sábado, 31 de dezembro de 2011

TJSP reforma sentença de indenização a vítima de acidente na linha do trem

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar um adolescente por atropelamento em via férrea.
O autor entrou com ação alegando que, em dezembro de 2004, quando possuía 12 anos, brincava com outras crianças junto ao leito ferroviário da estação Itaquaquecetuba, quando foi atropelado por um trem. Em razão do acidente sofreu politraumatismo, com amputação da perna direita e sequelas psicológicas. Afirmou que a falta de controle do acesso de pessoas em área de risco caracteriza culpa da ré e justifica sua condenação ao pagamento dos danos sofridos que compreendem indenização por danos morais, materiais e estéticos.
A decisão de 1ª instância julgou o pedido procedente para condenar a CPTM ao pagamento de R$ 51 mil por danos estéticos; R$ 51 mil por danos morais; R$ 51 mil pela redução da capacidade de trabalho do autor até a data em que completaria 72 anos e 10 meses, R$ 58.700 para reparação das despesas que o autor terá durante a vida com aquisição e manutenção de aparelhos ortopédicos; R$ 27.700 de despesas com tratamento psicoterápico, além do reembolso das despesas para aquisição de medicamentos e transportes até os locais indicados para as consultas e tratamentos das sequelas do acidente, desde que apresentados os comprovantes.
A CPTM recorreu da decisão, sustentando que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima e de seus genitores no dever da guarda; que não houve pedido do autor para pagamento em razão da perda parcial da capacidade laboral; e ainda, a redução da indenização a título de danos morais e estéticos.
O autor também recorreu pleiteando o aumento da quantia fixada por danos morais e estéticos em mil salários mínimos.
De acordo com o relator do processo, desembargador Nogueira Diefenthaler, é nítida a concorrência da CPTM, dos genitores e do próprio menor, que, com doze anos de idade, já possuía discernimento e inteligência suficiente para saber que a via férrea não era local adequado para brincadeiras. “O laudo pericial conclui que sua incapacitação laboral é de 50%, fazendo assim jus a um benefício que corresponda à metade de um salário mínimo. Considerando, contudo, que a culpa da ré se limita a 1/3, receberá pensão mensal no importe de 1/6 do salário mínimo. Em relação aos danos morais e estéticos, a possível condenação deve envolver somente um montante e não dois distintos, relevando-se, contudo, o fato de ter havido deformidade física permanente. O valor arbitrado merece revisão. A quantia pedida se mostra exacerbada até mesmo para eventos em que há o óbito das vítimas. Em casos como o presente, entendo que a quantia de R$ 150 mil é compatível com a extensão dos danos sofridos. Anoto, novamente, que caberá à ré em razão da culpa concorrente dos demais envolvidos arcar com 1/3 dos valores acima apontados”, concluiu.
Os desembargadores Maria Laura Tavares e Franco Cocuzza também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0026754-97.2005.8.26.0100

Fracasso da Paulipetro tramita há 32 anos na Justiça

Por Marcelo Auler

Com a virada do ano, a Ação Popular 00.0245122-0, da 16ª Vara Federal do Rio, completará 32 anos de tramitação sem que tenha um final próximo. Nela a Petrobrás, o ex-governador Paulo Maluf e outros réus já foram condenados, em 2008, a ressarcir o governo de São Paulo pelos gastos indevidos com a aventura da Paulipetro, no final dos anos 70, quando Maluf cismou de encontrar petróleo na bacia do Rio Paraná, no interior paulista. Furaram-se os poços, enterraram-se milhares de dólares e o óleo que é bom não surgiu, como previam os especialistas. Agora ficou salgada a conta.

O valor a ser pago pode levar a estatal a desembolsar mais de 85% do lucro líquido — R$ 6,3 bilhões — do terceiro trimestre deste ano como indenização ao governo do estado de São Paulo. Mas, apesar do trânsito em julgado da decisão e da previsão de um valor bilionário de indenização, até hoje a Petrobras não entendeu necessário comunicar a dívida deste montante aos seus acionistas, assim como também não a incluiu no passivo dos seus orçamentos.

Na expectativa de ver a dívida confessada pela estatal, os advogados Luciano Saldanha Coelho e João Cunhas recorreram, em outubro de 2010, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Na época, ingressaram com um processo (CVM/RJ 2010/7127) — pedindo providências ao chamado “xerife do mercado”. Decorrido um ano sem receber qualquer comunicação do caso, um oficial do Cartório do 5º Ofício de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro entregou ao superintendente de Orientação e Proteção a Investidores da Comissão, José Alexandre Cavalcanti Vasco, notificação extrajudicial, na qual Saldanha Coelho cobra providências.

A CVM, em nota enviada à ConJur, diz que os advogados já foram comunicados do andamento do processo e descarta a necessidade de a Petrobrás comunicar ao mercado a dívida antes dela se concretizar. Nas explicações da Comissão, “o passivo contingente não deve ser divulgado quando for remota a possibilidade de desembolso daquilo que couber, potencialmente, à companhia. Importa salientar que a estimativa de probabilidades de perda, relacionadas a tais passivos, e a sua divulgação depende de avaliação realizada pelos administradores da companhia”.

A questão é controversa, uma vez que o Judiciário já decidiu que a dívida é devida. Em dezembro de 1997, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão em que deu ganho de causa na Ação Popular impetrada, em 1980, pelo então advogado Walter do Amaral, atual desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul).

A sentença da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro manda os réus — o ex-governador Maluf; os ex-secretários Osvaldo Palma (Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia) e Sílvio Fernandes Lopes (Obras e Meio Ambiente), já falecido; a Cesp; o IPT; e a Petrobrás — ressarcirem o governo de São Paulo pelo dinheiro gasto em 17 contratos de risco firmados entre Paulipetro (Consórcio CESP/ICT) e a Petrobrás para pesquisa e lavra de petróleo na bacia do Paraná.

A decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal e baixada, definitivamente, em 2008. A discussão gira agora em torno do valor.

Execução
Há três anos o processo se encontra em fase de execução da dívida sem que ainda se tenha definido o quanto deverá ser pago. Ingressando na ação como assistente do autor, a Procuradoria do Estado de São Paulo apresentou uma conta que, em abril de 2009, totalizava R$ 3,3 bilhões. Já no cálculo apresentado pelos advogados Cunha e Saldanha Coelho à CVM, em outubro de 2010, incluindo-se a multa e os honorários advocatícios de 10%, o valor se elevou pra R$ 5,4 bilhões, como mostra tabela anexada ao processo CVM/RJ 2010/7127.

Já a Petrobrás, no único comentário que admitiu fazer à ConJur sobre o assunto, alega que na sua “perspectiva, a condenação está limitada aos valores recebidos da Paulipetro, circunscritos àqueles percebidos pela venda dos dados sísmicos que a Petrobras fez em favor da empresa paulista. Esse valor, na época da operação de compra e venda, foi fixado em US$ 250 mil e já se encontra, vertido para reais, integralmente depositado a título de garantia judicial. O valor em reais atualizado é de R$ 2.401 853,91”.

Segundo a nota, “os valores pretendidos pelo Sr. Walter do Amaral não têm respaldo na decisão, definitiva, do Superior Tribunal de Justiça”.

Os R$ 2,4 milhões, equivalente a 0,04% da conta apresentada no processo pela Procuradoria do Governo de São Paulo, é um cálculo novo e não surgiu da contabilidade da empresa. Anteriormente, a conta que ela apresentou era bem diferente. Ela converteu os US$ 250 mil pelo câmbio da data em que eles foram pagos e concluiu só dever R$ 573,5 mil, quantia inicialmente depositada.

Em abril de 2009, ao deferir o pedido de guia de depósito feito pela Petrobrás, relacionado a estes R$ 573 mil, o juiz substituto da 16ª Vara Federal, Rafael de Souza Pereira Pinto, fez questão de ressalvar que “o depósito dessa soma não terá o condão de quitar, como pretendido pela Petrobras, toda a eventual dívida existente. Até porque a definição do exato quantum debeatur permanecerá à mercê da apreciação das impugnações a serem oferecidas”.

Partiu da contabilidade do TRF-2 a nova conta. Ela foi feita por determinação do desembargador Guilherme Couto de Castro ao decidir uma das incontáveis discussões provocadas pelas partes na corte. Segundo ele, o depósito de R$ 573 mil sequer cobria o “montante que deve ser tido como incontroverso”, por ter sido feito um cálculo de forma errada.

Em sua decisão, explicou: “O procedimento correto é converter o valor de US$ 250 mil em moeda nacional, em dezembro de 1979, e aplicar correção e os juros moratórios legais. Nesse passo, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação, nos exatos termos da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, cabem os juros.” A conta pulou então para R$ 2,7 milhões, superior ao que a estatal admitiu dever, mas o valor depositado acabou sendo maior.

Como se depreende de um despacho, deste mês de dezembro do juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, titular da 16ª Vara Federal, os R$ 2,4 milhões que a Petrobrás admitiu dever na nota à ConJur foi o montante que ela depositou como complementação do que depositara anteriormente. Este valor, como destacou também em nota à ConJur a Advocacia-Geral da União, que atua na ação como assistente da estatal, trata-se de “um depósito de garantia do juízo”. A conta, pelo que dizem as demais partes, é bem maior e pode sim afetar os ganhos dos acionistas.

Penhora
No mesmo despacho, de abril de 2009, em que deferiu a guia de recolhimento dos R$ 573 mil, o juiz Pereira Pinto aceitou o pedido da Procuradoria do Estado de São Paulo e determinou a penhora de R$ 3,3 bilhões que a empresa iria distribuir a seus acionistas. Na ocasião, ele alegou que já tinha vencido o prazo para o pagamento da dívida espontaneamente pelos devedores e decidiu fazer a penhora do montante destinado ao pagamento de dividendos aos acionistas.

Ao fazê-lo, considerou que era uma “garantia parcial deste Juízo, por se tratar de débito líquido, certo e exigível, apurado no total, de R$ 4.431.809.436,46, conforme última conta constante das fls 3.255/3.258”. Na decisão ele destacou que “por se tratar de mera distribuição de bonificações a acionistas, e não penhora de faturamento, propriamente dito, inexiste risco de se inviabilizar a atividade empresarial da referida executada”.

O entendimento do desembargador Couto de Castro, porém, foi diferente. Ao apreciar o Agravo impetrado pela estatal para derrubar a penhora, ele deixou claro que “nada justifica a constrição sob os dividendos na véspera de serem pagos, quando já contabilizado por milhares de pessoas, além de fundos de investimento que repercutem na vida de outras tantas milhares de pessoas”.

Na decisão em que determinou a suspensão da penhora, ele acabou por considerar que o valor a ser pago ainda era controverso e que a decisão do juiz de primeira instância expunha a risco inclusive a Bolsa de Valores: “Ainda que, para argumentar, o valor devido fosse até incontroverso, a medida seria errada, e gera cadeia óbvia de prejuízos à Bolsa, ações, indivíduos, segurança jurídica, etc.”

Curiosamente, a decisão do juiz Pereira Pinto foi tomada em 17 de abril de 2009 e saiu publicada no dia 27 de abril. Isto, porém, não impediu a Petrobras de recorrer e conseguir suspender a penhora três dias antes da publicação da decisão, ou seja, em 24 daquele mesmo mês.

Dois anos depois, novos pedidos de penhora foram rechaçados pelo titular da 16ª Vara, Azevedo Silva, alegando que a constrição dos bens “não alteraria a já existente segurança deste juízo, de que o crédito demandado será satisfeito, na hipótese de não serem acolhidas as alegações de defesa dos réus”.

Neste despacho, de fevereiro de 2011, ele decidiu suspender a execução da dívida até que uma perícia esclareça o seu real montante. Ao fazê-lo, alegou que se ela passar realmente dos R$ 5 bilhões, seu pagamento poderá afetar até mesmo políticas públicas, como a exploração do Pré-Sal. No despacho, explicou: “atento, não somente à plausibilidade das alegações de defesa já oferecidas, como também, ao expressivo montante do crédito demandado — cujo imediato pagamento poderia acarretar, inclusive, distúrbios na efetivação de políticas públicas de investimento, tais como, aquela concernente à exploração da camada conhecida como Pré-Sal —, suspendo o consequente curso da fase de cumprimento de sentença, para viabilizar a produção da prova pericial econômico-financeira imprescindível ao exame das alegações de defesa já apresentadas no processo”.

A perícia até o momento não foi concluída e o processo ingressa agora no seu 32º ano de tramitação.

Litigância de má-fé
Se o valor da dívida que os réus terão que recolher aos cofres públicos ainda é controverso, uma quantia a ser recebida pelos autores da ação já é liquida e certa: são R$ 25 mil, corrigidos monetariamente, que o ex-governador Paulo Maluf foi condenado pelo desembargador Couto de Castro a pagar, em maio de 2009, por litigância de má-fé.

Em abril de 2009, o juiz Pereira Pinto deu uma reprimenda quando a defesa de Maluf, a cargo da advogada Rubia Cristina Vieira Cassiano, tentou anular todos os atos do processo, a partir de dezembro de 2005, por conta do falecimento de um dos réus, o ex-secretário Silvio Lopes. Para o juiz, o réu escondeu o fato “a fim de lançá-la nos autos no momento que mais lhe aprouvesse. Esperou, assim, sua efetiva intimação, para os termos do art. 475-J, a fim de que, somente após, finalmente, viesse a suscitar a suposta nulidade”.

Ele ainda lembrou o princípio de Direito segundo o qual “a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. E é exatamente isso, renovadas as vênias devidas, o que ora pretende o executado em questão”.

Não bastou a reprimenda. A defesa do ex-governador recorreu ao TRF-2 com novo Agravo tentando anular os atos judiciais, por motivos variados, o que foi considerado pelo relator como “óbvio intento do embargante de retomar questão já debatida e decidida de forma expressa e clara”.

Constatando a “litigância de má-fé, com a interposição de recurso manifestamente protelatório”, o desembargador lembrou que a parte já havia sido advertida e aplicou-lhe a multa. Mas só agora é que Maluf está sendo intimado a recolher o dinheiro que deve. O STJ também rejeitou o pedido de Maluf para suspender a multa.

Ação Popular 00.0245122-0

Marcelo Auler é jornalista.

Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2011

STF vai decidir se é legal cobrança de pedágio

O Supremo Tribunal Federal reconheceu como tema de repercussão geral a discussão sobre a legalidade de cobrança de pedágio em rodovia federal que corta bairros do município de Palhoça (SC). Como não há pista alternativa para trafegar, os habitantes da cidade entraram com uma ação popular, pedindo que os veículos emplacados em Palhoça fossem liberados de pagar o pedágio. A decisão tomada pela Corte neste recurso será aplicada a todos os demais processos idênticos espalhados nos tribunais do país.

O pedido dos moradores foi negado em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, a cobrança de pedágio não está condicionada à existência ou não de via alternativa.

O Ministério Público Federal recorreu dessa decisão ao Supremo, alegando que a cobrança viola diversos dispositivos constitucionais, já que impõe empecilhos ao direito dos residentes em Palhoça de terem livre acesso, em sua própria cidade, ao trabalho e a serviços públicos, comércio e familiares sem que tenham que pagar tarifas.

Os representantes do município afirmam que a cobrança só seria viável se fosse dada ao residente no município a possibilidade de trafegar em uma via alternativa à rodovia federal. Caso contrário, afirmam, viola-se dispositivo constitucional que diz que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (inciso XV do artigo 5º).

Eles acrescentam que o contribuinte que reside em Palhoça não pode ser cobrado porque o tráfego intramunicipal não se encaixa na possibilidade de cobrança de imposto interestaduais e intermunicipais, prevista no artigo 150 da Constituição,

Segundo o relator do recurso, ministro Ayres Britto, “as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito da incidência do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil”. O dispositivo determina que, para efeito de Repercussão Geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 645.181

Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2011

Liminar proíbe aparelho que “furta” sinal de TV

Por Rodrigo Haidar

A Justiça Federal proibiu, nesta segunda-feira (26/12), a importação e a venda de aparelhos que possibilitam captar de forma ilegal o sinal das transmissoras de TV por assinatura. A decisão foi tomada pelo juiz Marcelo Mesquita Saraiva, da 15ª Vara Federal de São Paulo. O juiz concedeu liminar em Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) e pelos sindicatos patronais e de trabalhadores no mercado de TV.

De acordo com estimativas da ABTA, há cerca de 150 tipos de aparelhos receptores do mercado. Mas o mais conhecido é o Azbox. Também são encontradas com facilidade as marcas Lexusbox e Azamerica. Ainda segundo cálculos da associação, existem no mercado, em funcionamento, até 800 mil aparelhos dessa espécie captando de forma irregular o sinal das empresas transmissoras de TV por assinatura.

Os aparelhos conseguem captar o sinal das operadoras e, consequentemente, todo o conteúdo da programação transmitida por meio da quebra da criptografia da chave de acesso do sinal. Segundo a ação, mesmo com a mudança da chave de acesso, em pouco tempo o aparelho é capaz de decifrar os novos códigos de acesso e voltar a distribuir o sinal ilegalmente.

No caso das TVs por assinatura por cabo, a partir de uma assinatura regular é possível quebrar o código de acesso do cartão inserido no aparelho da operadora e distribuir a programação para até cinco mil assinantes ilegais por meio da internet. A Ação Civil Pública foi proposta em agosto passado, mas o juiz só decidiu sobre o pedido de liminar nesta segunda-feira porque houve uma discussão prévia sobre a competência da Justiça Federal para atuar no caso.

Crime no ar
O advogado José Guilherme Mauger, sócio do escritório PLKC Advogados e assessor jurídico da ABTA, fundamentou a ação na parte da Lei Geral de Telecomunicações que fixa os crimes contra as telecomunicações. De acordo com o advogado, o espectro eletromagnético, por onde é transmitido o sinal das operadoras, é um bem público com espaço definido, escasso. Para usá-lo, é preciso ter concessão. O uso de bem público sem concessão é definido como crime.

Outro fundamento da ação foi ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, já que os aparelhos importados não atendem as especificações necessárias para circular no país. Eles não têm, por exemplo, nenhuma instrução em português.

Com a liminar em mãos, Mauger pretende trabalhar junto às federações de empresas importadoras para que esclareçam seus associados sobre a ilegalidade da venda dos aparelhos. Também deverá fazer gestões junto à Receita Federal para que as mercadorias importadas não sejam liberadas.

O terceiro campo de atuação, mais complicado por conta da liberdade da internet, é direcionado aos sites de busca, para que limitem o acesso às páginas que vendem os aparelhos. Segundo José Guilherme Mauger, a Alemanha e o Chile, por exemplo, já proibiram a importação e venda dos aparelhos.

Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2011

União questiona ato que suspendeu decisão sobre greve

A União questiona, no Supremo Tribunal Federal, liminar concedida pelo Conselho Nacional de Justiça em favor de servidores grevistas do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que atende ao estado de Pernambuco. A relatora do Mandado de Segurança é a ministra Cámen Lúcia.

A liminar foi conquistada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal de Pernambuco, que recorreu ao Conselho com o objetivo de suspender decisão administrativa do TRT-6. Pelo acórdão, ficou determinado o desconto dos dias de paralisação dos salários dos servidores grevistas, referentes a outubro de 2011.

No Supremo, a União pede a suspensão argumenta que a questão da greve “encontra-se judicializada, motivo pelo qual o CNJ não poderia se manifestar sobre o tema, sob pena de se sobrepor a decisões judiciais de tribunais pátrios”. Por isso, pede a suspensão dos efeitos da decisão do CNJ.

De acordo com a União, em 2009, o TRT-6 publicou a Resolução 28, com o objetivo de estabelecer procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito do tribunal em caso de greve dos servidores. De acordo com essa resolução, que já foi confirmada judicialmente, não é permitido o abono ou compensação dos dias faltosos decorrentes de greve.

Assim, a decisão do CNJ ofenderia a decisão judicial e a independência administrativa do tribunal. Além disso, atingiria a esfera financeira, pois se a liminar for mantida haverá um pagamento indevido de dias não trabalhados que, na realidade, não deveriam ser pagos. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

MS 31.082

Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2011

Tribunal dos EUA garante liberdade de expressão na Web

Liberdade com responsabilidade.  De acordo com a decisão judicial, devem ser restringidas as mensagens que caracterizem “obscenidade, fraude, difamação, ameaças reais e incitamento ou apologia à conduta criminosa”.

A redação de mensagens para divulgação em microblogs, como o Twitter, mesmo que de conteúdo polêmico, desagradável ou ainda passível de provocar “sofrimento emocional” é protegida pelo direito à liberdade de expressão. O entendimento é da Corte Federal para o Distrito de Columbia, nos Estados Unidos.

Em veredito expedido no final da semana passada referente a um caso de “assédio online”, o juiz Roger Titus comparou ainda as mensagens publicadas nos chamados microblogs com os quadros de aviso público vigentes na época da América colonial. De acordo com o juiz Titus, quando os redatores elaboraram a Primeira Emenda da Constituição do país, tinham em mente as mensagens e manifestos pendurados em quadros de aviso público. Pois as mesmas garantias têm de ser estendidas ao "tweets" e mensagens onlines, escreveu o juiz no texto que amparou sua decisão.

O veredito é referente ao indiciamento, por um grande júri, de William Cassidy pelo crime de “espreita interestadual”. Ou seja, Cassidy foi indiciado por acompanhar as ações de uma pessoa em ambiente online e escrever sobre isso em tom crítico e com escárnio. O crime é federal porque o “alvo” do réu é residente em outro estado. Houve, para a promotoria, “a intenção de intimidar e assediar, causando aflição emocional a um cidadão residente em outro estado, usando para tanto dos serviços de um computador com recursos interativos ou facilidades do comércio interestadual”, segundo os autos do processo.

Para o juiz Roger Titus, entretanto, este não é o caso. William Cassidy foi apresentado, em 2007, ao líder regional de um culto de orientação budista com sede em Poolesville, no estado de Maryland. O líder, identificado apenas como AZ, é considerado um “tulku entronizado”, título que, no budismo, é atribuido a uma espécie de lama que, segundo a crença, atingiu o controle sobre as próprias reencarnações, sendo capaz de planejar suas futuras vidas e organizar uma espécie de linhagem reencarnatória.

Segundo a promotoria, ao descobrir que AZ, embora tivesse a reputação de ser um tulku, não era um de fato, Cassidy confrontou o líder e deixou a comunidade. Logo depois desse episódio, ocorrido em fevereiro de 2008, William Cassidy passou usar do Twitter e da internet para “assediar AZ e o culto de Poolesville”.

Ao organizar a acusação, a promotoria agrupou os "tweets" de Cassidy em cinco tipos distintos: ameaças dirigidas a AZ, críticas a AZ como personalidade religiosa e à comunidade que dirige, declarações depreciativas dirigidas a AZ, respostas aos "tweets" de AZ e do centro religioso e declarações que podem ou não serem voltadas à AZ.

De acordo com as publicações The National Law Journal, Legal Times e o blog The BLT, William Cassidy teve como amicus curiae a organização Electronic Frontier Foundation, grupo de São Francisco, Califórnia, que advoga a favor da liberdade de expressão na internet. Já a promotoria contou com o Centro Nacional de Vítimas de Crimes e o Núcleo de Recursos do Centro de Vítimas de Crimes do estado de Maryland, ambos como amicus curiae.

De acordo com o Legal Times, os promotores explicaram que o mérito em questão é proteger o cidadão de “condutas adotadas com a intenção deliberada de atormentar a vítima até o ponto de provocar estresse e sofrimento emocional”.

A promotoria rejeitou o argumento de que o reú apenas expressava sua opinião de forma desagradável e crítica. “A Primeira Emenda não provê abrigo para condutas desse tipo”, escreveram os promotores.

Segundo o blog The BLT, o juiz baseou sua decisão no entedimento de que as mensagens de Cassidy não podiam ser enquadradas nas categorias que devem ser restringidas, como “obscenidade, fraude, difamação, ameaças reais e incitamento ou apologia à conduta criminosa”.

De acordo com o portal da revista Forbes, Cassidy chegou a ser detido pelo FBI em agosto deste ano, depois que agentes descobriram mais de oito mil  mensagens em que o réu fazia previsões de desastres na vida de AZ e da comunidade. “Faça um favor ao mundo, se mate. P.S. Tenha um bom dia”, foi uma das mensagens sondadas pela agência.

Ainda segundo a Forbes, o FBI declarou que não prendeu o réu por conta de suas opiniões, mas porque seus "tweets" causaram “ angústia e temor pela própria vida” em AZ, que segundo a reportagem da revista seria uma mulher de sobrenome Zeoli.

Rafael Baliardo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2011