domingo, 30 de dezembro de 2012

RE N. 250.844-SP RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

IMUNIDADE – LIVROS FISCAIS. O fato de a pessoa jurídica gozar da imunidade tributária não afasta a exigibilidade de manutenção dos livros fiscais.

RMS N. 28.911-RJ RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 1. DECADÊNCIA. 2. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 3. DISCUSSÃO SOBRE O PRAZO DE VALIDADE E SOBRE A PRORROGAÇÃO DO CONCURSO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 4. NÃO OCORÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

TCU e decadência administrativa

O disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou mandado de segurança impetrado contra julgado do TCU. Este, ao apreciar a legalidade, para fins de registro, de atos concessórios de aposentadoria, determinara a glosa dos proventos considerada a incorporação da Unidade de Referência de Preços - URP concernente ao mês de fevereiro/89, no total de 26,05%, bem assim a restituição dos valores pagos durante a pendência do julgamento de eventuais recursos. Alegava-se decadência administrativa, além de nulidade por ofensa aos princípios da coisa julgada, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica, da boa-fé, da razoabilidade, da moralidade e da separação dos Poderes. Arguia-se que se trataria de valor percebido há mais de 17 anos assegurado por título judicial. Por fim, assinalava-se a inobservância ao disposto na Súmula Vinculante 3 (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”). O Colegiado consignou que o contraditório requereria, a teor do disposto no art. 5º, LV, da CF, litígio ou acusação não alcançando os atos alusivos ao registro de aposentadoria. Ademais, reputou-se inexistir coisa julgada presente a situação de inativo.
MS 28604/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.12.2012. (MS-28604)

sábado, 29 de dezembro de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

O ajuizamento de mandado de segurança interrompe e suspende o fluxo do prazo prescricional de ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração, somente se reiniciando após o trânsito em julgado do mandamus. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.344.634-GO, DJe 17/3/2011, e AgRg no REsp 1.161.472-SC, DJe 29/11/2010. AgRg no REsp 1.294.191-GO, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONCEDE REAJUSTES SALARIAIS A SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.

É possível a cumulação das execuções das obrigações de fazer – implementação de reajuste – e de pagar quantia certa – pagamento das prestações vencidas – na execução de sentença que concede reajustes salariais a servidor público. Precedentes citados: REsp 952.126-RS, DJe 1º/9/2011, e AgRg no AgRg no AgRg no REsp 633.344-RS, DJe 7/12/2009. REsp 1.263.294-RR, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VIA DIFUSA.

É possível declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público na via do mandado de segurança, vedando-se a utilização desse remédio constitucional tão somente em face de lei em tese ou na hipótese em que a causa de pedir seja abstrata, divorciada de qualquer elemento fático e concreto que justifique a impetração. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.301.163-SP, DJe 14/8/2012, e REsp 743.178-BA, DJ 11/9/2007. RMS 31.707-MT, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedente citado: REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.

O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º, § 1º, do Dec.-Lei n. 20.910/1932, para que servidor público exija direito, reconhecido administrativamente, ao pagamento de valores devidos a ele pela Administração Pública é a data do reconhecimento administrativo da dívida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento do débito implica renúncia, pela Administração, ao prazo prescricional já transcorrido. Precedentes citados: AgRg no AREsp 50.172-DF, DJe 13/4/2012 e AgRg no Ag 1.218.014-RJ, DJe 4/10/2010. AgRg no AgRg no AREsp 51.586-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.

Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.

Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO RPPS. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC N. 20/1998.

Ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargo público expressamente previstas na CF, não é possível, após a EC n. 20/1998, cumular mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da CF, ainda que o ingresso no cargo em que se deu a segunda aposentadoria tenha ocorrido antes da referida Emenda. O art. 11 da EC n. 20/1998 preservou a situação dos servidores inativos que reingressaram no serviço público antes de sua promulgação, de forma a permitir a percepção tanto dos proventos da aposentadoria como dos vencimentos do novo cargo público. Entretanto, o servidor nessa situação, a partir do momento em que se aposenta novamente, não pode acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito nem a direito adquirido. Precedentes citados do STF: AgRg no MS 28.711-DF, DJ 21/9/2012, e RE 584.388-SC, DJ 27/9/2011; e do STJ: AgRg no RMS 15.686-PR, DJe 18/4/2012, e RMS 13.835-PR, DJe 12/5/2008. RMS 32.756-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Os honorários advocatícios de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, visto que integram o patrimônio público da entidade. Precedentes citados: REsp 1.213.051-RS, DJe 8/2/2011, e AgRg no AgRg no REsp 1.251.563-RS, DJe 14/10/2011. AgRg no AREsp 233.603-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE MARKETING. BASE DE CÁLCULO. VALOR GLOBAL COBRADO PELO SERVIÇO.

A base de cálculo do ISS, na prestação de serviços de marketing, é o valor global cobrado pelos serviços, não sendo legítima a dedução dos valores recebidos a título de reembolso por ausência de previsão legal. Precedentes citados: REsp 1.293.162-RS, DJe 3/8/2012; AgRg no AREsp 211.232-SC, DJe 17/9/2012; e AgRg no REsp 1.141.557-SP, DJe 24/8/2012. AREsp 227.724-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO CONTRATADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

A base de cálculo do ISS, no caso de arrendamento mercantil financeiro, abrange o valor total da operação contratada, inclusive para os casos de lançamento por homologação. Tanto o art. 9º da Dec.-Lei n. 406/1968 como o art. 7º da atual LC n. 116/2003 estabelecem que a base de cálculo do tributo é o preço do serviço, que, no caso de arrendamento mercantil financeiro, só pode ser entendido como tudo aquilo que o arrendatário paga ao arrendador em troca da disponibilização e fruição do bem objeto do contrato. A complexidade do contrato de arrendamento mercantil, destacada pelo STF no julgamento do RE 592. 905-SC, não permite pinçar partes dele para o fim de definir o serviço prestado e, consequentemente, a sua base de cálculo, ainda que sua nota característica seja o financiamento. A operação engloba diversas fases e procedimentos, mas em essência, é una, única, e assim deve ser entendida para o fim de se definir a base de cálculo do tributo. Como explicitado no referido julgado do STF, sobressai o aspecto financeiro da operação. Assim sendo, não há como excluir o valor do financiamento da base de cálculo do ISS. O legislador ordinário não excepcionou, para fins de estabelecimento da base de cálculo do ISS sobre o arrendamento mercantil financeiro, qualquer parcela, como fez quando tratou da exclusão do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços de empreitada, subempreitada ou construção civil. Precedentes citados do STF: RE 592.905-SC, DJE 5/3/2010; do STJ: AgRg no REsp 853.281-SC, DJE 16/9/2008; AgRg nos EDcl no REsp 982.956-RS, DJE de 6/8/2009; AgRg nos EDcl no REsp 982.956-RS, DJe 6/8/2009; AgRg nos EDcl no Ag 855.164-SC, DJ 23/8/2007, e AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 979.670-SC, DJe 26/2/2009. REsp 1.060.210-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS. DEC.-LEI N. 406/1968. LC N. 116/2003. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

O Município competente para a cobrança de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, na vigência do Dec.-Lei n. 406/1968, é o do local onde sediado o estabelecimento prestador (art. 12), e, a partir da LC n. 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado (art. 3º). A LC n. 116/2003 adotou um sistema misto, considerando o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador e, para outras hipóteses definidas, o local da prestação do serviço, do estabelecimento do tomador ou do intermediário (art. 3º). Vê-se, assim, que nem mesmo a LC n. 116/2003, que sucedeu o Dec.-Lei n. 406/1968, prestigiou em sua integralidade o entendimento externado pelo STJ, de modo que não se considera como competente para a arrecadação do tributo, em todos os casos, o Município em que efetivamente prestado o serviço. Ademais, ao definir estabelecimento prestador emprestou-lhe alcance bastante amplo, quando assinalou, em seu art. 4º, que “considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”. Dessa forma, somente após a vigência da LC n. 116/2003 é que se poderá afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço no Município onde a prestação do serviço é perfectibilizada, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. É certo que a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças das localidades periféricas do sistema bancário nacional, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de descapitalização dos Municípios de pequeno porte, onde se faz a captação da proposta de contrato bancário, para depois drenar para os grandes centros financeiros do País os recursos assim recolhidos, teria esse mecanismo um forte impacto sobre o ideal federalista descentralizador. No entanto, a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que seria verdadeira quebra do princípio da legalidade. REsp 1.060.210-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO. PERÍCIA. ÔNUS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. COMPLEXO HOTELEIRO DE GRANDE ENVERGADURA. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO AUTOR. VEDAÇÃO LEGAL. ÔNUS A SER ARCADO PELO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS. RECURSO PROVIDO.

- A Ação Civil Pública nº 0003884-68.2010.4.05.8000 foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em litisconsórcio ativo com a UNIÃO, em face do ESTADO DE ALAGOAS, do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOAS - IMA/AL e da empresa BARRA DE SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Os autores almejam proibir, suspender e desfazer empreendimento imobiliário de grande porte para fins de proteção de vegetação de restinga fixadora de dunas e bermas em região localizada entre a praia do Francês (Marechal-Deodoro) e a Barra de São Miguel.

A importância da área consiste no fato de ela constituir refúgio de aves migratórias e animais em extinção, apresentando-se como um dos últimos ecossistemas de vegetação de restinga do Estado de Alagoas. O MPF destaca: “..., a obra do complexo hoteleiro, em

sinergia à obra da duplicação da LA 101 SUL, destruirão o equilíbrio ecológico de toda a região, afetando o mar territorial da União. Tais obras estão intimamente interligadas, não só pelo elevado impacto ambiental que provocarão, mas também porque o local visado para

a instalação do Empreendimento Hoteleiro-Imobiliário réu está inserido em área que já foi destinada à criação de uma unidade de conservação de proteção integral (exigida para compensar a duplicação da AL-101-SUL), a qual engloba a restinga, a berma litorânea as dunas de toda a região – inclusive as Dunas do Cavalo Russo”, fl. 20, v. 1.

- Rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal suscitada pela Barra de São Miguel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., tendo em vista que os embargos declaratórios têm efeito suspensivo sobre a contagem de prazo, ressalvada a hipótese de eles não serem

conhecidos por extemporaneidade.

- Cumpre, primeiramente, esclarecer quais os quesitos a serem respondidos por expert:

a) se há viabilidade ambiental na construção do empreendimento hoteleiro localizado entre a praia do Francês (Município de Marechal Deodoro) e o Município de Barra de São Miguel, notadamente em função dos impactos sobre a fauna da região, aí inclusas várias espécies de tartarugas marinhas, cujos pontos de desova coincidiriam com a localização da obra;

b) se houve descumprimento das Resoluções Normativas nºs 47/2008 e 91/2008 por parte do IMA/AL e do Estado de Alagoas, eis que estes teriam concedido licença prévia para a concepção do projeto do empreendimento vergastado em área que fora destinada à conservação ambiental para compensar os impactos causados pela duplicação da rodovia AL 101-SUL;

c) se o procedimento de licenciamento fora devidamente publicizado, mediante realização de audiências junto à população afetada pela obra;

d) se o Presidente e o Diretor técnico do IMA/AL eram impedidos em sua atuação no processo de licença ambiental, eis que parentes dos mesmos teriam atuado na equipe técnica que elaborou o Estudo Prévio de Impacto Ambiental do empreendimento impugnado;

e) se existe vegetação primária de restinga fixadora de dunas e bermas a ser suprimida pelo Empreendimento da Empresa-Ré;

f) se a supressão da vegetação de restinga (primária e/ou secundária existente na área de Empreendimento (seguida da instalação e operação do Empreendimento) ocasionará erosões marítima e eólica, além de impactos negativos interestaduais ao mar territorial da União, bem como às praias, aos terrenos de marinha, e seus acrescidos. [grifos do MPF]

- O decisório de primeiro grau impugnado nomeou um engenheiro agrônomo, após rechaçar os pedidos ministeriais sucessivos de indicação de três outros órgãos, a saber, a Polícia Federal, a UFAL - Universidade Federal de Alagoas e o ICMBio - Instituto Chico Mendes

de Conservação da Biodiversidade.

- Embora algumas atribuições do Decreto nº 23.196/33 possam insinuar que um engenheiro agrônomo poderia, em tese, avaliar o impacto ambiental do empreendimento, a envergadura das obras impõe a nomeação de uma equipe multidisciplinar. Para dar uma ideia precisa da magnitude do negócio: “A área desse estudo de impacto ambiental localiza-se no município de Barra de São Miguel, na rodovia AL-101-sul, em área de expansão urbana. O empreendimento denominado BARRA DE SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO possui uma área total de 2.249.419,57 m², com 1.463.575,50 m² destinados a unidades de conservação privada onde serão edificados durante o prazo estimado de 10 anos a construção de condomínios residenciais, loteamento, hotel e resort, escola, centro

comercial e campo de golfe de 18 buracos”.

- Como bem salientou o parecer do Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da lei, “nenhuma das atribuições conferidas ao mencionado profissional abrange o trato com a biologia da flora e fauna silvestres ou selvagens (definida na Lei nº 9.605/98, art. 29, § 3º), especialmente marinhas (um dos pontos controversos) e muito menos com a oceanografia e a geografia marinha” (outro ponto também controvertido). Ademais, “sequer há, nos autos, certidão emitida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (CONFEA) que comprove que o perito particular nomeado possui especialidade concentrada nas áreas referidas...”, fl. 1.792, v. 7.

- Não se está invadindo a seara de livre convencimento do julgador, mas se lhe apontando a necessidade de uma equipe técnica na fase probatória de uma ação civil pública, movida para a defesa do meio ambiente, mantendo intangível o seu poder-dever de nomear aqueles

de sua confiança, seja sob o prisma do conhecimento científico, seja sob o prisma da neutralidade.

- Para evitar uma possível oposição de embargos declaratórios, frisa-se não ter relevância qualquer questionamento quanto à competência ou parcialidade dos órgãos outrora apontados pelo MPF para a realização da perícia – a Polícia Federal, a UFAL e o ICMBio, considerando que o pedido efetivamente constante no agravo é o de nomeação de qualquer outra entidade, pública ou privada. Remetesse à alínea e dos pedidos, fl. 12v, v. 1.

- No tocante ao adiantamento dos honorários periciais pelo MPF, diante da dicção do art. 18 da Lei nº 7.347/85, não se pode exigi-la:

“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.

Aliás, esse entendimento restou consagrado em sede de embargos de divergência no Recurso Especial nº 733.456/SP, guiando-se pelo princípio da especialidade para, expressamente, declarar inaplicáveis os arts. 27 e 33 do CPC, além do art. 10 da Lei nº 9.289/66. Precedente: EREsp 733456/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 29/04/2011.

- Registra-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem acolhido reclamação contra decisórios a impor essa obrigação de adiantamento pelo autor, com base no Verbete nº 10 da Súmula Vinculante do Supremo, pertinente à reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica. Cita-se, por exemplo, liminar monocrática deferida pelo ilustre Ministro Marco Aurélio em Medida Cautelar na Reclamação nº 11.951/RS, de 3 (três) de setembro de 2011.

- O art. 13 da Lei nº 7.347/85 determinou a criação de um fundo reparatório de danos ambientais. No nível federal, veio à tona o Decreto 1.306/94, a regulamentar o Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

- O desiderato desta ação civil pública consiste justamente em proibir, suspender e desfazer empreendimento imobiliário de grande porte para fins de proteção de vegetação de restinga fixadora de dunas e bermas em região localizada entre a praia do Francês (Marechal-Deodoro) e a Barra de São Miguel. Nessa óptica, na essência, a tutela almejada pelo Parquet abarca o próprio objetivo reparatório. Assim, teleologicamente, pode-se autorizar a utilização de recursos de tal Fundo, mesmo porque o espírito a nortear a tutela do meio ambiente é o da prevenção, é o da intangibilidade da natureza, cujo longo decorrer dos tempos lhe garantiu a exuberância hoje por nós usufruída e que ansiamos garantir para as futuras gerações. De forma coerente, aliás, deve-se evitar, na medida do razoável, a concretização de uma realidade danosa cuja reversão, se e quando possível, constituiria tarefa árdua e complexa. Precedente: RMS 30.812/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010.

- Revogação da nomeação de RUDSON SARMENTO MAIA, CREA 2.901-D, como perito na Ação Civil Pública nº 0003884-68.2010.4.05.8000, de modo a oportunizar a indicação, por parte do douto Magistrado de primeiro grau, de uma entidade pública comprovadamente capacitada para o mister e estranha à lide.

- Declaração no sentido de que o eventual adiantamento dos honorários periciais sejam arcados pelo Fundo de Defesa de Direitos Difusos, regido pelo Decreto 1.306/94.

- As demais alegações, de natureza meritória, não hão de ser conhecidas, por extrapolarem os limites do decisório monocrático e em reverência ao princípio do juiz natural.

- Agravo de instrumento provido

TRF da 5a Região, 1a T., v.u., AI 124.835-AL (Proc. 0005322-05.2012.4.05.0000), rl. Des. Fed. José Maria Lucena, j. em 06/12/2012, DJe 14/12/2012.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Deputados tramam a derrubada dos vetos de Dilma ao Código Florestal e a outros projetos

É um absurdo deixar 3.059 vetos na gaveta.

Josias de Souza

Sem querer, o ministro Luiz Fux, do STF, inaugurou na Câmara um movimento que trará de volta ao noticiário em 2013 vários temas polêmicos que Dilma Russeff imaginava sepultados. Ao conceder a liminar que provocou o adiamento da votação do veto à Lei dos Royalties, Fux deu prazo aos deputados para organizar a derrubada de outros vetos da presidente.

Um dos principais líderes da bancada ruralista, o deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO) afirma não ter dúvidas de que cairão os vetos que Dilma apôs ao Código Florestal. Declara que são grandes as chances de ruírem também os vetos impostos ao fator previdenciário e ao trecho da emenda da saúde que obrigava o governo a elevar a parcela de investimentos no setor sempre que o PIB crescesse.

“O ministro Fux atirou num rato e acertou numa onça. Ele não sabia o que estava escondido na moita”, disse Caiado. Ao impor às votações uma ordem cronológica, o ministro do Supremo obrigou o Congresso a deliberar sobre outros 3.059 vetos presidenciais antes de chegar ao veto referente à repartição dos royalties petrolíferos.

Se tivesse prevalecido o ritmo de toque de caixa, com a votação coletiva de todos os vetos numa única sessão, Dilma receberia do Congresso o que Caiado chama de “presente de Natal”. Na pressa de obter os dividendos do petróleo, as bancadas de Estados não produtores de óleo manteriam intactos os outros vetos.

Caiado resumiu a cena: “Não teríamos tempo para nos articular. Todos os outros vetos seriam mantidos e nós passaríamos por otários. Acabaríamos com todo o passivo de vetos de mais de dez anos. Passaríamos a régua em tudo em função de um acordo que envolvia os royalties.”

“Agora, a coisa muda de figura”, prossegue Caiado. “Nós é que ganhamos um presente natalino. A cada veto pautado, vai haver uma mobilização. Vamos dar o troco na Dilma. Esse é que o jogo. Vale para o Código Florestal, para o fator previdenciário, para a Emenda 29 da saúde, para tudo que tem interesse.”

Para derrubar um veto presidencial, são necessários os votos de 41 senadores e 257 deputados. As votações são secretas, o que permite aos congressistas decidir sem medo de sofrer retaliações do Planalto. Caiado e seus colegas de oposição lamentaram que, na última hora, Luiz Fux tenha recuado em relação à abrangência de sua decisão.

No despacho em que tratou da encrenca dos vetos, o ministro anotara que a matéria está disciplinada no artigo 66 da Constituição. O parágrafo 4o desse artigo prevê que os vetos presidenciais terão de ser votados pelo Congresso “dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento.”

No parágrafo 6o do mesmo artigo, está escrito que, esgotado o prazo de 30 dias, o veto “será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.” Em português claro: ou o Congresso votaria o veto ou não poderia votar mais nada.

Guiando-se por essa interpretação, José Sarney (PMDB-AP), presidente do Senado e do Congresso, adiou para fevereiro de 2013 a votação do Orçamento da União. Depois, provocado pelo próprio Sarney e pelo ministro Luiz Inácio Adams, chefe da Advocacia Geral da União, Fux deu meia-volta. Esclareceu que o bloqueio da pauta limitava-se à votação dos vetos. Não incluía outros projetos, muito menos ao Orçamento.

Para os líderes do DEM e do PSDB, a reinterpretação dada por Fux ao seu próprio despacho não orna com o texto constitucional. Não está escrito em nenhum artigo ou parágrafo que o bloqueio se limita aos vetos. “A Constituição é clara: ou vota-se o veto no prazo de um mês ou pára o Congresso”, afirma Caiado.

A decisão de Fux, por liminar (temporária), terá de passar pelo plenário do STF. A expectativa da oposição é a de que prevaleça no julgamento do mérito a tese do bloqueio total da pauta. Desse modo, a lógica do processo legislativo seria restaurada. A palavra final sobre as leis voltaria a ser dada pelo Congresso. Do modo como ocorre hoje, o Planalto impõe sua vontade por meio dos vetos.

“Nas várias presidências do Sarney e de outros, o processo legislativo foi aviltado”, queixa-se Caiado. “Eles fizeram com que os vetos nunca fossem apreciados. Por isso há 3.060 vetos pendentes de votação. Passou a ser uma prerrogativa deles arquivar os vetos. Isso tem que acabar. E a polêmica provocada pelos royalties é uma boa oportunidade para acabar com essa farra.”

A reinterpretação de Fux não altera os planos da oposição em relação ao atual passivo dos vetos antigos. Esses, em função do interesse da maioria do Congresso em resolver a pendência das verbas do petróleo, terão de ser votados de qualquer jeito. O problema é quanto ao futuro. Se vingar a tese de que o bloqueio da pauta se restringe aos vetos, corre-se o risco de novas manobras. Os vetos voltariam a ser escondidos até que surgisse outro tema capaz de mobilizar os congressistas a ponto de forçar reabertura das gavetas. Hoje, há vetos que aguardam na fila há 12 anos. Sabe Deus quando vai surgir um pé-de-cabra com a força dos royalties.

PF/ANEEL opina pela possibilidade de abertura de processo administrativo sancionador contra pessoa jurídica com autorização revogada

A submissão ao estatuto específico do setor elétrico permite a aplicação de sanção ao ex-autorizado por infração praticada na vigência da autorização.

Data da publicação: 08/11/2012
A Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira da ANEEL - SFF buscou assessoramento jurídico da Procuradoria Federal junto à ANEEL - PF/ANEEL acerca da possibilidade de abertura de processo administrativo sancionador contra pessoas jurídicas com autorizações revogadas.
Há época da consulta, a SFF esclareceu que as empresas, embora estivessem com as respectivas autorizações para produzir energia elétrica revogadas, encontravam-se inadimplentes em relação aos encargos setoriais relativos a competências anteriores à data de revogação, como é eram os casos das empresas Floralco Açúcar Ltda. e Enguia GEN BA Ltda.
A SFF ficou em dúvida sobre a decisão a ser tomada, já que a Resolução Normativa 63, de 12 de maio de 2004, trata da imposição de penalidades a concessionários, permissionários e autorizados, sem se referir a empresas que não mais sejam detentoras de autorização.
A PF/ANEEL ponderou. Argumentou que não se pode promover a penalização em relação àquele que já abandonou a condição de sujeição ao estatuto específico de direitos e deveres. Porém, não é possível ignorar que a infração foi praticada durante o período de submissão ao estatuto. No momento da infração, quando se ostentava a qualidade de autorizado, houve a incidência da regra punitiva integrante do estatuto, cabendo, portanto, a penalização.
Reforçou tal entendimento com um caso análogo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Buscou, para isso, a análise do acórdão proferido no MS 13.916/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, no qual foi decidido que:
[...] o simples fato de o indiciado em processo administrativo disciplinar não mais ostentar a condição de servidor público, por já ter sido anteriormente demitido, não implica o cessamento da apuração de irregularidades por ele praticadas quando do exercício de suas funções relativas ao cargo ocupado.
Nesse panorama, de forma contundente, a PF/ANEEL opinou pela viabilidade de serem apuradas as faltas e sanções a empresas com autorização cassada e que tenham praticado infrações durante a vigência da autorização.
SAIBA MAIS SOBRE O TEMA
A Resolução Normativa 63, de 12 de maio de 2012, aprova os procedimentos para regular a imposição de penalidades aos concessionários, permissionários, autorizados e demais agentes de instalações e serviços de energia elétrica, bem como às entidades responsáveis pela operação do sistema, pela comercialização de energia elétrica e pela gestão de recursos provenientes de encargos setoriais.

Suspensa decisão do TJDFT que impedia divulgação de salários de servidores

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que afastou a possibilidade de divulgação da remuneração de servidores públicos ligados ao Sindireta-DF (Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal). O fundamento da decisão do TJDFT foi de que seria indispensável uma lei distrital para tratar da divulgação de salários.

A decisão do ministro Joaquim Barbosa ocorreu na Suspensão de Segurança (SS) 4723, ajuizada pelo procurador-geral do Distrito Federal contra a decisão do TJDFT. No pedido, o procurador alegou que a não divulgação dos salários representa grave lesão à ordem pública e desrespeita a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).

Ao suspender a decisão, o ministro Joaquim Barbosa destacou que o Plenário do STF já reconheceu que a discussão envolve matéria constitucional e, na ocasião do julgamento da SS 3902, permitiu a divulgação de informações relativas à remuneração de servidores públicos. De acordo com o presidente do STF, a orientação adotada pelo Plenário é aplicável também a esse pedido, uma vez que a decisão do TJDFT acabou por inviabilizar a atuação estatal, sob o fundamento de que, mesmo diante de previsão explícita contida na Lei de Acesso à Informação, seria indispensável renovar o tratamento da matéria por meio de lei distrital.

“A lesão à ordem administrativa é evidente”, afirmou o ministro ao destacar que também há potencial multiplicador da decisão concedida pelo TJDFT, suspensa pelo Supremo.

Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.

Art. 2o O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:

I - possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;

II - estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e

III - incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.

§ 1o Para os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma:

I - serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2o; e

II - produtos culturais: materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2o.

§ 2o Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do § 1o:

I - artes visuais;

II - artes cênicas;

III - audiovisual;

IV – literatura, humanidades e informação;

V - música; e

VI - patrimônio cultural.

§ 3o O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2o.

Art. 3o Fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.

Art. 4o O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;

II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício, fazendo jus aos incentivos previstos no art. 10;

III - usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária;

IV - empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.

Art. 6o O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Somente será admitido o fornecimento do vale-cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.

Art. 7o O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais.

Parágrafo único. Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 8o O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 1o O trabalhador de que trata o caput do art. 7o poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento.

§ 2o Os trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7o e na forma que dispuser o regulamento.

§ 3o É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.

§ 4o O trabalhador de que trata o art. 7o poderá optar pelo não recebimento do vale-cultura, mediante procedimento a ser definido em regulamento.

Art. 9o Os prazos de validade e condições de utilização do vale-cultura serão definidos em regulamento.

Art. 10. Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

§ 1o A dedução de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 2o A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, de que trata o inciso II do art. 5o, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.

§ 3o A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o § 2o, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 4o As deduções de que tratam os §§ 1o e 2o somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário.

§ 5o Para implementação do Programa, o valor absoluto das deduções do imposto sobre a renda devido de que trata o § 1o deverá ser fixado anualmente na lei de diretrizes orçamentárias, com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Art. 11. A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:

I - não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

III - não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Art. 12. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:

I - cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;

II - pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS;

III - aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;

IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos;

V - proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e

VI - suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos.

Art. 13. O § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea y:

“Art. 28. ........................................................................

.............................................................................................

§ 9o ...............................................................................

.............................................................................................

y) o valor correspondente ao vale-cultura.

....................................................................................” (NR)

Art. 14. O § 2o do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 458. .....................................................................

.............................................................................................

§ 2o ...............................................................................

.............................................................................................

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

....................................................................................” (NR)

Art. 15. O art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:

“Art. 6o ..........................................................................

.............................................................................................

XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura.

....................................................................................” (NR)

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Carlos Daudt Brizola

Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2012 - Edição extra

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 599, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, institui o Fundo de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DA COMPENSAÇÃO DAS PERDAS DE ARRECADAÇÃO

Art. 1º A prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de compensar perdas de arrecadação decorrentes da redução das alíquotas nas operações e prestações interestaduais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente de Resolução do Senado de que trata o inciso III do caput do art. 8º, ocorrerá de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.

Art. 2º A compensação de que trata o art. 1º será devida aos Estados e ao Distrito Federal em relação aos quais se constatar perda de arrecadação em decorrência da redução das alíquotas interestaduais do ICMS, e aos seus respectivos Municípios, na medida da perda efetivamente constatada, observado o seguinte:

I - para efeito de aferição dos valores a serem transferidos às unidades federadas serão considerados os resultados apurados na balança interestadual de operações e prestações destinadas a contribuintes do ICMS, promovidas no segundo ano anterior ao da distribuição;

II - os valores serão apurados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no mês de junho de cada ano, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas no ano imediatamente anterior, na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda, para aplicação no exercício seguinte;

III - o montante referente a cada ano será entregue em doze parcelas mensais e iguais, até o último dia útil de cada mês, atualizadas com base na variação média do Produto Interno Bruto - PIB apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada no quadriênio imediatamente anterior ao exercício em que se fizer a apuração dos valores.

§ 1º Os valores referentes à compensação prevista no caput são considerados transferências obrigatórias e serão devidos pelo período de vinte anos.

§ 2º A entrega dos recursos ocorrerá na forma fixada pelo Ministério da Fazenda.

§ 3º Para efeito da atualização a que se refere o inciso III do caput, caso haja alteração posterior nos dados relativos ao PIB, os índices utilizados permanecerão válidos para os fins desta Medida Provisória, sem qualquer revisão de valores já apurados, sendo a eventual diferença considerada quando da atualização relativa aos exercícios subsequentes.

Art. 3º Não ensejarão a prestação do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória as perdas de arrecadação resultantes da:

I - concessão de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, devolução de imposto, e de quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relacionados direta ou indiretamente ao ICMS; e

II - alteração nos critérios constitucionais de tributação das operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto.

III - redução da alíquota interestadual incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a que se refere a Resolução nº 13, de 26 de abril de 2012, do Senado Federal.

§ 1º Para efeito do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória, ficam os Estados e o Distrito Federal obrigados a fornecer ao Ministério da Fazenda as informações relativas aos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros concedidos aos seus respectivos contribuintes, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 8º.

§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior implica suspensão da prestação do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória enquanto perdurar a omissão por parte da unidade federada, relativamente às informações solicitadas.

§ 3º Constatada a falta de informação relativa a determinado favor fiscal concedido, será deduzido do valor das transferências imediatamente subsequentes o montante equivalente ao respectivo benefício fiscal ou financeiro omitido.

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput, a concessão de benefício fiscal ou financeiro a determinado setor econômico presume-se usufruído por todos os contribuintes cadastrados no respectivo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, salvo demonstração em contrário a cargo da unidade federada concedente.

§ 5º A União poderá adotar metodologia simplificada de apuração dos valores a serem transferidos, hipótese em que serão consideradas a balança interestadual apurada nos termos do art. 2º e as informações disponíveis acerca dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

§ 6º A prestação do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória não poderá exceder o valor equivalente a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) por ano, devendo tal valor ser distribuído proporcionalmente às perdas constatadas, na hipótese em que tais perdas sejam superiores ao referido montante.

Art. 4º Incumbe ao Ministério da Fazenda divulgar anualmente os resultados da balança interestadual apurada, e os valores a serem transferidos a cada unidade federada no exercício subsequente.

Art. 5º Do montante dos recursos que, nos termos desta Medida Provisória, couber ao Estado a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.

Parágrafo único. O rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS dos respectivos Estados, aplicados na data de entrega do recurso financeiro.

Art. 6º Para entrega dos recursos serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da respectiva unidade federada, na seguinte ordem:

I - as contraídas com a União,

II - as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; e

III - as contraídas com entidades da administração indireta federal.

§ 1º Respeitada a ordem estabelecida nos incisos do caput, serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas primeiramente pela administração direta, depois os valores das dividas vencida e não pagas pela administração indireta da unidade federada.

§ 2º Respeitada a ordem prevista nos incisos do caput e no § 1º, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e

II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando indisponíveis, no prazo devido, as informações necessárias.

Art. 7º A entrega dos recursos à unidade federada será realizada pela União, após a compensação de que trata o art. 6º, mediante crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

Art. 8º A prestação do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória fica condicionada à:

I - apresentação de relação com a identificação completa de todos os atos relativos a incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros cuja concessão não foi submetida à apreciação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

II - celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, até o dia 31 de dezembro de 2013, por meio do qual sejam disciplinados os efeitos dos incentivos e benefícios referidos no inciso I do caput, e dos créditos tributários a eles relativos;

III - aprovação de resolução do Senado Federal, editada com fundamento no inc. IV do § 2º do art. 155 da Constituição, que estabeleça a redução das alíquotas do ICMS, aplicáveis às operações e prestações interestaduais; e

IV - prestação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, das informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, as unidades federadas deverão efetuar o registro e o depósito, junto à Secretaria-Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros;

§ 2º Fica vedada a prestação do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória caso constatadas, por parte da União ou de qualquer unidade federada, a concessão, prorrogação ou manutenção de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com a legislação, após a celebração do convênio de que trata o inciso II do caput, relativamente à unidade federada infratora.

§ 3º A compensação de que trata esta Medida Provisória fica condicionada à observância, pela Resolução a que se refere o inciso III do caput, às seguintes condições:

I - nas operações e prestações realizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, destinadas às regiões Sul e Sudeste, a alíquota deverá ser de:

a) onze por cento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;

b) dez por cento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;

c) nove por cento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;

d) oito por cento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;

e) sete por cento no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2022;

f) seis por cento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023;

g) cinco por cento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; e

h) quatro por cento a partir de 1º de janeiro de 2025;

II - nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a alíquota deverá ser de:

a) seis por cento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;

b) cinco por cento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015;

c) quatro por cento a partir de 1º de janeiro de 2016; e

III - nas demais operações e prestações a alíquota deverá ser de:

a) nove por cento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014;

b) seis por cento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015; e

c) quatro por cento a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações e prestações interestaduais originadas na Zona Franca de Manaus, bem como às operações interestaduais com gás natural, as quais serão tributadas com base na alíquota de doze por cento.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, as quais permanecem disciplinadas pela Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.

CAPÍTULO II

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 9º Fica instituído, nos termos desta Medida Provisória, o Fundo de Desenvolvimento Regional - FDR, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de financiar a execução de projetos de investimento com potencial efeito multiplicador sobre a região e dinamização da atividade econômica local.

Art. 10. O FDR terá como agente operador instituição financeira oficial federal definida em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências:

I - identificar e orientar a preparação de projetos de investimentos a serem submetidos aos Comitês Estaduais de Planejamento e Investimento;

II - em caso de viabilidade econômica, apoiar os projetos de investimentos aprovados pelos Comitês Estaduais de Planejamento e Investimento;

III - fiscalizar e comprovar a regularidade dos projetos sob sua orientação; e

IV - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua orientação.

Art. 11. Constituem recursos do FDR:

I - dotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias;

II - eventuais resultados de aplicações financeiras à sua conta;

III - saldos não utilizados na execução dos programas, projetos e atividades;

IV - eventual parcela excedente dos recursos oriundos de juros dos financiamentos concedidos pelo agente operador; e

V - outros recursos previstos em lei.

Art. 12. Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDR serão suportados integralmente pelo agente operador, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional.

Art. 13. O montante dos recursos do FDR a serem disponibilizados ao agente operador, ali contida a respectiva dotação orçamentária e a emissão de títulos de que trata o art. 14, estarão limitados aos valores dispostos no Anexo I a esta Medida Provisória.

Art. 14. A União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do agente operador, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com a taxa de remuneração de longo prazo, no caso dos recursos transferidos nos termos do caput.

Art. 15. Para fins de alocação dos recursos no âmbito do FDR a que se refere o art. 13 e daqueles tratados pelo art. 20, os Estados e o Distrito Federal serão divididos em dois grupos, da seguinte forma:

I - o primeiro grupo será composto pelas referidas unidades federadas que estiverem acima do PIB per capita nacional;

II - o segundo grupo será composto pelas referidas unidades federadas que estiverem abaixo do PIB per capita nacional.

§ 1º A distribuição dos recursos entre os dois grupos será determinada pela soma do inverso do PIB per capita dos integrantes de cada grupo em relação à soma do inverso do PIB per capita de todas as unidades federadas.

§ 2º O coeficiente aplicável a cada membro do grupo será obtido a partir da soma ponderada:

I - da sua respectiva participação populacional em relação ao total do grupo, com peso de dez por cento;

II - do inverso do seu respectivo PIB per capita em relação à soma dos inversos do PIB per capita dos membros do grupo, com peso de oitenta por cento; e

III - igualitariamente entre os membros do grupo, com peso de dez por cento.

Art. 16. Os parâmetros utilizados para cálculo dos coeficientes de que trata o art. 15 deverão ser atualizados conforme divulgação dos respectivos indicadores pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, produzindo efeitos a partir do ano seguinte ao da atualização.

§ 1º Fica o Ministério da Fazenda encarregado de calcular os coeficientes resultantes da atualização de que trata o caput.

§ 2º Em caso de inexistência de atualização os coeficientes ficam mantidos até que nova atualização seja feita.

Art. 17. As condições, prazos, demais critérios das operações realizadas com recursos do FDR, e a remuneração da instituição financeira oficial federal operadora desses recursos nos financiamentos de que trata o art. 12, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 18. Fica instituído o Comitê Gestor do FDR - CGFDR, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as seguintes atribuições:

I - promover a integração das ações do FDR e das operações de que trata o art. 20, de forma a orientar e coordenar todas as ações de que trata este Capítulo;

II - supervisionar o cumprimento das diretrizes estipuladas para a alocação de recursos do FDR;

III - promover avaliações de impacto econômico dos investimentos realizados considerando o potencial de geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais e sociais.

Art. 19. O CGFDR terá sua composição e funcionamento definidos em Ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os Comitês Estaduais de Planejamento e Investimento deverão representar os Estados e o Distrito Federal junto ao CGFDR.

Art. 20. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante constante no Anexo II com o objetivo de custear programas dos governos estaduais destinados a incentivar investimentos com potencial efeito multiplicador sobre a região e dinamização da atividade econômica local.

§ 1º Os recursos referidos no caput poderão ser utilizados para pagamento de subvenção econômica à instituição financeira federal a que se refere o art. 10, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito custeadas com recursos do FDR.

§ 2º A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração a que fará jus a instituição financeira oficial federal, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

§ 3º A forma e as condições para pagamento da subvenção serão definidas em ato expedido pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º A entrega dos recursos de que trata o caput ocorrerá em parcelas mensais, sendo cada parcela entregue até o último dia útil de cada mês.

Art. 21. Fica vedada a disponibilização dos recursos do FDR e dos recursos de que trata o art. 20, caso constatadas, por parte da União ou de qualquer unidade federada, a concessão, prorrogação ou manutenção de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com o previsto na legislação.

Art. 22. Os Estados e o Distrito Federal deverão demonstrar a efetiva utilização dos recursos de que trata o art. 20 nas ações previstas neste Capítulo e produzir relatórios de prestação de conta de modo a assessorar as atividades do CGFDR, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 23. Os arts. 9º a 22 geram efeitos a partir da data de vigência da Resolução do Senado Federal de que trata o inciso III do art. 8º desta Medida Provisória.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 24. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012

LEI Nº 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Mensagem de veto

Produção de efeito

Conversão da Medida Provisória nº 575, de 2012

Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5o ......................................................................

.........................................................................................

XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei.

..................................................................................” (NR)

“Art. 6o .....................................................................

§ 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

§ 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

§ 3o O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2o poderá ser excluído da determinação:

I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 4o A parcela excluída nos termos do § 3o deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2o deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 5o Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2o.” (NR)

“Art. 7o .....................................................................

§ 1o É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

§ 2o O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.” (NR)

“Art. 10. .....................................................................

..........................................................................................

§ 4o Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.” (NR)

“Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

.........................................................................................

§ 9o (VETADO).” (NR)

“Art. 18. .....................................................................

..........................................................................................

§ 4o O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1o.

§ 5o O parceiro privado poderá acionar o FGP nos casos de:

I - crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público após 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e

II - débitos constantes de faturas emitidas e não aceitas pelo parceiro público após 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.

............................................................................................

§ 9o O FGP é obrigado a honrar faturas aceitas e não pagas pelo parceiro público.

§ 10. O FGP é proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.

§ 11. O parceiro público deverá informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejeição no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento.

§ 12. A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita.

§ 13. O agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita de que trata o § 12 ou que rejeitar fatura sem motivação será responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legislação civil, administrativa e penal em vigor.” (NR)

“Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

................................................................................” (NR)

Art. 2o (VETADO)

Art. 3o O caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXVIII e XXIX:

“Art. 10. ...................................................................

........................................................................................

XXVIII - (VETADO);

XXIX - as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.

................................................................................” (NR)

Art. 4o (VETADO).

Art. 5o O art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.

.........................................................................................

§ 5o (Revogado).

§ 6o A taxa de que trata o caput será a taxa:

I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;

II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e

III - London Interbank Offered Rate - LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos.

§ 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior com taxa flutuante.

§ 8o Na hipótese do inciso III do § 6o, para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América.

§ 9o A verificação de que trata este artigo deve ser efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados a partir de 1o de janeiro de 2013.

§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a novação e a repactuação são consideradas novos contratos.

§ 11. O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações e condições de utilização das taxas previstas no caput e no § 6o.” (NR)

Art. 6o A Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o ....................................................................

........................................................................................

§ 4o Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios situados fora da área estabelecida no caput e desconsiderados pelo disposto no § 1o, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos:

I - comprovação de que os agricultores familiares se encontram em Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, conforme regulamento;

II - dimensionamento do número de agricultores potencialmente beneficiados;

III - existência de disponibilidade orçamentária, após atendimento da área estabelecida no caput;

IV - cumprimento do disposto no art. 5o; e

V - estabelecimento de metodologia de apuração específica de perdas de safras dos agricultores pelo órgão gestor.” (NR)

“Art. 6o ....................................................................

I - a contribuição, por adesão, do agricultor familiar para o Fundo Garantia-Safra não será superior a 1% (um por cento) em 2012, 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão do benefício anual, e será fixada anualmente pelo órgão gestor do Fundo;

II - a contribuição anual do Município será de até 3% (três por cento) em 2012, 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 6% (seis por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão de benefícios anuais para o Município, conforme acordado entre o Estado e o Município;

III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) em 2012, 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2013, 15% (quinze por cento) na safra 2014/2015, 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2015 e de 20% (vinte por cento) a partir de 2016, do valor da previsão dos benefícios anuais, para o Estado; e

IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) em 2012, 25% (vinte e cinco por cento) no ano de 2013, 30% (trinta por cento) no ano de 2014, 35% (trinta e cinco por cento) no ano de 2015 e de 40% (quarenta por cento) a partir de 2016, da previsão anual dos benefícios totais.

................................................................................” (NR)

“Art. 8o Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo, sem prejuízo do disposto no § 3o.

§ 1o O Benefício Garantia-Safra será de, no máximo, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis) parcelas mensais, por família.

.............................................................................................

§ 3o O regulamento poderá definir condições sob as quais a cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser estendida às atividades agrícolas que decorrerem das ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semiárido e demais biomas das áreas incluídas por força do § 4o do art. 1o.

..................................................................................” (NR)

“Art. 10. ...................................................................

.........................................................................................

II - do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com as culturas previstas no caput do art. 8o, e outras previstas pelo órgão gestor;

.............................................................................................

IV - a área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II do caput não poderá superar 5 (cinco) hectares;

...................................................................................” (NR)

Art. 7o Ficam criados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - destinados ao Ministério do Esporte ou a entidade da administração indireta federal a ele vinculada para atividades de controle e combate à dopagem:

a) 1 (um) DAS-6;

b) 3 (três) DAS-5;

c) 13 (treze) DAS-4;

d) 4 (quatro) DAS-3; e

e) 3 (três) DAS-2;

II - destinados ao Ministério da Integração Nacional:

a) 1 (um) DAS-5; e

b) 2 (dois) DAS-3.

Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)

Art. 9o O § 1o do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ......................................................................

§ 1o No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.

...............................................................................” (NR)

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 4o;

II - a partir de 1o de janeiro de 2013, em relação aos arts. 2o, 3o e 5o;

III - (VETADO);

IV - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Art. 14. Fica revogado o § 5o do art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012

LEI Nº 12.767, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 577, de 2012

Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; altera as Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de julho de 2007, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 1o Na extinção da concessão de serviço público de energia elétrica com fundamento no disposto nos incisos III e VI do caput do art. 35 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o poder concedente observará o disposto nesta Lei.

Art. 2o Extinta a concessão, o poder concedente prestará temporariamente o serviço, por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que novo concessionário seja contratado por licitação nas modalidades leilão ou concorrência.

§ 1o Não recairá sobre o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação a tributos, encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados referentes ao período anterior à declaração da extinção da concessão.

§ 2o Com a finalidade de assegurar a continuidade do serviço, o órgão ou entidade de que trata o caput fica autorizado a realizar a contratação temporária de pessoal imprescindível à prestação do serviço público de energia elétrica, nos termos e condições estabelecidos na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, até a contratação de novo concessionário.

§ 3o O órgão ou entidade de que trata o caput poderá receber recursos financeiros do poder concedente para assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia elétrica.

§ 4o O órgão ou entidade de que trata o caput poderá aplicar os resultados homologados das revisões e reajustes tarifários, bem como contratar e receber recursos de Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e Reserva Global de Reversão - RGR, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 5o As obrigações contraídas pelo órgão ou entidade de que trata o caput na prestação temporária do serviço serão assumidas pelo novo concessionário, nos termos do edital de licitação.

§ 6o O poder concedente poderá definir remuneração adequada ao órgão ou entidade de que trata o caput, em razão das atividades exercidas no período da prestação temporária do serviço público de energia elétrica.

Art. 3o O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:

I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço;

II - prestar contas à Aneel e efetuar acertos de contas com o poder concedente;

III - disponibilizar publicamente, inclusive em sítio da internet, as contas de que trata o inciso II.

Art. 4o O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público assumirá, a partir da data de declaração de extinção, os direitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e dos contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados pela sociedade titular da concessão extinta, mantidos os termos e bases originalmente pactuados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo observará o previsto no § 1o do art. 2o, não recaindo sobre o órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos direitos e obrigações referentes ao período anterior à declaração da extinção da concessão.

CAPÍTULO II

DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 5o O poder concedente, por intermédio da Aneel, poderá intervir na concessão de serviço público de energia elétrica, com o fim de assegurar sua prestação adequada e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

§ 1o O ato que declarar a intervenção conterá a designação do interventor, o valor de sua remuneração, o prazo, os objetivos e os limites da intervenção.

§ 2o O prazo da intervenção será de até 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por até mais 2 (dois) anos, a critério da Aneel.

§ 3o O interventor será remunerado com recursos da concessionária.

§ 4o Não se aplicam à concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção as vedações contidas nos arts. 6o e 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

§ 5o Nas intervenções na concessão de serviço público de energia elétrica de que trata esta Lei, não se aplica o disposto nos arts. 32 a 34 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 6o Declarada a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica, a Aneel deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deverá ser concluído no prazo de até 1 (um) ano.

Art. 7o A intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica implica a suspensão do mandato dos administradores e membros do conselho fiscal, assegurados ao interventor plenos poderes de gestão sobre as operações e os ativos da concessionária e a prerrogativa exclusiva de convocar a assembleia geral nos casos em que julgar conveniente.

Art. 8o Ao assumir suas funções, o interventor na concessão de serviço público de energia elétrica deverá:

I - arrecadar, mediante termo próprio, todos os livros da concessionária e os documentos de interesse da administração; e

II - levantar o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da concessionária, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.

Parágrafo único. O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior à intervenção, os quais poderão apresentar, em separado, declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.

Art. 9o O interventor na concessão de serviço público de energia elétrica prestará contas à Aneel sempre que requerido e, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, responderá civil, administrativa e criminalmente por seus atos.

§ 1o Os atos do interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização da Aneel.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 1o, caberá recurso para a Aneel, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contra qualquer decisão do interventor.

Art. 10. Os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica em exercício no dia anterior à intervenção deverão entregar ao interventor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da edição do ato que declarar a intervenção, documento assinado no qual conste:

I - nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do conselho fiscal em exercício nos últimos 12 (doze) meses anteriores à declaração da intervenção;

II - mandatos que tenham outorgado em nome da concessionária, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;

III - bens móveis e imóveis pertencentes à concessionária que não se encontrem no estabelecimento ou de posse da pessoa jurídica; e

IV - participações que cada administrador ou membro do conselho fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação.

§ 1o O documento pode ser firmado em conjunto e dispensa, nesse caso, a necessidade de entrega individual.

§ 2o A Aneel ou o interventor poderão requerer aos administradores outras informações e documentos que julgarem pertinentes.

Art. 11. Os administradores e membros do conselho fiscal da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção responderão por seus atos e omissões, na forma da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela concessionária durante sua gestão, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 158 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 12. Os acionistas da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado do ato que a determinou, para apresentar à Aneel um plano de recuperação e correção das falhas e transgressões que ensejaram a intervenção, contendo, no mínimo:

I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados;

II - demonstração de sua viabilidade econômico-financeira;

III - proposta de regime excepcional de sanções regulatórias para o período de recuperação; e

IV - prazo necessário para o alcance dos objetivos, que não poderá ultrapassar o termo final da concessão.

§ 1o A adoção de qualquer meio de recuperação não prejudica as garantias da Fazenda Pública aplicáveis à cobrança dos seus créditos nem altera as definições referentes a responsabilidade civil, comercial ou tributária, em especial no que se refere à aplicação do art. 133 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 2o A eventual alteração do controle acionário da concessionária sob intervenção, prevista no plano de recuperação, deverá ser aprovada pela Aneel, na forma estabelecida em lei, observada sempre a livre participação de interessados na aquisição do controle acionário, sendo vedada, sob pena de indeferimento do plano de recuperação, a concessão de exclusividade a uma ou mais empresas.

Art. 13. O deferimento pela Aneel do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões cessará a intervenção, devendo a concessionária:

I - apresentar certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Federal e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; e

II - enviar trimestralmente à Aneel relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões até a sua efetiva conclusão.

§ 1o Caso a concessionária não atenda ao disposto neste artigo, aplica-se o disposto no art. 38 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2o Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pela concessionária durante a intervenção e aprovados previamente pelo poder concedente terão privilégio geral de recebimento, na hipótese de extinção da concessão em decorrência da aplicação desta Lei.

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos créditos de natureza tributária, devendo-se observar o disposto no caput do art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 14. Caso o plano de recuperação e correção das falhas e transgressões seja indeferido pela Aneel ou não seja apresentado no prazo previsto no art. 12, o poder concedente poderá adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - declaração de caducidade, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III - alteração do controle societário;

IV - aumento de capital social; ou

V - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

§ 1o Os acionistas da concessionária sob intervenção serão intimados do indeferimento do plano de recuperação para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar pedido de reconsideração à Aneel.

§ 2o A Aneel deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado do recebimento do pedido de reconsideração de que trata o § 1o, apresentar sua manifestação, que será tida como definitiva.

Art. 15. A concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção fica autorizada a receber recursos financeiros do poder concedente para assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço concedido enquanto durar a intervenção.

Parágrafo único. Encerrada a intervenção, a concessionária de serviço público de energia elétrica ou a pessoa jurídica que assumir a concessão, nos termos do art. 14 desta Lei, deverá restituir os valores recebidos da União Federal no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção ou cuja concessão seja extinta na forma do art. 1o ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1o A indisponibilidade prevista neste artigo atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções de administração da concessionária de serviço público de energia elétrica nos 12 (doze) meses anteriores ao ato que determinar a intervenção ou declarar a extinção.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor; e

II - aos bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direito, desde que o respectivo instrumento tenha sido levado a registro público até 12 (doze) meses antes da data de declaração da intervenção ou da extinção.

§ 3o A apuração de responsabilidades referida no caput será feita mediante inquérito a ser instaurado pela Aneel.

§ 4o (VETADO).

§ 5o (VETADO):

I - a Aneel, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado que não tenha sido indiciado no inquérito, após aprovação do respectivo relatório, determinará o levantamento da indisponibilidade;

II - será mantida a indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no inquérito após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.

Art. 17. A Aneel poderá estabelecer regime excepcional de sanções regulatórias durante o período de prestação temporária do serviço público de energia elétrica de que trata o art. 2o e nas hipóteses de intervenção.

Art. 18. Não se aplicam às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica os regimes de recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, salvo posteriormente à extinção da concessão.

Art. 19. Aplica-se o disposto nesta Lei às permissões de serviço público de energia elétrica.

Art. 20. O inciso VII do § 1o do art. 38 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. ......................................................................

§ 1o ..............................................................................

...........................................................................................

VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

..................................................................................” (NR)

Art. 21. Os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios de regime especial de drawback que, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham termo no ano de 2012 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva data de termo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no art. 13 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 61 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ou no art. 8o da Lei no 12.453, de 21 de julho de 2011.

Art. 22. A Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o .........................................................................

.............................................................................................

§ 4o ...........................................................................

I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;

.................................................................................” (NR)

“Art. 3o .....................................................................

.........................................................................................

V - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4o do art. 2o e no caput do art. 25 protocolados a partir de 1o de junho de 2012;

VI - declarar a caducidade da ZPE no caso de não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4o do art. 2o e no caput do art. 25.

...................................................................................” (NR)

“Art. 25. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2015 a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação.” (NR)

Art. 23. O art. 3o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

“Art. 3o ........................................................................

............................................................................................

§ 6o O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos do § 5o.” (NR)

Art. 24. O inciso I do § 1o do art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. ....................................................................

§ 1o ...............................................................................

I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica;

.................................................................................” (NR)

Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o ......................................................................

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR)

“Art. 21. ......................................................................

............................................................................................

§ 5o Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.” (NR)

Art. 26. O § 7o do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o .......................................................................

..........................................................................................

§ 7o Para efeito do disposto no § 6o, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

.................................................................................” (NR)

Art. 27. O caput do art. 2o da Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

...................................................................................” (NR)

Art. 28. O art. 61 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 61. ....................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser:

...........................................................................................

VIII - entregue no País:

a) para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado; ou

b) em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves;

IX - entregue no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional.” (NR)

Art. 29. Prorroga-se até 31 de dezembro de 2016 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012