terça-feira, 13 de setembro de 2011

Empresas questionam uso de software em licitações

O uso de softwares "robôs" para fraudar pregões eletrônicos do governo federal está levando empresas ao Judiciário. Uma liminar do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em Brasília, suspendeu uma licitação do Ministério da Saúde em que a vencedora é acusada de burlar o sistema do Comprasnet - o site de compras do governo - usando um programa de computador capaz de cobrir, em frações de segundos, cada lance da concorrente. É a primeira decisão judicial de que se tem notícia sobre o uso desses softwares, disseminados principalmente no último ano nos pregões.
No sistema de leilão invertido do Comprasnet, ganha quem der um lance de valor mais baixo. O objetivo é economizar nas contratações do poder público. Mas alguns procedimentos começaram a gerar suspeita nessas licitações. Concorrentes identificaram que seus lances eram cobertos imediatamente por outra empresa, após um intervalo de milionésimos de segundos - mais rápido que um piscar de olhos. Ou seja, o lance já nascia morto. E o valor ofertado por quem acabava ganhando diferia pouquíssimo do preço até então vencedor.
Se a situação se repete sucessivamente em um único pregão, surgem indícios de que não se trata de resposta humana, mas de um sistema automatizado capaz de garantir a vitória do usuário.
A primeira liminar foi obtida pela Orion Telecomunicações Engenharia, de Brasília, que entrou na Justiça para pedir a anulação de uma licitação do Ministério da Saúde, para serviços de manutenção, fornecimento de peças e materiais. A Orion alega que a vencedora, a 2 MM Eletro, teria recorrido ao robô.
O desembargador federal Fagundes de Deus, relator do caso no TRF, concedeu a liminar para suspender a licitação, considerando a necessidade de se respeitar a isonomia entre os participantes. Para ele, houve "veementes indícios de concorrência desleal". A decisão menciona "lances automáticos dados pela empresa 2 MM Eletro, imediatamente após os lances enviados pela Orion, cuja diferença de tempo é de fração de segundos". Segundo a liminar, a 2 MM deu o último lance, que lhe garantiu a vitória, menos de um segundo depois da oferta da concorrente - conseguindo aproveitar o que restava de tempo para o encerramento do leilão.
A Orion evitou comentar o caso. Procurada pelo Valor, a 2 MM não retornou as ligações. O Ministério da Saúde afirmou que vai recorrer da decisão, adicionando, em nota, que "a escolha da vencedora foi definida pelo melhor preço ofertado", e que o eventual uso desses softwares "não feriria a legalidade da licitação".
Quem identifica a prática nos concorrentes discorda dessa conclusão. "O uso de robôs fere o princípio da isonomia e da moralidade na administração pública", defende o advogado Wagner Mitian Medeiros, que representa a prestadora de serviços de comunicação Clip & Clipping, de Brasília, em duas ações na Justiça. A empresa diz que perdeu cerca de dez licitações em um ano por causa do uso de robôs. "Se dou um lance de R$ 10, em milionésimos de segundos eles colocam R$ 9,99", diz o representante de licitações da Clip & Clipping, Paulo Henrique de Oliveira Nadiceo. "Manualmente, seria impossível."
Depois de questionar os resultados administrativamente, sem sucesso, a empresa recorreu ao Judiciário. Os processos pedem a anulação de licitações dos ministérios do Planejamento e do Turismo, para monitoramento de programação de TV. A vencedora, a LDC Linha Direta Comunicação, nega recorrer aos softwares inteligentes: "Usamos as ferramentas que o Comprasnet oferece e todas as demais empresas utilizam", diz o proprietário, Luís Augusto Mendonça.
Os processos ainda não foram julgados no mérito, mas, em ambos os casos, a liminar foi negada em primeira instância, possibilitando a assinatura dos contratos. O Ministério do Turismo afirmou que "respeita todos os princípios licitatórios de acordo a legislação vigente" e que "aguarda o posicionamento da Justiça para tomar as devidas providências".
Outros casos chegaram ao Tribunal de Contas da União (TCU). A empresa de máquinas industriais Ricall pede a anulação de uma licitação da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), feita em julho de 2010, para locação de máquinas de impressão. A Ricall acusa a vencedora, a Stoque Soluções Tecnológicas, de valer-se dos programas para fraudar pregões, apontando lances sucessivamente cobertos em centésimos de segundos. No fim da licitação, por exemplo, a Ricall ofereceu R$ 1.634.000. Um segundo depois, a Stoque disparou o lance vencedor, de R$ 1.633.990,49.
A Stoque replicou que "usou os mesmos recursos disponibilizados a todos os licitantes" e já perdeu dezenas de processos nos últimos segundos da sessão de lances. Afirmou ainda que, nos pregões, seus funcionários são orientados a dar lances "com a maior velocidade possível", cobrindo os valores apresentados pela própria empresa, se necessário. A EBC afirmou que o TCU arquivou o processo por considerar que a licitação transcorreu regularmente.
Paralelamente, num relatório de auditoria na Secretaria de Logística e Tecnologia do Ministério do Planejamento - responsável pelo Comprasnet -, o TCU pediu providências para coibir o uso de robôs. O relator do caso no TCU, o ministro Valmir Campelo, entendeu que o procedimento fere a isonomia entre os participantes.
Maíra Magro - De Brasília

sábado, 10 de setembro de 2011

Plano Plurianual 2012-2015 define 11 desafios para o País

O Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) 2012-2015 – Plano Mais Brasil – entregue nesta quarta-feira (31) ao Congresso Nacional, prevê 11 desafios e R$ 4,5 trilhões a serem investidos em 65 Programas Temáticos. Contando com os R$ 890 bilhões para programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, serão R$ 5,4 trilhões até 2015 – 38% superior ao PPA 2008-2011. Deste total, 68,2% são do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (R$ 3,7 trilhões). Os recursos extra-orçamentários atingem 25%, R$ 1,4 trilhão; e os investimentos das estatais preveem 7%, R$ 370 bilhões.

Uma novidade em relação aos anteriores é o deslocamento do foco da gestão pública em favor dos resultados que beneficiam o cidadão. A partir de agora, cada área do governo mostra no PPA qual o benefício que entregará à população. Por exemplo, o antigo indicador para avaliar os resultados do Sistema Único de Saúde (SUS) era o valor repassado a estados e municípios. Agora, a medição será o aumento da rede de equipamentos e serviços instalados e o maior número de atendimentos prestados.

O maior volume de recursos, R$ 2,6 trilhões (56,8%), será aplicado na área Social. Em seguida vem Infraestrutura, com R$ 1,2 trilhão (26,3%); e Desenvolvimento Produtivo e Ambiental, com R$ 663 bilhões (14,6%). A rubrica “Especiais”, que inclui gastos com Defesa, melhoria de gestão e política internacional, terá R$ 104 bilhões (2,3%).

Descontada a Previdência, a área Social prioriza o aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (28%), Trabalho, Emprego e Renda (22%), Educação (17%), Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (13%), Agricultura Familiar (8%), Bolsa Família (7%) e demais (5%).

Na Infra-estrutura, os setores de Habitação e Energia são os destaques: 32,6% e 25,1% do total, respectivamente. Na sequência está o programa Petróleo e Gás (19,1%), o setor de Transportes, com cinco programas (9,8%), Minerais (5%) e demais programas (8,4%).

Nos programas associados à área de desenvolvimento produtivo e ambiental a Agropecuária Sustentável, Abastecimento e Comercialização lidera com 33% do valor total, seguido pelo Comércio Exterior (27%), Desenvolvimento Produtivo (15%), Micro e Pequenas Empresas (12%) e demais programas (13%).

Entre os chamados temas especiais, os principais são a Defesa (51%), o Desenvolvimento Regional, Territorial Sustentável e Economia Solidária (42%), a Política Externa (4%) e os demais (3%).

PPA resume os compromissos de um mandato presidencial

O PPA define todas as políticas públicas do governo federal e expressa os compromissos de um mandato presidencial. É a principal ferramenta de planejamento. O PPA 2012-2015 aprimorou o monitoramento e a transparência com a redução do número de programas de 217 para 65. O agrupamento temático de diversas ações reafirma o caráter estratégico do PPA, sem diminuir a oferta de serviços à sociedade.

Os Macrodesafios e Programas Temáticos estão associados a uma Visão de Futuro que define como o Brasil quer ser reconhecido: pelo Desenvolvimento Sustentável; Igualdade Regional e Igualdade Social; Educação de qualidade com produção de conhecimento e inovação tecnológica; sustentabilidade ambiental; ser uma nação democrática e soberana, que defende os direitos humanos, a liberdade, a paz e o desenvolvimento no mundo.

Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual deixaram de se sobrepor e passaram a ser complementares. O PPA expressa as diretrizes e estratégias para o País, o orçamento demonstra como fazer isso.

Desafios PPA 2012-2015

Projeto Nacional de Desenvolvimento

Erradicação da Pobreza Extrema

Ciência, Tecnologia e Inovação

Educação, Conhecimento, Cultura e Esportes

Saúde, Previdência e Assistência Social

Cidadania

Infraestrutura

Democracia e Participação Social

Integridade e Soberania Nacional

Segurança Pública

Gestão Pública

Leia aqui apresentação da Ministra do Planejamento.

[Publicado pelo Editor com informações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República]

Editoras na berlinda

“Para obter o conhecimento pelo qual já pagamos, devemos renunciar a nossas posses em benefício dos senhores da sapiência” (George Monbiot)

As editoras de revistas científicas foram objeto de uma polêmica inflamada na internet durante a semana que passou. A discussão foi desencadeada por uma coluna do ambientalista George Monbiot no jornal The Guardian , que as definiu como “os capitalistas mais impiedosos do mundo ocidental” e as acusou de violar o direito humano de acesso ao conhecimento. A mais ácida das reações despertadas pelo artigo veio de um editor do grupo Nature, para quem Monbiot usou argumentos simplistas e ignorou mudanças recentes do mercado editorial.

O conhecimento científico é veiculado atualmente na forma de artigos publicados em revistas especializadas. As editoras responsáveis por esses periódicos recebem os artigos de pesquisadores, encaminham-nos para a revisão de especialistas e publicam aqueles que forem aprovados.

Algumas revistas são mantidas por sociedades científicas ou por universidades, mas há também aquelas editadas por organizações privadas que buscam o lucro com a sua publicação. As maiores editoras pertencem a esse grupo: as três mais importantes – Elsevier, Springer e Wiley-Blackwell – respondem por 42% do mercado da publicação científica, segundo dados de Monbiot. E são justamente elas o objeto das críticas incisivas de seu artigo.

O ambientalista britânico  não economizou bile ao caracterizar as editoras. Suas práticas monopolistas, escreveu Monbiot, “fazem o Walmart parecer uma mercearia de esquina e Rupert Murdoch um socialista”, referindo-se ao dono de um dos maiores impérios midiáticos do mundo. O monopólio do conhecimento exercido pelas editoras é comparado por ele aos laços de suserania e vassalagem da Idade Média e descrito como “parasitismo econômico”.

O maior foco dos ataques de Monbiot é a ganância das editoras. Elas cobram caro – até 42 dólares por um único artigo científico – por um produto que lhes custa muito pouco, alegou o articulista. De fato, nem os autores nem os revisores dos artigos publicados e rejeitados são remunerados. Isso explicaria, prossegue ele, os lucros astronômicos desses empreendimentos. Em seu balanço de 2010 divulgado on-line , a Elsevier alegou ter tido um lucro operacional de 847 milhões de euros, ou 36% de sua receita.

Em protesto contra o alto preço individual dos artigos científicos , um internauta publicou, em julho deste ano, um pacote com mais de 18 mil artigos científicos no site de compartilhamento de arquivos The Pirate Bay. “Se eu puder retirar um dólar que seja dos rendimentos ganhos de forma maléfica por uma indústria venenosa que age para suprimir o entendimento histórico e científico, nesse caso qualquer custo pessoal que eu possa ter que pagar terá valido a pena”, escreveu ele para se justificar.

Monbiot enxerga na operação das editoras científicas um monopólio de recursos públicos, já que boa parte da ciência é financiada pela sociedade, por meio de agências governamentais. Para ele, a prática configuraria ainda uma violação da Declaração Universal dos Direitos Humanos , que prevê o direito a participação da sociedade nos avanços da ciência e em seus benefícios. De nada adiantariam, segundo o ambientalista, iniciativas como as revistas de acesso aberto ou repositórios livres como o arXiv – os cientistas não podem se dar ao luxo de deixar de ler os periódicos de acesso fechado, alega ele.

Repercussão
As críticas de Monbiot reverberaram junto ao público do Guardian . Uma leitora escreveu ao jornal para lembrar que, não contentes em não pagar pelo conteúdo que publicam, alguns periódicos de alto impacto cobram taxas variadas dos cientistas para veicular seus artigos. Mas houve também quem relativizasse as críticas: um professor universitário lembrou que muitos centros de pesquisa e agências de fomento exigem de seus pesquisadores que depositem cópias de seus arquivos em repositórios institucionais de livre acesso.

Esse argumento foi lembrado também por Noah Gray , editor do grupo Nature, responsável pela publicação de um dos periódicos de maior prestígio no mundo. Numa réplica ao artigo de Monbiot publicada em seu perfil do Google+  (na qual sequer cita o nome do ambientalista), Gray acusa Monbiot de ter escrito um artigo exagerado, que retoma em tom maniqueísta as mesmas críticas que vêm sendo feitas há anos às editoras científicas.

Ele alegou que Monbiot foi demasiadamente simplista em algumas de suas críticas. “A discussão de que o público paga pela pesquisa é um tanto mais complicada do que a forma como foi descrita no artigo”, escreveu. Gray lembrou ainda que seu grupo editorial – que responde por cerca de 1% do mercado e não foi citado nominalmente no artigo do Guardian – edita algumas publicações de acesso aberto e disponibiliza gratuitamente artigos para leitores de países em desenvolvimento. O grupo Nature, acrescentou, tem adotado também medidas de flexibilização das formas de pagamento, notadamente em seus aplicativos para dispositivos móveis. “O autor do artigo poderia ter dado um telefonema para saber mais sobre essas estratégias se assim o desejasse”, provocou o editor. “Aparentemente, não foi o caso.”

A discussão sobre o acesso ao conhecimento científico ferve na Europa e nos Estados Unidos. No Brasil, o debate não alcançou a mesma temperatura, muito porque o acesso à literatura técnica é subsidiado pelo governo por meio do Portal de Periódicos da Capes , que representa para os contribuintes um custo anual da ordem de 40 milhões de dólares . Ainda assim, a iniciativa beneficia apenas os cientistas ligados a universidades ou centros de pesquisa e exclui os pesquisadores independentes. Como lembrou um leitor do Guardian, falando noutro contexto, “quem quer que não seja um membro de uma universidade está excluído do debate acadêmico”.

Estado deve indenizar advogado por greve do Judiciário

Por Gabriela Rocha

A Fazenda do Estado de São Paulo foi condenada a indenizar em R$ 10 mil o advogado Luis Olavo Rodrigues de Almeida pela greve dos servidores do Tribunal de Justiça em 2004. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça paulista.

Em seu voto, o relator, desembargador Barreto da Fonseca deixou claro que a indenização seria devida mesmo se o direito a greve não estivesse assegurado no artigo 9º combinado com o inciso VII do artigo 37 da Constituição. Nesse sentido, considerou “flagrante o desrespeito do Governo do Estado de São Paulo ao mandamento constitucional que determina revisão geral anual à remuneração dos servidores públicos”.

Sobre a indenização, observou que além do prejuízo material sofrido pelo advogado ao não poder trabalhar, é “inegável a dor e vergonha sentida pelo apelante por não poder resolver devidamente os pedidos de clientes”. No que diz respeito ao valor, levou em conta o objetivo dos administradores estatais perceberem que lhe sai mais barato cumprir “cumprir a Constiuição da República e dar reajustes dignos, do que pretender entesourar, às custas dos servidores”.

Barreto afastou a alegação de que o Provimento 877/04 suspendeu os prazos processuais entre 7 de julho e 13 de outubro de 2004, por considerar que mesmo assim o advogado ficou impedido de exercer a advocacia e auferir rendimento.

O advogado alegou que o Estado foi omisso ao não impedir o movimento grevista, seja por não ter fornecido apoio logístico, não ter remunerado adequadamente os servidores ou não ter tomado qualquer medida para conter o movimento. Por conta disso, lhe causou danos ao obstacularizar sua atividade profissional naquele período.

Evento imprevisível
O desembargador Leonel Costa também compôs a turma julgadora, mas foi voto vencido. Ele negou provimento ao recurso do advogado por entender que “o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público é de eficácia limitada, por subordinar o seu exercício aos limites e termos definidos em lei específica, ainda não editada”. Por conta disso, considerou que tal direito ainda não é um direito público subjetivo absoluto e assim sendo a greve deve ser considerada ilegal, e seus responsáveis devem responder pelos prejuízos, caso contrário, ela é um ônus que deve ser suportado pela sociedade.

O desembargador também entendeu que a greve foi um “evento emprevisível e inevitável, alheio às preocupações normais do Estado”, e que o movimento grevista é um acontecimento que não guarda relação de causalidade com a atividade do Estado. Dessa forma, considerou como sendo excludente da responsabilidade civil estatal.

Clique aqui para ler o acórdão, e aqui para ler a cobertura da greve de 2004 do Judiciário Paulista.

Apelação 0167054-84.2006.8.26.0000

Gabriela Rocha é repórter da revista Consultor Jurídico.

AGU vai ao Supremo pela constitucionalidade da norma que estende às pessoas jurídicas a assistência feita pela Defensoria Pública

A prestação de assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública se relaciona à situação econômica e não à natureza do interessado. Esse é principal argumento utilizado pela Advocacia-Geral da União (AGU) na manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da norma que estende às pessoas jurídicas a assistência prestada pela Defensoria Pública.
A questão está sendo discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4636, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para quem a atual redação do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 80/94 viola a Constituição Federal (CF). De acordo com o dispositivo, é função institucional da Defensoria Pública "exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas (...)".
Na manifestação, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU destacou que a Constituição reservou à Defensoria Pública a função de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, isto é, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, que é uma condição econômica não vinculada à natureza do interessado, que pode ser tanto pessoa física quanto jurídica.
A AGU ressalta também que a prestação de assistência a pessoas jurídicas justifica-se na medida em que tais entidades, criadas com ou sem fins lucrativos, podem não ter condições econômicas de custear o processo. A Advocacia-Geral lembrou ainda que o próprio STF, por meio de suas Turmas, já se pronunciou pelo reconhecimento do direito a assistência judiciária gratuita das pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos (Agravos de Instrumento nº 652954 e nº 637177).
Estatuto da Advocacia
Outro ponto da norma questionada pela OAB é o parágrafo sexto do mesmo artigo 4º, na redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 132/2009, que diz que "a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público". Para a entidade, isso violaria o artigo 133 da CF, pois os Defensores Públicos estariam sujeitos à disciplina estabelecida pelo Estatuto da Advocacia.
A SGCT pondera, no entanto, que artigo 133 da Constituição Federal não exige que a advocacia seja atividade privativa daqueles que possuam inscrição na Ordem. Segundo a Secretaria, o parâmetro constitucional suscitado pela OAB estabelece apenas que o advogado é sujeito indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
A Advocacia-Geral defende que a Lei Complementar nº 132/09, ao conferir nova redação ao artigo 4º, parágrafo 6º, da Lei Complementar nº 80/94, estabelecendo que a capacidade postulatória dos defensores públicos decorre da nomeação e posse, revogou parte do artigo 3º da Lei nº 8.906/94 que incluía os membros da Defensoria Pública dentre os que deveriam ter a inscrição na OAB.
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.
Ref.: ADI nº 4636

Rio Grande do Sul só executa dívida se pagar precatório

Por Marília Scriboni

Credor da execução e devedor do crédito, o estado do Rio Grande do Sul só vai poder executar o que é dele por direito quando resolver pagar suas dívidas. A saída ao calote foi encontrada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, que proveu recurso da América Móveis e Eletrodomésticos contra o estado.

Com a decisão, os desembargadores reconheceram como válida a penhora dos precatórios, "tirando totalmente a possibilidade do Poder Público não aceitar o crédito podre, que só está nessa condição por sua exclusiva responsabilidade", diz o advogado Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de repercussão geral, já reconheceu como possível a recusa da Fazenda Pública quanto à penhora de crédito de precatório por violar a ordem legal. Mesmo assim, essa negativa não pode se dar de forma "pura e simples, sem demonstração nem justificativa", diz o acórdão. É nesse sentido que a decisão do TJ gaúcho se alinha.

No caso, o estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de exequente, declarou como ineficaz a nomeação de precatórios à penhora. Como lembrou o desembargador Jorge Maraschin dos Santos, relator, "o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente".

O artigo 656 do Código de Processo Civil elenca as causas possíveis da recusa. Em nenhum momento é citada a impenhorabilidade do bem oferecido. O acórdão diz que o regime da penhora do precatório é o mesmo da penhora do crédito, ou seja, o credor ou será satisfeito pela subrogação — ou pagamento — no direito penhora ou pelo dinheiro resultante da alienação desse dinheiro a terceiro.

De acordo com o desembargador, "cabe ao credor o direito de recusar a nomeação de bens à penhora realizada pela parte executada". Mais pra frente, Maraschin dos Santos escreve que "o Estado recusar a penhora de crédito precatório, em última análise, devido por ele mesmo, porque tem pouca liquidez, é querer tirar proveito da própria torpeza, visto ser o causador disso".

O advogado Nelson Lacerda acredita que a decisão pode servir de norte para o Judiciário. Isso porque, aponta, o Estado "além de não pagar os precatórios, tenta se negar a recebê-los para compensação, pagamento ou garantia de dívidas, causando diversos movimentos processuais que deveriam ser considerados como litigância de má-fé".

Agravo de Instrumento 7004268943

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2011

Recurso Ordinário nº 2523-56/PE Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa: INELEGIBILIDADE – ALINEA G DO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 – ALCANCE. A norma da alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 não se limita à rejeição das contas anuais relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, alcançando também a glosa parcial.
REJEIÇÃO DE CONTAS. Uma vez rejeitadas as contas, impondo-se o ressarcimento aos cofres públicos, configura-se a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
DJE de 2.9.2011.

Recurso Especial Eleitoral nº 4330-79/MT Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Ementa: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Consoante o art. 22 da LC 64/90, a propositura de AIJE objetiva a apuração de abuso do poder econômico ou político e de uso indevido dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político.
2. Na espécie, o recorrente – deputado federal – concedeu entrevista à TV Descalvados em 11.9.2008, às 12h30, com duração de 26 minutos e 9 segundos, cujo conteúdo transmite, de forma subliminar, a mensagem de que o seu irmão – o candidato Ricardo Luiz Henry – seria o mais habilitado ao cargo de prefeito do Município de Cáceres/MT.
3. A conduta, apesar de irregular, não possui potencialidade lesiva para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, visto que: a) a entrevista também exalta o próprio recorrente, que na época exercia o mandato de deputado federal e não era candidato a cargo eletivo; b) o candidato não participou do evento; c) a propaganda ocorreu de modo subliminar; d) não há dados concretos quanto ao alcance do sinal da TV Descalvados na área do Município; e) a entrevista foi transmitida em uma única oportunidade.
4. Ademais, o TSE entende que, em regra, a concessão de uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação social, por não comprometer efetivamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição.
5. Recurso especial eleitoral provido.
DJE de 30.8.2011.

Mandado de Segurança nº 704-24/CE Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. DUPLA VACÂNCIA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. ART. 81, § 1º, CF/88. OBSERVÂNCIA NÃO OBRIGATÓRIA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ELEIÇÕES DIRETAS. SOBERANIA POPULAR. MÁXIMA EFETIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O art. 81, § 1º, da CF/88 não é de reprodução obrigatória pelos entes municipais. Precedente do STF. Assim, compete à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância no Poder Executivo Municipal.
2. Na espécie, o art. 72, I, da Lei Orgânica do Município de Umirim/CE prescreve que, na hipótese de vacância nos três primeiros anos do mandato, a nova eleição será realizada noventa dias após o fato, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores. No entanto, nada dispõe a respeito da modalidade dessas eleições – direta ou indireta. Desse modo, deve-se conferir máxima efetividade à soberania popular com a realização de eleições diretas.
3. Segurança denegada.
DJE de 30.8.2011.

Súmula. TSE. Prazo. Ajuizamento. Representação. Doação. Recurso. Campanha eleitoral.

O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha eleitoral acima do limite legal é de 180 dias contados da data da diplomação.

Consulta. Prefeito reeleito. Companheira. Inelegibilidade. Parentesco. Caracterização.

Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da Constituição impedem a ocorrência de três mandatos consecutivos, por via direta – quando o candidato for o próprio titular da chefia do Poder Executivo –, ou por via reflexa – quando este for o cônjuge, parente consanguíneo, afim, ou por adoção, até o segundo grau.

O regulamento constitucional em comento tem por escopo evitar o privilégio de alguns candidatos em suas campanhas, em decorrência da relação familiar com os chefes do Executivo.
O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a convivência marital, seja união estável ou concubinato, gera a inelegibilidade reflexa, prevista no § 7º do art. 14 da Constituição.
Assim, se o titular do Poder Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, sua companheira é inelegível para o mesmo cargo no pleito subsequente.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, respondeu à consulta.

Consulta nº 1211-82/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 30.8.2011.

Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Pedido expresso. Voto. Desnecessidade. Propaganda subliminar. Caracterização.

Nesse caso torna-se necessário analisar o contexto, pois pela ementa do acórdão não é possível concluir que houve propaganda eleitoral antecipada, principalmente porque o discurso poderia cobrar mais apoio político dos presentes a fim de reforçar a governabilidade, não se voltado para as eleições. De toda forma, abandonar a fixação pelo trinômio (candidato, cargo e pedido de votos) já merece aplausos.

 

A propaganda eleitoral antecipada ocorre independentemente da presença do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido, podendo ser configurada por qualquer meio, até mesmo dissimulado, que leve ao conhecimento do público as razões pelas quais o candidato seria o mais apto ao exercício da função pública.
Dessa forma, configura propaganda eleitoral antecipada a manifestação pública exaltando a excelência com a qual estava sendo conduzida a atual administração e o apelo ao público presente para que fosse reforçada a aliança em torno do atual governador, por ele se mostrar o mais apto ao exercício da função pública.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 328-38/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, em 1º.9.2011.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

“Prefeito itinerante” e princípio republicano

O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão indeferitória de medida liminar em ação cautelar, na qual se pretende atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a possibilidade, ou não, de candidatura ao cargo de Prefeito em Município diverso, após o exercício de 2 mandatos em municipalidade contígua. Na origem, pretende-se a recondução ao cargo de Prefeito, para o qual fora eleito em 2004, e posteriormente reeleito em 2008. Ocorre que o ora agravante já exercera o cargo de Prefeito, por 2 mandatos, em Município contíguo, nos anos de 1997 a 2004, razão pela qual se determinara a cassação do atual diploma. Afirma, em síntese, que a inelegibilidade deve se restringir ao âmbito do Município em que exercido o cargo de Prefeito, e não a qualquer outro. Alega, ademais, violação à garantia da coisa julgada, pois o primeiro mandato no Município contíguo fora exercido normalmente, visto que a Justiça Eleitoral decidira pela validade de sua candidatura e, desse modo, seu novo posicionamento jurisprudencial, firmado em 2008, a reputar que o § 5º do art. 14 da CF (“§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”) impediria reeleição para o cargo de Prefeito, por mais de uma vez, para quaisquer outros Municípios, não poderia ser aplicado à situação dos autos.

O Min. Luiz Fux, relator, desproveu o agravo, para confirmar o indeferimento da medida liminar. Aduziu que, de acordo com a interpretação do art. 14, § 5º, da CF, à luz do princípio republicano (CF, art. 1º, caput), não seria permitida a reeleição do requerente ao cargo de Chefe do Poder Executivo municipal, pois o novo Município teria surgido, em 1988, como desmembramento do primeiro, onde já exercido o mesmo cargo em 2 gestões. Dessa forma, assinalou estar presente a figura do “Prefeito itinerante”, caracterizada pela alteração do domicílio eleitoral com a finalidade de burla à regra constitucional que tolera a reeleição por uma única vez. Ademais, afirmou que a assertiva relativa à segurança jurídica não mereceria acolhida, visto que o preenchimento de requisitos para candidatura em determinado pleito não teria o condão de assegurar, ad infinitum, suposto direito adquirido à elegibilidade em eleições futuras. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.

AC 2821 MC-AgR/AM, rel. Min. Luiz Fux, 25.8.2011. (AC-2821)

“Non olet” e atividade ilícita

É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN (“Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, por maioria, denegou a ordem. Na espécie, o paciente fora condenado pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”) e sustentava a atipicidade de sua conduta, porque inexistiria obrigação tributária derivada da contravenção penal do jogo do bicho (Decreto-Lei 6.259/44, art. 58). O Min. Dias Toffoli, relator, assinalou que a definição legal do fato gerador deveria ser interpretada com abstração da validade jurídica da atividade efetivamente praticada, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Ressaltou que a possibilidade de tributação da renda obtida em razão de conduta ilícita consubstanciar-se-ia no princípio do non olet. Assim, concluiu que o réu praticara sonegação fiscal, porquanto não declarara suas receitas, mesmo que resultantes de ato contravencional. O Min. Luiz Fux aludiu ao caráter sui generis da teoria geral do direito tributário. Acrescentou que seria contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender que recolhimento de tributo pressuporia atividade legítima. Precedente citado: HC 77530/RS (DJU de 18.9.98).

HC 94240/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 23.8.2011. (HC-94240)

TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-MORADIA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR CELETISTA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO.

1.  O  auxílio-moradia,  recebido  por  força  de  mudança  de  domicílio  imposta  pelo  empregador  para  outra  cidade,  por
necessidade do serviço, tem natureza indenizatória. 
2. A natureza indenizatória da referida verba, percebida por servidores públicos, já foi reconhecida em precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. 
3.  Tal  entendimento  deve  ser  aplicado,  igualmente,  aos  empregados  da  iniciativa  privada,  em  razão  do  princípio  da
isonomia (art. 5° da Constituição Federal). 
3. Incidente improvido. 
(TRF4,  INCIDENTE  DE  UNIFORMIZAÇÃO  JEF  Nº  0018398-95.2007.404.7050,  TURMA  REGIONAL  DE  UNIFORMIZAÇÃO,  JUIZ  FEDERAL ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, D.E. 25.07.2011)

OAB quer impedir doações de empresas em campanhas eleitorais

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou nesta segunda-feira (5/9) com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para barrar doações de empresas em campanhas eleitorais. A ação pede que a Corte declare inconstitucionais trechos da legislação eleitoral que permitem que empresas doem até 2% de seu faturamento bruto do ano anterior ao das eleições.
A entidade também quer que haja limites para doações de pessoas físicas – que hoje é definido em 10% – e também para aportes do candidato para sua própria campanha, que hoje não tem qualquer limite.
Para a OAB, existe uma “mistura tóxica” entre eleições e poder econômico, que aumenta a influência dos mais ricos sobre os resultados e, consequentemente, sobre a atuação do próprio Estado. “Por outro lado, prejudica a capacidade de sucesso eleitoral dos candidatos que não possuem patrimônio expressivo”, diz a entidade em determinado trecho da ação. A OAB chama de “perniciosos” os vínculos entre doadores de campanha e os políticos eleitos.
A ação, com pedido de decisão cautelar, visa a impedir totalmente a doação de empresas, que a OAB considera não ser legítima no processo político-eleitoral. Quanto à doação de pessoas físicas e dos próprios candidatos, a OAB quer que haja um prazo de um ano e meio para que o Congresso Nacional proponha novos limites. Caso isso não ocorra, caberia ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelecer a porcentagem permitida. O relator da ação no STF é o ministro Luiz Fux.