quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Não se exige ação própria ou reconvenção para o requerimento, pelo devedor, do ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos ao credor. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, porém, é necessário que se comprove a má-fé do credor para justificar a condenação.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, esse pedido pode ser formulado por qualquer via processual. O relator destacou que o pedido não poderia constar dos embargos do devedor porque essa possibilidade só surgiu com a condenação do credor na sentença.

A decisão reduziu os juros e determinou que fossem descontados os valores cobrados em excesso, autorizando, em tese, a aplicação da sanção pretendida. Os embargos inicialmente questionavam a própria execução, que teria se fundado em ato ilícito de agiotagem. As instâncias ordinárias afastaram, porém, essa alegação.

A 4ª Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja apreciada a questão da comprovação de má-fé do credor, necessária para a eventual aplicação da penalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1005939

SÚMULA N. 05/2012/COP

O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 05/2012/COP, com o seguinte enunciado:

“ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).”

Brasília, 17 de setembro de 2012.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR Presidente
JARDSON SARAIVA CRUZ Relator

A ministra Laurita Vaz, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu por decisão individual os registros de candidatura de Fernando Antonio Vieira Assef (PSD) e Maria da Conceição Costa Araújo aos cargos de prefeito e vice do município de Boa Viagem, no sertão de Quixeramobim, no Ceará.

A chapa concorreu na condição de registro indeferido com recurso e obteve 15.190 votos. Com a decisão da ministra, Fernando Assef fica à frente da candidata considerada eleita, Aline Cavalcante Vieira (PR) que teve 14.706 votos.

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) indeferiu os registros de candidatura dos dois com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).

por terem contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do município com irregularidades insanáveis.

O artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) considera inelegível o candidato que tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Decisão

Na decisão, a ministra Laurita Vaz diz que o entendimento do TSE é que esse dispositivo legal da Lei da Ficha Limpa, que modificou a Lei de Inelegibilidades, exige três requisitos para que o candidato seja impossibilitado de obter o registro: que diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário.

No caso, afirma a ministra, existem dois procedimentos judiciais em trâmite no Tribunal de Contas do município contra Fernando Antonio Vieira Assef relativos à prestação de contas do exercício de 2000, ocasião em que foi prefeito de Boa Viagem. Disse que, quanto a um deles, não há decreto legislativo que ratifique o parecer do Tribunal de Contas, estando ausente, portanto, um dos fatores indispensáveis para a configuração da inelegibilidade: a rejeição por órgão competente.

A ministra explica que a competência para o julgamento das contas de prefeito é exclusiva do Poder Legislativo, sejam elas relativas ao exercício financeiro ou às funções de ordenador de despesas ou de gestor. “Cumpre ao Tribunal de Contas tão somente a emissão de parecer prévio, salvo se se tratar de contas atinentes a convênios, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar (artigo 71, VI, da CF), o que não é o caso dos autos”, sustentou.

Quanto ao outro processo, de acordo com a relatora, consta da decisão regional que a prestação de contas foi desaprovada pela Câmara Municipal. Porém, o decreto legislativo teria sido proferido somente em 6.7.2012, data posterior ao pedido de registro.

Afirmou ainda que, de acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente podem ser consideradas caso versem sobre alteração posterior capaz de afastar a incidência da inelegibilidade, o que não ocorre no caso. E salientou que o julgamento do pedido de registro de candidatura deve ser realizado de acordo com a situação do candidato no momento da formalização do requerimento, a despeito da ocorrência de causas posteriores que configurem inelegibilidade.

BB/LF

Processo relacionado: Respe 7468

Em decisão individual, a ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) e concedeu o registro de candidatura de Leonice Alves (PDT-SP) ao cargo de vereadora do município de Campinas-SP. A candidata obteve 3.721 votos e a coligação de que participou (PDT/PMDB/PRB) conquistou quatro vagas, preenchidas por: Roberto Alves, do PRB (5.911 votos); Zé Carlos e Cid Ferreira, ambos do PMDB (5.440 e 5.124 votos, respectivamente); e Aurélio, do PDT (4.803 votos).

Na eleição do dia 7 de outubro, Leonice concorreu com o registro na condição de indeferido e seus votos foram considerados inválidos, mas com a decisão da ministra, os votos são validados e haverá uma nova totalização do resultado, com o cálculo de um novo quociente eleitoral e distribuição das cadeiras do Legislativo.

O registro de candidatura foi indeferido pelo TRE-SP por captação ilícita de sufrágio ocorrida nas eleições de 2004. A corte regional aplicou, no caso, a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea "j" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, alterada pela Lei da Ficha Limpa. O dispositivo dispõe que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição.

Leonice Alves recorreu ao TSE, sustentando, entre outros pontos, que o prazo de oito anos entre a data das eleições de 2004, quando foi condenada pela prática da captação ilícita, e as eleições deste ano, já havia transcorrido.

Ao decidir, a ministra Luciana Lóssio ressaltou que, na sessão realizada no último dia 9 de outubro, o Plenário do TSE, por maioria de votos, assentou o entendimento de que a contagem do prazo de inelegibilidade previsto no referido artigo inicia-se na data da eleição, terminando, oito anos após, no dia de igual número ao de início, com base no art. 132, § 3º, do Código Civil.

Segundo a ministra, aplicando-se o referido raciocínio, conclui-se que a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "j", da LC nº 64/1990 não alcança a recorrente, já que, entre a data do pleito em que foi verificada a condenação por captação ilícita de sufrágio (3 de outubro de 2004) e as eleições deste ano (7 de outubro de 2012) já transcorreram os oito anos previstos na norma em destaque. “É de rigor, portanto, a reforma do acórdão recorrido”, concluiu a ministra.

MC/LF

Processo relacionado: Respe 78086

TSE decide caso de candidato que trabalhava em clínica médica que prestava serviço público

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) retomou na sessão desta quinta-feira (11) o julgamento de recurso que discute a situação de um candidato que disputou a Prefeitura de Nova Prata do Iguaçu-PR com registro de candidatura indeferido pelo fato de não ter se desincompatibilizado do cargo de sócio de uma clínica médica que presta serviços à administração municipal. Luiz Carlos Langer, do PSDB, mais conhecido com Dr. Luiz, recebeu 554 votos e não foi eleito, mas seu recurso foi acolhido por maioria de votos pelos ministros do TSE.

A Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990) estabelece que devem se desincompatibilizar, seis meses antes do pleito, aqueles que tenham exercido “cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do poder público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes” (alínea "i").

Relator do recurso, o ministro Arnaldo Versiani acolheu o recurso sob o argumento de que a situação do candidato se enquadra na ressalva do dispositivo legal, tendo em vista que o contrato firmado pela clínica com a Prefeitura é decorrente de licitação feita na modalidade “pregão”, ou seja, com base em cláusulas uniformes. Segundo o relator, nesse tipo de contrato, as cláusulas são necessariamente uniformes, tendo em vista que as condições são estipuladas unicamente pela Administração Pública, vencendo aquele que apresenta melhor preço.

O julgamento do recurso foi retomado com o voto da ministra Luciana Lóssio, que havia pedido vista dos autos. Ela acompanhou o relator e ressaltou que a modalidade licitatória do pregão, instituída pela Lei nº 10.520/2002, para aquisição de bens e serviços comuns (usualmente negociados no mercado, sem particularidades que demandem a formalização de contrato individualizado), sendo este o “campo próprio” para utilização de contratos de fórmulas uniformes.

Divergência

O ministro Dias Toffoli abriu divergência por entender que, no caso de contrato de prestação de serviços, especialmente por médicos, há uma relação íntima entre o candidato e o paciente-eleitor, o que exige a desincompatibilização prevista em lei. “Nós temos que ver o objeto do contrato. No contrato de fornecimento de bens, há a simples entrega. O caso em questão trata de prestação de serviço médico, que é uma das relações mais íntimas do ser humano”, afirmou o ministro, acrescentando que não há como haver execução desse contrato de maneira uniforme. A divergência foi acompanha pelas ministras Laurita Vaz e Cármen Lúcia Antunes Rocha, presidente do TSE.

Sobre o mesmo tema foi julgado o recurso apresentado pelo candidato a vereador Edenilson Anzolin, também de Nova Prata do Iguaçu.

VP/LF

Processos relacionados: Respe 23763 e Respe 19344

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

DECRETO Nº 7.829, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012

Regulamenta a Lei no 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.414, de 9 de junho de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DOS BANCOS DE DADOS

Art. 1o São requisitos mínimos para o funcionamento dos bancos de dados e o compartilhamento de informações autorizados pela Lei no 12.414, de 9 de junho de 2011:

I - aspectos econômico-financeiros: patrimônio líquido mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), detido pelo gestor de banco de dados ou por grupo de pessoas jurídicas que, conjuntamente, exercem a atividade de gestor de bancos de dados;

II - aspectos técnico-operacionais:

a) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no mínimo, a cada dois anos, que ateste a disponibilidade de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados, e indique que as estruturas tecnológicas envolvidas no fornecimento do serviço de cadastro seguem as melhores práticas de segurança da informação, inclusive quanto a plano de recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o armazenamento dos dados e das autorizações;

b) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no mínimo, a cada dois anos, que ateste a adequabilidade da política de segurança da informação sobre a criação, guarda, utilização e descarte de informações no âmbito interno e externo, inclusive quanto à transferência ou utilização de informações por outras empresas prestadoras de serviço contratadas; e

c) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no mínimo, a cada dois anos, que ateste a adequabilidade da política de estabelecimento da responsabilidade, principalmente nos quesitos sigilo e proteção das informações, privacidade de dados dos clientes e prevenção e tratamento de fraudes;

III - aspectos relacionados à governança:

a) estatuto ou contrato social com o desenho e as regras relativas à sua estrutura administrativa;

b) disponibilização dos procedimentos operacionais do desempenho da atividade e, quando for o caso, dos controles de risco disponíveis; e

c) disponibilização mensal de todas as informações relevantes relacionadas a seu funcionamento no período, que contemple desempenho econômico-financeiro, número de operações registradas, número total de consultas realizadas, número de cadastrados autorizados, número de consulentes cadastrados, número de fontes ativas, relatório de erros ocorridos, entre outras que atestem a plena operação do gestor de banco de dados; e

IV - aspectos relacionais:

a) manutenção de serviço de atendimento ao consumidor que atenda os requisitos do Decreto no 6.523, de 31 de julho de 2008; e

b) manutenção de ouvidoria, com a atribuição de atuar como canal de comunicação entre os gestores de bancos de dados e os cadastrados.

§ 1o O ato constitutivo da pessoa jurídica, suas eventuais alterações, a ata de eleição de administradores, quando aplicável, e os documentos comprobatórios do disposto nos incisos do caput ficarão disponíveis para verificação por órgãos públicos e serão a eles encaminhados sempre que solicitado.

§ 2o Os documentos referidos nos incisos II e III do caput deverão ser atualizados e disponíveis de forma pública e de fácil acesso nos sítios eletrônicos da entidade.

§ 3o O gestor de banco de dados deve dar ampla divulgação sobre a ouvidoria e o serviço de atendimento ao consumidor, com informações completas acerca da sua finalidade e forma de utilização, acesso telefônico gratuito por número divulgado de forma ampla e mantido atualizado nos recintos de atendimento ao público, no sítio eletrônico da entidade e nos seus demais canais de comunicação, inclusive nos extratos e comprovantes fornecidos ao cadastrado.

§ 4o Serão atribuições da ouvidoria, no mínimo:

I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos cadastrados não solucionadas em vinte dias úteis pelos demais canais de atendimento;

II - prestar esclarecimentos e informar reclamantes acerca do andamento de suas demandas, das providências adotadas, conforme número de protocolo, observado prazo de dez dias úteis para resposta; e

III - propor ao gestor do banco de dados medidas corretivas ou de aprimoramento relativas aos procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas.

CAPÍTULO II

DO HISTÓRICO DE CRÉDITO

Art. 2o O histórico de crédito do cadastrado é composto pelo conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento, adimplidas ou em andamento, necessárias para avaliar o risco financeiro do cadastrado.

Art. 3o Para os fins deste Decreto, o conjunto de dados financeiros e de pagamentos é composto por:

I - data da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento;

II - valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumida;

III - valores devidos das prestações ou obrigações, indicadas as datas de vencimento e de pagamento; e

IV - valores pagos, mesmo que parciais, das prestações ou obrigações, indicadas as datas de pagamento.

Art. 4o As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil prestarão informações de acordo com diretrizes aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 5o As informações de que trata este Decreto serão prestadas conforme o Anexo I, inclusive pelos prestadores de serviços continuados referidos no art. 11 da Lei nº 12.414, de 2011.

Art. 6o Os bancos de dados, para fins de composição do histórico de crédito, deverão apresentar informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliação da situação econômico-financeira do cadastrado.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DO CADASTRO E COMPARTILHAMENTO

Art. 7o As autorizações para abertura de cadastro e para compartilhamento da informação de adimplemento, de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 9º da Lei no 12.414, de 2011, podem ser concedidas pelo cadastrado em forma física ou eletrônica, diretamente à fonte ou ao gestor de banco de dados, observados os termos e condições constantes do Anexo II.

§ 1o Quando qualquer das autorizações for concedida à fonte, esta deverá encaminhar a autorização concedida, por meio eletrônico, aos gestores de bancos de dados indicados no ato de concessão, no prazo de sete dias úteis contado de seu recebimento.

§ 2o O gestor do banco de dados ou a fonte, conforme o caso, deverá manter os registros adequados para comprovar a autenticidade e a validade da autorização.

§ 3o A abertura de cadastro não poderá ser condicionada à concessão de autorização para compartilhamento da informação de adimplemento.

Art. 8o A verificação da validade e autenticidade das autorizações de que trata o art. 7o, caberá àquele que recepcionou diretamente a autorização concedida pelo cadastrado, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei no 12.414, de 2011.

Parágrafo único. O gestor do banco de dados será responsável por avaliar a adequabilidade do processo de validação e autenticação da autorização.

CAPÍTULO IV

DA CONSULTA AO BANCO DE DADOS

Art. 9o As informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia.

§ 1o Ao realizar a consulta, o consulente deverá declarar ao gestor do banco de dados que mantém ou pretende manter relação comercial ou creditícia com o cadastrado.

§ 2o O gestor do banco de dados deverá manter políticas e controles para garantir que as informações sobre o cadastrado somente serão acessadas por consulente que atenda ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO V

DO DEVER E RESPONSABILIDADE DO GESTOR DE BANCO DE DADOS

Art. 10. O gestor do banco de dados deverá:

I - comunicar às fontes eventual exclusão ou revogação da autorização pelo cadastrado;

II - indicar, em cada resposta a consulta, a data da última atualização das informações enviadas ao banco de dados;

III - adotar as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações que lhe forem enviadas, divulgando-as apenas para as finalidades previstas na Lei no 12.414, de 2011;

IV - manter sistemas de guarda e acesso com requisitos de segurança que protejam as informações de acesso por terceiros não autorizados e de uso em desacordo com as finalidades previstas na Lei no 12.414, de 2011;

V - dotar os sistemas de guarda e acesso das informações de características de rastreabilidade, passíveis de serem auditadas;

VI - disponibilizar em seus sítios eletrônicos para consulta do cadastrado, com acesso formalizado, de maneira segura e gratuita:

a) as informações sobre o cadastrado constantes do banco de dados no momento da solicitação;

b) a indicação das fontes que encaminharam informações sobre o cadastrado, com endereço e telefone para contato;

c) a indicação dos gestores dos bancos de dados com os quais as informações sobre o cadastrado foram compartilhadas; e

d) a indicação clara dos consulentes que tiveram acesso ao histórico de crédito do cadastrado nos seis meses anteriores ao momento da solicitação; e

VII - informar claramente, inclusive em seu sítio eletrônico, os direitos do cadastrado definidos em lei e em normas infralegais pertinentes à sua relação com as fontes e os gestores de bancos de dados, e disponibilizar lista de órgãos governamentais aos quais poderá recorrer em caso de violação.

Parágrafo único. As informações dispostas no inciso VI do caput também poderão ser acessadas, gratuitamente, por telefone.

Art. 11. O gestor do banco de dados não poderá informar aos consulentes as fontes individuais das informações.

Art. 12. O cancelamento do cadastro poderá ser realizado perante qualquer gestor de banco de dados que mantenha cadastro ou perante a fonte que recebeu a autorização para abertura do cadastro.

§ 1o Caso o cancelamento não seja solicitado perante o gestor do banco de dados originário, o pedido será encaminhado ao gestor do banco de dados originário no prazo de dois dias úteis.

§ 2o Na hipótese do § 1o, gestor do banco de dados originário:

I - encerrará o histórico de crédito do cadastrado, não disponibilizará informações para novas consultas e não incluirá novas informações; e

II - informará o cancelamento, no prazo de sete dias, a:

a) todas as fontes das quais recebeu informações relativas ao cadastrado; e

b) todos os gestores de bancos de dados com os quais compartilhou informações relativas ao cadastrado.

§ 3o O gestor de banco de dados deverá manter em arquivo, exclusivamente para fins de auditoria, dados, autorizações concedidas pelos cadastrados, pedidos de cancelamento, exclusão, revogação e correção de anotação, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do cancelamento do cadastro.

Art. 13. O cadastrado poderá requerer:

I - que suas informações não sejam acessíveis por determinados consulentes ou em período determinado de tempo; e

II - o não compartilhamento de informações ou ainda a revogação de autorização para o compartilhamento de suas informações com um ou mais bancos de dados.

Parágrafo único. Não será admitido pedido de exclusão parcial de informações registradas em banco de dados, salvo se indevida ou erroneamente anotadas.

Art. 14. As solicitações de cancelamento do cadastro, de vedação de acesso e de não compartilhamento deverão ser realizadas de forma expressa, e poderão ser feitas por meio eletrônico.

CAPÍTULO VI

DO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELA FONTE

Art. 15. O envio das informações pelas fontes aos gestores de bancos de dados deverá ser realizado por mecanismos que preservem a integridade e o sigilo dos dados enviados.

Parágrafo único. Os gestores de bancos de dados, observado o disposto no art. 10 da Lei no 12.414, de 2011, poderão fornecer às fontes os mecanismos de envio das informações.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16. No caso de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados, se o cadastrado solicitar ao consulente a revisão da decisão, o consulente deverá apresentar o resultado no prazo de sete dias úteis, contado da data do requerimento de revisão.

Art. 17. A simples falta de comunicação pela fonte do adimplemento de operação de crédito ou de obrigação continuada antes em curso não poderá ser registrada pelo gestor do banco de dados como informação negativa.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2013.

Brasília, 17 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
José Eduardo Cardozo
Alexandre Antonio Tombini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2012

ANEXO I

INFORMAÇÕES PRESTADAS A BANCOS DE DADOS AUTORIZADOS POR PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTINUADOS E DEMAIS FONTES

Nome da Fonte

CNPJ/CPF da Fonte

Nome do Cadastrado

CPF/CNPJ do Cliente

Natureza da Relação (creditícia, comercial, de serviço continuado, outra a definir)

Data de início da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento

Valor do crédito concedido ou da obrigação assumida (quando possível definir)

Datas de pagamentos a vencer

Valores de pagamentos a vencer

Datas de vencimento pretéritas

Valores devidos nas datas de vencimento pretéritas

Data dos pagamentos realizados, mesmo que parciais

Valores dos pagamentos realizados, mesmo que parciais

ANEXO II

MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CADASTRO

de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011

1- Autorizo a abertura de cadastro para anotação dos dados relativos a todas as obrigações pecuniárias assumidas ou que venham a ser assumidas por mim perante quaisquer pessoas jurídicas ou naturais com as quais eu mantenha ou venha a manter relação comercial ou creditícia, abrangendo os dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos vencimentos ou em atraso, e aquelas a vencer, para constarem do(s) Banco(s) de Dados indicado(s) abaixo, com a finalidade, única e exclusiva, de subsidiar a análise e eventual concessão de crédito, a venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro.

2- Identificação do(s) Banco(s) de Dados originário(s) indicado(s):

Nome

CNPJ

End.

Nome

CNPJ

End.

3- Compartilhamento das informações com outros Bancos de Dados:

( ) Não autorizo ( ) Autorizo

Bancos de Dados autorizados para o compartilhamento das informações:

Nome

CNPJ

End.

Nome

CNPJ

End.

4- Esta solicitação e autorização é válida para informações oriundas de prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações (exceto telefonia móvel na modalidade pós-paga), assistência ou seguro médico e odontológico, outros tipos de seguro, provedores de Internet e TV por assinatura, escolas, administradoras de cartões de crédito, desde que não integrantes de conglomerados financeiros, e de condomínios:

( ) Não ( ) Sim

5 - Fica(m) esse(s) Banco(s) de Dados habilitado(s) a requerer as informações de histórico de crédito e de obrigações financeiras acima às fontes.

( ) Não ( ) Sim

6- O acesso às informações somente será permitido aos consulentes devidamente credenciados pelo(s) Banco(s) de Dados por mim indicado(s). Desde já concedo minha expressa autorização para que os consulentes com os quais eu mantenha ou pretenda manter relação comercial ou creditícia possam acessar meus dados nos bancos de dados acima mencionados.

7 - Estou ciente de que poderei revogar, a qualquer tempo, esta solicitação, perante a entidade receptora desta autorização para abertura de cadastro ou perante o gestor do banco de dados detentor das informações.

Local e data:

Nome:

CPF/CNPJ:

RG.:

Endereço:

Telefones:

E-mail:

Assinatura:

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

TSE mantém indeferido o registro de Celso Giglio para concorrer a prefeitura de Osasco-SP

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta quinta-feira (11), a inelegibilidade do candidato a prefeito de Osasco-SP Celso Giglio (PSDB), decretada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). A corte regional considerou Giglio inelegível, com base na alínea “g” da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), e indeferiu sua candidatura às eleições deste ano. O TRE de São Paulo negou o registro de Giglio por ele ter as contas de 2004, quando era prefeito de Osasco, desaprovadas pela Câmara de Vereadores, por causa de diversas irregularidades insanáveis que caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa.

A alínea “g” do inciso I do artigo 1 da Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidades), introduzida pela Lei da Ficha Limpa, estabelece que são inelegíveis, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Ao negar o recurso apresentado por Celso Giglio ao TSE, a relatora, ministra Luciana Lóssio, listou várias irregularidades insanáveis elencadas na prestação de contas desaprovada pela Câmara de Vereadores e que caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, entre elas o descumprimento da lei de Responsabilidade Fiscal, déficit orçamentário, peças contábeis que não espelham a realidade econômico-financeira da prefeitura, elevado déficit financeiro e restos a pagar sem devida cobertura financeira.

“Não se trata de fatos isolados, de menor gravidade, como sugerido pelo recorrente, mas sim de condutas gravíssimas capazes de comprometer as finanças do município”, destacou a relatora em seu voto, ressaltando que a Corte regional decidiu em sintonia com as normas de regência e com o posicionamento prevalecente do Tribunal Superior Eleitoral.

Ao acompanhar o voto da relatora, o ministro Dias Toffoli enfatizou que descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal é o maior pecado que o administrador público pode praticar, porque não ofende só o município, ofende a Nação brasileira.

Nas eleições de 7 de outubro, Celso Giglio concorreu ao cargo de prefeito de Osasco com a candidatura sub judice, no caso, com recurso pendente de exame pelo TSE, sendo seus votos contados em separado pela Justiça Eleitoral, não integrando o contingente dos votos válidos (dados a candidatos) para o cargo. Celso Giglio recebeu 149.579 votos na eleição e Jorge Lapas (PT) obteve 138.435.

MC/LF

Processo relacionado: Respe 25986