segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Novo sistema de registro eletrônico de ponto

Ariela Ribera Duarte*

Luiz Fernando Alouche**

A CLT1 (clique aqui) prevê que todos os estabelecimentos que tiverem mais de 10 empregados devem obrigatoriamente proceder à anotação da hora de entrada e de saída de seus colaboradores.

Estas anotações podem ser realizadas em registro manual, mecânico ou eletrônico. O procedimento de anotações e o modo de como estas devem ser feitas são determinados por Portarias expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Em 26 de agosto de 2009, o Ministério do Trabalho expediu uma instrução2 de procedimentos para o registro feito através de ponto eletrônico. Essa Portaria determinou que todos os registros feitos de forma eletrônica sejam realizados por instrumento específico chamado de Registrador Eletrônico de Ponto (REP). O REP deve ser utilizado exclusivamente para indicar o início e o término da jornada de trabalho de cada funcionário atuante em determinada empresa, emitindo comprovantes a cada registro.

As empresas devem atentar à indispensabilidade da implantação do REP, vez que outros meios de registro eletrônico estarão vedados pelo Ministério do Trabalho. Inicialmente, a Portaria passaria a viger em agosto de 2010. Entretanto, o Ministério do Trabalho e Emprego acabou por adiar o termo inicial de vigência da Portaria 1.510 (clique aqui), tornando a utilização do REP obrigatória apenas a partir de 1º de setembro de 2011. Tal adiamento ocorreu em razão da dificuldade das empresas em implantarem o sistema. Isso porque, além dos gastos com a implantação e fiscalização do REP, há gastos com o treinamento dos funcionários acerca da correta utilização do aparelho, para que se evite perda de produtividade e gastos com manutenção do Registrador por danos causados pelo uso incorreto do aparelho. Ademais, há também os gastos com o papel para a impressão dos comprovantes, que deve ser especial, vez que deverá manter os dados nele impressos legíveis pelo prazo de cinco anos.

É válido destacar que a utilização do REP será obrigatória apenas para aqueles que optarem por exercer o controle de jornada eletronicamente, sendo que as empresas ainda podem optar pelos controles tradicionais, como o método de marcação mecânica através do cartão de ponto. De todo modo, ainda restam inúmeras dúvidas acerca do novo procedimento, dada a quantidade de obrigações e prazos estipulados pela norma do Ministério do Trabalho, e posto que o custo de implantação desse sistema infelizmente não é baixo. Portanto, é necessário avaliar cuidadosamente todas as determinações constantes da Portaria do MTE, pois uma interpretação errada pode causar um enorme prejuízo à empresa, inclusive com a aplicação de multas pelos fiscais do trabalho ante a eventual má adequação da empresa ao controle eletrônico. Em razão disso, estão listadas a seguir as principais dúvidas que podem surgir sobre o tema abordado.

A regulamentação criou o SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto), que é um conjunto de equipamentos (hardwares) e programas informatizados (softwares) destinados à anotação, por meio eletrônico, da entrada e saída dos trabalhadores nas empresas. Esse sistema deve registrar fielmente as marcações diárias, não sendo permitido qualquer desvirtuamento, como restrições de horários à marcação do ponto; marcação automática do ponto ou mesmo a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

O Registro Eletrônico de Ponto não pode ser alterado manualmente. Em caso de sobre jornada, o sistema exige uma autorização prévia para esse tipo de marcação.

Além disso, o sistema será usado exclusivamente para o registro de ponto, não podendo ter outras funções, tal como a de catraca eletrônica, por exemplo. A Portaria determina que o REP deve atender a determinadas características, quais sejam: (i) impressora com bobina de papel (o qual deve ter durabilidade mínima de 5 anos); e (ii) porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados pelo auditor fiscal. Cada fabricante poderá desenvolver seu próprio equipamento, com o posterior registro no MTE. Esse registro somente ocorrerá com a publicação de Portaria no Diário Oficial da União e o imediato incremento na lista disponível no site do MTE. Somente após esses procedimentos é que o equipamento poderá ser comercializado. Aos fabricantes também incumbirá o dever de entregar ao empregador um Atestado Técnico e um Termo de Responsabilidade, que deverão permanecer arquivados à disposição da Inspeção do Trabalho.

A utilização será obrigatória para as empresas que optarem por exercer o controle de jornada pelo modo eletrônico, e caberá ao empregador usuário do REP fazer seu cadastramento no site do MTE. Ressalte-se que a responsabilidade de registrar o REP no MTE é do fabricante, pois este somente poderá comercializar o equipamento após a obtenção do registro. Já o empregador tem a responsabilidade de cadastrar o equipamento no MTE; cadastro esse que deve ser feito no Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (CAREP), na página de Internet do MTE. As empresas que utilizam o controle manual ou mesmo de forma mecânica não têm qualquer obrigação em seguir as normas da Portaria 1.510.

Como já mencionado, a utilização do REP deve ser exclusivamente para o fim de marcação de ponto. Portanto, quaisquer outras informações acerca da jornada de trabalho do empregado, tais como férias ou licenças, deverão estar disponíveis no Programa de Tratamento de Registro de Ponto, não sendo computadas no REP.

Caso exista alteração do local da prestação do serviço, o REP poderá ser movimentado para utilização no novo endereço Para isso, essa informação deverá ser assinalada no equipamento.

A empresa que não se adequar às determinações previstas na referida Portaria não terá como comprovar a jornada de trabalho de seus empregados. Assim, a falta de apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação judicial, além de propiciar o pagamento de supostas horas extras alegadas pelo empregado, poderá levar também à aplicação de multas administrativas. Ademais, pode haver fiscalização com dupla visita do MTE, sendo que a primeira visita do Fiscal terá como escopo a verificação de irregularidades. No caso de existência dessas, a empresa será notificada, sendo-lhe dado um prazo de 30 a 90 dias, a critério do Auditor-Fiscal, para corrigir os problemas detectados. Se, após esse prazo, a situação não tiver sido regularizada, pode haver a aplicação de multa.

Além dos gastos com a implantação, fiscalização e manutenção do sistema, incluindo-se a troca dos aparelhos em virtude de depreciação, as empresas que optarem pela adoção do REP também devem se preocupar com o papel especial para a impressão, bem como com o treinamento e a gestão de suas equipes para o uso do novo procedimento, de forma a se evitar perda de produtividade dos trabalhadores.

Para se evitar gastos adicionais e multas aplicadas pela fiscalização trabalhista, é extremamente importante uma análise cuidadosa das regras contidas na Portaria, para que haja o ajuste dos programas de computador que devem ser utilizados para a marcação do ponto – o que, reitera-se, deverá ser feito até 1º de setembro de 2011.

Também é interessante realizar um estudo jurídico e financeiro para averiguar se a empresa pode optar pelos controles de ponto tradicionais, como o método de marcação mecânica através do cartão de ponto.

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1 Artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.

2 Portaria MTE nº 1.510, de 26 de agosto de 2009.

Caixa Econômica responde por vício em construção de imóvel popular financiado

A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina.
A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário.
O caso examinado pela Turma diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica do polo passivo da ação e encaminhou o processo para a Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. A Caixa sustentou que somente a construtora deveria responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso.
O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. Segundo a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares.
“A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, destacou o ministro.
Diante de falhas de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 738071

Presidente do TRF-1 autoriza salário acima do teto

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Olindo Menezes, suspendeu a decisão que proibiu o pagamento de salários no Senado acima do teto do funcionalismo público, que é aquele pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal. A Mesa do Senado, por meio de Suspensão de Segurança, conseguiu tornar sem efeito o despacho do juiz da 9ª Vara do Distrito Federal em Ação Civil Pública.

Menezes entendeu estar presente a possibilidade de lesão à ordem pública. Isso porque, de forma abrupta, o cumprimento da decisão inviabiliza o funcionamento dos serviços públicos do Senado e traz alteração de inúmeras situações jurídicas constituídas e seladas pelo teste do tempo, inclusive no que se refere a proventos e pensões estatutárias, sem que os prejudicados se possam defender.

Ainda segundo o desembargador Olindo Menezes, "o planejamento econômico-jurídico-financeiro da vida de centenas de pessoas, ativas e inativas, ligadas ao Senado Federal, passou a ser gravemente afetado, negativa e repentinamente, sem nenhuma possibilidade de contraditório, o que, para dizer o mínimo, não é sequer razoável. À justificativa de fazer cumprir o artigo 37, XI, da Constituição, a decisão em exame afasta norma administrativa que vem sendo aplicada pela Casa Legislativa desde 2005, reduzindo, por meio de decisão interlocutória, verbas salariais sem oportunizar a ampla defesa e o devido processo legal".

O presidente considerou também que o teto remuneratório constitucional existe e deve ser observado, mas existe a independência (harmônica) dos poderes. Disse ainda que no Senado Federal a matéria está regulamentada pelo Parecer Normativo 242/2005, aprovado por decisão da Comissão Diretora do Senado e, portanto, obrigatório para todos os órgãos da Casa. Além disso, lembrou que quem deve editar resolução (ou ato similar) sobre a matéria é o próprio Senado, no uso de suas prerrogativas constitucionais e atento às suas peculiaridades.

Por fim, entendeu que a decisão impõe regras remuneratórias gravosas aos servidores e membros do Senado Federal, numa avaliação pessoal do que deve e não deve compor o teto constitucional. "Isso atenta claramente contra a ordem pública, nela incluída a ordem administrativa, na medida em que põe de joelhos o normal funcionamento dos serviços públicos do Senado Federal". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2011

domingo, 21 de agosto de 2011

STF suspende decisão paulista que proibiu queima da cana-de-açúcar em São Carlos

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, deferiu liminar determinando a suspensão de acórdão do TJ/SP que proibiu a queima da palha da cana-de-açúcar em São Carlos/SP.

A câmara Especializada do Meio Ambiente do TJ/SP afastou a observância da legislação estadual que permite, mediante expressa autorização, a queima da palha da cana-de-açúcar. Referida norma também disciplina a eliminação gradativa de tal prática, ainda muito importante para o setor e para a empresa.

Em recurso ao Supremo, a empresa prejudicada pelo decisão do TJ alegou que acórdão do Tribunal bandeirante violou o teor da súmula vinculante 10 (clique aqui), pois afastou a aplicabilidade da lei estadual 10.547/00 (clique aqui), que estabelece procedimentos, proibições, regras de execução e medidas de precaução para o emprego do fogo em práticas agropastoris, sem a necessária arguição de sua inconstitucionalidade no órgão colegiado competente.

O ministro Ricardo Lewandowski concordou com a argumentação, concedendo a liminar. Representaram os interesses da empresa os advogados Hebert Lima Araújo e João Paulo Silveira Di Donato.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por Cosan S/A Indústria e Comércio, contra acórdão proferido pela Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A reclamante alega, em síntese, que referida decisão violou o teor da Súmula Vinculante 10, pois afastou a aplicabilidade da Lei Estadual 10.547/2000, que estabelece procedimentos, proibições, regras de execução e medidas de precaução para o emprego do fogo em práticas agropastoris, sem a necessária arguição de sua inconstitucionalidade no órgão colegiado competente.

Pugna, dessa forma, pela concessão da liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado.

Em 1º/7/2011, foram solicitadas prévias informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as quais foram recebidas nesta Corte em 15/7/2011.

Em 2/8/2011, vieram-me os autos conclusos em virtude de licença médica concedida ao Min. Joaquim Barbosa no período de 1º a 30/8/2011.

É o breve relatório.

Decido.

Entendo que é o caso de concessão da liminar.

A reclamação utiliza como paradigma o verbete da Súmula Vinculante 10, in verbis:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionado de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Parece-me o caso dos autos, pois o órgão fracionário terminou por afastar, sem observância do art. 97 da Constituição Federal, a aplicação da Lei Estadual 10.547/2000.

Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor do acórdão reclamado:

“(...) não há que se considerar a superveniência da Lei n. 10.547/2000, que autoriza as queimadas nos canaviais, mas dispensa a realização de estudo prévio de impacto ambiental, porque afronta a Constituição Federal nos termos do artigo 225, § 1º, inciso IV, propiciando atividade degradadora do meio ambiente e colocando em risco a qualidade de vida da população, atingindo, inclusive, a flora e a fauna.

É inadmissível que uma lei estadual venha regular normas federais, por uma questão de hierarquia, quem dirá, contrariar uma norma constitucional”.

Isso posto, defiro a liminar para suspender o acórdão reclamado.

Ouça-se a Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Art. 38, I, do RISTF -

Uma nova governança para as agências reguladoras

Deixando de lado a questão político-partidária e a interpretação equivocada quanto ao modelo weberiano, o texto apresenta o estágio da evolução da gestão pública brasileira. Vale lembrar que David Rogers ofereceu argumentos semelhantes, mas relativos à realidade norte americana nos idos de 1981 (AMACOM, May 1981). Outro ponto que merece destaque se refere à tendência universal de aumento de indicações políticas para cargos da alta administração, tal como nos Estados Unidos (Dunn: 1997; Light: 1995; Peters and Pierre: 2004). Na montagem da equipe de governo, os indicados políticos podem assumir posições tanto em órgãos setoriais (Matheson: 2007) quanto em assessorias políticas descoladas da hierarquia formal do governo (James: 2007).
Por Sérgio Guerra
Sabe-se que a organização pública brasileira vem sendo paulatinamente aprimorada visando à estruturação de um Estado (pós) moderno, mais preocupado com os interesses dos cidadãos. Contudo, muito há que ser feito para se alcançar satisfação mínima e legitimação do Estado perante o cidadão brasileiro.
O que, na prática, se observa no Brasil está próximo de um modelo ainda não totalmente superado de uma administração inspirada — mas, não totalmente alcançada— no modelo weberiano, com ilhas de excelência, rotulada de pesada, lenta e ineficiente, que acaba por frustrar a sociedade.
Nesse contexto muito se debate acerca da forma ideal de atuação da administração pública brasileira nos tempos atuais. Parece ser unânime que deva ter como vetor a agilidade, eficiência, e, assim, ter capacidade para resolver os problemas cotidianos da população.
Por que essa questão vem se intensificando e pautando os debates mais recentes sobre a atuação da administração pública, inclusive a sua reforma, não só na formulação de mecanismos de controle da qualidade de gasto público, como também no estabelecimento de diretrizes?
Inicialmente, em função da Constituição Federal de 1988. Ali está posto o desenho de um novo Estado de Direito, agora democrático, estruturando a ordem social focada no trabalho, bem-estar e justiça social, e a ordem econômica sobre os pilares da livre iniciativa e valorização do trabalho humano.
Sob o ideal de que compete ao Estado formular políticas públicas visando, cumulativamente, regular a competitividade nos mercados e promover o bem-comum da sociedade (meio), o foco, a meta maior, passa a ser alcançar instrumentos de elevação e proteção da dignidade da pessoa humana (fim).
Presencia-se um novo e instigante sistema, em que o protagonismo do Poder Executivo — o conhecido intervencionismo exacerbado, no campo econômico — deve ceder lugar à atuação estatal regulatória, com desafios atinentes à alta complexidade cotidiana e questões sociais que demandam novas soluções para atingir o bem-estar do cidadão.
Diante desses desafios impostos à chefia do poder Executivo, ainda que se leve em conta a teoria da “reserva do possível”, não há dúvida de que as ações governamentais necessitam de melhor aplicação dos recursos orçamentários, ao contrário do que, em muitos casos, ainda ocorre sob o rótulo da vetusta escolha discricionária. Áreas que abrangem políticas públicas voltadas à distribuição de renda, alimentação, oferta de empregos, segurança, investimentos em educação, acesso à justiça, melhorias na saúde e programas de infraestrutura para moradia e saneamento básico devem ser a base central do planejamento, imposto, de forma aberta, aos governos pelo atual sistema constitucional.
Em suma, se o Estado brasileiro passa a ser regulador, com objetivos definidos constitucionalmente, a sociedade necessita de uma governança pública orientada para o planejamento e a transparência dos resultados alcançados com a ação governamental. Ainda hoje, no Brasil, depara-se com certa opacidade no planejamento e na capacidade para implementar, adequadamente, as políticas públicas nessas áreas essenciais para o desenvolvimento da sociedade. Ao contrário, o acompanhamento dos resultados deve ser realizado, objetivamente, por meio de indicadores de desempenho, métricas e índices. Os resultados da ação estatal devem ser avaliados, mensurados e controlados pela sociedade. Só assim, será possível abandonar o casuísmo e traduzir as consequências das ações políticas, das escolhas públicas, em melhores condições de vida para a população.
O governo federal anterior ao governo Dilma Rousseff já tentou alterar a forma de executar algumas das ações estatais em áreas estratégicas. Seguindo tal posicionamento, órgãos da administração federal passariam a trabalhar sob um novo formato de atuação: a administração gerencial. Dentre várias ações foram criadas, ou reestruturadas, no bojo do processo de desestatização, entidades reguladoras independentes (autarquias especiais vinculadas, e não subordinadas ao poder público central), compondo, em parte, a chamada administração descentralizada ou indireta.
Essas agências reguladoras, contudo, vêm sofrendo grande pressão política e atuando de forma pouco transparente. Veja-se, por exemplo, a questão dos chamados bens reversíveis nas concessões reguladas pela Anatel.
O cerne dos problemas das agências reguladoras está, especialmente, na composição do seu quadro de dirigentes. No atual cenário político nacional a chefia do poder Executivo federal — e seu partido político — se vale de um “governo de coalizão” para obter maioria no Congresso Nacional e aprovar as políticas públicas de seu interesse. Também parece ser indisputável que esses partidos políticos “aliados” acabam por não ter efetivo compromisso com os programas do governo eleito e, assim, visam, salvo raras exceções, alcançar interesses menores, que se aproximam do fisiologismo.
Assim, se mantidas como originalmente criadas, é de todo recomendável que o governo siga na linha da recente criação da Câmara de políticas de gestão, desempenho e competitividade, tendo à frente o empresário Jorge Gerdau Johannpeter, além de Abílio Diniz, Antônio Maciel Neto e Henri Reichstul.
Para dar eficiência às agências reguladoras dever-se-ia ter, no mínimo, um conselho consultivo para cada sistema regulado, atuante, e composto por pessoas de notório reconhecimento público no setor.
A identificação dos diretores das Agências deveria ser feita por esse conselho consultivo ou por meio de um comitê de busca, escolhido pelo conselho, formado por personalidades de notório reconhecimento público. Cada conselho deveria ter como responsabilidade: 1) defender um orçamento factível para a agência, junto ao poder público central; 2) estabelecer o plano de gestão e o plano de execução das metas a serem alcançadas anualmente; 3) criar mecanismo de controle efetivo (não meramente formal), dentre outros controles já institucionalizados no país, das atividades desenvolvidas pela direção do ente regulador; e, 4) disponibilizar, via internet, o processo de acompanhamento e controle da gestão e das metas.
Com a adoção dessas medidas a presidente Dilma estaria direcionando os entes reguladores para o desenvolvimento de atividades típicas de Estado e, assim, atuariam eficazmente em áreas que demandam decisões preponderantemente técnicas visando o bem-estar da sociedade e de cada um dos cidadãos brasileiros, nos termos preconizados na Constituição Federal de 1988.

Careful When Naming Pets in Your Will

Esta notícia não guarda pertinência com a temática deste blog, mas não poderia deixar passar algo tão inusitado a respeito da crescente preocupação dos proprietários de animais de estimação com a qualidade de vida dos seu “pets”. Reparem na notícia abaixo a informação sobre a herança no valor de US$ 12 milhões deixada por um milionário americano ao seu companheiro maltês e sobre a prudência da justiça americana que alterou a última manifestação de vontade do milionário, reduzindo a herança para apenas US$ 2 milhões.

 

By Cynthia Hsu on August 17, 2011 8:46 AM| No TrackBacks

Thousands of Americans own pets. And, many want to ensure their pets live long and healthy lives even after their owner passes away. As a result, pet owners might feel compelled to put their pets in their will. Or, owners may feel the need to create pet trusts. But, while your cat or dog may seem like family, in the eyes of the law they are actually your personal property.

As a result, pets are legally incapable of owning their own property. Property can't own property, so giving your pet puppy an inheritance in your will won't work. What can owners do?

Concerned owners can instead create pet trusts, available in certain states. These laws were enacted specifically with the concerned pet-owner in mind.

The trust will set aside some of the owner's assets to take care of the pet, according to the Animal Legal & Historical Center. In the trust, the owner can even put in specific provisions as to the housing of the pet and how the pet should receive veterinary care.

Pet trust laws exist in around 45 states. The specific provisions of the law will vary depending on the state.

One aspect of pet trust laws that is unanimous across the nation is that pet owners might want to ensure that their pet trust is drawn up accurately. Otherwise, a court could cut down the pet trust's inheritance or throw it out entirely.

The late billionaire Leona Helmsley left $12 million to her Maltese, but a court later trimmed the bequest down to $2 million, according to Reuters. A $2 million sum is probably still more than enough to take care of a dog, but ultimately it did not reflect Helmsley's wishes.

Though leaving money for your pets in your will may not be feasible, at the very least creating a pet trust can ease a pet owner's worry. When contemplating what to prepare for when you pass on, maybe one should take time to figure out your state's pet trust laws. After all, aren't Fluffy and Fido family members too?

Racy Facebook Photos Protected by Constitution, Ind. Court Rules

By Stephanie Rabiner on August 18, 2011 12:15 PM| No TrackBacks

When a group of teenage girls attending Churubusco High School in Indiana spent a summer sleepover posting racy Facebook photos of themselves interacting with multicolored phallic lollipops, they had no idea that their behavior would soon be the subject of a lawsuit.

But when the school got wind of the photos, the girls were suspended from extracurricular activities for part of the upcoming school year, forcing them to file suit.

And last week, a federal judge in Indiana agreed with the teens, finding that off-campus racy Facebook photos are indeed entitled to First Amendment protection.

In coming to this conclusion, the judge noted that, even though the photos are silly and lack a serious message, they are still protected as depicting symbolic speech, as the conduct was intended to be humorous and would be understood as such by their teenage audience.

And while schools can at times limit such student speech, this was not one of those cases.

Though the Supreme Court has yet to rule on whether schools can punish students for off-campus speech, a number of appellate courts have allowed such punishment when off-campus speech becomes an in-school problem, such as with bullying.

However, courts have only allowed this to occur when off-campus student speech "materially and substantially disrupt[s] the work and discipline of the school."

According to the ruling, the only disruption at Churubusco High School was on the volleyball team, where the girls were divided over the appropriateness of the racy Facebook photos, causing two parents to complain.

So even though posting racy Facebook photos is not the brightest or most sophisticated idea ever, the lack of substantial disruption gave the teens the right to engage in such behavior, and Churubusco High School had no right to stop them.

Prefeito afastado do município de Jales (SP) será reconduzido ao cargo

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminar para que Humberto Parini (PT) volte ao cargo de prefeito da cidade de Jales, em São Paulo. Ele teve o mandato cassado por ter sido condenado por improbidade administrativa, mas argumentou no Supremo que não poderia ser impedido de exercer o cargo de prefeito porque sua condenação ainda não transitou em julgado (quando não há mais possibilidade de recorrer).

Para contestar a decisão da juíza da 4ª Vara Cível de Jales, que determinou a suspensão dos seus direitos políticos em ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, Parini ajuizou uma Reclamação (RCL 12247) no Supremo. A reclamação é o instrumento processual adequado para garantir o cumprimento de decisões da Corte Suprema.

Na reclamação, Parini argumentou que a determinação da juíza de primeiro grau, mantida pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), feriu a decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144. Nesse julgamento, o STF assentou que a suspensão de direito políticos somente é possível com o trânsito em julgado da condenação.

O ministro Lewandowski afirmou que, num exame superficial do caso, típico de medidas liminares, verifica “a presença dos requisitos que autorizam o deferimento do pedido liminar”. Ele explicou que, no julgamento da ADPF 144, o Supremo vedou expressamente a hipótese de que a suspensão de direitos políticos possa prescindir do trânsito em julgado da condenação.

“Em suma, neste exame prefacial, vislumbro que a decisão que determinou o afastamento do prefeito do município de Jales parece ter ofendido o comando firmado no Plenário do Supremo Tribunal Federal”, concluiu Lewandowski. O mérito da Reclamação ainda será apreciado pela Corte.

O caso

Conforme consta nos autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação de responsabilidade civil contra Humberto Parini por ato de improbidade devido a irregularidades na prestação de contas da Feira Agropecuária de Jales (Facip) realizada em 1997.

No juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado procedente e essa decisão foi confirmada em apelação julgada pelo TJ-SP. Em seguida, a defesa interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, respectivamente, para o STJ e STF. No entanto, ambos foram inadmitidos na origem pela Corte paulista. A defesa alega que "os autos foram devolvidos à 4ª Vara Cível da Comarca de Jales, mesmo pendente recurso interno no Tribunal paulista questionando a nulidade na publicação das decisões que negaram seguimento aos recursos".

De acordo ainda com a Reclamação, a defesa do prefeito interpôs agravo de instrumento para o Supremo, de modo a viabilizar a subida do RE. O relator do agravo, ministro Joaquim Barbosa, em decisão monocrática de maio deste ano, inadmitiu o recurso. Contra a decisão individual, a defesa interpôs agravo regimental, que ainda aguarda julgamento pela Suprema Corte.

O advogado de Humberto Parini aponta que a juíza da 4ª Vara Cível de Jales, acolhendo pedido do Ministério Público, determinou a suspensão dos direitos políticos do prefeito e a cassação de seu mandato. Sustenta que a decisão foi decretada "desconsiderando o agravo interposto [no Supremo] e a ausência de trânsito em julgado".

DV,RR/AD

Concurso público: vagas previstas em edital e direito subjetivo à nomeação

O Plenário desproveu recurso extraordinário interposto de acórdão do STJ que, ao reconhecer o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público no limite do número de vagas definido no edital, determinara que ela fosse realizada. Entendeu-se, em síntese, que a Administração Pública estaria vinculada às normas do edital e que seria, inclusive, obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Acrescentou-se que essa obrigação só poderia ser afastada diante de excepcional justificativa, o que não ocorrera no caso. Após retrospecto acerca da evolução jurisprudencial do tema na Corte, destacou-se recente posicionamento no sentido de haver direito subjetivo à nomeação, caso as vagas estejam previstas em edital. Anotou-se não ser admitida a obrigatoriedade de a Administração Pública nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas, simplesmente pelo surgimento de nova vaga, seja por nova lei, seja decorrente de vacância. Observou-se que também haveria orientação no sentido de que, durante o prazo de validade de concurso público, não se permitiria que candidatos aprovados em novo certame ocupassem vagas surgidas ao longo do período, em detrimento daqueles classificados em evento anterior. Reputou-se que a linha de raciocínio acerca do tema levaria à conclusão de que o dever de boa-fé da Administração Pública exigiria respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Afirmou-se que, de igual maneira, dever-se-ia garantir o respeito à segurança jurídica, sob a forma do princípio de proteção à confiança. O Min. Ricardo Lewandowski ressalvou inexistir direito líquido e certo. Ademais, enfatizou o dever de motivação por parte do Estado, se os aprovados dentro do número de vagas deixarem de ser nomeados. O Min. Ayres Britto, por sua vez, afirmou que o direito líquido e certo apenas surgiria na hipótese de candidato preterido, ou de ausência de nomeação desmotivada.

Explicou-se que, quando a Administração Pública torna público um edital de concurso, ela impreterivelmente geraria uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas no edital. Assim, aqueles cidadãos que decidissem se inscrever para participar do certame depositariam sua confiança no Estado, que deveria atuar de forma responsável quanto às normas editalícias e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Ressaltou-se que a Constituição, em seu art. 37, IV, garantiria prioridade aos candidatos aprovados em concurso. Asseverou-se que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração poderia escolher o momento no qual realizada a nomeação, mas não dispor sobre ela própria, a qual, de acordo com o edital, passaria a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Em seguida, explicitou-se que esse direito à nomeação surgiria, portanto, quando realizadas as seguintes condições fáticas e jurídicas: a) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público; b) realização de certame conforme as regras do edital; c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade competente. Reputou-se que esse direito seria público subjetivo em face do Estado, fundado em alguns princípios informadores da organização do Poder Público no Estado Democrático de Direito, como o democrático de participação política, o republicano e o da igualdade. Dessa maneira, observou-se que a acessibilidade aos cargos públicos constituiria direito fundamental expressivo da cidadania, e limitaria a discricionariedade do Poder Público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. A Min. Cármen Lúcia repisou que o princípio da confiança seria ligado ao da moralidade administrativa e que, nesse sentido, a Administração não possuiria poder discricionário absoluto.

Ressalvou-se a necessidade de se levar em conta situações excepcionalíssimas, a justificar soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Essas situações deveriam ser dotadas das seguintes características: a) superveniência, ou seja, vinculadas a fatos posteriores à publicação do edital; b) imprevisibilidade, isto é, determinadas por circunstâncias extraordinárias; c) gravidade, de modo a implicar onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras editalícias; d) necessidade, traduzida na ausência de outros meios, menos gravosos, de se lidar com as circunstâncias. Asseverou-se a importância de que a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. Por fim, reafirmou-se a jurisprudência da Corte segundo a qual não se configuraria preterição quando a Administração realizasse nomeações em observância a decisão judicial. Ratificou-se, de igual modo, a presunção de existência de disponibilidade orçamentária quando houver preterição na ordem classificatória, inclusive da decorrente de contratação temporária. Salientou-se, além disso, que o pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual o candidato fora aprovado, em concurso público, dentro do número de vagas, não se confundiria com o pagamento de vencimentos, conseqüência lógica da investidura do cargo.

RE 598099/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.8.2011. (RE-598099)

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

Boa-fé da administração

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

O ministro relator afirmou que, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.

Direito do aprovado x dever do poder público

De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.

Condições ao direito de nomeação

O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

Situações excepcionais

No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.

Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.
Ministros

Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.

Para o ministro Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou.

EC/AD

Julgar prefeitos é atribuição das 16 câmaras criminais

O Tribunal de Justiça de São Paulo alterou a competência e acabou com a câmara especializada em julgar prefeitos, vice-prefeitos, servidores públicos e crimes contra a administração pública. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (10/8) pelo Órgão Especial. O colegiado aceitou proposta para alterar a Resolução 393/2007, que criou a 15ª Câmara Criminal.

A partir de agora, às vésperas de completar quatro anos, a câmara passa a ter a mesma competência originária e recursal das demais turmas da Seção Criminal. “Na época em que foi criada era válida a competência exclusiva, mas hoje essa atribuição deve ser extinta”, destacou o desembargador Walter Guilherme, membro titular e um dos fundadores da 15ª Câmara Criminal. “A câmara teve seu momento. Foi muito visada pela imprensa e por advogados, o que causou certo desconforto a seus juízes”, completou.

A 15ª Câmara Criminal, com atribuição especial, foi criada em setembro de 2007, para julgar prefeitos, ex-prefeitos, crimes contra a administração pública, abuso de autoridade e licitações públicas. Foi instalada um mês depois com os desembargadores Aloísio de Toledo César, Walter Guilherme, Ribeiro dos Santos, Pedro Gagliardi e Roberto Mortari. Da sua formação original só restam dois desembargadores, um deles, Walter Guilherme, afastado para ocupar a presidência do Tribunal Regional Eleitoral.

A competência para julgar prefeitos, na esfera criminal, era das câmaras da Seção Criminal. Depois passou para o Órgão Especial, mas foi retirada deste colegiado por força de resolução do Conselho Nacional de Justiça. Atualmente, o Órgão Especial tem atribuição administrativa e jurisdicional e competência para processar e julgar o governador, o vice-governador, deputados estaduais, secretários de Estados, juízes estaduais e membros do Ministério Público paulista.

Na época do conflito sobre a quem caberia julgar prefeitos e vice-prefeitos, o Judiciário paulista chegou a paralisar as investigações e julgamentos de delitos envolvendo essas autoridades. O Tribunal Pleno — formado por todos os desembargadores — decidiu que a competência passaria para o Órgão Especial. Uma liminar do CNJ derrubou a decisão e mandou os processos de volta para as câmaras. Algumas delas não aceitaram a determinação e se recusaram a julgar os processos, mandando-os de volta ao Órgão Especial.

Na gestão do presidente Celso Limongi se decidiu criar uma câmara só para julgar delitos de prefeitos e crimes envolvendo a administração pública.

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Empresa não pode vender passagem intermunicipal para desembarque antes do ponto final

A empresa Unesul Transporte Ltda., que atua no estado de Santa Catarina, não pode vender passagem para embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário em que ela é autorizada a explorar serviço de transporte intermunicipal. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A empresa foi multada porque vendia passagens para trechos intermediários da linha intermunicipal Florianópolis-Campo Grande e permitia o embarque e desembarque ao longo desse itinerário. Além disso, a Unesul cobrava tarifa abaixo do valor fixado pelo Estado para as linhas e serviços delegados pelo Departamento de Transporte e Terminais (Deter).
O relator do recurso especial da empresa de transporte, ministro Mauro Campbell Marques, concordou com o entendimento da Justiça catarinense de que a proibição não afronta a liberdade de ir e vir dos passageiros, pois nada impede que eles desembarquem antes de chegar ao destino final. O que não pode é a empresa oferecer o trajeto mais curto como se fosse sua concessão ou permissão, mesmo que cobrasse o valor integral da passagem do trecho autorizado.
Para Marques, a empresa tinha o dever de comunicar aos consumidores sobre a impossibilidade de desembarque fora do ponto final relativo à passagem adquirida. “Os usuários compram as passagens porque não são previamente notificados, de forma adequada e clara, que a empresa, por legislação, não pode atuar da forma que vem atuando”, afirmou o ministro.
“A bem da verdade”, acrescentou, “não é a administração que lesa o usuário, e sim a empresa, que deixa de informá-lo dos limites e possibilidades do transporte realizado quando já sabe que a prática não é autorizada.”
O relator destacou que a Justiça catarinense classificou a prática realizada pela Unesul como concorrência predatória com as empresas que estavam legitimamente licenciadas a explorar linhas e trajetos intermunicipais. Além disso, a empresa não pagava a Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema, imposta às concorrentes.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 1250897

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Servidor celetista não tem direito a licença-prêmio

O Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de servidoras públicas celetistas que alegaram fazer jus a licença-prêmio, direito este concedido a servidores públicos estatutários. Para o TST, os servidores celetistas e estatutários não possuem os mesmos direitos, pois pertencem a regimes jurídicos distintos e, no caso específico dos autos, não há norma legal que contemple as autoras da ação com igual direito.

Em seu recurso, as reclamantes argumentaram que os empregados públicos regidos pela CLT são considerados pela legislação estadual como servidores públicos estaduais para todos os efeitos legais. Desse modo, afirmaram fazer jus ao recebimento da licença-prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual 10.261/68.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, negou provimento ao recurso e manteve a sentença inicial de improcedência do pedido. O TRT considerou em sua análise que os servidores estatutários e celetistas não possuem os mesmos direitos, pois pertencem a regimes jurídicos distintos e, no caso específico dos autos, não há norma legal a contemplar as recorrentes com igual direito. E ainda: à época da admissão das servidoras, 15/6/1989 e 26/10/1988, respectivamente, o direito ora pretendido já havia sido suprimido nos termos do artigo 1º da Lei Estadual 200, de 13/5/1974.

Em análise da apelação interposta, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do acórdão na 2ª Turma do TST, ressaltou que a matéria em discussão já foi objeto de apreciação Corte Superior, cujo entendimento tem sido o de que a licença-prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual 10.261/68 tem incidência restrita aos servidores públicos estatutários, não contemplando os servidores públicos celetistas. Assim, entendeu superados os arestos passíveis de confronto, nos termos do artigo 896, parágrafo 4, da CLT e da Súmula 333 do TST. Em consonância com o entendimento da relatoria, a 2ª Turma, por unanimidade, não acolheu o pedido das recorrentes. Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 134600-67.207.5.02.0054

Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2011

Advogado pode agora acessar processos em que não atua

Advogados e estagiários de Direito estão autorizados a acessar autos que não corram em segredo de Justiça, mesmo que eles não estejam constituídos como procuradores de partes da ação. A garantia da carga rápida foi dada no último 9 de agosto, pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

De acordo com o Provimento 20, de 2011, que garantiu a vista de autos, estagiários e a advogados podem ver o material por até uma hora. Antes de autorizar a consulta, o serventuário do cartório deverá verificar os dados da Carteira da OAB, para confirmar se o requisitante está regularmente inscrito na Ordem.

O pedido foi levado à Corregedoria pela OAB paulista. O presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D´Urso, comemorou o que chama de uma “vitória importante da advocacia. “Desde o primeiro ano de nossa gestão, antes mesmo de haver lei federal em vigor, a OAB-SP solicitou e o TJ-SP editou o Provimento 4, que regulamentou a carga rápida na Justiça Estadual”, conta.

De acordo com ele, “a partir dali, acabou o constante descontentamento dos colegas sobre pedidos rejeitados de vista de autos fora de cartório. Agora, a carga rápida é ampliada pelo Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça para advogados e estagiários não constituídos nos autos, que não estão sob segredo de Justiça”.

Antonio Ruiz Filho, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas, acredita que a medida é importante para o trabalho dos advogados, uma vez que a carga rápida dos autos é fundamental para bem exercer o direito de defesa. Assim sendo, vejo a carga rápida como uma prerrogativas profissional a ser observada pelo Poder Judiciário e o corregedor do TJ-SP, desembargador Maurício Vidigal mostrou sensibilidade ao nosso apelo nesse sentido”, comentou.

O texto, publicado no último 11 de agosto, leva em conta os incisos XIII, XV e XVI do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e OAB, que garantem aos advogados o direito de consultar autos que não corram em segredo de Justiça, mesmo sem procuração. Com informações da Assessoria de Comunicação da OAB-SP.

Leia abaixo a íntegra do Provimento 20, de 2011:

O Desembargador Maurício da Costa Carvalho Vidigal, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 7º, incisos XIII, XV e XVI, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994;

Considerando o decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça, ao ensejo do Procedimento de Controle Administrativo número 200710000015168, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Jorge Antonio Maurique;

Considerando a solicitação formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, por sua Comissão de Direitos e Prerrogativas;

Considerando, ainda, o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo nº 2011/25568 - DICOGE 2.1,

Resolve

Artigo 1º - O subitem 91.2, do item 91, do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passará a ter a seguinte redação:

“91.2. Para a garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderá ser deferida ao advogado ou estagiário de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, a carga rápida, pelo período de 1 (uma) hora, mediante controle de movimentação física, observadas as cautelas previstas no item 94-A e subitens 94-A.1, 94-A.2 e 94-A.3, destas Normas, ainda que não se trate de prazo comum às partes, devendo o serventuário proceder à prévia consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais deverão ser previamente conferidos pelo funcionário, antes da lavratura de tal modalidade de carga”.

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 09 de agosto de 2011.

Este texto não substitui o publicado no DJe, TJSP, Administrativo, 11/8/2011, p. 2

Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2011

Justiça britânica pisa no acelerador e pesa na mão

Por Aline Pinheiro

O Judiciário britânico está agindo rápido. Menos de duas semanas depois do início da onda de saques e manifestações em Londres, as primeiras condenações dos envolvidos já começam a sair. E, junto com elas, as críticas. Os juízes estão sendo acusados de punir com um rigor desproporcional e atropelar o princípio da proporcionalidade e da igualdade.

Esta semana, dois jovens foram condenados a quatro anos de prisão por usar o Facebook para organizar manifestações. Os dois não saíram de casa e os tumultos que incentivaram não chegaram a acontecer. Outra mulher foi condenada por receber de um amigo mercadorias saqueadas. Diante das primeiras sentenças, advogados e políticos da oposição levantaram o questionamento se as penas seriam as mesmas se os delitos tivessem acontecido uma semana antes, ou seja, antes da onda de violência e saques começar.

Em nota divulgada nesta quarta-feira (17/9), a ONG The Howard League for Penal Reform, que há um século e meio incentiva a troca das prisões por penas alternativas, pediu que os juízes pisem um pouco no freio. Para a organização, embora seja compreensível que as cortes tenham sido questionadas para tratar os tumultos públicos como agravante, a proporcionalidade não pode ser esquecida. “O perigo é que algumas dessas penas sejam desproporcionais e de fato desvalorizem a nossa resposta à criminalidade mais grave.”

A ONG observou que a pressa da Justiça para lidar com os mais de mil casos novos que chegaram pode ser um tiro no pé. Sentenças exageradas podem virar muitas apelações e o excesso de rigor na punição não leva necessariamente à redução da criminalidade, defendeu a organização.

Perturbação da ordem
O fato é que não é segredo algum que tanto o governo está pedindo como os juízes estão pesando na mão na hora de decidir. A Polícia já prendeu mais de 1,7 mil pessoas. Dessas, pouco mais de mil já foram formalmente acusadas e estão respondendo a processos criminais.

Em notícias publicadas na imprensa britânica, juízes explicaram que a perturbação da ordem pública está sendo usada como agravante para aumentar as penas. O primeiro-ministro, David Cameron, também já afirmou mais de um vez que é preciso rigor, sendo imediatamente criticado pela oposição.

Na Inglaterra e no País de Gales, o trabalho dos juízes criminais é guiado por manuais elaborados pelo chamado Conselho de Sentença, que é um grupo formado por juízes e especialistas em Direito Criminal. São eles que estabelecem, por exemplo, o tempo adequado de prisão para cada delito. Nos casos dos tumultos da semana passada, as previsões dos manuais não estão sendo seguidas.

Nesta quarta-feira (17/9), o Ministério da Justiça britânico divulgou uma nota explicando que os juízes não são obrigados a seguir os padrões definidos pelo Conselho de Sentença. O Ministério ressaltou que os manuais servem apenas como guia, mas não tiram a autonomia dos juízes para decidir de acordo com o caso apresentado.

Réus mirins
O Ministério Público britânico, que vem apoiando as condenações judiciais, também não escapou das críticas ao orientar os promotores a pedir o fim do anonimato dos acusados menores de idade. Na Inglaterra, a partir dos 10 anos, uma criança já pode sentar no banco dos réus e ser condenada à cadeia se cometer algum crime. Os acusados mirins, no entanto, têm o privilégio do anonimato. Mesmo julgados e condenados, a identidade deles não pode ser revelada.

A Justiça criminal só afasta o direito ao anonimato em casos em que é importante para a sociedade conhecer nome e rosto do menor criminoso. Para o Ministério Público, os adolescentes envolvidos na desordem dos últimos dias devem ser expostos ao público.

O trabalho da Justiça criminal britânica está apenas no começo. Os tribunais continuaram funcionando em esquema de mutirão. A estimativa é de que pelo menos 1,5 mil casos resultem dos tumultos da semana passada.

Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.

Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2011

Não cabe adiantamento de honorários periciais em ação popular

Na ação popular, não haverá, em regra, o adiantamento de honorários de perito. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que questionava a antecipação dos honorários em uma ação popular contra a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).
A ação popular foi promovida com o intuito de que fosse declarado ilegal o contrato de fornecimento de energia elétrica. Em primeira instância, entendeu-se pela necessidade da produção de prova pericial para solucionar o mérito do caso. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão e condenou o autor da ação e a Cemig a anteciparem os honorários periciais. Em recurso especial submetido ao STJ, o autor da ação popular se insurgiu contra a determinação de adiantar os honorários.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que, conforme o artigo 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), também aplicável ao caso, “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
Desse modo, o ministro conheceu parcialmente do recurso e lhe deu provimento. Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam a decisão do relator. O mesmo tema será apreciado pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, após a submissão do REsp 1.253.844, de Santa Catarina, também pelo ministro Campbell, ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 1225103

Depósito vinculado a débito judicial com trânsito em julgado pode pagar dívida tributária

O contribuinte pode utilizar depósitos judiciais, ainda não transformados em pagamento definitivo, vinculados a processos já transitados em julgado, para a quitação de débitos com as reduções por remissão e anistia previstas na Lei 11.941/09. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso em que a Fazenda se negava a aplicar as reduções aos débitos discutidos em ações com trânsito em data anterior à lei.
A decisão do STJ, tomada em recurso que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, orientará as demais instâncias na decisão de processos que envolvem a mesma discussão. A Primeira Seção decidiu ainda que a remissão ou anistia das rubricas concedidas somente incide se efetivamente existirem saldos devedores dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, os juros que remuneram o depósito não são os mesmos que oneram o crédito tributário, de forma que não é devido o pedido de juros compensatórios derivado de supostas aplicações do dinheiro em depósito.
A Fazenda ingressou no STJ com o argumento de que a desistência da ação judicial em curso, cumulada com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, são condições para o contribuinte obter o benefício fiscal. Se já houve o trânsito em julgado do processo, não poderia haver desistência e renúncia possíveis, a justificar o benefício do parcelamento.
Mauro Campbell ressaltou que são muitos os benefícios fiscais com parcelamento ou pagamento à vista que, quando entram em vigor depois do trânsito em julgado da ação em que há depósito ainda não transformado em pagamento definitivo, geram questionamentos idênticos aos examinados. Daí a necessidade de tratar o tema em recurso repetitivo.
O ministro considerou que, se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial somente ocorrem depois de encerrado o processo, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. E se tem vida, pode ser objeto de remissão ou anistia nesse intervalo – entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, quando a lei não excluiu expressamente tal situação em seu âmbito de incidência.
A Primeira Seção decidiu que não é lícito ao contribuinte resgatar os juros remuneratórios ou compensatórios incidentes sobre o depósito judicial que efetuou. “O depósito não é investimento”, destacou Campbell: “É uma opção daquele que intenta discutir judicialmente seus débitos com a paralisação dos procedimentos de cobrança.” Para o ministro, é absurda a comparação feita pelo contribuinte que quer igualar o depósito judicial a qualquer investimento de caráter privado.
A questão originária se tratava de um mandado de segurança em que um contribuinte questionava a obrigatoriedade do recolhimento da Cofins. Durante o curso do processo, foram realizados depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do tributo. O processo transitou em julgado e, antes da ordem para a transformação dos depósitos efetuados em pagamento definitivo, foi editada a Lei 11.941/09, que permitiu o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos com os benefícios de remissão e anistia.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 1251513

Consulta questiona se infidelidade partidária atinge cargos majoritários

O deputado Federal José Saraiva Felipe (PMDB-MG) apresentou, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), consulta em que questiona se a perda do cargo eletivo por infidelidade partidária atinge também os eleitos para cargos majoritários – prefeitos, governadores, senadores e presidente da República.
Em tese, os questionamentos do deputado são os seguintes:
“1) A Resolução 22.610 TSE, que disciplina o processo de perda do cargo eletivo por infidelidade partidária, abrange também os cargos majoritários, tais como prefeitos, governadores, senadores e presidente da República?
2) Se positiva a resposta acima, quem tem legitimidade para pedir o mandato do titular de cargo majoritário que mudou injustificadamente de partido?
3) Se um Prefeito "A", filiado ao Partido "PA", mudar injustificadamente para o Partido "PB", seu vice-prefeito for do mesmo partido do prefeito, tem ele legitimidade para pedir o mandato, caso o prefeito mude injustificadamente de partido?
4) Ainda no caso da pergunta acima, e se o vice-prefeito for do mesmo partido do prefeito, tem ele legitimidade para pedir o mandato, caso o prefeito mude injustificadamente de partido?
5) Caso o prefeito perca o mandato por infidelidade partidária, é o vice-prefeito que assume a vaga? E se o vice-prefeito for do outro partido?”
A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
BB/LF
Processo relacionado: CTA 140315

PSDB consulta TSE sobre pagamento de multas com recursos do Fundo Partidário

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) protocolou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consulta com indagações acerca de disposições da Lei nº 9.096/1995 sobre o Fundo Partidário, e da Resolução nº 23.217 do TSE, no que se refere ao pagamento de multas aplicadas.

Em tese, a consulta do partido é a seguinte:

a) Pode um partido político utilizar do Fundo Partidário para pagar multas eleitorais aplicadas, nos termos do artigo 36, Lei 9.504/97, ao próprio partido, a seu candidato ou a filiado?

b) Pode um partido político utilizar recurso do Fundo Partidário para pagar as referidas multas eleitorais se aplicadas, após as eleições, ao próprio partido, a seu candidato ou a filiado?

O relator é o ministro Gilson Dipp (foto).

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

AR/LF

Processo relacionado: CTA 139623

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

TST determina devolução de valores recebidos indevidamente por servidores públicos

Trabalhadores do Ministério da Ciência e Tecnologia terão que devolver aos cofres públicos diferenças salariais decorrentes de planos econômicos do governo federal pagas em virtude de decisão judicial. A determinação é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Quando cinco servidores públicos do Ministério da Ciência e Tecnologia, contratados pelo regime da CLT, entraram com ação na Justiça do Trabalho com pedido de reajuste salarial com base no IPC de junho de 1987 e na URP de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989 (Planos Bresser e Verão), não contavam com as reviravoltas que essa matéria sofreria no Judiciário. Inicialmente, a 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido - entendimento que foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Assim, em 1998, os funcionários receberam, no total, cerca de R$ 424 mil em créditos salariais.
O problema é que, tempos depois, o Supremo Tribunal Federal declarou indevidos esses reajustes, e a União ajuizou ações rescisórias para anular decisões anteriormente favoráveis aos trabalhadores. Foi o que aconteceu no caso discutido recentemente pela SDI-1: a União conseguiu anular a decisão que concedera as diferenças salariais aos servidores e, por consequência, apresentou ação de cobrança para reaver os valores pagos indevidamente, chamada de “ação de repetição de indébito”.
O TRT negou a pretensão e a Terceira Turma do TST também rejeitou o recurso da União, confirmando a impossibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito para restituição de valores decorrentes de planos econômicos pagos por decisão judicial desconstituída em ação rescisória. O entendimento foi o de que o princípio da segurança jurídica deve prevalecer sobre o princípio da proteção do patrimônio da União, na medida em que as diferenças salariais foram recebidas de boa-fé pelos trabalhadores.
O julgamento na SDI-1
No recurso de embargos à SDI-1, a União insistiu na tese de que o título judicial em que se fundava a condenação original deixou de existir no mundo jurídico com o julgamento da ação rescisória. Nessas condições, o fato de os servidores terem recebido os valores de boa-fé não impediria o retorno à situação anterior ao pagamento indevido.
Ao analisar o processo, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que a jurisprudência do TST é justamente nessa direção, ou seja, de que a ação de repetição de indébito é um procedimento válido para obter a devolução de créditos pagos indevidamente. O relator explicou que o fato de o recebimento ter sido de boa-fé, em função de decisão judicial transitada em julgado (da qual não cabia mais recurso), e de se tratar de verba de natureza alimentar não impede a devolução dos valores, pois, do contrário, o resultado da ação rescisória (que também impôs um comando judicial) se revelaria inútil.
Ainda segundo o ministro Augusto César, o Código Civil (nos termos do artigo 876) estabelece que é responsabilidade do credor restituir o que não lhe é devido, se reconhecido judicialmente que a obrigação executada era inexistente, como aconteceu no processo examinado. Tendo em vista que o título executivo judicial deixou de existir no mundo jurídico, por causa do resultado de outra ação (desta vez, a rescisória), os trabalhadores não podem invocar ofensa a direito adquirido, à coisa julgada ou ao ato jurídico perfeito, concluiu o relator, sob pena de desrespeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Desse modo, a SDI-1, por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Maria Weber, deu provimento aos embargos da União para condenar os servidores a devolver o valor principal recebido indevidamente a título de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, sem a incidência de juros e correção monetária e sem os valores referentes à contribuição previdenciária e os descontos de imposto de renda retido na fonte, conforme for apurado.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: (E-ED-84800-84.2001.10.0013)

TSE cassa mandato do prefeito que contratou eleitores para trabalhar na campanha

Da Redação - 05/08/2011 - 11h14

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu cassar o mandato do prefeito de Filadélfia, município de Tocantins, Cléber Gomes do Espírito Santo (PP), por abuso de poder econômico. De acordo com o MPE (Ministério Público Eleitoral) ele contratou 1.422 cabos eleitorais, além de 350 veículos, para prestarem serviços na campanha eleitoral de 2008. O município tem pouco mais de seis mil eleitores e menos de nove mil habitantes.

O TRE-TO (Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins) decidiu pela improcedência do recurso, ao entender que a corrupção eleitoral não foi comprovada e que os gastos com pessoal e locação de veículos, apesar de excessivos, não superaram o limite previamente estabelecido pelo partido do candidato, de R$ 1 milhão, daí não poder se falar em abuso do poder econômico.

Para o MPE, embora a contratação de pessoal e veículos para realização de campanha sejam despesas eleitorais permitidas pela legislação, a Justiça Eleitoral não deve tolerar abusos que venham a frustrar a igualdade de oportunidades que deve existir entre os candidatos e, em consequência, desequilibrar a disputa. Sustentou que, no caso, a prestação de contas do candidato registrou um gasto total de R$ 827.021,00, sendo R$ 337.141,00 em despesa com pessoal e R$ 276.347,00 com locação de veículos.

Para o relator, ministro Gilson Dipp, “o significativo valor empregado na campanha eleitoral especialmente de veículos e cabos eleitorais, configura o abuso de poder econômico e a potencialidade lesiva para desequilibrar a disputa entre os candidatos”. A decisão foi unânime.

Guarda municipal ganha adicional de horas extras após a oitava diária

O Município de Tatuí, no Estado de São Paulo, terá que pagar o adicional de horas extraordinárias após a oitava hora diária a um guarda municipal. Apesar de o contrato de trabalho não especificar jornada de oito horas, prevendo apenas 44 horas semanais e 220 mensais de serviço, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu ao empregado o benefício. A decisão foi por maioria, com base no voto do presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O guarda recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) excluiu da condenação do município o pagamento das horas extraordinárias prestadas além da oitava diária. O TRT verificou que, embora o regime de trabalho de 12 horas por 24, 36 ou 48 horas de descanso não tivesse sido instituído por meio de lei municipal, esse tipo de jornada vinha sendo admitida pela doutrina e jurisprudência trabalhista nas áreas de segurança e saúde, em razão das especificidades dos serviços.
Ainda na avaliação do Regional, o concurso prestado pelo guarda municipal previu jornada de trabalho de 44 horas semanais e 220 mensais, mas não estabeleceu jornada diária de oito horas. Assim, concluiu o TRT, o município não podia ser condenado a pagar como hora extra o serviço prestado após a oitava hora diária. De qualquer modo, manteve a condenação em horas extraordinárias acima da 44ª semanal com o adicional.
No TST, o empregado argumentou que não fora observado o limite de horas diárias para o trabalho, por isso tinha direito de receber como extraordinárias as horas que ultrapassassem à oitava. O trabalhador também alegou que era inválido o regime de 12 por 24, 36 ou 48 horas de descanso, uma vez que não havia norma regulamentando a compensação de jornada.
Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de fato, o entendimento do TRT contrariou a Súmula nº 85, item I, do TST, segundo a qual “a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva”. Desse modo, como a compensação era inválida, já que não existia acordo escrito prevendo o regime de jornada de 12X36, a questão deve ser resolvida com o pagamento do adicional de horas extraordinárias após a oitava diária, devidamente compensada (incidência do item III da Súmula).
O ministro esclareceu que o TST admite que a mera irregularidade quanto às exigências legais para a compensação de jornada não gera direito ao pagamento repetido das horas destinadas à compensação, mas apenas a satisfação do adicional de horas extraordinárias. Sendo assim, com relação às horas devidamente compensadas, é devido apenas o adicional. Quanto às horas excedentes à 44ª hora de trabalho semanal, o TST manteve a condenação ao pagamento das horas, incluído o adicional.
Ao final do julgamento, a Turma deu provimento parcial ao pedido do trabalhador. Ficou vencido o ministro Augusto César de Carvalho, que considerava devido como horas extraordinárias o serviço prestado além da oitava hora diária.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-158600-11.2009.5.15.0116

OEA lança portal de Jurisprudência Eleitoral

A Organização dos Estados Americanos (OEA), junto com diversos países latino-americanos, lançou o Portal de Jurisprudência Eleitoral Americana. O trabalho é resultado do grupo de trabalho integrado pela Argentina, Brasil, Chile, Costa Rica, Equador, México, Panamá, Peru e a República Dominicana.

O portal é um projeto de sistematização de sentenças judiciais em matéria eleitoral, com o objetivo de disponibilizar os principais acórdãos de tribunais eleitorais a organismos governamentais, políticos e eleitorais, e também a pesquisadores, estudantes e ao público em geral. No site, os visitantes encontrarão informações sobre história, funcionamento, legislação e jurisprudência atualizada das mais importantes Cortes Eleitorais americanas.

O lançamento oficial ocorreu em 21 de junho, na Cidade do México, durante o 1o Encontro Interamericano de Jurisprudência Eleitoral. O Brasil foi representado pelo secretário-geral do Tribunal Superior Eleitoral, Manoel Carlos de Almeida Neto que, à ocasião, propôs e defendeu a criação de uma Declaração Interamericana de Princípios Eleitorais.

Para Manoel Carlos, que é doutorando em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP), o evento “representa verdadeiro marco da cooperação jurídica internacional em matéria eleitoral por constituir o primeiro passo rumo à consolidação jurisprudencial eleitoral de países americanos, sendo fundamental, nesse sentido, o papel da OEA e a participação do Brasil”.

O secretário justifica que “são muitos os desafios para consolidar os sistemas democráticos na América Latina, por isso defendemos a formalização uma Declaração Interamericana de Princípios Eleitorais comuns aos regimes democráticos, para repudiar, por exemplo, o uso indevido da máquina publica na captação de sufrágio e garantir que o voto popular seja depositado nas urnas da forma mais livre e democrática possível”.

No encontro, foram elencados os novos objetivos comuns da Justiça Eleitoral Interamericana, como delimitar clara e especificamente os princípios da Justiça Eleitoral, observar os partidos políticos — inclusive a respeito de seu funcionamento interno —, observar a inclusão política como a quota de gênero e direito dos imigrantes e aprimorar os mecanismos de democracia direta.

Os acordos finais (clique aqui para ler em espanhol) da segunda reunião do grupo de trabalho, celebrados na Sala Superior do Tribunal Eleitoral da Federação do México, estão disponibilizados no próprio Portal de Jurisprudência Eleitoral Americana.

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2011

É válido contrato de permuta de imóveis não registrado em cartório

O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No caso, o homem que recebeu o imóvel ajuizou ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização, para desconstituir permuta de imóveis, sob a alegação de que o bem entregue não reunia as características prometidas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afirmando que “o negócio jurídico se consumou e não restou demonstrado qualquer vício de vontade que dê causa à anulação do negócio jurídico”. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a indispensabilidade de registro dos títulos translativos da propriedade imóvel é indisputável, visto que, em nosso ordenamento jurídico, os negócios jurídicos entre particulares não são hábeis a transferir o domínio do bem. “Vale dizer que, do ponto de vista técnico-registral, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária”, lembrou.
Entretanto, a ministra destacou que não há como ignorar que o contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas aos contratantes.
“Portanto, o fato do contrato de permuta em questão ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere ao recorrente [o que recebeu o imóvel] a prerrogativa de desistir do negócio. Do contrário, aquele que viesse a se arrepender de transação envolvendo imóveis poderia simplesmente se recusar a promover o registro, de modo a invalidar o negócio, beneficiando-se de sua própria torpeza”, disse a relatora.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 1195636

Premiação deve observar teto remuneratório

A premiação periódica por produtividade ou remunerações de qualquer natureza devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório no serviço público. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou recuso do Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas (Sindifisco).

A entidade questionou o Decreto Estadual 24.022, do Amazonas. O decreto fixou o limite remuneratório dos servidores públicos estaduais. Como consequência, deixou de ser paga a parcela relativa ao prêmio que superasse o valor do teto remuneratório. Foi contra essa medida que o Sindifisco entrou com Mandado de Segurança. O Tribunal de Justiça do Amazonas alegou que não haveria direito líquido e certo dos servidores por ofensa a normas constitucionais.

Diversos argumentos foram levados ao STJ, como falta de adequada prestação jurisdicional, ofensa ao princípio do juiz natural — uma vez que os juízes que compunham o TJ-AM foram convocados da primeira instância — e desrespeito ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos ou proventos de aposentadoria.

O teto remuneratório é estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. De acordo com o ministro Mauro Campbell, tal regra não faz exceções para o recebimento de prêmios ou incentivos periódicos, não havendo portanto direito ao prêmio que, somado ao vencimento, ultrapasse o teto. “Não prevalece a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional”, esclareceu.

Depois da Emenda Constitucional 41, de 2003, as vantagens remuneratórias de qualquer natureza devem ser incluídas no cálculo do teto constitucional. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

*Texto alterado em 6/7 para correção de informação.

Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2011

Procuradoria comprova que União não é responsável pelo pagamento de verbas trabalhistas de funcionário terceirizado do TJDFT

Data da publicação: 05/07/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a condenação indevida da União por danos morais e o pagamento de verbas trabalhistas em mais de R$ 2 mil a ex-funcionário terceirizado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF). O ex-colaborador teve o contrato de trabalho rescindido pela firma Capital Empresa de Serviços Gerais Ltda. em razão da substituição de sua empregadora por outra empresa prestadora de serviços junto ao órgão.
A Procuradoria Regional da União da 1º Região (PRU1) argumentou que a empresa capital de serviços gerais seria a responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais. Os advogados da União afirmaram que o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 de Licitações e Contratos estabelece que a inadimplência do contratado referente a direitos trabalhistas não transfere a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
A procuradoria esclareceu que a Administração Pública fiscalizou o cumprimento do contrato que foi feito por meio de licitação. Diante disso, a União solicitou que seja julgada improcedente a sua responsabilização referente a verbas trabalhistas.
O juízo da 15º Vara do Trabalho de Brasília acolheu os argumentos e impediu a condenação indevida da União.
A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0000449-26.2011.5.10.0015 - 15º Vara do Trabalho de Brasília
Laize Andrade/Bárbara Nogueira

Código de conduta do Governo do RJ entra em vigor e permite ‘brinde’ de até R$ 400

Lilian Venturini, do estadão.com.br

A edição desta terça-feira, 5, do Diário Oficial do Rio de Janeiro traz o decreto 43.057, também conhecido como o código de conduta de agentes públicos prometido na semana passada pelo governador do Estado, Sérgio Cabral (PBDB). O texto foi elaborado após o governador ter revelada suas relações pessoais com empresários. Segundo comunicado enviado à imprensa, o governo do Estado passa a adotar o código do Governo Federal. O texto carioca, no entanto, trouxe alguns ajustes.

Entre eles está a regra para definir em quais condições o agente público pode receber “brindes”. No código federal, fica estabelecido que o presente é permitido quando distribuído “a título de cortesia” e não ultrapasse o valor de R$ 100. Já a versão assinada por Cabral aumentou o limite para R$ 400.

O código [clique aqui para ver a íntegra; é preciso se cadastrar no site] já está em vigor e deve ser seguido pelo governador e vice, além de secretários, subsecretários e altos cargos de autarquias e fundações mantidas pelo Estado. Em linhas gerais, o texto tem por objetivo evitar situações que gerem conflito de interesse entre setores privado e o agente público. Segundo o texto, o agente não pode usar o cargo para “auferir benefícios ou tratamento diferenciado” ou ainda receber “presentes, transportes, hospedagem”.

O decreto cria ainda a Comissão de Ética da Alta Administração (CEAA), responsável pela implementação do código e apuração de denúncias. Quem desrespeitar, pode ser punido com censura ética, exoneração do cargo ou dispensa da função de confiança.

A promessa de instituir o código foi feita publicamente por Cabral na semana passada em meio à repercussão negativa da revelação de sua ligação com empresários como Fernando Cavendish, dono da Delta Construções, e Eike Batista, do grupo EBX. Ambos mantêm contratos com o governo estadual.

Ao Estado, especialistas em política e direito administrativo lembraram que a Constituição Federal já determina regras de conduta a agentes públicos.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

STF mantém decisão que garante 10 anos para pedir restituição de tributo sujeito a homologação

Com o voto do ministro Luiz Fux na tarde desta quinta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte federal e quatro contrários.

O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros – Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso –, manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.

Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.

O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.

Cinco mais cinco

A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Divergência

No início do julgamento divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.

MB/AD

Leia mais:

05/05/2010 - Pedido de vista adia julgamento sobre prazo para pedir restituição de pagamento indevido de tributos sujeitos a lançamento por homologação

Processos relacionados
RE 566621

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Falta de pagamento de precatório não é crime

Apesar de a proposta de arquivamento de inquérito policial só poder vir do Ministério Público, não podendo ser feita por iniciativa do juiz, se o julgador, ao analisar o processo, vir que não existe tipicidade penal nos fatos apurados, pode reconhecer o constrangimento ilegal dos investigados. Assim entendeu o ministro Celso de Mello em liminar concedida nesta segunda-feira (1º/8) em favor de ex-prefeito do interior do Paraná. Segundo o ministro, nesse caso, a concessão de Habeas Corpus para trancar o inquérito pode ser feita ex officio, ou seja, sem que qualquer parte peça.

Ex-prefeito de Itaperuçu (PR), José de Carlos França estava sendo investigado por crime de desobediência, devido à não inclusão de pagamento de precatório no orçamento municipal. O Inquérito Policial 2009.04.00.007012-1/PR era conduzido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou o arquivamento do procedimento. O Ministério Público Federal recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Ao julgar o Recurso Especial 1.177.681 contrário ao ex-prefeito, o ministro Felix Fischer, relator do caso no STJ, afirmou que "nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público", já que o órgão tem a "titularidade privativa da persecução penal".

Para o ministro Celso de Mello, no entanto, decisão de presidente de tribunal ordenando o pagamento de precatório é meramente administrativa, não havendo o necessário "elemento essencial do tipo" penal para caracterizar o crime de desobediência, em caso de descumprimento. Segundo a liminar, esse raciocínio tira a justa causa para a abertura da investigação criminal.

Embora concorde que cabe apenas ao MP a condução da Ação Penal, o ministro atendeu ao pedido da Defensoria Pública da União, que representou o ex-prefeito. O órgão alegou que o STJ permitiu a reabertura de inquérito em torno de fato sem tipicidade, o que causaria constrangimento indevido.

"Pode o magistrado, se eventualmente vislumbrar, em determinado procedimento persecutório, a ausência de tipicidade penal dos fatos investigados, reconhecer a configuração de injusto constrangimento e, em consequência, exercendo o poder-dever que lhe confere o ordenamento positivo, conceder, ex officio, ordem de Habeas Corpus em favor daquele que sofre ilegal coação por parte do Estado", disse o ministro. A previsão está no artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.

Para Celso de Mello, só haveria de fato crime de desobediência se o então chefe do Executivo tivesse ignorado uma ordem jurisdicional, e não administrativa, como a de pagamento de precatórios. "A atribuição do presidente do tribunal, ao processar o precatório, não é sequer jurisdicional. É atividade puramente administrativa", citou o ministro ao lembrar jurisprudência do próprio Supremo. "A atividade jurisdicional termina com a expedição do precatório."

HC 106.124
Clique aqui para ler a decisão.

Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2011