segunda-feira, 16 de março de 2015

Entes federados têm responsabilidade solidária na assistência à saúde, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 855178, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, por meio do Plenário Virtual.
Conforme os autos, uma mulher ingressou com ação visando à obtenção do remédio “Bosentana”. Em sede de antecipação de tutela, o pedido foi concedido em outubro de 2009, tendo sido determinada a aquisição do medicamento pelo Estado de Sergipe e o cofinanciamento do valor pela União, em percentual correspondente a 50%.
O Estado de Sergipe, em cumprimento à referida decisão, entregou o medicamento em novembro do mesmo ano através de sua Secretaria de Saúde. O juízo de origem ratificou a tutela antecipatória na sentença e, aproximadamente dois meses depois, a autora do pedido faleceu, o que provocou o término da obrigação de fazer. Contudo, a União permaneceu inconformada com a ordem de ressarcimento do custeio do medicamento ao Estado de Sergipe.
Em recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região entendeu que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os estados-membros e os municípios, e que a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. É contra essa decisão que o presente RE foi interposto pela União, alegando violação aos artigos 2º e 198, da Constituição Federal. Argumentava, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que o SUS é guiado pelo princípio da descentralização e que a obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria de incumbência exclusiva dos órgãos locais.
Reafirmação de jurisprudência
O ministro observou que a discussão dos autos não se confunde com a matéria contida no RE 566471, em que se debate o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. “A discussão jurídica presente no recurso ora apreciado diz respeito, em síntese, à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e à alegação de ilegitimidade passiva da União”, afirmou.
O relator verificou que o tribunal de origem, ao assentar a responsabilidade solidária da União, “não destoou da jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte”, no julgamento da Suspensão de Segurança (SS) 3355, no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. De acordo com o voto condutor, o direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Conforme o ministro, o financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do artigo 195, opera-se com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Ele lembrou que a Emenda Constitucional 29/2000, “com vistas a dar maior estabilidade para os recursos de saúde, consolidou um mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da federação”. Esta emenda acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da Constituição, assegurando percentuais mínimos a serem destinados pela União, estados, Distrito Federal e municípios para a saúde, visando a um aumento e a uma maior estabilidade dos recursos.
Esse entendimento, de acordo como relator, vem sendo aplicado pelo STF em sucessivos julgamentos sobre a matéria nos quais têm acentuado que “constitui obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente de pessoas carentes”.
Para ele, ficou demostrado que o tema constitucional versado nos autos “transcende interesse das partes envolvidas, sendo relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”, motivo pelo qual se manifestou pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema. “Verifica-se, desse modo, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos, impondo-se o desprovimento do recurso”, decidiu o ministro.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência sobre o tema, a decisão foi majoritária, vencidos os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio.

Bem de família oferecido em garantia pelo devedor pode ser objeto de penhora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a penhora de bem de família que foi oferecido pelo devedor como garantia em renegociação da dívida. Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, de forma que o caso deve ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.
O recurso julgado diz respeito a ação de execução de título extrajudicial com base em cédula rural pignoratícia emitida pelo marido e avalizada pela esposa em favor do banco.
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída, cujas modalidades estão previstas no artigo 9º do Decreto-Lei 167/67 – cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural.
Acordo
Anteriormente, houve um processo de execução no curso do qual os devedores propuseram o pagamento da dívida em valor inferior ao cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. Descumprido o acordo, o credor requereu a avaliação do bem para penhora, ocasião em que os devedores invocaram a proteção do bem de família.
Os devedores interpuseram recurso no STJ com o argumento de que a penhora do bem ofenderia os artigos 1º e 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. O artigo 1º impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam, salvo as hipóteses previstas na lei.
O inciso V do parágrafo 3º, por sua vez, assinala que a impenhorabilidade é oponível em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto, entre outros, se movido para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
Princípio da boa-fé
Ao analisar o caso, a Terceira Turma do STJ concluiu que os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. Segundo o relator na Turma, ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência do STJ considera que os imóveis que servem de residência constituem bem de família e são, por isso, impenhoráveis, mesmo quando feita a constrição por indicação dos próprios devedores. No entanto, o caso apresenta peculiaridades.
O ministro observou que a dívida foi constituída presumivelmente em benefício da família. Depois, foi celebrado acordo, homologado pelo juízo da execução, no qual as partes transacionaram quanto ao valor da dívida. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou.
A Turma concluiu que o credor somente se interessou pelo acordo em razão da possibilidade de agregar nova garantia à dívida. Não se pode permitir, segundo Noronha, em razão da boa-fé, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário.
REsp 1461301

Neto sob guarda de servidora pública falecida garante pensão por morte

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pensão por morte concedida ao neto de uma servidora pública que detinha sua guarda, mesmo a criança tendo morado com ela e com seus próprios pais.
Para receber a pensão, o menor – representado por seu pai – impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso contra ato do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que lhe havia negado a condição de dependente previdenciário. O direito ao benefício foi concedido pela Quinta Turma do STJ no julgamento de recurso em mandado de segurança.
Contra essa decisão, o estado de Mato Grosso ajuizou ação rescisória. Queria suspender o pagamento da pensão ao neto da falecida servidora do TCE. Alegou que a guarda era provisória e que o menor vivia na mesma casa com a avó e seus pais, de forma que o pedido de guarda teria apenas o fim de beneficiar o menor com a pensão. Apontou litigância de má-fé e prática de crime de falsidade ideológica, pois não haveria o termo de guarda.
A Terceira Seção julgou a rescisória improcedente. Seguindo o voto do relator, ministro Nefi Cordeiro, o colegiado considerou que não foram cumpridos os requisitos da ação rescisória, previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil. Além disso, o relator afirmou que o mandado de segurança foi instrumento adequado para contestar o ato do TCE.
No mérito, Nefi Cordeiro constatou que o conjunto de provas apresentadas no processo fundamenta o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário: comprovou-se que o pedido de guarda foi formulado pela avó; houve decisão do juízo da Vara de Infância e Juventude deferindo o pedido, com expedição de termo de guarda por prazo indeterminado; e foi requerida a inclusão da criança como dependente da avó para todos os efeitos legais.
AR 1619

Reiterada isenção de contribuição previdenciária sobre primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reiterou o entendimento de que são isentas de contribuição previdenciária as verbas decorrentes de férias indenizadas, terço constitucional de férias indenizadas/gozadas e do salário nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente. A contribuição não deve incidir sobre esses valores por se tratarem de verbas indenizatórias.
A decisão confirmou sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO). O juízo de primeira instância havia concedido, em parte, o pedido de uma clínica de Goiânia que contestou o recolhimento das contribuições. Os descontos sobre o salário-maternidade e as férias gozadas, no entanto, foram considerados legais.
Ao manter a sentença, a relatora do caso no Tribunal, juíza federal Lana Lígia Galati, observou que o entendimento adotado pela 8ª Turma está em conformidade com decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Os recolhimentos feitos indevidamente pela Fazenda Nacional devem ser compensados, por meio do abatimento de outros tributos federais, após o trânsito em julgado do processo – quando não couber mais recurso –, com acréscimo de juros.
“Se no recolhimento do tributo com atraso incidem juros pela taxa Selic (Lei 9.430/96, art. 61), o mesmo tratamento deve ser adotado na restituição ou compensação do indébito (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º). Afinal, onde existe a mesma razão aí se aplica a mesma disposição”, frisou a relatora.
O voto foi acompanhado integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 8ª Turma do Tribunal.
Incide contribuição previdenciária:
.salário-maternidade
.férias gozadas
Não incide contribuição previdenciária:
.salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente
.terço constitucional de férias indenizadas/gozadas
.férias indenizadas
Processo nº 0045676-59.2012.4.01.3500

Supremo inova em decisão sobre guerra fiscal

O Supremo Tribunal Federal (STF) abriu um precedente importante para Estados envolvidos na guerra fiscal, em julgamento ocorrido na quarta-feira. Os ministros entenderam que a decisão que considerou inconstitucionais benefícios fiscais do Paraná deveria valer a partir da data do julgamento. A chamada modulação desobrigaria o Estado de cobrar valores referentes aos incentivos concedidos a empresas.
Esta é a primeira vez que os ministros do STF modulam uma decisão sobre o assunto, segundo advogados. A decisão traz alívio para companhias beneficiadas por incentivos fiscais não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Tramita no Supremo uma proposta de súmula vinculante (PSV) sobre guerra fiscal. Porém, segundo advogados, ela não resolveria o problema por deixar em aberto a questão da retroatividade. O texto da PSV nº 69 diz que "qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional".
"Normalmente as decisões são silentes, não dizem a partir de quando efeitos vão surgir e, pela legislação, no silêncio ela retroage à data de edição da norma considerada inconstitucional", afirmou Priscila Calil, tributarista do PLKC. A advogada avaliou que, ao manter os benefícios até a data da decisão, o Supremo trouxe segurança jurídica para os contribuintes. "É a primeira vez que o STF tratou da questão de forma tão expressa."
Até então, o entendimento predominante no STF era o de que não caberia modulação nessas situações. Em uma decisão de dezembro, o ministro Luís Roberto Barroso disse que a jurisprudência do Supremo não tem admitido a modulação no caso de lei estadual instituir benefício fiscal sem convênio do Confaz. Não haveria, segundo ele, "razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social suficientes para ensejar a modulação".
O ministro também foi o relator da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) julgada na quarta-feira e que gerou o novo entendimento sobre a modulação. No caso, foram considerados inconstitucionais dispositivos de uma lei do Paraná sobre benefícios fiscais para importações realizadas por aeroportos ou portos do Estado.
No julgamento, Barroso afirmou que a lei vigorou por oito anos e, portanto, os contribuintes estavam cumprindo o que foi determinado. "Desfazer retroativamente todos esses anos de benefício seria de impacto imprevisível e possivelmente injusto, pelo menos em relação às partes privadas que seguiram a lei."
No caso, Barroso propôs a modulação para os efeitos serem válidos a partir da data da decisão, no que foi acompanhado pelos demais ministros, com exceção de Marco Aurélio. O ministro foi o único a discordar. "Não estimulamos dessa forma [com a modulação] os cidadãos a respeitarem a Constituição. Em contrário, em quadra muito estranha incentivamos a haver o desrespeito e, posteriormente, ter-se o famoso jeitinho brasileiro", disse Marco Aurélio.
De acordo com o advogado Aldo de Paula Junior, sócio do Azevedo Sette Advogados, "os Estados ficaram preocupados com os efeitos da súmula vinculante e agora um julgamento estabeleceu um paradigma que, espera-se, ser aplicado para os outros casos". Na guerra fiscal, acrescentou, todos os Estados praticam a mesma inconstitucionalidade e estão preocupados com os efeitos dessas decisões. "Se derem efeito retroativo, o Estado teria que desconstituir tudo que foi feito e cobrar das empresas o benefício que concedeu", afirmou.
Para o advogado Fernando Facury Scaff, sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados, a decisão é um passo adiante, mas não é a solução. Segundo ele, a modulação nesses moldes é insuficiente por não conceder tempo para as empresas se prepararem para a mudança. "Tirar uma isenção de uma hora para outra a partir de canetada do STF é algo que surpreende e traz insegurança jurídica."
Já Yun Ki Lee, sócio do Dantas, Lee, Brock e Camargo, vê a modulação como uma forma de estabelecer segurança jurídica. O advogado indicou outra decisão do STF favorável à modulação em guerra fiscal, mas em uma situação mais específica, que envolve o protocolo ICMS nº 21.
Beatriz Olivon - De Brasília

Empresa do ramo farmacêutico é condenada por espalhar boato sobre funcionário demitido

A 4ª Câmara do TRT-15 negou o recurso da reclamada, uma empresa do ramo farmacêutico, que não concordou com a condenação imposta pelo Juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia em pagar ao reclamante indenização de R$ 15 mil por danos morais. A condenação se deveu ao fato de um preposto da empresa ter espalhado, entre os funcionários, após o desligamento do reclamante, que este "teria falsificado a assinatura em um atestado médico".
A empresa, em sua defesa, afirmou que "a condenação está fundamentada apenas em boatos, no depoimento de uma única testemunha ouvida a pedido do reclamante e que soube do fato por informações de terceiros". Afirmou também que "nenhuma testemunha presenciou a situação alegada", e que iniciou "uma averiguação interna, que foi interrompida com o pedido de demissão do reclamante". Segundo afirmou, "não expôs o reclamante a situações constrangedoras, capazes de atingir sua moral, decoro e boa fama".
A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, entendeu diferente. Segundo ela, "para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, não bastando a inobservância quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício". Por isso, "o dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços", afirmou.
O acórdão ressaltou ainda que no caso dos autos "restou comprovada a prática de atos comissivos pela reclamada, através de seu preposto, capazes de causar danos à moral e à imagem do reclamante". De acordo com a única testemunha ouvida, a pedido do reclamante, a empresa deu "publicidade indevida à sua suspeita de que o reclamante teria falsificado a assinatura de seu superior hierárquico no atestado médico apresentado à empresa". Essa testemunha afirmou ainda que o preposto, com quem mantinha contato inclusive fora do ambiente de trabalho, "teria comentado com ela própria [testemunha] e com sua esposa, a respeito da ‘suposta falsificação de documento' efetivada pelo reclamante".
O colegiado salientou que "não socorre à reclamada a alegação de amizade entre o reclamante e a sua testemunha em razão do diálogo mantido entre ambos através da rede social Facebook após a ruptura contratual do autor". Segundo o entendimento do colegiado, em consonância com o pensamento do juiz de primeira instância, "não raro pessoas que sequer se conhecem trocam informações ou cumprimentos através de redes sociais".
O acórdão ressaltou que a suspeita da reclamada quanto à existência de irregularidades com a assinatura do supervisor aposta no atestado apresentado pelo reclamante e a instauração de procedimento investigatório quanto aos fatos "não se configura como ato ofensivo ao empregado". Porém, "a publicidade indevida dos referidos fatos é suficiente para lesionar a honra e a boa fama do trabalhador, mormente diante da inexistência de conclusão da referida investigação", ressaltou.
O comportamento da empresa em permitir que referidas informações acerca do reclamante se tornassem públicas "provocou comentários e boatos, inclusive suspeitas quanto à sua honestidade e à prática de ato ilícito, o que é suficiente para caracterizar violação à intimidade, à honra e à dignidade" do trabalhador, ferindo o disposto no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e ensejando a reparação decorrente do dano moral, nos termos do artigo 186, do Código Civil Brasileiro.
Quanto ao valor da indenização, o colegiado reputou "adequado" o valor de R$ 15 mil, levando-se em conta "o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, a situação econômica e social do ofendido, o valor do último salário recebido (R$ 2.365), a duração do contrato de trabalho (de 4 de abril de 2011 a 21 de junho de 2012), o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do ofensor. (Processo 0001391.60.2012.0152)
Ademar Lopes Junior

segunda-feira, 2 de março de 2015

Supremo concede imunidade a vereadores

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram ontem que os vereadores não podem ser processados civil ou criminalmente por opiniões e discursos feitos na atividade legislativa. Ainda que diga frases ofensivas, o vereador tem imunidade parlamentar conferida pela Constituição Federal. Essa é uma garantia para a livre manifestação do pensamento nas câmaras municipais, que têm o objetivo de discutir a criação de leis e investigar.
Foi julgada uma ação em que um vereador de Tremembé (SP) pedia indenização por danos morais por causa do pronunciamento de um colega na Câmara Municipal por ter sido acusado de apoiar atos de corrupção. Ao analisar o processo, a Corte garantiu a imunidade concedida aos vereadores durante o mandato por suas opiniões e palavras.
Como foi declarada a repercussão geral do tema, a decisão do Supremo tem consequência ampla: os processos civis - envolvendo, por exemplo, dano moral - e criminais - como injúria, difamação e calúnia - contra vereadores devem ser arquivados. Segundo dados do Supremo, 29 processos são afetados. Mas esse número pode ser maior, pois é possível que parte dos tribunais não tenha informado alguns casos.
Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, deveria ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que as críticas do vereador "extrapolaram as imunidades parlamentares ou o direito de palavra previsto constitucionalmente", pois houve ofensa à honra. Ele, no entanto, foi o único a votar contra a validade da imunidade para os vereadores.
Logo depois do relator, o ministro Luís Roberto Barroso opinou de forma contrária. "Sem endossar o conteúdo, e lamentando que o debate público muitas vezes descambe para essa desqualificação pessoal, estou convenci-do que aqui se aplica a imunidade material que a Constituição garante aos vereadores", disse.
Citando julgamentos anteriores, o ministro Celso de Mello disse que a "lei não chega à tribuna" e eventuais excessos "resolvem-se no âmbito da própria câmara municipal". Ou seja, ainda é possível o Legislativo local penalize os vereadores em diversos graus, inclusive culminando com a cassação por falta de decoro.
Mello, portanto, concordou com a posição de Barroso. Também tiveram a mesma decisão os outros ministros presentes: Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Cármen Lúcia, que presidiu a sessão. Em geral, eles destacaram que o vereador se manifestou ainda quando estava na condição de parlamentar.