A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, inclusive quando induz que particulares executem atividades de interesse público, pois a atuação privada pode ser mais eficiente. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a execução de serviços essenciais por meio de convênios com organizações sociais.
A decisão, por 7 votos a 2, foi proferida em abril de 2015 e publicada nesta quinta-feira (11/2) no Diário Oficial da União. A maioria dos ministros reconheceu a validade da Lei 9.637/1998, que fixou regras para essas entidades em atividades de saúde, ensino, cultura e pesquisa científica, por exemplo. A norma era questionada pelo PT e pelo PDT.
De acordo com o acórdão, esses serviços públicos não são de exclusiva responsabilidade do Estado, mas devem seguir critérios de fiscalização previstos no artigo 37 da Constituição Federal, que determina obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O Plenário seguiu voto do ministro Luiz Fux, primeiro a divergir do relator, ministro Ayres Britto, já aposentado. Segundo ele, a Constituição permite outras formas de organização da atividade estatal que não apenas a centralização da prestação de serviços essenciais. Ele também reconheceu o direito de controle do Ministério Público e do Tribunal de Contas e disse que a contratação com terceiros pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal.
“Cada vez mais o que se tem é exatamente a busca de uma melhor prestação do serviço, (...) com ganho para o usuário do serviço público, num novo modelo de gestão que, na dinâmica dada pela interpretação da Constituição, permite-se, sem comprometimento da titularidade dos serviços pelo Estado”, afirmou a ministra Cármen Lúcia. Para ela, as organizações sociais não podem ser consideradas “inteiramente privadas”, porque devem prestar contas sem a mesma liberdade de outras entidades particulares.
Já o ministro Marco Aurélio considerou que a medida consiste em “privatização indevida”. “O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta de atividades relacionadas à saúde, educação, pesquisa, cultura, proteção e defesa do meio ambiente por meio da celebração de ‘parcerias’ com o setor privado”, escreveu. Ele ficou vencido junto com o relator da ADI e a ministra Rosa Weber. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o acórdão. ADI 1.923
Direito do Estado
Este blog veicula notícias, notas e resenhas sobre temas correlatos ao Direito do Estado, colocando à disposição dos nossos leitores informações sobre a jurisprudência atual dos tribunais pátrios e estrangeiros.
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
STF publica acórdão que libera "privatização" de serviços públicos
quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Empresa de coleta de lixo que não fornecia EPIs é condenada a pagar indenização punitiva ("punitive damages") no valor de R$ 2 milhões
damages") no valor de R$ 2 milhões
Uma empresa do ramo de coleta de lixo do município de Santos-SP que não fornecia EPIs (equipamentos de proteção individual) foi condenada, de ofício, a pagar indenização punitiva no valor de R$ 2 milhões, destinada aos hospitais públicos de Santos e Cubatão, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituições idôneas dos dois municípios, indicadas pelo Ministério Público do Trabalho.
A decisão é oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Santos-SP, em sentença proferida pelo juiz Igor Cardoso Garcia, que, para chegar à referida punição, reconheceu acidente de trabalho e condenou a empresa (duas reclamadas de um mesmo grupo econômico) a reparar os danos causados ao reclamante, que manuseava lixo hospitalar sem as luvas adequadas e, por isso, sofreu perfurações com seringa em mais de uma ocasião.
“Quando o valor da reparação por danos morais destinada ao ofendido não se mostra suficiente a estimular o ofensor a cessar a prática maliciosa do ato ilícito pode o juiz acrescentar indenização punitiva com a finalidade de dissuadi-lo da prática, eliminado os lucros obtidos de maneira ilícita (decorrentes do descumprimento da lei)”, explicou o magistrado.
No caso em questão, o juiz entendeu que os ilícitos praticados pela empresa eram muito graves e que a economia na compra de luvas gerou lucro ilícito à empresa, expondo diversos trabalhadores a enormes riscos de saúde.
De acordo com a sentença, os referidos acidentes de trabalho relatados pelo autor do processo atingiam frequentemente não só a ele como também os demais membros da equipe e poderiam causar doenças infectocontagiosas (contração de HIV e hepatite, por exemplo), de modo que esses trabalhadores tiveram de realizar tratamentos com remédios que apresentavam efeitos colaterais e passar por diversos exames médicos em hospital público de Cubatão. E a causa desses acidentes era o não fornecimento, pela empresa, de luvas adequadas aos seus empregados.
Analisando os documentos e as provas, o juiz observou que esses graves acidentes, com potencial para gerar doenças bastante sérias, além de trazerem “um impacto emocional altíssimo diante da incerteza da situação e dos riscos envolvidos”, deveriam ser raríssimos; entretanto, no ambiente de trabalho relatado, isso era rotineiro e habitual.
“Conforme se vê com clareza, autor e seus colegas de trabalho eram tratados igual ao lixo que manuseavam, o que não se admite”, ressaltou o magistrado.
Dessa forma, diante do conteúdo exposto acima, o juiz julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial, para: declarar inválida a justa causa aplicada ao trabalhador (a reclamada alegava que o trabalhador se ausentava com frequência, mas, pelo que se observou, essas ausências eram plenamente justificadas, pois destinadas ao tratamento médico para não contração de doenças infectocontagiosas); e acatar o pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 200 mil.
Além disso, as empresas foram condenadas (solidariamente), de ofício, a pagar indenização punitiva (punitive damages) no valor de R$ 2 milhões, destinada aos hospitais públicos de Santos e Cubatão, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituições idôneas em Santos e Cubatão, indicadas pelo Ministério Público do Trabalho, a fim de que deixem de praticar o ato ilícito (não fornecimento de luvas adequadas), sendo que, desse total, R$ 50 mil deverão ser destinados à fonte que custeou o tratamento preventivo do autor (coquetel antiHIV) em hospital público de Cubatão, “pois a sociedade não pode arcar com custo decorrente de grave omissão da empresa”. Confira no link abaixo a decisão na íntegra.
(Processo nº 0001513-53.2014.5.02.0447)
quinta-feira, 24 de dezembro de 2015
ADI questiona resolução do CNMP sobre instauração de inquérito civil no MP
domingo, 29 de novembro de 2015
STJ define prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente
O prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos cinco anos mais cinco.
O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dos repetitivos, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de imposto de renda sobre verbas pagas a título de auxílio-condução.
Os ministros da seção confirmaram a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou não incidir imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais.
Recomposição
O auxílio condução é uma compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da sua atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 566.621, sob o regime da repercussão geral, confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos a contar do fato gerador.
Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05. Para as demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
REsp 1096288
Multa excessiva em cláusula penal de contrato deve ser reduzida, não declarada nula
A multa excessiva prevista em cláusula penal de contrato deve ser reduzida a patamar razoável, não podendo ser simplesmente declarada nula. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar disputa entre uma administradora de cartões de crédito e uma empresa de locação de banco de dados, em contrato de locação de banco de dados cujo processo de filtragem utiliza o método merge and purge.
O relator é o ministro Villas Bôas Cueva. A multa contratual foi estipulada em valor superior ao da obrigação principal. Para o magistrado, constatado o excesso da cláusula penal, o juiz deve reduzi-la conforme as obrigações cumpridas, observadas a natureza e a finalidade do contrato.
A administradora de cartões alugou o banco de dados para realizar ações de marketing por telefone e mala-direta. O contrato foi baseado na adoção do processo de filtragem denominado merge and purge (fusão e expurgo), que consiste no cruzamento de dados, de modo a eliminar duplicidade de registros.
Duplo cruzamento
No caso, a administradora cruzou seu banco de dados com o de seus clientes e, posteriormente, com o banco de dados do Serasa para evitar contato com consumidores negativados. Isso reduziu os 3,2 milhões de nomes locados para 1,8 milhão, no primeiro cruzamento, e depois para 450 mil, na segunda filtragem. A empresa de locação do banco de dados sustentou que o duplo cruzamento não teria sido autorizado em contrato. O pagamento seria por cada nome utilizado.
O ministro afastou a alegação da administradora de cartões de que se trataria de contrato de adesão, elaborado unilateralmente, e de que haveria ambiguidade nas cláusulas. Para Villas Bôas Cueva, a inexistência de cláusulas padronizadas, o objeto singular do contrato (locação de banco de dados), a adoção do método de filtragem merge and purge, o valor estipulado e outras peculiaridades afastam o caráter impositivo e unilateral da avença. Assim, não deve ser aplicado o disposto no artigo 423 do Código Civil.
Quanto à multa contra a administradora de cartões, a turma reconheceu a obrigação do pagamento de 20% do valor da condenação, que foi de aproximadamente R$ 400 mil. A condenação corresponde à extensão das obrigações não cumpridas, isto é, o pagamento pelos dados de pessoas efetivamente utilizados e a indiscutível dúvida sobre o alcance da cláusula que estabeleceu o método merge and purge.
REsp 1424074
sexta-feira, 9 de outubro de 2015
Unafisco questiona integração de cargos no âmbito da Receita Federal
domingo, 4 de outubro de 2015
Servidor em licença para tratamento de saúde pode ser exonerado de cargo comissionado
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança impetrado por ex-assessor jurídico que ocupava cargo comissionado e foi exonerado durante licença para tratamento de saúde.
No período de licença, o servidor comissionado completou 70 anos, idade para a aposentadoria compulsória de servidores públicos, motivo pelo qual foi exonerado.
No mandado de segurança, o ex-assessor alegou que, como os ocupantes de cargos em comissão vinculam-se ao regime geral de previdência social (artigo 40, parágrafo 13 da Constituição) na condição de segurado empregado, ele não poderia ter sido exonerado no curso da licença para tratamento de saúde.
Ad nutum
O relator, desembargador convocado Ericson Maranho, votou pela denegação da segurança. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica em relação à legitimidade da exoneração ad nutum (por livre vontade da administração) de servidor ocupante de cargo comissionado, em virtude da precariedade do ato de designação para o exercício da função pública.
Maranho citou precedentes do STJ nos quais foi aplicado o entendimento de que “é possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98”.
MS 10818
Juiz entende que arquivos em celular só podem ser acessados com ordem judicial
O juiz Paulo Bueno de Azevedo, da 4ª Vara Federal Criminal em São Paulo, entendeu como ilícita uma prova resultante do manuseio do celular do suspeito, por parte do policial, sem autorização judicial. O acusado foi preso em flagrante após um roubo cometido contra os Correios e, entre os objetos subtraídos, estava um rádio que pôde ser rastreado e assim, realizada a captura.
Em seguida, os policiais utilizaram o celular do preso para mostrar aos funcionários dos Correios fotografias que estavam salvas no aparelho para possível reconhecimento dos outros autores do crime.
Contudo, para o magistrado, esse procedimento das autoridades policiais só seria permitido se houvesse uma autorização judicial específica para esse fim (o manuseio do aparelho celular do preso), garantindo-se os direitos constitucionais da privacidade e intimidade da pessoa.
“Observo que a localização de fotos, vídeos etc. em celulares pode ser considerada uma espécie de busca digital ou virtual, comparável à busca de arquivos em computadores pessoais que, conforme é cediço, depende de prévia autorização judicial”, explica Paulo de Azevedo.
O juiz ainda cita uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos que considerou inconstitucional essa prática, com o fundamento de que hoje o celular é muito mais do que um simples telefone. Embora uma decisão de país estrangeiro não constitua precedente válido no Brasil, Paulo de Azevedo a mencionou com a intenção de “chamar a atenção para o problema e para a nova realidade dos atuais telefones celulares”.
Ele ainda explica a diferença entre esta situação e a de uma revista física nos pertences pessoais, como malas, mochilas, bolsas e até no próprio corpo da pessoa, sempre com o intuito de averiguar a existência de alguma arma que ponha em perigo a própria autoridade ou algo que constitua objeto material do crime.
Paulo de Azevedo também entende ser situação diferente da de um “encontro casual de uma fotografia na carteira do investigado”, sendo, no caso, encontro fortuito de provas.
Assim, o magistrado entendeu que o reconhecimento pelas vítimas dos outros autores do crime por esse meio não pode ser utilizado posteriormente em eventual processo penal resultante dessa prisão em flagrante.
Por fim, como há indícios suficientes de que o preso tenha cometido o crime de receptação por ter sido visto saindo do carro no qual foi localizada a mercadoria roubada, e que, neste momento, existiria risco de fuga ou de desaparecimento do preso, já que não há comprovação de residência fixa, o juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
terça-feira, 15 de setembro de 2015
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SÍTIO ELETRÔNICO. CARGO. SENADOR. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA (LEI DAS ELEIÇÕES, ART. 36-A). SÍTIO ELETRÔNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE ATOS PARLAMENTARES. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DAS LIBERDADES JUSFUNDAMENTAIS DE INFORMAÇÃO E DE IMPRENSA. ULTRAJE À LEGISLAÇÃO ELEITORAL NÃO CONFIGURADO.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 222-17/AL Relator: Ministro Luiz Fux Ementa: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SÍTIO ELETRÔNICO. CARGO. SENADOR. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA (LEI DAS ELEIÇÕES, ART. 36-A). SÍTIO ELETRÔNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE ATOS PARLAMENTARES. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DAS LIBERDADES JUSFUNDAMENTAIS DE INFORMAÇÃO E DE IMPRENSA. ULTRAJE À LEGISLAÇÃO ELEITORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, QUANTO À QUESTÃO DE FUNDO, PROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada em um Estado Democrático de Direito “não porque ela é uma forma de auto-expressão, mas porque ele é essencial à autodeterminação coletiva” (FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão: Estado, Regulação e Diversidade na Esfera Pública. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 30), motivo por que o direito de expressar-se – e suas exteriorizações (informação e de imprensa) – ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. Conquanto inexista hierarquia formal entre normas constitucionais, é possível advogar que os cânones jusfundamentais da liberdade de imprensa e de informação atuam como verdadeiros vetores interpretativos no deslinde de casos difíceis (hard cases). 3. A veiculação de matérias, ainda que laudatórias, da atuação do parlamentar Recorrente afigurase perfeitamente possível em razão da linha editorial do grupo jornalístico, a qual, em princípio, deve ser salvaguardada, sob pena de censura vedada peremptoriamente pela Lei Fundamental de 1988. 4. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo políticoeleitoral, uma vez que os cidadãos devem ser informados da maior variedade de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo, sem que isso implique, prima facie, antecipação de campanha eleitoral, a ensejar propaganda extemporânea. 5. A propaganda eleitoral extemporânea é afastada quando há a divulgação de atos parlamentares, desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. Precedentes: AgR-REspe n° 284-28/SP, Redator para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14.2.2014; AgR-REspe n° 215-90/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 29.4.2013. 6. No caso sub examine, a) As notícias veiculadas no sítio eletrônico gazetaweb.com, a despeito de aludirem ao nome de um dos Recorrentes, não ensejaram propaganda eleitoral extemporânea com caráter subliminar, e, em consequência, vedada pela legislação de regência, como supõe o aresto vergastado. b) Referidas mensagens revelam exercício legítimo de divulgação do periódico dos atos parlamentares e opiniões políticas do Recorrente, então Senador da República, tais como elogios à trajetória do ex-Presidente Sul-africano Nelson Mandela, anúncio da pavimentação da BR-316, defesa da lei de repactuação das dívidas para os produtores rurais, emenda à projeto de lei de iniciativa do Senador, ora Recorrente etc. c) Consectariamente, as notícias divulgadas denotam posicionamentos políticos e ações parlamentares do Recorrente, então Senador da República, sem incorrer, com tais veiculações, em propaganda eleitoral antecipada.d) Além de o teor das notícias infirmar as conclusões de que se trata de propaganda em período vedado, a divulgação de mensagens pelo sítio eletrônico encontra eco em dois postulados fundamentais: no princípio republicano, materializado, in casu, no dever de prestação de contas dos atos parlamentares à sociedade; e, no direito conferido ao eleitor de acompanhar, de forma abrangente, as ideias, convicções, opiniões e plataformas políticas dos titulares de cargo eletivo acerca dos mais variados assuntos debatidos na sociedade, de modo a permitir o controle desta atuação e, eventualmente, orientar a formação de um juízo mais consciente e responsável, quando do exercício de seu ius suffragii. 7. Agravo regimental provido. DJE de 20.8.2015.
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO. DEMAIS PROVAS. DESPROVIMENTO.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 141-89/PE Relatora: Ministra Luciana Lóssio Ementa: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO. DEMAIS PROVAS. DESPROVIMENTO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal (Precedentes: REspe nº 344-26/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, de 16.8.2012 e REspe nº 602-30/MG, de minha relatoria, DJe de 17.2.2014), salvo quando realizada em local público, que não é a hipótese dos autos. 2. Tendo a gravação sido realizada em local privado – dentro da residência de quem gravou sem o conhecimento dos demais –, afigura-se inaplicável o novo entendimento jurisprudencial firmado no REspe n° 637-61/MG, segundo o qual a gravação ambiental, sem a referida autorização judicial, é lícita quando realizada em ambientes públicos, admitindo-a como meio de prova contra a parte em processo cível-eleitoral. Entendimento sobre o qual guardo ressalva. 3. Provas derivadas de gravação ambiental ilícita não se prestam para fundamentar condenação por abuso dos poderes econômico e político, porquanto ilícitas por derivação. 4. Agravo regimental não provido. DJE de 14.8.2015.
RE sobre competência para julgar contas de chefe do Poder Executivo tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá qual é o órgão competente – Poder Legislativo ou Tribunal de Contas – para julgar as contas de chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas. A matéria constitucional, em debate no Recurso Extraordinário (RE) 848826, teve repercussão geral reconhecida em votação unânime do Plenário Virtual da Corte.
O RE questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu, ao autor do recurso, registro de candidatura para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCE-CE), das contas que prestou quando era prefeito. Ele sustenta que não houve irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, como previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990.
Também alega que, enquanto prefeito, a rejeição de suas contas, ainda que na qualidade de ordenador de despesas, somente poderia ocorrer pela Câmara de Vereadores, e não pelo Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, parágrafo 2º; 71, inciso I; e 75, todos da Constituição Federal.
Ao julgar a causa, o TSE entendeu que a inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/90 pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito quando este agir como ordenador de despesas “diante da ressalva final da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC 64/90”. Ainda de acordo com a decisão do TSE, o não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo da LC nº 64/90.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional. Ele observou que a definição do órgão competente para julgar as contas “assume particular importância quando se constata que sua rejeição, por irregularidade insanável, gera inelegibilidade do agente público”.
Segundo o ministro, acórdãos da Segunda Turma do STF assentam a competência exclusiva do Legislativo para julgar as contas do chefe do Executivo, ainda que se trate de contas de gestão (Rcl 14310). De outro lado, ressaltou que a Primeira Turma (Rcl 11478) e o Plenário (Rcl 11479) tem precedentes em sentido contrário. “É preciso que a Corte dê à questão um tratamento uniforme”, avaliou, ao acrescentar, portanto, que a presente questão constitucional “tem o potencial de refletir no julgamento de inúmeros outros processos, a recomendar sua apreciação pela Suprema Corte”.
Por fim, ao frisar a necessidade de um pronunciamento específico do Plenário sobre o assunto, o relator destacou que os ministros têm decidido a matéria de modo diverso. Conforme ele, recentemente, a controvérsia vem sendo apreciada pelo Tribunal principalmente em reclamações nas quais são invocados como paradigmas os acórdãos proferidos nas ADIs 849, 1779 e 3715 em que, respectivamente, foram julgadas inconstitucionais normas dos Estados do Mato Grosso, Pernambuco e Tocantins sobre a competência das respectivas Cortes de Contas.
quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Suspensa decisão que envolve autonomia da DPU em definir lotação de defensores
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, proferiu decisão que assegura a autonomia da Defensoria Pública da União (DPU) na definição das localidades em que atuarão seus quadros. Na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 800, a DPU questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em resposta a pedido do Ministério Público Federal, que determinou que a defensoria promovesse atendimento à população na Subseção Judiciária de Cruz Alta (RS).
No entendimento do presidente do STF, o pedido trata de tema constitucional, uma vez que cuida de ofensa à autonomia da DPU para decidir onde deve lotar seus defensores, e implica em lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. “Como relatado pela DPU, já foram contabilizadas 58 ações com o mesmo objetivo do processo em exame, o que demonstra o chamado ‘efeito multiplicador’ da causa, podendo repercutir de maneira efetiva na atuação da DPU”, diz a decisão.
Segundo o pedido da DPU, há 700 cargos em aberto para defensor público, e a interiorização da instituição está sendo implantada conforme um plano que prioriza fatores como demanda populacional, índice de desenvolvimento humano, número de órgãos jurisdicionais e peculiaridades regionais, tais como regiões de fronteira e locais com comunidades indígenas ou quilombolas. O orçamento escasso e o número limitado de cargos providos impossibilitam a execução material da tarefa imposta pela decisão proferida pelo TRF-4, a qual não resultaria na ampliação do atendimento à população, mas na restrição do serviço em uma localidade atualmente atendida pela DPU.
sexta-feira, 7 de agosto de 2015
LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
Altera a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis nos 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o A Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o A União adotará, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as seguintes condições, aplicadas a partir de 1o de janeiro de 2013:
.............................................................................” (NR)
“Art. 3o A União concederá descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2o, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período.” (NR)
“Art. 4o ..........................................................................
Parágrafo único. A União terá até 31 de janeiro de 2016 para promover os aditivos contratuais, independentemente de regulamentação, após o que o devedor poderá recolher, a título de pagamento à União, o montante devido, com a aplicação da Lei, ficando a União obrigada a ressarcir ao devedor os valores eventualmente pagos a maior.” (NR)
Art. 2o Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital.
Art. 3o A instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 2o, bem como os respectivos acessórios.
§ 1o Para implantação do disposto no caput deste artigo, deverá ser instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro, observados os demais termos desta Lei Complementar.
§ 2o A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.
§ 3o O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no § 1o deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2o desta Lei Complementar, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 5o Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.
§ 6o Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 2o, discriminando:
I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3o deste artigo, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 5o deste artigo.
Art. 4o A habilitação do ente federado ao recebimento das transferências referidas no art. 3o é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso firmado pelo chefe do Poder Executivo que preveja:
I – a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 3o do art. 3o desta Lei Complementar;
II – a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 3o, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 3o desta Lei Complementar;
III – a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 5o e 7o desta Lei Complementar; e
IV – a recomposição do fundo de reserva pelo ente federado, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3o do art. 3o desta Lei Complementar.
§ 1o Para identificação dos depósitos, cabe ao ente federado manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.
Art. 7o Os recursos repassados na forma desta Lei Complementar ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 3o do art. 3o, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
I – precatórios judiciais de qualquer natureza;
II – dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
III – despesas de capital, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o ente federado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;
IV – recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado, nas mesmas hipóteses do inciso III.
Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado, o Distrito Federal ou o Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 3o para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.
Art. 8o Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei Complementar acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:
I – a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 3o acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e
II – a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 3o do art. 3o.
§ 1o Na hipótese de o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 3o do art. 3o, o ente federado será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 4o.
§ 2o Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I.
§ 3o Na hipótese referida no § 2o deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1o deste artigo.
Art. 9o Nos casos em que o ente federado não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no § 3o do art. 3o, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso IV do art. 4o, será o ente federado excluído da sistemática de que trata esta Lei Complementar.
Art. 10. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o ente federado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 3o acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1o O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 3o do art. 3o.
§ 2o Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 2o acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 11. O Poder Executivo de cada ente federado estabelecerá regras de procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Leis nos 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006.
Brasília, 5 de agosto de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2015
Guardas-municipais podem aplicar multas de trânsito, decide Supremo
quarta-feira, 5 de agosto de 2015
Aprovação e registro de lote não significam licença para construir
Ao julgar recurso especial que discutia o indeferimento de licença para construção no loteamento Vila Isabel, localizado no município de Rio Grande (RS), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a aprovação de loteamento não implica necessariamente licença para construção.
A autorização para o projeto de construção foi negada porque o lote fica a menos de 50 metros da margem do arroio Bolaxa, em área de preservação permanente, conforme os limites estabelecidos pela Lei Municipal 6.585/08, artigo 93, parágrafo 1º.
No recurso especial, o proprietário do lote sustentava a ilegalidade do ato que rejeitou seu pedido ao fundamento de que, como o loteamento já estava aprovado e devidamente registrado desde 1953, muito tempo antes da edição da norma municipal, deveria ser exigido o limite mínimo de 15 metros estabelecido pela Lei 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano em nível federal.
Lei vigente
O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos do recurso. Ele reconheceu os limites definidos pela Lei 6.766, mas destacou que essa mesma norma, em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece que estados e municípios poderão adotar normas complementares, adequadas à realidade local.
Quanto à alegação de que o loteamento já estava aprovado e registrado desde 1953, o ministro apontou que a aprovação de loteamento não significa autorização para construir.
“A lei reguladora da ocupação do solo no loteamento em questão deve ser aquela vigente no momento da solicitação da licença para construção, devendo o recorrente se ater aos limites impostos”, concluiu o relator.
REsp 1374109
TCU pode cassar verba de servidora mesmo após decisão judicial
TCU pode cassar verba de servidora mesmo após decisão judicial, diz STF O Tribunal de Contas da União pode determinar providências que contrariem decisões judiciais transitadas em julgado quando o quadro fático já mudou. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao manter entendimento do TCU que determinou o corte de proventos de aposentadoria pagos a uma servidora da Universidade Federal do Mato Grosso. A instituição foi obrigada a diminuir o repasse em 28,86%. A mulher recorreu à Justiça, alegando que o acórdão do TCU desrespeitou decisão judicial transitada proferida pela Justiça Federal em Mato Grosso que, na década de 1990, havia estendido aos professores da universidade o mesmo índice de reajuste salarial (28,86%) anteriormente concedido aos servidores militares. O relator do caso, ministro Celso de Mello, chegou a conceder liminar para suspender o acórdão do Tribunal de Contas. Para ele, o corte no pagamento só poderia ser determinado por meio de ação rescisória, que desconstituísse a coisa julgada. O tema foi ao colegiado porque a União questionou essa decisão. O relator quis manter sua tese, mas o ministro Teori Zavascki abriu divergência. Segundo ele, o TCU não desconsiderou a existência do trânsito em julgado, garantidora da inclusão do percentual dos 28,86% na remuneração, mas apenas promoveu um juízo sobre a eficácia temporal dessa decisão. O ministro avaliou que aconteceram mudanças significativas no estado de direito, não mais subsistindo o quadro fático normativo que deu suporte à diferença de vencimentos reconhecida pela decisão judicial, quais sejam novos reajustes salariais concedidos e a aposentadoria da servidora. Como foi modificado o estado de direito, afirmou Teori, a sentença que transitou em julgado não tem mais eficácia porque a relação jurídica julgada já foi alterada, uma vez que a base normativa é outra. O julgamento começou a ser analisado em abril de 2014 e havia sido suspenso por pedido de vista apresentado pelo ministro Gilmar Mendes. Ele e os demais integrantes da 2ª Turma seguiram a tese de Zavascki na sessão desta terça-feira (4/8). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 32435
quarta-feira, 29 de julho de 2015
Organizações Sociais – ADI 1923 – STF – Constitucionalidade da Lei 9637/98
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº 8.666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, § 3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Ayres Britto (Relator) e, julgando procedente o pedido em maior extensão, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Não votou o Ministro Roberto Barroso por suceder ao Ministro Ayres Britto. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.04.2015.
Decisões do STF fixam limites para multas tributárias aos contribuinte
Por Dartagnan Limberger Costa e Fernando Luis Puppe
No Direito pátrio, tanto em cunho federal como estadual, sempre houve certa liberalidade legislativa quando da fixação de multas tributárias aos contribuintes que por ventura descumprissem com alguma norma vigente ou não atendessem as exigências do fisco.
Contudo, primeiramente, há de ser observada a conceituação e diferenciação feita pelo ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, acerca das espécies de multas tributárias existentes no direito pátrio, conforme extrato abaixo:
(...) “No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação.” (...)
Portanto, essencialmente existem no direito tributário as multas moratórias, para o caso de algum atraso no pagamento de um tributo por algum contribuinte, e as multa punitivas, que, como o nome diz, visam punir o contribuinte que venha a desrespeitar alguma norma tributária, caso no qual, em razão da maior gravidade da conduta, há a aplicação de sanções bem mais gravosas.
Nas multas tributárias punitivas, em determinadas ocasiões específicas, é possível que o contribuinte seja penalizado com multas aplicadas em valor equivalente ao dobro ou até o triplo do valor do tributo devido.
Tal prática, apesar de prevista em legislações federais e estaduais, comumente realizada pelo fisco, em razão dos valores que, em determinadas ocasiões, são envolvidos, podem ocasionar o surgimento de dívidas impagáveis com o Poder Público, levando, em muitas ocasiões, a falência de empresas.
Assim, surgiu o embate entre as empresas e o fisco acerca da legalidade da aplicação de multas punitivas que seja superiores ao valor do débito principal, ao real valor devido pelo contribuinte, ocasionando o confisco, expressamente vedado na Constituição Federal do Brasil, nos termos do seu artigo 150, inciso IV:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
Tal debate, acerca da legalidade ou ofensa à Constituição Federal pela aplicação pelos fiscos de multas em percentuais superiores ao valor original do débito tributário recentemente chegou às mãos do Excelso Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário 833.106, oriundo do Estado de Goiás.
No caso concreto, estava em apreço a legalidade da aplicação de multa tributária punitiva no percentual de 120% sobre o valor do tributo principal, prevista através de lei estadual em pleno vigor em Goiás.
Havia o embate entre as partes acerca da constitucionalidade de tal sanção aplicada pelo fisco estadual, em patamar superior ao tributo principal, já que, de acordo com o posicionamento do contribuinte, tal multa possui caráter confiscatório.
O Tribunal de Justiça de Goiás entendeu ser legal a aplicação de tal multa tributária, estando ausente qualquer violação à Constituição Federal pela prática do fisco estadual, já que tal sanção não possuiria caráter de confisco, como alegado pelo contribuinte.
Irresignado com a decisão da Corte Estadual, o contribuinte prejudicado interpôs recurso extraordinário perante o STF, com o objetivo de alcançar o reconhecimento da inconstitucionalidade de tal sanção tributária prevista na legislação de Goiás.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do referido caso, reafirmando decisão que anteriormente já havia tomado, entendeu que é inconstitucional a aplicação de qualquer sanção administrativa tributária punitiva, tanto em caráter federal, estadual e municipal, em percentual superior ao real valor do tributo devido pelo contribuinte.
Seguem extratos da decisão ora prolatada:
(...) “A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de 2011.
2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais.” (...)
A prática corriqueira dos fiscos em aplicação de multa em valor superior ao montante devido, amparados em legislações federais, estaduais e/ou municipais, de acordo com o caso concreto, caracteriza o confisco, ato totalmente vedado pela Constituição Federal Brasileira, nos termos do artigo 150, IV.
Assim, em razão do fisco do Estado de Goiás ter realizado a fixação da multa em 120% sobre o valor do débito tributário, prática que violação aos preceitos constitucionais, a Corte Superior realizou a redução do valor da sanção para o percentual de 100%, limite máximo autorizado, sob pena de a sanção passar a ter caráter confiscatório.
O fisco estadual ainda interpôs Agravo Regimental frente à decisão monocrática prolatada pelo ministro Marco Aurélio, ao qual foi negado provimento, já que a decisão estaria em consonância com o entendimento do Supremo, não havendo motivo para a sua alteração.
O entendimento exposto pelo STF em julgamento do caso supracitado é de extrema relevância. Apesar de não ter sido apreciado e/ou julgado em sede de recurso repetitivo, ou seja, ocasionaria a aplicação da decisão para todos os demais casos similares em apreço do nosso vasto Brasil, serve como patamar para os próprios fiscos, na aplicação de novas multas tributárias aos contribuintes, bem como serve de exemplo para as cortes inferiores, que poderão passar a adotar tal entendimento a fim de evitar a interposição de futuros recursos extraordinários e a reforma de decisões.
Nada impede ou obriga ao fisco a passar a aplicar o limite imposto pelo Supremo Tribunal Federal nos futuros casos, já que existem diversas legislações de cunho federal e estadual pelo país possibilitando o sancionamento do contribuinte em percentuais superiores ao valor do débito tributário.
Como já dito, a decisão prolatada no julgamento do Recurso Extraordinário 833.106 do Estado de Goiás, somente é aplicável, obrigatoriamente, ao caso concreto. Não houve a declaração de inconstitucionalidade de todas as leis que por ventura possibilitem a fixação de multa tributária em valor superior a 100% do montante do débito tributário.
Entretanto, agora existe um importante precedente para os contribuintes, possibilitando que estes, em caso de aplicação de sanções em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, possam arguir judicialmente a inconstitucionalidade da sanção, de caráter confiscatório, com a sua obrigatória redução ao limite de 100%.
Outro fato relevante acerca do julgamento feito pela Corte Suprema. Na Constituição Federal Brasileira e na legislação pátria, apesar de haver previsão expressa vedando a prática confiscatória pelo Poder Público, não havia qualquer limitador numérico, especificando o que caracterizaria o ato de confisco do ente estatal.
Agora, com a decisão prolatada em julgamento do Recurso Extraordinário 833.106, do Estado de Goiás, o Supremo Tribunal Federal especificou e caracterizou a prática do confisco, nos casos de aplicações de multas tributárias. Ou seja, o Poder Público somente poderá aplicar sanções aos contribuintes até o teto de 100% sobre o valor do tributo devido.
Em caso de eventual previsão legal e aplicação de multa tributária punitiva em valor superior ao especificado, flagrantemente passará a ser considerada inconstitucional tal prática, com base no previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil, ou seja, haverá a caracterização do confisco pelo ente estatal.
Assim como com relação às multas punitivas, o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou e delimitou o limite das multas moratórias, a serem aplicadas ao contribuinte que vier a realizar o pagamento de algum tributo de forma intempestiva.
Em um caso específico, julgado pelo STF através do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, o fisco realizou a aplicação de multa moratória a um contribuinte no percentual de 30% sobre o valor do tributo devido.
Em julgamento do pleito recursal pelo Supremo, sob a relatoria do ministro Roberto Barroso, houve a reafirmação de entendimento, oportunamente, anteriormente já estabelecido, ou seja, de que a multa moratória tributária não poderá ultrapassar o percentual de 20% sobre o valor do tributo, sob pena de caracterização do ímpeto confiscatório da sanção, expressamente vedado pela Constituição Federal, como já abordado no presente trabalho.
Segue trecho do acórdão prolatado:
(...) “A tese de que o acessório não pode se sobrepor ao principal parece ser mais adequada enquanto parâmetro para fixar as balizas de uma multa punitiva, sobretudo se considerado que o montante equivale a própria incidência. Após empreender estudo sobre precedentes mais recentes, observei que a duas Turmas e o Plenário já reconheceram que o patamar de 20% para a multa moratória não seria confiscatório. Este parece-me ser, portanto, o índice ideal. O montante coaduna-se com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do montante que um dia já foi positivado na Constituição.” (...)
Após lecionar de forma perfeita acerca das similaridades e peculiaridades das multas tributárias moratórias e punitivas, o ministro Roberto Barroso, para concluir o seu julgamento, estabeleceu os limites de percentuais estabelecidos pacificamente pelo STF para a aplicação das referidas sanções aos contribuintes, nos termos do trecho a seguir:
(...) “Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária. E nesse particular, parece-me adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal. Com base em tais razões, entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20% para multa moratória e 100% para multas punitivas.” (...)
Concluindo o presente artigo, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é vedada a aplicação de multa tributária pelos fiscos em percentual superior a 100%, em caso de multa punitiva, e 20%, em caso de multa moratória, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, sob pena de haver a caracterização do confisco, expressamente vedado pelo artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil.
segunda-feira, 18 de maio de 2015
Partido pede declaração de constitucionalidade de dispositivo que aplica regime celetista aos conselhos de classe
O Partido da República (PR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, com pedido cautelar, para que seja firmado o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998 não ofende princípio constitucional. O dispositivo determina a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho aos empregados dos conselhos profissionais.
Na ação, a legenda alega que o regime jurídico previsto no artigo 39 da Constituição Federal para a Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas não é compatível com as peculiaridades inerentes ao regime pessoal dos empregados das entidades de fiscalização profissional, uma vez que estes não integram a estrutura administrativa do Estado.
O partido explica que a ação se justifica em razão de controvérsia jurídica quanto à validade constitucional do ato normativo e cita precedentes que aplicam o regime jurídico único estatutário e outros que adotam o regime celetista.
Peculiaridades
Nos autos, o partido delineou as peculiaridades inerentes ao regime pessoal destas entidades e que demonstram a incompatibilidade com o regime estatutário. As autarquias, segundo o PR, se inserem no âmbito da Administração Federal indireta, vinculam-se e submetem-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua atividade. De outro lado, “as entidades de fiscalização profissional reúnem, ao mesmo tempo, atividades administrativas concernentes à função disciplinar-fiscalizadora e atividades tipicamente privadas, concernentes à defesa dos interesses da categoria que fiscalizam”, disse. E por não integrarem a Administração Pública, os conselhos de classe também “não se sujeitam à tutela administrativa/supervisão ministerial”.
Outra peculiaridade é em relação à questão orçamentária. Enquanto os orçamentos das entidades autárquicas devem estar contidos na Lei Orçamentária Anual da União, os Conselhos de Fiscalização profissional não enviam a proposta do seu orçamento e de sua programação financeira para aprovação. “Não recebem (os conselhos) qualquer amparo ou subsídio da União, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a obtenção das verbas necessárias para fazer frente às suas despesas”, explica.
Quanto à criação de cargos e remunerações de empregados das entidades, a legenda afirma que não há previsão legal para esses fins. “Não existe lei autorizando a criação de cargos, nem tampouco existe lei criando cargos públicos para os ‘servidores’ (empregados) das entidades de fiscalização profissional, assim como também não existe qualquer lei fixando os valores das remunerações dos empregados destas entidades, bem como as despesas com pessoal não são custeadas com verbas do orçamento público, sendo custeadas, em sua integralidade, com as verbas auferidas pelas próprias entidades”.
Por fim, o partido sinaliza que o STF ainda não se pronunciou acerca da matéria, de modo que o dispositivo ainda se mantém “vigente e incólume”. Requer a concessão da cautelar para determinar a suspensão do trâmite dos processos relativos à incidência dos regimes estatutários ou celetistas sobre os conselhos profissionais. E ainda a suspensão dos efeitos das decisões que tenham afastado a aplicação do regime jurídico previsto no artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal, até o final do julgamento da ADC 36.
A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ação.
SP/CR