quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Juiz não pode prorrogar contrato que já venceu

O Judiciário não pode substituir a administração pública e prorrogar um contrato de prestação de serviços que já venceu. A conclusão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, ao cassar uma liminar da Justiça do Maranhão que havia imposto a continuidade da prestação de serviços de vigilância patrimonial por uma empresa cujo contrato já havia se encerrado. O ministro atendeu ao pedido do Estado por entender que estavam em risco a economia e finanças públicas.

No caso, a empresa Cefor Segurança Privada Ltda., que prestava serviços ao estado, não teve o contrato renovado com a Secretaria de Segurança Pública. Além disso, não obteve êxito na licitação para novo contrato. No dia 4 de outubro, obteve uma liminar da Justiça maranhense.

O desembargador relator do processo entendeu que seria “inadmissível prejudicar um licitante por não atender cláusulas editalícias desnecessárias e excessivas em prejuízo do interesse coletivo”. A decisão deu razão à empresa vencida ao afirmar que as vencedoras, que apresentaram o menor preço, não teriam condições de mantê-lo durante a execução, o que implicaria em aditivos contratuais. A liminar autorizava a continuação da Cefor na prestação do serviço até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança.

O estado do Maranhão recorreu ao STJ, pedindo a suspensão da decisão liminar. Disse que o contrato que a empresa mantinha com a Secretaria de Segurança Pública se extinguiu com o decurso do tempo e que, se quisesse, a administração poderia ter prorrogado. No entanto, diz o estado, a empresa vinha descumprindo cláusulas contratuais e prestando serviços com qualidade aquém da esperada.

Também alegou que a eventual nulidade da licitação não resultaria em direito da empresa anterior de continuar a prestar os serviços. Além de não ter vencido a licitação, diz, a Cefor estipulou um preço superior ao das vencedoras do pregão.

 Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SS 2.549

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

AGU pede ao STF participação em ação de precatórios

A Advocacia-Geral da União encaminhou Pedido de Reconsideração ao Supremo Tribunal Federal, que negou o ingresso da União em Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recurso discute se o precatório alimentar cedido a terceiros continua com esta característica após a cessão. A AGU pede para participar do julgamento e, ainda, o desprovimento do recurso interposto pela empresa WSUL Gestão Tributária Ltda.

O Supremo reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre esta matéria. Para a União, quando se fala de natureza alimentar leva-se em consideração a sua finalidade, que é suprir o credor das necessidades vitais, de alimentação. Nesta linha "os créditos que tenham originalmente natureza alimentar, e que sejam objeto de cessão voluntária, fogem da regra geral de transmissão, perdendo essa característica", defende.

Para convencer o STF da importância de sua participação no julgamento do Recurso Extraordinário, a AGU citou casos similares em que a entidade atuou. Em junho de 2011, a corte não só admitiu o ingresso da União em recurso semelhante, como também aceitou a participação de outros órgãos no julgamento.

A Advocacia-Geral lembrou que a alteração da ordem cronológica de pagamentos abrange interesses fazendários, atingindo os cofres públicos. No Pedido de Reconsideração, os advogados da União também alegam que as cessões de crédito de precatório, em geral, são negócios especulativos com propósito de lucro. "Os créditos de precatórios cedidos ficariam desprovidos das suas prerrogativas, passando a ter tratamento comum, inclusive sendo submetidos à ordem de pagamento dos créditos não alimentícios".

Para a União, "o pagamento de débitos de precatórios deve ser feito exclusivamente na ordem cronológica de apresentação". O pagamento preferencial desses precatórios também está regulamentado pela EC 62/2009. "Embora esta Emenda admita a cessão, não mantém a qualidade alimentícia do crédito, a qual, portanto, não poderá ser invocada pelo cessionário com o escopo de receber a quantia de forma célere", argumenta a AGU.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 631.537

Remuneração para procuradores municipais será analisada com Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá qual o parâmetro para pagamento da remuneração dos procuradores municipais: se é o limite do subsídio de prefeito ou o limite do subsídio de desembargador. A matéria será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 663696, que recebeu status de Repercussão Geral, ou seja, a decisão tomada pela Corte será aplicada a todos os demais processos idênticos.

“A questão constitucional versada nos autos apresenta inegável repercussão geral, já que a orientação a ser firmada por esta Corte influenciará, ainda que indiretamente, a esfera jurídica de todos os advogados públicos de entes municipais da Federação, com consequências na remuneração a ser dispendida pela Administração Pública”, disse o ministro Luiz Fux, relator do processo, ao se pronunciar pela existência de Repercussão Geral na matéria.

O processo é de autoria da Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte (APROMBH) contra decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que fixou o valor do subsídio do prefeito como limite para a remuneração devida aos procuradores municipais de Belo Horizonte. A APROMBH afirma que, na verdade, o limite da remuneração deve ser o valor pago aos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

O pedido da entidade foi acolhido em primeiro grau, mas modicado pelo TJ-MG. Para a Corte estadual, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição, sobre o teto de remuneração do funcionalismo público, na redação da Emenda 41/03, não permite que a remuneração paga pelo município ultrapasse o subsídio do prefeito. O limite de remuneração dos desembargadores, por sua vez, seria o limite nos Estados. “Não há na Constituição Federal qualquer dispositivo que regulamente ou preveja a carreira dos procuradores municipais, o que é transferido para a legislação infraconstitucional”, argumentou o TJ-MG.

A APROMBH, por sua vez, afirma que a Corte estadual fez uma interpretação literal da Carta da República que não resiste a uma leitura sistemática dos dispositivos constitucionais que tratam da advocacia pública (artigos 131 e 132). Dentre os argumentos da entidade, está o de que o termo “procuradores”, no contexto inciso XI do artigo 37 da Constituição, designa “os membros da Advocacia Pública, seja no plano municipal, no estadual e distrital ou no federal”. A APROMBH ressalta ainda que, no âmbito da Advocacia Pública, é necessário “garantir a profissionalização da atividade, com vinculação da remuneração dos advogados públicos não ao prefeito (que não exerce profissão), mas aos desembargadores (que exercem profissão jurídica)”