segunda-feira, 18 de maio de 2015

Partido pede declaração de constitucionalidade de dispositivo que aplica regime celetista aos conselhos de classe

O Partido da República (PR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, com pedido cautelar, para que seja firmado o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998 não ofende princípio constitucional. O dispositivo determina a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho aos empregados dos conselhos profissionais.

Na ação, a legenda alega que o regime jurídico previsto no artigo 39 da Constituição Federal para a Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas não é compatível com as peculiaridades inerentes ao regime pessoal dos empregados das entidades de fiscalização profissional, uma vez que estes não integram a estrutura administrativa do Estado.

O partido explica que a ação se justifica em razão de controvérsia jurídica quanto à validade constitucional do ato normativo e cita precedentes que aplicam o regime jurídico único estatutário e outros que adotam o regime celetista.

Peculiaridades

Nos autos, o partido delineou as peculiaridades inerentes ao regime pessoal destas entidades e que demonstram a incompatibilidade com o regime estatutário. As autarquias, segundo o PR, se inserem no âmbito da Administração Federal indireta, vinculam-se e submetem-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua atividade. De outro lado, “as entidades de fiscalização profissional reúnem, ao mesmo tempo, atividades administrativas concernentes à função disciplinar-fiscalizadora e atividades tipicamente privadas, concernentes à defesa dos interesses da categoria que fiscalizam”, disse. E por não integrarem a Administração Pública, os conselhos de classe também “não se sujeitam à tutela administrativa/supervisão ministerial”.

Outra peculiaridade é em relação à questão orçamentária. Enquanto os orçamentos das entidades autárquicas devem estar contidos na Lei Orçamentária Anual da União, os Conselhos de Fiscalização profissional não enviam a proposta do seu orçamento e de sua programação financeira para aprovação. “Não recebem (os conselhos) qualquer amparo ou subsídio da União, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a obtenção das verbas necessárias para fazer frente às suas despesas”, explica.

Quanto à criação de cargos e remunerações de empregados das entidades, a legenda afirma que não há previsão legal para esses fins. “Não existe lei autorizando a criação de cargos, nem tampouco existe lei criando cargos públicos para os ‘servidores’ (empregados) das entidades de fiscalização profissional, assim como também não existe qualquer lei fixando os valores das remunerações dos empregados destas entidades, bem como as despesas com pessoal não são custeadas com verbas do orçamento público, sendo custeadas, em sua integralidade, com as verbas auferidas pelas próprias entidades”.

Por fim, o partido sinaliza que o STF ainda não se pronunciou acerca da matéria, de modo que o dispositivo ainda se mantém “vigente e incólume”. Requer a concessão da cautelar para determinar a suspensão do trâmite dos processos relativos à incidência dos regimes estatutários ou celetistas sobre os conselhos profissionais. E ainda a suspensão dos efeitos das decisões que tenham afastado a aplicação do regime jurídico previsto no artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal, até o final do julgamento da ADC 36.

A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ação.

SP/CR

quinta-feira, 14 de maio de 2015

STF julga processo que discute se Judiciário pode obrigar reformas em presídios

Poder Judiciário pode obrigar a União ou governos estaduais a realizar obras em presídios para garantia constitucional da integridade física dos presos, independentemente de dotação orçamentária, ou tal determinação seria uma ingerência de um poder da República sobre outro? A controvérsia deverá ser debatida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral reconhecida, na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (14). Este julgamento tem como interessados a União, o Distrito Federal e os seguintes Estados que foram admitidos como amici curiae: Acre, Amazonas, Minas Gerais, Espírito Santo, Piauí, Rondônia, Bahia, Roraima, Amapá, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Pará. O caso concreto envolve o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) e o governo estadual. O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul para que promovesse uma reforma geral no Albergue Estadual de Uruguaiana. Entretanto, ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido do MPE-RS, por considerar que não cabe ao Judiciário determinar que o Poder Executivo realize obras em estabelecimento prisional, “sob pena de ingerência indevida em seara reservada à administração”. Por outro lado, o Ministério Público defende que o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos não depende de prévia dotação orçamentária, uma vez que se trata de direito de natureza fundamental e, por essa razão, recorreu contra a decisão do TJ-RS. “A depender do posicionamento desta Corte, poderá haver, em virtude da realidade do sistema penitenciário brasileiro, uma relevante mudança na situação a que são submetidos milhares de indivíduos sob tutela do estado”, afirmou o relator do recurso, ministro, Ricardo Lewandowski, ao manifestar-se pela existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 592581. Confira abaixo o resumo dos processos previstos para julgamento nesta quinta, pelo Plenário do STF. Recurso Extraordinário (RE) 593727 – Repercussão Geral Jairo de Souza Coelho x Ministério Público do Estado de Minas Gerais Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais. Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral no caso. Em discussão: saber se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo Ministério Público. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. Recurso Extraordinário (RE) 592581 – Repercussão Geral Relator: ministro Ricardo Lewandowski Ministério Público do Rio Grande do Sul x Estado do Rio Grande do Sul Interessados: União, AC, AM, ES, MG, PI, RO, BA, RR, AP, SC, MS, SP, PA e DF Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que, ao dar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Sul, entendeu ser descabida ação civil pública para determinar ao Poder Executivo a realização de obras em presídio. Alega o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em síntese, que o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos não depende de prévia dotação orçamentária, uma vez que se trata de direito de natureza fundamental de aplicabilidade imediata, bem como a impossibilidade de questões de ordem orçamentária impedirem ou postergarem políticas públicas dirigidas à implementação de direitos de natureza fundamental. A União foi admitida como amicus curiae e apresentou manifestação no sentido do desprovimento do recurso extraordinário. Os Estados e o Distrito Federal foram admitidos como amici curiae. Em discussão: saber se o Poder Judiciário pode determinar ao Poder Executivo a realização de obras em presídio. PGR: pelo provimento do recurso. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4013 Partido Verde (PV) x Governador do Tocantins e Assembleia Legislativa Relatora: ministra Cármen Lúcia Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a validade das Leis tocantinenses 1.866 e 1.868, ambas de 2007. O PV argumenta que as leis teriam tornado sem efeito os aumentos de vencimentos concedidos aos servidores públicos estaduais por leis estaduais anteriores. Sustenta que os servidores públicos estaduais teriam adquirido o direito aos aumentos desde a entrada em vigor destas leis e que suas revogações pelas leis impugnadas importariam em redução dos vencimentos dos servidores. Em discussão: saber se a ação deve ser conhecida em relação às normas das Leis tocantinenses 1.866/2007 e 1.868/2007 que não foram detidamente impugnadas; se houve afronta a dispositivos da Constituição da República; se os aumentos de vencimentos concedidos pelas duas leis passaram a integrar o patrimônio jurídico dos servidores estaduais; e se houve redução dos vencimentos. PGR: pelo parcial conhecimento da ação e, na parte conhecida, pela procedência do pedido. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3538 Relator: ministro Gilmar Mendes Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa A ADI, com pedido de liminar, contesta a Lei estadual nº 12.299/2005 que “reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul”. Alega o requerente que o diploma atacado, originário do Poder Judiciário estadual, padece de vício de iniciativa e ofende os princípios da isonomia e da separação e harmonia dos Poderes, pois o reajuste nele contemplado consiste, em realidade, na revisão geral da remuneração dos servidores, de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. Em discussão: saber se a norma impugnada concedeu revisão geral de remuneração ou reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário, ou se tal revisão salarial foi concedida exclusivamente aos servidores do Poder Judiciário local, em detrimento dos demais agentes públicos. PGR: opina pela procedência do pedido. Sobre o mesmo tema será analisada a ADI 3543. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876 – Embargos de Declaração Relator: ministro Dias Toffoli Ministério Público Federal x Governador e Assembleia Legislativa de MG Embargos de declaração no acórdão que julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do artigo 7º da Lei Complementar 100/2007, do Estado de Minas Gerais. Alega o embargante, em síntese, que “a presente ação não mereceria prosseguir pelo fato de demandar, para seu deslinde, a análise de outras normas infraconstitucionais estaduais e não teria sido feito o cotejo analítico entre as normas impugnadas e a Constituição Federal”. Afirma haver obscuridade e omissão na modulação dos efeitos da decisão quanto àqueles servidores que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria na data de publicação da ata de julgamento, mas estavam afastados em razão de licença saúde ou já haviam falecido. Requer, por fim, a extensão do prazo de modulação dos efeitos da decisão na hipótese dos cargos de ensino superior. Em discussão: saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissões e contradições. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4171 Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada) Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) A ação contesta dispositivos do Convênio ICMS Confaz 110/2007, com a redação alterada pelo Convênio ICMS Confaz 101/2008. Sustenta a CNC que os preceitos impugnados, ao imporem às distribuidoras de combustíveis o dever de estorno do ICMS recolhido por substituição tributária, quando estas efetuarem operações interestaduais, nas quais não há creditamento, determinariam a criação de novo tributo, o que ofenderia os princípios da legalidade e da não cumulatividade, o regime constitucional de destinação da arrecadação do ICMS para o estado de destino nas operações com petróleo e derivados e o princípio da capacidade contributiva. Por maioria, a ADI foi julgada procedente. O julgamento será retomado para colher o voto da ministra Cármen Lúcia quanto à modulação dos efeitos da decisão. Em discussão: saber se é constitucional a previsão de estorno de crédito do ICMS relativo a combustíveis promovida pelo Convênio Confaz 100/2007, com a redação dada pelo Convênio Confaz 136/2008. PGR: pela improcedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3711 Relator: ministro Luiz Fux Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Governador e Assembleia Legislativa do Espírito Santo Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), na qual se questiona a validade de dispositivos da Lei estadual nº 7.971/2005 que, “a pretexto de modernizar a estrutura organizacional e administrativa do Poder Judiciário Estadual, dentre outros, extinguiu o cargo de escrivão judiciário no Espírito Santo”. Sustenta o PTB que a extinção dos cargos de escrivão judiciário, nos termos dos dispositivos impugnados, teria violado o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao argumento de que compete privativamente à União legislar sobre a matéria. Afirma ainda que ao criar uma função gratificada de Chefe de Secretaria, a ser exercida por servidor público efetivo do Poder Judiciário, em substituição ao cargo de Escrivão Judiciário, o Estado do Espírito Santo teria incorrido em burla ao princípio constitucional do concurso público. O ministro Relator aplicou o rito do artigo 12, da Lei nº 9868/1999. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadiram matéria de competência legislativa privativa da União e burlaram a regra do concurso público. PGR: pelo não conhecimento da presente ação e, no mérito, pela improcedência. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2699 Relator: ministro Celso de Mello Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa de Pernambuco Ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB na qual se questiona a validade constitucional dos artigos 4º e 12 da Lei estadual 11.404/1996, que instituem a exigência de depósito recursal no valor de 100% da condenação para efeito de interposição de qualquer recurso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco. A OAB afirma que os dispositivos atacados são inconstitucionais “por ofenderem a competência federal para legislar sobre direito processual, bem como por atentarem contra as garantias do direito de defesa e devido processo legal. Ressalta, ainda, que “depósito recursal (no valor de 100% da condenação) configura-se como requisito de recorribilidade” e que “valor exigido é desarrazoado, desproporcional, maculando o princípio da razoabilidade”. O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da lei 9.868/99. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria de competência legislativa privativa da União, e se violam os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. PGR: pela procedência parcial da ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 12 da Lei estadual. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802 Relator: ministro Dias Toffoli Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Presidente da República e Congresso Nacional Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 79 da Lei Complementar nº 75/1993, que confere ao Procurador-Geral Regional a incumbência de designar os membros do Ministério Público Estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. Sustenta que o procurador-geral da República não tinha competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem. Acrescenta que o dispositivo combatido também violaria a autonomia administrativa dos Ministérios Públicos Estaduais. Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados. PGR: opina pela improcedência do pedido. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio. Impedido o ministro Luís Roberto Barroso. AR/CR

STF inicia julgamento sobre competência da guarda municipal para impor multas de trânsito

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (13), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658570 interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) que reconheceu a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito e impor multas. O tema tem repercussão geral reconhecida e a decisão deverá ser seguida em pelo menos 23 processos que estão sobrestados em outras instâncias. Segundo o Ministério Público, os dispositivos questionados desrespeitaram o pacto federativo, pois as competências atribuídas à guarda municipal usurpariam atribuições da Polícia Militar, em típica ingerência do município nas atividades típicas do estado-membro. Segundo o MP, as normas – Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – violam os parágrafos 5º e 8º do artigo 144 da Constituição Federal. Os ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello entenderam que a decisão do TJ-MG deve ser mantida e votaram pelo desprovimento do RE. O julgamento foi suspenso para que outros ministros possam desempatar a questão. Estavam ausentes, justificadamente, os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Embora entenda que a atribuição de competência a órgão municipal para fiscalizar o trânsito e impor sanções não representa usurpação de atividade da Polícia Militar, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, considera que é necessário restringir a atribuição da guarda municipal para exercer fiscalização e controle do trânsito unicamente aos casos em que houver conexão entre a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Segundo ele, a Emenda Constitucional 82/2014, que acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 144, estabeleceu expressamente aos municípios competência para fiscalizar e impor sanções pelo descumprimento de infrações de trânsito. Observou, ainda, que não é possível extrair da Constituição Federal competência exclusiva das Polícias Militares na aplicação de multas de trânsito. “A regulamentação legal alusiva às atribuições da guarda apenas se mostra válida se mantiver alguma relação com a proteção dos bens, serviços e instalações do município”. Para o relator, a proteção do patrimônio municipal abrangeria, por exemplo, itens como excesso de velocidade, estacionamento em locais proibidos, tráfego de veículos com peso acima do permitido para determinada via ou a realização de obras ou eventos sem autorização que atrapalhem a circulação de veículos ou pedestres. Segundo ele, não há qualquer proibição, constitucional ou no Código Brasileiro de Trânsito (CTB), que impeça a guarda municipal de aplicar multas. Salientou que, nesses casos, a fiscalização sem que haja poder de multar colocaria em risco patrimônios municipais. Entretanto, o ministro Marco Aurélio considera que não é possível conferir à guarda municipal poder de fiscalizar todas as infrações de trânsito. Em seu entendimento, a guarda municipal só pode exercer a fiscalização quando houver conexão com a municipalidade, não podendo atuar na repressão de infrações de trânsito quando não estiver em jogo a proteção de bens, serviços e equipamentos municipais. Divergência O ministro Roberto Barroso abriu divergência no sentido de negar provimento ao RE. Segundo ele, a questão não diz respeito à segurança pública, mas sim ao poder de polícia de trânsito, que pode ser exercido pelo município, por delegação, conforme define o CTB. Observou, também, que o poder de polícia não se confunde com segurança pública e que seu exercício não é prerrogativa exclusiva das autoridades policiais. O ministro argumentou que a fiscalização do trânsito com aplicações das sanções administrativas previstas em lei, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício do poder de polícia, não havendo obstáculo a seu exercício por entidades não policiais. Salientou ainda que o CTB estabeleceu competência comum dos entes federados para o exercício da fiscalização de trânsito. O RE 658570 substitui o RE 637539 como paradigma no julgamento da tese de repercussão geral sobre a competência de guarda municipal para lavrar auto de infração de trânsito. PR/FB

sábado, 2 de maio de 2015

Lei das antenas vai permitir o aumento do número de pontos de transmissão

Por Brenno Grillo A Lei Geral das Antenas, sancionada na última quarta-feira (22/4), fomentou a expectativa de que essa regulamentação promova a melhoria do serviço prestado pelas empresas. Também é esperado que a desburocratização possibilite o aumento do número de pontos de transmissão. É que o objetivo principal da lei é uniformizar, simplificar e acelerar a concessão de licenças pelos órgãos competentes; e as citações à ampliação da capacidade instalada das redes de telecomunicação e ao incentivo ao compartilhamento da infraestrutura do setor. A partir da norma, a competência de regulamentação e fiscalização das redes e dos serviços de telecomunicações é exclusiva da União. Desse modo, estados e municípios e não podem mais impor condições que afetem a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados. “A competência privativa da União tem por objetivo assegurar a normatização uniforme da legislação em todo o território nacional, a fim de que os serviços sejam praticados de maneira eficiente e segura para todos os usuários”, afirma Letícia Maria Andrade Trovão Moreno, advogada do Ulisses Sousa Advogados Associados. Segundo Letícia, com a regulamentação, “estados e municípios deverão empenhar esforços para compatibilizar seus procedimentos e leis com as novas normas gerais”. A advogada também cita que caso não haja uma adequação a esses processos, a prestação e a expansão dos serviços de telecomunicações pode ficar comprometida. De acordo com o Sindicato de Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), no Brasil, existem mais de 300 leis municipais que dificultam e atrasam a instalação de antenas. Muitas vezes, uma autorização pode demorar mais de um ano, complementa a associação. Apesar do monopólio da União na regulamentação, é delimitado que municípios com mais de 300 mil habitantes deverão criar uma comissão para contribuir com a implementação da Lei no âmbito local. O grupo, de natureza consultiva, será composto por representantes da sociedade civil e de prestadoras de serviços de telecomunicações. Instalação e excluídos A lei das antenas delimita que as licenças para instalação da infraestrutura de telecomunicação em área urbana serão expedidas em até 60 dias, por meio de procedimento simplificado. Todas as manifestações necessárias, tanto dos órgãos competentes quanto das empresas deverão ser feitas dentro desse prazo. Em relação às licenças emitidas, todas terão validade de 10 anos e poderão ser renovadas por igual período, sem limite de solicitações. Não vão precisar de novas permissões, as antenas que seguirem o mesmo padrão tecnológico de pontos de transmissão já autorizados e os casos de substituição ou modernização tecnológica dos pontos de transmissão. Estão fora do campo de abrangência da Lei das antenas, as infraestruturas de telecomunicações destinadas à prestação de serviços em plataformas off-shore de exploração de petróleo, radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, e as infraestruturas de radionavegação e telecomunicação aeronáutica, sendo elas fixas ou móveis. Vetos Ao todo, foram vetados seis itens: o inciso III do artigo 4º, o inciso II do artigo 13, o caput e o inciso II do artigo 21 e os artigos 22 e 23. No inciso III do artigo 4º é citado que cabe ao “poder público promover os investimentos necessários e tornar o processo burocrático ágil e de baixo custo para empresas e usuários”. “O dispositivo permitiria o entendimento de que o poder público seria responsável por arcar com os investimentos necessários” e isso inverteria a “lógica regulatória de investimentos privados", afirmou o Ministério do Planejamento. Já o inciso II do artigo 13 permitiria à União conceder autorização de instalação após o prazo de 60 dias mesmo sem manifestação do município que sediaria a antena. A solicitação de veto do ponto em questão foi feira pelo Ministério da Justiça e pela Advocacia-Geral da União. De acordo com os órgãos, o dispositivo “delegaria decisão administrativa de assunto local a órgão federal” e violaria “o pacto federativo previsto na Constituição”. Por fim, o caput e o inciso II do artigo 21, e os artigos 22 e 23, tiveram seus pedidos de veto elaborados pelo Ministério da Fazenda, pois “a medida atribuiria ao poder público a definição de parte significativa das estratégias de investimento das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações”. Segundo a pasta,”o disposto nos artigos poderia dificultar a diferenciação e a inovação tecnológicas para a melhoria do serviço por parte das prestadoras e, assim, restringir a concorrência no setor de forma injustificada”.

sexta-feira, 1 de maio de 2015

Site de notícias responde por mensagens ofensivas de leitores

Provedores de informação, como os sites de notícias na internet, respondem pela publicação de comentários considerados ofensivos por seus leitores. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação da editora responsável por um site de Alagoas a pagar R$ 60 mil de indenização ao desembargador Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, do Tribunal de Justiça do estado. O site publicou uma notícia sobre a decisão do desembargador que suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de homicídio. Vários leitores publicaram mensagens ofensivas contra o juiz, que ficaram disponíveis junto à notícia. O desembargador entrou com o pedido de reparação por dano moral. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e estipulou a indenização em R$ 80 mil. Houve recurso e o Tribunal de Justiça de Alagoas reduziu o valor para R$ 60 mil, considerado adequado para reparar o dano. Mesmo assim, para a corte, o site omitiu-se em não controlar previamente o conteúdo dos comentários e opiniões publicadas. A editora recorreu ao STJ. Alegou que não é obrigada a controlar previamente o conteúdo das mensagens dos internautas e insistiu no argumento de que a culpa é exclusivamente dos leitores. A empresa também contestou o valor da indenização, que considerou excessivo. Responsabilidade jornalística Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que relatou o caso, a jurisprudência do STJ é contrária à responsabilização dos provedores pelas mensagens publicadas pelos usuários, por não ser razoável, tampouco viável, que empresas da área de informática exerçam controle sobre o conteúdo de postagens. Contudo, o mesmo entendimento não se aplica à empresa jornalística. Na avaliação de Sanseverino, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa. De acordo com o ministro, nos dias de hoje as redes sociais representam um verdadeiro "inconsciente coletivo", que faz com que as pessoas escrevam mensagens sem a necessária reflexão prévia, dizendo coisas que em outras situações não diriam. Por isso, segundo seu voto, caberia à empresa jornalística exercer controle sobre as publicações para evitar danos à honra de terceiros e não apenas aguardar a provocação do ofendido. O ministro ainda explicou que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) não se aplica ao caso porque os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da lei, além de não se tratar da responsabilidade dos provedores de conteúdo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Clique aqui para ler a decisão

Arquivado MS sobre pedido de impeachment da presidente da República

A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados é questão interna da casa, da qual não cabe apreciação pelo Poder Judiciário. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, mandou arquivar um Mandado de Segurança que tentava garantir a tramitação de um pedido de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff (PT). Na condição de cidadão, o advogado Luís Carlos Crema denunciou Dilma pelo crime de responsabilidade. Mas o presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB-RJ) negou seguimento à denúncia. Cunha argumentou que somente deputados no exercício do mandato têm legitimidade para interpor recurso, conforme previsto nos artigos 100 e 226 do Regimento Interno da Câmara. Ele acrescentou que compete à presidência da casa aferir a “justa causa para a instauração de processo de ‘impeachment’”. O autor pediu ao Supremo que fosse reconhecido seu direito de recorrer ao Plenário da Casa. Mas, citando precedentes, o ministro Celso de Mello explicou o entendimento firmado pelo Supremo, de que o tema em questão depende de interpretação e aplicação do Regimento Interno da Câmara, não sendo possível a intervenção do Judiciário. Segundo explica o ministro Celso de Mello, “a deliberação (do presidente da Câmara dos Deputados) ora questionada nesta sede mandamental exauriu-se no domínio estrito do regimento legislativo, circunstância essa que torna inviável a possibilidade jurídica de qualquer atuação corretiva do Poder Judiciário, constitucionalmente proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da República, notadamente quando provocado a invalidar atos que, desvestidos de transcendência constitucional, traduzem mera aplicação de critérios regimentais”. Segundo Celso de Mello, “a submissão das questões de índole regimental ao poder de supervisão jurisdicional dos Tribunais implicaria, em última análise, caso admitida, a inaceitável nulificação do próprio Poder Legislativo, especialmente em matérias — como a de que trata este processo — em que não se verifica qualquer evidência de que o comportamento impugnado tenha vulnerado o texto da Constituição da República”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Clique aqui para ler a decisão. MS 33.558

STF reconhece cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada

Em Planos de Dispensa Incentivada (PDIs), é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste no Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Assim decidiu, de forma unânime, na quinta-feira (30/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590.415, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF. Com a decisão deste caso, serão resolvidos 2.396 processos sobre o mesmo tema, que estavam sobrestados, aguardando o posicionamento do Supremo. Na instância de origem, a Justiça do Trabalho de 1º grau em Santa Catarina julgou improcedente o pleito de uma ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) que, depois de ter aderido ao PDI, ajuizou reclamação requerendo verbas trabalhistas e questionando a validade desta cláusula. O juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência do pleito, considerando válida a cláusula de renúncia constante do plano, aprovado em convenção coletiva, que previa a quitação ampla de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, deu provimento a Recurso de Revista interposto pela trabalhadora. O acórdão do TST afirmou que o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo de quitação. E que os diretos trabalhistas são indisponíveis e, portanto, irrenunciáveis. O Banco do Brasil (sucessor do Besc) interpôs Recurso Extraordinário no STF contra esta decisão. O representante da instituição frisou, durante a sustentação oral no Plenário, que o acórdão do TST violou ato jurídico perfeito e ainda o artigo 7º (inciso 26) da Constituição Federal, que prevê reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. De acordo com o advogado, o desprovimento do recurso acabaria por levar ao desaparecimento deste importante meio de “desjudicialização”, por gerar insegurança jurídica, e ao desinteresse na sua utilização, pois deixaria de atingir seus objetivos. Pesos iguais O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que no direito individual do trabalho, o trabalhador fica à mercê de proteção estatal até contra sua própria necessidade ou ganância. Essa proteção, de acordo com Barroso, tem sentido, uma vez que empregado e empregador têm peso econômico e político diversos. Mas essa assimetria não se coloca com a mesma força nas negociações coletivas de trabalho, em que os pesos e forças tendem a se igualar. A incidência da proteção às relações individuais de trabalho é diversa da sua incidência nas negociações coletivas, entendeu o ministro. Na negociação coletiva, ressaltou, o poder econômico do empregador é contrabalançado pelo poder dos sindicatos que representam os empregados. Essas entidades têm poder social, político e de barganha. Por isso, em matéria de negociação coletiva, os norteadores são outros, advertiu o relator. Ou seja, atenua-se a proteção ao trabalhador para dar espaço a outros princípios. Nesse ponto, o ministro Barroso salientou a importância dos Planos de Dispensa Incentivada, uma alternativa social relevante para atenuar o impacto de demissões em massa, pois permite ao empregado condições de rescisão mais benéficas do que teria no caso de uma simples dispensa. O ministro explicou que o modelo da Constituição Federal aponta para a valorização das negociações e acordos coletivos, seguindo a tendência mundial pela autocomposição, enfatizada, inclusive, em convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No caso concreto, a previsão de que a adesão ensejaria rescisão e quitação ampla constou do regulamento que aprovou o PDI, do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembleia com participação dos sindicatos e do formulário que cada empregado preencheu para aderir ao Plano, além de constar no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Paridade de armas Na votação, o ministro Luiz Fux apontou que a transação extrajudicial, depois de homologada judicialmente, ''tem força de coisa julgada, que consta como título executivo judicial”. Segundo ele, sendo voluntária, depois de aderir, a parte firma acordo com força de coisa julgada, o que não poderia ser discutido, salvo se buscasse previamente a anulação do PDI. Também o ministro Gilmar Mendes concordou com o relator no sentido de que, no âmbito do direito coletivo do trabalho, a Constituição valoriza, de forma enfática, as convenções e acordos coletivos. Para o ministro Ricardo Lewandowski, presidente da corte, não se trata, no caso, de um contrato individual de trabalho, no qual o trabalhador precisa ser protegido, uma vez que a empresa possui força para compeli-lo a agir até contra sua própria vontade. Nessa situação em que se confrontam sindicato e empresa, existe paridade de armas. Sindicato e empresa estão em igualdade de condições. O presidente lembrou, ainda, que é preciso fomentar formas alternativas de prevenção de conflitos no Brasil, país onde tramitam cerca de 95 milhões de processos, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF Leia a íntegra do relatório e do voto do ministro Barroso.

Imposto de Renda incide sobre terço de férias, decide STJ

Incide Imposto de Renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que, após um intenso debate, deu provimento ao recurso do Estado do Maranhão contra decisão do Tribunal de Justiça local que suspendeu a tributação sobre as férias dos servidores públicos estaduais. A decisão foi tomada no julgamento de recurso repetitivo e servirá de orientação para todo o Poder Judiciário de primeiro e segundo grau no país. Apesar de manter a jurisprudência do colegiado, a votação foi apertada — foi o voto do ministro Humberto Martins, que preside a seção, que desempatou o julgamento. Além de Martins, mantiveram a tese de que o adicional de férias gera acréscimo patrimonial e, por isso, integra a base de cálculo do IR os ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves. Para o colegiado, apenas o adicional de um terço de férias não gozadas é que tem natureza indenizatória e não sofre incidência de IR. O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela mudança da jurisprudência. Segundo ele, com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da natureza indenizatória da verba em discussão, seria necessário readequar o entendimento do STJ. “Em que pese o STF ainda não ter julgado o tema referente à incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias em sede de repercussão geral, já que pendente de exame o RE 593.068, há pacífica jurisprudência daquela corte no sentido de que o referido adicional, também quando incidente sobre férias gozadas, possui natureza indenizatória”, afirmou. Para o ministro, o direito ao repouso das férias e ao adicional tem o objetivo de reparar o desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência do exercício normal de sua profissão durante o período aquisitivo. O dinheiro recebido serve para atividades de lazer, de forma a permitir a recomposição de estado de saúde física e mental do trabalhador. Acompanharam o relator, os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Regina Helena Costa, que defenderam a necessidade de alterar a posição do colegiado. Mas eles foram vencidos. Prevaleceu o voto do ministro Benedito Gonçalves. Gonçalves votou pela manutenção da jurisprudência da corte. De acordo com ele, é preciso diferenciar a discussão sobre incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda. Na avaliação dele, as razões que levaram o STF a concluir pela não incidência de contribuição previdenciária não são suficientes para que o STJ conclua pelo caráter indenizatório do adicional de férias e altere seu entendimento também sobre a sujeição ao IR. “Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação para fins de aposentadoria”, destacou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Processo: REsp 1.111.223.