quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.

A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.

Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.

A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.

Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente, por maioria de votos.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.

Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.

O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.

Tese da norma ainda constitucional?

ADI N. 2.415-SP

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTOS N. 747/2000 E 750/2001, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE REORGANIZARAM OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, MEDIANTE ACUMULAÇÃO, DESACUMULAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE UNIDADES.

1. REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.

I – Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos.

II – A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais.

III – A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público.

IV – Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público.

V – Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito.

VI – Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal.

2. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Precedentes.

3. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. NORMAS “AINDA CONSTITUCIONAIS”. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida liminar há mais de dez anos e que, nesse período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em concurso público e receberam, de boa-fé, as delegações do serviço extrajudicial, a desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social. Adoção da tese da norma jurídica “ainda constitucional”. Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários.

4. Ação direta julgada improcedente.

Rede social não é obrigada a vigiar usuários

Por Aline Pinheiro

O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que redes sociais como o Facebook não podem ser obrigadas a observar se seus usuários respeitam direitos autorais de músicas e vídeos. Os juízes europeus consideraram que impor tal obrigação viola tanto os direitos da empresa que mantém o site quanto os dos usuários.

A decisão da corte da UE foi anunciada nesta quinta-feira (16/2), em resposta à pergunta feita pela Bélgica. A Justiça do país queria saber se poderia obrigar o Netlog NV, um site de relacionamentos nos moldes do Facebook com mais de 95 milhões de membros na Europa, a controlar se seus usuários não violam direitos autorais ao postarem músicas e vídeos. O pedido de vigilância foi feito pela Sabam, uma sociedade belga que representa autores, compositores e editores de obras musicais.

Os juízes europeus explicaram que, para controlar o respeito aos direitos autorais, o site teria de instalar uma ferramenta capaz de analisar todo o conteúdo já enviado pelos usuários para separar o que é obra audiovisual. A partir daí, a ferramenta teria de ser capaz de identificar em quais casos os direitos autorais dos músicos foram violados e bloquear o acesso a essas obras. Os julgadores consideraram que criar tal sistema de controle seria extremamente custoso para a empresa.

Para o Tribunal de Justiça da UE, obrigar a instalar um sistema complexo, oneroso e permanente interferiria na liberdade de empresa da Netlog, garantida por diretiva comunitária. Mais ainda, os juízes explicaram que, como a ferramenta poderia se confundir e bloquear troca de informação lícita, o direito dos usuários de se comunicarem livremente também poderia ser violado.

Em novembro do ano passado, o TJ europeu já tinha decidido que os provedores de internet não podem ser obrigados a monitorar todas as comunicações eletrônicas dos seus usuários para evitar a violação de direitos autorais. Os juízes haviam considerado que tal obrigação violaria tanto a liberdade da empresa como o direito à privacidade os internautas.

Clique aqui para ler a decisão desta quinta-feira.

http://www.conjur.com.br/dl/decisao-tribunal-justica-uniao-europeia32.pdf

Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.

Ação questiona estrutura de assessoramento jurídico

A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizaram Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal contra o Decreto 1.198/2011, do estado do Paraná, que determina o assessoramento jurídico do Poder Executivo estadual pela Coordenadoria Técnica Jurídica da Casa Civil. As entidades alegam que o decreto estabelece estrutura incompatível com as atribuições constitucionais da Procuradoria-Geral do estado do Paraná.

Na reclamação, procuradores e advogados assinalam que, de acordo com o decreto, o assessoramento jurídico do Poder Executivo será realizado por órgão cuja estrutura é formada por cargos de provimento em comissão, usurpando-se a função atribuída pela Constituição aos procuradores estaduais, cujos cargos são providos mediante concurso público de provas e títulos. O dispositivo da norma, afirmam, “representa um retrocesso contra a ordem constitucional no que concerne ao respeito às prerrogativas dos procuradores do Estado”.

Os autores anexaram à Reclamação cópias de pareceres e informações com análises jurídicas realizadas por esses ocupantes de cargos em comissão – inclusive peças que alegam ter sido elaboradas por acadêmicos de Direito, o que afrontaria também as prerrogativas dos advogados.

Precedentes
A Anape e a OAB observam que o Supremo reconheceu, no julgamento da ADI 4.621, a inconstitucionalidade de norma semelhante do Estado de Rondônia. Em seu voto, o relator da ADI, ministro Ayres Britto, destacou que, no âmbito do Poder Executivo, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico são confiadas exclusivamente pela Constituição Federal aos procuradores de estado, exigida ainda a participação da OAB em todas as suas fases do concurso para ingresso na carreira. “Essa exclusividade é incompatível com a natureza dos cargos em comissão”, afirmou o ministro.

As duas entidades pedem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da norma impugnada e, no mérito, a confirmação da medida. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 13.300

Câmara Municipal pode legislar sobre matéria tributária

Por Rogério Barbosa

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu na última quarta-feira (15/2) a constitucionalidade da Lei 6.802/2011, do município de Guarulhos, que concede desconto de 50% aos imóveis situados em ruas em que ocorrem feiras livres. O relator do caso, desembargador Ênio Zuliani, esclareceu em seu voto que a competência municipal para legislar sobre matéria tributária já foi reconhecida por diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal.

A prefeitura de Guarulhos ajuizou a ação por considerar que houve vício de iniciativa pela subtração da competência exclusiva do Executivo para legislar sobre matéria tributária, em especial daquelas que acarretam diminuição da receita.

Já a Câmara Municipal defendeu a norma, justificando que a concessão do desconto visa a compensar a determinados contribuintes "pelos diversos transtornos que em razão das feiras-livres estão submetidos".

O relator ressaltou que o STF já havia apreciado Ação Direta de Inconstitucionalidade contra norma idêntica, também do município de Guarulhos, em 2008, ocasião em que além de reconhecer a constitucionalidade daquela lei, reconheceu a competência concorrente do município para legislar sobre matéria tributária. "Respeitado o entendimento daqueles que advogam a ocorrência de vício de iniciativa, não se justifica decidir em sentido oposto ao comando específico", afirmou o relator.

Entre os diversos precedentes do STF citados pelo desembargador, destaca-se voto do ministro Celso de Mello no RTJ 133/1044, em que afirma: "Não mais assiste ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo."

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Justices Take Up Race as a Factor in College Entry

WASHINGTON — In a 2003 decision that the majority said it expected would last for 25 years, the Supreme Court allowed public colleges and universities to take account of race in admission decisions. On Tuesday, the court signaled that it might end such affirmative action much sooner than that.

By agreeing to hear a major case involving race-conscious admissions at the University of Texas, the court thrust affirmative action back into the public and political discourse after years in which it had mostly faded from view. Both supporters and opponents of affirmative action said they saw the announcement — and the change in the court’s makeup since 2003 — as a signal that the court’s five more conservative members might be prepared to do away with racial preferences in higher education.

The consequences of such a decision would be striking. It would, all sides agree, reduce the number of African-American and Latino students at nearly every selective college and graduate school, with more Asian-American and white students gaining entrance instead.

A decision barring the use of race in admission decisions would undo an accommodation reached in the Supreme Court’s 5-to-4 decision in 2003 in Grutter v. Bollinger: that public colleges and universities could not use a point system to increase minority enrollment but could take race into account in vaguer ways to ensure academic diversity.

Supporters of affirmative action reacted with alarm to the court’s decision to hear the case. “I think it’s ominous,” said Lee Bollinger, the president of Columbia University, who as president of the University of Michigan was a defendant in the Grutter case. “It threatens to undo several decades of effort within higher education to build a more integrated and just and educationally enriched environment.”

Opponents saw an opportunity to strike a decisive blow on an issue that had partly faded from view. “Any form of discrimination, whether it’s for or against, is wrong,” said Hans von Spakovsky, a legal fellow at the Heritage Foundation, who added that his daughter was applying to college. “The idea that she might be discriminated against and not be admitted because of her race is incredible to me.”

Arguments in the new case are likely to be heard just before the presidential election in November, and they may force the candidates to weigh in on a long dormant and combustible issue that has divided the electorate. There was little immediate reaction from the campaign trail and in official Washington on Tuesday, which may be attributable to the political risks the issue presents to both Democrats and Republicans.

Some polls show that a narrow majority of Americans support some forms of affirmative action, though much depends on how the question is framed, and many people have at least some reservations.

The new case, Fisher v. University of Texas, No. 11-345, was brought by Abigail Fisher, a white student who says the University of Texas denied her admission because of her race. The case has idiosyncrasies that may limit its reach, but it also has the potential to eliminate diversity as a rationale sufficient to justify any use of race in admission decisions — the rationale the court endorsed in the Grutter decision. Diversity, Justice Sandra Day O’Connor wrote, encourages lively classroom discussions, fosters cross-racial harmony and cultivates leaders seen as legitimate. But critics say there is only a weak link between racial and academic diversity.

The Grutter decision allowed but did not require states to take account of race in admissions. Several states, including California and Michigan, forbid the practice, and public universities in those states have seen a drop in minority admissions. In other states and at private institutions, officials generally look to race and ethnicity as one factor among many, leading to the admission of significantly more black and Hispanic students than basing the decisions strictly on test scores and grades would.

A Supreme Court decision forbidding the use of race in admission at public universities would almost certainly mean that it would be barred at most private ones as well under Title VI of the Civil Rights Act of 1964, which forbids racial discrimination in programs that receive federal money. In her majority opinion in Grutter, Justice O’Connor said the day would come when “the use of racial preferences will no longer be necessary” in admission decisions to foster educational diversity. She said she expected that day to arrive in 25 years, or in 2028. Tuesday’s decision to revisit the issue suggests the deadline may arrive just a decade after Grutter.

The court’s membership has changed since 2003, most notably with the appointment of Justice Samuel A. Alito Jr., who replaced Justice O’Connor in 2006. Justice Alito has voted with the court’s more conservative justices in decisions hostile to government use of racial classification.

Chief Justice John G. Roberts Jr. has been particularly skeptical of government programs that take account of race. “Racial balancing is not transformed from ‘patently unconstitutional’ to a compelling state interest simply by relabeling it ‘racial diversity,’ ” he wrote in a 2007 decision limiting the use of race to achieve integration in public school districts.

Justices Alito, Antonin Scalia and Clarence Thomas agreed. Justice Anthony M. Kennedy, the court’s swing justice, also voted to invalidate the programs. But he was less categorical, sharply limiting the role race could play in children’s school assignments but stopping short of forbidding school districts from ever taking account of race. Still, Justice Kennedy has never voted to uphold an affirmative action program.

In Texas, students in the top 10 percent of high schools are automatically admitted to the public university system, a policy that does not consider race but increases racial diversity in part because so many high schools are racially homogenous. Ms. Fisher just missed that cutoff at her high school in Sugar Land, Tex., and then entered a separate pool of applicants who can be admitted through a complicated system in which race plays an unquantified but significant role. She sued in 2008.

Ms. Fisher is soon to graduate from Louisiana State University. Lawyers for the University of Texas said that meant she had not suffered an injury that a court decision could address, meaning she does not have standing to sue.

Ms. Fisher’s argument is that Texas cannot have it both ways. Having implemented a race-neutral program to increase minority admissions, she says, Texas may not supplement it with a race-conscious one. Texas officials said the additional effort was needed to make sure that individual classrooms contained a “critical mass” of minority students.

The lower federal courts ruled for the state. Chief Judge Edith Jones of the United States Court of Appeals for the Fifth Circuit, dissenting from the full appeals court’s decision not to rehear Ms. Fisher’s case, was skeptical of state officials’ rationale. “Will classroom diversity ‘suffer’ in areas like applied math, kinesiology, chemistry, Farsi or hundreds of other subjects if, by chance, few or no students of a certain race are enrolled?” she asked.

Justice Elena Kagan disqualified herself from hearing the case, presumably because she had worked on it as solicitor general.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

STJ-Decisão de assembleia geral sobre remuneração de administradores não configura fraude à execução

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A deliberação da assembleia geral que fixa valores de remuneração global aos sócios administradores não se enquadra nas hipóteses de fraude à execução, porque não representa alienação de bens. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a decisão prejudica credores ou viola a Lei das Sociedades Anônimas, os credores devem buscar seus direitos por ação própria, não na execução.
Na ação original, a International Finance Corporation (IFC), vinculada ao Banco Mundial, obteve condenação da Wiest S/A a pagar o valor de US$ 7,3 milhões, em cobrança de empréstimo feito à empresa. Para garantir o cumprimento da decisão e após falha em penhorar 48 imóveis da Wiest indicados pela IFC, decretou-se a penhora sobre o faturamento da empresa.
Fraude

Mesmo assim, para a IFC, haveria fraude à execução na decisão da assembleia da empresa que fixou valor de R$ 500 mil como remuneração anual aos sócios administradores da empresa. Segundo a IFC, “o pagamento da remuneração nada mais é do que a transferência de patrimônio da empresa para seus sócios-administradores, que ocorre ao mesmo tempo em que tramita demanda judicial capaz de reduzi-la à insolvência”.
Ainda segundo a entidade, a Wiest “pagou aos seus administradores, nos exercícios dos anos de 2007 e 2008, nada menos do que R$ 726 mil e R$ 862 mil, respectivamente”, em pagamentos “feitos por uma sociedade virtualmente inativa e durante o trâmite de uma ação judicial que lhe cobra aproximadamente R$ 20 milhões”.
“A Wiest é atualmente devedora de quantia milionária. Além disso, não se consegue encontrar quaisquer valores em suas contas bancárias, por meio de penhora on line, e, ainda assim, ela remunera seus administradores na expressiva quantia acima indicada. Ora, que administração é essa que demanda tanto trabalho de seus administradores e, consequentemente, uma remuneração tão expressiva? O planejamento da rota de fuga dos credores e o esvaziamento do patrimônio da companhia?” - sustentou a IFC.
Além disso, teriam sido os próprios administradores da Wiest que definiram suas remunerações, em favor de si mesmos.
Transferência de bens

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, a ata da assembleia geral extraordinária não causa transferência imediata de bens aos administradores, mas apenas o direito de receber pelo seu trabalho a remuneração definida. “Esse direito se materializará, tudo indica, ao final de cada exercício, ou mesmo mediante adiantamentos pagos na constância da administração. A existência da suposta fraude, portanto, ainda que anunciada por força da deliberação tomada em assembleia, seria, caso reconhecida, materializada na distribuição do dinheiro, no futuro”, esclareceu a relatora.
“O ato de distribuição de remuneração a administradores não pode ser caracterizado, em princípio, como ato de alienação ou oneração de bens. Considerar a contraprestação pelo trabalho desempenhado um conceito análogo ao da alienação de um bem pode configurar um precedente perigoso”, acrescentou a ministra.
A relatora ressalvou que a decisão não isenta a assembleia de eventuais irregularidades. Ela afirmou que os credores podem buscar provar que a deliberação fugiu dos padrões de mercado ou tentou fraudar seus direitos. Eles também dispõem de medidas de urgência aptas a impedir a distribuição efetiva dos valores, caso necessário.
“Tais providências, contudo, não podem ser tomadas incidentalmente, num processo de execução”, ponderou a ministra. “Elas demandam a instauração de um procedimento autônomo no qual, sob o crivo do contraditório, a eventual nulidade das atas de assembleia seja demonstrada, garantindo-se aos réus todos os meios de defesa inerentes ao processo civil, num sistema de paridade de armas”, justificou.
A ministra apontou a possibilidade de, em certas hipóteses, até mesmo desconsiderar a personalidade jurídica da companhia. “Fraude à execução, contudo, nos termos em que expostos neste agravo de instrumento, não pode ser reconhecida”, concluiu a relatora.
Corte de apelação
O agravo de instrumento interposto no STJ contra decisão interlocutória de primeira instância é uma exceção que, apesar de não expressa na Constituição Federal, é prevista no Código de Processo Civil e na lei que rege os processos no âmbito do tribunal. Esse recurso é possível, por exemplo, quando a ação original, no primeiro grau de jurisdição, é movida por organismo internacional contra empresa brasileira.
Nessa hipótese, o recurso ordinário contra a decisão é submetido diretamente ao STJ. Da mesma forma, conforme a legislação processual, o agravo de instrumento diretamente no STJ é o recurso cabível para confrontar decisão interlocutória nessas causas. O tribunal também já pacificou o entendimento de que nessas situações, em que atua como corte de apelação, a matéria recursal é conhecida de forma ampla, sem as restrições do recurso especial.
“Nas causas em que figurar, como parte, em um dos polos da relação processual, estado estrangeiro ou organismo internacional, é possível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias diretamente no STJ”, resume a decisão.
Processo relacionado: Ag 1379709

TST -Trabalhador ganha direitos autorais sobre invenção produzida dentro da empresa

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

A Quarta Turma do Tribunal Superior condenou a Instaladora São Marcos Ltda. a pagar a um ex-gerente de produção, a título de direitos autorais, 15% dos lucros pela comercialização de um protetor de cabine de camionete, incluído na categoria conhecida como "Santo Antônio". Com a decisão, a Turma acolheu o recurso da empresa e limitou o percentual ao lucro, de acordo com o pedido original do ex-empregado, e não sobre o valor da venda, como havia determinado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

De acordo com o processo, o autor da ação trabalhou na empresa, localizada na cidade de São Marcos (RS), de 1982 a 2004. Durante esse período, atuou no desenvolvimento de produtos, principalmente no protetor "Santo Antônio", que teria sido aperfeiçoado a partir de um esboço criado e desenvolvido por ele. Para isso, utilizou as instalações e equipamentos da metalúrgica Rubiza, em Caxias do Sul (RS), por determinação da sua empresa.

Embora tenha comprovado que o ex-empregado realmente aperfeiçoou o protetor, a 4ª Vara de Caxias do Sul não acolheu o pedido de pagamento de direitos autorais porque o trabalho foi realizado em horário de expediente, com autorização da empresa e com todo o material e recursos necessários fornecidos por ela. "Ou seja, o autor não realizou esse aperfeiçoamento por iniciativa própria, mas sim a mando do empregador e na condição de empregado", concluiu o juiz de primeiro grau.

Esse entendimento não foi mantido pelo Tribunal Regional, que acolheu recurso do trabalhador e condenou a empresa a pagar o correspondente a 15% do valor das vendas do "Santo Antônio". Para o TRT, a situação se enquadra no artigo 91 da Lei 9.279/96, segundo o qual a propriedade de invenção, no caso da atividade não estar prevista na função do empregado, será comum quando resultar da contribuição pessoal dele e de recursos da empresa. Assim, a parcela do valor das vendas paga ao empregado teria como causa o invento, e não a prestação de serviços ou o conteúdo do contrato de trabalho, já cobertos pelo salário.

Por fim, a empresa recorreu ao TST com o argumento de que o TRT julgou além do que o trabalhador havia solicitado no processo (julgamento extra petita), pois o pedido original era de 50% dos lucros e o TRT determinou o pagamento sobre o valor das vendas. Além disso, alegou que não detém os direitos sobre o "Santo Antônio", pois já existe uma decisão da Justiça Comum reconhecendo a patente do protetor para outra empresa, o que a impediria de pagar ao trabalhador por um direito que não é dela. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, acolheu a argumentação quanto ao percentual e determinou que o cálculo fosse feito sobre o lucro líquido a segunda alegação foi afastada porque a decisão mencionada não foi apresentada no processo em tempo hábil.

Processo: RR-161200-59.2005.5.04.0404

S.FED - Portaria do MT sobre ponto eletrônico recebe parecer contrário em comissão

Fonte: Senado Federal

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, na última quarta-feira (15), o Projeto de Decreto Legislativo do Senado (PDS 593/10) que susta a Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina o uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) nas empresas brasileiras. De autoria da então senadora Níura Demarchi (PSDB-SC), o projeto segue agora para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Segundo a portaria do Ministério do Trabalho, o ponto dos trabalhadores deve ser marcado em equipamento REP e registrados pelo SREP. O equipamento deve permanecer no local da prestação do serviço e ser dotado de equipamento para funcionamento sem energia elétrica. A portaria ainda determina que o sistema de registro eletrônico de ponto deverá imprimir comprovante da marcação do ponto do trabalhador, podendo a empresa ser autuada em caso de descumprimento da determinação.
O mercado, determina a portaria, tem prazo de 12 meses para desenvolver tecnologia, fabricar, certificar, homologar, integrar com os softwares de processamento, treinar equipes em todo Brasil, bem como realizar a adequação administrativa dos empregadores e a definitiva implantação do sistema de registro de ponto.
Em seu voto pelo fim da portaria, o relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE), argumenta que as exigências do Ministério do Trabalho vão gerar impactos negativos às empresas, aos trabalhadores e suas relações de modo geral. Ele explicou que as empresas serão obrigadas a adquirir novo equipamento, o que representa um gasto desnecessário e o sucateamento dos equipamentos hoje utilizados para registro de ponto.
Conforme Armando Monteiro, os gastos do setor produtivo para adoção da nova regra são estimados em R$ 6 bilhões, despesa que o relator considera imprópria, especialmente no momento em que o país demanda medidas que fortaleçam a nossa competitividade diante da acirrada concorrência com os produtos estrangeiros.
O relator pondera ainda que o tempo necessário para impressão do comprovante do registro de ponto irá provocar grandes filas na entrada e saída das fábricas e empresas. Também aponta como dificuldade adicional a exigência de armazenamento dos comprovantes, observando ainda a ineficácia da medida, tendo em vista a insegurança quanto à autenticidade dos mesmos.
Armando Monteiro observou que a portaria do Ministério do Trabalho parte do pressuposto de que há fraude generalizada no registro de ponto dos trabalhadores e, assim, pune a maioria das empresas, que utiliza corretamente os sistemas de ponto.
- O Poder Executivo utilizou inadequadamente o instituto da portaria. Não há dúvida que ao Ministério do Trabalho e Emprego compete baixar normas quanto ao registro de ponto eletrônico e de como se procederá a sua anotação. Não pode, todavia, por meio do instrumento da portaria, criar novos direitos e deveres que não estão previstos em lei - disse o senador Eduardo Suplicy (PT-SP), que leu o relatório do senador Armando Monteiro.

TCEPR -Hora extra de servidor público não pode gerar efeito cascata

Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Admite-se a concessão do adicional de periculosidade junto com o adicional por serviço extraordinário, desde que o cálculo seja individualizado, incidindo o percentual de cada adicional sobre o vencimento disposto na Tabela de Cargos e Vencimentos

O cálculo da hora extra para o servidor público que recebe adicional de periculosidade não pode provocar efeito cascata, vedado pela Constituição Federal. A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e atende consulta formulada pela Prefeitura de São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba). A resposta, em decisão unânime do Colegiado, admite “a concessão do adicional de periculosidade junto com o adicional por serviço extraordinário, desde que o cálculo seja individualizado, incidindo o percentual de cada adicional sobre o vencimento disposto na Tabela de Cargos e Vencimentos”.

O prefeito de São José dos Pinhais, Ivan Rodrigues, consultou o TCE sobre duas questões: é admissível a concessão do adicional de periculosidade pela atividade desenvolvida em horário excedente à jornada normal, quando já acrescido ao vencimento do servidor o adicional por serviço extraordinário? E a concessão de ambos os adicionais, com incidência sobre o vencimento efetivo do servidor – este considerado como o previsto em lei municipal para a jornada ordinária de serviço – representa ofensa ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal?

O prefeito recorreu ao Tribunal por haver divergência de entendimento entre a Secretaria Municipal de Segurança e a Procuradoria municipal. Ao ser analisada a proposição pelas unidades técnicas do TCE, constatou-se que, em 2006, o órgão respondeu a questão semelhante. Formulada pelo município de Maringá, a resposta foi definida no Acórdão 176/2006. Naquela ocasião, entendeu-se que as horas extras “são calculadas apenas sobre as verbas do cargo efetivo ocupado pelo servidor”. A conclusão foi reafirmada pela Diretoria Jurídica e pelo Ministério Público de Contas.

Ao apresentar seu voto ao Pleno do Tribunal, o conselheiro Artagão de Mattos Leão destacou que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais diferencia vencimento e remuneração. Ele citou o Artigo 89, Parágrafo 1°, que regula o adicional de periculosidade incidindo sobre o vencimento do servidor. O conselheiro lembrou, também, que a Constituição Federal, no seu Artigo 37, Inciso XIV, diz que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores” vedando, assim, o efeito cascata.

Acórdão: n° 307/12
Processo: n° 424896/10
Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão

MPFMG- Justiça manda demolir construções feitas às margens de reservatório de usina

Fonte: Ministério Público Federal do Estado de Minas Gerais

O entorno dos lagos, onde prolifera a edificação de casas de veraneio, é considerado Área de Preservação Permanente. O MPF em Uberaba já ajuizou mais de 400 ações pedindo a demolição dos imóveis.

A Justiça Federal em Uberaba (MG) proferiu sentença na Ação Civil Pública n. 2008.38.02.004756-5 condenando o réu Sérgio Murilo Barcelos Correa a demolir todas as construções e benfeitorias feitas às margens de reservatório artificial formado pelo represamento das águas do Rio Grande para a construção da Usina Hidrelétrica de Volta Grande, no Triângulo Mineiro.

Segundo a ação, o empreendimento possui área construída de 130 metros quadrados em alvenaria, compreendendo casa de veraneio e casa de depósito situadas a apenas 18 metros da cota máxima de inundação do reservatório. O local ainda possui uma fossa séptica sem qualquer anotação de responsável técnico que comprove a eficácia da mesma.

“No laudo técnico realizado pelo IEF, constatou-se a existência de 9 (nove) casas e um bar, valendo destacar a existência de um imóvel em situação de risco, o que comprova à saciedade o grave dano ambiental provocado pelo requerido”, relata a sentença.

O juiz federal Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior determinou que o proprietário recolha o entulho resultante da demolição, depositando-o em local indicado pelo órgão ambiental, e em até 180 dias inicie a recuperação da área degradada a partir de projeto previamente aprovado pelo Ibama.

O réu ainda terá de pagar indenização a ser posteriormente fixada com base nos danos ambientais causados pela ocupação irregular.

Centenas de casos semelhantes - Essa ocupação ilegal das margens dos lagos artificiais formados por usinas hidrelétricas vem sendo combatida há anos pelo Ministério Público Federal (MPF). Só em Uberaba foram ajuizadas mais de 400 ações pedindo a demolição de construções, geralmente casas de veraneio, erguidas nesses locais.

Neste início de ano, já foram proferidas sete decisões favoráveis ao MPF. Além da ACP n. 2008.38.02.004756-5, também as ações de n. 2008.38.02.3343-3, 2008.38.02.3197-8, 2008.38.02.4207-6, 2008.38.02.4868-7, 2008.38.02.4561-2, e 2008.38.02.4867-3 tiveram sentença obrigando a demolição dos imóveis.

“Ou seja, em menos de um mês tivemos sete ações em que a Justiça considerou que esses proprietários violaram a lei ao construírem irregularmente nas margens dos reservatórios, que são considerados áreas de preservação permanente”, explica a procuradora da República Raquel Silvestre. “É uma vitória considerável, diante da omissão do Poder Público em coibir tais violações”.

O MPF lembra que a construção de usinas hidrelétricas exige a desapropriação de áreas para a formação das represas.

“Essas áreas, ainda que não inundadas, são terras de interesse público, já que afetadas ao serviço de geração de energia elétrica. Assim, devem ficar livres de ocupação antrópica e ambientalmente protegidas. Além disso, as áreas que não foram desapropriadas, mas estão próximas ao rio, são de proteção obrigatória e não podem abrigar obras não licenciadas", afirma a procuradora.

Durante o trâmite da ação, o proprietário alegou direito adquirido ao terreno e às construções. Mas para o juiz federal, com apoio em julgados recentes dos tribunais superiores no sentido de que não existe direito adquirido do proprietário para poluir ou degradar o meio ambiente, “seria rematado absurdo imaginar a possibilidade de continuidade da atividade agressiva ao meio ambiente a pretexto de observância de eventual direito adquirido”.

Para ele, “a integridade do meio ambiente não interessa somente à geração atual, pois resvala no interesse das gerações futuras”.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

'Bucket List' Police Chase Costs Man $1K Fine

By Stephanie Rabiner, Esq. on February 8, 2012 5:07 AM| No TrackBacks

John Hughes -- no, not that John Hughes -- wondered what it would be like to be in a high-speed police chase.

The 55-year-old led police on a car chase through Butte, Montana early Thursday morning, hitting speeds of over 100 mph. He wasn't drunk, on drugs, or wanted for a crime.

When confused officers asked about his motives, he told them, "I just always wanted to do that." He did it for fun -- a bucket list police chase, if you will.

Hughes incited the chase after following a patrol car for several blocks. He then took off at a high speed, causing officers to follow. The chase finally ended when police threw a stop stick on the interstate, according to the Montana Standard.

He was arrested and charged with misdemeanor reckless driving while eluding a peace officer. A judge fined him $1,000 for instigating the bucket list police chase.

Hughes could have been fined up to $2,000 and/or sent to jail for no more than 1 year, according to the Montana Code. But prosecutors recommended no jail time and a low fine because he has no criminal record, explains the Standard.

A person with a criminal history or past incidents of reckless driving likely would have gotten some time behind bars and a heftier fine. Judges have a wide range of discretion when sentencing, and they tend to adjust upward for prior criminal experience.

John Hughes' lack of experience is what ultimately kept his bucket list police chase fun -- and relatively affordable.

How a Blogger Can Do $2.5M in Damage to a Company

A liberdade de expressão e a impessoalidade da internet não podem ser utilizadas como escudo para atos difamatórios.

 

By Cynthia Hsu, Esq. on February 8, 2012 4:59 AM| No TrackBacks

Sometimes you may want to sue a blogger for what they write about your company or your products. Obsidian Finance did just that, and prevailed. They sued blogger Crystal Cox. During the trial, Obsidian alleged she defamed the company with some of her Internet posts.

Obsidian won $2.5 million in damages last year. Cox had accused the company of criminal behavior.

But Cox wasn't done fighting yet. She sought a new trial in January. The Electronic Frontier Foundation (EFF) also filed an amicus brief in support of her case. They argued that the award against Cox should be overturned in the interest of free speech.

Obsidian filed an opposition to Cox's motion for a new trial, reports the Courthouse News Service.

In their motion they cite to several issues. The company pointed out that Cox was uncooperative with the court. Obsidian then addressed the EFF's claims. Specifically, the company said that Oregon's shield law doesn't apply to situations like Cox's.

Furthermore, Cox's blog post was defamatory. It would be outside the bounds of the shield law in the first place. And that the state's retraction law would not apply because her blog was on the Internet, according to Obsidian's filing.

The court's ruling on the motion may have broader implications outside this one case. After all, bloggers and reviewers have taken to the web to air out their thoughts. Yelp, TripAdvisor, and Google Reviews are all places where you might find some unkind words about your business. Should they get more legal protection? It's unclear.

That may be why there have been many different lawsuits filed against these writers. Crystal Cox's trial is not the only one in recent years. Dentists have sued their patients over reviews. Hotels have sued ex-guests. Will your company sue a blogger over their words?

STF conclui julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para investigar juízes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (08) o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.

Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos (artigo 12 da Resolução 135), os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.

Os ministros analisaram a questão em três sessões plenárias. Nas duas primeiras sessões (dias 1º e 2 de fevereiro), foram analisados os artigos 2º; 3º, inciso V; 3º, parágrafo 1º; 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12 da Resolução135. Na sessão de hoje (8), foi concluída a análise, também ponto a ponto, dos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º do artigo 14; cabeça e incisos IV e V do artigo 17; parágrafo 3º do artigo 20; parágrafo 1º do artigo 15 e parágrafo único do artigo 21 da norma do CNJ.

Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na ADI 4638:

Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.

Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.

Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão de hoje (2), diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.

Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.

Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".

Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado, poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.

Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Marco Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Esta possibilidade foi afastada.

Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Neste ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.

VP/AD

TJSP regulamenta, em definitivo, o recesso do fim do ano

Provimento nº 1.948, de 12 de janeiro de 2012
Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano, tornando-o definitivo.
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 1º da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados “suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões”;
Considerando a necessidade de regulamentar, em definitivo, o recesso do final de ano deste exercício e dos próximos,
Resolve:
Artigo 1º - No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o expediente, no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009.
§ 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes.
§ 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de Primeira Instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, XII, da Constituição Federal.
§ 3º – As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de Segunda Instância.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 12 de janeiro de 2012.
(aa) Ivan Ricardo Garisio Sartori, Presidente do Tribunal de Justiça,
José Gaspar Gonzaga Franceschini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,
José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça,
Antonio Augusto Corrêa Vianna, Decano,
Samuel Alves de Melo Júnior, Presidente da Seção de Direito Público,
Antonio José Silveira Paulilo, Presidente da Seção de Direito Privado,
Antonio Carlos Tristão Ribeiro, Presidente da Seção Criminal.
Este texto não substitui o publicado no DJe, TJSP, Administrativo, 3/2/2012, p. 3

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

AGU entra na Justiça contra sites alertam sobre blitz

A Advocacia-Geral da União entrou com uma ação na Justiça Federal em Goiás pedindo o fim dos sites de relacionamento e páginas na internet que avisam sobre blitzen policiais. O órgão acionou o Twitter e os titulares das contas que avisam os seguidores sobre locais e horários das operações policiais. A alegação é que vários artigos do Código de Trânsito e do Código Penal estão sendo violados.

O objetivo da ação é fazer com que o Twitter suspenda imediatamente as contas que informam a localização de radares e de operações policiais. Para a AGU, essa conduta agride diretamente a vida, a segurança e o patrimônio das pessoas em geral, já que essas operações também flagram criminosos, carros roubados, sequestros, porte ilegal de armas e tráfico de drogas.

Os advogados públicos pedem que seja estabelecida multa diária de R$ 500 mil para quem descumprir a decisão, caso o pedido seja acatado pela Justiça Federal.

No início do mês, conforme noticiado pela ConJur, um juiz do Espírito Santo determinou que os provedores de internet retirassem do ar todas as páginas dos sites de relacionamento Facebook e Twitter que alertavam sobre operações policiais de combate à Lei Seca no estado.

A decisão atendeu a um pedido do delegado Fabiano Contarato, da Delegacia Especializada em Delitos de Trânsito da Polícia Civil do estado. O juiz também determinou a quebra do sigilo cadastral dos responsáveis pelas páginas e dos usuários, para responsabilizá-los criminalmente. Determinou, ainda, que os provedores monitorem as páginas para evitar casos semelhantes. Com informações da Agência Brasil.

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2012

STF -Aumento da jornada de servidor sem alteração da remuneração tem repercussão geral

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, em que o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e Previdência do Paraná (Sindsaúde-PR) e outras entidades questionam a possibilidade de órgãos da Administração Pública aumentarem as jornadas de trabalho de seus servidores, sem alterar a respectiva remuneração.

No recurso, que passou pelo Plenário Virtual do Supremo, os recorrentes contestam acórdão (decisão colegiada) da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que não conheceu de recurso de agravo lá interposto, após aquela corte rejeitar apelação contra decisão de primeiro grau. A decisão de primeira instância rejeitou o direito de reajuste em função do aumento da jornada de trabalho da categoria dos dentistas no serviço público estadual.

O caso

O governo do Paraná decidiu aplicar aos servidores da área de saúde o Decreto estadual 4.345/2005, que fixou a jornada de trabalho no setor em 40 horas semanais, depois que os recorrentes vinham cumprindo jornada de trabalho de 20 horas desde o início de suas atividades no serviço público. Quando o decreto entrou em vigor, o Sindsaúde-PR e outras entidades decidiram reclamar na Justiça a compensação financeira pelo aumento da jornada.

Quando o caso chegou ao TJ-PR, em grau de apelação, aquela corte aplicou o Decreto 4.345, observando que não cabia reparo à sentença de primeiro grau que negou a correção dos vencimentos em função do aumento da jornada. Segundo o tribunal, no caso, “é inocorrente a ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido, irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito, ou mesmo em relação ao princípio da legalidade”.

Isso porque, segundo o tribunal, “em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar, mediante lei, o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso”.

Repercussão

Ao endossar a tese de existência de repercussão geral da matéria, suscitada pelo Sindsaúde-PR, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, entendeu que “a questão ora posta em discussão extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos, as quais estão sujeitas a deparar-se com situação semelhante. Cuida-se, portanto, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos”.

Ele lembrou que matéria idêntica encontra-se em análise no Plenário da Suprema Corte, nos autos do Mandado de Segurança (MS) 25875, que tem como relator o ministro Marco Aurélio.

ED: vale-transporte e contribuição previdenciária

O Plenário acolheu embargos declaratórios para esclarecer que a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 7.418/85 e do art. 5º do Decreto 95.247/87 seria tão somente para efeitos fiscais, portanto, exclusivamente com o intuito de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em pecúnia, a título de vale-transporte pelo recorrente aos seus empregados — v. Informativo 578. Asseverou-se, também, o recebimento dos embargos sem alteração do teor daqueloutro julgamento.

RE 478410 ED/SP, rel. Min. Luiz Fux, 15.12.2011. (RE-478410)

Justiça entende constitucional sistema de cotas raciais da UFAL

O pleno do TRF da 5ª região decidiu na última quarta-feira, 1, pela constitucionalidade do sistema de cotas raciais implantado pela UFAL - Universidade Federal de Alagoas no vestibular de 2004. A ação foi promovida pelos alunos não optantes do sistema F.A.O., M.S.O., J.O.B.J. e T.R.S.M.

"A dívida histórica brasileira com os que ostentam a cor negra, sendo sua causa associada ao processo escravista para o qual concorreu diretamente o Estado brasileiro, pode ainda ser cientificamente demonstrada através de informes estatísticos de ontem e de hoje", sugeriu o relator do processo, desembargador Federal convocado Bruno Carrá.

No seu voto, o desembargador relator trouxe, ainda, exemplos oriundos do Canadá, da Alemanha e da Índia, para justificar que a chamada "discriminação positiva", por permitir a inclusão ao invés da segregação, tem fundamento constitucional e possui previsão em inúmeros documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, que buscam dar máxima eficácia aos direitos humanos.

A política afirmativa do Governo Federal, adotada pela UFAL, consiste em reservar 20% das vagas dos cursos das universidades para alunos egressos de escolas públicas, que, no ato da inscrição do vestibular, se declarem de cor negra ou parda e que obtenham, ainda, nota mínima prevista em cada edital. O sistema foi implementado pela instituição de ensino com a edição da resolução 9/04 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE/UFAL. No exame seletivo daquele ano foram aprovados 12 alunos optantes, de um total de 80 vagas.

O resultado da primeira seleção, após a mudança da regra, motivou uma ação ajuizada por vestibulandos concorrentes ao curso de Medicina, não optantes pelo sistema de cotas (brancos) que foram preteridos no PSS - Processo Seletivo Seriado da UFAL, em favor de alunos optantes que tiveram média geral inferior. A exceção foi o aluno A.S.A., optante, que obteve média 711,74, acima dos quatro demandantes da ação judicial na classificação geral.

Prazo para devolução de tributos indevidos é questionado

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo questiona no Supremo Tribunal Federal o dispositivo do Código Tributário Nacional que trata do prazo prescricional para a repetição de tributo declarado inconstitucional. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a entidade pede que a corte aplique o entendimento de que o prazo prescricional começa a fluir a partir da decisão do STF que declara o tributo inconstitucional.

Na ação, a Confederação sustenta que, de acordo com a regra geral do dispositivo questionado do Código Tributário, o prazo para pleitear a restituição de tributos indevidos ou recolhidos em valores maiores do que os devidos é de cinco anos, contados "da data da extinção do crédito tributário".

A entidade relata que, em 1994, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o início da contagem do prazo prescricional seria a data da decisão do STF que reconheceu a invalidade da cobrança. Essa orientação, segundo a Confederação, foi aplicada pelo STJ em quase 100 decisões na década seguinte, e era seguida por todos os demais tribunais.

No entanto, a partir de 2004, o STJ mudou seu entendimento e retrocedeu o prazo prescricional, passando a considerar como fato gerador o recolhimento do tributo. A mudança se deu no julgamento do REsp 435.835/SC. "De um dia para o outro, diversas demandas — validamente ajuizadas ou aptas a serem propostas — foram atingidas por essa nova prescrição, perenizando-se o estado de inconstitucionalidade e alijando os particulares do patrimônio que era seu", afirma a entidade.

A Confederação sustenta que o STJ aplicou o novo entendimento a todas as demandas em curso, "algumas das quais já tramitavam havia muitos anos". A mudança surpreendeu contribuintes que seguiram a orientação anterior e ajuizaram ações de repetição no prazo anteriormente estabelecido, que "se tornaram repentinamente prescritas, como se jamais pudessem ter sido ajuizadas".

A CNC argumenta que, de acordo com a Constituição, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma legal acarreta o desfazimento de todos os seus efeitos, a não ser que haja modulação temporal. A regra deve ser aplicada, portanto, também aos tributos.

Para a entidade, "não se pode exigir que o contribuinte presuma a inépcia, a má-fé ou o desvio por parte do legislador" ao criar um novo tributo. "Ao afirmar que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF é irrelevante para a contagem do prazo prescricional para sua repetição, o STJ acaba por impor ao contribuinte o dever de presumir a inconstitucionalidade das leis tributárias", e este passaria a ter de "questionar tudo o que pagar, apenas para interromper a prescrição", enquanto aguarda a manifestação do STF sobre a matéria.

Com esta argumentação, a CNC pede que o STF, em caráter liminar, suspenda o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais que tratem do tema, salvo se houver coisa julgada. No mérito, pede que seja conferida ao artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional "interpretação conforme a Constituição", a fim de definir que o prazo prescricional para a repetição de tributo declarado inconstitucional seja contado a partir dessa declaração.

Alternativamente, pede que o STF determine que a nova orientação do STJ somente seja aplicada a demandas iniciadas depois de 4 de junho de 2007, data da publicação do acórdão que marcou a mudança na jurisprudência ou, então, em 24 de março de 2004, data do julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 248

CJF -CJF define regras em caso de greve de servidores

Fonte: Conselho Federal da Justiça Federal

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou resolução que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve em toda a Justiça Federal. A matéria foi relatada pelo presidente do CJF, ministro Ari Pargendler, na sessão desta segunda-feira (6).

Segundo a resolução, greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços. As ausências do servidor decorrentes da participação em greve serão informadas pela chefia máxima da unidade a qual ele pertence à área de Recursos Humanos e não poderão ser objeto de abono e cômputo do tempo de serviço. A Administração pode facultar a compensação dos dias não trabalhados em decorrência da paralisação, mediante plano por esta definido para a execução do serviço não prestado. Sem compensação, os dias de paralisação serão descontados do vencimento do servidor.

A resolução estabelece, ainda, as atividades e serviços considerados essenciais: assessoria e assistência ao presidente, corregedor-geral e secretário-geral do CJF; ao presidente, vice-presidente, corregedor regional e diretor-geral nos tribunais; aos desembargadores, juízes federais, diretor do Foro ou da Secretaria Administrativa nas seções judiciárias. Além destas áreas, são atividades essenciais a autuação, classificação e distribuição de feitos; protocolo judicial e baixa; execução judicial; jurisprudência; taquigrafia; estatística; assistência médico-social; suporte tecnológico de informática; comunicação e segurança. Para estes serviços, a autoridade máxima do órgão poderá convocar, por meio de portaria, servidores para assegurar a continuidade do trabalho durante a paralisação.

Processo CF-PPN-2012/00006