segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Lei que penaliza motorista que dirige embriagado invadiu competência privativa da União, decide STF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade da Lei 2.903/2002, do Distrito Federal, que fixou penalidades aos condutores de veículos automotores flagrados dirigindo em estado de embriaguez. Por unanimidade de votos, o Plenário acolheu, na sessão de hoje (1º), o voto do ministro Cezar Peluso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3269, no sentido de que a norma distrital invadiu a competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas de trânsito, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

De acordo com a lei distrital, o condutor flagrado dirigindo embriagado ficaria impedido de dirigir pelo prazo de 30 dias e teria apreendida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O veículo seria recolhido e somente liberado mediante o pagamento de multa estipulada pelo Código Nacional de Trânsito. Na ADI, o então governador do Distrito Federal Joaquim Roriz sustentou que a lei distrital afrontava o artigo 22, XI, da Constituição Federal, que confere à União a competência para dispor sobre trânsito e transporte.

Em 2004, o Plenário do STF suspendeu a eficácia da lei distrital ao conceder liminar na ADI. Na ocasião, o ministro Peluso salientou que não há legislação complementar que autorize o Distrito Federal a legislar sobre a questão específica da tipificação de infrações e cominação de penalidades e medidas administrativas, cuja hipótese normativa, no caso, é objeto específico de previsão do Código de Trânsito Brasileiro, que traz sanções até mais severas (artigo 165). Para ele, está claro que a lei distrital não cuida de assunto de exclusivo interesse local.

Estava impedido no julgamento o ministro Dias Toffoli, por ter se manifestado nos autos quando era advogado-geral da União.

VP/AD

Processos relacionados
ADI 3269

Registro de músico em entidade de classe não é obrigatório

O exercício da profissão de músico não está condicionado a prévio registro ou licença de entidade de classe. Esse foi entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por unanimidade dos votos, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 414426, de autoria do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), em Santa Catarina.

O caso

O processo teve início com um mandado de segurança impetrado contra ato de fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), que exigiu dos autores da ação o registro na entidade de classe como condição para exercer a profissão.

O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, com base no art. 5º, incisos IX e XIII, da Constituição Federal (CF), entendeu que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe.

Para o TRF, o músico dispõe de meios próprios para pagar anuidades devidas, sem vincular sua cobrança à proibição do exercício da profissão. No recurso, a OMB sustentava afronta aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 170, parágrafo único, da CF, alegando que o exercício de qualquer profissão ou trabalho está condicionado pelas referidas normas constitucionais às qualificações específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a Lei 3.857/60 (que regulamenta a atuação da Ordem dos Músicos) estabelece essas restrições.

Em novembro de 2009, o processo foi remetido ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, ao considerar que o assunto guarda analogia com a questão do diploma para jornalista. Em decisão Plenária ocorrida no RE 511961, em 17 de junho de 2009, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de diploma de jornalista para o exercício profissional dessa categoria.

Voto da relatora

“A liberdade de exercício profissional – inciso XIII, do artigo 5º, da CF – é quase absoluta”, ressaltou a ministra, ao negar provimento ao recurso. Segundo ela, qualquer restrição a esta liberdade “só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos”.

A ministra considerou que as restrições ao exercício de qualquer profissão ou atividade devem obedecer ao princípio da mínima intervenção, a qual deve ser baseada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação ao caso concreto, Ellen Gracie avaliou que não há qualquer risco de dano social. “Não se trata de uma atividade como o exercício da profissão médica ou da profissão de engenheiro ou de advogado”, disse.

“A música é uma arte em si, algo sublime, próximo da divindade, de modo que se tem talento para a música ou não se tem”, completou a relatora. Na hipótese, a ministra entendeu que a liberdade de expressão se sobrepõe, como ocorreu no julgamento do RE 511961, em que o Tribunal afastou a exigência de registro e diploma para o exercício da profissão de jornalista.

Totalitarismo

O voto da ministra Ellen Gracie, pelo desprovimento do RE, foi acompanhado integralmente pelos ministros da Corte. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o artigo 215, da Constituição, garante a todos os brasileiros o acesso aos bens da cultura “e as manifestações artísticas, inegavelmente, integram este universo. De acordo com ele, uma das características dos regimes totalitários é exatamente este, “o de se imiscuir na produção artística”.

Nesse mesmo sentido, o ministro Celso de Mello afirmou que o excesso de regulamentação legislativa, muitas vezes, “denota de modo consciente ou não uma tendência totalitária no sentido de interferir no desempenho da atividade profissional”. Conforme ele, “é evidente que não tem sentido, no caso da liberdade artística em relação à atividade musical, impor-se essa intervenção do Estado que se mostra tão restritiva”.

Para o ministro Gilmar Mendes, a intervenção do Estado apenas pode ocorrer quando, de fato, se impuser algum tipo de tutela. “Não há risco para a sociedade que justifique a tutela ou a intervenção estatal”, disse.

Liberdade artística

O ministro Ayres Britto ressaltou que no inciso IX do artigo 5º, a Constituição Federal deixa claro que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. “E, no caso da música, sem dúvida estamos diante de arte pura talvez da mais sublime de todas as artes”, avaliou.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a situação concreta está enquadrada no parágrafo único do artigo 170 da CF, que revela que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. “A Ordem dos Músicos foi criada por lei, mas a lei não previu a obrigatoriedade de filiação, nem o ônus para os musicistas”, salientou.

Por sua vez, o ministro Cezar Peluso acentuou que só se justifica a intervenção do Estado para restringir ou condicionar o exercício de profissão quando haja algum risco à ordem pública ou a direitos individuais. Ele aproveitou a oportunidade para elogiar o magistrado de primeiro grau Carlos Alberto da Costa Dias que proferiu a decisão em 14 de maio de 2001, “cuja decisão é um primor”. “Esta é uma bela sentença”, disse o ministro, ao comentar que o TRF confirmou a decisão em uma folha.

Casos semelhantes

Ao final, ficou estabelecido que os ministros da Corte estão autorizados a decidir, monocraticamente, matérias idênticas com base nesse precedente.

EC/AD

Processos relacionados
RE 414426

Lei que regulamentou profissão de motoboy no DF é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.769/2001, que regulamentou a profissão de motoboy no Distrito Federal. Os ministros acompanharam voto do ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3610), tendo em vista que é da União a competência para dispor sobre regras no campo das relações trabalhistas, bem como condições para o exercício de profissões.

Na ADI, o procurador-geral da República alegou que a lei distrital contraria o disposto no artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Nas informações que prestou ao STF, a Câmara Distrital alegou que a lei tem natureza municipal, na medida em que regulamentou, no âmbito do Distrito Federal, matéria de seu legítimo interesse, tendo em vista a “omissão” do Executivo local na implantação da campanha educativa de trânsito.

Por sua vez, o Governo do Distrito Federal alegou que a lei não trata de normas relacionadas a direito do trabalho (como jornada de trabalho ou salário) ou à organização do sistema nacional de empregos, mas sua preocupação foi estabelecer um mínimo de requisitos relativos à segurança daqueles que exercem a profissão de motociclista, limitando inclusive o tamanho do veículo e impondo obrigação de realizar cursos de primeiros socorros e segurança no trânsito.

VP/AD

Processos relacionados
ADI 3610

STF reconhece inconstitucionalidade de IPTU progressivo cobrado em Diadema (SP), em 1997

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE 355046) ajuizado pela empresa Delta Metal Ltda. contra o Município de Diadema (SP) que instituiu, em 1997, um sistema de isenções parciais e variáveis na cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de acordo com as faixas de valor venal dos imóveis. Os ministros consideraram caracterizado o estalecimento, por vias transversas, de alíquotas progressivas antes da alteração constitucional que permitiu a adoção desse método.

De acordo com a Súmula 668 do STF, “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. Os ministros aplicaram esta jurisprudência ao caso e determinaram que a cobrança de IPTU em Diadema relativa àquele período seja feita com base única de alíquota mínima de 0,42%.

“Esse entendimento decorre da convicção que a Corte tinha de que a progressividade se reserva aos tributos de cunho pessoal, nos quais se pode aferir a atual e efetiva capacidade contributiva de cada pessoa. E como o IPTU é um imposto real, a progressividade só foi autorizada após a Emenda Constitucional nº 29, de 2000. Então só a partir desta emenda é que se reconhece essa possibilidade. Não é o caso desses autos, já que a legislação questionada é de 1997, portanto anterior à EC 29/2000”, explicou a relatora do RE, ministra Ellen Gracie.

VP/AD

Processos relacionados
RE 355046

STF inicia semestre com pauta tributária

Depois de um primeiro semestre parcimonioso no julgamento de matérias tributárias, o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma os trabalhos hoje em sessão extraordinária de abertura, com uma pauta cheia. O plenário poderá definir esta tarde casos de grande repercussão como a progressividade do IPTU, a competência dos Estados ou do Senado para fixar alíquotas do ICMS na exportação, e a constitucionalidade de lei de 2001 que trata da cobrança do Funrural. "Pela sinalização da pauta na primeira semana de agosto, a expectativa é que os ministros darão maior prioridade a matérias tributárias no segundo semestre", afirma o advogado Dalton Miranda, da Advocacia Dias de Souza.
Tributaristas ouvidos pelo Valor avaliam que, desde o fim do ano passado, o Supremo deixou de lado grandes questões tributárias - o que poderia ser explicado, segundo opinam, pela urgência na votação de assuntos eleitorais e pela composição incompleta, com a aposentadoria, em agosto, do ministro Eros Grau. Em seu lugar, tomou posse em fevereiro o ministro Luiz Fux, com a incumbência de dar o voto de minerva em casos importantes, como a Lei da Ficha Limpa. "Mas a questão tributária ficou para trás", diz o advogado Marco André Dunley Gomes, que atua em diversas causas tributárias em Brasília. No primeiro semestre, os poucos casos considerados relevantes foram o julgamento de 14 ações declarando a inconstitucionalidade da guerra fiscal, o reconhecimento da tese da progressividade do IPTU e a possibilidade de inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. "Agora, entendemos que o campo está livre", afirma Gomes.
Sinal disso é que a pauta de quarta-feira segue com temas importantes, alguns deles liberados para julgamento pelo menos desde abril. É o caso do processo que discute se a Lei Complementar nº 118, de 2005, pode ou não ser aplicada retroativamente. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para os contribuintes pleitearem a restituição ou compensação de tributos pagos a mais.
O julgamento no Supremo começou em maio de 2010, com um placar apertado: cinco ministros votaram em favor dos contribuintes (dizendo que os cinco anos começam a valer somente após a publicação da lei) e quatro em favor do Fisco, para quem o prazo correto sempre foi o de cinco anos. Faltam votar os ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa. Segundo Gomes, há uma grande expectativa para a definição da questão, tanto dos contribuintes quanto dos magistrados, em razão da quantidade de processos que tratam do tema. A advogada Anete Mair Medeiros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, espera que o ministro Fux (que ocupou a vaga de Eros Grau, que havia pedido vista do processo) discuta se o prazo se aplicaria a partir do fato gerador ou não.
Outra questão de enorme impacto para os contribuintes, na pauta de quarta-feira, é a cobrança de Cofins de sociedades civis - como clínicas de dentistas, médicos, escritórios de advogados e outros prestadores de serviço. Em 2007, o Supremo decidiu que esse tipo de sociedade deve recolher a contribuição. Mas milhares de contribuintes já haviam obtido decisão final para não pagá-la - amparados, desde 2003, na Súmula nº 276 do STJ, contrária à incidência.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) recorreu pedindo ao STF uma modulação da decisão. A OAB argumenta que quem ajuizou ação judicial com base na súmula do STJ - antes da decisão contrária do Supremo - poderia se beneficiar dela. "A mudança jurisprudencial bruta causou grande insegurança, e continua gerando transtornos inclusive quanto à decisão sobre a entrada ou não no Refis", diz Gomes.
Mais um assunto na pauta desta semana é a cobrança de Imposto de Renda sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior, mesmo que esses valores não sejam distribuídos aos acionistas. A cobrança do ICMS no ambiente de contratação livre de energia e a progressividade do ITCD também poderão ser definidas.
A expectativa de o Supremo julgar várias questões tributárias ainda neste ano, porém, poderia ser frustrada por uma eventual aposentadoria da ministra Ellen Gracie, dada como certa no meio jurídico. Se isso ocorrer, a Corte ficá novamente incompleta e os processos relatados por ela ficarão parados até eventual substituição.

TJPR - Ex-prefeito é condenado por improbidade porque deu destinação diversa a verba pública

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Ivaiporã que condenou o ex-prefeito municipal de Lidianópolis (PR) Wilson Spinassi por improbidade administrativa. As integrantes da Câmara entenderam que Spinassi agiu com negligência ao dar destinação diversa a verba pública obtida mediante convênio. Segundo o ex-prefeito, em vez de empregar o dinheiro na ampliação de um centro comunitário, ele o empregou na construção de um ambulatório médico. Assim, terá ele que ressarcir o Município de Lidianópolis no montante de R$ 2.560,20, corrigido pelo IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação.

O recurso de apelação

Inconformado com a decisão de 1.º grau, Wilson Spinassi interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) não houve desvio de recursos públicos ou a prática de irregularidade que configurem ato de improbidade; b) parte dos recursos do convênio firmado com o Estado do Paraná foi utilizada na construção de um ambulatório médico; c) não lhe foi assegurado o contraditório no processo de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas, de modo que a desaprovação das contas por aquela Corte não pode ser utilizada em seu desfavor na presente demanda; d) não houve dano ao erário, pois os recursos teriam sido “utilizados para a construção de obras de extrema necessidade para a população de Lidianópolis”.

O voto da relatora

A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Sandra Bauermann, de início, consignou: “[...] há de se rejeitar o argumento do apelante segundo o qual a pretensão de ressarcimento do município apelado deveria ser afastada porque lastreada em procedimento administrativo nulo”.

“Neste particular, impende ressaltar que o referido procedimento, levado a efeito pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, foi invocado como prova no presente processo e que, em vista da autonomia das esferas judicial e administrativa, eventuais defeitos na tramitação do procedimento poderiam ser supridos, processual e materialmente, no decorrer da instrução da presente demanda.”

“Entretanto, vê-se do caderno processual que o apelante não teve êxito em infirmar as alegações deduzidas e demonstradas pelo autor/apelado, consoante extenso conjunto probatório trazido com a inicial, situação, inclusive, que serviu de fundamento principal à conclusão a que chegou o Juiz sentenciante no decisum objurgado.”

“De fato, restou incontroverso nos autos que o apelante, enquanto Prefeito do Município de Lidianópolis, adquiriu materiais de construção no valor de R$ 2.560,20 (dois mil quinhentos e sessenta reais e vinte centavos) que deveriam ser empregados - segundo o convênio firmado com o Estado do Paraná - na ampliação de um centro comunitário, dever este que foi inobservado, situação, aliás, corroborada pelo próprio recorrente ao afirmar: ‘Os materiais de construção adquiridos com os recursos repassados pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, foram utilizados na construção de um ambulatório médico, que até a presente data, está à disposição da população do Município de Lidianópolis’.”

“A partir da afirmação acima transcrita, constata-se expressa e objetivamente que o apelante reconheceu ter dado destinação diversa ao recurso público obtido por meio de convênio que especificava o objeto de sua aplicação, o que, por si só, serviria de motivo apto a impor-lhe o ressarcimento pleiteado pelo apelado, eis que a conduta se amolda ao conceito de desvio, prevista no caput do artigo 10 da Lei nº 8.429/92.”

“Insta salientar que as verbas obtidas por convênio devem ser aplicadas exclusivamente para a consecução do objeto que constou do pacto entre os entes federados, consoante reiterada jurisprudência pátria [...].”

“[...] o ato ímprobo resta configurado já a partir do momento em que o agente público dá destinação diversa à verba repassada com fim específico, pois a lesão ao erário, na hipótese, é presumida, inexigindo maiores perquirições acerca dos aspectos volitivos da conduta, eis que a culpa fica evidenciada pela negligência na correta aplicação dos recursos recebidos.”

“Sobre o tema WALDO FAZZIO JUNIOR tece as seguintes considerações: ‘A culpa significa a vontade direcionada ao fato (por exemplo, dispensar licitação), embora o resultado - lesão ao erário - possa não ser desejado pelo agente. Culpa é a omissão de diligência na observância da norma de conduta administrativa, ou seja, a negligência do agente em observá-la, com resultado não querido, mas previsível. É o descuido na consideração

das consequências eventuais do ato, ou como prefere Nucci (2006, p. 216), ‘é o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ser evitado’.’ (in ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: DOUTRINA, LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. São Paulo: Atlas, 2007, p. 81, grifei).”

“Ademais, no decisum guerreado, o Magistrado alertou para o fato de que o réu, ora apelante, descurou por completo do ônus acerca da desconstituição das afirmações promovidas pelo autor.”

“Neste sentido, observa-se que o apelante não trouxe aos autos comprovação do que alegou na contestação, olvidando das diligências que lhe incumbia, tendo, inclusive, deixado passar in albis a oportunidade de efetivar o depósito dos honorários periciais a fim de obter prova cuja produção havia requerido.”

“O apelante não demonstrou o real destino dado aos recursos obtidos através do referido convênio alegado em sua defesa (ambulatório médico). A inércia do apelante não pode ser valorada de outro modo senão o de reconhecer que não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 333, inciso II, do CPC, motivo pelo qual suas objeções às alegações do autor/apelado não podem prevalecer.”

“A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca do tema aludido.”

“De todo o exposto, seja porque o apelante confessou expressamente ter dado destinação diversa à verba pública obtida mediante convênio, caracterizando negligência no emprego de recursos repassados, ou porque não logrou infirmar as provas trazidas pelo autor, resta configurado o ato ímprobo e, por consequência, o dever de ressarcir o erário do Município de Lidianópolis, conforme concluiu a sentença, finalizou a relatora.

Participaram da sessão de julgamento as desembargadoras Maria Aparecida Blanco de Lima e Lélia Samardã Giacomet, que acompanharam o voto da relatora.

(Apelação Cível n.º 758698-1)

Prazo determinado autoriza recusa de fiança bancária em execução fiscal

Aspectos formais da carta de fiança, como a determinação de um prazo máximo em que ela será prestada, são razões legítimas para a sua recusa em execução fiscal. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Consórcio AIM Telecom contra a Fazenda Nacional.
A empresa ofereceu fiança bancária, com prazo de validade de três anos, como garantia de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. O órgão fiscal se negou a receber tal garantia. A AIM Telecom recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento ao recurso com o argumento de que, para a carta de fiança ser considerada garantia válida, não pode conter nenhuma restrição, seja de tempo ou de valor.
No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.830/80, que prevê quatro formas de garantia da execução, entre elas a fiança bancária. As outras são o depósito em dinheiro, a nomeação de bens à penhora e a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros.
Também haveria ofensa ao artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que, se houver vários meios de promover a execução, o juiz deve optar pelo menos gravoso ao devedor. Por fim, a empresa alegou que, apesar de haver prazo determinado para a carta de fiança, não haveria impedimento para a sua prorrogação por meio de aditamentos, a critério do banco.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, considerou legítima a negativa da Fazenda, em razão do prazo de três anos estabelecido na carta. Apontou que há quatro modos de garantir a execução, incluindo a fiança bancária, mas isso não torna essas modalidades equivalentes entre si. Segundo o magistrado, a Resolução 2.325/96 do Conselho Monetário Nacional, que consolida as normas sobre prestação de garantias pelas instituições financeiras, não estabelece as condições para a fiança bancária em execução fiscal.
Entretanto, destacou o ministro Campbell, a interpretação sistemática das normas legais e regulamentos sobre o tema leva à conclusão de que o credor ou o Judiciário podem recusar a fiança que não tenha prazo de validade até a extinção das obrigações do devedor. O ministro também lembrou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a carta de fiança com prazo de validade determinado não se presta para a garantia da execução fiscal.
“Não se negou a admissão da fiança como garantia da execução. A discordância da exequente não foi em relação à modalidade de garantia escolhida pela executada, mas a aspectos formais da carta de fiança”, explicou o relator, ao rejeitar o recurso da empresa.
REsp 1245491

Precatório quita dívida de ICMS

Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) garantiu a um contribuinte o direito de quitar débitos do ICMS com precatórios gerados pelo próprio Estado. Por maioria, os desembargadores da 1ª Câmara Cível determinaram a extinção da execução fiscal, por meio de sub-rogação - nesse caso, o Estado seria credor e devedor de si mesmo -, ou a suspensão do processo até que os títulos sejam pagos.
Os desembargadores deram provimento a um recurso apresentado pela América Móveis e Eletrodomésticos, que ofereceu à penhora precatórios do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. O relator, desembargador Jorge Maraschin dos Santos, vencido no caso, seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por meio de recurso repetitivo, os ministros decidiram que, apesar de o precatório ser penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a oferta desse crédito nos casos legais - baixa liquidez e desobediência da ordem de bens prevista na Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980).
Para os demais desembargadores, no entanto, a recusa de penhora de precatório - que equivale a crédito - não pode ocorrer "de modo puro e simples, sem demonstração nem justificativa". De acordo com o desembargador Irineu Mariani, presidente da 1ªCâmara Cível, a decisão do STJ "impõe que o credor demonstre a violação (existência de bens que precedem)", que justifique a recusa. "Diga-se de passagem, não faria sentido algum o STJ por um lado reconhecer que o crédito de precatório é penhorável, e, por outro, entregar ao inteiro arbítrio do Poder Público aceitar ou não, sendo por demais sabido que o responsável pelo fato de ser chamado de 'crédito podre' é ele mesmo. Isso seria dar com uma mão e tirar com a outra", diz o magistrado.
Também não caberia no caso, segundo o desembargador, o argumento de baixa liquidez. "O Estado recusar a penhora de crédito precatório, em última análise devido por ele mesmo, porque tem pouca liquidez, é querer tirar proveito da própria torpeza, visto ser o causador disso", afirma Mariani, acrescentando que a ordem prevista na Lei de Execuções Fiscais "não tem caráter absoluto, mas relativo".
Com a decisão, de acordo com o advogado Nelson Lacerda, diretor do escritório Lacerda e Lacerda Advogados, que defende o contribuinte, os desembargadores deram um xeque-mate no Estado. "Ou quita a dívida ou fica suspensa a execução até que haja o pagamento dos precatórios", diz. "Quando ele pagar, ele recebe." Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul não deu retorno até o fechamento da edição.
Arthur Rosa - De São Paulo

Câmara Municipal de Jardim-CE pede suspensão de eleição direta para a escolha de prefeito e vice

A Câmara Municipal de Jardim, no Ceará, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para suspender decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-CE) que determinou a realização, no próximo dia 4 de setembro, de eleições suplementares diretas no município para a escolha de prefeito e vice-prefeito. O prefeito, Fernando Neves Pereira da Luz, e seu vice, Etelvino Bringel, foram cassados por prática de abuso de poder nas eleições de 2008.
De acordo com o pedido, a decisão regional contraria o artigo 81 da Constituição Federal que determina que quando a dupla vacância se dá no segundo biênio do mandato, a eleição deve ser feita de forma indireta, pelo órgão legislativo. A Câmara Municipal de Jardim, que fica na região metropolitana do Cariri, diz que a decisão do Tribunal Regional é desprovida de amparo legal. Sustenta que a vacância dos cargos de prefeito e vice se deu no dia 30 de junho de 2011, portanto, no segundo biênio do mandato.
O mandado de segurança diz, ainda, que a Lei Orgânica de Jardim é omissa quanto à forma de eleição quando da vacância no segundo biênio o que atrai o artigo 81 da Constituição Federal, pelo princípio da simetria.
A relatora é a ministra Nancy Andrighi.
Decisão anterior
Em decisão do dia 13 de julho, no exercício da presidência do TSE, o ministro Arnaldo Versiani decidiu manter a eleição de forma direta em Jardim, ao examinar pedido de liminar do diretório municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) e por Aniziario Jorge Costa, vereador de Jardim. Eles também queriam suspender a eleição direta marcada pelo Tribunal Regional.
O ministro Arnaldo Versiani lembrou, na decisão, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a aplicação do artigo 81 da Constituição Federal não é obrigatória para estados e municípios, em razão da autonomia assegurada pelo pacto federativo. Observou que, apesar dessa autonomia, “não pode a Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal local abandonar o parâmetro constitucional da eleição para o mandato residual”.
Disse, ainda, que, no caso, não há omissão da Lei Orgânica do município que abandona o critério constitucional de eleição ao estabelecer que, "em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de prefeito, o presidente da Câmara Municipal". O ministro salientou que deve ser dada a máxima efetividade ao princípio da soberania popular, mediante o voto direto e secreto.
BB/CM
Processo relacionado: MS 132181

Prerrogativas processuais da Fazenda não se aplicam a paraestatais de direito privado

O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. A decisão dos ministros ocorreu por meio de votação no Plenário Virtual do STF na análise do Agravo de Instrumento (AI) 841548, que teve repercussão geral reconhecida.

O agravo foi interposto pela Paranaprevidência contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). A questão suscitada neste recurso versa sobre a forma da execução das decisões que condenam a Paranaprevidência, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço social autônomo em cooperação governamental, a pagar quantia em dinheiro.

No AI, discute-se qual rito deve ser observado, se o disposto no artigo 475-J ou o estabelecido pelo artigo 730, ambos do Código de Processo Civil (CPC), à luz do artigo 100 da Constituição Federal.

O ministro Cezar Peluso, relator do processo, considerou admissível o recurso. Segundo ele, estão presentes os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual deu provimento ao agravo e o converteu em recurso extraordinário.

Mérito

Peluso lembrou que o Supremo já tem jurisprudência firmada no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não têm direito às prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública. Como precedentes da matéria, o ministro citou os AIs 783136, 349477, 838206 e 818737. Assim, no mérito, o Plenário Virtual do STF reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

EC/AD

STF reafirma direito à extensão de gratificação de desempenho para servidores inativos

Servidores inativos e pensionistas fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente (GDAMB), instituída pela Lei 11.156/05. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência da Corte sobre a matéria ao analisar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 642827, que teve repercussão geral reconhecida.

O recurso questiona decisão que negou processamento de RE interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo. A questão suscitada no agravo versa sobre a extensão, aos servidores inativos e pensionistas, da GDAMB, prevista pela Lei 11.156/05, no valor equivalente a 100 pontos.

O artigo 17 desta norma estabeleceu que os servidores com aposentadorias e pensões instituídas até o dia anterior ao de sua vigência receberiam valores equivalentes a 50% da pontuação. O artigo 14, por sua vez, consignou que os servidores em atividade fariam jus a valores equivalente a 100% da pontuação, enquanto não fosse regulamentada a GDAMB.

Relator da matéria, o ministro Cezar Peluso afirmou que a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. “Paridade esta que, embora elidida pela Emenda 41/03, ainda continua em vigor para aqueles que se aposentaram, ou que preencheram os requisitos para tal, antes da mencionada Emenda, ou para os que se aposentaram nos termos das regras de transição”, completa, ao ressaltar que o tema tem relevante cunho jurídico e, por isso, a decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral.

Peluso destacou que o STF apresenta jurisprudência específica segundo a qual, em razão do caráter genérico da GDAMB, se aplica o mesmo entendimento consolidado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), que se estendem aos servidores inativos. Nesse sentido, citou o Agravo de Instrumento (AI) 822897.

Ainda conforme o ministro, está firmada jurisprudência quanto à GDPGTAS, “aplicando-se mutatis mutandis, os mesmos fundamentos apresentados no RE 476279 e no RE 476390, que tratam da GDATA, uma vez manifesta a semelhança do disposto no parágrafo 7º do artigo 7º da Lei 11.357/06, que cuida dessa gratificação, com o disposto no artigo 6º da Lei 10.404/2002 e no artigo 1º da Lei 10.971/04, que disciplinam a GDATA”. É o que consta do julgamento dos REs 585230, 613231, 609722 e os AIs 717067, 768688, 717983 e 710377.

Assim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

EC/AD

Partido questiona interpretação do TSE sobre votos para candidatos com registro "sub judice"

O Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 238) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que os votos dados a candidato que concorre às eleições com registro de candidatura indeferido, mas pendente de recurso, não podem ser computados para o partido. O entendimento foi reafirmado pelo TSE na sessão do último dia 21 de junho, quando rejeitou, por maioria de votos, mandado de segurança no qual o PT do B solicitava para si o cômputo desses votos.

Para o PT do B, a interpretação dada pelo TSE ao parágrafo único do artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), da qual divergiu o ministro Marco Aurélio, fere dispositivos constitucionais e legais que tratam da separação dos Poderes, da segurança jurídica e da soberania popular, do pluripartidarismo político, do princípio da anterioridade eleitoral, além do entendimento de que, na eleição proporcional, o voto pertence ao partido político e não ao candidato.

O partido lembra que as ações que questionam a constitucionalidade do dispositivo da lei eleitoral no STF (ADI 4513, ADI 4542 e ADPF 223), pendentes de julgamento, e a divergência do ministro Marco Aurélio demonstram que a questão tem fundamentos de controvérsia constitucional relevante. O PT do B pede liminar para suspender os efeitos da decisão do TSE até o julgamento definitivo da questão pelo STF. Alega que poderá ficar sem representação na Câmara dos Deputados, tendo em vista que seu único parlamentar, representante do Estado do Rio de Janeiro, que exerce o mandato por força de liminar, poderá deixar o cargo.

VP/AD

Processos relacionados
ADPF 238

Cessão de servidor sem ônus para o órgão público não viola direito de concursado à vaga

Não há violação a direito líquido e certo de candidato aprovado em concurso se a vaga é ocupada por pessoa cedida sem ônus para o órgão público. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança impetrado por uma candidata que passou em primeiro lugar para o cargo de escrevente judicial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), no fórum da comarca de Bandeirantes.
A concursada alegou que o fato de um agente administrativo da prefeitura local ter sido designado, dentro do prazo de validade do certame, para exercer a função para a qual ela foi aprovada demonstra a necessidade do serviço público e a existência de vaga, configurando ofensa ao direito líquido e certo de quem passou no concurso. Apesar de ter sido nomeada depois da impetração do mandado de segurança, ela requereu as verbas relativas ao exercício do cargo, retroativamente à data de propositura da ação.
A relatora do recurso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que, segundo acórdão do TJMS, embora esteja exercendo a função de escrevente judicial em virtude de cessão, o servidor da prefeitura não foi nomeado para o cargo, nem está recebendo seus vencimentos dos cofres estaduais, pois o município de Bandeirantes assumiu o ônus da remuneração.
A ministra invocou o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência para afirmar que, em regra, os aprovados em concurso público não têm direito subjetivo, mas apenas expectativa de direito de uma nomeação, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da administração. O edital do concurso de Mato Grosso do Sul não estabelecia número de vagas.
“Essa expectativa de direito, contudo, é transformada em direito subjetivo à nomeação do aprovado se, durante o prazo de validade do concurso, for contratado outro servidor a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, bem como se preterido o candidato aprovado na ordem de classificação”, disse a relatora, citando a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal.
Maria Thereza de Assis Moura destacou ainda que, caso aprovado dentro do número de vagas previsto pelo edital, a expectativa de direito do candidato torna-se direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado, tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária.
No caso, entretanto, a relatora entendeu que não houve preterição da concursada, pois o que ocorreu foi cessão de servidor do município ao Poder Judiciário, sem ônus algum para o Tribunal sul-mato-grossense.
“Não tendo sido demonstrada a ofensa a direito líquido e certo da concursada, não há falar em reconhecimento de efeitos retroativos no caso”, concluiu a ministra, que negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelos demais ministros da Sexta Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

RMS 26044

TJ-SP concede liberdade mediante fiança de R$ 27 mil

O Tribunal de Justiça paulista concedeu, nesta quinta-feira (28/7), Habeas Corpus para 16 pessoas acusadas de integrar um esquema que fraudou a arrecadação do município de Taboão da Serra. O desvio no erário é estimado em mais de R$ 1 milhão. A decisão é da 15ª Câmara Criminal, que concedeu liberdade aos acusados mediante o pagamento de fiança, arbitrado em 50 salários mínimos (R$ 27.250,00).

A turma julgadora mandou expedir alvará de soltura. A medida está provocando o maior alvoroço no Tribunal de Justiça e na 1ª Vara de Taboão da Serra, com advogados tentando garantir o pagamento da fiança no horário bancário e garantir a soltura ainda nesta quinta-feira de seus clientes.

A medida aplicada aos acusados se ampara na Lei 12.403/2011, que permite que em alguns crimes a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares, como o pagamento de fiança, o monitoramento dos acusados e a obrigação dos suspeitos se recolherem à noite em casa.

Os réus foram presos, em março, acusados de fazer alterações no sistema de informática do município de Taboão da Serra, envolvendo desvios e sumiços de dívidas ativas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e do ISS (Imposto Sobre Serviços).

Mais de 200 pessoas entre empresários e contribuintes do IPTU, entre pessoas físicas e jurídicas podem ter sido beneficiadas pelo esquema de corrupção na prefeitura, causando prejuízos aos cofres municipais.

Em maio, o escândalo levou a prisão de três vereadores. Dois meses antes, o caso estourou com a prisão em flagrante do funcionário público Márcio Carra. Quando da prisão ele usava uma senha secreta para fazer “desaparecer” mais de R$ 60 mil em IPTU da dívida ativa de um contribuinte. O beneficiado teria pago 30% do valor devido do imposto, para ter seu nome “zerado” da dívida.

A prisão temporária e preventiva dos acusados foi determinada pela juíza Flávia Castellar Olivério. De acordo com ela, o crime imputado aos acusados é grave e, se continuassem soltos, eles poderiam continuar na prática dos mesmos delitos, coagir testemunhas e fugir do local da culpa.

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2011

Juiz do TRE baiano diz que prova ilícita pode ser aceita

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, deu liminar para que o prefeito da cidade de Marcionílio Souza (BA), Edson Ferreira de Brito (PMDB), e seu vice, Edson Pires de Souza, voltem ao cargo para o qual foram eleitos em 2008. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia havia cassado o mandato do prefeito em maio passado, usando para isso provas consideradas ilícitas.

O relator do processo no TRE baiano, juiz Josevando Sousa Andrade, afirmou que mesmo a prova “obtida por meio pouco recomendável” deve ser levada em conta pela Justiça se servir para “salvaguardar valores maiores, in casu, a supremacia do interesse público”. Os outros quatros juízes presentes à sessão acompanharam o voto do relator e mandaram dar posse ao segundo colocado nas eleições.

Edson Ferreira de Brito foi eleito em 2008 com 2.299 votos contra 1.509 votos de Jânio César Vasconcelos Simões Pinho (PSB), que ficou em segundo lugar. Em primeira instância, a ação contra o mandato do prefeito foi rejeitada. O juiz entendeu que as cópias de notas de abastecimento que comprovariam que o prefeito eleito distribuiu combustível a eleitores foram retirados de forma ilegal de um posto de combustíveis.

Mas o TRE da Bahia considerou que “mesmo que logradas mediante meios não previstos em lei”, as provas deveriam ser consideradas. Assim, os juízes cassaram o mandato do prefeito. Para o relator do processo, a prova ilícita obtida por meio “moralmente legítimo” a torna prova legal.

“É imperiosa é a aceitabilidade da valoração das cópias das notas de abastecimento juntadas aos autos e da perícia dela decorrente, porque fora obtida por meio moralmente legítimo, sendo pois, lícita, seja porque, ainda que considerada ilícita, deve ser analisada em virtude do princípio da ponderação de interesse (proporcionalidade)”, escreveu o juiz Andrade.

O ministro Lewandowski suspendeu a decisão. De acordo com o presidente do TSE, o entendimento do tribunal baiano se choca com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do próprio TSE, “que tem rechaçado, reiteradamente, as tentativas de aceitação de provas obtidas por meios ilícitos”.

A decisão do TRE da Bahia foi criticada por Lewandowski: “A tese de que as provas obtidas por meios ilícitos devem ser acolhidas para salvaguardar interesse público e o Estado Democrático de Direito é uma contradição em termos. Não há falar em prova ilícita que seja moralmente legítima. A prova ilícita é consequentemente imoral, atentatória ao Estado Democrático de Direito brasileiro, o qual estabelece, por meio de sua Constituição, que ‘são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos’.”

Na decisão, Lewandowski também afirmou que mesmo que as provas fossem consideradas legais, o processo merece um exame mais aprofundado especialmente para aferir que a distribuição de combustível é capaz de interferir no processo eleitoral. O presidente do TSE lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TSE, “não configura captação ilícita de sufrágio a distribuição de combustível para cabos eleitorais participarem de ato lícito de campanha”.

Nessas hipóteses, ressaltou o ministro, "a prudência aconselha que se preserve a soberania popular até decisão do Tribunal Superior Eleitoral". Lewandowski frisou que o STF já decidiu que “a subtração do titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável”.

Clique aqui para ler a decisão do ministro Ricardo Lewandowski.

Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2011

TJ-RS manda prefeito prestar contas a vereadores

O vereador, por exercer a fiscalização dos atos do Executivo, tem o direito de pedir informações ao prefeito. E este tem o dever de prestá-las, sob pena de ser responsabilizado por violar o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou ao prefeito do município de Dezesseis de Novembro que apresente as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores. Assim, foi confirmada sentença de primeira instância. O acórdão é do dia 10 de maio.

O processo tramita na Comarca de São Luiz Gonzaga, na região das Missões. No dia 24 de fevereiro de 2010, os vereadores das bancadas do PT, PP e PDT encaminharam um pedido de informações à Prefeitura. O objetivo era obter da municipalidade uma cópia da prestação de contas enviada à Defesa Civil, para apurar o número de pessoas beneficiadas e o critério de seleção dos contemplados com as doações.

Como não houve resposta do Executivo no período de 30 dias, a Câmara de Vereadores impetrou Mandado de Segurança contra o prefeito Tarcísio Luiz Konzen Schneider (PMDB), a fim de obter estas informações. Os vereadores invocaram o direito à informação, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Citaram as disposições legais e a jurisprudência.

A Prefeitura esclareceu que vem atendendo as solicitações dos vereadores na medida do possível e que parte destas já foi resolvida. Além do mais, alegou que tem outras atribuições a atender, não podendo estar a pleno dispor do Legislativo Municipal.

O juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, da 2ª Vara Cível, concedeu a liminar. Ele levou em consideração o parecer do promotor de Justiça Belmiro Pedro Welter. O documento esclarece que, conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado no Habeas Corpus ou Habeas Data, ‘‘quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público’’.

Conforme o promotor Welter, o prefeito não tem o direito de sonegar informações ou de prestá-las quando quiser, e sim dentro do prazo de 15 dias, como determina o inciso XIV, do artigo 77, da Lei Orgânica do Município de Dezesseis de Novembro.

‘‘Se o impetrado receber muitos pedidos de informações, tem o dever legal de designar/contratar servidores públicos para atender a todos os pedidos, ou promover, por lei, o alongamento do prazo de fornecimento das informações. Com base no princípio da publicidade de todos os atos do Poder Público, já que o Estado Democrático de Direito dessacralizou o segredo, o mistério.’’

O parecer do Ministério Público ainda cita as disposições do inciso XXXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal: ‘‘todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado'’.

Assim, a negativa do prefeito em prestar informações, complementou o parecer, está interferindo no Poder Legislativo, impedindo-o de exercer seu dever constitucional de fiscalizar os atos do Poder Executivo.

Na segunda instância, em decisão monocrática, o desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro confirmou os termos da sentença em reexame necessário. Segundo ele, se o direito à informação é assegurado constitucionalmente a qualquer cidadão, com muito mais razão deve ser observado quando o pedido é formulado por vereadores, inclusive em atenção aos princípios administrativos constitucionalmente previstos.

‘‘A autoridade coatora (Prefeitura) exerce função ligada ao cumprimento da norma constitucional, não lhe assistindo o direito de inviabilizar as informações pretendidas pelo edil, que é eleito pelo povo’’, concluiu.

Clique aqui para ler a sentença. E aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2011

Amazonas contesta incentivo fiscal a tablets em SP

O governador do Amazonas, Omar Abdel Aziz, ajuizou nesta quinta-feira (28/7) Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para suspender lei e decretos paulistas que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets (computadores portáteis). As normas reduzem a base de cálculo e fixa crédito tributário que, segundo o governador, resultam em uma alíquota efetiva de ICMS de 0% se o produto for fabricado em São Paulo, enquanto que, para o mesmo produto fabricado na Zona Franca de Manaus, a alíquota é de 12%.

O governador pede liminar para suspender a eficácia de dispositivos da Lei 6.374/1989, do Decreto estadual 51.624/2007, com a redação dada pelo Decreto 57.144/2011, e do Decreto 45.490/2000 (Regulamento do ICMS/SP). Segundo Aziz, os incentivos fiscais concedidos pela legislação impugnada colocam em risco a Zona Franca de Manaus, pois estabelecem uma competição desigual entre os produtos fabricados em Manaus e aqueles fabricados e comercializados em São Paulo.

“Apesar de se estar atacando o conjunto normativo de outra unidade da Federação, pretende-se, na verdade, a preservação dos interesses relativos à manutenção das características de área de livre comércio, exportação e importação e de incentivos fiscais conferidos pelos artigos 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Zona Franca de Manaus”, afirma o governador.

Para ele, a criação de incentivos fiscais em São Paulo, sem observância dos preceitos constitucionais, gera uma “competição fiscal institucional” em relação ao Amazonas e seu pólo industrial, “distorcendo o espírito da Constituição no que respeita às desigualdades regionais, especialmente relacionados à Região Norte, e o projeto de desenvolvimento sustentável denominado Zona Franca de Manaus”.

A Lei 6.374/1989 autoriza o Poder Executivo paulista a adotar medidas no interesse da arrecadação tributária, preservação do emprego, investimento privado, desenvolvimento econômico e competitividade da economia paulista, bem como para a garantia da livre concorrência. De acordo com o artigo 112 dessa lei, sempre que outro estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros que resultem em redução ou eliminação direta ou indireta de tributos, sem a celebração dos acordos exigidos por lei para tal fim, São Paulo poderá adotar medidas necessárias à proteção de sua economia.

Na ADI, o governador amazonense afirma que as normas paulistas permitem a redução da base de cálculo na fabricação e na comercialização de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% na operação e, depois, permite o crédito tributário de iguais 7%, resultando em nenhuma carga tributária para a produção e comercialização de tablets em seu território.

Aziz afirma que os dispositivos são inconstitucionais porque afrontam os artigos 40 e 92 do ADCT, que asseguram especial proteção à Zona Franca, e também os artigos 152 e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição, que veda a criação de diferença de tratamento tributário e exige celebração de convênios entre os estados para sua concessão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.635

Defensoria firma TAC para evitar barulho em empresa

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul e a Cia. Nacional do Aço Indústria e Comércio, localizada no município de Alvorada, na região Metropolitana de Porto Alegre, firmaram um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), em função dos danos e transtornos causados pela empresa à comunidade do bairro Intersul, onde está instalada.

A assinatura do TAC suspende temporariamente o Procedimento para Apuração de Dano Coletivo (Padac), instaurado para verificar as reclamações recebidas pela Defensoria Pública. Moradores da região procuraram a instituição por causa do intenso trânsito de caminhões nas ruas Álvaro Furtado, Ernesto da Fontoura e Araranguá, falta de estacionamento em vias próximas da empresa e barulho de máquinas em horários inconvenientes.

“Estamos nos comprometendo a não adotar qualquer medida judicial coletiva de cunho civil contra a empresa em relação aos itens ajustados desde que sejam cumpridos nos prazos fixados no Termo”, explica a defensora pública Jimenes de Araújo Chimeli, da Comarca de Alvorada, signatária do TAC.

O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta contempla 12 cláusulas com obrigações de fazer e cominações, assinado pelo sócio-diretor da empresa Cia. Nacional do Aço Indústria e Comércio, Joel Antônio Echel, e a defensora pública Jimenes.

Dentre as cláusulas firmadas, a empresa se comprometeu a proibir a sirene de sinalização de ré dos caminhões após às 21h; construir um pavilhão na rua Cunha Louzada, local onde serão depositadas as chapas de aço, para diminuir a frota de caminhões nas ruas Alvaro Furtado, Ernesto da Fontoura e Araranguá; melhorias na infraestrutura em relação à vedação acústica; e a colocação de placas indicativas proibindo o estacionamento de caminhões das 20h às 8h, entre outras obrigações.

Caso a empresa não cumpra as obrigações nos prazos estipulados, a cláusula sétima prevê multa cominatória diária de R$ 500,00 corrigida monetariamente até o efetivo cumprimento do Termo. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPE-RS.

Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2011

Acúmulo de cargos públicos é infração administrativa

O acúmulo de cargos público não configura improbidade administrativa e sim infração administrativa. Deve ser apurada em processo disciplinar. Esse é o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o caso de um assessor jurídico que manteve cargos em dois municípios do Rio Grande do Sul.

O Ministério Público estadual moveu ação de improbidade para enquadrar o servidor na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela suposta prática de ato contrário aos princípios da administração pública.

O juiz de primeira instância entendeu que não estava caracterizado o ato de improbidade, por não haver dolo ou culpa na conduta do réu, nem prejuízo ao erário. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. O Ministério Público interpôs Recurso Especial no STJ.

Para o relator, embora a acumulação de cargos seja proibida pela Constituição, o servidor fez rigorosamente os serviços de assessor jurídico e recebeu pouco pelas atividades, o que não gerou enriquecimento ilícito. Por essa razão, ele não poderia ser condenado por improbidade administrativa, já que também não houve dano ao erário.

Segundo o ministro Humberto Martins, a Lei 8.429 resguarda os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional. Porém, não se ocupa de punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais devem ser processadas e julgadas em foro disciplinar adequado.

O ministro observou que, na hipótese de acumulação de cargos, havendo a efetiva prestação de serviço, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, deve ser afastada a hipótese de enquadramento em ato de improbidade administrativa — sobretudo quando as circunstâncias do caso evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e a inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para a função pública. Entre outras penas, a Lei de Improbidade prevê a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.

Sabe-se que a Lei 8.429 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém a sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”, acrescentou.

Como esse entendimento já está consolidado na jurisprudência do STJ, o relator havia rejeitado o recurso em decisão monocrática, o que levou o Ministério Público a recorrer ao colegiado da 2ª Turma — onde a posição do ministro foi mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 1245622

Brasil teve 17 casos de censura judicial

Nos últimos dois anos, desde que foi decretada a mordaça contra o jornal O Estado de S. Paulo, houve no Brasil ao menos mais 17 casos de censura judicial a veículos de comunicação, de acordo com dados da Associação Nacional de Jornais (ANJ), da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) e da Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP). Em sua maioria, a censura atinge jornais ou blogs de jornalistas na internet, segundo noticiado no Estadão.

Embora em muitos casos as sentenças ou liminares responsáveis pela mordaça tenham sido derrubadas em instâncias superiores, os veículos foram temporariamente proibidos de divulgar informações ou tiveram sua circulação restringida.

A decisão de maior alcance ocorreu em setembro de 2010, quando 84 veículos de comunicação do Tocantins — entre jornais, revistas, sites, emissoras de rádios e de TV — foram proibidos de divulgar notícias sobre uma investigação do Ministério Público envolvendo o ex-governador do Estado e então candidato à reeleição Carlos Gaguim (PMDB) em um suposto esquema de fraudes em licitações.

Posteriormente, o próprio Gaguim solicitou a suspensão da liminar. Em fevereiro de 2011, um ofício encaminhado pela Polícia Federal ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) revelou que a censura pode ter sido comprada. O caso está sendo investigado.

Em São Paulo, ao menos outros dois veículos, além do Estado, sofreram recentemente com a censura judicial. O Diário do Grande ABC ficou proibido, entre fevereiro e dezembro de 2010, de divulgar informações sobre o suposto descarte, pela prefeitura de São Bernardo do Campo, de carteiras escolares em bom estado de uso.

No interior, o Diário da Região, de São José do Rio Preto, responde desde 2009 a seis processos que tentam impedir o jornal de veicular reportagens sobre supostas irregularidades na Câmara de vereadores da cidade. Em junho deste ano, o repórter do Diário da Região, Alan de Abreu, foi indiciado pela Polícia Federal, a pedido do Ministério Público, por violar o segredo de Justiça ao divulgar dados de escutas telefônicas da Operação Tamburutaca, que investiga um suposto esquema de corrupção para driblar leis trabalhistas com o pagamento de propina.

Outros casos
Em março, a Bahia também registrou um caso de censura judicial por suposta violação de segredo de Justiça por parte da rádio Liderança FM (de Jaguarari, a 409 km de Salvador). A emissora foi proibida de veicular notícias sobre o prefeito da cidade, Antônio Ferreira do Nascimento (PT), acusado de compra de votos. Diante da repercussão negativa da decisão judicial, a Associação dos Magistrados da Bahia (Amab) negou que a ação pudesse ser encarada como censura e afirmou que a mordaça visa garantir "o segredo de Justiça" no caso.

O Estado com o maior número de decisões judiciais contra a imprensa, contudo, é o Paraná. Nos últimos dois anos, ao menos dois blogs - Prosa e Política, de Fábio Pannunzio, e Blog do Esmael, de Esmael Morais - foram proibidos de veicular textos sobre políticos do Estado.

Em setembro do ano passado, o então candidato ao governo paranaense, Beto Richa (PSDB), conseguiu que a Justiça suspendesse a divulgação de três pesquisas de intenção de voto - feitas por Datafolha, Ibope, e Vox Populi.

Embora a censura judicial represente um novo e forte obstáculo ao exercício do jornalismo no Brasil, o levantamento do Estado indica que outros fatores também ameaçam a liberdade de imprensa no País.

No período analisado, foram registrados ao menos 17 casos de violência física contra jornalistas e cinco processos que, embora não pedissem a censura de veículos de comunicação, visavam coibir o trabalho dos repórteres.

Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2011