terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

MPFMG- Justiça manda demolir construções feitas às margens de reservatório de usina

Fonte: Ministério Público Federal do Estado de Minas Gerais

O entorno dos lagos, onde prolifera a edificação de casas de veraneio, é considerado Área de Preservação Permanente. O MPF em Uberaba já ajuizou mais de 400 ações pedindo a demolição dos imóveis.

A Justiça Federal em Uberaba (MG) proferiu sentença na Ação Civil Pública n. 2008.38.02.004756-5 condenando o réu Sérgio Murilo Barcelos Correa a demolir todas as construções e benfeitorias feitas às margens de reservatório artificial formado pelo represamento das águas do Rio Grande para a construção da Usina Hidrelétrica de Volta Grande, no Triângulo Mineiro.

Segundo a ação, o empreendimento possui área construída de 130 metros quadrados em alvenaria, compreendendo casa de veraneio e casa de depósito situadas a apenas 18 metros da cota máxima de inundação do reservatório. O local ainda possui uma fossa séptica sem qualquer anotação de responsável técnico que comprove a eficácia da mesma.

“No laudo técnico realizado pelo IEF, constatou-se a existência de 9 (nove) casas e um bar, valendo destacar a existência de um imóvel em situação de risco, o que comprova à saciedade o grave dano ambiental provocado pelo requerido”, relata a sentença.

O juiz federal Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior determinou que o proprietário recolha o entulho resultante da demolição, depositando-o em local indicado pelo órgão ambiental, e em até 180 dias inicie a recuperação da área degradada a partir de projeto previamente aprovado pelo Ibama.

O réu ainda terá de pagar indenização a ser posteriormente fixada com base nos danos ambientais causados pela ocupação irregular.

Centenas de casos semelhantes - Essa ocupação ilegal das margens dos lagos artificiais formados por usinas hidrelétricas vem sendo combatida há anos pelo Ministério Público Federal (MPF). Só em Uberaba foram ajuizadas mais de 400 ações pedindo a demolição de construções, geralmente casas de veraneio, erguidas nesses locais.

Neste início de ano, já foram proferidas sete decisões favoráveis ao MPF. Além da ACP n. 2008.38.02.004756-5, também as ações de n. 2008.38.02.3343-3, 2008.38.02.3197-8, 2008.38.02.4207-6, 2008.38.02.4868-7, 2008.38.02.4561-2, e 2008.38.02.4867-3 tiveram sentença obrigando a demolição dos imóveis.

“Ou seja, em menos de um mês tivemos sete ações em que a Justiça considerou que esses proprietários violaram a lei ao construírem irregularmente nas margens dos reservatórios, que são considerados áreas de preservação permanente”, explica a procuradora da República Raquel Silvestre. “É uma vitória considerável, diante da omissão do Poder Público em coibir tais violações”.

O MPF lembra que a construção de usinas hidrelétricas exige a desapropriação de áreas para a formação das represas.

“Essas áreas, ainda que não inundadas, são terras de interesse público, já que afetadas ao serviço de geração de energia elétrica. Assim, devem ficar livres de ocupação antrópica e ambientalmente protegidas. Além disso, as áreas que não foram desapropriadas, mas estão próximas ao rio, são de proteção obrigatória e não podem abrigar obras não licenciadas", afirma a procuradora.

Durante o trâmite da ação, o proprietário alegou direito adquirido ao terreno e às construções. Mas para o juiz federal, com apoio em julgados recentes dos tribunais superiores no sentido de que não existe direito adquirido do proprietário para poluir ou degradar o meio ambiente, “seria rematado absurdo imaginar a possibilidade de continuidade da atividade agressiva ao meio ambiente a pretexto de observância de eventual direito adquirido”.

Para ele, “a integridade do meio ambiente não interessa somente à geração atual, pois resvala no interesse das gerações futuras”.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

'Bucket List' Police Chase Costs Man $1K Fine

By Stephanie Rabiner, Esq. on February 8, 2012 5:07 AM| No TrackBacks

John Hughes -- no, not that John Hughes -- wondered what it would be like to be in a high-speed police chase.

The 55-year-old led police on a car chase through Butte, Montana early Thursday morning, hitting speeds of over 100 mph. He wasn't drunk, on drugs, or wanted for a crime.

When confused officers asked about his motives, he told them, "I just always wanted to do that." He did it for fun -- a bucket list police chase, if you will.

Hughes incited the chase after following a patrol car for several blocks. He then took off at a high speed, causing officers to follow. The chase finally ended when police threw a stop stick on the interstate, according to the Montana Standard.

He was arrested and charged with misdemeanor reckless driving while eluding a peace officer. A judge fined him $1,000 for instigating the bucket list police chase.

Hughes could have been fined up to $2,000 and/or sent to jail for no more than 1 year, according to the Montana Code. But prosecutors recommended no jail time and a low fine because he has no criminal record, explains the Standard.

A person with a criminal history or past incidents of reckless driving likely would have gotten some time behind bars and a heftier fine. Judges have a wide range of discretion when sentencing, and they tend to adjust upward for prior criminal experience.

John Hughes' lack of experience is what ultimately kept his bucket list police chase fun -- and relatively affordable.

How a Blogger Can Do $2.5M in Damage to a Company

A liberdade de expressão e a impessoalidade da internet não podem ser utilizadas como escudo para atos difamatórios.

 

By Cynthia Hsu, Esq. on February 8, 2012 4:59 AM| No TrackBacks

Sometimes you may want to sue a blogger for what they write about your company or your products. Obsidian Finance did just that, and prevailed. They sued blogger Crystal Cox. During the trial, Obsidian alleged she defamed the company with some of her Internet posts.

Obsidian won $2.5 million in damages last year. Cox had accused the company of criminal behavior.

But Cox wasn't done fighting yet. She sought a new trial in January. The Electronic Frontier Foundation (EFF) also filed an amicus brief in support of her case. They argued that the award against Cox should be overturned in the interest of free speech.

Obsidian filed an opposition to Cox's motion for a new trial, reports the Courthouse News Service.

In their motion they cite to several issues. The company pointed out that Cox was uncooperative with the court. Obsidian then addressed the EFF's claims. Specifically, the company said that Oregon's shield law doesn't apply to situations like Cox's.

Furthermore, Cox's blog post was defamatory. It would be outside the bounds of the shield law in the first place. And that the state's retraction law would not apply because her blog was on the Internet, according to Obsidian's filing.

The court's ruling on the motion may have broader implications outside this one case. After all, bloggers and reviewers have taken to the web to air out their thoughts. Yelp, TripAdvisor, and Google Reviews are all places where you might find some unkind words about your business. Should they get more legal protection? It's unclear.

That may be why there have been many different lawsuits filed against these writers. Crystal Cox's trial is not the only one in recent years. Dentists have sued their patients over reviews. Hotels have sued ex-guests. Will your company sue a blogger over their words?

STF conclui julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para investigar juízes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (08) o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.

Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos (artigo 12 da Resolução 135), os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.

Os ministros analisaram a questão em três sessões plenárias. Nas duas primeiras sessões (dias 1º e 2 de fevereiro), foram analisados os artigos 2º; 3º, inciso V; 3º, parágrafo 1º; 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12 da Resolução135. Na sessão de hoje (8), foi concluída a análise, também ponto a ponto, dos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º do artigo 14; cabeça e incisos IV e V do artigo 17; parágrafo 3º do artigo 20; parágrafo 1º do artigo 15 e parágrafo único do artigo 21 da norma do CNJ.

Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na ADI 4638:

Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.

Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.

Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão de hoje (2), diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.

Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.

Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".

Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado, poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.

Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Marco Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Esta possibilidade foi afastada.

Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Neste ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.

VP/AD

TJSP regulamenta, em definitivo, o recesso do fim do ano

Provimento nº 1.948, de 12 de janeiro de 2012
Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano, tornando-o definitivo.
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 1º da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados “suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões”;
Considerando a necessidade de regulamentar, em definitivo, o recesso do final de ano deste exercício e dos próximos,
Resolve:
Artigo 1º - No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o expediente, no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.
§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.
§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de Primeira Instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, XII, da Constituição Federal.
§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de Segunda Instância.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 12 de janeiro de 2012.
(aa) Ivan Ricardo Garisio Sartori, Presidente do Tribunal de Justiça,
José Gaspar Gonzaga Franceschini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,
José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça,
Antonio Augusto Corrêa Vianna, Decano,
Samuel Alves de Melo Júnior, Presidente da Seção de Direito Público,
Antonio José Silveira Paulilo, Presidente da Seção de Direito Privado,
Antonio Carlos Tristão Ribeiro, Presidente da Seção Criminal.
Este texto não substitui o publicado no DJe, TJSP, Administrativo, 3/2/2012, p. 3

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

AGU entra na Justiça contra sites alertam sobre blitz

A Advocacia-Geral da União entrou com uma ação na Justiça Federal em Goiás pedindo o fim dos sites de relacionamento e páginas na internet que avisam sobre blitzen policiais. O órgão acionou o Twitter e os titulares das contas que avisam os seguidores sobre locais e horários das operações policiais. A alegação é que vários artigos do Código de Trânsito e do Código Penal estão sendo violados.

O objetivo da ação é fazer com que o Twitter suspenda imediatamente as contas que informam a localização de radares e de operações policiais. Para a AGU, essa conduta agride diretamente a vida, a segurança e o patrimônio das pessoas em geral, já que essas operações também flagram criminosos, carros roubados, sequestros, porte ilegal de armas e tráfico de drogas.

Os advogados públicos pedem que seja estabelecida multa diária de R$ 500 mil para quem descumprir a decisão, caso o pedido seja acatado pela Justiça Federal.

No início do mês, conforme noticiado pela ConJur, um juiz do Espírito Santo determinou que os provedores de internet retirassem do ar todas as páginas dos sites de relacionamento Facebook e Twitter que alertavam sobre operações policiais de combate à Lei Seca no estado.

A decisão atendeu a um pedido do delegado Fabiano Contarato, da Delegacia Especializada em Delitos de Trânsito da Polícia Civil do estado. O juiz também determinou a quebra do sigilo cadastral dos responsáveis pelas páginas e dos usuários, para responsabilizá-los criminalmente. Determinou, ainda, que os provedores monitorem as páginas para evitar casos semelhantes. Com informações da Agência Brasil.

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2012

STF -Aumento da jornada de servidor sem alteração da remuneração tem repercussão geral

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, em que o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outras entidades questionam a possibilidade de órgãos da Administração Pública aumentarem as jornadas de trabalho de seus servidores, sem alterar a respectiva remuneração.

No recurso, que passou pelo Plenário Virtual do Supremo, os recorrentes contestam acórdão (decisão colegiada) da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que não conheceu de recurso de agravo lá interposto, após aquela corte rejeitar apelação contra decisão de primeiro grau. A decisão de primeira instância rejeitou o direito de reajuste em função do aumento da jornada de trabalho da categoria dos dentistas no serviço público estadual.

O caso

O governo do Paraná decidiu aplicar aos servidores da área de saúde o Decreto estadual 4.345/2005, que fixou a jornada de trabalho no setor em 40 horas semanais, depois que os recorrentes vinham cumprindo jornada de trabalho de 20 horas desde o início de suas atividades no serviço público. Quando o decreto entrou em vigor, o Sindsaúde-PR e outras entidades decidiram reclamar na Justiça a compensação financeira pelo aumento da jornada.

Quando o caso chegou ao TJ-PR, em grau de apelação, aquela corte aplicou o Decreto 4.345, observando que não cabia reparo à sentença de primeiro grau que negou a correção dos vencimentos em função do aumento da jornada. Segundo o tribunal, no caso, “é inocorrente a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, ou mesmo em relação ao princípio da legalidade”.

Isso porque, segundo o tribunal, “em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso”.

Repercussão

Ao endossar a tese de existência de repercussão geral da matéria, suscitada pelo Sindsaúde-PR, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que “a questão ora posta em discussão extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos, as quais estão sujeitas a deparar-se com situação semelhante. Cuida-se, portanto, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos”.

Ele lembrou que matéria idêntica encontra-se em análise no Plenário da Suprema Corte, nos autos do Mandado de Segurança (MS) 25875, que tem como relator o ministro Marco Aurélio.

ED: vale-transporte e contribuição previdenciária

O Plenário acolheu embargos declaratórios para esclarecer que a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 7.418/85 e do art. 5º do Decreto 95.247/87 seria tão somente para efeitos fiscais, portanto, exclusivamente com o intuito de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em pecúnia, a título de vale-transporte pelo recorrente aos seus empregados — v. Informativo 578. Asseverou-se, também, o recebimento dos embargos sem alteração do teor daqueloutro julgamento.

RE 478410 ED/SP, rel. Min. Luiz Fux, 15.12.2011. (RE-478410)

Justiça entende constitucional sistema de cotas raciais da UFAL

O pleno do TRF da 5ª região decidiu na última quarta-feira, 1, pela constitucionalidade do sistema de cotas raciais implantado pela UFAL - Universidade Federal de Alagoas no vestibular de 2004. A ação foi promovida pelos alunos não optantes do sistema F.A.O., M.S.O., J.O.B.J. e T.R.S.M.

"A dívida histórica brasileira com os que ostentam a cor negra, sendo sua causa associada ao processo escravista para o qual concorreu diretamente o Estado brasileiro, pode ainda ser cientificamente demonstrada através de informes estatísticos de ontem e de hoje", sugeriu o relator do processo, desembargador Federal convocado Bruno Carrá.

No seu voto, o desembargador relator trouxe, ainda, exemplos oriundos do Canadá, da Alemanha e da Índia, para justificar que a chamada "discriminação positiva", por permitir a inclusão ao invés da segregação, tem fundamento constitucional e possui previsão em inúmeros documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, que buscam dar máxima eficácia aos direitos humanos.

A política afirmativa do Governo Federal, adotada pela UFAL, consiste em reservar 20% das vagas dos cursos das universidades para alunos egressos de escolas públicas, que, no ato da inscrição do vestibular, se declarem de cor negra ou parda e que obtenham, ainda, nota mínima prevista em cada edital. O sistema foi implementado pela instituição de ensino com a edição da resolução 9/04 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE/UFAL. No exame seletivo daquele ano foram aprovados 12 alunos optantes, de um total de 80 vagas.

O resultado da primeira seleção, após a mudança da regra, motivou uma ação ajuizada por vestibulandos concorrentes ao curso de Medicina, não optantes pelo sistema de cotas (brancos) que foram preteridos no PSS - Processo Seletivo Seriado da UFAL, em favor de alunos optantes que tiveram média geral inferior. A exceção foi o aluno A.S.A., optante, que obteve média 711,74, acima dos quatro demandantes da ação judicial na classificação geral.

Prazo para devolução de tributos indevidos é questionado

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo questiona no Supremo Tribunal Federal o dispositivo do Código Tributário Nacional que trata do prazo prescricional para a repetição de tributo declarado inconstitucional. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a entidade pede que a corte aplique o entendimento de que o prazo prescricional começa a fluir a partir da decisão do STF que declara o tributo inconstitucional.

Na ação, a Confederação sustenta que, de acordo com a regra geral do dispositivo questionado do Código Tributário, o prazo para pleitear a restituição de tributos indevidos ou recolhidos em valores maiores do que os devidos é de cinco anos, contados "da data da extinção do crédito tributário".

A entidade relata que, em 1994, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o início da contagem do prazo prescricional seria a data da decisão do STF que reconheceu a invalidade da cobrança. Essa orientação, segundo a Confederação, foi aplicada pelo STJ em quase 100 decisões na década seguinte, e era seguida por todos os demais tribunais.

No entanto, a partir de 2004, o STJ mudou seu entendimento e retrocedeu o prazo prescricional, passando a considerar como fato gerador o recolhimento do tributo. A mudança se deu no julgamento do REsp 435.835/SC. "De um dia para o outro, diversas demandas — validamente ajuizadas ou aptas a serem propostas — foram atingidas por essa nova prescrição, perenizando-se o estado de inconstitucionalidade e alijando os particulares do patrimônio que era seu", afirma a entidade.

A Confederação sustenta que o STJ aplicou o novo entendimento a todas as demandas em curso, "algumas das quais já tramitavam havia muitos anos". A mudança surpreendeu contribuintes que seguiram a orientação anterior e ajuizaram ações de repetição no prazo anteriormente estabelecido, que "se tornaram repentinamente prescritas, como se jamais pudessem ter sido ajuizadas".

A CNC argumenta que, de acordo com a Constituição, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma legal acarreta o desfazimento de todos os seus efeitos, a não ser que haja modulação temporal. A regra deve ser aplicada, portanto, também aos tributos.

Para a entidade, "não se pode exigir que o contribuinte presuma a inépcia, a má-fé ou o desvio por parte do legislador" ao criar um novo tributo. "Ao afirmar que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF é irrelevante para a contagem do prazo prescricional para sua repetição, o STJ acaba por impor ao contribuinte o dever de presumir a inconstitucionalidade das leis tributárias", e este passaria a ter de "questionar tudo o que pagar, apenas para interromper a prescrição", enquanto aguarda a manifestação do STF sobre a matéria.

Com esta argumentação, a CNC pede que o STF, em caráter liminar, suspenda o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais que tratem do tema, salvo se houver coisa julgada. No mérito, pede que seja conferida ao artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional "interpretação conforme a Constituição", a fim de definir que o prazo prescricional para a repetição de tributo declarado inconstitucional seja contado a partir dessa declaração.

Alternativamente, pede que o STF determine que a nova orientação do STJ somente seja aplicada a demandas iniciadas depois de 4 de junho de 2007, data da publicação do acórdão que marcou a mudança na jurisprudência ou, então, em 24 de março de 2004, data do julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 248

CJF -CJF define regras em caso de greve de servidores

Fonte: Conselho Federal da Justiça Federal

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou resolução que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve em toda a Justiça Federal. A matéria foi relatada pelo presidente do CJF, ministro Ari Pargendler, na sessão desta segunda-feira (6).

Segundo a resolução, greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços. As ausências do servidor decorrentes da participação em greve serão informadas pela chefia máxima da unidade a qual ele pertence à área de Recursos Humanos e não poderão ser objeto de abono e cômputo do tempo de serviço. A Administração pode facultar a compensação dos dias não trabalhados em decorrência da paralisação, mediante plano por esta definido para a execução do serviço não prestado. Sem compensação, os dias de paralisação serão descontados do vencimento do servidor.

A resolução estabelece, ainda, as atividades e serviços considerados essenciais: assessoria e assistência ao presidente, corregedor-geral e secretário-geral do CJF; ao presidente, vice-presidente, corregedor regional e diretor-geral nos tribunais; aos desembargadores, juízes federais, diretor do Foro ou da Secretaria Administrativa nas seções judiciárias. Além destas áreas, são atividades essenciais a autuação, classificação e distribuição de feitos; protocolo judicial e baixa; execução judicial; jurisprudência; taquigrafia; estatística; assistência médico-social; suporte tecnológico de informática; comunicação e segurança. Para estes serviços, a autoridade máxima do órgão poderá convocar, por meio de portaria, servidores para assegurar a continuidade do trabalho durante a paralisação.

Processo CF-PPN-2012/00006

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Juiz não pode prorrogar contrato que já venceu

O Judiciário não pode substituir a administração pública e prorrogar um contrato de prestação de serviços que já venceu. A conclusão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, ao cassar uma liminar da Justiça do Maranhão que havia imposto a continuidade da prestação de serviços de vigilância patrimonial por uma empresa cujo contrato já havia se encerrado. O ministro atendeu ao pedido do Estado por entender que estavam em risco a economia e finanças públicas.

No caso, a empresa Cefor Segurança Privada Ltda., que prestava serviços ao estado, não teve o contrato renovado com a Secretaria de Segurança Pública. Além disso, não obteve êxito na licitação para novo contrato. No dia 4 de outubro, obteve uma liminar da Justiça maranhense.

O desembargador relator do processo entendeu que seria “inadmissível prejudicar um licitante por não atender cláusulas editalícias desnecessárias e excessivas em prejuízo do interesse coletivo”. A decisão deu razão à empresa vencida ao afirmar que as vencedoras, que apresentaram o menor preço, não teriam condições de mantê-lo durante a execução, o que implicaria em aditivos contratuais. A liminar autorizava a continuação da Cefor na prestação do serviço até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança.

O estado do Maranhão recorreu ao STJ, pedindo a suspensão da decisão liminar. Disse que o contrato que a empresa mantinha com a Secretaria de Segurança Pública se extinguiu com o decurso do tempo e que, se quisesse, a administração poderia ter prorrogado. No entanto, diz o estado, a empresa vinha descumprindo cláusulas contratuais e prestando serviços com qualidade aquém da esperada.

Também alegou que a eventual nulidade da licitação não resultaria em direito da empresa anterior de continuar a prestar os serviços. Além de não ter vencido a licitação, diz, a Cefor estipulou um preço superior ao das vencedoras do pregão.

 Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SS 2.549

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

AGU pede ao STF participação em ação de precatórios

A Advocacia-Geral da União encaminhou Pedido de Reconsideração ao Supremo Tribunal Federal, que negou o ingresso da União em Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recurso discute se o precatório alimentar cedido a terceiros continua com esta característica após a cessão. A AGU pede para participar do julgamento e, ainda, o desprovimento do recurso interposto pela empresa WSUL Gestão Tributária Ltda.

O Supremo reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre esta matéria. Para a União, quando se fala de natureza alimentar leva-se em consideração a sua finalidade, que é suprir o credor das necessidades vitais, de alimentação. Nesta linha "os créditos que tenham originalmente natureza alimentar, e que sejam objeto de cessão voluntária, fogem da regra geral de transmissão, perdendo essa característica", defende.

Para convencer o STF da importância de sua participação no julgamento do Recurso Extraordinário, a AGU citou casos similares em que a entidade atuou. Em junho de 2011, a corte não só admitiu o ingresso da União em recurso semelhante, como também aceitou a participação de outros órgãos no julgamento.

A Advocacia-Geral lembrou que a alteração da ordem cronológica de pagamentos abrange interesses fazendários, atingindo os cofres públicos. No Pedido de Reconsideração, os advogados da União também alegam que as cessões de crédito de precatório, em geral, são negócios especulativos com propósito de lucro. "Os créditos de precatórios cedidos ficariam desprovidos das suas prerrogativas, passando a ter tratamento comum, inclusive sendo submetidos à ordem de pagamento dos créditos não alimentícios".

Para a União, "o pagamento de débitos de precatórios deve ser feito exclusivamente na ordem cronológica de apresentação". O pagamento preferencial desses precatórios também está regulamentado pela EC 62/2009. "Embora esta Emenda admita a cessão, não mantém a qualidade alimentícia do crédito, a qual, portanto, não poderá ser invocada pelo cessionário com o escopo de receber a quantia de forma célere", argumenta a AGU.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 631.537

Remuneração para procuradores municipais será analisada com Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá qual o parâmetro para pagamento da remuneração dos procuradores municipais: se é o limite do subsídio de prefeito ou o limite do subsídio de desembargador. A matéria será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 663696, que recebeu status de Repercussão Geral, ou seja, a decisão tomada pela Corte será aplicada a todos os demais processos idênticos.

“A questão constitucional versada nos autos apresenta inegável repercussão geral, já que a orientação a ser firmada por esta Corte influenciará, ainda que indiretamente, a esfera jurídica de todos os advogados públicos de entes municipais da Federação, com consequências na remuneração a ser dispendida pela Administração Pública”, disse o ministro Luiz Fux, relator do processo, ao se pronunciar pela existência de Repercussão Geral na matéria.

O processo é de autoria da Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte (APROMBH) contra decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que fixou o valor do subsídio do prefeito como limite para a remuneração devida aos procuradores municipais de Belo Horizonte. A APROMBH afirma que, na verdade, o limite da remuneração deve ser o valor pago aos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

O pedido da entidade foi acolhido em primeiro grau, mas modicado pelo TJ-MG. Para a Corte estadual, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição, sobre o teto de remuneração do funcionalismo público, na redação da Emenda 41/03, não permite que a remuneração paga pelo município ultrapasse o subsídio do prefeito. O limite de remuneração dos desembargadores, por sua vez, seria o limite nos Estados. “Não há na Constituição Federal qualquer dispositivo que regulamente ou preveja a carreira dos procuradores municipais, o que é transferido para a legislação infraconstitucional”, argumentou o TJ-MG.

A APROMBH, por sua vez, afirma que a Corte estadual fez uma interpretação literal da Carta da República que não resiste a uma leitura sistemática dos dispositivos constitucionais que tratam da advocacia pública (artigos 131 e 132). Dentre os argumentos da entidade, está o de que o termo “procuradores”, no contexto inciso XI do artigo 37 da Constituição, designa “os membros da Advocacia Pública, seja no plano municipal, no estadual e distrital ou no federal”. A APROMBH ressalta ainda que, no âmbito da Advocacia Pública, é necessário “garantir a profissionalização da atividade, com vinculação da remuneração dos advogados públicos não ao prefeito (que não exerce profissão), mas aos desembargadores (que exercem profissão jurídica)”

sábado, 31 de dezembro de 2011

TJSP reforma sentença de indenização a vítima de acidente na linha do trem

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar um adolescente por atropelamento em via férrea.
O autor entrou com ação alegando que, em dezembro de 2004, quando possuía 12 anos, brincava com outras crianças junto ao leito ferroviário da estação Itaquaquecetuba, quando foi atropelado por um trem. Em razão do acidente sofreu politraumatismo, com amputação da perna direita e sequelas psicológicas. Afirmou que a falta de controle do acesso de pessoas em área de risco caracteriza culpa da ré e justifica sua condenação ao pagamento dos danos sofridos que compreendem indenização por danos morais, materiais e estéticos.
A decisão de 1ª instância julgou o pedido procedente para condenar a CPTM ao pagamento de R$ 51 mil por danos estéticos; R$ 51 mil por danos morais; R$ 51 mil pela redução da capacidade de trabalho do autor até a data em que completaria 72 anos e 10 meses, R$ 58.700 para reparação das despesas que o autor terá durante a vida com aquisição e manutenção de aparelhos ortopédicos; R$ 27.700 de despesas com tratamento psicoterápico, além do reembolso das despesas para aquisição de medicamentos e transportes até os locais indicados para as consultas e tratamentos das sequelas do acidente, desde que apresentados os comprovantes.
A CPTM recorreu da decisão, sustentando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima e de seus genitores no dever da guarda; que não houve pedido do autor para pagamento em razão da perda parcial da capacidade laboral; e ainda, a redução da indenização a título de danos morais e estéticos.
O autor também recorreu pleiteando o aumento da quantia fixada por danos morais e estéticos em mil salários mínimos.
De acordo com o relator do processo, desembargador Nogueira Diefenthaler, é nítida a concorrência da CPTM, dos genitores e do próprio menor, que, com doze anos de idade, já possuía discernimento e inteligência suficiente para saber que a via férrea não era local adequado para brincadeiras. “O laudo pericial conclui que sua incapacitação laboral é de 50%, fazendo assim jus a um benefício que corresponda à metade de um salário mínimo. Considerando, contudo, que a culpa da ré se limita a 1/3, receberá pensão mensal no importe de 1/6 do salário mínimo. Em relação aos danos morais e estéticos, a possível condenação deve envolver somente um montante e não dois distintos, relevando-se, contudo, o fato de ter havido deformidade física permanente. O valor arbitrado merece revisão. A quantia pedida se mostra exacerbada até mesmo para eventos em que há o óbito das vítimas. Em casos como o presente, entendo que a quantia de R$ 150 mil é compatível com a extensão dos danos sofridos. Anoto, novamente, que caberá à ré em razão da culpa concorrente dos demais envolvidos arcar com 1/3 dos valores acima apontados”, concluiu.
Os desembargadores Maria Laura Tavares e Franco Cocuzza também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0026754-97.2005.8.26.0100

Fracasso da Paulipetro tramita há 32 anos na Justiça

Por Marcelo Auler

Com a virada do ano, a Ação Popular 00.0245122-0, da 16ª Vara Federal do Rio, completará 32 anos de tramitação sem que tenha um final próximo. Nela a Petrobrás, o ex-governador Paulo Maluf e outros réus já foram condenados, em 2008, a ressarcir o governo de São Paulo pelos gastos indevidos com a aventura da Paulipetro, no final dos anos 70, quando Maluf cismou de encontrar petróleo na bacia do Rio Paraná, no interior paulista. Furaram-se os poços, enterraram-se milhares de dólares e o óleo que é bom não surgiu, como previam os especialistas. Agora ficou salgada a conta.

O valor a ser pago pode levar a estatal a desembolsar mais de 85% do lucro líquido — R$ 6,3 bilhões — do terceiro trimestre deste ano como indenização ao governo do estado de São Paulo. Mas, apesar do trânsito em julgado da decisão e da previsão de um valor bilionário de indenização, até hoje a Petrobras não entendeu necessário comunicar a dívida deste montante aos seus acionistas, assim como também não a incluiu no passivo dos seus orçamentos.

Na expectativa de ver a dívida confessada pela estatal, os advogados Luciano Saldanha Coelho e João Cunhas recorreram, em outubro de 2010, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Na época, ingressaram com um processo (CVM/RJ 2010/7127) — pedindo providências ao chamado “xerife do mercado”. Decorrido um ano sem receber qualquer comunicação do caso, um oficial do Cartório do 5º Ofício de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro entregou ao superintendente de Orientação e Proteção a Investidores da Comissão, José Alexandre Cavalcanti Vasco, notificação extrajudicial, na qual Saldanha Coelho cobra providências.

A CVM, em nota enviada à ConJur, diz que os advogados já foram comunicados do andamento do processo e descarta a necessidade de a Petrobrás comunicar ao mercado a dívida antes dela se concretizar. Nas explicações da Comissão, “o passivo contingente não deve ser divulgado quando for remota a possibilidade de desembolso daquilo que couber, potencialmente, à companhia. Importa salientar que a estimativa de probabilidades de perda, relacionadas a tais passivos, e a sua divulgação depende de avaliação realizada pelos administradores da companhia”.

A questão é controversa, uma vez que o Judiciário já decidiu que a dívida é devida. Em dezembro de 1997, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão em que deu ganho de causa na Ação Popular impetrada, em 1980, pelo então advogado Walter do Amaral, atual desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul).

A sentença da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro manda os réus — o ex-governador Maluf; os ex-secretários Osvaldo Palma (Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia) e Sílvio Fernandes Lopes (Obras e Meio Ambiente), já falecido; a Cesp; o IPT; e a Petrobrás — ressarcirem o governo de São Paulo pelo dinheiro gasto em 17 contratos de risco firmados entre Paulipetro (Consórcio CESP/ICT) e a Petrobrás para pesquisa e lavra de petróleo na bacia do Paraná.

A decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal e baixada, definitivamente, em 2008. A discussão gira agora em torno do valor.

Execução
Há três anos o processo se encontra em fase de execução da dívida sem que ainda se tenha definido o quanto deverá ser pago. Ingressando na ação como assistente do autor, a Procuradoria do Estado de São Paulo apresentou uma conta que, em abril de 2009, totalizava R$ 3,3 bilhões. Já no cálculo apresentado pelos advogados Cunha e Saldanha Coelho à CVM, em outubro de 2010, incluindo-se a multa e os honorários advocatícios de 10%, o valor se elevou pra R$ 5,4 bilhões, como mostra tabela anexada ao processo CVM/RJ 2010/7127.

Já a Petrobrás, no único comentário que admitiu fazer à ConJur sobre o assunto, alega que na sua “perspectiva, a condenação está limitada aos valores recebidos da Paulipetro, circunscritos àqueles percebidos pela venda dos dados sísmicos que a Petrobras fez em favor da empresa paulista. Esse valor, na época da operação de compra e venda, foi fixado em US$ 250 mil e já se encontra, vertido para reais, integralmente depositado a título de garantia judicial. O valor em reais atualizado é de R$ 2.401 853,91”.

Segundo a nota, “os valores pretendidos pelo Sr. Walter do Amaral não têm respaldo na decisão, definitiva, do Superior Tribunal de Justiça”.

Os R$ 2,4 milhões, equivalente a 0,04% da conta apresentada no processo pela Procuradoria do Governo de São Paulo, é um cálculo novo e não surgiu da contabilidade da empresa. Anteriormente, a conta que ela apresentou era bem diferente. Ela converteu os US$ 250 mil pelo câmbio da data em que eles foram pagos e concluiu só dever R$ 573,5 mil, quantia inicialmente depositada.

Em abril de 2009, ao deferir o pedido de guia de depósito feito pela Petrobrás, relacionado a estes R$ 573 mil, o juiz substituto da 16ª Vara Federal, Rafael de Souza Pereira Pinto, fez questão de ressalvar que “o depósito dessa soma não terá o condão de quitar, como pretendido pela Petrobras, toda a eventual dívida existente. Até porque a definição do exato quantum debeatur permanecerá à mercê da apreciação das impugnações a serem oferecidas”.

Partiu da contabilidade do TRF-2 a nova conta. Ela foi feita por determinação do desembargador Guilherme Couto de Castro ao decidir uma das incontáveis discussões provocadas pelas partes na corte. Segundo ele, o depósito de R$ 573 mil sequer cobria o “montante que deve ser tido como incontroverso”, por ter sido feito um cálculo de forma errada.

Em sua decisão, explicou: “O procedimento correto é converter o valor de US$ 250 mil em moeda nacional, em dezembro de 1979, e aplicar correção e os juros moratórios legais. Nesse passo, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação, nos exatos termos da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, cabem os juros.” A conta pulou então para R$ 2,7 milhões, superior ao que a estatal admitiu dever, mas o valor depositado acabou sendo maior.

Como se depreende de um despacho, deste mês de dezembro do juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, titular da 16ª Vara Federal, os R$ 2,4 milhões que a Petrobrás admitiu dever na nota à ConJur foi o montante que ela depositou como complementação do que depositara anteriormente. Este valor, como destacou também em nota à ConJur a Advocacia-Geral da União, que atua na ação como assistente da estatal, trata-se de “um depósito de garantia do juízo”. A conta, pelo que dizem as demais partes, é bem maior e pode sim afetar os ganhos dos acionistas.

Penhora
No mesmo despacho, de abril de 2009, em que deferiu a guia de recolhimento dos R$ 573 mil, o juiz Pereira Pinto aceitou o pedido da Procuradoria do Estado de São Paulo e determinou a penhora de R$ 3,3 bilhões que a empresa iria distribuir a seus acionistas. Na ocasião, ele alegou que já tinha vencido o prazo para o pagamento da dívida espontaneamente pelos devedores e decidiu fazer a penhora do montante destinado ao pagamento de dividendos aos acionistas.

Ao fazê-lo, considerou que era uma “garantia parcial deste Juízo, por se tratar de débito líquido, certo e exigível, apurado no total, de R$ 4.431.809.436,46, conforme última conta constante das fls 3.255/3.258”. Na decisão ele destacou que “por se tratar de mera distribuição de bonificações a acionistas, e não penhora de faturamento, propriamente dito, inexiste risco de se inviabilizar a atividade empresarial da referida executada”.

O entendimento do desembargador Couto de Castro, porém, foi diferente. Ao apreciar o Agravo impetrado pela estatal para derrubar a penhora, ele deixou claro que “nada justifica a constrição sob os dividendos na véspera de serem pagos, quando já contabilizado por milhares de pessoas, além de fundos de investimento que repercutem na vida de outras tantas milhares de pessoas”.

Na decisão em que determinou a suspensão da penhora, ele acabou por considerar que o valor a ser pago ainda era controverso e que a decisão do juiz de primeira instância expunha a risco inclusive a Bolsa de Valores: “Ainda que, para argumentar, o valor devido fosse até incontroverso, a medida seria errada, e gera cadeia óbvia de prejuízos à Bolsa, ações, indivíduos, segurança jurídica, etc.”

Curiosamente, a decisão do juiz Pereira Pinto foi tomada em 17 de abril de 2009 e saiu publicada no dia 27 de abril. Isto, porém, não impediu a Petrobras de recorrer e conseguir suspender a penhora três dias antes da publicação da decisão, ou seja, em 24 daquele mesmo mês.

Dois anos depois, novos pedidos de penhora foram rechaçados pelo titular da 16ª Vara, Azevedo Silva, alegando que a constrição dos bens “não alteraria a já existente segurança deste juízo, de que o crédito demandado será satisfeito, na hipótese de não serem acolhidas as alegações de defesa dos réus”.

Neste despacho, de fevereiro de 2011, ele decidiu suspender a execução da dívida até que uma perícia esclareça o seu real montante. Ao fazê-lo, alegou que se ela passar realmente dos R$ 5 bilhões, seu pagamento poderá afetar até mesmo políticas públicas, como a exploração do Pré-Sal. No despacho, explicou: “atento, não somente à plausibilidade das alegações de defesa já oferecidas, como também, ao expressivo montante do crédito demandado — cujo imediato pagamento poderia acarretar, inclusive, distúrbios na efetivação de políticas públicas de investimento, tais como, aquela concernente à exploração da camada conhecida como Pré-Sal —, suspendo o consequente curso da fase de cumprimento de sentença, para viabilizar a produção da prova pericial econômico-financeira imprescindível ao exame das alegações de defesa já apresentadas no processo”.

A perícia até o momento não foi concluída e o processo ingressa agora no seu 32º ano de tramitação.

Litigância de má-fé
Se o valor da dívida que os réus terão que recolher aos cofres públicos ainda é controverso, uma quantia a ser recebida pelos autores da ação já é liquida e certa: são R$ 25 mil, corrigidos monetariamente, que o ex-governador Paulo Maluf foi condenado pelo desembargador Couto de Castro a pagar, em maio de 2009, por litigância de má-fé.

Em abril de 2009, o juiz Pereira Pinto deu uma reprimenda quando a defesa de Maluf, a cargo da advogada Rubia Cristina Vieira Cassiano, tentou anular todos os atos do processo, a partir de dezembro de 2005, por conta do falecimento de um dos réus, o ex-secretário Silvio Lopes. Para o juiz, o réu escondeu o fato “a fim de lançá-la nos autos no momento que mais lhe aprouvesse. Esperou, assim, sua efetiva intimação, para os termos do art. 475-J, a fim de que, somente após, finalmente, viesse a suscitar a suposta nulidade”.

Ele ainda lembrou o princípio de Direito segundo o qual “a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. E é exatamente isso, renovadas as vênias devidas, o que ora pretende o executado em questão”.

Não bastou a reprimenda. A defesa do ex-governador recorreu ao TRF-2 com novo Agravo tentando anular os atos judiciais, por motivos variados, o que foi considerado pelo relator como “óbvio intento do embargante de retomar questão já debatida e decidida de forma expressa e clara”.

Constatando a “litigância de má-fé, com a interposição de recurso manifestamente protelatório”, o desembargador lembrou que a parte já havia sido advertida e aplicou-lhe a multa. Mas só agora é que Maluf está sendo intimado a recolher o dinheiro que deve. O STJ também rejeitou o pedido de Maluf para suspender a multa.

Ação Popular 00.0245122-0

Marcelo Auler é jornalista.

Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2011

STF vai decidir se é legal cobrança de pedágio

O Supremo Tribunal Federal reconheceu como tema de repercussão geral a discussão sobre a legalidade de cobrança de pedágio em rodovia federal que corta bairros do município de Palhoça (SC). Como não há pista alternativa para trafegar, os habitantes da cidade entraram com uma ação popular, pedindo que os veículos emplacados em Palhoça fossem liberados de pagar o pedágio. A decisão tomada pela Corte neste recurso será aplicada a todos os demais processos idênticos espalhados nos tribunais do país.

O pedido dos moradores foi negado em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, a cobrança de pedágio não está condicionada à existência ou não de via alternativa.

O Ministério Público Federal recorreu dessa decisão ao Supremo, alegando que a cobrança viola diversos dispositivos constitucionais, já que impõe empecilhos ao direito dos residentes em Palhoça de terem livre acesso, em sua própria cidade, ao trabalho e a serviços públicos, comércio e familiares sem que tenham que pagar tarifas.

Os representantes do município afirmam que a cobrança só seria viável se fosse dada ao residente no município a possibilidade de trafegar em uma via alternativa à rodovia federal. Caso contrário, afirmam, viola-se dispositivo constitucional que diz que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (inciso XV do artigo 5º).

Eles acrescentam que o contribuinte que reside em Palhoça não pode ser cobrado porque o tráfego intramunicipal não se encaixa na possibilidade de cobrança de imposto interestaduais e intermunicipais, prevista no artigo 150 da Constituição,

Segundo o relator do recurso, ministro Ayres Britto, “as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito da incidência do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil”. O dispositivo determina que, para efeito de Repercussão Geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 645.181

Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2011

Liminar proíbe aparelho que “furta” sinal de TV

Por Rodrigo Haidar

A Justiça Federal proibiu, nesta segunda-feira (26/12), a importação e a venda de aparelhos que possibilitam captar de forma ilegal o sinal das transmissoras de TV por assinatura. A decisão foi tomada pelo juiz Marcelo Mesquita Saraiva, da 15ª Vara Federal de São Paulo. O juiz concedeu liminar em Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) e pelos sindicatos patronais e de trabalhadores no mercado de TV.

De acordo com estimativas da ABTA, há cerca de 150 tipos de aparelhos receptores do mercado. Mas o mais conhecido é o Azbox. Também são encontradas com facilidade as marcas Lexusbox e Azamerica. Ainda segundo cálculos da associação, existem no mercado, em funcionamento, até 800 mil aparelhos dessa espécie captando de forma irregular o sinal das empresas transmissoras de TV por assinatura.

Os aparelhos conseguem captar o sinal das operadoras e, consequentemente, todo o conteúdo da programação transmitida por meio da quebra da criptografia da chave de acesso do sinal. Segundo a ação, mesmo com a mudança da chave de acesso, em pouco tempo o aparelho é capaz de decifrar os novos códigos de acesso e voltar a distribuir o sinal ilegalmente.

No caso das TVs por assinatura por cabo, a partir de uma assinatura regular é possível quebrar o código de acesso do cartão inserido no aparelho da operadora e distribuir a programação para até cinco mil assinantes ilegais por meio da internet. A Ação Civil Pública foi proposta em agosto passado, mas o juiz só decidiu sobre o pedido de liminar nesta segunda-feira porque houve uma discussão prévia sobre a competência da Justiça Federal para atuar no caso.

Crime no ar
O advogado José Guilherme Mauger, sócio do escritório PLKC Advogados e assessor jurídico da ABTA, fundamentou a ação na parte da Lei Geral de Telecomunicações que fixa os crimes contra as telecomunicações. De acordo com o advogado, o espectro eletromagnético, por onde é transmitido o sinal das operadoras, é um bem público com espaço definido, escasso. Para usá-lo, é preciso ter concessão. O uso de bem público sem concessão é definido como crime.

Outro fundamento da ação foi ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, já que os aparelhos importados não atendem as especificações necessárias para circular no país. Eles não têm, por exemplo, nenhuma instrução em português.

Com a liminar em mãos, Mauger pretende trabalhar junto às federações de empresas importadoras para que esclareçam seus associados sobre a ilegalidade da venda dos aparelhos. Também deverá fazer gestões junto à Receita Federal para que as mercadorias importadas não sejam liberadas.

O terceiro campo de atuação, mais complicado por conta da liberdade da internet, é direcionado aos sites de busca, para que limitem o acesso às páginas que vendem os aparelhos. Segundo José Guilherme Mauger, a Alemanha e o Chile, por exemplo, já proibiram a importação e venda dos aparelhos.

Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2011

União questiona ato que suspendeu decisão sobre greve

A União questiona, no Supremo Tribunal Federal, liminar concedida pelo Conselho Nacional de Justiça em favor de servidores grevistas do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que atende ao estado de Pernambuco. A relatora do Mandado de Segurança é a ministra Cámen Lúcia.

A liminar foi conquistada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal de Pernambuco, que recorreu ao Conselho com o objetivo de suspender decisão administrativa do TRT-6. Pelo acórdão, ficou determinado o desconto dos dias de paralisação dos salários dos servidores grevistas, referentes a outubro de 2011.

No Supremo, a União pede a suspensão argumenta que a questão da greve “encontra-se judicializada, motivo pelo qual o CNJ não poderia se manifestar sobre o tema, sob pena de se sobrepor a decisões judiciais de tribunais pátrios”. Por isso, pede a suspensão dos efeitos da decisão do CNJ.

De acordo com a União, em 2009, o TRT-6 publicou a Resolução 28, com o objetivo de estabelecer procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito do tribunal em caso de greve dos servidores. De acordo com essa resolução, que já foi confirmada judicialmente, não é permitido o abono ou compensação dos dias faltosos decorrentes de greve.

Assim, a decisão do CNJ ofenderia a decisão judicial e a independência administrativa do tribunal. Além disso, atingiria a esfera financeira, pois se a liminar for mantida haverá um pagamento indevido de dias não trabalhados que, na realidade, não deveriam ser pagos. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

MS 31.082

Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2011

Tribunal dos EUA garante liberdade de expressão na Web

Liberdade com responsabilidade.  De acordo com a decisão judicial, devem ser restringidas as mensagens que caracterizem “obscenidade, fraude, difamação, ameaças reais e incitamento ou apologia à conduta criminosa”.

A redação de mensagens para divulgação em microblogs, como o Twitter, mesmo que de conteúdo polêmico, desagradável ou ainda passível de provocar “sofrimento emocional” é protegida pelo direito à liberdade de expressão. O entendimento é da Corte Federal para o Distrito de Columbia, nos Estados Unidos.

Em veredito expedido no final da semana passada referente a um caso de “assédio online”, o juiz Roger Titus comparou ainda as mensagens publicadas nos chamados microblogs com os quadros de aviso público vigentes na época da América colonial. De acordo com o juiz Titus, quando os redatores elaboraram a Primeira Emenda da Constituição do país, tinham em mente as mensagens e manifestos pendurados em quadros de aviso público. Pois as mesmas garantias têm de ser estendidas ao "tweets" e mensagens onlines, escreveu o juiz no texto que amparou sua decisão.

O veredito é referente ao indiciamento, por um grande júri, de William Cassidy pelo crime de “espreita interestadual”. Ou seja, Cassidy foi indiciado por acompanhar as ações de uma pessoa em ambiente online e escrever sobre isso em tom crítico e com escárnio. O crime é federal porque o “alvo” do réu é residente em outro estado. Houve, para a promotoria, “a intenção de intimidar e assediar, causando aflição emocional a um cidadão residente em outro estado, usando para tanto dos serviços de um computador com recursos interativos ou facilidades do comércio interestadual”, segundo os autos do processo.

Para o juiz Roger Titus, entretanto, este não é o caso. William Cassidy foi apresentado, em 2007, ao líder regional de um culto de orientação budista com sede em Poolesville, no estado de Maryland. O líder, identificado apenas como AZ, é considerado um “tulku entronizado”, título que, no budismo, é atribuido a uma espécie de lama que, segundo a crença, atingiu o controle sobre as próprias reencarnações, sendo capaz de planejar suas futuras vidas e organizar uma espécie de linhagem reencarnatória.

Segundo a promotoria, ao descobrir que AZ, embora tivesse a reputação de ser um tulku, não era um de fato, Cassidy confrontou o líder e deixou a comunidade. Logo depois desse episódio, ocorrido em fevereiro de 2008, William Cassidy passou usar do Twitter e da internet para “assediar AZ e o culto de Poolesville”.

Ao organizar a acusação, a promotoria agrupou os "tweets" de Cassidy em cinco tipos distintos: ameaças dirigidas a AZ, críticas a AZ como personalidade religiosa e à comunidade que dirige, declarações depreciativas dirigidas a AZ, respostas aos "tweets" de AZ e do centro religioso e declarações que podem ou não serem voltadas à AZ.

De acordo com as publicações The National Law Journal, Legal Times e o blog The BLT, William Cassidy teve como amicus curiae a organização Electronic Frontier Foundation, grupo de São Francisco, Califórnia, que advoga a favor da liberdade de expressão na internet. Já a promotoria contou com o Centro Nacional de Vítimas de Crimes e o Núcleo de Recursos do Centro de Vítimas de Crimes do estado de Maryland, ambos como amicus curiae.

De acordo com o Legal Times, os promotores explicaram que o mérito em questão é proteger o cidadão de “condutas adotadas com a intenção deliberada de atormentar a vítima até o ponto de provocar estresse e sofrimento emocional”.

A promotoria rejeitou o argumento de que o reú apenas expressava sua opinião de forma desagradável e crítica. “A Primeira Emenda não provê abrigo para condutas desse tipo”, escreveram os promotores.

Segundo o blog The BLT, o juiz baseou sua decisão no entedimento de que as mensagens de Cassidy não podiam ser enquadradas nas categorias que devem ser restringidas, como “obscenidade, fraude, difamação, ameaças reais e incitamento ou apologia à conduta criminosa”.

De acordo com o portal da revista Forbes, Cassidy chegou a ser detido pelo FBI em agosto deste ano, depois que agentes descobriram mais de oito mil  mensagens em que o réu fazia previsões de desastres na vida de AZ e da comunidade. “Faça um favor ao mundo, se mate. P.S. Tenha um bom dia”, foi uma das mensagens sondadas pela agência.

Ainda segundo a Forbes, o FBI declarou que não prendeu o réu por conta de suas opiniões, mas porque seus "tweets" causaram “ angústia e temor pela própria vida” em AZ, que segundo a reportagem da revista seria uma mulher de sobrenome Zeoli.

Rafael Baliardo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2011