quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Omissão no dever de prestar contas e ato de improbidade administrativa

O Ministro Dias Toffoli, relator originário, ficou vencido, pois concluiu pela inexistência de dolo, má-fé ou enriquecimento ilícito por parte do candidato.
Ressaltou, inicialmente, que a delegação de competência aos secretários municipais pelo chefe do Poder Executivo local não exclui a sua responsabilidade como ordenador de despesas.
Ponderou, entretanto, que a utilização irregular de recursos foi de valor insuficiente para conferir ao candidato proveito pessoal.
No ponto, asseverou que este Tribunal Superior possui jurisprudência, no sentido de que a insanabilidade dos vícios ensejadores da rejeição das contas, para fins de inelegibilidade, decorre de atos de má-fé, contrários ao interesse público e com benefício pessoal.
Registrou que as inelegibilidades devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que nem toda infração de cunho administrativo produz efeitos na seara eleitoral.
O Ministro Marco Aurélio, também vencido, mas por fundamento diverso, asseverou que, para a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, exige-se o elemento subjetivo do dolo e, na espécie, verificou-se a culpa in eligendo, pois a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas deu-se, no campo da solidariedade, pela atuação incorreta da Secretária Municipal da Saúde.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 17-63/PA, redatora para o acórdão Min. Nancy Andrighi, em 8.11.2012.

Inelegibilidade e competência da Câmara Municipal para julgamento das contas de prefeito na qualidade de ordenador de despesas. (Extraído do Informativo nº 30/2012)

Na minha opinião os Ministros do TSE se equivocaram, na medida em que os Ministros DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES, no  julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4578, tentaram dar uma interpretação conforme a Constituição para o artigo 1º, I, “g”, da LC 64/90 com a finalidade de exigir o julgamento político do Poder Legislativo mesmo nos casos de apreciação de contas dos ordenadores de despesas, mas os demais ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL não acompanharam o entendimento inaugurado pelo Ministro DIAS TOFFOLI impedindo, com isso, a redução da amplitude e efetividade da parte final do referido dispositivo.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou, por maioria, que, nos termos do art. 31 da Constituição da República, a Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento das contas de prefeito, ainda que ele seja ordenador de despesas, de modo que a existência de parecer técnico desfavorável do Tribunal de Contas não atrai a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.

Na espécie vertente, o candidato teve seu registro de candidatura negado, com base na inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, em razão de ter contra si decisão do Tribunal de Contas que desaprovou suas contas de ordenador de despesas, quando ocupava o cargo de prefeito. O indeferimento do registro considerou, também, a vida pregressa do candidato, invocando o princípio da moralidade.

A desaprovação das contas decorreu da falta de recolhimento de valores devidos ao INSS, configurando a inobservância das normas constitucionais e das normas do sistema previdenciário.
Este Tribunal Superior asseverou que a moralidade para o exercício do mandato, a partir da vida pregressa do candidato, conforme previsto no § 9º do artigo 14 da Constituição da República, deve ser aferida pelas hipóteses previstas pela Lei Complementar nº 64/90.

Assim, a mera existência de ações de improbidade ou penais em curso não é suficiente para ensejar o indeferimento do registro, sem que evidenciados os elementos necessários para atrair eventual hipótese de inelegibilidade, estabelecida na Lei Complementar nº 64/90.

No ponto, ressaltou que, ante a inexistência de condenação à perda de direitos políticos em ação de improbidade administrativa ou em ação criminal, não há como se admitir o indeferimento do registro de candidatura com lastro no princípio da moralidade.

Vencido o Ministro Dias Toffoli, que argumentou que o artigo 31 da Constituição da República refere-se às contas que o prefeito apresenta anualmente à Câmara dos Vereadores, e não às realizadas na qualidade de ordenador de despesas, afastando a obrigatoriedade de seu julgamento pela casa legislativa.

Destacou, ainda, que a falta de repasse de contribuições ao INSS constituiu lesão grave ao patrimônio público.

O Tribunal, por maioria, proveu o recurso.

Recurso Especial Eleitoral n° 200-89/RJ, Rel. Min. Luciana Lóssio, em 18.10.2012.

Pagamento a professores com recursos do Fundef em percentual menor que o previsto em lei e ato doloso de improbidade administrativa. (Extraído do Informativo nº 38/2012)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a desaprovação de contas por pagamento da remuneração de professores com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) em percentual inferior ao disposto no art. 7º da Lei nº 9.424/96 consubstancia irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, e atrai a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.
Reiterou que, para esta Justiça Especializada, compete ao Tribunal de Contas do Estado analisar os recursos do FUNDEF aplicados pelo chefe do Executivo Municipal, não sendo necessário julgamento dessas contas pelo Poder Legislativo.
Asseverou que esses recursos têm destinação vinculada e atendem as finalidades indicadas no art. 214 da Constituição da República, sendo inadmissível a mitigação da forma de aplicá-los.
Ressaltou também que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que não se exige o dolo específico para a incidência da inelegibilidade da alínea g, bastando a existência de dolo genérico ou eventual, caracterizado pela conduta do administrador, quando este deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que entendia não configurar ato doloso de improbidade o descumprimento do art. 7º da Lei nº 9.424/96 em percentual irrelevante.
Asseverava que a inelegibilidade da alínea g deve incidir em casos mais graves, que demonstrem efetivamente a conduta dolosa, intencional do agente.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 101-82, Sidrolândia/MS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 11.12.2012.

Não aplicação do percentual mínimo em educação e rejeição de contas de prefeito por irregularidade insanável. (Extraído do Informativo nº 36/2012)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a desaprovação de contas de prefeito, por meio de decreto legislativo em virtude da não aplicação do percentual mínimo de 25% exigido pelo art. 212 da Constituição da República configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade prevista na alínea g do
inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.
Ressaltou que a Constituição da República é expressa ao proibir a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas criou exceção ao provimento de recursos para a saúde e educação, nos termos do que preceitua o seu art. 167, inc. IV.
Na espécie vertente, o recorrente deixou de aplicar em educação 10% dos 25% da receita exigidos pelo art. 212 da Constituição da República, o que foi considerado irregularidade insanável e hipótese de violação de princípios da administração pública, configurando-se, ainda que em tese, o ato doloso de improbidade administrativa, previsto no art. 11, inc. II, da Lei nº 8.429/92.
O Plenário entendeu que, no caso de conduta que se subsume ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, não se cogita de lesão ao Erário ou enriquecimento ilícito.
Quanto ao elemento subjetivo, afirmou que não se exige o dolo específico de atentar contra os princípios administrativos. O dolo, exigido pelo art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 é o dolo genérico, a vontade de praticar a conduta em si.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio entendeu que, tendo sido aplicados a quase totalidade dos recursos constitucionalmente estabelecidos para a educação, não seria possível enquadrar o percentual faltante como ato doloso de improbidade administrativa para o fim de assentar a inelegibilidade.
Asseverou que a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 alcança atos realmente intencionais – dolosos – de improbidade, que resultem em dano ao Erário; e não
seria aplicável ao caso.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 246-59, Aparecida/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 27.11.2012.

Pagamento de verba indenizatória a vereadores e irregularidade insanável. (Extraído do Informativo nº 34/2012)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o pagamento indevido a vereadores, a título de participação em sessões extraordinárias, constitui irregularidade insanável, que atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.
Ressaltou que, a partir de 2006, com o advento da Emenda Constitucional nº 50, a Constituição da República, no art. 57, § 7º, passou a proibir expressamente o pagamento de parcelas indenizatórias pela participação de parlamentares em sessão extraordinária.

Esclareceu que a jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se no sentido de que a violação do art. 57, § 7º, da Constituição da República constitui vício insanável e ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, conforme o art. 9º da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 329-08/SP, rel. Min. Laurita Vaz, em 13.11.2012.

Realização de despesas previstas em lei orçamentária e desaprovação de contas por violação a limite constitucional. (Extraído do Informativo nº 29/2012)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, acompanhando divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, assentou que se aplica a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 quando houver desaprovação de contas em razão da execução de gastos, que, embora previstos em lei orçamentária, desrespeitam o limite estabelecido no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República.
Na espécie, o Tribunal de Contas desaprovou as contas do candidato, relativas à época em que presidiu a Câmara de Vereadores, devido à execução de gastos acima do limite constitucional, mas repassados pelo prefeito e autorizados pela  lei orçamentária aprovada em período anterior à sua gestão.
Ressaltou que não cabe à Justiça Eleitoral analisar o nível de responsabilidade do administrador de recursos públicos, mas sim ao Tribunal de Contas, órgão competente para examinar e julgar a prestação de contas do presidente da câmara de vereadores. A esta Justiça especializada, cabe aferir apenas a incidência da inelegibilidade.
O Plenário salientou, também, que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que configura irregularidade insanável a decisão do órgão julgador de contas que indica a existência de infração à norma legal e de dano ao erário; e de que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/92, a conduta praticada em desrespeito ao disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator originário, que entendeu que o candidato apenas cumpriu o previsto no orçamento, aprovado antes de exercer a presidência da Câmara Municipal, e que o extravasamento em percentagem pequena não implicava cometimento de ato doloso de improbidade.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 115-43/SP, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 9.10.2012.

Começa a valer tolerância zero de álcool no trânsito

Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicada ontem instituiu, na prática, a tolerância zero de álcool no trânsito em todo o País. Agora, mesmo que o motorista parado nas blitze da lei seca tenha bebido menos de um copo de cerveja, terá de pagar multa por infringir a lei - que aumentou para R$ 1.915,40 no fim de 2012.
A Resolução 432 do Contran foi publicada no Diário Oficial da União. Ela regulamentou as mudanças aprovadas pelo Congresso Nacional, que foram sancionadas pela presidente Dilma Rousseff em 20 de dezembro, e passaram, por exemplo, a aceitar testemunhos de embriaguez como prova de que o motorista cometeu infração.
Uma das principais mudanças foi estabelecer como infração dirigir sob "qualquer influência" de álcool. Mas, como há certos níveis de imprecisão nos aparelhos de bafômetro, faltavam regras para definir como caracterizar qualquer limite. A decisão do Contran, após uma série de estudos, foi determinar que o motorista terá cometido infração se tiver 0,01 miligrama de álcool para cada litro de ar expelido dos pulmões na hora de fazer o teste. Mas definiu, na regulamentação, que o limite de referência será de 0,05 miligrama - por causa dessas diferenças dos aparelhos, em uma espécie de "margem de erro" aceitável.
Assim, se o bafômetro apresentar o número "0,05" no visor, o motorista já terá de pagar multa de R$ 1.915,40.
Outra determinação é que, no caso de o motorista fazer exame de sangue, não será admitido nenhum nível de álcool no sangue.
"Sabemos que os acidentes não são reduzidos por decreto, mas é preciso dar um basta à violência do trânsito", disse ontem o ministro das Cidades, Aguinaldo Ribeiro, durante evento em Brasília para detalhar as mudanças na legislação. "O grande objetivo é mudar a postura da sociedade em relação ao risco do uso do álcool ao volante", explicou.
Limites. O novo limite equivale a menos do que um copo de cerveja, uma taça de vinho ou qualquer dose de bebida. O presidente da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), Dirceu Rodrigues Alves Júnior, afirma que bombons de licor ou medicamentos com álcool na composição não devem resultar em indiciamento para motoristas. "As dosagens (alcoólicas) são muito baixas", ressaltou.
O médico, entretanto, reforça que a medida só será eficaz se a fiscalização for eficiente. "Na periferia, o consumo de álcool é até maior do que em outras regiões. As blitze não podem ficar só na Vila Madalena (área boêmia da zona oeste da capital paulista)."
Crimes. A nova regulamentação determinou que será caracterizado crime de trânsito (com pena de 6 meses a 3 anos de detenção, mais multa e suspensão do direito de dirigir) se o bafômetro acusar 0,34 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. Índices entre 0,33 e 0,05 caracterizam infração de trânsito.
Para o advogado especialista em Direito do Trânsito Marcos Pantaleão, a nova regra fecha praticamente qualquer brecha para impunidade na lei seca. "A única opção para os advogados será tentar anular o auto de constatação das multas, mas isso só se a Polícia Militar não preencher o auto corretamente", afirmou. Ele destaca também que, agora, motoristas que tiverem a Carteira Nacional de Habilitação retida terão de retirá-la no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) após cinco dias.
Ativistas defendem exclusão do limite de tolerância do bafômetro
As novas mudanças para fiscalização da lei seca não agradaram aos ativistas que defendem tolerância zero para álcool na condução de veículos. Isso porque a regulamentação divulgada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ainda mantém limite de tolerância - embora especialistas e o governo afirmem que o limite sirva apenas para corrigir a margem de erro dos bafômetros.
"Enquanto houver um número, será preciso que o motorista seja submetido a um exame que chegue a esse número. Se o motorista se recusar, poderá seguir impune", afirmou o líder da ONG Não Foi Acidente, Rafael Baltresca. Depois de perder a mãe e a irmã atropeladas em 2011 por um motorista embriagado na frente do Shopping Villa-Lobos, no Alto de Pinheiros, zona oeste de São Paulo, ele luta para que o Congresso Nacional aprove uma nova lei seca - seu projeto de lei já tem cerca de 800 mil assinaturas.
Recusa
No caso de o motorista se recusar a fazer o bafômetro ou o exame de sangue - uma garantia constitucional que todo brasileiro tem de não produzir provas contra si -, a nova resolução, em acordo com a lei aprovada no fim do ano, permite que testemunhos de pessoas e gravações de vídeo sejam aceitos como prova de que o motorista estava bêbado.
Para orientar os policiais a preencher os autos de constatação da embriaguez, o Contran reeditou uma portaria de 2006 que já detalhava os sinais que deveriam ser observados no motorista - como olhos vermelhos, dificuldade para falar e andar e odor de álcool. Até agora, a regra era seguir essa portaria.
Conforme o Estado informou há três semanas, advogados temiam que a não reedição das regras poderia abrir nova brecha jurídica que resultaria em impunidade: uma portaria anterior à lei poderia ser questionada nos tribunais.
Agora, os policiais vão preencher o questionário Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e levar o suspeito à delegacia, para indiciamento.
Governo de SP promete mudanças nas blitze da lei seca
O governo de São Paulo está finalizando um projeto para reformar o formato das blitze da lei seca feitas pela Polícia Militar. Os policiais devem ter, por exemplo, equipamentos para filmar os motoristas que se recusarem a fazer o teste do bafômetro - a medida vai servir para indiciar quem não quiser fazer o teste.
O projeto vem sendo discutido desde antes de as mudanças na lei seca serem aprovadas pelo Congresso. A ideia, analisada entre a PM, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e secretarias de Estado, era fazer com que as blitze fossem referências nacionais - a exemplo do que ocorre no Rio.
Para isso, até a compra de balões indicando locais de blitz chegou a ser discutida. Mas o tema causou controvérsia, uma vez que a geografia de São Paulo, diferentemente da capital fluminense, permite que o motorista infrator tenha rotas de fuga para evitar a fiscalização.
O Estado não diz quando as blitze vão começar. Originalmente, o modelo deveria começar a funcionar no começo do ano. Mas a troca de comando da PM, decorrente da mudança na chefia da Secretaria da Segurança Pública em novembro, provocou atrasos no cronograma.
BRUNO RIBEIRO, CAIO DO VALLE, VANNILDO MENDES

PGR pede que candidatos com contas rejeitadas sejam impedidos de receber quitação eleitoral

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4899, com pedido de liminar, tendo por objetivo impedir que os candidatos a cargos eletivos que tenham suas contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral obtenham certidão de quitação eleitoral.
Para tanto, pede que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal (CF) ao parágrafo 7º do artigo 11 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), para que a expressão “apresentação de contas”, dele constante, seja compreendida em consonância com os preceitos constitucionais.
A Lei
A 9.504/97 estabeleceu em seu artigo 11, parágrafo 1º, inciso VI, a exigência de certidão de quitação eleitoral, emitida pela Justiça Eleitoral, como condição para registro de candidaturas a cargos eletivos.
Entretanto, a Lei 12.034/09, entre várias modificações introduzidas na Lei 9.504/97, acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 11, dispondo que “a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.
A PGR sustenta a tese de que “a única exegese compatível com a Constituição Federal da expressão ‘apresentação de contas’, constante no parágrafo 7º do artigo 11 da Lei 9.504/97, é aquela que a entende em seu sentido substancial, interpretando-a, portanto, como a apresentação totalmente regular da prestação de contas de campanha (em tempo oportuno e sem que sejam detectadas falhas que lhes comprometam a regularidade)”.
É que, segundo a Procuradoria-Geral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem dado, em diversos precedentes, interpretação literal à norma em questão. De acordo a PGR, tal entendimento “importa em violação ao dever constitucional de prestação de contas (artigos 17, inciso III, e 70, parágrafo único), ao princípio da moralidade para o exercício do mandato e ao dever do Estado de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra o abuso do poder econômico (artigo 14, parágrafo 9º)”.
TSE
A Procuradoria recorda que, na ausência de previsão normativa específica sobre a abrangência do conceito de quitação eleitoral, o TSE editou, em vista da previsão do artigo 11, parágrafo 1º, inciso VI, da Lei 9.504/97, a Resolução 21.823/04. De acordo esta norma, entre outras situações, a ausência de regular prestação de contas de campanha constituiria obstáculo à obtenção de certidão de quitação eleitoral.
Esse entendimento, de acordo com o PGR, vigorou nas eleições de 2006. Assim, candidatos que não prestaram contas dos recursos utilizados em eleições anteriores tiveram indeferidos seus registros de candidatura, por ausência de quitação eleitoral.
Também nas instruções relativas às eleições de 2008, a Resolução 22.715/08 do TSE, que regulamentou a aplicação dos recursos de campanha nas eleições municipais, estabeleceu, em seu artigo 41, parágrafo 3º, "que a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu”. E nesse contexto, “impedimento” para obtenção da certidão de quitação eleitoral alcançava as hipóteses de não apresentação das contas, de sua apresentação fora de prazo ou, ainda, sua desaprovação, durante o período do mandato para o qual o candidato concorreu, até a efetiva apresentação.
Em 2009, foi incluído o parágrafo 7º ao artigo 11 da Lei das Eleições e, inicialmente, o TSE manteve, mesmo depois da edição dessa lei, o entendimento de que a satisfação do requisito da quitação eleitoral exige, além da apresentação das contas, sua correspondente aprovação.
Mas, observa a PGR, ao julgar processos referentes a registros de candidaturas para as eleições de 2010, o TSE deferiu registros com fundamento na tese de que, com a edição da Lei 12.034/09, “a mera apresentação de contas de campanha seria suficiente para a obtenção da certidão de quitação eleitoral, não havendo que se valar em sua aprovação”.
Ainda segundo a Procuradoria, ratificando essa posição, em virtude da modificação na composição do TSE, aquele tribunal editou a Resolução 23.376/12, mudando a jurisprudência no sentido de que a simples apresentação de contas de campanha seria suficiente à obtenção da quitação eleitoral. Assim, conforme a autora, candidatos cujas prestações de contas foram desaprovadas pela Justiça Eleitoral não mais estão impedidos de disputar novas eleições, já que a desaprovação de suas contas de campanha não implica a impossibilidade de obter a certidão de quitação eleitoral.
Lembra a PGR que o entendimento vigente anteriormente visava resguardar os princípios constitucionais da moralidade, de probidade e da transparência, sob pena de esvaziar-se o seu conteúdo. E, ainda de acordo com a autora, os números da própria Justiça Eleitoral evidenciam as consequências da falta de eficácia das normas referentes à prestação de contas. Para tanto, cita levantamento da Corregedoria do TSE no qual consta que, em março de 2012, 21 mil candidatos haviam tido suas contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral.
“Assim, o posicionamento atual do TSE, ao esvaziar o conteúdo do dever dos candidatos de prestarem contas, permitindo a impunidade daqueles que praticam irregularidades graves na movimentação de recursos nas campanhas eleitorais, contraria as diretrizes constitucionais, às quais deve conformar-se todo o sistema jurídico eleitoral”, afirma PGR.
Pedidos
Ao requerer o deferimento de medida liminar, a Procuradoria-Geral da República sustenta a plausibilidade do direito invocado e o risco na demora em definir o conteúdo do conceito de quitação eleitoral, observando que a Justiça Eleitoral examina, no momento, as prestações de contas dos candidatos que concorreram às eleições de 2012, “sendo de todo recomendável que tal análise ocorra já a partir das balizas de interpretação fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto às implicações das decisões que eventualmente desaprovem as contas de campanha”.
No mérito, pede a procedência do pedido para que a expressão "apresentação de contas", constante no parágrafo 7º do artigo 11 da Lei das Eleições, seja compreendida de acordo com princípios constitucionais.
O relator da ADI 4899 é o ministro Luiz Fux.
FK/AD

STF suspende ordens de sequestro de verbas contra município de Cubatão

Uma decisão do ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu duas ordens de sequestro de rendas expedidas contra o Município de Cubatão (SP) relativas a pagamento de precatórios. As ordens de sequestro foram proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), cobrando dívidas no valor de R$  82 mil e R$ 4,8 mil. O município alegou ao STF que as decisões criam risco de efeito multiplicador e ameaçam a economia pública.
O fundamento das ordens de sequestro seria a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, que estabeleceu regime especial de pagamento de precatórios em substituição ao criado pela Emenda Constitucional nº 30/2000. O Órgão Especial do TJ-SP, entendendo ser inconstitucional a EC 62, concedeu mandado de segurança em favor dos credores do município.
Em sua decisão na Suspensão de Segurança (SS) 4741, ajuizada pela prefeitura de Cubatão, o ministro Ricardo Lewadowski observou que a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62 se encontra sob apreciação do Plenário do STF, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357, 4372, 4400 e 4425. O julgamento das ADIs foi suspenso na sessão de 6 de outubro de 2011 por pedido de vista do ministro Luiz Fux, após voto do relator, ministro Ayres Britto (aposentado), pela procedência parcial do pedido. Além disso, em 3 de fevereiro de 2012, o Plenário reconheceu a existência de repercussão geral do tema.
Citando precedentes dos ministros Cezar Peluso (aposentado) e Joaquim Barbosa, que, no exercício da presidência do STF, proferiram votos sobre o mesmo assunto, o ministro Lewandowski suspendeu os efeitos das decisões do TJ-SP até o pronunciamento final do STF sobre o tema.
FT/EH

Liminar garante a prefeita de Pombal (PB) permanência no cargo

O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Ação Cautelar (AC 3298) ajuizada pela prefeita eleita do Município de Pombal (PB), Yasnaia Pollyana Werton Dutra, para mantê-la no cargo, “a fim de resguardar a expressão da soberania popular manifestada no pleito de 2012”. Pollyana foi empossada no dia 1º de janeiro para um segundo mandato como prefeita, mas desde 22/1, por decisão da Justiça Eleitoral, o cargo vem sendo exercido interinamente pelo presidente da Câmara Municipal de Pombal.
Para a Justiça Eleitoral paraibana, sua eleição em 2008, após a morte de seu marido, então prefeito, pouco antes do fim do mandato, caracterizaria continuidade do mesmo núcleo familiar no poder, o que impediria sua reeleição. A questão, segundo a prefeita eleita – que se casou novamente e teve um filho durante seu primeiro mandato –, deverá ser trazida ao STF por meio de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve a impugnação da candidatura.
Núcleo familiar
A questão constitucional discutida na AC 3298, assinalou o ministro Lewandowski, consiste em saber se a inelegibilidade (artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal) alcança ou não o cônjuge falecido durante o primeiro mandato e sucedido regularmente pelo vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar.
“A regra do artigo 14, parágrafo 7º, estabelece a inelegibilidade do cônjuge de prefeito, mas traz consigo uma importante ressalva expressa: ‘salvo se titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’”, ressaltou o ministro. “Desse modo, constato que a norma constitucional não parece vedar a possibilidade de candidatura da requerente, que se elegeu, pela primeira vez, em 2008, sem nenhuma inelegibilidade, e, consequentemente, possui um aparente direito à reeleição”, afirmou.
O caso de Pollyana, para o ministro, é “ainda mais peculiar” devido à constituição de novo núcleo familiar. Para ele, a situação da prefeita não se enquadra na Súmula Vinculante nº 18 do STF. “O referido verbete cuidou da dissolução da sociedade conjugal por separação de fato, para fins de vedar ao cônjuge a possibilidade de burlar e fraudar o dispositivo constitucional da inelegibilidade, por meio de separações fictícias que garantissem um terceiro mandato inconstitucional”, observou. “Absolutamente distinta é a dissolução do vínculo conjugal por morte, e disso não tratou a Súmula Vinculante 18”.
Liminar
O ministro Lewandowski considerou presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão da liminar. O chamado fumus boni iuris, ou plausibilidade jurídica do pedido, estaria presente porque, no TSE, três ministros da Suprema Corte (ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e o próprio Lewandowski) “já se manifestaram sobre a matéria constitucional discutida nos autos a favor da requerente”.
O segundo requisito – a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) –, para o ministro, “salta aos olhos” diante do déficit de legitimidade democrática do presidente da Câmara, que, embora eleito para o Legislativo, assumiu a chefia do Executivo. Ele ressalta que o Plenário do STF, no julgamento da ADI 644, entendeu que “a subtração do titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável”.
Leia a íntegra da decisão.
Leia mais:
23/01/2013 - Prefeita eleita de Pombal (PB) tenta reverter impugnação de sua candidatura
CF/VP

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Vigência

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; e

V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

CAPÍTULO II

DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais - SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º.

§ 1º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada.

§ 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;

II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VI - realizar o procedimento licitatório;

VII - gerenciar a ata de registro de preços;

VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital.

§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e

III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 8º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;

VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;

VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

IX - penalidades por descumprimento das condições;

X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e

XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;

II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo federal e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e

III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º O registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.

§ 2º Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:

I - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e

II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.

§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 2º, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

CAPÍTULO VII

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 13. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 11, serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO IX

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 5o O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.

§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.

Art. 24. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.

Art. 25. Até a completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto no § 1º do art. 5º, o órgão gerenciador deverá:

I - providenciar a assinatura da ata de registro de preços e o encaminhamento de sua cópia aos órgãos ou entidades participantes; e

II - providenciar a indicação dos fornecedores para atendimento às demandas, observada a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos e entidades participantes.

Art. 26. Até a completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 11 e no inciso II do § 2º do art. 11, a ata registrará os licitantes vencedores, quantitativos e respectivos preços.

Art. 27. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares a este Decreto.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 29. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001; e

II - o Decreto nº 4.342, de 23 de agosto de 2002.

Brasília, 23 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2013

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Ideias para usar a Lei de Acesso a Informações e fazer boas histórias

A repórter britânica Claire Miller, do Media Wales, postou recentemente em seu blog uma extensa lista de dicas com temas para pedidos de informação pública por jornalistas - uma relação de pautas bem útil e também de testes da aplicação da Lei nº 12.527/2011, que em maio completa um ano em vigor.

O conteúdo foi indicado pelo jornalista e especialista em transparência pública Fabiano Angélico, pequisador em transparência pública e associado da Abraji, na lista de discussão exclusiva para os associados em dia com a anuidade.

De acordo com a Lei de Acesso a Informações Públicas, qualquer cidadão pode fazer pedidos de informação a qualquer órgão público. A resposta - que pode ser a negação da informação, o fornecimento dela ou mesmo a informação de que o órgão público não a possui - deve ser dada em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 (mediante justificativa).

O Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, coordenado pela Abraji, disponibiliza um modelo simples de pedido de informação. As solicitações podem ser feitas diretamente ao órgão que detém a informação ou ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), cuja existência é determinada pela Lei de Acesso.

Táticas

Ao fazer o pedido, algumas táticas podem facilitar a obtenção da resposta que se deseja, por exemplo: delimitar um período de tempo no qual os dados se encontram (um ano, um mês etc.); detalhar o pedido em uma lista de itens (ao invés de um texto corrido); peça informações relativas um órgão público por vez (evita o jogo do "próximo guichê").

Itens obrigatórios

Os itens marcados com asterisco na lista a seguir devem constar no Portal da Transparência ou no site do órgão público, de acordo com a Lei de Acesso (exceto em cidades com menos de 10 mil habitantes). Isso não impede, no entanto, que se faça o pedido de informação.

1. Autoridades públicas

  • Gasto com alimentação*
  • Gastos com viagens e hospedagens*
  • Gastos com consultorias*
  • Gastos com cartões corporativos*
  • Gastos com telefones celulares (número e tipo de aparelhos disponíveis e os gastos separados por órgãos, para fins de comparação)*
  • Gasto com carros oficiais para o alto escalão (quantos são, custo da manutenção)*
  • Remuneração detalhada por itens (incluindo benefícios)
  • Bônus e extras pagos a autoridades
  • Valores dos benefícios de deslocamento/transporte (combustível ou vale-transporte, por exemplo)
  • Custo do café e lanches (biscoitos, etc.) consumidos em reuniões*
  • Restrições à realização de ligações particulares por secretários e servidores (se existem e qual é o limite; quanto foi gasto com elas)
  • Acidentes/batidas envolvendo veículos oficiais e custo dos reparos
  • Registros dos presentes em reuniões com autoridades
  • Ordens, orientações ou memorandos com restrições a declarações públicas (se existem, quantas e quais são)
  • Políticas de restrição ao uso do computador e acesso a redes sociais (se existem e quais são)
  • Ameaças a autoridades públicas e/ou servidores (se há registros, quantos são e a que se referem)
  • Sites visitados pelos ministros/secretários e/ou servidores

2. Pessoal

  • Custo da realização de concursos públicos
  • Gasto (diário ou por hora) com contratações temporárias
  • Exonerações - compulsórias ou voluntárias, idade dos servidores afetados, motivos
  • Funcionários exonerados e que depois passaram a ocupar um novo cargo no órgão público (se houve casos, quantos foram e quanto custou a exoneração deles)
  • Quantos servidores se licenciam por causa de doença (incluindo stress), por quantos dias e qual o custo disso
  • Custo das greves

3. Finanças gerais

  • Custo do equipamento de TI do órgão (computadores, telefones, etc.)
  • Gastos com material de papelaria*
  • Política de dar preferência a compras em fornecedores locais (se existe, qual é)
  • Custo de projetos cancelados
  • Balanço da arrecadação de impostos
  • Custo de reformas de prédios públicos
  • Montante arrecadado em taxas e outras rendas decorrentes de óbitos (imposto de renda sobre heranças, imposto sobre transmissão causa mortis e doação etc.)
  • Montante arrecadado com venda de terrenos de propriedade do órgão público
  • Custo do aluguel de espaços para solenidades/festas de órgãos públicos

4. Serviços sociais

  • Quantidade de crianças resgatadas de situações de risco (pais viciados ou violentos, abandono, trabalho infantil, prostituição etc.)
  • Quantidade de crianças resgatadas que ainda estão sob a tutela pública
  • Reclamações contra servidores do serviço social e/ou conselheiros tutelares
  • Custo dos servidores do serviço social e/ou conselheiros tutelares

5. Planejamento e moradia

  • Quantidade de imóveis desocupados na cidade (pode-se pedir também quanto de arrecadação se perde com elas)
  • Quantidade de pessoas sem-teto

6. Lixo

  • Ruas com maior incidência de descarte irregular de lixo
  • Quantidade de multas dadas por descarte irregular de lixo (e quanto disso foi efetivamente arrecadado)
  • Gasto com contratação de serviço de coleta de lixo

7. Educação

  • Gastos com transporte escolar
  • Quantidade de crianças matriculadas em escolas e quantidade de crianças em idade escolar fora da escola
  • Gastos com professores temporários
  • Controle de pestes em escolas (se é feito, qual a periodicidade, qual é o custo)
  • O custo do crime nas escolas (depredações, assaltos etc.)
  • Ações disciplinares contra professores
  • Quantos professores se afastam por doença, por que período e quanto isso custa
  • Casos de ataques/violência contra professores (quantos, de que tipo, localização)

8. Universidades

  • Quanto tem sido pago em auxílios a estudantes, e de que tipo
  • Relatórios sobre o estado das instalações
  • Origem geográfica dos estudantes
  • Gastos com moradia para estudantes
  • Remuneração do reitor

9. Bibliotecas, centros de lazer, esporte e recreação

  • Gastos com aquisição de acervo para bibliotecas
  • Itens mais roubados/furtados de bibliotecas
  • Comportamentos antissociais relatados em bibliotecas
  • Gastos com esporte (por modalidade)

10. Animais

  • Quantidade de cachorros perdidos e abandonados encontrados pela prefeitura (e quantos foram reclamados pelos donos)
  • Número de ataques por animais relatados
  • Número de animais sacrificados

11. Segurança

  • Número de sequestros, motivação e tempo de manutenção da vítima como refém
  • Número de crimes cometidos por estrangeiros
  • Número de armas recolhidas pela polícia
  • Quantidade de licenças de porte de arma
  • Número de ocorrências policiais em equipamentos públicos como instituições de ensino, hospitais, estações de trem/metrô, centros de lazer, etc. e a que se referem
  • Ocorrências de estupro: quantas levaram a condenações e quantas não foram investigadas/investigação ainda não foi encerrada
  • Casos de exploração infantil
  • Quantidade de investigações em andamento e de investigações concluídas
  • Custo de cada investigação (solucionadas e não solucionadas)
  • Custo de uma investigação de destaque (caso Eliza Samúdio, Isabella Nardoni etc.)
  • Locais em que há maior taxa de solução de crimes/conclusão de inquéritos (exceto arquivamentos)
  • Número de fugitivos da Justiça (incluindo os crimes pelos quais foram presos e o tempo em que estão foragidos)
  • Gastos com perícia criminal
  • Custo de policiamento em passeatas e protestos
  • Acidentes envolvendo carros de polícia e o custo dos reparos
  • Custo do combustível para viaturas
  • Custo da segurança em instalações da polícia
  • Motivos para uso dos helicópteros da polícia
  • Reclamações contra policiais por racismo ou discriminação
  • Quantidade de policiais sob investigação e os motivos
  • Crimes cometidos por policiais (quantidade e tipos)
  • Gasto com cartão corporativo no alto escalão da polícia
  • Quantidade de policiais e outros funcionários de serviços de emergência que se afastam por stress e o custo disso
  • Tempos de atendimento de ocorrências
  • Roubos/furtos em instalações das Forças Armadas (quantos e o quê)
  • Quantidade de menores e jovens pegos em posse de drogas, e as idades deles
  • Itens confiscados em celas, especialmente celulares
  • Itens cuja posse é permitida nas celas (quais e em que quantidade existem)
  • Comida servida nas prisões (quanto custa, qual é a quantidade total)

12. Trânsito e transporte

  • Reclamações contra taxistas (quantas são, do que tratam)
  • Principais infrações de trânsito cometidas por taxistas, com as quantidades
  • Quantidade de táxis licenciados
  • Quantidade de carros apreendidos
  • Valor do prejuízo com calotes de multas de estacionamento
  • Quantidade de vagas de estacionamento nas ruas
  • Número de multas por uso irregular de vagas exclusivas para idosos e portadores de deficiência
  • Número de multas dadas a veículos oficiais (e motivos)
  • Maiores velocidades registradas por radares e onde
  • Períodos em que radares e câmeras de monitoramento de velocidade ficam desligados, e onde
  • Locais com maior e com menor ocorrência de multas por excesso de velocidade
  • Depredação de radares e câmeras de monitoramento de velocidade
  • As ruas com maior registro de acidentes
  • Ocorrências de quebra/defeito de ônibus, trens e metrôs

13. Saúde

  • Quantidade de médicos em hospitais durante a semana e aos fins de semana (os hospitais ficam desfalcados aos fins de semana? Em quanto?)
  • Gastos com funcionários temporários
  • Quantos funcionários e/ou médicos se afastam do trabalho por doença, por quanto tempo e quanto isso custa
  • Ataques a funcionários e médicos de hospitais e postos de saúde
  • Número de leitos disponíveis, e onde
  • Número de operações canceladas por falta de leitos
  • Frequência com que o hospital não pôde atender a uma gestante em trabalho de parto por falta de leitos
  • Quantidade e frequência de atendimento de ferimentos a bala
  • Número de cirurgias de redução de estômago realizadas pelo SUS
  • Relatórios de inspeção de hospitais
  • Número de casos de infecções hospitalares após cirurgia
  • Quantidade de crianças tratadas por transtorno de alimentação, e as idades delas
  • Existência de orientações para médicos não prescreverem antibióticos sem necessidade
  • Quantidade de pílulas do dia seguinte fornecidas a adolescentes em hospitais públicos e postos de saúde
  • Quantidade de comida distribuída em hospitais e seu custo
  • Acidentes com ambulâncias
  • Tempos de atendimento de chamados por ambulâncias
  • Furtos de ambulâncias
  • Gastos com arte e decoração em hospitais

14. Outros

  • Problemas de iluminação pública (quantidade de ocorrências, locais)
  • Ações de recapeamento de ruas (quantidade, localização e custos)
  • Número de acidentes ocorridos em prédios públicos
  • Ações de inspeção sanitária (estabelecimentos notificados, multados e fechados)
  • Quantidade de reclamações por causa de barulho e as áreas com maior número de reclamações
  • Gastos com enterros e cremações
  • Quantidade de vagas em cemitérios
  • Reclamações em relação a serviços públicos
  • Gasto com decoração de Natal

STJ tem liberado provedor de pagar indenização por dano

O Superior Tribunal de Justiça caminha para firmar jurisprudência que determina a retirada de conteúdos ilícitos da internet e de afastar a responsabilidade dos provedores pelo dano causado à vítima que se sente ofendida com as publicações. É o que dizem advogados consultados pelo jornal Valor Econômico.
De acordo com o jornal, seis de nove decisões proferidas entre março de 2010 e junho de 2012 foram favoráveis ao Google na questão por dano moral. Em cinco delas, a relatora foi a minsitra Nancy Andrighi. Nas decisões, ela afastou a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil por considerar que o dano moral pela publicação de mensagens ofensivas "não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo". Segundo o Valor, a ministra também considera que não há defeito no serviço, pois os provedores não têm obrigação de filtrar os conteúdos.
Em julgamento unânime sob relatoria do ministro Sidnei Beneti, a 3ª Turma reverteu, em abril, decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao afastar o pagamento de dano moral pelo Google. Um usuário reclamava do uso indevido de sua imagem que teria sido denegrida em comunidade do Orkut. O STJ determinou a retirada do conteúdo e o fornecimento do registro do número de protocolo (IP) dos computadores usados para a publicação.
Um mês depois, a mesma turma manteve uma condenação ao Google de R$ 10 mil por danos morais por ter levado dois meses para retirar um perfil falso do Orkut. Nesse caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi estabeleceu que o prazo de 24 horas seria razoável para a exclusão da página.
No ano passado, durante a campanha eleitoral, o diretor-geral do Google no Brasil, Fábio Coelho, foi preso por descumprimento de ordem judicial para retirar do Youtube vídeos eleitorais críticos ao candidato a prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal (PP). O executivo foi liberado depois de assinar um termo de compromisso.
O único caso em que não houve determinação para retirada de conteúdo foi o da apresentadora Xuxa. Julgado em junho, o STJ negou o pedido para banir fotos que aparecem na internet a partir da busca com o termo "Xuxa Pedófila". Na decisão, a ministra disse que deveria ser garantida a liberdade de informação.
Instâncias inferiores
Já na primeira e segunda instâncias, o Valor diz que o entendimento contrário tem prevalecido. Segundo advogados do Salusse Marangoni Advogados consultados pelo jornal, a jurisprudência nesses casos tende a ser favorável à vítima, uma vez que juízes e desembargadores têm considerado que a dignidade da pessoa se soberpõe à liberdade de informação.
Em junho, por exemplo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Google a pagar danos morais a um dentista que teve um perfil falso criado no Orkut. Em São Paulo, porém, já há decisões favoráveis à empresa.
Ordens de retirada
Em seu último relatório de transparência, o Google informou o recebimento de 191 ordens de retirada de conteúdo feitas pelo Judiciário e pelo governo brasileiro no primeiro semestre de 2012. A mioria delas é por difamação e falsificação de perfis. O Brasil fica atrás apenas de Estados Unidos e Alemanha, com 273 e 247 solicitações, respectivamente.
Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2013

OEA recebe denúncias por atraso no pagamento de precatórios no Brasil

A reclamação sobre a demora no pagamento de precatórios no Brasil começa a ganhar força internacionalmente. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) admitiu a análise de pelo menos três casos. As denúncias de que a demora acarretaria violação aos direitos humanos, além de chamar atenção internacional para o problema, poderá resultar em recomendação ao país para que haja alteração legislativa que force os governos ao pagamento das condenações judiciais sofridas.

Além da denúncia feita por um grupo de 1.378 credores de Santo André, município de São Paulo, aceita pela OEA em janeiro do ano passado, há ainda dois casos de credores já admitidos. Um é contra o Estado do Rio de Janeiro, aceito em 2012 e outro contra o Estado do Rio Grande do Sul, de 2011. O mérito dessas reclamações ainda não foi analisado.

No caso de Santo André, os autores são funcionários públicos do município que tiveram em 1998 o direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de receber os respectivos precatórios. Até hoje, no entanto, não obtiveram seus créditos.

A viúva e a filha de funcionários públicos, que já morreram, são as credoras do Rio Grande do Sul - cujos precatórios foram expedidos em 1997 e 1998, mas ainda não pagos - que tiveram a denúncia aceita pelo órgão internacional. Os precatórios, nesses casos, resultam de condenações do poder Público por diferenças que teriam que ter sido pagas na pensão por morte de seus familiares. Uma delas aguarda o pagamento de cerca de R$ 138 mil e outra de R$ 27 mil.

Em maio do ano passado, a OEA ainda aceitou a denúncia de uma credora relativa a um precatório expedido em 2009, ainda não pago. O título resulta de uma condenação do Estado do Rio de Janeiro de R$ 49 mil por danos morais pela morte do filho da credora em um hospital penitenciário. A credora, além de reclamar pela demora no pagamento, pede mais esclarecimentos sobre a morte do filho, em 1999, na época com 22 anos.

Os denunciantes, em geral, alegam que a legislação brasileira não possui um meio efetivo para fazer com que o Estado cumpra as decisões judiciais e pague as condenações definitivas. Assim, sustentam que as sentenças que condenam o Estado ao pagamento de valores aos credores não têm eficácia alguma. Por isso, argumentam que, com a morosidade em pagar os títulos públicos, o Brasil deveria ser advertido internacionalmente por violar a Convenção Americana dos Direitos Humanos. Os credores ainda pedem que os valores devidos sejam pagos, acrescidos de indenização por danos morais.

O advogado Felipe Néri, que assessora as credoras contra o Estado do Rio Grande do Sul na OEA, afirma que resolveu levar a denúncia à Corte Interamericana porque o Estado não tem assegurado esses pagamentos em um prazo razoável.

Segundo o advogado Fernando Stábile, que defende os credores contra o município de Santo André, a situação do Brasil é uma novidade para a OEA, pois o país possui uma situação singular em relação a outras nações, na qual o poder público, mesmo condenado pelo Judiciário, obtém moratórias que postergam esses pagamentos. "Existe violação aos direitos humanos porque não há garantia de cumprimento dessas decisões judiciais. As pessoas são privadas de seus créditos pelo tempo. Muitas já morreram sem receber", afirma Stábile.

O efeito de uma condenação na Corte Interamericana seria político, segundo Stábile, já que o Brasil poderia ficar conhecido internacionalmente por violar os direitos humanos desses credores, ao deixar de honrar suas dívidas. "Uma retaliação desse tipo, com certeza criaria saias justas para o Brasil", diz. Além de poder ocorrer uma recomendação para se alterar a legislação relativa ao tema. O advogado relembra que a Lei Maria da Penha, por exemplo, ganhou força para ser editada após uma retaliação ao Brasil pela Corte Interamericana.

Para o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Flávio Brando, uma condenação desse tipo afetaria a confiança dos empresários estrangeiros e investidores em geral, pois poderiam não querer colocar dinheiro em um país que viola os direitos humanos.

O Brasil, por sua vez, tem argumentado na Comissão que seria inadmissível aceitar essas denuncias por não haver violação aos direitos consagrados na Convenção Americana. A defesa do Brasil na OEA, porém, admite que não pagou os precatórios. "Mas que isso se deve a circunstâncias desfavoráveis e insuperáveis por não ter recursos suficientes".

A Comissão Interamericana, ao admitir a análise das denúncias tem concluído que "a legislação brasileira não contempla recursos judiciais efetivos e adequados para assegurar o pagamento dos precatórios devidos pelos Estados". E que passa a aceitar essas denúncias "porque já se esgotaram todos os recursos de jurisdição interna".

Ainda não há data para que o mérito desses recursos sejam analisados pela comissão, cujo processo de admissão das denúncias também foi demorado. O caso do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, reconhecido no ano passado, foi apresentado à comissão em 2001.

Procurados pelo Valor, a assessoria de imprensa do município de Santo André, do Estado do Rio Grande do Sul e do Estado do Rio de Janeiro não retornaram até o fechamento da reportagem.

STJ. Se a taxa de juros é a Selic, não pode haver correção monetária

Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente recurso da Brasil Telecom S/A contra decisão do próprio tribunal em uma ação de indenização. A Turma afastou a aplicação de correção monetária no mesmo período de incidência da taxa Selic. Prevaleceu a tese apresentada em voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, ficando vencido o relator original, ministro Massami Uyeda.
A empresa de telecomunicações foi condenada a indenizar uma empresa comercial pela não entrega das ações. Como essa entrega era impossível, foi fixada indenização com base no valor das ações na Bolsa de Valores, com correção monetária a partir do pregão na data do trânsito em julgado da condenação e juros de mora desde a citação. A Selic foi a taxa de juros adotada. Essa foi a decisão da Segunda Seção que, por maioria de votos, acompanhou o relator.
A Brasil Telecom opôs embargo de declaração, recurso usado quando há contradição ou obscuridade numa sentença. Houve renovação do julgamento para efeito de quorum. O ministro Massami Uyeda, manteve seu entendimento. Contudo, os demais ministros da Seção acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Início da cobrança
Nos embargos de declaração, a Brasil Telecom sustentou que o prazo para indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se conhecida com o trânsito em julgado – quando não há mais possibilidade de recursos. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem antes do principal ser estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária. Portanto, haveria enriquecimento ilícito se além da taxa houvesse a incidência da correção.
Uyeda negou os embargos, considerando que seria possível cobrar juros de mora retroativos à citação, pois o credor foi privado de usufruir de seu capital. Já a correção monetária serviria para atualizar o valor. Quanto à Selic, o ministro relator afirmou que, como determinado no artigo 406 do Código Civil (CC), a taxa a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente essa taxa é a Selic.
No seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator quanto ao prazo inicial para a incidência da correção e juros, ainda que por outro fundamento. Ele destacou a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Para Salomão, atrasar a fluência dos juros apenas para após o arbitramento seria “beneficiar o devedor por sua própria torpeza”.
Divergências sobre taxas
Quanto a aplicação da Selic, o ministro Salomão apontou que há divergência no STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a interpretação do artigo 406 do CC. A primeira considera que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no dispositivo é de 1% ao mês, como disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional. A outra corrente aponta que a taxa prevista é a Selic.
Para o magistrado, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete com perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da moeda, que a correção monetária visa recompor. “A taxa Selic não é um espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo, não reflete a inflação real observada”, apontou. Haveria um forte viés político na formação desse índice, afetando até a inflação para o futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a Selic a taxa referida no artigo 406 do CC.
Cumulação
Apesar de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de embargos de declaração, “rechaçou explicitamente” a cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso da Brasil Telecom, o relator aplicou a Selic como taxa de juros moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção monetária. Por isso ele divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos embargos para afastar a correção monetária do período em que incidirem juros moratórios pela Selic.
Processos: Resp 1025298

STJ. Criação de vaga obriga a convocação de aprovado em concurso para cadastro de reserva

A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.
Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.
A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.
Exceção à regra
A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).
O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.
Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.
Impacto orçamentário
O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.
“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.
A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.
“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.
Entenda o caso
Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.
Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.
No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.
No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.
Processos: RMS 38117; RMS 37882

TST. Prescrição de ofício não é compatível com direito do trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, deu provimento a recurso de empregado da Comercial Amazônia Ltda. para afastar a declaração de prescrição feita de oficio pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Para a Turma, houve má aplicação do artigo 219, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil (pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz), que é incompatível com princípios básicos do direito do trabalho.
O trabalhador ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber verbas devidas em função do término do contrato. O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos, mas apenas com relação a período posterior a abril de 2005, declarando prescritos os pleitos anteriores a essa data, com base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC.
Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-11 e afirmou que a regra do CPC é incompatível com o processo trabalhista, já que a CLT, ao tratar da prescrição em seu artigo 11, não prevê a possibilidade de o juiz a decretar de ofício.
O Regional não deu provimento ao recurso do empregado e manteve a sentença. Para os desembargadores, a regra do CPC é aplicável ao processo trabalhista, pois privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. “Ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais”, concluíram.
O trabalhador interpôs recurso de revista no TST e o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), aplicou entendimento já pacificado no Tribunal para concluir pela incompatibilidade do dispositivo do CPC com o direito trabalhista. “Ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”, explicou o magistrado.
A decisão foi unânime para afastar a declaração oficial da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Processo: RR – 597-77.2010.5.11.0004

STJ. Investigação social em concurso público pode ir além dos antecedentes criminais

A investigação social exigida em edital de concurso público não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve também para analisar a conduta moral e social ao longo da vida. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidato em concurso da Polícia Militar (PM) da Rondônia, que pretendia garantir sua participação no curso de formação.
O candidato entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que considerou a eliminação cabível diante de certos comportamentos dele. Ele admitiu no formulário de ingresso no curso, preenchido de próprio punho, que já havia usado entorpecentes (maconha). Também se envolveu em briga e pagou vinte horas de trabalho comunitário.
Há informações no processo de que o concursando teria ainda um mau relacionamento com seus vizinhos e estaria constantemente em companhia de pessoas de má índole. Por fim, ele afirmou ter trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes, entretanto, há declaração de que ele nunca trabalhou na empresa. O TJRO destacou que o edital tem um item que determina a eliminação de candidato que presta informações falsas.
No recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que haveria direito líquido e certo para participação no curso de formação. Informou que foi apresentada certidão negativa de antecedentes criminais e que não havia registros de fatos criminosos que justificassem a eliminação. Sustentou ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é jornalista que critica constantemente o governador de Rondônia.
Jurisprudência
A Sexta Turma apontou que a jurisprudência do STJ considera que a investigação social sobre candidato poder ir além da mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida. Para os ministros, as características da carreira policial “exigem a retidão, lisura e probidade do agente público”. Eles avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social.
A suposta conotação política da eliminação não seria suficiente para caracterizar o direito líquido e certo. Para os ministros, mesmo que houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do candidato, não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria exclusivamente político.
Além disso, a administração pública não teria discricionariedade para manter no curso de formação candidato que não possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o cargo de policial. O desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.
A Turma também ponderou que os fatos atribuídos ao candidato não foram contestados, não ficando demonstrada a ilegalidade de sua eliminação. Por essas razões, o recurso foi negado por unanimidade de votos.
Processos: RMS 24287