previstas" (pela carta do BC) podem indicar claramente a existência de irregularidades e até mesmo da prática de crime de lavagem de capitais. Mas ele condena o tamanho do guarda-chuva do Coaf.
"É como dizer ao porteiro que ele tem a obrigação de informar a polícia, sob pena de ser responsabilizado no futuro, se um indivíduo que frequenta muito o edifício passou, de repente, a frequentá-lo pouco ou se seus trajes combinam com sua aparência."
Ele aponta o capítulo IV, que mira movimentação de quantia significativa por meio de conta até então pouco movimentada e que trata da ausência repentina de movimentação financeira em conta que anteriormente apresentava grande movimentação. "Se um indivíduo, por qualquer razão, resolver diminuir a movimentação de uma de suas contas transferindo-a para outra de sua própria titularidade, que até então pouco utilizava, será suspeito de praticar crime."
Aluguéis. Rosenthal vê com preocupação também o mesmo capítulo, que fala ainda da movimentação de recursos de alto valor, de forma contumaz, em benefício de terceiros. "Ora, o simples pagamento de aluguéis se enquadra nessa situação. Muitas das condutas elencadas não constituem, por si só, indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/98."
Mariz de Oliveira é categórico. "A série de operações e de situações mencionadas representa mais um exemplo do Estado policialesco e invasivo que se quer implantar no País. Muitas dessas operações são absolutamente normais porque praticadas por qualquer um de nós. A partir de agora quem as efetuar passará a ser suspeito de lavagem."
O advogado destaca que a Carta Circular 3.542 terá como efeito "a abertura obrigatória de um grande número de inquéritos policiais, trazendo grandes constrangimentos e sofrimentos aos cidadãos". "A carta contém absurdos. Fazer doação sem justificativa eu não posso mais?"
Para Mariz de Oliveira, as operações estão descritas "de forma pouco clara e confusa". "Tudo passa a ser lavagem. Na falta de um claro conceito busca-se atirar para todos os lados para atingir quem cometeu ou quem não cometeu esse crime. O que é movimentação atípica? Isso é subjetivo, cria insegurança jurídica. É o tacão do Estado sobre o cidadão. Jogam na vala comum gente de bem e gente que está praticando ilícito."
Fausto Macedo

sexta-feira, 30 de março de 2012

Resolução nº 3, de 2 de março de 2011

CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA-EXECUTIVA

Resolução nº 3, de 2 de março de 2011
Publicada no D.O.U. de 9 de março de 2011, Seção 1, pág. 3

Dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, a sua aplicação, a nova forma de cálculo devido à mudança de metodologia adotada pela Organização das Nações Unidas – ONU, e sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG.

A Secretaria-Executiva faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS-CMED, no uso da competência que lhe confere os incisos I, II, III, V e VIII do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, bem como os incisos I, II, III, V e VIII do artigo 2º do Decreto nº
4.766, de 26 de junho de 2003,deliberou expedir a seguinte RESOLUÇÃO:


Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§1º O CAP, previsto na Resolução nº. 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput.
§2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica – PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG.
§3º O CAP será aplicado sobre o PF.
Art. 2º O CAP poderá ser aplicado ao preço de produtos, de acordo com decisão do Comitê Técnico-Executivo, nos seguintes casos:
I- Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no “Programa de Componente Especializado da Assistência Farmacêutica”, conforme definido na Portaria nº. 2.981, de 26 de novembro de 2009;
II- Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa Nacional de DST/AIDS.
III- Produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Sangue e Hemoderivados.
IV- Medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.
V- Produtos comprados por força de ação judicial, independente de constarem da relação de que trata o § 1º deste artigo.
VI- Produtos classificados nas categorias I, II e V, de acordo com o disposto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, desde que constem da relação de que trata o § 1º deste artigo.
§ 1º O Comitê Técnico-Executivo da CMED poderá incluir ou excluir produtos da relação de que trata o § 1º deste artigo.
§ 2º O rol de produtos em cujos preços deverão ser aplicados o CAP é o constante do Comunicado nº 10, de 30 de novembro de 2009.
Art. 3º O PMVG será calculado a partir da seguinte fórmula:
PMVG = PF * (1- CAP), onde:
PMVG = PREÇO Máximo de Venda ao Governo
PF = Preço Fábrica
CAP = Coeficiente de Adequação de Preço
Art. 4º O CAP fica definido em 24,38% (vinte e quatro vírgula trinta e oito por cento), conforme metodologia descrita nos anexos I e II a esta Resolução.
Parágrafo único – O CAP será atualizado anualmente a partir de dezembro de 2011.
Art. 5º Os contratos firmados anteriormente à edição desta Resolução continuarão a ser regidos pelas cláusulas neles estabelecidas.
Art. 6º No caso de ordem judicial, as distribuidoras as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
Parágrafo único – As empresas produtoras de medicamentos responderão solidariamente com as distribuidoras pelas infrações por estas cometidas.
Art.8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ MILTON VELOSO DA COSTA
Secretário-Executivo

MPF move ação para que empresas farmacêuticas forneçam medicamentos com descontos ao Poder Público

Compras governamentais têm direito a abatimento de 24,69% sobre o preço de fábrica; descumprimento de resolução fez com que Departamentos Regionais de Saúde em SP adquirissem produtos pelo preço de varejo

O Ministério Público Federal em Bauru ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, para que 14 empresas farmacêuticas* cumpram a resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e forneçam medicamentos ao Poder Público aplicando o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).

A resolução nº 04 da CMED estabelece que as vendas de medicamentos feitas a entes da administração pública em determinadas situações (dispensação excepcional, no programa nacional de DST/AIDS, no programa de sangue e hemoderivados, antineoplásicos ou utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer) e, também, em todo e qualquer caso, quando a aquisição se dá por força de ação judicial, devem ter o valor reduzido através da aplicação do coeficiente de adequação de preço (CAP), desconto mínimo obrigatório de 24,69% sobre o preço de fábrica dos produtos. O valor final, com desconto, caracteriza o PMVG, cobrado nas compras governamentais de medicamentos previamente relacionados pela CMED.

O procurador da República Pedro Antonio de Oliveira Machado, autor da ação, pretende obter a decisão judicial para que as empresas respeitem a resolução e apliquem o CAP ao comercializar com o Poder Público, corrigindo o que ocorre atualmente, quando as normas da CMED são amplamente ignoradas pelas produtoras e distribuidoras farmacêuticas, que se recusam a vender com desconto aos Departamentos Regionais de Saúde.

Na ação, o procurador requer também que as autoridades de saúde do Estado de São Paulo sejam obrigadas a adotar um rígido sistema de controle com o objetivo de registrar possíveis tentativas de desrespeito às resoluções da CMED, notificando o órgão e o Ministério Público sobre eventuais recusas e omissões das empresas e fornecedoras farmacêuticas.

O procurador acrescenta ainda que o Estado de São Paulo recebeu mais de R$ 5 bilhões em verbas públicas da União para aquisição de medicamentos entre os anos de 2006 a 2011, conforme dados do site “Portal da Transparência do Governo Federal” - http://www.portaltransparencia.gov.br/

PREJUÍZO AO ERÁRIO – A ação foi proposta após a constatação de que as regras da CMED estavam sendo desobedecidas em diferentes Departamentos Regionais de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo. As empresas fornecedoras não respondiam às solicitações para a compra de medicamento com desconto.

Em consequência, os Departamentos Regionais de Saúde fizeram aquisições pagando o valor comercial, impedindo a correta aplicação de recursos públicos por meio da aquisição de medicamentos com sobrepreço. Documentos encaminhados pela Secretaria Executiva da CMED comprovaram o prejuízo ao erário da União, pois os recursos federais repassados ao Estado foram utilizados em desacordo com a legislação e a regulamentação aplicável.

A situação ainda evidenciou falha na comunicação das unidades regionais com seu órgão central, a Secretaria Estadual de Saúde, que não comprovou à procuradoria que notificava as recusas das empresas à CMED, responsável por aplicar as penalidades cabíveis.

Para o procurador, a conduta das empresas dificulta a execução de políticas públicas que buscam reduzir o risco de doenças e outros agravos através do fornecimento de medicamentos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), indo também contra o direito ao acesso à saúde, garantido à população de acordo com o art. 196 da Constituição Federal. Por entender que o comportamento das companhias farmacêuticas ofende o patrimônio imaterial de toda a coletividade, o procurador pede a reparação por danos morais coletivos, em valor pago pelas rés ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) a ser definido em Juízo.

* Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda., Glaxosmithkline Brasil Ltda., Novartis Biociências S.A., Abbott Laboratórios do Brasil Ltda., Laboratórios Bago do Brasil S.A., Laboratórios Baldacci S.A., Biossintética Farmacêutica Ltda., Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A., Daiichi Sankyo Brasil Farmacêutica Ltda., Sigma Pharma Laboratórios, Farmoquímica S/A, Alcon Laboratórios do Brasil Ltda., Barrene Indústria Farmacêutica Ltda., Procter Gamble do Brasil.

SEGUNDA AÇÃO – O MPF move ainda uma segunda ação sobre o caso, voltada à atuação das farmácias e distribuidoras RAP Aparecida Comércio de Medicamentos Ltda. ME, RP4 Distribuidora de Medicamentos Ltda., Pedrolo & Pedrolo Ltda. e GXS Assessoria e Gestão de Serviços de Saúde Ltda., que se recusaram a aplicar o CAP ao preço final dos medicamentos ao comercializar com o Departamento Regional de Saúde de Bauru.

Na ação, o MPF requer que o Estado realize amplo levantamento e apresente em até 60 dias planilhas que identifiquem as empresas e totalize os valores pagos indevidamente pelo Departamento Regional de Saúde de Bauru devido a não observância do PMVG. Os valores servirão como base para que as distribuidoras paguem ao erário o prejuízo causado aos cofres públicos.

É solicitada a condenação das rés para que cumpram as normas da CMED e apliquem o CAP nas vendas realizadas ao Poder Público. O Estado deverá expedir comunicado às autoridades e gestores da Secretaria de Saúde para que sejam observadas, na aquisição de medicamentos, a correta aplicação do CAP, permitindo que as autoridades passem a documentar as vendas realizadas irregularmente e possam requerer o ressarcimento ao erário quando necessário. É requerida a condenação das empresas por danos morais coletivos, em valor a ser definido em Juízo e repassado ao FDD.

O procurador comunicou os fatos apurados pela Procuradoria da República em Bauru à outras Procuradorias da República do Estado de São Paulo (Araçatuba, Araraquara, Campinas, Franca, Marília, São João da Boa Vista, São José do Rio Preto, Sorocaba, Santos, Piracicaba, Presidente Prudente, Taubaté, Ribeirão Preto e São Paulo) para que sejam adotadas as medidas cabíveis, inclusive responsabilização penal por crime contra a ordem econômica (artigo 6º, incisos I e III; artigo 7º, incisos VI e artigo 12, inciso III, todos da Lei nº 8.137/90).

Leia a íntegra da ação civil pública nº 0007102-77.2011.4.03.6108, distribuída à 2ª Vara Federal de Bauru, movida contra as indústrias farmacêuticas e o Estado de São Paulo

Leia a íntegra da ação civil pública nº 0007325-30.2011.4.03.6108, distribuída à 3ª Vara Federal de Bauru, movida contra distribuidoras de remédios que não cumprem a lei e o Estado de São Paulo

Assessoria de Comunicação

Procuradoria da República no Estado de S. Paulo

Mais informações à imprensa: Daniel Sousa e Marcelo Oliveira

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ascom@prsp.mpf.gov.br

quinta-feira, 29 de março de 2012

Concurso público: conteúdo programático e anulação de questões

A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança no qual pretendida anulação de questões objetivas de concurso público destinado ao provimento de cargo de Procurador da República, porquanto em suposta desconformidade com o conteúdo programático de direito internacional previsto no edital. O impetrante sustenta que fora eliminado na 1ª fase do certame, visto que não atingira o percentual mínimo exigido em um dos grupos em que dividida a prova e que sua inabilitação decorreria desse desacordo. O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem, no que acompanhado pela Min. Rosa Weber. Salientou inviável esta análise em sede de mandado de segurança, uma vez que demandaria dilação probatória. Ressaltou a jurisprudência do STF no sentido de que o Poder Judiciário seria incompetente para substituir-se à banca examinadora de concurso público no reexame de critérios de correção das provas e de conteúdo das questões formuladas. Assentou que, existente previsão de um determinado tema, cumpriria ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, os elementos que pudessem ser exigidos nas provas, de modo a abarcar todos os atos normativos e casos paradigmáticos pertinentes. Do contrário, significaria exigir-se das bancas examinadoras a previsão exaustiva, no edital de qualquer concurso, de todos os atos normativos e de todos os cases atinentes a cada um dos pontos do conteúdo programático do concurso, o que fugiria à razoabilidade.
Ademais, reputou que estaria comprovada pela autoridade impetrada a congruência entre as questões impugnadas e o disposto no edital do concurso, sendo que os conhecimentos necessários para a indicação das respostas corretas estariam acessíveis em ampla bibliografia, o que afastaria a possibilidade de anulação em juízo. Dissentiu o Min. Marco Aurélio, que concedia, em parte, a ordem para, afastadas as questões, recalcular-se a situação do impetrante. Asseverou que o edital seria a lei do concurso e vincularia tanto os candidatos quanto a Administração Pública. Frisou que o que poderia ser indagado em termos de resolução da ONU teria sido mencionado no conteúdo programático de forma exaustiva, e não exemplificativa. Entretanto, elaborara-se questão disposta em outra resolução, sequer incorporada ao ordenamento jurídico pátrio, a dispensar a instrução do processo para concluir-se sobre o descompasso. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
MS 30860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.3.2012. (MS-30860)

Concurso público: mérito de questões e anulação

A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança no qual se postula a anulação de questões objetivas de concurso público para provimento de cargo de Procurador da República, em virtude de suposto equívoco na elaboração destas, de modo que fossem computadas como corretas na pontuação final do impetrante, com as consectárias participação nas fases seguintes e posse no cargo colimado. Na espécie, alegava-se que a banca examinadora teria compreendido inadequadamente conceitos jurídicos. Também se arguia que, interposto o recurso administrativo, não teria sido disponibilizado, pela comissão do concurso, acesso às respectivas respostas. Aduzia-se, ainda, que se pleiteara anulação das assertivas, com efeitos para todos os candidatos, em requerimento administrativo então pendente de julgamento perante o Conselho Superior do Ministério Público Federal. A liminar fora deferida parcialmente com o fito de que o requerente prosseguisse nas etapas conseguintes do certame e, caso lograsse aprovação, fosse reservada vaga a ele até a apreciação do mérito do writ.
O Min. Luiz Fux, relator, denegou a ordem e cassou a liminar anteriormente deferida, no que foi acompanhado pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. De início, ressaltou que não teria sido comprovada a liquidez e a certeza do direito do impetrante. Isso porque a anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participar em fase posterior do certame, pressuporia a demonstração de que o requerente estivesse apto à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, consoante os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. Assim, explicou que a situação jurídica do requerente deveria ser analisada não só com base na pontuação individual em cada fase do certame, mas também em função da classificação que atingiria em cada uma delas, sendo indispensável, para a espécie, verificar a posição de cada um dos demais aspirantes ao cargo. Sublinhou que essa comprovação deveria decorrer de certidão obtida juntamente à comissão organizadora do concurso (CF, art. 5º, XXXIV, b) ou, se negada em sede administrativa, por ordem judicial, nos moldes da lei do mandado de segurança. Nesse contexto, advertiu que, em hipóteses análogas, haveria utilização imoderada da estreita via do writ. Elucidou que o pleito do impetrante poderia ser deferido por meio de ação de cognição exauriente, em tutela antecipada.
Em seguida, rememorou jurisprudência desta Corte no sentido de que o Poder Judiciário seria incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso, reexaminar conteúdo de questões formuladas e critérios de correção de provas. A Min. Cármen Lúcia acresceu que eventual erro de banca examinadora poderia gerar lesão, mas não ilegalidade ou abuso de poder com direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança. De outro lado, o Min. Marco Aurélio dissentiu do relator para conceder, em parte, a segurança, a fim de assentar a insubsistência das questões em comento. Afirmou que, reconhecida erronia no gabarito da prova objetiva, deveria ser reapreciada a situação jurídica do impetrante pela comissão do concurso. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
MS 30859/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.3.2012. (MS-30859)

DANO MORAL. DIREITO DE INFORMAR E DIREITO À IMAGEM.

O direito de informar deve ser analisado com a proteção dada ao direito de imagem. O Min. Relator, com base na doutrina, consignou que, para verificação da gravidade do dano sofrido pela pessoa cuja imagem é utilizada sem autorização prévia, devem ser analisados: (i) o grau de consciência do retratado em relação à possibilidade de captação da sua imagem no contexto da imagem do qual foi extraída; (ii) o grau de identificação do retratado na imagem veiculada; (iii) a amplitude da exposição do retratado; e (iv) a natureza e o grau de repercussão do meio pelo qual se dá a divulgação. De outra parte, o direito de informar deve ser garantido, observando os seguintes parâmetros: (i) o grau de utilidade para o público do fato informado por meio da imagem; (ii) o grau de atualidade da imagem; (iii) o grau de necessidade da veiculação da imagem para informar o fato; e (iv) o grau de preservação do contexto originário do qual a imagem foi colhida. No caso analisado, emissora de TV captou imagens, sem autorização, de funcionário de empresa de assistência técnica durante visita para realização de orçamento para conserto de uma televisão que, segundo a emissora de TV, estava apenas com um fusível queimado. O orçamento realizado englobou outros serviços, além da troca do fusível. A imagem do funcionário foi bem focalizada, permitindo sua individualização, bem como da empresa em que trabalhava. Não houve oportunidade de contraditório para que o envolvido pudesse provar que o aparelho tinha outros defeitos, além daquele informado pela rede de TV. Assim, restou configurado dano moral por utilização indevida da imagem do funcionário. Noutro aspecto analisado, o Min. Relator destacou a pacífica jurisprudência do STJ que possibilita a revisão do montante devido a título de dano moral, quando o valor for exorbitante ou irrisório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, a Turma entendeu desproporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 100 mil, reduzindo-a a R$ 30 mil. Precedentes citados: REsp 267.529-RJ, DJ de 18/12/2000; REsp 1.219.197-RS, DJe de 17/10/2011; REsp 1.005.278-SE, DJe de 11/11/2010; REsp 569.812-SC, DJ de 1º/8/2005. REsp 794.586-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/3/2012.

DANO MORAL. PARLAMENTAR.

De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a fixação do valor de indenização por danos morais só pode ser revisada pelo tribunal se o montante for irrisório ou exagerado, em flagrante inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, um parlamentar foi alvo de críticas sarcásticas em matéria publicada em revista de circulação nacional. Considerando-se que o ofendido era membro de uma das casas do Congresso Nacional, portanto pessoa exposta a abordagens críticas mais ácidas, a Turma entendeu que a reportagem não se afastou muito dos limites tolerados em qualquer democracia. Dessa forma, entendeu-se razoável a fixação por dano moral em R$ 5 mil. Precedentes citados: AgRg no REsp 971.113-SP, DJe 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950-SC, DJe 3/11/2008, e REsp 1.082.878-RJ, DJe 18/11/2008. REsp 685.933-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/3/2012

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO.

A Turma, em conformidade com o exposto pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.120.295-SP, DJe 21/5/2010, representativo de controvérsia, reafirmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, de modo que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. AgRg no REsp 1.293.997-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.

CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONVOCAÇÃO.

In casu, trata-se de candidato aprovado em cadastro de reserva na 170ª colocação em certame que previu apenas dez vagas no edital de abertura. Ocorre que, embora fosse informado da necessidade de manter seu endereço atualizado, porquanto haveria comunicação pessoal da nomeação, somente após seu contato telefônico com o órgão é que foi comunicado de que haviam ocorrido as nomeações, com o chamamento realizado pelo diário oficial estadual (DOE). Sustenta que o edital do concurso continha previsão implícita de comunicação pessoal, uma vez que obrigava a atualização do endereço e número telefônico dos candidatos no trecho referente à sistemática de provimento. Além disso, alega a existência de legislação expressa (art. 51 do Decreto estadual n. 43.911/2005) no sentido de prescrever a publicação no DOE e nos demais meios destinados a esse fim. Nesse contexto, a Turma entendeu que, na hipótese em questão, o edital permitia antever que haveria comunicação por carta ou outro meio, além da publicação no DOE. Ademais, como o candidato foi aprovado na condição de compor o cadastro de reserva, não havia como prever se haveria a real condição de surgir vaga, bem como se seria convocado para a posse, motivo pelo qual seria ainda mais necessário o envio de comunicação pessoal para que pudesse exercer o seu direito à nomeação e posse. Assim, dada a colocação do impetrante, justifica-se, na espécie, a analogia com situações nas quais havia longo transcurso temporal, pois foram previstas poucas vagas, não sendo possível construir uma expectativa evidente de nomeação em curto prazo. Precedentes citados: RMS 34.304-ES, DJe 14/9/2011, e AgRg no Ag 1.369.564-PE, DJe 10/3/2011. AgRg no RMS 35.494-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO NÃO GERENTE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.

A Turma reiterou o entendimento do STJ sobre a hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente, que depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos. Ademais, para haver o redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade. No caso, o ex-sócio não exerceu nenhuma atividade de gerência na sociedade e foi excluído desta antes da dissolução irregular, razão pela qual não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Para decidir a questão, o Min. Relator afastou o óbice do enunciado da Súm. n. 7/STJ com base na possibilidade de o STJ analisar a qualificação jurídica dos fatos quando errônea a interpretação ou a capitulação destes, hipóteses em que consequentemente haverá aplicação incorreta da lei. Precedentes citados: REsp 1.035.260-RS, DJe 13/5/2009; AgRg no Ag 1.005.938-RS, DJe 12/4/2010, e EAg 1.105.993-RJ, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp 1.279.422-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.

ECA. MEDIDAS PROTETIVAS DETERMINADAS DE OFÍCIO.

A Turma entendeu que o magistrado de vara da infância e juventude tem o poder de determinar, mesmo de ofício, a realização de matrícula em estabelecimento de ensino, quando a criança ou o adolescente estiver em situação de risco, sem que isso importe em violação do princípio dispositivo. O Min. Relator, amparado na uníssona jurisprudência do STF e do STJ, registrou a possibilidade de haver ordem judicial mediante provocação. Quanto ao caso analisado, com base na doutrina sobre o tema e no acórdão recorrido, afirmou que a ordem de ofício dada pelo magistrado tem caráter administrativo-judicial (não jurisdicional) e submete-se a controle judicial quanto a sua juridicidade, especialmente quanto aos aspectos da necessidade e da proporcionalidade da medida. Com essas observações, entendeu-se que a municipalidade não tem direito líquido e certo de se opor ao cumprimento da ordem do juiz da vara da infância e juventude, mesmo que esta tenha sido dada de ofício. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 410.715-SP, DJ 3/2/2006, e do STJ: REsp 1.185.474-SC, DJe 29/4/2010. RMS 36.949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.

IMPORTADOR. LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A empresa locatária de aparelho de ultrassom diagnóstico (recorrente), mesmo com a isenção especial do art. 149, III, do Dec. n. 91.030/1985 (Regulamento Aduaneiro), foi responsabilizada pelo Fisco para pagar os tributos incidentes sobre a importação do bem (imposto de importação e de IPI), com base no art. 124, I, do CTN. Isso caracterizaria a solidariedade de fato porque a recorrente se enquadraria nos termos do art. 1º do referido codex, por possuir interesse comum na situação. Porém, a Fazenda Nacional, ao lançar o auto de infração, não incluiu o responsável tributário principal, atacando diretamente a locatária, que assumiu a responsabilidade em razão de seu particular interesse na situação. De acordo com o art. 121 do mencionado código, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. Assim, devendo o tributo de importação ser pago pelo importador, dele é a obrigação principal de pagá-lo, sendo dele também a responsabilidade por burlar a isenção e ter contra si auto de infração sob esse título. Sabe-se da possibilidade de a Fazenda Nacional indicar responsável solidário, in casu, solidariedade de fato, mas, sendo certa a legitimidade do importador para responder pelo tributo, deve ele constar no auto de infração que serve de supedâneo ao crédito tributário. Tanto é assim que o art. 134 do supradito codex dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação (principal) pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele aqueles que intervieram ou se omitiram. O STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato autor do desvio, e não a terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o recorrente não tem a possibilidade de verificar a origem fiscal do aparelho. Conforme demonstrado, o contribuinte originário é o importador. Assim, a interpretação de tal dispositivo deixa clara a intenção do legislador de impor ao contribuinte principal a responsabilidade pela obrigação. Na verdade, está a se erguer uma nova forma de substituição tributária, visto que de solidariedade, estritamente, não se trata, por não haver devedor principal inscrito para a vinculação da solidariedade. Com essas ponderações, a Turma deu provimento ao recurso da empresa locatária, julgando prejudicado o recurso da Fazenda Nacional. Precedente citado: EDcl no AgRg no REsp 706.254-RO, DJe de 6/5/2008. REsp 1.294.061-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/3/2012.