sexta-feira, 29 de junho de 2012

Justiça Eleitoral aplica Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2012

Termina na próxima quinta-feira (5) o prazo para que os partidos políticos e coligações apresentem, nos cartórios eleitorais, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador. Para todos os cargos, deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos pela chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que prevê os casos em que os candidatos ficam submetidos a inelegibilidade.
Contas de campanha eleitoral x contas de gestor público
A decisão tomada pelo TSE que permite, nas Eleições 2012, a participação de candidatos que tiveram contas de campanhas eleitorais anteriores reprovadas não impede a aplicação da Lei da Ficha Limpa. As contas de campanha são diferentes das contas relativas ao exercício de funções públicas, ou seja, as contas dos gestores públicos (prefeitos, governadores, secretários estaduais ou municipais etc).
As contas de campanha são regidas pela Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que, em seu texto, condiciona a obtenção do registro de candidatura à mera apresentação da prestação de contas dos recursos arrecadados por meio de doações e utilizados na eleição. Essas contas são analisadas e julgadas pela Justiça Eleitoral e a decisão do TSE apenas manteve a aplicação literal da norma elaborada pelo Congresso Nacional.
Já as contas dos secretários estaduais e municipais, prefeitos e governadores, por exemplo, que movimentam os recursos públicos, são analisadas pelos tribunais de contas e pelo Poder Legislativo. Nesses casos, a reprovação das contas acarreta a aplicação da Lei da Ficha Limpa e torna o gestor público inelegível, impedindo que seja candidato na eleição.
Ficha Limpa

A Lei da Ficha Limpa, fruto da iniciativa do povo brasileiro, determina a inelegibilidade, por oito anos, de políticos condenados em processo criminais em segunda instância, cassados ou que tenham renunciado para evitar a cassação, entre outros critérios.
São considerados inelegíveis o governador e o prefeito que perderam os cargos eletivos por violação à Constituição Estadual e à Lei Orgânica do Município. Também não podem se candidatar quem tenha sido condenado pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.
A inelegibilidade alcança, ainda, os que forem condenados pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei determine a pena de prisão; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e delitos praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
A Lei da Ficha Limpa ainda torna inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure improbidade administrativa. Estão na mesma condição aqueles detentores de cargos públicos que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político.
Estão incluídos na condição de inelegíveis os que forem condenados por corrupção eleitoral, compra de votos, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
Os políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município também são inelegíveis. Estão na mesma condição os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, por ato intencional de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Da mesma forma são inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão, em decorrência de infração ético-profissional, e os que forem condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade.
A lei inclui os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, e a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais.
São inelegíveis, também, os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por sanção, os que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
BB/LF

terça-feira, 26 de junho de 2012

CNJ organiza setor de precatórios

A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, recomendou ontem, em reunião com magistrados no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a reestruturação do setor de precatórios de dez tribunais estaduais. A dois meses de deixar o cargo, a ministra não conseguirá terminar o trabalho de diagnóstico de problemas na gestão desses títulos, iniciado no ano passado. Por isso, decidiu alertar sobre a necessidade de mudanças nessas Cortes.
O programa de reestruturação do CNJ foi finalizado em 12 Estados. Em outros cinco (Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Paraná e Amazonas), ainda está em andamento. Para Eliana, a ajuda levada aos tribunais já mostra efeitos práticos. "Mais importante do que o avanço no pagamento é o avanço na conscientização dos tribunais sobre o papel que têm nesse processo", afirmou, acrescentando que as Cortes passaram a divulgar em seus sites a lista cronológica dos credores e os tipos de crédito a serem pagos.
Treze problemas de gestão foram identificados pelo CNJ, entre eles a distribuição de processos nos tribunais. "A ordem agora é que os precatórios sejam enviados imediatamente para a presidência", disse Eliana. A ministra recomendou ainda que os valores dos títulos sejam atualizados apenas duas vezes, no momento em que é concedido e no que for efetivamente pago. O CNJ constatou que, em Estados em que a venda de precatório é permitida, os valores são atualizados a qualquer pedido do vendedor ou comprador.
Eliana sugeriu ainda a criação de contas bancárias para cada Estado e município devedor. Foram identificadas contas conjuntas, o que facilitaria o desvio de rendimentos.

Promotoria em SP cria disque-denúncia eleitoral

O Ministério Público de São Paulo anunciou ontem a instalação de um disque-denúncia eleitoral, instrumento que será usado para receber informações sobre doações ilícitas, uso da máquina pública e caixa dois nas eleições municipais. O número do telefone para captação de denúncias vai ser divulgado esta semana e entrará em uso dia 2.
"A democracia pressupõe eleições livres de qualquer mau uso do poder econômico e do poder político", declarou o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Márcio Fernando Elias Rosa. "Em tempos de Lei de Ficha Limpa, o disque-denúncia é um aliado importante do eleitor no combate a desmandos políticos."
Elias Rosa assinou termo de cooperação com o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e o Pensamento Nacional das Bases Empresariais (PNBE). "A Lei da Ficha Limpa não é mera descrição de um fenômeno desagradável e recorrente, não convive com qualquer fator externo de supressão da livre vontade do eleitor."
Ele informou que o Ministério Público montará um banco de dados com nomes e condenações impostas a políticos e a gestores públicos pela Justiça e Tribunal de Contas. O procurador-geral disse que "é preciso persistência" para que a Lei da Ficha Limpa cumpra sua finalidade. "É fato que o Direito tem a pretensão de regular a vida dos homens e da sociedade, mas não pode ser meramente descritivo, precisa ser prescritivo. No regime republicano não há lugar para os aproveitadores do poder. Há 20 anos, supor combate ao nepotismo era um sonho, devaneio. O Ministério Público precisou perder mais de mil ações para, enfim, derrubar o nepotismo."
Para o procurador regional eleitoral de São Palo, André de Carvalho Ramos, o pleito de 2012 mostra que não apenas o aperfeiçoamento da legislação eleitoral é necessário, mas também a fiscalização. Ele conclamou a sociedade a denunciar "abusos, não só da propaganda antecipada, mas também a máquina engajada, um evento festivo aqui, uma festa folclórica ali, simpáticas ao dono do poder".
Compromisso. Mário Luiz Sarrubbo, diretor da Escola Superior do Ministério Público Estadual, avalia que as eleições de outubro serão o "primeiro grande teste da aplicação da Lei da Ficha Limpa, o primeiro momento em que o Brasil vislumbrará um processo democrático absolutamente limpo".
Sarrubbo disse que o compromisso de sua instituição é fazer com que a Ficha Limpa "pegue efetivamente".
Carmen Cecília de Souza Amaral, da coordenação do MCCE, alertou que o processo eleitoral "é a mãe de todas as corrupções". "Estamos tentando tirar da cesta as maçãs podres."
Ela apontou para o que chama de corrupção miúda. "A compra de votos é a mais temível, explora as necessidades da população. Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral cassou o mandato de um deputado do Amapá, preso em 2010 com uma coleção de contas de água, luz e IPTU."
Fausto Macedo

Depósito judicial do valor executado para impugnar sentença não configura adimplemento e autoriza multa

O depósito judicial do valor executado, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença, não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a recurso do credor.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado que, tendo o devedor efetuado depósito no prazo, mesmo que a título de garantia do juízo, esse comportamento não autorizaria a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC).
O artigo diz que, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias”, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%.
O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, esclareceu que o termo “pagamento” constante no artigo 475-J do CPC deve ser interpretado de forma restritiva. Ele afirmou que essa interpretação está em consonância com a nova sistemática processual civil (sincretismo processual), com a sistemática constitucional e com a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
Defesas protelatórias
“Um dos instrumentos criados pelo legislador com o objetivo de conferir maior efetividade ao processo foi, justamente, a multa prevista no artigo 475-J, que possui caráter coercitivo, a fim de ensejar o pagamento imediato naquelas hipóteses em que inexista divergência de valores, evitando assim a deflagração de defesas meramente protelatórias por parte do devedor”, explicou o magistrado.
Assim, para a Quarta Turma, quando o devedor deixar de promover a disposição imediata das quantias para levantamento pelo credor, persistirá o inadimplemento, ainda que com o juízo garantido dentro do prazo de 15 dias da citação. A satisfação da obrigação somente ocorre quando o valor é disponibilizado ao credor.
Pela decisão do STJ, a Brasil Telecom terá de arcar com a multa sobre o valor da execução, que ela tenta contestar. A empresa depositou a quantia em juízo, mas condicionou o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Com isso, impediu o imediato levantamento por parte do credor, o que faz incidir a multa prevista no CPC.
REsp 1175763

domingo, 24 de junho de 2012

Abastecimento de veículos pela Administração Pública.

Osvaldo Almeida Neto

Introdução

O funcionamento do aparelhamento estatal exige o regular fornecimento de materiais e a prestação de serviços indispensáveis à execução das atividades públicas. A aquisição de combustíveis é uma das despesas corriqueiras, comum à realidade de toda a Administração Pública.

Tradicionalmente, a compra de combustíveis para abastecimento dos veículos oficiais ocorre mediante a contratação direta junto a postos, por meio de licitações que têm como critério de julgamento o menor preço. Não obstante, nos últimos anos, um novo modelo de contratação vem sendo incorporado à gestão governamental.

Trata-se da contratação de empresa que oferta o serviço de gerenciamento de abastecimento, pelo qual o contratante tem a possibilidade de adquirir o combustível em uma rede de postos credenciados. Neste caso, o critério de julgamento adotado nas licitações tem sido o de menor taxa de administração do contrato.

Embora traga vantagens inequívocas quanto à logística da prestação dos serviços, a intermediação suscita alguns questionamentos. O presente artigo promove uma análise da contratação de empresa especializada no gerenciamento de rede credenciada com ressalvas quanto aos critérios de julgamento e o âmbito de prestação dos serviços.


1. A contratação direta do fornecimento junto a postos de combustíveis. Entraves que ensejaram o desenvolvimento do novo modelo.

Classificada como despesa corrente, material de consumo, a compra de combustíveis submete-se ao regramento relativo a contratos de fornecimento, com duração adstrita à vigência dos créditos orçamentários, ou seja, ao término do exercício contábil que coincide com o ano civil, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.666/93 c/c o art. 34 da Lei n.º 4.320/64.

A contratação direta junto a postos de combustíveis é a forma usual adotada pela Administração Pública para o abastecimento dos veículos oficiais. A partir da estimativa de consumo é aberta a licitação na modalidade pregão, por se tratar de material comum.

As licitações têm como critério de julgamento o menor preço ofertado por item, no caso a unidade de medida – litro de combustível, ou o maior desconto sobre o preço médio de venda dos combustíveis praticados em cada região, com base em tabela regularmente divulgada pela Agência Nacional de Petróleo.

Registre-se que o espectro de participação é potencialmente amplo, pois o mercado é pulverizado entre várias empresas, especialmente nas cidades de maior porte. Contudo, a particularidade do fornecimento necessariamente fracionado, a cada abastecimento, traz alguns inconvenientes.

A distância física entre a repartição pública e o posto contratado é o primeiro entrave a ser superado. Evidentemente, se o posto estiver localizado muito distante da contratante, a vantagem do menor preço ofertado poderá sucumbir em face do custo referente ao deslocamento para o abastecimento. A alternativa aventada é a de fixar, na licitação, um raio máximo em quilômetros a partir da repartição, para que somente os fornecedores situados nestes limites possam participar do certame.

Entretanto, uma instituição pública poderá ser composta por diversas unidades físicas descentralizadas, o que torna inviável a contratação de um único posto, em especial nos grandes centros, onde não só a distância, mas também o tempo necessário ao tráfego dos veículos precisa ser considerado.

A situação pode ser remediada se a licitação estabelecer, como requisito, que a licitante tenha vários pontos de abastecimento, espacialmente distribuídos pela cidade, ou se admita a participação de consórcios. Tal exigência, em contrapartida, reduz o âmbito de competitividade.

Outro dilema relaciona-se aos órgãos públicos que têm unidades em vários municípios. Dificilmente uma licitante terá postos que possa a atender a todos os locais. Há ainda a questão dos deslocamentos fora da sede da repartição, em viagens a serviço, nos quais o abastecimento dar-se-á sem licitação, ao preço ofertado, mediante suprimento de fundos, conforme art. 68 da Lei n.º 4.320/1964 e art. 45 do Decreto n.º 93.872/1986. Integrando as viagens a atividade finalística do ente público, como nas áreas de fiscalização e segurança, tais despesas atingem montante considerável.

Embora a contratação de empresa especializada no gerenciamento de rede credenciada de postos de abastecimento de veículos responda satisfatoriamente a estes problemas, traz outros questionamentos, como veremos a seguir.


2. A contratação de empresa especializada no gerenciamento de rede credenciada para abastecimento de veículo: vantagens e aspectos críticos

A contratação de empresa de gerenciamento de abastecimento, incorporada à gestão governamental a partir de experiências da iniciativa privada, suscita questionamentos quanto a sua compatibilidade com o regime público de licitações e contratos, tais como: restrição de competição, ausência de licitação para os bens a serem adquiridos, uma vez que o critério de julgamento é a menor taxa de administração, e não o valor dos bens ou serviços, violação aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia, seleção da proposta mais vantajosa e impessoalidade etc. [1]

Neste modelo de contrato, determinada empresa gerencia para terceiros o serviço de abastecimento veicular mediante cartões personalizados com senhas individuais, que podem ser utilizados em qualquer posto da rede credenciada.

Ao final do período contratualmente estipulado, a contratada expedirá o faturamento dos abastecimentos realizados. A Administração pagará à gerenciadora, não integrando o contrato administrativo as obrigações desta com os postos de combustíveis, que serão remunerados com base em relação de direito privado firmada com a empresa de gerenciamento.

Importante destacar o papel da fiscalização do contrato, que no regime público não é uma faculdade, se impõe como um dever da Administração.[2] Nos contratos de intermediação, os efeitos transcendem as partes alcançando, reflexamente, a rede credenciada responsável pelo fornecimento dos bens ou prestação dos serviços.

A distribuição espacial da rede credenciada permite o abastecimento em vários postos no âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e até mesmo nacionalmente, facilitando a logística no atendimento das demandas da Administração. A caracterização do serviço como essencial permite ainda a prorrogação do contrato, por até sessenta meses, nos termos do art. 57, II, da Lei n.º 8.666/93. Contudo, a intermediação não está imune a críticas, dentre as quais o critério de julgamento e restrição à competitividade.

O critério de julgamento usualmente adotado na licitação é o da menor taxa de administração pelos serviços de gerenciamento: em uma licitação estimada de dez mil litros de gasolina, se a licitante Alfa oferece uma taxa de administração de 5%, e a Beta 6%, a primeira venceria o certame.

Entretanto, se o litro do combustível na rede credenciada da empresa Alfa é vendido por R$ 3,00, o custo final da contratação é de R$ 31.500,00, sendo R$ 30.000,00 correspondente ao material e R$ 1.500,00 a título de taxa de administração. Se na rede credenciada da empresa beta o litro de combustível custa R$ 2,90, o valor total da despesa seria de R$ 30.740,00, R$ 29.000,00 do combustível e R$ 1.740,00 da taxa de administração.

Como se vê, a menor taxa de administração não corresponderá, necessariamente, à menor despesa efetiva, porque o custo preponderante do contrato não é a taxa de serviço, e sim os combustíveis que são adquiridos.

A comissão de administração é tão irrelevante para os custos do contrato, que em várias licitações é comum a empresa de gerenciamento oferecer taxa zero. É evidente que a contratada não é instituição beneficente e será remunerada pelos postos de combustíveis, que por sua vez incorporarão este custo no valor final do produto, a ser pago pela Administração.

A contratação com base em menor taxa de administração é adotada em outros contratos firmados pela Administração Pública, como o fornecimento de passagens aéreas por meio de agências de turismo. Assim, o critério de julgamento de maior desconto ou menor comissão não é, propriamente, uma novidade.[3]

Contudo, no mercado de aviação, a agência de viagens não tem influência na formação dos preços das passagens, definidos pelas companhias aéreas. E mais, a Administração poderá escolher qualquer das companhias para aquisição das passagens, observando, dentre outros aspectos, a economicidade, atendendo-se, ainda que indiretamente, a contratação pelo menor preço.

Dessa forma, a menor taxa de administração ou maior desconto devem ser usados como critérios de julgamento em caráter excepcional, quando não puder ser aplicado o critério geral do menor preço. Neste sentido, precedente do Tribunal de Contas da União:

Sumário: Representação. Pregão eletrônico. Critério de julgamento. Maior desconto. Possibilidade. Razões de justificativa parcialmente acolhidas. Determinações.

1. O julgamento de propostas feito com foco no desconto a incidir sobre determinada tabela de preço prefixada, apesar de se enquadrar como licitação do tipo menor preço, deve se restringir aos casos de contratação em que o parâmetro de menor preço seja econômica e operacionalmente inviável, uma vez que aquele critério apresenta maior vulnerabilidade a fraudes e a majorações de preço alheias ao controle da Administração Pública. [4]

Observe-se que quanto menor o controle da Administração sobre o preço do bem ou serviço intermediado, maior a possibilidade de lesão ao erário. Relaciona-se a este questionamento o fato de que o combustível - parcela efetivamente preponderante do contrato, não é objeto da licitação.

Uma possível solução seria a combinação de critérios para a definição do objeto a ser licitado: serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, contratado pela menor taxa de administração, limitado o valor do combustível ao preço médio de mercado apurado pela Agência Nacional de Petróleo.

Em relação à competitividade, ampliando-se a participação de licitantes, acirra-se a disputa e a oferta de preços mais acessíveis, “o que se traduz em contratações mais vantajosas para a Administração.”[5]

Por ser uma atividade relativamente recente, mesmo no mercado privado, são poucas as empresas atuantes no setor de gerenciamento dos serviços de abastecimento de combustível, o que limita a participação, uma contingência característica de novos nichos de mercados. Com o tempo, a tendência é o aumento do número de empresas no setor. Não obstante, a existência de poucos fornecedores não é impedimento legal à realização de uma licitação.

Para a precisa dimensão deste questionamento convém observar que o âmbito de prestação dos serviços tem relação direta com a maior ou menor competitividade do certame. Quanto maior o espaço territorial contratado, maior o porte e menor o número de licitantes habilitadas. Do que se conclui que a definição da cobertura territorial contratada influenciará significativamente a competitividade do certame.

O que não pode ser desconsiderado é que esta decisão não é uma escolha meramente discricionária da Administração. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, motivo é o pressuposto que autoriza ou exige a prática do ato, e mesmo que a lei não o indique previamente, nem por isso o gestor terá “liberdade para expedi-lo sem motivo ou perante um motivo qualquer.”[6]

A motivação deverá considerar a circunscrição territorial da competência do ente público contratante, a natureza de suas atividades, se há ou não exigência de deslocamentos constantes, o número de repartições a serem atendidas etc. Como bem ressaltado por José Roberto Pimenta Oliveira:

A exigência de uma conduta administrativa adequada, exigível e proporcional às finalidades públicas perseguidas com sua realização, inerente à aplicação do princípio da razoabilidade, fornece também o quadro normativo apto a revelar o grau de eficiência e de eficácia exigíveis dos administradores públicos.[7]

Se não for justificável a restrição à competitividade na contratação dos serviços de gerenciamento de abastecimento, deverá ser priorizada a licitação direta junto aos postos de combustíveis, de modo que todas as empresas do setor tenham a possibilidade de contratar com a Administração Pública.

Uma proposta alternativa é a de exigir, na licitação para contratação de empresa de gerenciamento, que os critérios de credenciamento dos postos sejam públicos e abertos a novas adesões. Ressalve-se que a definição dos critérios é de responsabilidade da empresa de gerenciamento, sem intervenção do contratante público, salvo prescrições do edital licitatório.

É factível o argumento de que na contratação de empresa de gerenciamento, os serviços ou produtos finais não são submetidos ao processo de escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, o que infringiria o art. 3º da Lei n.º 8.666/93. A questão já é objeto de debate nas cortes de contas. No Tribunal de Contas da União, é frequentemente citado em relação ao tema, o Acórdão n.º 1.342/2010. [8]

A decisão refere-se ao julgamento de representação formulada por empresa privada que pleiteava a suspensão e anulação do Pregão Eletrônico n.º 17/2008, da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, que tinha por objeto a contratação de empresa especializada em administração e gerenciamento de manutenção veicular preventiva e corretiva. Embora a área técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal tenham opinado pela anulação da licitação, o TCU, por maioria, decidiu pela manutenção do certame:

Trata-se de uma prática bastante disseminada no mercado privado, cuja adoção no âmbito da administração é salutar, pois demonstra empenho em modernizar métodos arcaicos, ineficientes e burocráticos de gestão e, com isso, melhorar o desempenho dos órgãos e entidades públicos. [9]

O julgado se coaduna à novel concepção da gestão pública gerencial, voltada, para a modernização da atuação estatal.[10] Como pontuado por Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “A palavra-chave introduzida pela globalização no Estado em mutação é eficiência: qualidade essencial da boa governança, tanto em sua atuação externa como interna.”[11].

A dinâmica social propicia o desenvolvimento de novos modelos de contratação. Sua incorporação ao regime público é uma tendência do direito administrativo contemporâneo.[12] Contrapondo-se à concepção meramente formal, o princípio da legalidade está sendo objeto de uma redefinição de seu conteúdo normativo. Gustavo Binenbojm aduz que

A legalidade, embora ainda muito importante, passa a constituir apenas um princípio do sistema de princípios e regras constitucionais. Passa-se, assim, a falar em um princípio da juridicidade administrativa para designar a conformidade da atuação da Administração Pública ao direito como um todo, e não mais apenas à lei. [13]

Neste diapasão, Rafael Carvalho Rezende Oliveira pontua que “A visão do ordenamento jurídico em sua totalidade (juridicidade) funcionará como instrumento habilitador e limitador da atividade administrativa, além de servir como parâmetro de validade dessa atuação.” [14]

A própria Lei n.º 8.666/93, em seu art. 15, III, dispõe que as compras devem, sempre que possível, “submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado”. Dessa forma, a incorporação de novos modelos de contratação da iniciativa privada pela Administração Pública não implica, de per si, violação ao princípio da legalidade.

Conclusão

A inovação nas relações jurídicas é característica típica da sociedade contemporânea, e é diante das exigências da modernidade, que o Estado se defronta com novos modelos de contratação.

Há fundamentos jurídicos consistentes que avalizam o contrato de serviços de gerenciamento de abastecimento em rede credenciada, sendo factível extrair das críticas ao novo modelo, propostas para seu aperfeiçoamento.

É recomendável que os critérios de julgamento contemplem não apenas a taxa de administração, mas também os produtos e serviços intermediados, de forma que integrem efetivamente o objeto licitado as parcelas preponderantes da despesa pública.

Ante a potencial restrição à competitividade, exige-se ainda a comprovação de que o contrato de gerenciamento de abastecimento é a escolha mais vantajosa para a Administração, mediante motivação justificável, da real necessidade de atendimento do interesse público por esta via, em detrimento da contratação direta junto aos postos de combustível.

A intermediação não é a solução mágica para a ineficiência e desburocratização da Administração: é tão somente mais um instrumento nesta diretriz, ressaltando-se que pelas suas características, maior deve ser o cuidado com os procedimentos de controle interno e fiscalização dos contratos.


Referências

BINENBOJM, Gustavo. Temas de Direito Administrativo e Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º 818/2008, Plenário, Relator Min. Aroldo Cedraz. Processo TC 012.787/2006-2, DOU de 03.04.08.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º 2731/2009, Plenário, Relator Min. Marcos Bemquerer Costa. Revisor Min. Aroldo Cedraz. Processo TC nº 032.202/2008-1, DOU de 20.11.09.

COELHO, Daniela Mello. Administração pública gerencial e Direito Administrativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. 3. ed. rev. amp. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Quatro paradigmas do Direito Administrativo pós-moderno. Legitimidade, finalidade, eficiência, resultados. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 2. ed. rev. amp. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Constitucionalização do Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010.

SOUTO, Marcos Jurema Villela. Direito Administrativo em debate. 2ª série. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.


Notas

[1]BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º 818/2008, Plenário, Relator Min. Aroldo Cedraz. Processo TC 012.787/2006-2, DOU de 03.04.08.

[2]FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. 3. ed. rev. amp. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p.478.

[3]NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 2. ed. rev. amp. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p.496/497.

[4]BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º 818/2008, Plenário, Relator Min. Aroldo Cedraz. Processo TC 012.787/2006-2, DOU de 03.04.08.

[5]JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 67.

[6]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 397.

[7]OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 273.

[8]BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2731/2009, Plenário, Relator Min. Marcos Bemquerer Costa. Revisor Min. Aroldo Cedraz. Processo TC nº 032.202/2008-1, DOU de 20.11.09.

[9]Trecho do voto revisor. In BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão n.º 2731/2009, Plenário, Relator Min. Marcos Bemquerer Costa. Revisor Min. Aroldo Cedraz. Processo TC nº 032.202/2008-1, DOU de 20.11.09.

[10]COELHO, Daniela Mello. Administração pública gerencial e Direito Administrativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 129.

[11]MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Quatro paradigmas do Direito Administrativo pós-moderno. Legitimidade, finalidade, eficiência, resultados. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 103.

[12]SOUTO, Marcos Jurema Villela. Direito Administrativo em debate. 2ª série. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 38.

[13]BINENBOJM, Gustavo. Temas de Direito Administrativo e Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 12.

[14]OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Constitucionalização do Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010, p. 89.

Ex-senador Jorge Bornhausen perde ação contra a ConJur

A Justiça Federal do Distrito Federal julgou extinto processo por danos morais movido pelo ex-senador Jorge Bornhausen contra o jornalista Cláudio Julio Tognolli, a União Federal e a Dublê Editorial e Jornalística Ltda, que publica a revista eletrônica Consultor Jurídico. O juiz Antonio Claudio Macedo da Silva, da 8ª Vara Federal, entendeu que os réus não poderiam ser julgados na Justiça Federal, mas somente na estadual. Cabe recurso.

“Se o autor entende que a empresa (...), bem como o jornalista que assinou a reportagem, ofenderam a sua honra, causando-lhe dor moral suficiente a conferir suporte a uma pretensão indenizatória por dano moral, deve endereçar a ação à Justiça Comum”, afirmou em sentença proferida no último dia 13 de junho. “Se também entende que, na mesma reportagem, ao conceder entrevista ao referido portal, um órgão do Ministério Público Federal também ofendeu sua honra, (...) deve, então, endereçar sua pretensão indenizatória, mediante o manejo de outra ação, à jurisdição federal.”

Segundo Bornhausen, na reportagem assinada por Cláudio Tognolli e publicada na ConJur em 15 de junho de 2003, foram veiculadas falsas afirmações a seu respeito, imputando-lhe fatos supostamente ilícitos, ainda em apuração, relativos ao Banco Banestado. As afirmações são atribuídas ao procurador da República Luiz Francisco de Souza que, segundo a decisão judicial, valeu-se de informações referentes ao seu cargo para conceder entrevista ao site com a intenção de difamar, caluniar e injuriar o ex-senador.

Para Macedo da Silva, “inexiste nos autos qualquer ilícito civil ensejador de reparação por dano à honra”, apenas “mera situação de transtorno ou aborrecimento pessoal derivado das notícias”. O juiz lembrou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se configura o dano moral quando o texto jornalístico limita-se a tecer críticas prudentes ou a narrar fatos de interesse público. “Há, nesses casos, exercício regular do direito de informação”, declarou.

Mutatis mutandis [mudando o que tem de ser mudado], foi essa a situação do procurador da República quando narrou fatos de interesse público a periódico eletrônico, no exercício do seu dever de informar sobre as atividades concernentes ao exercício do seu múnus”, observou o juiz. “Com efeito, não se podia razoavelmente exigir da imprensa a omissão de noticiar e, mesmo, de criticar, a possível existência desses fatos e até do vínculo do Banco Araucária que, comprovadamente, era à época ligado ao núcleo familiar do autor.”

Com a decisão, Bornhausen terá de arcar com custas e despesas processuais, além da verba honorária, fixada em 10% do valor atribuído à causa.

Clique aqui para ler a decisão.

Ação Ordinária 2004.34.00.005628-2

Ricardo Zeef Berezin é repórter da revista Consultor Jurídico.

Liminar suspende expropriação de área habitada

O juiz Raphael Garcia Pinto, da Vara da Comarca de Eldorado, concedeu liminar, no dia 11 de junho, que suspende os efeitos de decreto municipal que determinava a expropriação de uma área em que vivem cerca de 100 famílias em Iporanga (a 360 km da capital, com estimados 4,5 mil habitantes). O local está na mira de empresas para obtenção de “cota de compensação ambiental". A ação foi proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo no Vale do Ribeira.

A decisão suspende os efeitos do decreto municipal 663/12, que determinava a expropriação da área de 5.255 hectares com o objetivo de criar um parque ambiental.

Segundo o juiz, a prefeitura “inverteu a ordem das medidas que deveriam ser tomadas. Antes de iniciar as tratativas e discussões pertinentes, expediu decreto de desapropriação, vinculando a área à criação de Parque de Unidade de Conservação. Assim agindo, já denota que as consultas públicas e discussões que buscará travar com a população interessada serão falaciosas e com desfecho já arquitetado”.

O principal argumento da Defensoria diz respeito à falta de prévia oitiva dos moradores locais ou de estudos técnicos que pudessem embasar a delimitação da área e a identificação da espécie de unidade de conservação a ser adotada, entre as diversas modalidades previstas pela legislação federal.

Os defensores alertam também que, além da inobservância de procedimentos previstos em lei para sua edição, com o iminente despejo de todas as famílias, elas se veriam compelidas a venderem suas propriedades a um preço baixo para empresas que atuam na região.

Os defensores argumentam que a criação da unidade de conservação municipal fere a Lei Federal 9.985/2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e que determina que tais unidades devem ter como base o efetivo acompanhamento da população residente no local, por meio de democracia participativa e visando ampla e coletiva discussão sobre o assunto.

Com informações da Assessoria de Imprensa.

Receita estima prejuízo de R$ 600 mi com papeis falsos

Não deve faltar vendedor querendo fazer negócios com esses títulos no mercado!

A Receita Federal contabiliza prejuízos de R$ 588 milhões com títulos da dívida pública fraudados. Segundo o coordenador de Cobrança da Receita Federal, Bruno Sérgio Silva de Andrade, embora alguns títulos sejam autênticos, muitos não são resgatáveis porque o prazo venceu.

Os papéis que perderam a validade apresentam um valor de face que os representantes das empresas procuram corrigir indevidamente a preços atuais e, com isso, fazer as compensações de tributos. A prática tem sido constatada com títulos do início do século 20.

“Tentam anexar nas ações laudos de títulos que valiam 100 libras à época e atualmente, teoricamente, valeriam R$ 1,5 bilhão. Sendo que a própria lei diz que esses títulos, quando resgatáveis, eram regatados pelos valores nominais e não é possível a correção dos valores”, destacou Bruno Sérgio.

Um cartilha está sendo distribuída com informações e alertas sobre o perigo de os contribuintes se envolverem com fraudes tributárias, principalmente no que se refere a tributos administrados pela Receita.

As informações foram divulgadas no seminário Prevenção à Fraude Tributária com Títulos Públicos Antigos, realizado em Brasília, na última sexta-feira (22/6). Participaram do encontro representantes do Judiciário, dos governos federal, municipais e estaduais e de diversas entidades de classe nacionais.

Além da Receita Federal, o evento foi organizado pelo Tesouro Nacional, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Ministério Público da União. Com informações da Agência Brasil.

Transferência de federal para estadual é vetada

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar de uma aluna de Direito da Universidade Federal da Paraíba que queria ser transferida para o mesmo curso na Universidade de São Paulo (USP).

Ao examinar o pedido, o ministro fez duas considerações. A primeira, de que a ação não poderia ser admitida, pois o foco da controvérsia apontada pela estudante na reclamação não foi debatido no julgamento de Ação Diretade Inconstitucionalidade que ela tentou usar como precedente.

Segundo Lewandowski, os ministros da Suprema Corte não chegaram a julgar na ADI 3.324/DF a possibilidade de transferência de um estudante de uma universidade pública federal para uma instituição estadual.

De acordo com o ministro, a corte apenas deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º da Lei 9.536/1997, de forma a excluir a possibilidade de transferência de instituição particular para a pública.

“Verifico, contudo, que outras discussões — como ausência de instituições públicas ou privadas, conforme o caso, na localidade para a qual o servidor foi transferido — não foram objeto de deliberação desta corte”, afirmou o ministro.

Já a segunda consideração de Lewandowski diz que o pai da estudante, funcionário público, foi transferido a pedido, enquanto que “a transferência de que trata o artigo 1º da Lei 9.536/1997 e que foi concretamente analisada no mencionado julgamento da ADI 3.324/DF é aquela ex officio, ou seja, aquela compulsória, feita à revelia do servidor público, no interesse da administração”.

O ministro afirmou que, não se pode, portanto, ampliar o alcance da reclamação, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso, ajuizada diretamente no órgão máximo do Poder Judiciário.

Na avaliação do ministro, há “ausência de identidade material entre os fundamentos dos atos reclamados e aqueles emanados dos paradigmas invocados", não merecendo seguimento "a pretensão da reclamante”.

A estudante ajuizou uma Reclamação, com pedido de liminar, na qual argumentava que a promoção do pai dela, por merecimento, do cargo de Procurador da República para o de Procurador Regional da República levou a família a mudar da Paraíba para São Paulo.

Rcl 13976

Negada liminar sobre porte de arma de fogo a guardas civis paulistas

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 113592 em favor de 23 guardas civis municipais de São Vicente, no litoral paulista, que buscam autorização para usar armas de fogo em serviço. Eles são responsáveis pelo combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e pela repressão a furtos e roubos no calçadão da praia daquela cidade, além de zelar pelo patrimônio municipal.

Eles recorreram ao Supremo após ver negados pedidos semelhantes em juízo da comarca de São Vicente, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Pedido e alegações

Os guardas civis municipais de São Vicente querem a expedição de salvo-conduto para que aqueles que possuírem arma de fogo devidamente registrada no órgão respectivo possam usá-la em serviço, sem correr o risco de serem presos em flagrante pela autoridade policial local. Alegam que o movimento em prol do uso de armas foi iniciado em virtude da ausência de interesse da prefeitura local em firmar convênio com a Política Federal (PF), nos termos da Portaria 365/2006 do Ministério da Justiça.

A portaria autoriza, em seu artigo 3º, inciso II, o porte de armas de fogo por guardas civis municipais, nas condições nela estabelecidas, entre as quais a restrição de seu uso somente em serviço e dentro dos limites territoriais do município, quando este tiver mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes. É o caso de São Vicente, que tem 320 mil habitantes.

Segundo os autores do HC, aquela cidade apresenta um quadro de violência crescente e, por se localizar no litoral, a 75 quilômetros de São Paulo, “nos finais de semana e feriados a população se eleva assombrosamente”. Além disso, afirmam que guardas civis municipais já trabalham armados nos grandes centros do estado, como São Paulo, Campinas e o Grande ABC, colaborando com a segurança pública.

Decisão

Ao indeferir o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia disse não verificar de plano, no pedido, plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados. Ela se reportou ao artigo 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que condiciona a autorização para o porte de arma der fogo das guardas municipais à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas pelo Estatuto.

Listou ainda os artigos 40 e 44 do Decreto 5.123/2004, que atribuem ao Ministério da Justiça a concessão de autorização para funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais, nas condições que estabelece e, também, as condições para a Polícia Federal conceder porte de armas de fogo a guardas municipais. E constatou, na análise da cautelar, que os requisitos previstos naqueles dispositivos não estão satisfeitos no caso.

Por fim, ela lembrou que, em maio de 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, na qual se questionava a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento, o Supremo decidiu que o porte de armas de fogo é questão de segurança nacional.

A Corte entendeu também que, assim como a competência residual das unidades da Federação não se sobrepõe à predominância do interesse da União no estabelecimento de políticas de segurança pública, o interesse de guarda municipal não pode suprir a “ausência de convênio entre a municipalidade e a Polícia Federal”, nem a “falta de interesse do município” na celebração do convênio.

A ministra fez observações, além disso, quanto à instrução do pedido, observando que ele está deficiente, pois dos autos não consta cópia das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes que negaram o pedido. Segundo ela, na via do HC “é imperiosa a apresentação de todos os elementos que demonstrem as questões postas em análise, por inexistir, na espécie, dilação probatória”.

Com essas observações, a ministra relatora indeferiu o pedido de liminar. Ao mesmo tempo, mandou oficiar ao STJ, TJ-SP e ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente para, com urgência, prestarem informações e cópia das decisões referentes ao caso.

FK/AD

Leia mais:

16/05/2012 - Guardas municipais de São Vicente (SP) recorrem para usar armas em trabalho

Processos relacionados
HC 113592

Terceira Turma fixa prazo de 24 horas para retirada de página com conteúdo ofensivo da internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 24 horas o prazo para que o provedor de internet retire do ar mensagens postadas em redes sociais e denunciadas como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. O prazo deve ser contado a partir da notificação feita pelo usuário ofendido e a retirada tem caráter provisório, até que seja analisada a veracidade da denúncia.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo Google. Consta no processo que, após ter sido notificado, por meio da ferramenta “denúncia de abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site.
Ao julgar a ação ajuizada pela ofendida, o juiz de primeira instância condenou o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação. Apesar disso, deu parcial provimento ao recurso do Google, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil.
Milhares de pedidos

O provedor não negou os fatos, mas alegou que não houve omissão. Segundo ele, o intervalo de tempo entre o recebimento da notificação e a remoção do perfil foi razoável, visto que recebe diariamente “milhares de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails, notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o mundo”.
Afirmou que cada pedido é analisado individualmente, com prioridade para as determinações judiciais e para os casos que demonstram uma “gravidade maior”. No recurso especial direcionado ao STJ, o provedor alegou violação ao artigo 186 do Código Civil.
Ao analisar o pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, considerou o interesse coletivo envolvido na questão, “não apenas pelo número de usuários que se utilizam desse tipo de serviço, mas sobretudo em virtude da sua enorme difusão não só no Brasil, mas em todo o planeta, e da sua crescente utilização como artifício para a consecução de atividades ilegais”.
Prazo razoável
Ela mencionou que, no julgamento do recurso que firmou a posição atualmente adotada pela Terceira Turma (REsp 1.193.764) e nos outros sobre o tema, inclusive nos da Quarta Turma, não foi definido objetivamente qual seria o prazo razoável para que páginas de conteúdo ofensivo fossem retiradas do ar.
“Com efeito, a velocidade com que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente”, disse.
Ela explicou que, diante da inexigibilidade (reconhecida pelo próprio STJ) de o provedor controlar e fiscalizar previamente o que é postado em seu site, é impossível evitar a difusão de mensagens ofensivas na internet.
Entretanto, tal liberdade gera a necessidade de que as mensagens sejam excluídas rapidamente, para minimizar a disseminação do insulto e, consequentemente, os efeitos posteriores à veiculação.
Nancy Andrighi citou precedente de sua relatoria sobre o tema: “Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas” (REsp 1.186.616).
24 horas

Para a ministra, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, é razoável que o provedor retire o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, devido à omissão.
Apesar disso, ela considerou a afirmação feita pelo Google de que recebe diariamente enorme volume de pedidos e determinações de remoção de páginas.
Explicou que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, reestabelecer o livre acesso à página.
“Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede”, afirmou Andrighi.
Isso não significa que o provedor poderá adiar por tempo indeterminado a análise do teor da denúncia, deixando o usuário, cujo perfil foi provisoriamente suspenso, sem explicação. Cabe a ele, o mais rápido possível, dar uma solução final para o caso.
Em relação à viabilidade técnica de excluir o conteúdo ofensivo, a ministra verificou que a própria empresa admite ter meios para excluir imediatamente a página, “sendo certo que, afastada a necessidade de, num primeiro momento, exercer qualquer juízo de valor sobre a procedência da denúncia, não subsistem as ressalvas quanto à análise individual de cada reclamação”.

REsp 1323754

Limites de atuação do presidente na gestão do tribunal

Os temas de administração da Justiça ainda são pouco discutidos e estudados. Salvo uma ou outra Universidade (v.g., FGV-Rio e PUC-PR), os cursos de mestrado ignoram as políticas que envolvem o Judiciário e a sua gestão. No entanto, elas são essenciais a uma Justiça eficiente, que de resto é dever do Estado (CF, art. 5º, inc. LXXVIII e 37).

Entre os múltiplos aspectos relacionados com a administração da Justiça, um há que, possivelmente, nunca foi discutido: quais os limites entre as atividades do juiz nas funções administrativas (v.g., presidente do Tribunal ou diretor do Foro) e as dos servidores encarregados da administração (v.g., diretor-geral do Tribunal).

Quem se dispuser a procurar na legislação, pouco ou nada encontrará. Na Justiça Federal são omissas a antiga Lei 5.010/66 e a Lei 7.727/89, que dispôs sobre a instalação dos TRFs. A Justiça do Trabalho não tem lei orgânica própria e as que criam os tribunais silenciam a respeito (v.g., Lei 8.219/91, que criou o TRT da 19ª. Região, Alagoas). Na Justiça Estadual a situação não é diferente (v.g., Lei 85/2005, que trata da Organização Judiciária de Minas Gerais).

Na busca de resposta, vai-se aos Regimentos Internos dos Tribunais. Não é algo tão simples. A dificuldade começa por localizá-los nos sites. Não os encontrei — e é possível que eu tenha sido inábil — nos sites dos TJs de Goiás e Rio de Janeiro. Às vezes encontra-se o regimento, mas ele não dispõe sobre tais competências (v.g., R.I. do TJ de Pernambuco, Resolução 84/96).

Ao contrário, bem fácil é encontrar o R.I. do TRF da 4ª Região e nele localizar as atividades do presidente (art. 23, incisos XLI). Idem no R.I. do TJ de Mato Grosso do Sul, que é dos mais minuciosos (art. 166). Da mesma forma o do TRT da 1ª Região (RJ), que expõe, com clareza, as atribuições do presidente (art. 25).

Com certeza, em muitos tribunais as atribuições do presidente e as do diretor-geral ou secretário estão em resoluções editadas fora do R.I. Nada há de errado nisto. Porém, dificulta a pesquisa e o conhecimento por parte de terceiros.

Mas, afinal, qual o papel do presidente de um tribunal? E do diretor do Foro? E dos demais magistrados administradores (v.g., diretor da Escola da Magistratura)?

A meu ver o magistrado, nas funções de administrador, deve ser um condutor da política institucional do órgão ou da unidade administrativa que representa.

Assim sendo, nada mais lógico e natural do que um presidente de Tribunal de Justiça representar o Poder Judiciário junto aos outros Poderes de Estado, acompanhar o orçamento de seu tribunal, nomear e promover os seus juízes. Estas e outras são funções indelegáveis e o presidente deve dedicar-se a elas com empenho.

Mas, por outro lado, não faz o menor sentido assumir o presidente (ou o diretor do Foro) funções típicas de gestão ordinária. Darei um exemplo. Certa feita um presidente do TRF-4 telefonou-me para perguntar se eu aceitava determinada vaga na garage. Agradeci a atenção, mas pensei comigo: não tem cabimento um presidente perder tempo com este tipo de preocupação.

Já sei que alguns dirão: mas estas pequenas coisas podem criar um problema sério no relacionamento. Pode ser. Mas nem por isso se deve ceder e amoldar-se aos caprichos de espíritos menos desenvolvidos. O presidente deve deixar bem claro, logo ao início de sua administração, que dedicará seu tempo a questões de interesse público e não privado.

Se o presidente fraquejar, poderão ocorrer situações de flagrante prejuízo à sociedade. Darei um exemplo. Uma ocasião, visitando o Foro Federal de uma grande cidade, notei que as varas não seguiam a ordem numérica. Assim, a 1ª Vara estava no 5º andar, a 2ª Vara no 14º e a 8ª Vara no 1º. Aquela anárquica divisão ocorreu porque se deu a cada juiz a oportunidade de escolha. Não se pensou nas partes (muitas vezes pessoas de pouca cultura) e seus advogados, que tinham dificultada a possibilidade de localizar o local que procuravam. Péssimo exemplo de administração.

Bem, se assim é, fácil é ver que as questões de administração pura devem ser deixadas ao administrador judicial, ou seja, o secretário, diretor-geral ou o nome que se lhe atribua. No R.I. do TRF-4 o artigo 432, parágrafo único, dá ao diretor-geral o poder de coordenar e dirigir as atividades administrativas de acordo com a orientação do presidente e as deliberações do Tribunal Pleno. A frase é simples, mas diz tudo.

O presidente ou as decisões do Tribunal Pleno (ou Órgão Especial) dão as linhas mestras. O gestor não se afastará delas. E deliberará sobre tudo o que represente agilidade nos serviços, bom atendimento à população, diminuição de gastos, preservação do meio ambiente e hipóteses assemelhadas.

Não há razão para que o presidente se preocupe com tudo, podendo ser atribuição do secretário: a) distribuição de feitos ao Conselho Superior da Magistratura ou de administração; b) velar pelo cumprimento das exigências fiscais no tribunal; c) fazer publicar os dados estatísticos relativos aos trabalhos mensais dos órgãos judicantes do tribunal; d) firmar contratos e atos de outra natureza pertinentes à administração do tribunal, cujo valor seja inferior a 20 salários-mínimos; e) constituir comissões processantes para a instrução dos procedimentos administrativos e decidir casos de pena disciplinar de advertência; f) regulamentar o uso de veículos pertencentes ao tribunal, exceto os utilizados pelos desembargadores; g) decidir sobre a substituição de funcionários em férias ou licença, movimentação do pessoal das secretarias administrativas do tribunal; h) modernizar as atividades administrativas da Corte, por exemplo, abolindo por completo a utilização de papel para uso em procedimentos administrativos.

Em suma, o presidente — e os demais magistrados administradores, em menor escala — são os maestros que regem a complexa atividade de administrar a Justiça. Mas aos servidores da cúpula administrativa cabe lidar com as questões de mera gestão, pois para isto se preparam e adquirem experiência.

Evidentemente, isto pode gerar melindres em um ou outro desembargador que tenha uma visão antiquada do que é a administração judiciária. Porém isto pode ser superado de forma simples. Basta o Regimento Interno estabelecer que o secretário será indicado pelo presidente e aprovado pelo Plenário ou Órgão Especial, por maioria absoluta. Isto lhe dará legitimidade.

E para terminar, registra-se que seria oportuna a troca do nome do cargo de direção, secretário ou diretor, para administrador judicial, muito mais próximo da ideia de uma administração ágil e moderna.

Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2012

domingo, 10 de junho de 2012

Imunidade tributária e obrigação acessória

Exigir de entidade imune a manutenção de livros fiscais é consentâneo com o gozo da imunidade tributária. Essa a conclusão da 1ª Turma ao negar provimento a recurso extraordinário no qual o recorrente alegava que, por não ser contribuinte do tributo, não lhe caberia o cumprimento de obrigação acessória de manter livro de registro do ISS e autorização para a emissão de notas fiscais de prestação de serviços — v. Informativo 662. Na espécie, o Tribunal de origem entendera que a pessoa jurídica de direito privado teria direito à imunidade e estaria obrigada a utilizar e manter documentos, livros e escrita fiscal de suas atividades, assim como se sujeitaria à fiscalização do Poder Público. Aludiu-se ao Código Tributário Nacional (“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: ... III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”). O Min. Luiz Fux explicitou que, no Direito Tributário, inexistiria a vinculação de o acessório seguir o principal, porquanto haveria obrigações acessórias autônomas e obrigação principal tributária. Reajustou o voto o Min. Marco Aurélio, relator.
RE 250844/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-250844)

sábado, 2 de junho de 2012

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFISSIONAL DE TRÁFEGO AÉREO - PTA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE CONSIDEROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. LEGALIDADE DO CERTAME. ELEVADO CONTROLE EMOCIONAL EXIGIDO EM SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉ-REO. IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIR AO AGRAVADO A PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AGRAVO PROVIDO.

- A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o exame psicotécnico, não obstante exigível, deve se perfazer em respeito ao princípio da publicidade e de modo a ser reduzida a subjetividade que permeia o processo investigativo da personalidade e do comportamento.

- A subjetividade é uma característica própria dos exames psicológicos, sendo certo que se deve guardar um determinado grau de objetividade a fim de se permitir um controle por parte da Administração.

Por óbvio, restaria caracterizada ilegalidade na aplicação de exames com uma carga de subjetividade tal que impedisse de se avaliar as correspondências entre os critérios de avaliação e os resultados respectivos, ou seja, se inexistissem critérios mínimos de objetivação na aplicação dos testes.

- Na hipótese dos autos, o referido exame não maculou qualquer preceito constitucional. As conclusões da avaliação psicológica ressaltam que o agravado ficou abaixo do esperado quanto a características associadas à atenção concentrada e à memória visual e auditiva, que são fundamentais para o exercício do cargo de Profissional de Tráfego Aéreo - PTA.

- Diante do elevado controle emocional exigido em serviços de tráfego aéreo, o exame psicotécnico é necessário para o ingresso na carreira, sendo defeso ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora qualificada a averiguar a aptidão dos candidatos.

- Muito embora a jurisprudência acolha a tese de que o exame psicológico não pode se revestir de caráter irrecorrível, não vislumbro que a inexistência de previsão de recurso no edital tenha o condão de anular os testes realizados, pois é sabido que, em não havendo a possibilidade de recorrer-se administrativamente, restará aberta a via judicial.

- Garantir ao agravado a participação no Curso de Formação Profissional sem que tenha sido aprovado em exame psicotécnico infringe o princípio da igualdade, tendo em vista os demais candidatos do certame.

- Agravo de instrumento provido.

Agravo de Instrumento nº 100.712-PE

(Processo nº 2009.05.00.083057-9)

Relator: Juiz Francisco Cavalcanti

Norma que proíbe contrato entre parentes de dirigentes municipais e prefeitura é constitucional

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta terça-feira (29), a constitucionalidade do artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Brumadinho (MG), que proíbe contratos entre o município e parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, vice-prefeito, de vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 423560, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa. O recurso foi interposto pela Câmara Municipal de Brumadinho contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que julgou inconstitucional o dispositivo, questionado em representação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).

O caso

No acórdão (decisão colegiada) contestado no STF pela Câmara Municipal de Brumadinho, o TJ-MG decidiu que “é inconstitucional lei municipal que imponha restrições a parentes de prefeito, vice-prefeito e vereadores de contratar com o município, além daquelas previstas nos artigos 22, inciso XXVII e 37, inciso XXI, da CF, regulamentado pela Lei 8.666/93”.

Por seu turno, a Câmara de Vereadores de Brumadinho sustenta que estabeleceu normas complementares à Constituição Federal, que se coadunam com o princípio da moralidade administrativa, consagrado no artigo 37, caput (cabeça), da Constituição Federal (CF). Alega ter agido dentro dos limites estabelecidos, para tal, pelos artigos 30, inciso II, da CF, e 171, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que permitem aos municípios legislarem complementarmente às Cartas federal e estadual.

Assim, segundo aquela Câmara, o dispositivo impugnado pelo PMDB apenas estabeleceu norma de interesse local, adaptada à realidade do município, sem ofender o dispositivo constitucional que atribui à União competência privativa para estabelecer normas gerais.

Decisão

Ao decidir, a Turma acompanhou o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que concordou com o argumento de que a Câmara de Vereadores somente exerceu o seu direito de legislar complementarmente à Constituição Federal e à do Estado de Minas Gerais. Ele lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3670, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), a Suprema Corte admitiu que estados e municípios podem editar normas locais, desde que observem o estabelecido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição, ou seja, permitam igualdade de condições nas licitações.

Ele admitiu que a Lei 8.666/93, que regulamentou o artigo 37, inciso XXI, da CF, estabeleceu uma série de impedimentos à participação em licitações, mas não vedou a participação de servidores, administradores ou seus parentes em tais eventos. Segundo ele, existem doutrinadores que admitem essa participação, com base no princípio da legalidade.

O ministro Joaquim Barbosa disse, no entanto, que o artigo 30, inciso II, da CF, abre espaço para os municípios legislarem sobre o tema, como o fez a Câmara de Vereadores de Brumadinho, até que sobrevenha nova norma geral sobre o assunto.

RMS N. 24.716-DF RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Direito administrativo. 3. Processo administrativo-disciplinar. 4. Servidor punido com pena de suspensão. 5. Indeferimento de diligência probatória, motivadamente, não viola o contraditório e a ampla defesa. 6. É dispensável a intimação de acusado em PAD para interrogatório dos demais envolvidos, não se configurando, na espécie, cerceamento de defesa (art. 159, § 1º, Lei 8.112/90). 7. Ausência de intimação do acusado para interrogatório de testemunhas. Cerceamento de defesa configurado. 8. Reconhecimento da ausência de irregularidades na conduta do impetrante. Inexistência de dano ao erário. 9. Condenação inadequada do recorrente. 10. Recurso provido para conceder a segurança e anular o ato administrativo que aplicou a penalidade de suspensão ao recorrente.

AG. REG. NO RE N. 491.653-MG RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DEVIDO O CREDITAMENTO DO MONTANTE EFETIVAMENTE RECOLHIDO NA OPERAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida.
II – A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que, nas operações interestaduais, o creditamento do ICMS na operação subsequente deve corresponder ao montante que foi efetivamente recolhido na operação anterior. Precedentes.
III – Agravo regimental improvido.

Improbidade administrativa: parlamentar e competência

Ante a particularidade do caso, o Plenário resolveu questão de ordem suscitada em ação de improbidade administrativa, autuada como petição — ajuizada em face de diversos réus, dentre eles pessoa que, à época dos fatos (1994), ocupava o cargo de deputado federal —, para declinar da competência do STF e determinar a remessa dos autos à justiça de 1º grau. Frisou-se que a Corte declarara, no julgamento da ADI 2797/DF (DJU de 19.12.2006), a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 (“§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. § 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º”). Além disso, modulara os efeitos dessa decisão, que teria eficácia a partir de 15.9.2005 (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 666). O Min. Marco Aurélio, relator, ao reportar-se ao voto vencido proferido quando da aludida modulação — no sentido de que os preceitos seriam írritos desde seu surgimento —, asseverou que, independentemente do cargo exercido pelo réu, não caberia à Corte julgar ação cível de improbidade, relativa a atos praticados a qualquer tempo. Destacou a dissociação — quanto à natureza jurídica — entre infração caracterizadora de improbidade administrativa e infração criminal e afirmou competir ao Supremo julgar detentores de prerrogativa de foro no campo da ação penal, apenas. Sublinhou que, a teor do art. 37, § 4º, da CF, a condenação por atos de improbidade não afastaria a responsabilidade criminal.
O Min. Gilmar Mendes consignou que, em relação a Presidente da República e a Ministros de Estado, a Constituição referir-se-ia a “crime de responsabilidade” (art. 85) — nomen iuris adotado para as infrações magnas político-administrativas, submetidas a rito próprio. Assim, em tese, esses agentes políticos poderiam vir a ser indevidamente julgados no 1º grau de jurisdição, se a presente questão de ordem fosse resolvida de forma genérica. No ponto, o Min. Dias Toffoli rememorou que a condenação por ato de improbidade implicaria perda da função pública (CF, art. 37, § 4º) e que, se o caso tratasse de Ministro de Estado e não de parlamentar, a competência seria do Supremo, tendo em vista o art. 102, I, c, da CF. O Min. Luiz Fux ressaltou o que decidido pela Corte no julgamento da Pet 3211QO/DF (Dje de 27.6.2008), em que assentada a competência do STF para julgar, originariamente, ação civil de improbidade contra autoridade que gozasse de prerrogativa de foro no seu âmbito. A respeito, o Min. Ayres Britto, Presidente, reputou que este precedente não incidiria na espécie e lembrou que a modulação referida na ação direta objetivaria aproveitar atos processuais já praticados, o que não teria ocorrido na situação em comento. O Min. Joaquim Barbosa registrou a distinção entre a probidade da Administração decorrente do art. 37, § 4º, da CF — aplicável aos servidores em geral e a outros agentes políticos — e a probidade da Administração passível de impeachment. Assim, parlamentares não poderiam ser objeto de impeachment, instituto aplicável em desfavor dos agentes do Poder Executivo, somente, em observância ao sistema de checks and balances.
Pet 3030 QO/RO, rel. Min. Marco Aurélio, 23.5.2012. (Pet-3030)

Prefeito de Bituruna-PR continua afastado do cargo por abuso de poder econômico

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani negou ação cautelar de Rodrigo Rossoni (PSDB) e João Nhoatto, prefeito e vice-prefeito de Bituruna, município do sudoeste do Paraná, a 350 quilômetros de Curitiba. Eles pretendiam reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-PR) que os condenou à cassação e à inelegibilidade por oito anos, sob a alegação de abuso de poder econômico em eleição suplementar realizada em 2011.
A condenação teve por base o fundamento de que, durante a campanha eleitoral, eles contrataram 528 cabos eleitorais, com gasto superior a R$ 163 mil. O juiz eleitoral e o tribunal regional consideraram o fato desproporcional pois, na época da campanha, o município, basicamente rural, contava com 15 mil habitantes e cerca de 12 mil eleitores.
O prefeito cassado defendeu que a contratação dos cabos eleitorais foi devidamente declarada na prestação de contas da campanha, que foi aprovada, e não teria potencialidade para influenciar no resultado da eleição. Acrescentou que não existe, na legislação eleitoral, nenhum dispositivo que limite a contratação de cabos eleitorais.
O TRE fundamentou a decisão de abuso de poder econômico, além da contratação de grande número de cabos eleitorais, ao considerar a exposição em massa da campanha eleitoral em comparação aos modestos números apresentados pela campanha dos concorrentes, além da pequena diferença de 64 votos que definiu a eleição.
Decisão
Ao analisar o caso, o ministro Arnaldo Versiani salientou que, considerando o tamanho do município – cerca de 1.200 quilômetros quadrados, 15 mil habitantes e 12 mil eleitores – significa que havia um cabo eleitoral para cada 2,3 quilômetros quadrados, ou um cabo eleitoral para cada 23 eleitores. “Trata-se, sem sombra de dúvida, de propaganda massiva patrocinada pelos recorrentes consubstanciada no contato direto com os eleitores, o chamado corpo-a-corpo”.
Salientou que a campanha adversária contratou, para a campanha, apenas 24 cabos eleitorais. “A diferença é gritante”, afirmou. De acordo com o ministro, o abuso de poder econômico se verificou como resultado da soma de diversos fatores. “Tenho que a contratação vultosa de cabos eleitorais com o alto custo declarado, a exposição massiva da campanha eleitoral dos recorrentes em comparação aos números apresentados pela campanha adversária, assim como a ínfima diferença de votos pela qual se decidiu a eleição demonstram a caracterização do abuso de poder econômico”.
O ministro rebateu também o argumento do prefeito cassado de que os gastos eleitorais na campanha foram lícitos, pois foram devidamente registrados e que não haveria limite legal em relação à contratação de cabos eleitorais. Afirmou que, “a licitude de gastos eleitorais não é suficiente, só por si, para afastar a caracterização do abuso do poder econômico, até porque esse ilícito compreende sem dúvida a utilização em excesso de eventuais recursos lícitos, mas que podem comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a normalidade das eleições”.
BB/LF
Processo relacionado: AC 39396

TRE-SP cassa mais três vereadores por infidelidade partidária

Na sessão desta quinta-feira (24), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) decretou a perda dos mandatos dos vereadores Danilo Eduardo de Godoy Lourenço (PP), de Santa Bárbara D’Oeste, José Antero de Paiva Grilo (PMDB), de Jacareí, e Sulleiman Schiavi Nicolosi (PV), de Tietê, por infidelidade partidária. Os juízes determinaram, ainda, a expedição de ofício às respectivas câmaras municipais para empossar os suplentes no prazo de 10 dias da publicação da decisão. A votação foi unânime nos três casos.

De acordo com o julgamento, os vereadores não conseguiram comprovar a grave discriminação pessoal ou o desvio reiterado do programa partidário, alegados pelas defesas dos parlamentares para justificar a saída dos partidos pelos quais foram eleitos em 2008. Lourenço deixou o PSDB. Grilo e Nicolosi saíram do DEM.

As ações requerendo os cargos foram propostas pelo PSDB de Santa Bárbara D’Oeste e pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) com relação aos vereadores de Jacareí e Tietê.

A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.610/07 prevê apenas quatro hipóteses para a mudança de partido: em caso de fusão ou incorporação por outro, se houver criação de nova agremiação, mudança substancial ou desvio do programa partidário, ou ainda se ocorrer grave discriminação pessoal do mandatário.

Das decisões, cabem recursos ao TSE.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRE-SP

Aprovadas, com ressalvas, contas de candidata a vereadora de Cabreúva-SP

O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), aprovou, com ressalvas, as contas de campanha de Maria Aparecida Moreira, candidata a vereadora de Cabreúva-SP nas eleições de 2008. O ministro considerou as irregularidades apontadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) insuficientes para levar à rejeição das contas.

O TRE de São Paulo manteve sentença de juiz de primeira instância, que desaprovou as contas da candidata por ela ter apresentado fora do prazo a segunda prestação de contas parcial e por ter declarado que usou veículo próprio sem emissão de recibo eleitoral e sem anexar o documento fiscal do veículo.

Entre outras alegações, Maria Aparecida afirma, no recurso ao TSE, que a desaprovação das contas pelo tribunal regional desrespeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão das supostas irregularidades constatadas. Diz que eventuais omissões nas contas teriam sido justificadas e não prejudicariam a sua aprovação.

Decisão

O ministro Arnaldo Versiani afirma que as irregularidades verificadas pelo TRE de São Paulo não são suficientes para desaprovar as contas da candidata.

“Entendo que se trata de falhas que, na espécie, não se afiguram relevantes o suficiente para comprometer a regularidade das contas como um todo”, diz o ministro Versiani.

Citando decisões anteriores do TSE, o ministro lembra que a Corte aplica os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, sempre que são constatadas falhas que não comprometem a sua regularidade.

EM

Processo relacionado: Respe 1000846

Representação nº 3267-25/DF Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. GRAVAÇÃO DE PROGRAMA ELEITORAL. BIBLIOTECA PÚBLICA. MERA CAPTAÇÃO DE IMAGENS. BENEFÍCIO A CANDIDATURA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Para configuração da conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, é necessário que a cessão ou utilização de bem público seja feita em benefício de candidato, violando-se a isonomia do pleito.
2. O que a lei veda é o uso efetivo, real, do aparato estatal em prol de campanha, e não a simples captação de imagens de bem público.
3. Ausente o benefício a determinada candidatura, não há como se ter por violada a igualdade entre aqueles que participaram da disputa eleitoral.
4. Representação julgada improcedente.
DJE de 21.5.2012.

Recurso Ordinário nº 4419-16/DF Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OFERTA DE DINHEIRO. PROMESSA DE EMPREGO. ENTREGA DE BENESSES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL.
1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita. Precedentes.

2. Conforme assentado pelo Tribunal Regional, lançadas dúvidas sobre a forma como foram obtidas as declarações trazidas na inicial, posteriormente jurisdicionalizadas, se livremente ou previamente preparadas por pessoa ligada à recorrente, fica enfraquecido o valor probatório das provas produzidas.
3. Diante das contradições verificadas nos depoimentos prestados em Juízo, dos indícios de vínculo entre a recorrente e testemunhas, bem como da inexistência de outras provas capazes de demonstrar o ilícito apontado, não é possível ter outro entendimento acerca dos fatos, senão o adotado pela Corte Regional.
4. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio.
5. Recurso ordinário desprovido.
DJE de 24.5.2012.

Prestação de contas. Recurso especial eleitoral. Doação. Patrimônio próprio. Exigência. Resolução do TSE. Competência.

O Ministro Marco Aurélio recebeu o recurso especial como ordinário, tendo em vista se tratar de recurso contra decisão originária de Tribunal Regional. Para o ministro, quando o Tribunal Regional julga originariamente as contas, abre-se ao interessado, se rejeitada, ou ao Ministério Público, se aprovada, a via mais alargada de acesso ao Tribunal Superior Eleitoral, mediante o recurso ordinário. Sendo assim, não é necessário comprovar infringência a lei ou discrepância jurisprudencial.
Em divergência, seguindo jurisprudência do TSE, os Ministros Arnaldo Versiani, Nancy Andrighi, Henrique Neves e Cármen Lúcia receberam o recurso como especial, em observância ao disposto no § 4º do art. 121 da Constituição.
No mérito, por unanimidade, o recurso foi desprovido.
A Res.-TSE nº 23.217/2010, ao prever, no § 3º do art. 1º, que os bens e serviços doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, integrar o patrimônio do doador, implicou simples regulamentação prevista na Lei nº 9.504/1997.
Isso porque, tanto o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997, que trata de doação de pessoa física, quanto o art. 24, que se refere à doação por pessoa jurídica, levaram em consideração o patrimônio próprio.
Sendo assim, o disposto no § 3º do art. 1º da Res.-TSE nº 23.217/2010 não implicou extravasamento da competência prevista nos incisos IX e XVIII do art. 23 do Código Eleitoral, quanto à necessidade da doação constituir produto ou decorrer da atividade econômica do doador.
Uma vez demonstrada a boa-fé do candidato, não há como desaprovar as contas.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu do recurso como especial e, no mérito, por unanimidade, desproveu o recurso.
Recurso Especial Eleitoral nº 6258-33/BA, rel. Min. Marco Aurélio, em 22.5.2012.

Mandado de segurança. Candidato sub judice. Registro indeferido. Cômputo dos votos. Inocorrência.

A anotação no sistema de totalização de votos tem caráter eminentemente administrativoeleitoral.
Logo, não produz coisa julgada. Se sobrevier circunstância que afete essa medida, a anotação poderá ser alterada de ofício, uma vez que o objetivo é refletir a exatidão do resultado do pleito.
Na espécie ocorreu fato superveniente que ensejou a retotalização dos votos e, por consequência, a alteração dos coeficientes eleitoral e partidário.
O Tribunal Superior Eleitoral assentou que, para as eleições de 2010, o cômputo, para o respectivo partido político, dos votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997.
Sendo assim, não são computados para partido ou coligação os votos atribuídos a candidato com registro indeferido, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio proveu o agravo ao entendimento de que devem ser computados para a coligação os votos atribuídos a candidato que participou da eleição e teve o
registro indeferido.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança no 2734-27/RR, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 22.5.2012.

Campanha eleitoral. Doação. Pessoa jurídica. Participante. Capital social. Concessionária de serviço público. Ação cautelar. Plausibilidade.

Nos termos do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/1997, é vedado a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação de concessionário ou de permissionário de serviço público.
No caso, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu ser plausível a alegação de que a empresa controladora de concessionária de serviço público, por possuir personalidade jurídica distinta, não está abrangida pela vedação constante do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/1997.
Em face desse contexto, o Tribunal suspendeu os efeitos da condenação por captação ilícita de recurso até a apreciação da matéria pela Corte.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 44-93/GO, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 22.5.2012.