terça-feira, 28 de maio de 2013

Leitores de livros digitais não tem imunidade fiscal

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região entendeu que a imunidade fiscal garantida pela Constituição Federal a livros, periódicos e papel não alcança os leitores de livros digitais (e-readers). Em um dos poucos processos sobre o tema, os desembargadores deram provimento a um recurso contra liminar obtida pela Livraria Cultura, que isentava de impostos a importação do e-reader Kobo. 

Os contribuintes, porém, ainda contam com um precedente favorável à isenção. Uma sentença beneficia um advogado paulista. No Legislativo, as atenções de fabricantes e importadores se voltam para um projeto de lei que estende o benefício ao leitores de livros digitais, equiparando-os aos exemplares em papel. 

A rede havia conseguido uma liminar contra o pagamento de PIS, Cofins, Imposto de Importação e IPI sobre a importação do e-reader Kobo. A ação foi ajuizada antes mesmo de autuação pela Fazenda Nacional. No processo, alega que o leitor digital desempenha a mesma função do livro convencional e, portanto, enquadraria-se no artigo 150 da Constituição Federal. A norma estipula que é vedada a cobrança de tributos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão". 

Já em relação ao PIS e Cofins, que não são abrangidos pela Constituição, a Livraria Cultura defende que o Kobo estaria contemplado pela Lei nº 10.865, de 2004. A norma estabelece que as contribuições sociais não devem incidir sobre operações envolvendo livros. 

Para a desembargadora Alda Basto, entretanto, a equiparação seria indevida. A magistrada considerou que a Constituição traz de maneira expressa os produtos abarcados pela imunidade. "Embora os leitores eletrônicos possam 'aparentemente' conter finalidade educativa, já que visam a divulgação de informações de conteúdo educativo e científico, não há como se equiparar os e-readers ao papel destinado à impressão de livros", afirma a magistrada na decisão. 

Para o procurador Leonardo Curty, não há urgência no pedido e não é possível estender a imunidade aos leitores. "Alegamos que a empresa não demonstrou que o item serve única e exclusivamente para leitura. Se for partir desse pressuposto, qualquer tablet também é um leitor", diz Curty, que faz parte da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo. 

Procurada pelo Valor, a Livraria Cultura não quis comentar a decisão. 

Uma ação semelhante foi analisada em 2010 pela 22ª Vara Federal de São Paulo, que decidiu de forma favorável a um advogado. O profissional obteve o direito de importar o e-reader Kindle sem o pagamento de impostos. Para o juiz José Henrique Prescendo, relator do caso, a Justiça não deve analisar o artigo 150 da Constituição literalmente, e a isenção deve ser estendida a outros produtos. "Assim há de ser interpretada a norma constitucional para que nossa Carta Magna tenha vida longa, ou seja, que não precise ser emendada a cada evolução tecnológica que surja", afirma o magistrado na decisão. 

O advogado Fernando Ayres, do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, concorda com a extensão da imunidade aos e-readers, desde que seja comprovado que a única funcionalidade do produto é ler e-books. "O artigo 150 não pode ser interpretado literalmente, mas com a finalidade que foi inserido na Constituição, de incentivo à leitura", diz. 

"Se admitirmos que o leitor tem como função exclusiva permitir a leitura de obra literária, não tenho dúvida alguma que deveria estar coberto pela imunidade", afirma o advogado Tácito Matos, tributarista do L.O. Baptista, Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira, Agel. 

O assunto, porém, poderá ser resolvido pelo Legislativo. Tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 4.534, de 2012, que tem como autor o senador Acir Gurgacz (PDT-RO). A proposta adiciona um inciso à Lei nº 10.753, de 2003, que instituiu a Política Nacional do Livro, para equiparar os leitores digitais aos livros. 

Para o senador, a isenção fiscal poderia estimular a compra de aparelhos, que hoje chegam muitas vezes ao país de forma ilegal. "É importante que fique claro que a proposta não representa uma queda de arrecadação. Serão vendidos mais aparelhos de forma legal." 

Bárbara Mengardo - De São Paulo

Juiz manda criar inspeção veicular em 128 cidades

A Justiça determinou no dia 16, por meio de liminar, que o governo estadual crie a inspeção veicular em 128 municípios de São Paulo e em toda a frota paulista movida a diesel. A decisão, da 14.ª da Vara da Fazenda Pública, ordena que o sistema comece a funcionar em até 18 meses. 

O pedido foi feito à Justiça pelo Ministério Público do Estado, segundo o qual o governo não cumpriu o Plano de Controle de Poluição Veicular (PCPV), publicado em março de 2012. Uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) obriga os Estados com o plano a colocarem-no em prática até abril de 2012. 

A liminar surge em meio à controvérsia da Prefeitura de São Paulo com a Controlar, que faz a inspeção na capital. A administração impôs o término do contrato em um mês, mas a Controlar diz que o mesmo contrato é válido até 2018. 

Plano. Segundo o promotor José Eduardo Ismael Lutti, o PCPV indicou áreas em que a revisão periódica dos veículos é prioritária para reduzir poluição. Entre os municípios estão alguns da Região Metropolitana de São Paulo e do litoral. "Os estudos poderiam indicar que a inspeção veicular não é dispensável, mas o plano diz que ela é determinante." 

Segundo Lutti, para cumprir a obrigação, o Estado poderá executar inspeções por conta própria, com órgãos como o Detran, ou por contratações de empresas, após licitação. Ainda poderá fazer convênios para que a atividade seja conduzida pelos municípios, como ocorre na capital, mas mesmo assim com licitações. "O Estado pode fazer blocos de licitação nos municípios", diz Lutti. 

"É certo que há diversas questões de ordem material e legislativa a serem enfrentadas, mas os prazos sugeridos pelo Ministério Público são razoáveis", afirmou o juiz Tiago Massao Cortizo Teraoka, que deu a decisão. Procurada pela reportagem, a Procuradoria-Geral do Estado disse que não vai se manifestar porque ainda não foi citada no processo.

Luciano Bottini Filho

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Contribuintes devem recolher Imposto

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, reacendeu a polêmica sobre a tributação de juros de mora ou correção. Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção entenderam que os contribuintes devem recolher Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre os juros recebidos em levantamento de depósito judicial ou na devolução de tributos pela Receita Federal.
Para advogados, o entendimento conflita com pelo menos três decisões - duas em recursos repetitivos - proferidas nos últimos dois anos pela 1ª Seção. "Há uma forte contradição entre os acórdãos", diz o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados.
Em dezembro, os ministros decidiram, também em recurso repetitivo, que os juros de mora decorrentes das verbas pagas aos servidores públicos por meio do Plano de Seguridade Social (PPS), por serem uma forma de indenização, não deveriam ser tributados pela contribuição previdenciária. Dois meses antes, em outubro, o mesmo colegiado entendeu que incide Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de verbas trabalhistas, exceto em situações específicas (veja ao lado).
Na semana passada, ao analisar processo apresentado pela Hering, a 1ª Seção exigiu a tributação pelo IR e CSLL dos juros decorrentes de depósitos judiciais e devoluções de tributos recolhidos a mais ou indevidamente (repetição de indébito). "Não há diferença entre os casos porque o que está em discussão é a natureza dos juros de mora. Não cabe uma interpretação para cada caso concreto", diz o advogado Carlos Golgo. Os três casos foram relatados pelo ministro Mauro Campbell Marques.
Os advogados da Hering esperam a publicação do acórdão para recorrer da decisão. "Tentaremos novamente convencer os ministros de que não há tributação. Nos dois casos, os juros recompõem o patrimônio da empresa que ficou indisponível em um determinado período", diz Ana Paula Faria, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, que representou a Hering no processo. Na primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país), a empresa havia conseguido afastar a tributação.
Segundo advogados, o precedente impacta milhares de empresas que questionam cobranças de tributos na Justiça. De acordo com a Receita Federal, de janeiro a abril deste ano, as empresas depositaram em juízo R$ 4,2 bilhões para discutir autuações fiscais na esfera administrativa e judicial. Se há vitória, os contribuintes conseguem levantar os valores com juros.
Por meio de nota, o procurador da Fazenda Nacional Paulo Mendes informa que "há inúmeros precedentes favoráveis à tese da Fazenda Nacional nos TRFs, especialmente nos tribunais da 2ª e 4ª Regiões. A definição da tese em sede de repetitivo é bastante relevante, tendo em vista os vultosos montantes que são depositados em juízo pelos contribuintes".
Para o ministro Mauro Campbell Marques, os juros devem ser tributados porque são remuneração ao contribuinte. "O fato gerador dos juros não decorre de mora da Fazenda Pública, mas da existência de depósito voluntariamente efetuado pelo contribuinte", diz o ministro na decisão.
No caso das restituições de tributos pagos indevidamente, o ministro entendeu que os juros têm caráter de lucro cessante. Ou seja, representariam aquilo que o contribuinte ganharia se não tivesse que pagar os tributos. Dessa forma, diz o ministro, representam acréscimo ao patrimônio da empresa, "razão pela qual é legítima sua tributação pelo IR, salvo a existência de norma isentiva da verba principal".
Para o tributarista Diego Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a decisão não leva em conta o artigo 404 do Código Civil, que embasa acórdãos do próprio STJ. Segundo o dispositivo, os juros de mora têm caráter de indenização. "O entendimento vai contra o princípio da razoabilidade ao tributar um dinheiro que, ao invés de estar na sua conta, foi represado pelo Estado", diz.
Advogados afirmam que a decisão do STJ poderá influenciar na discussão sobre a tributação de juros recebidos por empresas de cartão de crédito, varejistas, atacadistas, do setor elétrico e de telefonia em casos de inadimplência do consumidor. "Grandes empresas discutem o assunto, e possuem decisões favoráveis na primeira instância", afirma Miguita.
Bárbara Pombo - De Brasília

Multa em recurso protelatório não inibe direito de recorrer em outra fase processual

A falta de pagamento prévio de multa aplicada em recurso inadmissível ou infundado, com intuito protelatório, não impede a apresentação de recurso em outras instâncias e em outras fases processuais.
A empresa havia sido multada pelo STJ, conforme a regra prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), por interpor agravo regimental em recurso especial – que foi considerado protelatório – ainda na fase de conhecimento. Na fase de cumprimento da sentença, a empresa apresentou agravo de instrumento contra decisão do juiz que tratava de matéria diversa daquela discutida no STJ.
O parágrafo 2º do artigo 557 diz que, “quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), com base nessa regra, não conheceu do agravo de instrumento, já que a multa aplicada pelo STJ só foi recolhida após a sua interposição. De acordo com o TJRS, o pagamento prévio da multa era condição para admissão do agravo e, portanto, a liquidação tardia da multa seria suficiente para impedir a apresentação de qualquer recurso.
A empresa alegou que é ilegal a exigência do recolhimento de multa como condição para a interposição do recurso que versa sobre matéria distinta, fixada por outro órgão jurisdicional e em outra fase processual. Inconformada com o acórdão de segundo grau, interpôs recurso no STJ para que o Tribunal se manifestasse sobre a interpretação do dispositivo.
Ética processual
A Quarta Turma reformou o entendimento do TJRS. Explicou que o CPC, com intuito de manter a autoridade das ordens judiciais, a ética processual entre as partes litigantes e a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, impõe multas para aqueles que abusam do direito processual e agem com má-fé no processo.
Para os ministros, o depósito prévio da multa apenas impede a “análise do mérito de recurso subsequente que vise impugnar a mesma matéria, já decidida, e em razão da qual foi imposta a sanção”.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, o fato de a empresa fazer ou não o pagamento da multa aplicada pelo STJ não interfere na interposição de recurso em outra fase processual para questionar matéria diversa.
A Turma decidiu que “o recolhimento prévio da multa é condição de admissibilidade de eventual recurso interposto apenas contra o próprio acórdão em que aplicada a sanção”; porém, essa condição não se estende a nenhuma outra decisão contra a qual se pretenda futuramente recorrer, em fase processual diversa.
Com esse entendimento, a Quarta Turma deu provimento ao recurso da Brasil Telecom e estabeleceu que o tribunal de origem examine o agravo de instrumento.
REsp 1354977

Decisões políticas dos EUA dependem da Suprema Corte

Por Alexander Keyssar

Texto originalmente publicado na edição desta segunda-feira (21/1) do jornal Folha de S.Paulo.

Com o início do segundo mandato do presidente Obama, todos os olhares se voltam a seus enfrentamentos passados e futuros com parlamentares republicanos em tornos dos impostos, gastos do governo e nomeações para seu gabinete.

Mas algumas das decisões políticas mais repletas de consequências dos próximos seis meses não serão tomadas por Obama ou Congresso, mas pela Suprema Corte.

Entre agora e o final de junho, a Corte, ideologicamente dividida, vai decidir sobre três questões de importância e visibilidade incomuns: o uso de programas de ação afirmativa como critério de admissão em universidades, a proteção federal do direito de voto de membros de minorias, e o casamento gay. As três dizem respeito ao significado da igualdade na sociedade e política americanas.

Nas primeiras duas questões, está em jogo a continuidade de políticas públicas de consciência racial traçadas nos anos 1960 e 1970 para beneficiar grupos (principalmente afroamericanos) historicamente vítimas de discriminação. Os conservadores, que vêm levando essas questões aos tribunais, acham que isso deve acabar.

Em um dos processos desta sessão, por exemplo, eles argumentam que o modesto programa de ação afirmativa da Universidade do Texas, que concede algum tratamento preferencial a candidatos que são membros de minorias, não é mais necessário, viola um valor fundamental (dar tratamento igual a todos, independentemente de raça), e prejudica estudantes brancos que deixam de ser admitidos na universidade, apesar de terem notas suficientemente boas para isso.

De modo semelhante, com relação ao voto, os conservadores estão pedindo o fim de uma medida crucial da Lei de Direitos do Voto, uma legislação aprovada em 1965 para garantir o direito de voto aos afroamericanos do Sul. Essa norma requer que a maioria dos Estados e condados sulinos consiga a aprovação do governo federal antes de efetuar mudanças nas leis e nos procedimentos eleitorais.

O argumento aqui é que os tempos mudaram (hoje os afroamericanos do Sul votam em grande número, e o país tem até um presidente afroamericano), de modo que esforços federais para proteger os direitos de minorias, às expensas do controle dos Estados sobre as eleições, não se justificam mais.

Quatro dos nove juízes da Suprema Corte parecem inclinados a concordar com essa perspectiva conservadora, tendo, em processos anteriores, assinalado seu desconforto com leis ou procedimentos que façam distinções com base em raça ou etnia.

Como tem sido o caso com frequência nos últimos anos, o resultado dos dois processos provavelmente vai depender do "voto indeciso" do juiz Anthony Kennedy. Se Kennedy tomar o partido dos conservadores acirrados da Corte, as decisões vão anunciar um recuo importante em relação às políticas progressistas em vigor há décadas.

Enfraquecer a proteção federal dos direitos de voto também abrirá a porta para disputas acirradas em torno de novas leis estaduais (como exigências rígidas de documento de identificação com foto) que podem manter algumas pessoas pobres e de minorias longe das urnas em 2014 e mais no futuro.

Contrastando com os processos por ação afirmativa e direitos de voto, os dois processos envolvendo casamentos gays a serem ouvidos nesta primavera levantam perguntas que a Suprema Corte nunca antes tratou.

Eles nascem do aumento acelerado do apoio público ao casamento gay, além das incoerências embutidas nas leis estaduais e federais atuais. Hoje nove Estados americanos permitem o casamento gay, enquanto 31 outros o proíbem por meio de emendas constitucionais estaduais; e uma lei federal (a Lei de Defesa do Casamento, de 1996) nega aos parceiros do mesmo sexo os benefícios financeiros que o casamento traz para outros casais.

Não está claro para que lado a Corte vai pender: ela pode proibir ou sancionar as proibições estaduais ao casamento gay e pode muito bem decretar que é inconstitucional oferecer benefícios apenas a casais formados por homem e mulher.

O que parece certo é que as decisões da Suprema Corte vão ajudar a moldar os contornos da "igualdade" legal para casais gays e lésbicos e, com isso, semear mais controvérsia num país que já está profunda e geracionalmente dividido em torno de valores e normas sociais.

Alexander Keyssar é professor de história e política social na Universidade Harvard.

Corte Especial decide por maioria que é competência da Administração Federal regularizar ocupação de cargos na AGU

A Corte Especial do TRF da 1.ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal e pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni).

Por meio de agravo regimental, o MPF e a Anauni pretendiam alterar a decisão do então presidente do TRF1, desembargador Olindo Menezes, que deferiu o pedido da União para suspender a liminar proferida na 1.ª instância (20.ª Vara/DF). O juiz de 1.º grau havia reconhecido como indevida a nomeação de pessoas estranhas ao quadro da AGU nos cargos em comissão de consultoria e assessoramento (ressalvados os cargos reservados para livre nomeação).

A União recorreu ao TRF da 1.ª Região, quando o então presidente, desembargador Olindo Menezes, embora reconhecendo a necessidade de se regularizar a situação, deferiu o pedido de suspensão da execução da liminar. “A interferência do Judiciário, de modo assaz abrupto, não se afigura a melhor alternativa. (...) Há de se acreditar que tudo estará solucionado (...) pela própria Administração”, disse ele.

Insatisfeitos, o MPF e a Anauni interpuseram agravo regimental contra essa decisão. Ao analisar o processo, o relator, presidente Mário César Ribeiro, negou provimento ao agravo. “Apesar da aparente negligência da Administração, percebe-se que ela não está inerte. Em 20/06/2012, foi publicada a Lei 12.671/2012, que cria 560 cargos de Advogado da União. Ademais, como a própria agravante (Anauni) informou, encontram-se em regular andamento os concursos públicos visando o preenchimento de 68 cargos de Advogado da União e 70 cargos para Procurador da Fazenda Nacional, ambos do quadro da Advocacia-Geral da União”.

Por maioria, o relator foi acompanhado pela Corte Especial. O voto divergente foi o da desembargadora Selene de Almeida, que entendeu ser este um caso típico de revisão dos atos da administração pelo Judiciário. “Se efetivamente existem vários cargos privativos de agentes públicos que estão sendo ocupados por pessoas não vinculadas à administração, é induvidoso que exista uma situação de ilegalidade com o comprometimento da independência técnica no exercício das atividades de defesa do Estado”, disse, ao citar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Proc. n.º 00162979720124010000

Pessoa física deve pagar IPI ao importar automóvel

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a recurso da União e considerou legal a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de carro por pessoa física. A decisão foi da 1ª Seção, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas da corte, especializadas em matéria tributária. A decisão foi tomada na sessão de julgamento desta segunda-feira (14/1).

Conforme a relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar no tribunal, o entendimento de que a pessoa física estaria isenta de IPI ao importar um veículo foi modificado a partir da Emenda Constitucional 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI. "A entrada em vigor da EC 33/01 alterou a redação do artigo 155 da Constituição, determinando a incidência de ICMS sobre a entrada de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica" explicou Vânia, frisando que a mesma regra passou a valer para o IPI.

A juíza argumentou que a isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos, após sucessivas transações comerciais, o que não ocorreria com a pessoa física, visto que o processo comercial se estancaria nesta. "Na importação de bem para uso próprio, não há operações sucessivas, não havendo justificativa para afastar a incidência do tributo" afirmou.

"O comprador brasileiro é, de certa forma, substituto tributário do comerciante estrangeiro, visto que este não pode ser alcançado pelas leis brasileiras" disse Vânia, ressaltando que o produto importado é sempre mercadoria, mesmo que comprado por pessoa física. "A qualificação 'mercadoria' deve ser entendida sempre sob o ponto de vista de quem vende, nunca do adquirente do bem."

Importador paranaense
A ação foi movida por um cidadão de Curitiba, que importou dois automóveis dos Estados Unidos. Após ter de pagar IPI à Receita Federal para retirar os veículos, ele ajuizou ação na Vara da Justiça Federal, pedindo o reconhecimento de inexigibilidade do tributo e a devolução do valor pago.

Em abril de 2012, a ação foi considerada improcedente em primeira instância, levando o autor a recorrer ao tribunal. A 2ª Turma modificou a sentença e deu ganho de causa ao autor. Como o resultado não foi unânime, a União pôde recorrer novamente ao tribunal, desta vez à 1ª Seção, tendo a decisão sido novamente modificada.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão da 1ª Seção do TRF-4.

Não incide INSS em distribuição de lucros a sócios

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não há incidência de contribuição previdenciária no percentual de 20% sobre a distribuição de lucros a sócios. A importância do julgamento está no fato de hoje ser muito comum prestadores de serviços serem autuados por essa razão, segundo noticiou o jornal Valor Econômico.

O processo é de uma sociedade simples que reúne médicos anestesiologistas que prestam serviços para hospitais e planos de saúde. Com a decisão, eles economizarão cerca de R$ 7 milhões.

De acordo com o auto de infração, a empresa teria deixado de recolher a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social que incidiria sobre a "remuneração paga aos seus sócios" nos anos de 2006 e 2007. Pelo entendimento do fisco, apesar de os valores serem denominados "distribuição de lucros", seriam, na verdade, remuneração pelos serviços médicos prestados pelos sócios.

A empresa argumentou que no contrato social estão definidos o valor do pró-labore (remuneração) dos sócios em um salário mínimo mensal e as regras de distribuição de lucros. Alegou também que a legislação previdenciária, ao dispor sobre o salário-contribuição, adota o salário mínimo como o piso a ser observado pelos contribuintes. Por fim, contestou a aplicação da correção do suposto débito pela Selic e o valor da multa, que seria confiscatório.

Segundo a Lei 8.212, de 1991, sobre a distribuição de lucros não incide contribuição previdenciária, pois o valor é um retorno do capital investido pelo sócio na empresa. Já o pró-labore é a remuneração pelo trabalho dos sócios, portanto, há tributação.

A decisão foi proferida após três sessões de julgamento da 2ª Seção, da 3ª Câmara, da 1ª Turma Ordinária. De acordo com o voto vencedor, do conselheiro Marcelo Oliveira, a condição determinada pela legislação para estipular a incidência da contribuição é a "discriminação" — a demonstração contábil — entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. "Esse fato, ausência de discriminação, não ocorre no presente caso, não havendo que se falar em tributação, portanto", disse.

Segundo o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão & Matthes Advogados, que representa a sociedade de médicos no processo, a decisão é um precedente relevante porque a discussão nesses moldes ainda não foi para o Judiciário. Isso pode ajudar para que outras empresas na mesma situação decidam a questão na esfera administrativa, com menos custos do que enfrentar um processo nos tribunais. "O único caso que tem alguma relação, é uma decisão isolada do STJ", diz Calcini.

Foi acertado o voto do conselheiro vencedor porque a legislação não exige que a sociedade pague pró-labore ao sócio, nem estipula valor mínimo a ser pago a tal título. Essa é a análise do advogado especialista em previdenciário Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. "A empresa só deverá fazê-lo (pró-labore) quando os sócios destinarem sua força de trabalho à sociedade", diz. "Não pode a fiscalização simplesmente dizer que os pagamentos foram feitos a título de pró-labore", afirma.

Com a decisão, Vasconcelos conclui que, em suma, para que as sociedades busquem evitar esse tipo de questionamento da Receita, é importante que tenham um contrato social claro. O documento deve prever a possibilidade de pagamento de pró-labore e, ou, distribuição de lucros — proporcional ou desproporcional ao número de quotas detidas pelo sócio —, e que mantenham escrituração contábil apta a demonstrar que a sociedade efetivamente apurou lucro.

A decisão também reconhece o pagamento de um salário mínimo a título de pró-labore e afasta os argumentos da fiscalização de que tal montante seria incompatível com a remuneração de serviço profissional especializado. "Trata-se de um precedente relevante, já que valida o sistema de divisão do pró-labore com a distribuição antecipada de lucros, o que limita a atuação do Fisco", afirma o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. "E a decisão também alerta as sociedades dos cuidados internos que devem tomar na sua organização."

De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, já foi apresentado recurso contra a decisão. A Fazenda defende que as sociedades simples não são uma sociedade empresária (comercial), portanto os valores que os sócios recebem decorre da atividade do sócio e assim sendo é remuneração e não distribuição de lucro. "Esse é um tema novo que estamos estudando", afirma Riscado.

Certidão não pode ser exigida para lavrar escritura

O direito relacionado à alienação e compra de um bem imóvel deve obediência exclusiva aos valores constitucionais e à vontade das partes, o que deixa sem força a restrição imposta em legislação infraconstitucional que negue essa liberdade. Esse entendimento serviu de justificativa para o desembargador Venicio Salles, da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, para não aceitar o ato de um Tabelião de notas que exigiu a apresentação da certidão negativa de débitos federais como condição para lavratura de escritura como referência à alienação de bem imóvel.

O relator, em seu voto, afirmou que a compra e venda não pode ficar condicionada a qualquer prova ou comprovação de regularidade fiscal ou previdenciária, salvo quando a própria transação tipificar fato gerador do imposto, “o que não é caso do imposto de renda que incide sobre os lucros, mas não sobre a própria venda e compra.”

No caso, a Unicard Banco Múltiplo impetrou mandado de segurança contra o Oficial do 8º Tabelião de Notas da Capital do Estado de São Paulo. O objetivo foi afastar a exigência de prévia apresentação de CND Federais como condição para lavratura de escritura de imóvel de sua propriedade para fim de aliená-lo.

Em primeira instância o juiz indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. A Unicard apelou e combateu a sentença em relação a Lei 8.212/91 e o Decreto 3.048/99, que veiculam a exigência da regularidade fiscal, afirmando que "já vinha sendo rechaçado pela jurisprudência, tendo, inclusive, provocado a edição das Súmulas 70, 323 e 547 do STF”. Além disso, ela afirmou que possui pendência exclusivamente relativas à tributação federal.

Decidiu o relator que fora as hipóteses constitucionalmente previstas, qualquer forma direta ou indireta que venha restringir umas das prerrogativas do domínio se faz ineficaz. “A propriedade, consubstanciada na prerrogativa de livremente usar, gozar e dispor de um bem imóvel, portanto, somente pode experimentar restrições determinadas pela 'função social', que é o vetor da melhor e mais harmônica formação das cidades; pela desapropriação, que representa a prevalência do direito coletivo sobre o individual; requisições em situações especiais e restrições urbanísticas que também possuem esteio na função social.”

Por fim, foi afastada a exigência da apresentação das certidões negativas referentes a quaisquer débitos tributários federais que não digam respeito ao ato negocial de alienação do bem imóvel. A ausência dessas pode “tão-somente constar do registro”.

Apelação Cível 0009830-11.2012.8.26.0053

Teoria da intranscendência é inaplicável a estados

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, negou liminar requerida pelo governo de Alagoas na qual o estado pretendia suspender a negativa de operação de crédito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e Distrito Federal (Proinveste) buscado junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à Caixa Econômica Federal (CEF).

Atuando no processo de forma extraordinária em razão das férias coletivas dos ministros, Joaquim Barbosa negou a liminar e manifestou preocupação com relação à aplicação da teoria da intranscendência em casos que envolvem controle com parâmetro na Lei de Responsabilidade Fiscal. A teoria prevê que qualquer punição deve ser limitada à esfera de direitos do ofensor, sem extravasar para terceiros que em nada contribuíram para a violação do direito.

O argumento não foi examinado pelo ministro Marco Aurélio em Ação Cível Originária relatada por ele. O ministro indeferiu pedido de antecipação de tutela, apontando para o fato de que a divergência sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal é antiga — ao menos, desde 2009 —, mas a decisão, proferida no último dia 21 de dezembro, ainda não foi publicada. Nesta nova ação, o estado de Alagoas argumenta que há um fato novo, de 26 de dezembro: a STN especificou que o descumprimento da lei deve ser atribuído à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do estado, e não ao Executivo e ao Judiciário.

Segundo Joaquim Barbosa, a preocupação é constatada em decisões que relatou a respeito do tema. Em uma das ações citadas, Barbosa alertou sobre os riscos que a aplicação da teoria da intranscendência poderia gerar sobre a efetividade da Lei de Responsabilidade Fiscal, frustrando sua aplicação.

Em outra decisão, o ministro ressaltou que a realização de obras ou quaisquer outras atividades de interesse público não eram suficientes para suspender as consequências das violações à lei. Em outra ainda, ele destacou que a intranscendência não poderia servir para imunizar o ente federado de seu dever de envidar todos os esforços possíveis para regularização fiscal.

"Ainda estou convencido da inaplicabilidade da 'teoria ou do princípio da intranscendência' às violações imputadas aos integrantes da administração direta e às expressões políticas do Estado. Considero que a unidade política do ente federado é um dos argumentos cardinais para a boa compreensão do litígio. O Legislativo, o Executivo e o Judiciário, bem como os respectivos órgãos, reciprocamente considerados, são autônomos e colocados em coordenação, nunca em subordinação, pela Constituição de 1988. Porém, autonomia e coordenação não significam divisão", afirmou.

Caso concreto
Na ação de Alagoas, a Procuradoria do Estado afirma que, para ter acesso à série de contratos de mútuo e custear o aumento de sua capacidade para realizar despesas de capital, iniciativa colocada à disposição dos estados por meio do Proinveste, Alagoas precisa que a União ofereça garantias, isto é, torne-se "avalista" das operações. Para isso, o estado deve comprovar o respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal — a Lei Complementar 101/2000.

Acontece que Alagoas e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) têm divergências sobre um componente da Lei de Responsabilidade Fiscal: enquanto o autor da ação entende que os valores retidos a título de Imposto de Renda devido pelos servidores públicos e os valores pagos a inativos e pensionistas devem ser subtraídos do cômputo dos limites de gastos com o funcionalismo público, a STN tem como indevida essa dedução.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AC 3.289
ACO 2.076

STJ amplia o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal.
O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.
Dois imóveis
No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.
Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão.
Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.
Direito à moradia
A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Famílias diversas
“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”.
Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.

Honorários AGU

O Advogado-Geral da União (AGU), ministro Luís Inácio Adams, entregou parecer ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, que reconhece o direito do recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos. O ato foi realizado nesta segunda-feira (18) durante reunião com dirigentes em Brasília.
O novo parecer (no 1/2013/OLRJ/CGU/AGU), do consultor da União Otavio Luiz Rodrigues Junior, aprovado pelo Consultor-Geral da União, Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, e pelo ministro Luís Inácio Adams, será encaminhado à Presidência da República e, se acolhido, revogará o Parecer GQ-24/1994 assinado pelo então Advogado-Geral da União, Geraldo Magela da Cruz Quintão, cujo entendimento era de que o pagamento de honorários seria uma afronta à isonomia entre as funções.
O atual entendimento faz parte de um compromisso firmado pelo ministro Adams, em dezembro de 2012, quando foi anunciado o aumento salarial, com representantes de todas as carreiras da Advocacia-Geral da União e com a OAB.
Para Adams, o estudo abre o diálogo para implementação dos honorários obtidos nas vitórias judicias da AGU. "O parecer indica que no âmbito da nova Lei Orgânica podemos dar uma aplicação adequada desses recursos em prol da melhoria das condições de trabalho dos advogados públicos e que teremos a oportunidade de discutir o assunto de forma mais específica", afirmou o ministro ao informar que a proposta de instituição dos honorários seguirá para análise do Congresso Nacional, o foro adequado para sua implementação.
Ainda segundo o Advogado-Geral, a AGU propiciou hoje uma virada histórica, quase 20 anos depois da negativa ao direito dos advogados públicos. "É um processo cuja conclusão agora se dará provavelmente na nova Lei Complementar".
Em relação à extensão desse direito aos procuradores dos estados e municípios em todo o país, o parecer aprovado por Adams abre novas perspectivas. De acordo com Ibaneis Rocha, o assunto deve ser inserido no novo Código de Processo Civil (CPC). "Esse primeiro passo vai garantir aos advogados públicos federais o que já foi instituído na Lei 8906/94. Precisamos acelerar a entrada desse texto no CPC e é isso que a OAB vai fazer", afirmou.
O parecer da Advocacia-Geral da União abre o caminho para que os honorários de sucumbência sejam pagos aos advogados públicos quando obtiverem vitórias nas ações. Como destacou o consultor-geral Arnaldo Godoy, o documento representa a "abertura para o reconhecimento da titularidade dos honorários de sucumbência e de sua destinação, direta ou indireta, por meio de lei, aos integrantes da AGU".
Uyara Kamayurá

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Lei das Eleições permite substituição de candidato a prefeito na véspera da votação

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedeu, por maioria, o registro de Edson Moura Júnior (PMDB) ao cargo de prefeito de Paulínia, em São Paulo. Ele substituiu o pai, Edson Moura, que desistiu de concorrer um dia antes das eleições de outubro de 2012. O Ministério Público Eleitoral (MPE) disse que os eleitores ficaram "iludidos", pois acreditavam que estavam votando no candidato substituído.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), mantendo decisão de primeira instância, negou o registro de Moura Júnior. Quem tomou posse foi o segundo colocado na eleição, José Pavan Júnior (PSB).

No início do julgamento, em abril deste ano, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que a substituição do pai pelo filho ocorreu dentro da legalidade e da previsão da Lei das Eleições (Lei nº 9504/1997), que não menciona, para o caso de renúncia às vésperas do pleito, um período mínimo antes do pleito para a troca dos candidatos.

Diz o artigo 13 da Lei das Eleições que o partido ou coligação pode substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

Estabelece que a escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

A defesa de Moura Júnior alegou que a substituição ocorreu devido ao não julgamento do recurso de Moura pai em decorrência da Lei da Ficha Limpa em tempo hábil, o que poderia causar sua inelegibilidade no caso de vitória nas urnas. Sustentou que houve espera até a véspera de eleição para o julgamento do recurso, então o grupo político que apoiava Edson Moura resolveu fazer a troca, divulgada amplamente.

Na mesma sessão, o ministro Marco Aurélio Mello acompanhou o voto da relatora Nancy Andrighi. A ministra Luciana Lóssio votou pelo indeferimento do registro de Moura Júnior por entender que houve abuso de direito.

Na sessão desta quinta-feira, a ministra Laurita Vaz leu seu voto-vista e votou pelo deferimento do registro. Disse que o prazo de 10 dias estabelecido pela legislação refere-se ao pedido de registro até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. “Em nenhum momento, expressa ou tacitamente, restou preconizada a restrição quanto ao prazo consignado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado”, disse Laurita Vaz, que citou jurisprudência do TSE para casos semelhantes.

O ministro Dias Toffoli, apesar de conceder o registro de Moura Júnior, defendeu que o assunto deve ser melhor analisado. No caso, sustentou, o candidato substituto teve um mínimo de participação no processo eleitoral, por ter sido indicado na véspera da eleição. “Seja quem for o substituto, não foi submetido ao crivo do debate público. Entendo que esta é a última eleição que o Tribunal pode aceitar esse tipo de interpretação da lei”. A ministra Cármen Lúcia também acompanhou a relatora.

Moura Júnior venceu as eleições com 41% dos votos válidos contra 35% obtidos por José Pavan Júnior.

BB/LF

Processo relacionado: Respe 54440

domingo, 19 de maio de 2013

LEI Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  As situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses regulam-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2o  Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos:

I - de ministro de Estado;

II - de natureza especial ou equivalentes;

III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

IV - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.

Parágrafo único.  Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.

Art. 3o  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; e

II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

Art. 4o  O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.

§ 1o  No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do Poder Executivo federal, ou a Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no parágrafo único do art. 8o desta Lei.

§ 2o  A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.

CAPÍTULO II

DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO

Art. 5o  Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e

VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado. 

Parágrafo único.  As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no art. 2o ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento. 

CAPÍTULO III

DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES

APÓS O EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO

Art. 6o  Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:

a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou

d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

Art. 7o  (VETADO).

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 8o  Sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Comissão de Ética Pública, instituída no âmbito do Poder Executivo federal, e à Controladoria-Geral da União, conforme o caso:

I - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses;

II - avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito;

III - orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas nesta Lei;

IV - manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas submetidas;

V - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;

VI - dispensar a quem haja ocupado cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6o, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;

VII – dispor, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre a comunicação pelos ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal de alterações patrimoniais relevantes, exercício de atividade privada ou recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado; e

VIII - fiscalizar a divulgação da agenda de compromissos públicos, conforme prevista no art. 11.

Parágrafo único.  A Comissão de Ética Pública atuará nos casos que envolvam os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2o e a Controladoria-Geral da União, nos casos que envolvam os demais agentes, observado o disposto em regulamento.

Art. 9o  Os agentes públicos mencionados no art. 2o desta Lei, inclusive aqueles que se encontram em gozo de licença ou em período de afastamento, deverão:

I - enviar à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-Geral da União, conforme o caso, anualmente, declaração com informações sobre situação patrimonial, participações societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação sobre a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; e

II - comunicar por escrito à Comissão de Ética Pública ou à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade respectivo, conforme o caso, o exercício de atividade privada ou o recebimento de propostas de trabalho que pretende aceitar, contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas pelas normas vigentes, estendendo-se esta obrigação ao período a que se refere o inciso II do art. 6o.

Parágrafo único.  As unidades de recursos humanos, ao receber a comunicação de exercício de atividade privada ou de recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado, deverão informar ao servidor e à Controladoria-Geral da União as situações que suscitem potencial conflito de interesses entre a atividade pública e a atividade privada do agente.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.  As disposições contidas nos arts. 4o e 5o e no inciso I do art. 6o estendem-se a todos os agentes públicos no âmbito do Poder Executivo federal.

Art. 11.  Os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2o deverão, ainda, divulgar, diariamente, por meio da rede mundial de computadores - internet, sua agenda de compromissos públicos.

Art. 12.  O agente público que praticar os atos previstos nos arts. 5o e 6o desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9o e 10 daquela Lei.

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput e da aplicação das demais sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista no inciso III do art. 127 e no art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou medida equivalente.

Art. 13.  O disposto nesta Lei não afasta a aplicabilidade da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, especialmente no que se refere à apuração das responsabilidades e possível aplicação de sanção em razão de prática de ato que configure conflito de interesses ou ato de improbidade nela previstos.

Art. 14.  (VETADO).

Art. 15.  (VETADO).

Brasília,  16  de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013

LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013

Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

“Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013

Educação pode ser abatida no IR

Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não julga a discussão sobre o limite de abatimento de gastos com educação no Imposto de Renda (IR), contribuintes têm obtido liminares na Justiça Federal favoráveis à dedução integral das despesas.
No Rio de Janeiro, uma advogada conseguiu, na 11ª Vara Federal da capital, o direito de reduzir o valor a ser pago de IR com o abatimento de todos os gastos com cursos de pós-graduação. Em São Paulo, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) obteve liminar para seus associados no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS). A decisão, por ter abrangência nacional, beneficia 25 mil sindicalizados, segundo o presidente da entidade, Pedro Delarue. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu das decisões.
Antiga, a questão ganhou novamente força com a apresentação pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra o teto estabelecido pela União. A entidade argumenta no processo, ajuizado em março, que o limite viola garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito de todos à educação. O impacto da causa, segundo a Receita Federal, seria de R$ 1,2 bilhão ao ano.
A entidade decidiu ir ao Supremo depois de os contribuintes obterem um importante precedente no TRF da 3ª Região. Em março de 2012, o Órgão Especial da Corte declarou o limite inconstitucional por violar o direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal, além da capacidade contributiva. "Se a Constituição diz que é dever do Estado promover e incentivar a educação, é incompatível vedar ou restringir a dedução de despesas", diz na decisão o relator do caso, desembargador Mairan Maia.
Em 2006, o TRF da 5ª Região também reconheceu o direito aos contribuintes do Ceará por meio de uma ação civil pública do Ministério Público do Estado. A decisão, porém, está suspensa por uma liminar.
Com os precedentes, contribuintes têm obtido entendimentos favoráveis na Justiça. Em decisão liminar de 13 páginas, proferida no dia 29 de abril, a juíza Fabíola Utzig Haselof, substituta na 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgou que a advogada Ana Paula Sauders tem o direito de abater integralmente do IR os custos com instrução. Para a magistrada, os limites fixados afrontam "violentamente" os objetivos traçados na Constituição, que no artigo 205 reconhece a educação como "direito de todos e dever do Estado e da família".
A advogada preferiu entrar com a ação agora por temer que o Supremo, caso declare inconstitucional o limite, venha a modular os efeitos da decisão. "Tenho receio da modulação. Minha preocupação é com o mestrado que começarei e me custará R$ 54 mil", diz a tributarista que desembolsou nos últimos anos R$ 17 mil com cursos de pós-graduação em direito tributário e cinema.
Em despacho, a Receita Federal informou que é impossível admitir a declaração manual da contribuinte e, por isso, adotará um procedimento especial para cumprir a decisão: informará o número do CPF dela à Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança para que a partir da declaração seja reconhecida a dedução total das despesas informadas com instrução.
Os próprios auditores fiscais foram ao Judiciário contra o limite. Ao conceder a liminar, no dia 1º de abril, a desembargadora Consuelo Yoshida, do TRF da 3ª Região, entendeu, com base na jurisprudência da Corte, que a incidência do IR sobre despesas com educação "vulnera o conceito constitucional de renda".
Apesar de ter entrado com a ação para derrubar o limite de dedução, o Sindifisco defende o aumento do teto. Na terça-feira, vai propor um projeto de lei de iniciativa popular para elevar o limite dos atuais R$ 3.375 para R$ 12 mil. "Acabar com o limite cria distorções. O Estado seria obrigado a financiar a educação de uma criança que estuda em uma escola caríssima", diz Pedro Delarue, do Sindifisco. "Com o teto de R$ 12 mil, o contribuinte teria uma redução de R$ 4 mil no imposto, o mesmo valor desembolsado pelo Estado para manter um aluno na escola pública", completa.
Bárbara Pombo - Brasília

Mudança lícita de destinação de área desapropriada não autoriza retomada pelo ex-proprietário

Se a mudança de destinação da área desapropriada é lícita, o ex-proprietário não tem direito de retomá-la. Com este entendimento, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou a admissão de recurso de uma construtora relativo a terrenos em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, desapropriados em 1960.
Trata-se de dez quadras situadas na fronteira entre Jacarepaguá e a Barra da Tijuca, entre o autódromo Ayrton Senna e o aeroporto, margeando a Lagoa de Jacarepaguá e ocupando parte da avenida Embaixador Abelardo Bueno. A área toda tem cerca de 318 mil metros quadrados.
Retrocessão e tredestinação
A Justiça fluminense negou à construtora o chamado “direito de retrocessão”, por entender que a nova destinação dos terrenos pelo município foi lícita. Para o relator, o recurso da Hosken contra essa decisão não pode ser apreciado pelo STJ porque o Tribunal teria que reavaliar provas, o que não é permitido em recurso especial.
Além disso, o entendimento do STJ é que não há direito de retrocessão (retomada do bem expropriado pelo ex-proprietário) em caso de tredestinação (mudança de finalidade da área desapropriada) lícita.
28 anos
Conforme a Justiça local, a mudança de destinação dos terrenos não pode ser considerada ilícita devido às diversas transformações ocorridas na região ao longo dos 28 anos passados entre o decreto de desapropriação e a transcrição do mandado de efetivação da medida.
Em 1960, quando foi determinada a desapropriação, não existia o município do Rio de Janeiro (a região configurava o Distrito Federal antes da inauguração de Brasília). A destinação prevista para a área desapropriada seria um polo ecológico.
O estado da Guanabara, que existia no local, já em 1968 pavimentou 11 vias, incluindo a hoje conhecida como Ayrton Senna e a autoestrada Lagoa-Barra. No ano seguinte, foi aprovado plano de urbanização e zoneamento da região de Jacarepaguá, elaborado por Lúcio Costa. Já em 1975, com a fusão dos estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, destinou-se o terreno ao (então já criado) município do Rio de Janeiro.
De acordo com o laudo pericial analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a criação no local de um polo urbano cultural e empresarial voltado para o cinema tem interesse econômico, social, artístico, cultural, tecnológico e turístico para o município, retratando a manutenção do interesse público na desapropriação, e possui chancela legal.
AREsp 140577

segunda-feira, 13 de maio de 2013

TRF impede Receita Federal de aplicar multa de 50%

Os contribuintes ganharam um importante precedente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) contra a aplicação de multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento ou compensação de créditos tributários negados pela Receita Federal. Os desembargadores da 6ª Turma afastaram a imposição da penalidade, que foi instituída em 2010 pela Lei nº 12.249.
Antes da alteração, a legislação previa uma multa de 20% por atraso no recolhimento de impostos compensados indevidamente com créditos tributários. A elevação do percentual da chamada multa isolada prejudica empresas que recolhem PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, principalmente as exportadoras, que acumulam muitos créditos.
De acordo com o voto da desembargadora Consuelo Yoshida, que foi seguido pelos demais integrantes da turma, se inexiste má-fé por parte do contribuinte, não há que se falar em multa isolada pelo mero indeferimento. "Enquanto não são decididos os pedidos de ressarcimento ou compensação, não deve haver incidência de juros e multa", diz.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) também é favorável ao contribuinte. Em julho do ano passado, a Corte Especial declarou a cobrança inconstitucional. A decisão da 3ª Região, que beneficia uma cooperativa de cana-de-açúcar, porém, serve de precedente em Estados com um número maior de empresas.
De acordo com o advogado Flávio Ferreira, do escritório Ferreira e Ferreira Advogados, que representa a cooperativa, o contribuinte tem receio de apresentar pedido de ressarcimento por causa da multa elevada. A cooperativa, que acumulou créditos de aproximadamente R$ 3 milhões, poderia ser penalizada em R$ 1,8 milhão, com juros. "A decisão admite multa elevada apenas para a hipótese de fraude", afirma.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai interpor recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF). "Os tribunais superiores deverão colocar um ponto final no debate", afirma o procurador Leonardo Curty, coordenador da Divisão de Acompanhamento Especial da PGFN.
A Fazenda Nacional argumenta que a medida é importante para o controle dos pedidos de compensação. "Até a implantação da medida, o número de informações inverídicas transmitidas por meio de declarações de compensação era preocupantemente elevado, especialmente porque, desde 2002, o mero pedido do contribuinte tem a capacidade de extinguir o débito objeto de compensação", diz o procurador.
De acordo com a Fazenda Nacional, não existe no ordenamento jurídico uma garantia do direito à compensação. "Mas regramento legal pode, sim, implementar a penalidade pelo simples pedido indevido", afirma Curty. "Em relação à avaliação da boa-fé do contribuinte, de acordo com o Código Tributário Nacional, a aplicação de multas punitivas independe de qualquer intenção do agente."
Na primeira instância, entidades do setor agropecuário também conseguiram derrubar a multa de 50%. Uma sentença da Justiça Federal beneficia os 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). A vitória foi obtida pelos advogados Marcelo Salomão e Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia. O escritório também já obteve decisão que favorece os associados do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (Cecafé).
O caso da Ubabef, de acordo com Calcini, também será analisado pelo TRF da 3ª Região. "O precedente da 3ª Região é importante porque, ao confirmar entendimento da 4ª Região, indica que o Judiciário deverá ser contrário à punição de quem simplesmente exerce um direito", afirma.
Laura Ignacio - De São Paulo

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Google deverá pagar multa de 2,2 milhões

Na sessão plenária de ontem (25), o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve a sentença do juiz da 305ª ZE – Ribeirão Preto, que multou a Google Brasil Internet LTDA em 2 milhões e 200 mil reais pela não retirada de blog ofensivo à prefeita de Ribeirão Preto, Darcy da Silva Vera, à época candidata às eleições 2012.

Segundo o julgamento, a Google não retirou do ar, como determinou o juiz de primeiro grau, blog que continha ataques com o objetivo de depreciar e desmoralizar a então candidata. “Trata-se de propaganda irregular de caráter negativo”, disse o relator do processo, des. Mathias Coltro, vice-presidente e corregedor do TRE-SP. A votação foi unânime, os magistrados afirmaram que a liberdade de expressão não é absoluta e houve desrespeito à ordem judicial. O relator concluiu: “A Google não é responsável pelo conteúdo, mas como provedora tem o dever de retirar.”

O juiz de Ribeirão Preto, Sylvio Ribeiro de Souza Neto, havia determinado, em setembro de 2012, multa diária no valor de 50 mil reais pelo descumprimento da ordem. De acordo com a sentença, o não cumprimento durou 44 dias.

Darcy da Silva Vera, que teve o diploma cassado em março por uso de servidores na campanha eleitoral, permanece à frente da prefeitura enquanto aguarda o julgamento de recurso pelo TRE.

Da decisão da manutenção da multa, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

Processos nºs 14480 e 63851

Assessoria de Comunicação Social

TRE-SP cassa prefeito de Ibaté

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou ontem, dia 2, Alessandro Magno de Melo Rosa e Horácio Carmo Sanchez, prefeito e vice, respectivamente, eleitos em 2012 pelo PSDB em Ibaté, por abuso de poder econômico e político, além de propaganda institucional em período vedado. José Luiz Parella, que apoiou ambos na campanha eleitoral enquanto era prefeito, também foi condenado e fica inelegível por oito anos, devendo ainda pagar cerca de 50 mil reais de multa. A decisão foi por maioria de votos e reformou a ação julgada em primeira instância.

Segundo o julgamento, a propaganda institucional foi mantida após o período vedado (três meses que antecedem a eleição) e trazia apoio explícito do então prefeito José Parella aos candidatos Alessandro Magno e Horácio Sanchez. Para o relator do processo, juiz Paulo Hamilton, a campanha eleitoral foi promovida essencialmente como se esses candidatos fossem o próprio prefeito José Parella.

Em relação ao abuso do poder econômico, houve a publicação de cinco mil exemplares de uma revista que trazia 183 páginas de propaganda com melhorias implementadas na administração de Parella, no claro intuito de auxiliar a promoção da candidatura de ambos. Para o juiz “abusa do poder econômico a pessoa que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão (...) em favorecimento de determinado candidato”.

Alessandro Magno e Horácio Sanchez foram eleitos com 9.776 votos (51,58% dos votos válidos). Ibaté, com 23.773 eleitores, fica na região central do Estado.

Cabe recurso ao TSE.
Recurso Eleitoral nº 42512