domingo, 26 de agosto de 2012

TSE decide primeiros recursos de candidatos das Eleições 2012

Os ministros Arnaldo Versiani e Gilson Dipp proferiram as primeiras decisões acerca de recursos interpostos por candidatos às eleições deste ano. Em ambas as decisões individuais, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral negaram os pedidos de registros de candidaturas, mas ainda cabe recurso ao plenário da Corte.

Na primeira delas, o ministro Verisiani utilizou a Lei da Ficha Limpa para rejeitar o recurso apresentado por Maurício Xavier de Oliveira Rosa Junior, que pretende disputar o cargo de prefeito no Município de Cananéia-SP, mas teve seu registro de candidatura negado pelo juiz eleitoral e, posteriormente, pelo Tribuna Regional Eleitoral de São Paulo, em razão de decisão do Tribunal de Contas paulista, que rejeitou suas contas relativas ao exercício de 2004, quando ele presidia a Câmara de Vereadores da Estância Balneária de Mongaguá.
O Ministério Público Eleitoral e os Diretórios Municipais do Partido Social Democrático (PSD) e do Partido Popular Socialista (PPS) impugnaram o pedido de registro de candidatura de Maurício Xavier em virtude da desaprovação de suas contas pelo Tribunal de Contas, tendo em vista que a circunstância atrairia a causa de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades, alterada pela Lei da Ficha Limpa).
A irregularidade detectada pelo Tribunal de Contas de São Paulo consistiu em gastos acima do limite previsto na Constituição Federal (artigo 29-A, inciso I), em razão do pagamento de aposentadoria a vereadores da Estância Balneária de Mongaguá. O TRE-SP manteve a sentença que indeferiu o registro ao argumento de que “o desrespeito ao art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal é irregularidade de natureza insanável, posto que, além de causar lesão ao erário, possui nota de improbidade, tendo em vista que atenta, quando menos, contra o princípio da legalidade”. O acórdão salientou que não cabia ao TRE-SP reexaminar o mérito da decisão do Tribunal de Contas estadual, mas somente fazer o enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis.
No TSE, a defesa do candidato argumentou, sem sucesso, que “nem toda irregularidade considerada insanável é dolosa por conclusão automática", devendo o dispositivo legal ser interpretado restritivamente. Acrescentou que não houve, de sua parte, “vontade livre e consciente de praticar a irregularidade” e que teria havido “imperícia dos serviços contábeis da Prefeitura Municipal” e erro de cálculo no parecer técnico que embasou a desaprovação - equívoco contra o qual já ajuizou ação de revisão no Tribunal de Contas de São Paulo.
Mas os argumentos não foram aceitos pelo ministro Versiani. Para o relator do recurso, os autos demonstram que Maurício Xavier deu continuidade aos pagamentos indevidos mesmo após decisão judicial suspendendo a eficácia da lei que os permitia. “O pagamento indevido destas aposentadorias, em desobediência à ordem legal e por mais de um ano, contribuiu sobremaneira para que o limite previsto no artigo 29-A, inciso I, da Carta Magna, fosse ultrapassado. O recorrente, como presidente do Legislativo local, ciente da irregularidade, tinha o dever de, imediatamente, cumprir a ordem judicial e abster-se do pagamento. No entanto, por sua vontade livre e consciente, deliberou por dar continuidade aos pagamentos indevidos, não podendo, agora, eximir-se de sua responsabilidade sob a alegação de ter incorrido em culpa”, afirmou.
Segunda decisão
Na segunda decisão, o ministro Gilson Dipp negou seguimento a recurso interposto por Agrimaldo Cassiano de Souza, mantendo a eficácia de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de vereador pelo Município de Itanhomi-MG por falta de quitação eleitoral. Segundo o TRE-MG, o candidato está impedido de obter a quitação eleitoral no período de 2009-2012 porque suas contas da campanha eleitoral relativas às eleições de 2008 foram julgadas como “não prestadas”.
No TSE, o candidato argumentou que a decisão de segundo grau violaria o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) porque, ainda que de maneira intempestiva, "as contas de campanha do candidato foram apresentadas ao juízo eleitoral, portanto, havendo cumprimento do que dispõe o presente dispositivo legal". O candidato também alegou afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Mas, para o ministro Gilson Dipp, o recurso não merece prosperar. “As razões do recurso especial apontam para afronta ao artigo 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, ao argumento de que as contas da campanha eleitoral de 2008 foram prestadas, ainda que intempestivamente. A alegação do recorrente não encontra respaldo na orientação que se firmou no âmbito desta Corte acerca do tema. Ao julgar situação semelhante, este Tribunal afirmou a impossibilidade de obtenção de quitação eleitoral para os candidatos no pleito de 2008 que tenham tido suas contas julgadas não prestadas“, afirmou.
O ministro Dipp acrescentou que a matéria foi regulamentada pelo artigo 42, inciso I, da Resolução-TSE nº 22.715/2008, cuja parte final foi incluída pela Resolução-TSE nº 22.948/2008.
VP/LF
Processos relacionados: RESPE 9570 e RESPE 13330

TRE-RN julga recursos de registro de candidatura e firma entendimento sobre Lei da Ficha Limpa

Na sessão ordinária desta terça-feira (14), mais 13 recursos de registro de candidatura foram julgados pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), destacando-se o julgamento dos processos provenientes dos municípios de Ouro Branco e Campo Redondo.

No primeiro recurso julgado, da relatoria do juiz Jailsom Leandro, o Ministério Público Eleitoral alegou a inelegibilidade de José Batista de Lucena e Ediwilson Azevedo de Araújo, respectivamente pré-candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Ouro Branco, por terem contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), no caso de José Batista de Lucena, e pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), no caso de Ediwilson Azevedo de Araújo, com ambas as decisões já transitadas em julgado.

No recurso de Campo Redondo, o candidato a prefeito do município Marcus Welby Martins Ferreira também teve contas rejeitadas pelo TCU e pelo TCE, motivo pelo qual teve seu registro de candidatura impugnado. Na ocasião, o tribunal reconheceu, por maioria de votos, que a competência para julgar as contas de gestão de prefeito e vice-prefeito é do Tribunal de Contas, não havendo necessidade de sua apreciação posterior pelas câmaras municipais. Vencido o entendimento do juiz Verlano Medeiros.

Nesses julgamentos, a corte aplicou a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, reconhecendo sua constitucionalidade.

Também foram julgados os recursos que indeferiram o registro de candidatura dos candidatos a vereador Aristides Redson de Paula Gomes e Francisca de Assis da Silva, ambos do município de Lajes Pintadas, Marcelo de Melo Rocha, de Natal, Francisco Oliveira de Mendonça Filho, de Areia Branca, e Francisco Osmídio da Silva, de Tibau.

Os candidatos a vereador que tiveram o registro deferido foram: Antônio Leão Fernandes Neto, de Alto dos Rodrigues; Sebastiana Neta da Silva, de Grossos; e João Américo da Silva Araújo, de São Gonçalo do Amarante. Para o cargo de prefeito de Alto dos Rodrigues, o candidato Abelardo Rodrigues Filho também teve o registro deferido.

Por maioria de votos, o Pleno do TRE-RN ainda negou provimento ao recurso interposto pela coligação "Transformar Natal II" (PTB/PSL/PRTB/PRP/PTdoB) contra sentença do Juízo Eleitoral da 4ª Zona, que indeferiu o pedido de registro do ente coligado, por inobservância de percentual de gênero. Assim, os 26 vereadores que fazem parte da coligação, tiveram o registro indeferido.

TSE julga licitude de prova obtida por gravação ambiental

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia interrompeu nesta terça-feira (14) o julgamento de recurso especial em que o Ministério Público Eleitoral (MPE) pede que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considere lícita gravação ambiental que serviu de base para representação apresentada contra candidato a prefeito do município de Coronel Sapucaia-MS nas eleições de 2008.

Por enquanto, somente o relator do processo, ministro Gilson Dipp, votou. Ele considerou as provas ilegais. Para o ministro, a gravação ambiental como prova no campo eleitoral deve ser “de regra afastada”, porque sua natureza conflita com o embate eleitoral.

“Se não pode essa prova ser tida como adequada ao processo eleitoral, como penso que efetivamente não é, pode ser desqualificada como prova porque desborda dos limites estritos do propósito eleitoral e passa a servir como instrumento indireto e ilegal de contrapropaganda partidária”, disse.

No caso do processo, o então candidato a prefeito de Coronel Sapucaia-MS Rudi Paetzold e seu vice foram acusados de captação ilícita de sufrágio com base em imagens feitas por correligionários da coligação adversária, sem o conhecimento deles. O ministro Gilson Dipp explicou que a representação oferecida pelo MPE contém um DVD com gravações que teriam sido feitas com uma câmera oculta, segundo dados do processo. Ele acrescentou que a prova restante contém depoimentos de eleitores, participantes ou não dos eventos filmados, bem como de documentos apreendidos.

O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) julgou a representação eleitoral improcedente ao considerar as gravações ilícitas e avaliar que faltavam provas robustas para demonstrar a participação direta do candidato na compra de votos.

Ele observou que não é mais possível avaliar a consistência da prova documental e testemunhal que o tribunal regional entendeu insuficiente. “Não há como reabrir essa discussão a respeito das provas da suposta captação ilegal de sufrágio com relação aos fatos não objeto das gravações clandestinas. Os fatos não gravados e, portanto, não contaminados pela suposta ilicitude foram considerados incomprovados pelo tribunal local e estão fora do alcance deste recurso especial”, disse.

Com relação às gravações, ele reiterou que são inaceitáveis. “Se não pode essa prova ser tida como adequada ao processo eleitoral, como penso que efetivamente não é, pode ser desqualificada como prova porque desborda dos limites estritos do propósito eleitoral e passa a servir como instrumento indireto e ilegal de contrapropaganda partidária.”

RR/LF
Processo relacionado: Respe 36359

Candidato a prefeito de Presidente Prudente-SP consegue liminar para continuar em campanha

O candidato a prefeito de Presidente Prudente-SP Agripino de Oliveira Lima Filho pode prosseguir com todos os atos de sua campanha eleitoral. Assim entendeu a ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Nancy Andrighi ao conceder liminar, em ação cautelar, a Agripino Filho, já que ele recorreu da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura.

Em sua decisão, a ministra afirma que o TSE já definiu que o candidato que tiver seu registro indeferido pode recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto o recurso estiver sub judice (em fase de julgamento por instância superior), o candidato pode seguir em campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica. Com base nesta jurisprudência, a relatora concedeu liminar para suspender a decisão do TRE paulista e assegurar ao candidato o andamento de sua campanha eleitoral até o julgamento de seu recurso pelo TSE.

O Tribunal Regional de São Paulo negou o pedido de registro de Agripino Filho por julgar que ele se encontra com os direitos políticos suspensos, enquadrado na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), por improbidade administrativa.

Ao conceder a liminar, a ministra Nancy Andrighi diz que a punição imposta pelo juiz eleitoral a Agripino Filho e confirmada pela corte regional, ou seja, a de não poder praticar atos de campanha, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, conflita com a interpretação do TSE sobre o assunto.

EM/LF

Processo relacionado: AC 72648

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Esquenta disputa pelo controle da internet

Se você nunca ouviu falar em neutralidade de rede, é bom prestar atenção ao assunto. O tema envolve um debate sobre quem controla o tráfego na web, e tem como pano de fundo uma disputa comercial entre operadoras de telecomunicações e grandes grupos de internet, que ameaça explodir nos próximos meses. Isso tudo pode parecer distante do dia a dia das pessoas comuns, mas dessa discussão depende a maneira como todos nós vamos acessar a internet no futuro - e quanto vamos pagar para fazer isso.
O problema básico é a explosão do tráfego de dados nas redes de comunicação - principalmente fotos e vídeos -, que passaram a sobrecarregar a infraestrutura existente, causando lentidão no acesso à internet. É um problema que só tende a se agravar. A previsão da Cisco, fabricante americana de equipamentos para redes, é que em 2016 circularão mensalmente 1,3 zetabyte de dados por meio de redes fixas e móveis em todo o mundo, quatro vezes mais que os 369 exabytes atuais. No Brasil, o caso é ainda mais grave: a expectativa é de um aumento de oito vezes, para 3,5 exabytes mensais em 2016. Para comparação, 1 exabyte equivale a 250 milhões de DVDs. Já 1 zetabyte tem 1.000 exabytes, que comportam 250 bilhões de DVDs.
Para dar conta desse movimento, a previsão da União Internacional de Telecomunicações (UIT) é que serão necessários investimentos em rede da ordem de US$ 800 bilhões nos próximos cinco anos, sem os quais a internet pode parar.
As operadoras de telecomunicações dizem que essa conta deve ser repartida com as empresas de internet, como Google, Yahoo e Facebook. O argumento é que boa parte do tráfego é gerado por serviços como o YouTube, do Google, e o Skype, da Microsoft, e que seria justo que essas companhias respondessem por parte do aumento da infraestrutura.
"Ou revemos esse modelo, ou os investimentos [em rede] serão travados", disse ao Valor o executivo de uma operadora brasileira, que prefere não se identificar. "Nenhuma operadora no mundo imaginou que haveria tamanha explosão no consumo de dados".
Para muitos, o argumento não se justifica. No 9º Congresso Brasileiro de Jornais, realizado no início da semana, em São Paulo, Carol Conway, diretora de assuntos regulatórios do grupo Folha, disse que as empresas de telecomunicação detêm mais de 66% das receitas dos serviços de banda larga, com margens operacionais em torno de 30%, o suficiente para investir mais na infraestrutura.
A questão do investimento é apenas parte da história. Desde os anos 90, quando a internet ganhou escala global, prevalece a premissa de que todos os dados devem receber o mesmo tratamento em termos de tráfego - não importa a natureza deles, ou se o usuário paga mais ou menos à tele para obter o serviço. Esse é o princípio da neutralidade.
As teles querem mudar as regras. Um usuário que passa a noite fazendo o download de filmes e músicas, segundo as empresas, deveria pagar mais que aquele que só usa a rede para acessar e-mail. As operadoras defendem um modelo pelo qual poderiam cobrar por pacotes diferentes, dependendo do que o usuário acessa, e privilegiando um ou outro acordo com seu perfil de uso, o que já acontece na prática, mas não consideram quebra de neutralidade.
"É errado os Correios terem o serviço de Sedex, que é mais caro, para quem quer que sua carta chegue antes? Mas nem por isso a carta simples, mais barata, vai deixar de chegar", comparou Eduardo Levy, diretor do Sinditelebrasil, que reúne as operadoras de telecomunicações.
Para os opositores, essa redefinição marcaria o fim da neutralidade da rede e transferiria para as teles o poder de definir o que é prioritário.
No Congresso de Jornais, David Hyman, advogado-chefe da locadora virtual americana Netflix, disse que as operadoras não podem ser contrárias à expansão de serviços on-line gratuitos ou mais baratos. "São esses serviços que vão aumentar a procura pelo usuário por mais banda larga e, portanto, darão mais receitas a elas", afirmou.
Carol, da Folha, disse que a internet é de todos os que colocam conteúdo na rede - e não de quem constrói a infraestrutura. Deixar que as teles tenham esse poder, comparou, é o mesmo que permitir que a fábrica de papel defina o que será escrito nas páginas produzidas com essa matéria-prima.
A discussão é longa. As operadoras não querem "comandar a internet", disse ao Valor André Borges, diretor de regulamentação e estratégias da Oi. "O que pedimos é uma gestão de nossa infraestrutura, pela qual o usuário que precisa de mais velocidade pague mais por ela."
Um fator decisivo no debate está marcado 19 de setembro, quando está prevista a votação, pelo Congresso Nacional, da redação final do Marco Civil da Internet. O documento, que teve sua votação adiada duas vezes, foi elaborado em 2011 pela Casa Civil, com os Ministérios das Comunicações e da Justiça. Até agora, só a Holanda e o Chile têm legislações semelhantes.
A Holanda proíbe qualquer tipo de gestão de rede por parte dos provedores de infraestrutura. Todo e qualquer questionamento sobre a quebra de neutralidade deverá ser decidido via Judiciário. O Chile aprovou uma solução híbrida, que permite algum gerenciamento, de caráter técnico, pelas operadoras.
O Ministério das Comunicações informou que ainda estuda as questões sobre a divisão de custos entre teles e empresas de internet e a possibilidade de operadoras cobrarem preços diferentes pelo uso da rede.
A previsão é que, como ocorre no Chile, seja permitido algum tipo de controle pelas teles, mas restrito a critérios técnicos. Barrar um spam (publicidade não desejada) é um modo legítimo de gerir a rede, disse ao Valor o deputado Alessandro Molon (PT/RJ), relator do projeto do Marco Civil. "O que não pode é privilegiar conteúdos de parceiros de um mesmo grupo econômico em detrimento de outra empresa. E sabemos que isso acontece", afirmou.
A mesma posição é adotada pelo ministro das Comunicações, Paulo Bernardo. "Um usuário de Skype [serviço de telefonia via internet] não pode ter uma conexão lenta, mas um e-mail pode levar alguns minutos para chegar, sem prejudicar o consumidor", disse o ministro.
Procurados pelo Valor, representantes do Google e do Facebook no Brasil não se pronunciaram.
Fiscalização é ponto polêmico no Marco Civil
Não bastassem os pontos polêmicos ao redor da neutralidade da rede, outra questão difícil aguarda por uma definição no Brasil: quem, afinal, vai fiscalizar a administração da internet, depois de aprovado o Marco Civil? Na maioria dos países, essa incumbência é das agências que controlam o setor. No Brasil, o texto final dessa espécie de Constituição da internet atribui ao Comitê Gestor de Internet (CGI) a tarefa de recomendar o que deve ser feito pelas teles.
O CGI foi criado em 1995 por meio de uma portaria. O colegiado é formado por 21 representantes de diversos segmentos, incluindo da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) até operadoras, provedores de serviços, terceiro setor e governo federal.
A prerrogativa do comitê é recomendar à sociedade, por exemplo, o que fazer no caso do surgimento de um novo vírus, ou como proteger grandes servidores de empresas de ataques virtuais. No caso do Marco Civil, o comitê vai recomendar à Casa Civil o que julgar relevante e a presidência da República, por meio de decreto, dará o veredito.
A escolha do CGI provocou desconforto na Anatel e no próprio ministro das Comunicações, Paulo Bernardo. "Tenho certeza de que a [presidente] Dilma [Rousseff] não aceitará esse tipo de ingerência", afirmou o ministro ao Valor.
A posição da Anatel ainda é cautelosa. "Qualquer assunto sobre redes de telecomunicação é com a Anatel, mas aguardaremos a posição do Ministério das Comunicações", disse João Rezende, presidente da agência.
O Ministério tem recebido diariamente representantes das teles com estudos sobre neutralidade. "O que já sabemos é que não concordamos com esse poder dado ao CGI. Mas ainda estamos estudando se é viável alguma mudança no modelo atual, com a possibilidade de repartição de receitas entre teles e outros grupos de internet", disse Paulo Bernardo.
Segundo o Valor apurou, há um trabalho bastante forte nos bastidores para o fortalecimento do CGI, de modo a diminuir o poder das teles. Representantes de grandes empresas de internet e jornalísticas estariam dispostas a defender a existência de conteúdos totalmente livres e outros que sejam cobrados pelo acesso, mas que, de forma alguma haja qualquer divisão com quem é dono da infraestrutura.
Para um representante de uma tele, que prefere não se identificar, o Brasil está indo na contramão do mundo. "No CGI, cada integrante vai lutar pelo grupo que representa, e não pela liberdade da internet como um todo, que é o discurso usado. É um absurdo cogitar isso", afirmou o executivo.
Para o relator do Marco Civil, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), é justamente pelo fato de o CGI reunir representantes de diversos grupos que as decisões serão menos parciais. "O consenso de um grupo preparado para tratar a questão é que vai prevalecer, caso haja algum problema de neutralidade", afirmou.
Segundo Demi Getschko, diretor-presidente do CGI, o comitê não vai interferir na maneira como as teles administram suas redes, nem no trabalho da Anatel. "A rede física, de cabos, sempre será de responsabilidade das operadoras e da agência. O que o comitê vai recomendar é sobre o que passa em cima dessa rede, que é o conteúdo, e isso a Anatel não regula", disse. Segundo ele, o CGI fará recomendações estritamente técnicas, feitas após amplo debate interno, e o governo federal poderá ou não segui-las.
Mas para o professor Arthur Barrionuevo, da Fundação Getúlio Vargas e ex-integrante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a discussão vai além. Para ele, a redação do Marco Civil tal como está diz que o CGI recomenda e a presidente [Dilma Rousseff], por decreto, decide.
Para ele, isso indicaria um retrocesso sobre o papel do Estado, e delegaria uma decisão a quem não tem conhecimento técnico para isso. "Se uma estrada está engarrafada por conta de um feriado, a concessionária gere essa estrada, colocando à disposição outras pistas, administrando pedágios. Não precisa consultar a presidência para solucionar um problema que é de sua responsabilidade", comparou.
Juliana Colombo - De São Paulo

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENCIAMENTO. PAS. ESTATUTO DO SERVIDOR. SUBMISSÃO.

Na espécie, o recorrente, servidor público municipal, foi submetido a processo administrativo disciplinar, sendo punido com demissão do cargo que ocupava (médico), nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei n. 8.989/1979, arts. 178, III, VIII, XI e XII; 179, caput, e art 188, III). Afirma que não estava submetido ao referido estatuto, pois as condutas reputadas incorretas foram realizadas quando ele era diretor de um Módulo do PAS (Plano de Atendimento à Saúde), no exercício de atividade privada e licenciado do serviço público, inclusive com prejuízo de seus vencimentos, daí porque sustenta a ilegalidade de sua demissão fundamentada no mencionado diploma. Nesse contexto, destacou a Min. Relatora que, segundo a legislação que instituiu o PAS (Lei municipal n. 11.866/1995), deveriam integrar as cooperativas servidores municipais ativos ou inativos, sendo que aos ativos, seria concedida licença para tanto, sem prejuízo da contagem do período que houvesse o afastamento para fins de aposentadoria, disponibilidade, acesso, evolução funcional e promoção. Dessa forma, o servidor que assume a direção de um Módulo do PAS não deixa de ser servidor público, porquanto não é rompido o vínculo jurídico com o município, notadamente em razão da possibilidade de contagem desse tempo para efeitos de aquisição de direitos próprios do regime estabelecido no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal. Ademais, a submissão do servidor às regras do aludido estatuto não se dá apenas quando do exercício do cargo, mas em decorrência do vínculo jurídico estabelecido. Na hipótese, visto que o recorrente exerceu atividade para a qual a condição de servidor era pressuposto, não sendo, portanto, rompido o vínculo jurídico com o município, impõe-se a observância da lei estatutária, motivo pelo qual não configura ilegalidade o ato de demissão fundamentado nessa norma. RMS 28.977-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/8/2012.

CADASTRO DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRAZO.

O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados. Quanto ao prazo, a Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. O termo inicial para a contagem do prazo para baixa no registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida. Assim, as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de estipulação de outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo, especialmente por tratar-se de contratos de adesão. Precedentes citados: REsp 255.269-PR, DJ 16/4/2001; REsp 437.234-PB, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag 1.094.459-SP, DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp 957.880-SP, DJe 14/3/2012. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012.

EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA ON LINE.

Na execução de dívida relativa a taxas condominiais, ainda que se trate de obrigação propter rem, a penhora não deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que se afigura viável a penhora on line. Para chegar ao entendimento, a Min. Relatora relembrou a natureza da taxa condominial, destinada à manutenção ou aprimoramento da coisa comum. Em função do caráter solidário da taxa de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família. Dessa forma, pretende-se impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais. Essa construção jurisprudencial e doutrinária não significa, contudo, que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel, se for possível satisfazer o crédito de outra forma, respeitada a gradação de liquidez prevista no art. 655 do CPC (com redação dada pela Lei n. 11.382/2006). Assim, encontrado saldo suficiente para o pagamento da dívida em conta corrente do executado, é cabível a penhora on line, sem que isso importe em violação ao princípio da menor onerosidade para o executado (art. 620 do CPC). Pelo contrário, a determinação de penhora on line representa observância ao princípio da primazia da tutela específica, segundo o qual a obrigação deve, sempre que possível, ser prestada como se tivesse havido adimplemento espontâneo. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.164.999-SP, DJe 16/10/2009; AgRg no Ag 1.325.638-MG, DJe 18/5/2012; AgRg no Ag 1.257.879-SP, DJe 13/5/2011, e REsp 1.246.989-PR, DJe 15/3/2012. REsp 1.275.320-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2012.

ACP. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE NOTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.

Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público, com o objetivo de condenar os recorridos a restituírem, em favor do Estado, os valores recebidos a título de emolumentos e custas durante o exercício de suas funções em cartórios extrajudiciais, em face da anulação dos respectivos atos administrativos de nomeação como notários, deduzindo-se desse valor apenas o relativo à média da remuneração mensal percebida pelos servidores nomeados a responder pelas serventias após a invalidação. A Turma entendeu que os recorridos não possuem obrigação de entregar aos cofres públicos os valores que receberam durante o período que exerceram as atividades cartorárias, posto que os atos e serviços cartorários foram devidamente praticados e os serviços regularmente prestados. Ademais, as remunerações dos notários não são pagas pelos cofres públicos, mas sim pelos particulares usuários do serviço, através do pagamento de emolumentos e custas, portanto, não houve prejuízo para a Administração Pública. Por último, manteve-se o entendimento de que as custas e os emolumentos constituem espécie tributária, não podendo o MP cobrar a sua restituição por intermédio de ACP, em face da regra do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985. REsp 1.228.967-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 7/8/2012.

RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.

A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, firmou o entendimento de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando: a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e a vítima adota conduta imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. REsp 1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2012.

SÚMULAS DO STJ

SÚMULA n. 494.

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 495

A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 496

Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 497

Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 498

Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

União penhora recebíveis de cartão

Os devedores da União estão praticamente sem escapatória. Se não encontram recursos em contas bancárias, por meio do Bacen-Jud, os procuradores federais partem diretamente para a penhora de recebíveis de cartões de crédito. Em 2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que adotou esse caminho um ano antes, conseguiu bloquear aproximadamente R$ 6 milhões de grandes varejistas.
A estratégia também foi incorporada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) - órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU) - para a cobrança de parte dos R$ 40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais. Os procuradores entendem que os valores repassados pelas operadoras de cartão de crédito podem ser classificados como dinheiro, primeiro item da lista de bens penhoráveis prevista na Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980) e no Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 1973).
"Se não tem nada na conta, pedimos a penhora de recebíveis", diz o coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF, procurador federal Fabio Munhoz, lembrando, porém, que o índice de recuperação em execuções fiscais, "quando é bom", chega a 2%. "Por isso, estamos apostando em meios alternativos, como protesto de certidões de dívida ativa (CDAs) e conciliação. Por meio do protesto, alcançamos índice de 46% no primeiro semestre."
Em São Paulo, a penhora de recebíveis de cartão de crédito virou a primeira opção em muitos casos. O Estado está cobrando grandes redes de varejo, de supermercados e de farmácias. Hoje, há cerca de 600 pedidos tramitando na Justiça. O índice de vitórias, de acordo com o subprocurador-geral do Estado, Eduardo José Fagundes, é alto. De 28 decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), de acordo com levantamento realizado pela Área do Contencioso Tributário-Fiscal, 21 são favoráveis ao governo estadual. "Deu muito certo. É um procedimento eficaz para o setor varejista", afirma o subprocurador.
Já há, porém, casos de contribuintes que conseguiram burlar a estratégia adotada em 2010 pela Fazenda paulista. De acordo com o subprocurador-geral, criaram-se empresas só para receber créditos de cartões. "Conseguimos, por meio de nossa inteligência fiscal, identificar esse caminho", diz. Meios para escapar da penhora on-line também foram identificados pelo Grupo Gestor do Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário (Bacen-Jud). Mesmo assim, foram congelados R$ 22 bilhões em 2011 para pagamento de credores em todo o país - 10% a mais em relação ao ano anterior.
O Estado de São Paulo está obtendo vitórias, segundo Fagundes, mesmo em pedidos de substituição de bens penhorados por créditos de cartões. O relator de um caso julgado recentemente pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, desembargador Corrêa Vianna, entendeu que o crédito repassado "assume, para o fornecedor, o caráter de dinheiro, com máxima liquidez", assumindo, portanto, ordem prioritária na penhora. "É pleno o respaldo legal à penhora de créditos oriundos de vendas intermediadas por cartão de crédito ou débito."
Na esfera federal, a União também coleciona vitórias - algumas limitando percentualmente a penhora -, mesmo com precedente favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatado em 2003 pelo ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF). Para ele, além de não estar prevista na lista de bens penhoráveis, a medida "implicaria carrear para as administradoras de cartão responsabilidade patrimonial não prevista em lei". Naquela época, porém, esse tipo de pedido era feito de forma esporádica. "O assunto precisa ser examinado pela nova composição do STJ, que dará a palavra final", diz William Roberto Crestani, do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Há também precedentes favoráveis aos contribuintes nos tribunais regionais federais (TRFs). Na 4ª Região, a 3ª Turma negou o pedido pleiteado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). A relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que, além de não estar listada no artigo 655 do CPC, a medida por interferir na atividade econômica da empresa, poderia até mesmo inviabilizá-la. "Provoca um problema no fluxo de caixa. O comerciante que sofre a penhora já arcou com muitos dos custos para a venda de suas mercadorias", afirma Glaucia Lauletta, sócia do Mattos Filho Advogados.
Arthur Rosa - De São Paulo

Certidão de nascimento pode ter nome de duas mães

A realidade é o substrato do direito e não pode ser ignorada pelo ordenamento jurídico nem pelos operadores do direito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a um rapaz a inclusão do nome de sua madrasta em sua certidão de nascimento. Desse ele forma, ele passará ter duas mães e um pai no documento. As informações são da Folha de S.Paulo.

Para especialistas consultados pelo jornal, a decisão é histórica, já que esta é a primeira vez que um tribunal tem esse entendimento. O ineditismo está no fato de o nome da mãe biológica, morta três dias após o parto, ter sido mantido, diz o jornal.

De acordo com a Folha, a vice-presidente do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), Maria Berenice Dias, a decisão transporta para o direito uma situação real. Já para o professor Flávio Tartuce, diretor do instituto em São Paulo, o novo entendimento terá efeitos em principalmente em questões de herança e pensão.

A decisão do TJ-SP reverteu a sentença da primeira instância, que reconheceu a situação, mas argumentou não haver espaço na lei para a inscrição de duas mães.

Segundo a Folha, Na única outra decisão semelhante de que se tem notícia, na primeira instância de Rondônia, uma juíza incluiu o pai biológico na certidão, ao lado do pai afetivo, e determinou que ele pagasse pensão.

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2012

DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 669.367-RJ

RELATOR: MIN. LUIZ FUX

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO. NECESSIDADE DE PACIFICAR A JURISPRUDÊNCIA. TEMA QUE TRANSCENDE O INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.

Registro de candidato indeferido após as eleições e nulidade dos votos.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou o entendimento de que os votos dados a candidato com registro indeferido após as eleições são nulos, nos termos do art.16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator originário, que deferia a ordem, argumentando que, em razão da soberania popular, os votos devem ser atribuídos à legenda no caso de indeferimento de registro ou de afastamento do candidato por outro motivo.
Declarou, ainda, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, porque é conflitante com a Constituição da República.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem.
Mandado de Segurança nº 4187-96/CE, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, em 7.8.2012.

Imagem digitalizada da assinatura e validade do recurso.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral afirmou tratar-se de peça apócrifa aquela apresentada apenas com a imagem digitalizada da assinatura, por não estar subscrita pelo representante legal da parte.
Asseverou que a imagem digitalizada de assinatura não é suficiente para tornar o recurso devidamente firmado, por não se enquadrar nos casos de assinatura eletrônica admitidos no art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Ademais, afirmou que a parte não procedeu à transmissão eletrônica de dados e imagens, regulamentada pela Resolução/TSE nº 21.711/2004, mediante a utilização do serviço de “Petição Online”, disponível no sítio deste Tribunal Superior, ou por fac-símile.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 621-02/MT, rel. Min. Marco Aurélio, em 7.8.2012.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Governo Federal publica a Medida Provisória sobre desoneração tributária das PPPs e ampliação do limite da Receita Corrente Líquida de Estados e Municípios

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 575/2012, que altera "a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública".

Entre as alterações aprovadas, há medidas que tem o objetivo de reduzir a carga tributária incidente quando do pagamento das contraprestações pecuniárias do parceiro público. Além disso, foi prevista a possibilidade de que o poder concedente faça "aporte de recursos em favor do parceiro privado, autorizado por lei específica, para a construção ou aquisição de bens reversíveis".

Nos termos da Medida Provisória, este aporte de recursos (que vinha sendo denominado de subvenção para investimento entre os profissionais do mercado de PPPs) poderá ser excluído da determinação do (i) lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e (ii) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Entretanto, a Medida Provisória estabelece que "parcela excluída deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens for realizado, inclusive mediante depreciação e extinção da concessão".

Adicionalmente, o limite de 3% da Receita Corrente Líquida (RCL) foi ampliado para 5% para Estados, Distrito Federal e Municípios.

Fonte: PPPBrasil

Vice-prefeito de Caxambu do Sul-SC continua sem registro para reeleição

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta terça-feira (7), por unanimidade, manter a sentença do juízo da 35° Zona Eleitoral (Chapecó) que indeferiu o pedido de registro do vice-prefeito de Caxambu do Sul, Edi Marcos Antunes de Mello, que tenta se reeleger para esse cargo. O motivo foi a ausência de filiação partidária, já que Mello pertencia a duas legendas, o Partido Progressista (PP) e o Partido Social Democrático (PSD), e teve ambas as condições anuladas em junho.

Em consequência da decisão do TRESC, a chapa majoritária da qual Mello participa permanece sem registro, apesar de a situação do candidato a prefeito Vilmar Foppa (PMDB), que também disputa a reeleição, estar regular.

O vice-prefeito apresentou dois recursos ao Tribunal: um para voltar a ser filiado ao PSD e outro para obter o registro. Mello alegou em ambos os processos que não tinha dupla filiação, pois trocou de partido em outubro de 2011 e entregou o pedido de desfiliação ao PP, que teria reconhecido que, por erro próprio, não comunicou o fato à Justiça Eleitoral.

Entretanto, o relator dos recursos, juiz Nelson Maia Peixoto, destacou que a comunicação ao juízo eleitoral é dever do candidato e é prevista pelo parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.096, que entrou em vigor em 1995, ou seja, "tempo suficiente para que os partidos e os filiados se inteirassem das obrigações e dos procedimentos estabelecidos".

O magistrado concluiu que "a plena liberdade de associação não significa ausência de obrigações do filiado para com a Justiça Eleitoral e sofre as limitações exigidas para a preservação do ideal democrático, consagrado como princípio fundamental no art. 1° da Constituição Federal".

Desse modo, a Corte manteve o cancelamento das filiações de Mello no julgamento do 1º recurso, disponível no Acórdão nº 26.735, e negou o deferimento do registro no 2º processo, conforme consta no Acórdão nº 26.736. Ambas as decisões podem ser recorridas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

terça-feira, 7 de agosto de 2012

TRE-PI defere registro de candidato a vereador de Pio IX considerado analfabeto pela juíza da 29ª ZE

O que é alfabetizado para uns pode não ser para outros? A Justiça Eleitoral anda exigindo a comprovação de alfabetização incompatível com o nível educacional da sociedade brasileira e, principalmente, com o espírito democrático e representativo das eleições.

Na sessão de julgamento realizada nesta terça-feira (7), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) deu provimento a recurso de José Alves dos Reis, candidato a vereador de Pio IX, que teve seu pedido de registro de candidatura indeferido pela juíza da 29ª Zona Eleitoral (RCC N° 82-17.2012.6.18.0029).

A magistrada considerou que José Alves dos Reis, da Coligação “Reconstruindo Pio IX”, não provou ser alfabetizado e por esta razão não preenche a condição de elegibilidade prevista na Constituição Federal.

O recorrente juntou declaração da Prefeitura Municipal de Pio IX atestando que o mesmo concluíra, com aprovação, o 2º ciclo de Educação de Jovens e Adultos (EJA), referente às 3ª e 4ª séries do Ensino Fundamental, na Escola Municipal Paulo Freire. O Ministério Publico Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

O relator do recurso, juiz João Gabriel Furtado Baptista, considerou que, ao contrário do assentado pela magistrada, o recorrente atende à condição de elegibilidade, restando induvidoso que ele não é analfabeto, já que possui, ainda que minimamente, certa habilidade para ler e escrever, conforme se vê na procuração por ele preenchida, podendo assim ser considerado semi-alfabetizado, e, portanto, elegível.

O relator ressaltou também que, no próprio teste de aferição da condição de alfabetizado aplicado pela magistrada observa-se que o pretenso candidato sabe escrever, ainda que com erros gramaticais.

Na mesma sessão, o Tribunal julgou improcedente recurso de Kalleu Alan Vieira Fortes Pontes Torres, candidato a vereador no município de Miguel Alves, contra decisão do Juízo Eleitoral da 17ª Zona, que indeferiu o seu pedido registro por ausência de quitação eleitoral (RCC N° 24-50.2012.6.18.0017).

O Cartório da 17ª Zona Eleitoral certificou que o recorrente não está quite com a Justiça Eleitoral, em razão de irregularidade na prestação de contas, apresentada de forma extemporânea, o que gerou a não quitação eleitoral.

O recorrente alegou que apresentou suas contas de campanha com poucos dias de atraso, sendo injusto considerá-las como não apresentadas em razão da intempestividade. O procurador regional Eleitoral opinou pelo improvimento do recurso.

O relator do recurso, desembargador José Ribamar Oliveira, ressaltou que o TRE-PI, em sessão do dia 23 de novembro de 2009, manteve decisão do juiz eleitoral da 17ª Zona, que julgou como não prestadas as contas de Kalleu Alan Vieira Fortes Pontes Torres. Por essa razão, o pretenso candidato não preencheu a condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, implicando a impossibilidade de candidatar-se nas Eleições de 2012.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-PI

Multas contra jornal e candidato a vereador de Balneário Camboriú-SC são mantidas

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso da Empresa Jornalística Tribuna Catarinense Ltda. e negar provimento ao recurso do candidato a vereador Arlindo Cruz (PMDB), ambos de Balneário Camboriú, mantendo assim as multas individuais de R$ 5 mil aplicadas pelo juízo da 56ª Zona Eleitoral por terem realizado propaganda antecipada. A decisão, disponível no Acórdão nº 26.705, pode ser recorrida ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A decisão de primeiro grau julgou procedente representação do Ministério Público Eleitoral (MPE), que afirmou que Cruz e o jornal cometeram propaganda em entrevista com o então pré-candidato, publicada em 24 de março.

No recurso ao TRE-SC, Cruz afirmou que "não tinha conhecimento prévio do conteúdo publicado" e enfatizou "que o entrevistador apenas anotou aquilo que achava necessário, traduzindo suas respostas de forma fantasiosa e produzindo trechos não declarados pelo recorrente". Já o jornal disse que o material veiculado possuía apenas "cunho informativo e educativo, podendo até mesmo ser caracterizada como propaganda institucional".

O relator no tribunal, juiz Marcelo Peregrino, começou o seu voto com o não conhecimento do recurso da Empresa Jornalística Tribuna Catarinense Ltda., porque ele foi apresentado após o prazo previsto pela legislação eleitoral.

Na sequência, o relator destacou que a matéria, intitulada "Arlindo Cruz – o Diretor de Obras", possuía declarações que enalteciam as realizações do pré-candidato enquanto exercia o cargo de diretor-geral da Secretaria de Obras do município. Em um dos diálogos, inclusive, Cruz ressaltou que deixaria a secretaria para se candidatar a vereador e que contava com os votos dos leitores.

Na mesma página da matéria, havia ainda propaganda institucional da Prefeitura de Balneário Camboriú e, por causa dela, segundo o juiz, não se pode "se desconsiderar a hipótese do jornal de tratar bem seus anunciantes com a veiculação de entrevistas". "Em suma, poderia-se aventar que tal entrevista foi indiretamente custeada com dinheiro público", acrescentou.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRE-SC

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

STJ amplia proibição de denunciação à lide em ações de indenização propostas por consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a denunciação à lide nas ações indenizatórias ajuizadas com fundamento nos artigos 12 a 17 do mesmo código. Até então, a Corte entendia que a vedação não abrangia os casos de defeito na prestação do serviço.
Denunciação à lide é o chamamento de outra pessoa para responder à ação. No julgamento de recurso especial interposto pela Embratel, a Turma discutiu se cabe denunciação à lide do fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor.
No caso, a Embratel foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação à lide da Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações sobre relação de consumo.
No recurso ao STJ, a Embratel sustentou que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação à lide da Brasil Telecom.
Jurisprudência do STJ
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a orientação do STJ situa-se no sentido de que, em se tratando de defeito na prestação de serviço, não se aplica a proibição da denunciação à lide prevista no artigo 88, pois ela se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto.
Porém, em seu voto, o ministro ponderou que a orientação da Corte deveria ser revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são responsáveis solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, podendo ser demandados individual ou coletivamente, segundo a opção da vítima.
Com base na doutrina, o relator ressaltou que, em casos de denunciação à lide, muitas vezes a discussão fica restrita a esse aspecto, resultando em demora injustificável para o consumidor ter o direito atendido. Por isso, a questão deve ser tratada em processo autônomo.
Direito de regresso
Sanseverino lembrou que o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os demais responsáveis. O ministro ressaltou ainda que esse direito de regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia todo e qualquer responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor.
No caso julgado, a Brasil Telecom passou a integrar o polo passivo da ação após aditamento da petição inicial, tendo sido solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi feita no julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a Embratel não terá dificuldade em exercer seu direito de regresso em outro processo.
Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator para negar provimento ao recurso.
REsp 1165279

Julgamento de tributação de coligadas é suspenso

O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso sobre a tributação de lucros de empresas coligadas e controladas no exterior começou a afetar os julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O órgão do Ministério da Fazenda suspendeu, pela primeira vez, a análise de um processo de um contribuinte sobre a questão.
Com a decisão do Conselho, a São Carlos Empreendimentos e Participações só terá seu caso analisado depois de o Supremo julgar a constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2001. A norma exige que o lucro seja tributado pelo Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no momento da apuração do resultado no exterior, mesmo quando não há distribuição de dividendos a acionistas no Brasil.
Levantamento do Valor a partir do balanço de nove empresas mostra que a disputa envolve pelo menos R$ 38,6 bilhões. No mercado, porém, fala-se que a cifra poderia chegar a R$ 56 bilhões, incluindo outras companhias afetadas. Somente a Vale discute o tema em processos que somam R$ 30,5 bilhões.
O Supremo declarou a repercussão geral em abril. Mesmo assim, o Conselho decidiu continuar julgando a questão, seguindo o que determina uma portaria editada em janeiro pelo seu presidente, Otacílio Cartaxo. A norma estabeleceu que recursos sobre temas em repercussão geral só deixarão de ser analisados se forem expressamente sobrestados pelo STF.
Só em maio, o Supremo decidiu suspender o andamento de processos sobre a questão. O ministro Ricardo Lewandowski determinou, em decisão monocrática, o retorno de um recurso extraordinário até que o plenário se manifeste e oriente as decisões dos demais tribunais do país. A decisão de paralisar o caso da São Carlos Empreendimentos e Participações, proferida pela 3ª Câmara da 1ª Turma da 1ª Seção do Carf, levou em consideração a determinação do STF.
Para conselheiros do Carf, tributaristas e procuradores da Fazenda Nacional, a tendência é que o tribunal administrativo passe a sobrestar todos os processos que discutem a cobrança de Imposto de Renda e CSLL sobre o lucro de coligadas e controladas situadas no exterior.
Se seguir esse caminho, os casos da Gerdau e da Yolanda Participações poderão ser sobrestados nas sessões de julgamento desta semana. "A constitucionalidade da regra é questão que prejudica a análise dos casos discutidos na esfera administrativa", diz o procurador da Fazenda Nacional Moisés de Sousa Carvalho, lembrando que alguns deles debatem também tratados firmados pelo Brasil para evitar a bitributação.
Apesar de não haver jurisprudência consolidada na esfera administrativa, tributaristas entendem que os contribuintes podem ser prejudicados com o sobrestamento dos casos. Um dos motivos é a demora do Supremo em analisar disputas tributárias. De um total de 301 processos com repercussão geral em tramitação na Corte, 109 envolvem questões fiscais municipais, estaduais e federais.
Advogados alegam ainda que os julgamentos do Carf são mais vantajosos para os contribuintes. Os conselheiros, segundo eles, tendem a analisar a situação de cada empresa, e não apenas os aspectos jurídicos que serão julgados pelo Supremo. Eles defendem que a suspensão deveria ser aplicada apenas aos casos em que a única defesa do contribuinte seja a inconstitucionalidade da norma. "O sobrestamento precisa ser apreciado com muito cuidado para não prolongar indefinidamente um julgamento que poderia ter solução mais célere, pondo fim a um passivo tributário", diz Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

SÚMULAS DO STJ

SÚMULA n. 481

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 482

A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 483

O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 484

Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 485

A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 486

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 487

O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 488

O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 489

Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.

SÚMULA n. 490

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.

STF suspende liminar que impedia divulgação dos salários dos magistrados do RJ

STF suspendeu decisão do TRF da 2ª região que impedia a divulgação dos salários dos membros filiados à Amaerj - Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro.

O Supremo acolheu os argumentos da AGU, que defendeu que o Tribunal carioca não possuía competência para examinar e decidir sobre a questão, uma vez que a discussão é de interesse de toda a magistratura nacional e não apenas de uma parcela da carreira.

A Associação havia ajuizado ação contra a resolução 151/12 do CNJ que determina a divulgação do nome e da lotação e remuneração do magistrado. Inicialmente, a 3ª vara Federal da Seção Judiciária do RJ negou o pedido, declarando não ter competência para julgar a causa, sob violação ao artigo 102 da CF/88.

Inconformada, a entidade de classe recorreu ao TRF, por meio de Agravo de Instrumento (tipo de recurso), que suspendeu por 60 dias a publicação dos salários dos magistrados afiliados à Amaerj, enquanto não fosse julgada a ação.

Na decisão, o Tribunal Regional afastou a competência do STF, julgando que a medida não alcança toda a magistratura do país. Diante disso, a AGU solicitou a suspensão da liminar no STF.

A manifestação, assinada pelo advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, demonstrou que a decisão do TRF violou a competência constitucional do Supremo para rever atos do CNJ, uma vez que o STF é o responsável pelo controle administrativo e financeiro de todos os órgãos do Judiciário.

Nos argumentos apresentados, a AGU destacou que a Corte Suprema já firmou entendimento no sentido de que se uma decisão beneficia associados de entidades, o interesse também alcança toda a magistratura nacional. Além disso, defendeu também que esta competência está prevista no artigo 102 da CF/88, que confere ao STF autoridade para julgar e processar ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados.

Assim, a AGU pediu pede liminar para suspender a decisão do desembargador do TRF e, no mérito, pede que seja anulada a decisão e que o processo seja remetido ao STF para ser julgado em conformidade com a CF/88. O objetivo é garantir a segurança jurídica da ação, evitando que sejam proferidas novas decisões por um tribunal que não é competente para julgar a questão.

Com a suspensão da liminar do TRF, a AGU assegurou a divulgação das informações.

  • Processo Relacionado : Rcl 14.228

Cabe à Justiça Comum julgar processo relativo a servidor contratado por tempo determinado

Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Jomar Luz Vassimon Freitas entendeu que compete à Justiça Comum julgar ações demandadas por servidores municipais contratados temporariamente sem concurso público.
No caso do processo analisado pela turma, o magistrado afirmou que "a Reclamante foi contratada por prazo determinado sem concurso público, o que foi feito sob o amparo do inciso IX do art. 37 da CF.” O referido artigo prevê a contratação pela administração pública por prazo temporário quando haja necessidade de excepcional interesse público, situação que justifica a ausência de concurso.
No entanto, a falta da seleção pública não acarreta nulidade da contratação por violação ao inciso II do mesmo artigo 37 da Constituição, que assim dispõe: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
Nesses casos, o entendimento é que a relação jurídica que se estabelece entre o servidor e a administração não é meramente contratual, mas sim estatutária e administrativa, já que a pactuação é toda firmada com base em leis municipais. Cabe dizer, inclusive, que essa posição alinha-se àquela defendida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a questão.
Seguindo essa esteira de raciocínio, foi declarada, de ofício, a incompetência da Justiça Trabalhista para processar e julgar a ação em análise e, por consequência, a nulidade da sentença primária proferida, determinando-se, ainda, a remessa dos autos à Justiça Comum, na forma do disposto no parágrafo 2º, do artigo 113, do Código de Processo Civil (CPC).
(Proc. 00899002120055020492 – RO)

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

CNJ aprova "ficha limpa" de comissionados no Judiciário

Por Marcos de Vasconcellos

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, na sessão desta terça-feira (31/7), a resolução apelidada de "Ficha Limpa do Judiciário", que proíbe pessoas condenadas por delitos considerados de alto ou médio potencial ofensivo de ocupar cargos comissionados no Poder Judiciário. A resolução aplica restrições equivalentes às previstas na Lei Complementar 135/2010 — a Lei da Ficha Limpa.

O texto aprovado proíbe a designação para cargos de confiança ou nomeação para cargo em comissão, inclusive de terceirizados, de quem tenha sido condenado por órgão colegiado — ou cuja ação tenha transitado em julgado — por atos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública; contra a incolumidade pública; contra a fé pública; hediondos; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; de redução à condição análoga à de escravo; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

O relator do processo que aprovou a resolução, conselheiro Bruno Dantas, afirmou, em seu voto, que, ao aprovar a proposta, o CNJ dá “o exemplo para uma nova era da administração da coisa pública no Brasil, valorizando a impessoalidade, a probidade, a ética e a eficiência”.

O conselheiro traça paralelos entre a exigência da “ficha-limpa” às ações anti-nepotismo no Judiciário. Segundo Dantas, essa é a oportunidade de “fornecer à nação outra contribuição valiosa e estruturante que, oxalá, possa vir a ser seguida pelos demais poderes constituídos da República nas três esferas federativas.”

Os tribunais terão 90 dias para realizar o recadastramento das pessoas que ocupam cargos comissionados ou em função de confiança, exigindo certidões ou declarações negativas das Justiças Federal, Eleitoral, Estadual, do Trabalho e Militar; do Tribunal de Contas; e do conselho ou órgão profissional competente — que deverá informar se o trabahador foi excluído do exercício da profissão.

A exoneração daqueles que se encontram nas situações previstas na resolução deverá ser feita pelos presidentes dos tribunais em, no máximo, 180 dias.

Clique aqui para ler o voto do conselheiro Bruno Dantas.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2012