sexta-feira, 15 de julho de 2011

Fisco cria viciados em parcelar dívidas

Os programas especiais de parcelamento de dívidas criados pelo governo nos últimos 11 anos criaram uma legião de viciados em renegociações. Pessoas físicas e jurídicas em débito com a Receita Federal e Previdência Social têm pago apenas as primeiras parcelas e depois abandonam os pagamentos à espera de novo perdão e nova renegociação. E a estratégia tem funcionado com eficiência. Desde 2000, já foram lançados quatro parcelamentos e as dívidas nunca são quitadas.
Levantamento da Receita Federal, obtido pelo Jornal da Tarde, mostra que há um número grande de exclusões de devedores dos programas, seja pela migração para outros parcelamentos ou porque voltaram a ficar inadimplentes. A segunda opção explica a grande maioria dos casos.
O exemplo mais claro desse processo está no chamado Refis da Crise, parcelamento lançado pelo governo federal em 2009 para um pacote de dívidas de R$ 364 bilhões para empresas e R$ 8,7 bilhões para pessoas físicas.
Por causa do grande volume de débitos e da complexidade das regras, o governo levou 18 meses para construir o sistema de informática para consolidar as dívidas, o que permitirá definir quanto cada devedor vai pagar e em quantas vezes será o parcelamento.
Durante esse período, quem aderiu ao programa de renegociação de débitos pagou apenas uma parcela mínima da dívida, mas ainda assim recebeu a certidão negativa de débitos, exigida para participar de licitações públicas.
No primeiro grupo de empresas que tinham de fechar a negociação com o Fisco até 30 de junho, com dívida total de R$ 247 bilhões, apenas 60% das 147 mil companhias concluíram o procedimento. Ou seja, cerca de 60 mil companhias perderam o prazo para renegociar dívidas e abandonaram o programa.
Nesse grupo, estão as empresas que recebem acompanhamento diferenciado do Fisco e também as empresas que declaram o Imposto de Renda (IR) pelo sistema de lucro presumido.
Mais juros e multas
Agora, essas empresas terão de pagar multas e juros sobre esses débitos, além da inscrição na Dívida Ativa da União. Porém, um processo de execução da dívida pode durar anos. Enquanto estava no programa, quem não tinha débitos de outros parcelamentos podia pagar o mínimo de apenas R$ 500 por mês para abater a dívida.
A baixa adesão também tem marcado o segundo grupo de empresas, que têm até 29 deste mês para consolidar os débitos. Nesse grupo, estão 212 mil firmas pela tributação do IR sobre o lucro real e órgãos públicos. Nesse caso, a dívida a ser renegociada é de R$ 117 bilhões.
Para as pessoas físicas, a situação foi ainda pior, obrigando a Receita a esticar o prazo, para 10 a 31 de agosto. Esses contribuintes deveriam ter feito o procedimento em maio, mas das 240 mil pessoas inscritas apenas 103 mil fizeram a negociação. De um passivo tributário de R$ 8,7 bilhões, foram negociados R$ 4 bilhões.
ADRIANA FERNANDES
RENATA VERÍSSIMO

É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma empresa do Paraná, que pretendia substituir imóvel penhorado em execução fiscal, sustentando que o bem era essencial para o desenvolvimento de suas atividades.
A Fazenda Nacional recusou o pedido de substituição do bem penhorado ao argumento de que o imóvel ofertado se encontra em uma comarca distante, no município de Novo Aripuanã, no estado do Amazonas. De acordo com as alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda, verificou-se no local uma série de irregularidades quanto ao registro do imóvel, incluindo grilagem de terra, e o bem não seria sequer de propriedade da devedora.
O entendimento da Segunda Turma foi fundamentado na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). Em seu artigo 15, ela estabelece que o devedor pode obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, mas, fora dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do credor. O ministro Mauro Campbell explicou que, como o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o recurso especial não pode ser processado (Súmula 83/STJ).
Citando julgamentos precedentes, o relator do caso afirmou que a execução é feita a partir do interesse do credor, pois cabe a ele recusar ou não bens oferecidos à penhora quando estes se situam em outra comarca, o que dificulta a alienação. A decisão foi unânime.
Ag 1380918

terça-feira, 12 de julho de 2011

LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Vigência

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ...................................................................................

..........................................................................................................

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

..............................................................................................." (NR)

"LIVRO II

..........................................................................................................

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

........................................................................................................."

"Art. 1.033. ..............................................................................

..........................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2011

sexta-feira, 8 de julho de 2011

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Vigência

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

“TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”

Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

...........................................................................................................................................” (NR)

Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

..................................................................................................................................................

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011

Servidor público: divulgação de vencimentos e publicidade administrativa

Ao aplicar o princípio da publicidade administrativa, o Plenário desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Gilmar Mendes, Presidente à época, proferida nos autos de suspensão de segurança ajuizada pelo Município de São Paulo. A decisão questionada suspendera medidas liminares que anularam, provisoriamente, o ato de divulgação da remuneração bruta mensal, com o respectivo nome de cada servidor, em sítio eletrônico da internet, denominado “De Olho nas Contas”. Na espécie, o Município impetrante alegava grave lesão à ordem pública, retratada no descumprimento do princípio da supremacia do interesse público sobre interesses particulares. Na impetração originária, de outra monta, sustentara-se violação à intimidade e à segurança privada e familiar dos servidores. Reputou-se que o princípio da publicidade administrativa, encampado no art. 37, caput, da CF, significaria o dever estatal de divulgação de atos públicos. Destacou-se, no ponto, que a gestão da coisa pública deveria ser realizada com o máximo de transparência, excetuadas hipóteses constitucionalmente previstas, cujo sigilo fosse imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (CF, art. 5º, XXXIII). Frisou-se que todos teriam direito a receber, dos órgãos públicos, informações de interesse particular ou geral, tendo em vista a efetivação da cidadania, no que lhes competiria acompanhar criticamente os atos de poder. Aduziu-se que a divulgação dos vencimentos brutos de servidores, a ser realizada oficialmente, constituiria interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, uma vez que esses dados diriam respeito a agentes públicos em exercício nessa qualidade. Afirmou-se, ademais, que não seria permitida a divulgação do endereço residencial, CPF e RG de cada um, mas apenas de seu nome e matrícula funcional. Destacou-se, por fim, que o modo público de gerir a máquina estatal seria elemento conceitual da República.

SS 3902 Segundo AgR/SP, rel. Min. Ayres Britto, 9.6.2011. (SS-3902)

Aposentadoria – princípio da confiança

MS N. 24.781-DF

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES

Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança.

I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF).

II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes

III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas.

IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas.

V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU.

Associação de funerárias recorre ao STF para atuar em Curitiba (PR)

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Cautelar (AC 2902) ajuizada pela Associação dos Estabelecimentos de Serviços Funerários dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba (PR). A entidade pede que o STF determine a subida do Recurso Extraordinário que questiona a proibição de empresas funerárias ligadas à associação atuarem na capital do Estado do Paraná.

A Associação informa que atua em todo o Estado do Paraná, com exceção de Curitiba, uma vez que lei municipal (Lei 12.756/2008) que disciplina o serviço funerário local limitou a atuação de empresas funerárias. O artigo 5º desta lei diz que “as empresas funerárias sediadas em outra localidade somente poderão executar o serviço funerário no município de Curitiba caso o óbito tenha ocorrido na cidade, mas a família faça a opção pelo sepultamento em outra cidade". Ou seja, os serviços seriam prestados em Curitiba, mas o velório deveria ocorrer na cidade em que a empresa funerária atua.

A associação informa que “cerca de 80% dos serviços funerários com sepultamento na região metropolitana de Curitiba decorrem de óbitos ocorridos na capital, sendo que as famílias enlutadas buscavam as funerárias da região metropolitana para a realização dos serviços e como encontram capelas mortuárias com mais facilidade na capital, optam por velar seus parentes na capital, para depois sepultá-los em seus municípios de origem, o que vem sendo impedido de ser realizado”.

A entidade alega que o município editou lei "casuística", com o objetivo único de descumprir decisões judiciais que haviam autorizado a atuação das suas associadas junto à capital do Paraná. Assim, recorreu ao Judiciário contra a lei, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) negou seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário. Para a entidade, a decisão é “de todo equivocada” e, por isso, a concessão da liminar nesta ação cautelar se faz “imperiosa”.

A ação informa, ainda, que a atuação do município de Curitiba afronta a Constituição Federal em seus artigos 25, parágrafo terceiro; artigo 19, inciso III; e 170, ao não estimular a integração entre as regiões metropolitanas, bem como interfere na ordem econômica regional, criando distinção e preferências entre pessoas domiciliadas em Curitiba e pessoas domiciliadas em outros municípios para a realização de velórios.

Com esses argumentos, pede decisão cautelar para suspender a decisão que não permitiu a remessa de recurso extraordinário que questiona a constitucionalidade da lei municipal. Nesse sentido, pede também que a aplicabilidade da lei seja suspensa para que as empresas associadas possam voltar a realizar os serviços funerários em Curitiba.

A relatora desta ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

CM/CG

Processos relacionados
AC 2902

Questionamento de construção deve estar no registro

Ações Civis Públicas que questionam a construção de empreendimentos imobiliários em área de preservação ambiental permanente, sem licença ambiental, podem ser averbadas no registro imobiliário para proteger os possíveis compradores de os empreendimentos. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a medida é importante para proteger tanto os consumidores quanto o meio ambiente.

Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamim, a averbação não viola nenhum interesse jurídico da construtora já que não lhe impõe nenhuma restrição. Para ele, a falta de averbação seria uma “negativa ao direito básico à informação dos consumidores, bem como aos princípios da transparência e da boa-fé, o que não se mostra legítimo”.

Além de se basear no direito à informação sobre produto comercializado, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, o STJ aplicou o artigo 246 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e o poder geral de cautela do julgador, que lhe permite adotar medidas para evitar danos de difícil reparação, como prevê o artigo 798 do Código de Processo Civil: “além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.

O artigo 246 da Lei 6.015/1973 tem a seguinte redação: “além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”. O item II do artigo 167 trata dos casos em que serão feitas averbações no Registro de Imóveis.

A decisão foi dada no julgamento de um Recurso Especial da Habitasul Empreendimentos Imobiliários LTDA., que está construindo um complexo hoteleiro na praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis (SC). O relator considerou que o interesse implícito da empresa ao ser contra a averbação era evitar prejuízo às vendas de lotes com o aumento da publicidade sobre a Ação Civil Pública que tem por objeto o empreendimento.

O TJ-SC autorizou o prosseguimento das obras com algumas condições: que fosse reservado 15% do empreendimento para eventual compensação ambiental e que os compradores fossem informados da existência da ação, o que permitiu a averbação da demanda no registro de imóveis.

Resp 1.161.300

AGU entra como amigo da causa em ação que limita instalação de postos de gasolina em shoppings e supermercados do DF

A Advocacia-Geral da União (AGU) entrou como amicus curiae - amigo da causa - na Ação Dieta de Inconstitucionalidade (ADI) que discute a constitucionalidade da Lei Distrital nº 294/00, que proíbe a instalação de postos de combustível nos estacionamentos de supermercados, hipermercados, teatros, cinemas, shopping centers, escolas e hospitais públicos do Distrito Federal (DF). Ela foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), no Tribunal de Justiça do DF (TJ/DF).
A AGU entrou com Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e da Procuradoria Federal Junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), pedindo a participação na ADI e a suspensão da decisão do TJ/DF, que considerou a lei distrital constitucional.
Os procuradores federais sustentaram que essa a proibição prejudica a concorrência no mercado de revenda de combustíveis, limitando os competidores existentes e facilitando a formação de cartéis no setor. Eles defenderam que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) deve ser ouvido, nos casos em que se discute a defesa da concorrência, uma vez que a autarquia é responsável por promover essa cultura, além de reprimir condutas anticompetitivas e controlar a estrutura do mercado.
O recurso destacou que os órgãos governamentais de defesa da concorrência têm realizado ações para o combate de cartéis de vendedores de combustíveis. Nas averiguações realizadas pelo Cade, percebeu-se a movimentação de sindicatos e associações de postos de gasolina para impedir ou criar dificuldades à entrada de concorrentes no mercado de revenda de combustíveis, particularmente em razão da indicação de que duas grandes redes de supermercados estariam planejando ingressar no setor.
Para o Conselho, a revenda de combustíveis em supermercados e shopping centers é uma tendência atual, bem-sucedida no Brasil e em outros países. A construção dos postos nesses locais chega a ser de 33% a 50% mais barata do que em postos convencionais, além de atender um número maior de consumidores. Nos Estados Unidos, por exemplo, o grande volume de combustível vendido permitiu a queda dos preços ao consumidor.
Os procuradores da AGU informaram que estudos da Secretaria de Direito Econômico (SDE) em cidades brasileiras que já possuem postos em supermercados apontam que, dos 29 postos pesquisados, em 23 deles os preços praticados estavam abaixo da média da cidade. Em média, esse tipo de posto consegue oferecer combustível a um preço 5% menor do que o praticado pelo mercado.
O relator do processo no STF, ministro Celso de Mello, acolheu os argumentos da AGU, incluindo o Cade na ação. Agora, o caso será julgado pelo Supremo.
A PGF e a PF/CADE, são unidades da AGU.
Ref.: Recurso Extraordinário nº 597.165 - DF Supremo Tribunal Federal

1ª Turma: advogado de sociedade de economia mista tem direito a honorários de sucumbência

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão extraordinária desta quarta-feira (13) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 407908) em que se discutia a legitimidade do recebimento de honorários de sucumbência por advogado empregado de sociedade de economia mista. O recurso foi interposto pelo espólio de um dos advogados das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras), contra a própria sociedade, a fim de continuar recebendo honorários de sucumbência.

O julgamento foi retomado hoje com o voto vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que decidiu acompanhar o relator, ministro Marco Aurélio, para dar provimento ao recurso. Também votaram nesse sentido o ministro Dias Toffoli e o ministro Ricardo Lewandowski, ficando vencido apenas o ministro Ayres Britto que já havia votado em sessão anterior.

Histórico

Falecido em abril de 2009, o advogado integrava o departamento jurídico da Eletrobras formado por 17 advogados. Antes era advogado da Companhia de Eletricidade e Energia Elétrica do Rio Grande do Sul e teria sido requisitado pela Eletrobras mantendo o mesmo contrato de trabalho que previa o direito à sucumbência.

A Eletrobras obteve êxito em ação que tramitou perante a Justiça estadual do Rio de Janeiro, com um crédito de quase R$ 200 milhões contra outra sociedade de economia mista. As sociedades firmaram um acordo segundo o qual os advogados da Eletrobras seriam credores da sucumbência. Os dirigentes (diretor-presidente e diretor de gestão coorporativa) da empresa assinaram a transação, que teria sido homologada pela diretoria executiva e pelo conselho de administração.

O pagamento dos honorários seria feito em 40 prestações mensais, mas após 33 meses o recebimento da quantia foi interrompido por uma decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. No recurso, a Eletrobras alegava inexistir qualquer contrato reconhecendo caber ao advogado os honorários de sucumbência e que em razão de ter sido a parte vencedora os honorários deveriam ser destinados a ela.

A Eletrobras argumentou que houve afronta ao princípio da moralidade, ao sustentar que o advogado estaria se beneficiando de dupla remuneração, ou seja, salário em razão do vínculo empregatício além de honorários advocatícios. Assim, a empresa pretendia recuperar a quantia de, aproximadamente, R$ 16 milhões pagos exclusivamente a esse advogado.

No RE, o espólio alega que o Estatuto do Advogado, em seu artigo 21, assegura aos advogados empregados os honorários de sucumbência e que por meio do artigo 3º, da Medida Provisória 1.522/96, pretendeu-se excluir o direito daqueles advogados vinculados à Administração Pública direta ou da União, dos estados, do DF e dos municípios, bem como as autarquias fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.

Tese vencedora

O argumento que prevaleceu no julgamento foi do ministro Marco Aurélio, relator do caso. Na ocasião em que apresentou seu voto, ele decidiu inverter a sucumbência que fixou os honorários na base dos mesmos 15% a incidirem sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Segundo ele, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) versa que os honorários da sucumbência, ainda que existente vínculo empregatício, cabem ao profissional e não ao vencedor.

O ministro destacou que já foram satisfeitas várias parcelas mensais, 33 das 40, e somente na 34ª a Eletrobras ajuizou ação objetivando o desfazimento do que estabelecido no acordo. “O acórdão impugnado implicou não só uma visão distorcida do artigo 37, da Constituição Federal, a insubsistência do acordo, como também a obrigatoriedade de o réu da ação restituir a ora recorrida a quantia substancial de R$15.425.928,25 corrigida monetariamente a partir do recebimento de cada parcela e acrescida de juros da mora a contar da citação”, ressaltou o ministro.

Ele considerou o caso emblemático e assentou que houve transgressão ao artigo 37, da CF, o que “implicou a colocação em segundo plano de um acordo que passou pelo crivo do Judiciário e teria sido entabulado com conhecimento não só da mesa diretiva da Eletrobras como também do conselho consultivo”.

Já a ministra Cármen Lúcia acrescentou que a clareza da cláusula impede o argumento da Eletrobras de que essa disposição habilmente embutida no acordo passou despercebida dor sua diretoria. "Estamos falando da diretoria de uma das mais importantes sociedade de economia mista do país, não sendo possível acreditar que os diretores da Eletrobras simplesmente tenham deixado passar despercebido uma cláusula inequívoca e expressa que dispunha de mais de R$ 13 milhões”, afirmou.

Cadastro de reserva e direito à nomeação

Por reputar haver direito subjetivo à nomeação, a 1ª Turma proveu recurso extraordinário para conceder a segurança impetrada pelos recorrentes, determinando ao Tribunal Regional Eleitoral catarinense que proceda as suas nomeações, nos cargos para os quais regularmente aprovados, dentro do número de vagas existentes até o encerramento do prazo de validade do concurso. Na espécie, fora publicado edital para concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro permanente de pessoal, bem assim à formação de cadastro de reserva para preenchimento de vagas que surgissem até o seu prazo final de validade. Em 20.2.2004, fora editada a Lei 10.842/2004, que criara novas vagas, autorizadas para provimento nos anos de 2004, 2005 e 2006, de maneira escalonada. O prazo de validade do certame escoara em 6.4.2004, sem prorrogação. Afastou-se a discricionariedade aludida pelo tribunal regional, que aguardara expirar o prazo de validade do concurso sem nomeação de candidatos, sob o fundamento de que se estaria em ano eleitoral e os servidores requisitados possuiriam experiência em eleições anteriores. Reconheceu-se haver a necessidade de convocação dos aprovados no momento em que a lei fora sancionada. Observou-se que não se estaria a deferir a dilação da validade do certame. Mencionou-se que entendimento similiar fora adotado em caso relativo ao Estado do Rio de Janeiro. O Min. Luiz Fux ressaltou que a vinculação da Administração Pública à lei seria a base da própria cidadania. O Min. Marco Aurélio apontou, ainda, que seria da própria dignidade do homem. O Min. Ricardo Lewandowski acentuou que a Administração sujeitar-se-ia não apenas ao princípio da legalidade, mas também ao da economicidade e da eficiência. A Min. Cármen Lúcia ponderou que esse direito dos candidatos não seria absoluto, surgiria quando demonstrada a necessidade pela Administração Pública, o que, na situação dos atuos, ocorrera com a requisição de servidores para prestar serviços naquele Tribunal.

RE 581113/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 5.4.2011. (RE-581113)

STF rejeita ação que questionava contratação temporária pelo IBGE

Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram improcedente, na sessão de hoje (14), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3386) em que o procurador-geral da República contestava a constitucionalidade de uma expressão contida na Lei Federal nº 8745/93 (art. 2º, inciso III), que permite à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) contratar pessoal para a realização de recenseamentos “e outras pesquisas de natureza estatística” para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público.

Na ADI, o procurador sustentou que, como a atividade institucional e permanente do IBGE é precipuamente realizar pesquisas, não poderia contratar pessoas em caráter temporário, sob pena de "burla e simulação" à exigência constitucional de realização de concurso público (art. 37, inciso II). Sustentou que a atividade de pesquisa não tem nada de emergencial, anormal ou incomum, não podendo a lei admitir a contratação temporária de excepcional interesse público nesse caso com base no inciso IX do artigo 37 da Constituição.

A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, iniciou seu voto enfatizando que a exigência de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público concretiza princípios do maior relevo constitucional – como igualdade, acessibilidade de todos que estiverem em condições de cumprir as exigências, moralidade administrativa, eficiência –, além de fixar limites ao arbítrio, tanto do legislador quanto do administrador público, evitando-se assim diferenciações ou vantagens a determinados indivíduos ou grupos, em detrimento de outros. Mas asseverou que a argumentação do procurador-geral precisava ser analisada "com muito cuidado".

“Tenho como configurada, no caso, a presença do interesse público e a sua excepcionalidade a fundamentar constitucionalmente a escolha do legislador no sentido da norma que agora se põe em questão pela digna Procuradoria-Geral da República. Em razão da supremacia do interesse público, não seriam justificáveis a criação e o provimento de cargos públicos com objetivo apenas de atender demandas sazonais de pesquisas, pois, após o seu término e na impossibilidade de dispensa dos servidores, ocasionaria tão somente o inchaço de sua estrutura, o que é inadmissível e incompatível com os princípios que regem a Administração”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.

Segundo o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, em sustentação oral neste julgamento, as pesquisas realizadas pelo IBGE dividem-se em seis etapas: planejamento, coleta de informações em campo, captura de dados, análise dos resultados, elaboração do material a ser divulgado e disseminado e divulgação da disseminação. “A contratação temporária se dá apenas na realização da segunda etapa, ou seja, coleta de informações em campo”, esclareceu. Adams lembrou que no último recenseamento demográfico realizado no país – o Censo 2010 – foram contratadas 237 mil pessoas, sendo 37 mil pelo período de um ano e 200 mil, por seis meses.

Denúncia

A ministra Carmem Lúcia acrescentou que, segundo informações que lhe foram prestadas pela Advocacia Geral da União, esta ADI teria sido motivada por supostos desvios de função no IBGE. Segundo documento enviado ao gabinete da ministra relatora pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores do IBGE, agentes de pesquisa e mapeamento contratados pelo Instituto para trabalhar em pesquisas excepcionais estariam realizando as mesmas tarefas executadas pelos técnicos em informações geográficas e estatísticas, recebendo, entretanto, remuneração inferior. A ministra Cármen Lúcia afirmou que, se há tal desvio administrativo, ele deve ser corrigido imediatamente, mas isso não pode ser feito em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Ex-prefeito devolverá dinheiro gasto com posto da PF

POR CAMILA RIBEIRO DE MENDONÇA

O ex-prefeito de Petrópolis, Rubens Bomtempo (PSB), terá de pagar, de seu próprio bolso, os gastos com a construção de um posto da Polícia Rodoviária Federal às margens da BR-040. A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro observou, ao manter a sentença condenatória, que "não é possível que um ente da federação tome a iniciativa de prestar, por conta própria, serviço que a Constituição atribuiu a outro ente distinto".

Os integrantes da 16ª Câmara também ressaltaram que as despesas públicas devem estar previstas no orçamento. E quando não estiverem previstas, dependem de crédito especial, aberto por decreto do Executivo, o que não aconteceu no caso. A iniciativa do prefeito custou R$ 200 mil aos cofres da prefeitura.

O relator do caso, desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, entendeu que o ponto central da discussão era saber se o prefeito poderia ser condenado por tal iniciativa sem se impor à União o dever de devolver o imóvel por ela ocupado.

Segundo palavras do relator, "todos conhecemos o caso, diria os casos, de prefeitos que tomam a iniciativa de tampar os buracos da rodovia federal que cruza o seu território, suprindo assim a lentidão paquidérmica da União e as amarras a ela impostas pela Lei de Licitações". Contudo, em se tratando de obra tão cara, concluiu que "cuida-se de obra que não foi pedida, erguida por um ente da federação infinitamente mais carente de recurso do que aquele beneficiado e que não veio formalizada em nenhum convênio que previsse qualquer tipo de contrapartida".

Tal atitude, segundo o desembargador, ignorou o dispositivo da Lei da Responsabilidade Fiscal, que exige para os casos de transferência voluntária a previsão orçamentária de contrapartida. E violou também o artigo 241 da Constituição Federal: exceto quando a colaboração for de menor importância, o ente da federação não pode adentrar a competência alheia, ainda mais sem pedido, um consórcio ou um convênio.

Conclusão: agora o réu, Rubens José França Bomtempo, terá que reembolsar a prefeitura de Petrópolis.

Boas intenções
O prefeito afirma ter tomado a iniciativa motivado pelo clamor social. Na época era significativo o número de assaltos na BR-040 e que pelo fato de Petrópolis ser uma cidade turística, se fazia necessário ao desenvolvimento de suas atividades uma via de acesso segura. Também afirmou que a Ação Popular, proposta contra ele, envolvia interesses pessoais, levando-se em conta que o autor Marcio José Moraes Tesch, foi candidato derrotado a vereador no pleito de 2004.

Por último enfatizou ser dever do município zelar pelos interesses locais, inclusive pertinentes à segurança pública, e que não houve inércia das autoridades municipais em exigir providências da União.

Petição Inicial
Narra o autor da ação que o réu, exercendo mandato de prefeito do município de Petrópolis, autorizou a liberação da verba na ordem de R$ 200 mil para a construção de posto de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal na BR-040, rodovia federal cuja administração foi objeto de concessão à empresa Concer.

Ainda segundo o autor, o ato é prejudicial aos cofres públicos porque não cabe ao município assumir despesa que visa ao aparelhamento da Polícia Federal e sim apenas exigir das autoridades competentes e da concessionária a adoção de medidas necessárias ao reforço da segurança no local. Além disso, a Lei Orgânica do Município de Petrópolis, em matéria de segurança pública, limita-se a autorizar a criação de Guarda Municipal. Assim, a despesa em questão não poderia ter acontecido.

Ementa:

Apelação Cível. Ação Popular.  Posto da Polícia Rodoviária Federal, construído por município do interior em seguida a onda de violência que aterrorizou os usuários da principal  via de acesso àquele ente da federação.  Utilização de recursos previstos de forma genérica no orçamento sob a rubrica “outras obras”.  Alegada ofensa aos arts.41 e 42 da lei 4320/64.  Ausência de pedido do ente da federação beneficiado pelas obras ou de qualquer convênio prevendo contrapartidas.

1 – As despesas públicas devem vir individualmente previstas no orçamento, que não pode conter rubricas genéricas, sob pena de afronta ao art.5º da Lei 4320, que proíbe dotações globais destinadas a  atender indiferentemente a despesas.

2 – Despesas não previstas, para serem realizadas, e salvo a hipótese de emergência em sentido estrito, dependem de créditos especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo, nos termos dos arts.41 e 42 da lei 4320.

3 – Mesmo previsto na CF/88 aquilo a que se intitula de federalismo de cooperação, conforme disposto em seu art.241, com a redação dada pela EC nº 19/98, não pode o ente da federação, exceto quando  de menor importância a colaboração, adentrar a competência alheia e, sem pedido, consórcio ou convênio tomar a iniciativa de obra pública que julgue solitariamente ser adequada e conveniente ao ente favorecido.

4 – Documento de formalização que é exigido, outrossim, pelo art.25, §1º, IV, “d”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige para a realização de transferências voluntárias a previsão orçamentária de contrapartida. 

5- Obra realizada por mero voluntarismo, às expensas de município muito menos favorecido do que a União na repartição dos tributos, e em favor do qual nenhuma contrapartida foi previamente cogitada.

6 – Construção que não favorece especificamente o município autor, exigindo a reposição de seus cofres pelo apelante, na forma disposta em primeiro grau. 

7 – Recurso conhecido e desprovido.

AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR.

A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.

Para tribunal, empresa pode vetar funcionário com barba

Uma empresa deve determinar se seus funcionários podem ou não usar barba?
Para o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, sim.
Juízes do TRT da 5ª Região derrubaram ontem uma decisão de 2010, em primeira instância, que condenava o Bradesco a pagar indenização de R$ 100 mil por proibir seus funcionários de usar barba.
A nova decisão, agora em segunda instância, é o mais recente capítulo da disputa que se arrasta desde 2008.
O Ministério Público do Trabalho, que entrou com a ação após ouvir reclamações dos empregados do Bradesco, afirma que vai recorrer.
Relatora do processo, Maria das Graças Boness disse que não houve discriminação nem uma clara determinação para que funcionários tirassem a barba. Ela afirmou que mesmo uma eventual norma que proibisse o uso de barba não seria abusiva, pois não estaria fora do "poder diretivo do empregador".
Flávio Oliveira, conselheiro da Federação dos Bancários da Bahia e Sergipe, diz que o banco não reclama de forma explícita com os funcionários, mas insinua que a aparência não está "boa".
"Numa agência em que eu trabalhava, brincávamos que se passasse algodão no rosto e saísse um fiapo a barba não estava boa para trabalhar", disse. Ele é funcionário do Bradesco desde 1985.
Para o procurador Manoel Jorge e Silva Neto, que cuida do caso, a barba deve ser proibida só em casos que podem prejudicar a segurança do empregado, como a necessidade do uso de máscaras, por exemplo, cuja vedação fica comprometida.
"É preciso considerar no momento de promover exigências de caráter estético se isso efetivamente traz prejuízo à atividade econômica desenvolvida pelo empregador. O que não é o caso", disse.
Procurado, o Bradesco disse que não comentaria o caso, pois ainda está sub judice.
Em sua defesa no processo, o banco chegou a apresentar uma pesquisa segundo a qual 81% dos entrevistados declararam que a barba "piora a aparência e/ou charme".
Advogado trabalhista, Paulo Sérgio João diz que "código de conduta não pode interferir na liberdade de aparência do empregado". "Barba como um critério de seleção é uma ofensa à Constituição."
Já Renata Mello, especialista em etiqueta profissional, afirma que uma empresa até pode proibir os funcionários de usarem barba, mas essa medida não deve ser radical. "Uma barba não aparada dá um ar de desleixo", disse.
PEDRO LEAL FONSECA
DE SALVADOR
MATHEUS MAGENTA
DE SÃO PAULO

quarta-feira, 6 de julho de 2011

STJ julga ação de improbidade contra juíza

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que ação de improbidade administrativa proposta contra juíza do trabalho deve ser processada e julgada pela corte. Isso porque pode implicar na perda do cargo público. A decisão foi unânime.

No caso, o Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública de improbidade administrativa contra a juíza e outras três pessoas na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O argumento foi o de que a juíza teria concedido afastamento indevido a servidor público para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional (pós-graduação).

Em seu voto, o relator, ministro Felix Fischer, ressaltou que a Constituição Federal prevê a competência desta corte superior para processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, governadores de Estado e do Distrito Federal e, nestes e nos crimes de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

Assim, segundo o ministro, pelo princípio da simetria, deverá competir exclusivamente ao STJ o processo e julgamento de supostos atos de improbidade, quando imputados a membros de Tribunal Regional do Trabalho, desde que possam importar na perda do cargo público.

“Deveras, embora esta Corte Superior de Justiça já tivesse entendido em outras oportunidades que não mais prevaleceria a prerrogativa de foro para as ações de improbidade administrativa, o STF considerou que, em se tratando de magistrados, notadamente das Cortes Superiores do país, aquela sistemática deveria imperar, sob pena de se permitir a desestruturação do regime escalonado da jurisdição brasileira”, afirmou o ministro Fischer.

A juíza sustenta que o STJ entendia que a competência para processar ação de improbidade administrativa tocaria originariamente à Justiça Federal de primeira instância. Contudo, por tratar-se de uma juiza envolvida no caso, ele passa a ser reservado ao STJ, razão pela qual a tramitação em foro diverso configuraria usurpação de competência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RCL 4927

TJ-SP suspende multa a consórcio coreano por atraso

Por Fernando Porfírio

O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu liminarmente a cobrança de multa de R$ 1,5 milhão imposta pelo metrô ao consórcio coreano Trends Poscon. O consórcio é responsável pelas obras de instalação de portas de vidros em estações da Linha 3 — Vermelha. O ramal liga as regiões leste e oeste da capital paulista.

O metrô reteve o pagamento do consórcio parceiro, cobrou administrativamente a multa e agora o caso está na Justiça. A estatal paulista alega que houve descumprimento do contrato e atraso nas obras em agosto de 2010 e esse foi o motivo da cobrança.

O consórcio coreano contesta. Afirma que a culpa pelo atraso não foi sua, mas da estrutura arcaica das estações e que esses problemas foram levados à Companhia do Metropolitano, mas esta não tomou as providências necessárias.

No recurso, o metrô pediu a cassação da cautelar de primeira instância e o direito de aplicar a multa e reter o pagamento. O pedido foi negado, por votação unânime, pela 3ª Câmara de Direito Público, com base no voto do desembargador Ângelo Malanga.

O metrô aponta que houve atraso sem motivo na execução do contrato, e esse teria sido o motivo da aplicação da penalidade. O consórcio coreano se defende e justifica que o atraso nos trabalhos foi causado por obstáculos imprevisíveis.

Entre os problemas apontados pelos coreanos estaria a dificuldade de adequação dos equipamentos e softwares de última geração às estruturas das plataformas e sistemas construídos há mais de 30 anos. O consórcio alega ainda que pediu providências ao metrô para solucionar problemas e as medidas não foram tomadas pela estatal paulista.

A turma julgadora entendeu que a suspensão da cobrança da multa não vai acarretar prejuízo ao metrô nem problemas ao serviço de transporte de massas. Para o tribunal, a solução do litígio entre as partes depende de prova técnica e o assunto será debatido na ação principal que está correndo na 7ª Vara da Fazenda Pública da capital.

“A execução da multa imposta há de ser analisada com prudência, até mesmo em vista dos vultosos valores envolvidos”, declarou em seu voto o relator do Agravo de instrumento, desembargador Ângelo Malanga.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai cobrar dos motoristas que provocaram acidentes de trânsito os benefícios previdenciários pagos às vítimas que tiverem de se afastar do trabalho

Segundo o procurador-geral do INSS, Alessandro Stefanutto, o órgão já está investigando alguns casos e, se for comprovado o dolo, entrará com ações regressivas na Justiça para pedir ressarcimento dos valores pagos.

Por exemplo: se um motorista bebeu e atropelou uma pessoa e a vítima ficou afastada do trabalho por mais de 15 dias, o INSS poderá processar quem provocou o acidente e cobrar o valor gasto pela Previdência Social. "Quando ocorrer um ato doloso, se for possível, vamos tentar receber o recurso de volta. A sociedade não tem de arcar com isso", afirmou Stefanutto ao Estado. Ele explicou que essa conduta já é adotada pelas seguradoras. "Se uma pessoa bebeu e bateu o carro, o seguro não cobre nada." Essa não é a primeira vez que o instituto entra com ação regressiva para exigir ressarcimento aos cofres públicos.

Numa primeira ofensiva, foram movidas ações contra empresas com elevados índices de acidente de trabalho. No total, foram ajuizadas 1,3 mil ações, e o INSS conseguiu procedência em 95% dos casos.

Ainda nesta semana, o INSS vai direcionar as ações para os cartórios que não informam à Previdência os óbitos neles registrados. Cinco ações serão impetradas nos tribunais regionais de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Brasília e Porto Alegre para aplicação de multa e cobrança dos valores pagos indevidamente.

Com cruzamento de dados de sistemas como o do Ministério da Saúde, o INSS descobriu que muitos cartórios não estão repassando as informações sobre óbitos ao governo, como está previsto na legislação brasileira.

Segundo o procurador-geral, num primeiro momento o INSS procura a família do beneficiário para pedir a devolução do dinheiro. Como nem sempre consegue o ressarcimento, o INSS decidiu entrar com ações regressivas também contra os cartórios. "Não estamos promovendo caça às bruxas. Mas se não entregar as informações, queremos multar e cobrar o valor indevidamente", disse Stefanutto. O procurador afirmou que ainda não tem uma estimativa de quanto poderá ser devolvido aos cofres públicos por conta das ações regressivas contra os cartórios.

Os cartórios devem informar o INSS por um sistema eletrônico fornecido pela Dataprev. Para os cartórios que não são informatizados, existe um computador disponível nas agências do INSS para o repasse das informações. Segundo a Lei 8.212/91, os cartórios têm até o dia 10 de cada mês para informar os falecimentos ocorridos no mês anterior.

Fonte: Estadão

Lei assegura compensação de dívida com precatório

Empresas que ganharam recentemente ações contra a União devem começar a enfrentar, agora em larga escala, o chamado encontro de contas previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 2009. A medida, que prevê o abatimento de dívidas fiscais federais de empresas com precatórios a serem emitidos, foi melhor regulamentada pela Lei nº 12.431, sancionada na sexta-feira pela presidente Dilma Rousseff.
A lei, originária da Medida Provisória (MP) nº 517, de 2010, manteve os 15 artigos que tratam de precatórios e estabelecem prazos e procedimentos para essa compensação que, mesmo antes da regulamentação, já era aplicada por juízes de São Paulo, do Distrito Federal e da região Sul.
Na prática, a norma impõe que, após a condenação da União, o magistrado dará 30 dias para a Fazenda Nacional se manifestar em relação a eventuais dívidas do credor ou parcelamentos. O juiz então estabelecerá um prazo de 15 dias para que o credor possa apresentar eventuais impugnações, que só serão admitidas quando for comprovada que a dívida está suspensa, o débito extinto ou que houve erro no cálculo. Depois disso, o magistrado terá dez dias para decidir sobre os valores que poderão ou não ser compensados. Dessa decisão, ainda cabe recurso com o chamado agravo de instrumento, que impede a requisição do precatório até que seja julgado o mérito da discussão.
Segundo o advogado Gustavo Viseu, do Viseu Advogados, membro da Comissão da Dívida Pública da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a norma cria praticamente uma nova fase processual para viabilizar essas compensações e deve arrastar ainda mais o fim dessas ações. Até porque o juiz deverá levar para o processo a discussão sobre outras dívidas das empresas. "O que só interessaria à própria Fazenda" afirma Viseu, lembrando que a lei já nasce ameaçada. "Se a Emenda 62, em análise no Supremo Tribunal Federal (STF), for declarada inconstitucional, de nada valerá essa regulamentação."
O considerado excesso de prazos trazido pela lei e a possibilidade de trazer outras discussões judiciais ao processo também preocupam a advogada Luiza Perez, da Advocacia Ulisses Jung, que já assessora empresas que estão sofrendo esses encontros de contas. Para ela, essa demora pode inviabilizar a expedição dos precatórios no limite constitucional. O artigo 100 da Constituição prevê que os títulos apresentados até 1º de julho devem ser pagos no ano seguinte. Caso contrário, o precatório a ser emitido não entra na fila do próximo ano e demora ainda mais para ser pago.
Porém, nem todas as empresas deverão achar ruim esse encontro de contas, na opinião de Isabela Bonfá, do Bonfá de Jesus Sociedade de Advogados. "É claro que todas as companhias preferem receber em dinheiro. Mas isso é uma forma de eliminar pendências", diz. Se houver alguma insatisfação, afirma ela, as empresas poderão utilizar da impugnação prevista em lei.
O advogado Renato Nunes, do Nunes & Sawaya Advogados afirma estar preocupado com eventuais lançamentos da Receita Federal durante o levantamento de dívidas. Isso porque as companhias poderão ser obrigadas a abater valores que não devem, que ainda estão em discussão judicial e administrativa. "Se isso for compensado e posteriormente a empresa ganhar a discussão, ela terá que entrar com uma nova contestação para reivindicar valores pagos a maior, que demorará anos para ser analisada", diz.
Para a procuradora da Fazenda Nacional que atua em São Paulo e professora de direito tributário Helena Junqueira, a nova lei, porém, deve dar mais agilidade a esses processos, ao firmar prazos para cada etapa. Segundo ela, desde a edição da emenda os juízes já vinham chamando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para se manifestar, mas não havia limite em lei para que esses casos fossem finalizados. Nos processos em que ela atua, ainda não houve a conversão desses valores para os cofres públicos. "Acredito, no entanto, que essa possibilidade deva trazer um resultado bastante significativo em relação aos débitos em aberto com a União", diz.
Presidente veta artigos da MP 517
A presidente Dilma Rousseff sancionou com vetos a Medida Provisória nº 517. Foi derrubado o artigo que permitia o pagamento de dívidas com o governo usando títulos públicos antigos pelo valor integral, bem maior que o valor de mercado. Essa medida beneficiaria donos de bancos em liquidação judicial.
Esse artigo permitia que moedas podres fossem negociadas com descontos por investidores privados - em um benefício direto aos bancos. Segundo alguns senadores, a regra seria uma medida para salvar banqueiros que enfrentam processos de falência, ligados aos bancos Nacional, Econômico, Mercantil de Pernambuco e Banorte.
A Presidência justificou o veto afirmando que "a proposta ainda favorece os devedores em detrimento da administração pública" porque retira do governo a possibilidade de definir o critério de cálculo menos danoso ao erário para receber garantias do Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Outro veto impede que sociedades anônimas, com ativos inferiores a R$ 240 milhões ou receitas brutas anuais inferiores a R$ 500 milhões, publiquem suas demonstrações financeiras na íntegra apenas na internet. Na justificativa, a Presidência diz que "os dispositivos ampliam o limite do valor do faturamento anual para dispensa da publicação da íntegra das demonstrações financeiras e demais atos societários sem apresentar mecanismos que assegurem adequadamente a publicidade e a transparência das informações aos seus acionistas e à sociedade".
Também foi excluído da medida provisória um artigo que revogava a exigência da estimativa de renúncia fiscal para universidades inscritas no Programa Universidade para Todos (Prouni). "A revogação do dispositivo subtrai um mecanismo relevante para a avaliação do impacto dos benefícios fiscais concedidos", argumentou a Presidência.
A MP 517 prevê entre outros assuntos a renovação por mais 25 anos de um encargo que custa cerca de R$ 2 bilhões por ano na conta de luz dos brasileiros, além de incentivo a energia nuclear e incentivo fiscal para bens de informática.
Adriana Aguiar - De São Paulo
Folhapress, de Brasília

Premiação deve observar teto remuneratório

Premiações por produtividade não podem fazer pagamento maior que o teto remuneratório.

Mesmo que os servidores façam jus a premiação periódica por produtividade, esse prêmio não pode fazer com que os pagamentos superem o teto remuneratório do serviço público. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso interposto pelo Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas (Sindifisco).
Anualmente, se as metas estabelecidas para o período forem superadas, os fiscais do estado do Amazonas recebem o Prêmio Anual de Produtividade Fazendária. Mas, em 2004, o Decreto Estadual n. 24.022 determinou que o prêmio não seria pago, pois, somado aos vencimentos, superaria o valor do teto remuneratório. O Sindifisco ingressou em juízo contra a medida, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou o mandado de segurança afirmando que não haveria direito líquido e certo dos servidores, por ofensa a normas constitucionais.
No recurso ao STJ, alegou-se que não houve adequada prestação jurisdicional, já que algumas das questões levantadas no recurso não foram analisadas. O sindicato também argumentou que os juízes que compunham o órgão julgador seriam convocados da primeira instância, ofendendo o princípio do juiz natural. Na questão de mérito, afirmou que o não pagamento do prêmio desrespeitaria o princípio da irredutibilidade dos vencimentos ou proventos de aposentadoria, pois a vantagem pessoal seria imune ao teto remuneratório.
Entretanto, o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, foi que um órgão julgador não precisa responder a cada questão levantada pelas partes. O relator também apontou que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), um julgamento conduzido majoritariamente por juízes convocados não ofende o princípio do juiz natural e as regras dele derivadas.
O ministro Campbell também observou que o teto remuneratório foi estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003. Tal regra não faz exceções para o recebimento de prêmios ou incentivos periódicos, não havendo portanto direito ao prêmio que, somado ao vencimento, ultrapasse o teto. “Não prevalece a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional”, esclareceu. Por fim, ele destacou que, com a EC 41/03, as vantagens remuneratórias de qualquer natureza devem ser incluídas no cálculo do teto constitucional. Com essa fundamentação, a Turma negou o recurso do sindicato. 

RMS 31803

TST discute terceirização em audiência pública

Presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen: pedido de audiência pública depois de voto contrário à terceirização de serviços de call centerAo decidir ontem que as empresas de telefonia não podem terceirizar serviços de call center, um precedente que pode afetar diversas empresas no país, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) anunciou uma medida inédita: a terceirização será debatida pela Corte em uma audiência pública. Esta é primeira vez que o TST promove uma reunião desse tipo, extrapolando a análise de aspectos meramente jurídicos para ouvir a opinião de empresas e trabalhadores sobre as causas e os efeitos das subcontratações - uma das discussões mais polêmicas na Justiça Trabalhista, travada em milhares de ações de sindicatos e empregados.
Na segunda-feira, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, havia interrompido o julgamento de uma ação de um trabalhador questionando a terceirização do call center da TIM em Minas Gerais. O placar estava em oito votos contrários à terceirização e cinco admitindo essa possibilidade. Dalazen seria o último a votar. O assunto estava em discussão na Seção Especializada em Dissídios Individuais, reunida em sua composição plena, de 15 ministros. Como a seção é responsável por unificar a jurisprudência do tribunal, o resultado era muito aguardado.
Mas ontem Dalazen voltou atrás e decidiu proferir seu voto, seguindo o entendimento da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, contrário à terceirização. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula não votou por estar impedido. Com isso, venceu a tese dos trabalhadores, por nove votos a cinco. Procurada pelo Valor, a TIM informou que aguardará o encerramento do processo para se manifestar.
Na segunda-feira, embora a contagem dos votos já sinalizasse um ganho de causa para os empregados, o presidente do TST havia pedido vista para promover um debate mais amplo sobre o assunto. Foi quando ele sugeriu a audiência pública. "A meu juízo, essa matéria reveste-se de uma relevância extraordinária do ponto de vista social, econômico e até político, e não se cinge estritamente à questão do call center", afirmou Dalazen, acrescentando que o debate gira em torno do que configura exatamente a atividade-fim de uma empresa.
A jurisprudência do TST admite apenas a terceirização das atividades-meio - em linhas gerais, tudo aquilo que não se insere no negócio principal. É consenso que serviços de limpeza e segurança, por exemplo, podem ser terceirizados. Mas em outros casos - como a instalação de redes, que também afeta a área de energia - não há acordo a respeito da classificação como atividade-fim ou atividade-meio. Ontem, ficou definido que os serviços de call center das empresas de telefonia configuram atividade-fim.
Embora a decisão envolva a penas a TIM, o precedente indica como a Corte poderá votar em outros processos envolvendo as demais operadoras, assim como o destino de quase 1,5 milhão de trabalhadores em call centers no Brasil, segundo dados da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Telecomunicações (Fittel).
Ao proferir seu voto ontem, Dalazen explicou que voltou atrás sobre a realização da audiência pública porque o julgamento da TIM já estava praticamente concluído quando ele pediu vista. Para ele, o correto seria marcar a audiência dentro de um novo caso cuja análise ainda não tenha começado. "A experiência do Supremo Tribunal Federal (STF) é a de a audiência pública ser prévia, e não posterior ou no curso do julgamento", afirmou.
A expectativa é de que os ministros se reúnam ainda antes do recesso de julho para escolher um caso a ser discutido com a sociedade. Mas ainda não há data para a reunião. A proposta foi elogiada por advogados de empresas e trabalhadores. "Muitas vezes os juízes observam apenas o lado jurídico da questão, mas há muito mais que isso", afirma o advogado trabalhista Roberto Caldas, que defende empresas de telecomunicação. O debate em torno da terceirização envolve todas as concessionárias de serviços públicos. Além das telecomunicações, um dos setores mais afetados é o de energia elétrica.
A terceirização de serviços é objeto da Súmula nº 331 do TST, que proíbe a subcontratação de atividades-fim. Trabalhadores argumentaram que o call center se insere nessa classificação. "O serviço de telefonia inclui atendimento a clientes, venda, reclamações e cobrança", sustentou o advogado Wenderson Ralley, que atua no caso da TIM. Já as operadoras defendem que sua atividade-fim envolve apenas as ações que possibilitam, diretamente, a oferta de telecomunicação, e o call center seria um serviço especializado.
Por trás das alegações teóricas estão divergências quanto aos efeitos práticos da subcontratação. Empresas afirmam que ela traz eficiência, reduz custos e possibilita a expansão de serviços de interesse público com tarifas menores. Trabalhadores argumentam que a terceirização é sinônimo de precarização do trabalho e fragmentação dos sindicatos. "Os terceirizados não têm os mesmos direitos, ainda que exerçam suas atividades dentro da empresa e sigam suas normas internas", afirma Juan Sanchez, membro da diretoria executiva da Fittel. Ao mesmo tempo, o assunto é debatido no Congresso Nacional em dois projetos de lei - um deles restringe e outro amplia as possibilidades da terceirização.
A discussão sobre o conceito de atividade-fim se acirrou com a Lei nº 8.987, editada em 1995 para regulamentar as atividades das concessionárias de serviço público, e a Lei Geral de Telecomunicações, promulgada dois anos depois. Atendendo à demanda das empresas, as normas ampliaram as possibilidades de terceirização, mas de uma forma confusa. Adicionaram uma nomenclatura ao debate, autorizando a terceirização de "atividades inerentes".
As empresas enxergam o termo como sinônimo de "atividade-fim", e vêm subcontratando um amplo rol de serviços com base nessa lei. Uma das estratégias das concessionárias é recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde a distribuidora de energia Eletroacre e a Vivo conseguiram, recentemente, duas liminares suspendendo decisões da Justiça Trabalhista contrárias à terceirização.
Prática é recente no Judiciário
Comuns no Legislativo e no Executivo, as audiências públicas são recentes no Judiciário. A primeira foi feita em abril de 2007, no Supremo Tribunal Federal (STF), para discutir pesquisas com células-tronco. Antes de elaborar seu voto, o relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, reuniu-se com 17 especialistas - médicos, biólogos e pesquisadores, além de religiosos e representantes da sociedade civil. Quase um ano depois, as pesquisas foram liberadas.
As audiências públicas sinalizam que o juiz vai além da letra morta da lei para conhecer aspectos técnicos da discussão e informações sensíveis para as partes afetadas. Antes de tomarem uma decisão, passam a levar em consideração também o impacto de seus julgamentos.
Depois das células-tronco, o STF fez audiências públicas em outras quatro ocasiões. Em 2008, foram discutidos a importação de pneus usados, proibida posteriormente pelo plenário, e o aborto de fetos sem cérebro, ainda não julgado. A maior audiência foi convocada pelo ministro Gilmar Mendes, em abril de 2009, para debater a judicialização da saúde pública. Foram ouvidos 50 especialistas em seis dias. Em março de 2010, foi a vez da política de cotas para ingresso nas universidades públicas, ainda sem julgamento.
Para o advogado Saul Tourinho Leal, professor de direito constitucional do Instituto de Educação Superior de Brasília (Iesb), temas antes restritos ao Executivo e ao Legislativo estão migrando para os tribunais. "A complexidade dos assuntos e seus efeitos na vida das pessoas gera a necessidade de um debate com a sociedade", diz Leal.
Maíra Magro - De Brasília

TJ-SP libera contrata para obra da linha Ouro do Metrô

Por Fernando Porfírio e Gabriela Rocha

O Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou, nesta quinta-feira (30/6), a liminar que impedia a assinatura do contrato para a construção da futura Linha 17-Ouro do metrô. A decisão foi tomada em votação unânime na Câmara Reservada de Meio Ambiente, sob o entendimento de que não é obrigatória a licença ambiental para que seja liberada a licitação e a assinatura do contrato da obra.

A corte paulista também se posicionou a favor do contrato conhecido como execução direta integral e ressaltou que esse modelo tem recebido aval do Tribunal de Contas do Estado. O terceiro juiz, Eduardo Braga, que havia pedido vista do processo, acompanhou os dois votos anteriores e observou que o fato do estádio do Morumbi ter sido excluído da Copa do Mundo de 2014 não tira caráter de benefício público da obra.

O desembargador Eduardo Braga destacou que os laudos para as licenças ambientais podem ser feitos a qualquer momento, não sendo obrigatório que o estudo tenha que preceder a assinatura do contrato.

No recurso julgado pela Câmara de Meio Ambiente, o Metrô pediu a suspensão da liminar dada pelo juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública. A medida cautelar impedia a assinatura do contrato que dará início às obras. Agora o caminho está aberto para a construção da nova linha.

O Consórcio Monotrilho Integração, formado pela empresas Scomi, Andrade Gutierrez, CR Almeida e Montagens e Projetos Especiais foi o vencedor da concorrência internacional. O gasto com a obra é estimado em R$ 2,5 bilhões.

A Associação Sociedade dos Amigos de Vila Inah (Saviah) entrou com ação contra o projeto da nova linha alegando que a obra fere as leis de meio ambiente. A entidade argumenta que o contrato não pode ser assinado antes da aprovação da licença ambiental e que a construção causará um enorme impacto na paisagem urbana da cidade.

Paisagem moderna
A nova Linha 17-Ouro do Metrô será construída em via elevada (sistema monotrilho) e passará pelas avenidas Água Espraiada, Washington Luiz, Marginal Pinheiros, Perimetral Sul (em implantação pela Prefeitura) e Jorge João Saad, passando pela favela de Paraisópolis. No total, a linha terá 17,9 km de extensão e 18 estações.

O primeiro trecho, previsto para 2014, ligará o aeroporto de Congonhas à Estação Morumbi, da Linha 9-Esmeralda da CPTM, atendendo à zona hoteleira situada na região da Berrini. O Metrô diz que quando estiver concluída, a linha oferecerá dois serviços: um itinerário ligará as estações Congonhas e Brooklin, na Linha 17-Ouro, e o outro as estações Jabaquara (Linha 1-Azul) a São Paulo-Morumbi (Linha 4-Amarela).

O Metrô destaca ainda a conectividade da futura linha, que possibilitará integração com as com as linhas 1-Azul (Estação Jabaquara), 5-Lilás (Estação Água Espraiada), 4-Amarela (Estação São Paulo-Morumbi) do Metrô e com a Linha 9-Esmeralda da CPTM (Estação Morumbi).

O governo diz que optou por implantar a linha com sistema monotrilho por ser mais barato e mais rápido que o sistema de metrô convencional. A redução de custos se daria principalmente pela menor necessidade de desapropriações, já que será uma via elevada. As composições vão circular a uma altura de 15 metros e passar por bairros nobres, como Brooklin, Granja Julieta, Campo Belo e Morumbi.

O órgão ainda argumenta que o projeto prevê um “corredor verde” sob a linha, com trabalho paisagístico. Haverá enterramento das fiações aéreas e nova iluminação por onde passar o elevado do monotrilho. Para o governo paulista, as intervenções criarão uma paisagem moderna para a cidade. A licença ambiental prévia da linha 17-Ouro foi aprovada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Cades).

A Saviah contesta e afirma que a obra numa linha elevada vai gerar enorme impacto ambiental e urbanístico e que as experiências com vias elevadas na capital paulista foram um desastre. A entidade alega ainda que o Metrô não montou o projeto como manda a lei que obriga a criação de uma planta básica (rascunho) e um projeto executivo (detalhamento da obra). No lugar disso, sustenta a Saviah, o governo optou pelo sistema de execução direta integral.

Tribunais garantem acesso a documentos do poder público

Enquanto defensores do sigilo eterno de documentos oficiais seguram a tramitação, no Senado, do projeto que cria a Lei de Acesso à Informação, o Judiciário virou refúgio de quem tenta obter dados governamentais mantidos em segredo. Decisões recentes de tribunais obrigam políticos, empresas públicas e órgãos governamentais a divulgar informações requisitadas por organizações, empresas, partidos políticos e cidadãos comuns.
Os dados solicitados envolvem assuntos tão diversos como licitações, concessão de benefícios fiscais, estatísticas sobre educação, presença de parlamentares em sessões legislativas e gastos com salários e publicidade oficial. Há situações mais prosaicas, como um caso de Cerquilho, no interior paulista, em que a prefeitura se recusou a fornecer detalhes sobre a construção de um matadouro e o assunto foi levado à Justiça.
O argumento de quem recorre ao Judiciário é o artigo 5º, inciso 33, da Constituição Federal. O texto diz que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse coletivo ou geral". A norma prevê, no entanto, a promulgação de uma lei para regulamentar prazos e procedimentos para liberar esses dados.
Como a Lei de Acesso à Informação ainda não foi promulgada, o direito de acessar dados oficiais ficou à mercê da boa vontade dos políticos. Diante da dificuldade em obter informações, os autores desses pedidos passaram a buscar o Judiciário. É o caso da Associação dos Amigos de Januária (Asajan), uma organização de combate à corrupção nos municípios do Norte de Minas, que vem usando, como estratégia, o ingresso de ações judiciais para conhecer dados governamentais. As informações servem para embasar medidas cobrando a regularidade de atos administrativos.
Algumas decisões judiciais entendem que os papéis produzidos e guardados pelos governos são públicos e, como tal, devem ser divulgados de forma ampla. Em Miravânia, no Norte de Minas, a juíza Maria Beatriz Biasutti obrigou a prefeitura a exibir a relação de todos os servidores municipais e ocupantes de cargos de comissão, descritos por nome, função, salário, controle de ponto e grau de parentesco com os políticos eleitos.
Mas nem sempre os magistrados se posicionam em prol da transparência. "Com o vácuo legislativo, cada juiz decide como quer", afirma Fábio Oliva, da Asajan. No caso de Cerquilho, uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou um pedido de informações sobre a construção de um matadouro municipal. O autor do processo havia justificado que os dados poderiam embasar uma ação popular pedindo o ressarcimento, aos cofres municipais, de eventuais gastos irregulares. Mas a 11ª Câmara de Direito Público declarou que o acesso a dados públicos é "juridicamente limitado" e não vigora, no Brasil, o que os desembargadores chamaram de "sistema do 'open file' (arquivo aberto) administrativo".
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, critica a ideia de que o "sistema de arquivo aberto" não vigora no país. "É um posicionamento equivocado", afirma. "A Constituição Federal estabelece de forma muito clara o direito de qualquer cidadão ter acesso às informações que o poder público detém. Essas caixas pretas têm que acabar." A OAB discute a matéria no Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação pedindo que sejam declaradas inconstitucionais duas leis que permitem o sigilo eterno dos documentos oficiais. A OAB quer derrubar o artigo 23, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.159, de 1991, e a íntegra da Lei nº 11.111, promulgada no fim de 2005.
Um dos primeiros precedentes sobre o assunto no Judiciário tratava de uma questão ainda cercada de sigilo: a guerra fiscal. Na década de 90, no Paraná, a oposição processou o então governador Jaime Lerner para obter informações sobre benefícios fiscais concedidos à Renault, que levaram a montadora a instalar-se no Estado. Partidos e parlamentares alegaram que o acordo beneficiando a empresa teria que ser previamente analisado pela Assembleia Legislativa, pois poderia prejudicar o Estado. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, então, obrigar o governo a divulgar informações sobre os benefícios fiscais.
Mais recentemente, em setembro, a mesma turma do STJ obrigou a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a exibir documentos sobre um processo licitatório, requeridos por um estudante de sociologia que suspeitava de irregularidades no procedimento. "A licitação é regida pela publicidade dos atos", afirmou o relator do processo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, ao decidir em favor do estudante. Segundo o advogado Renato Dantés Macedo, que atuou na causa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia negado pedidos de exibição de documentos, nesse caso e em outros semelhantes, envolvendo licitações da Copasa.
O Supremo Tribunal Federal ainda não analisou, em plenário, a abrangência do direito de acesso a informações públicas. Mas já há manifestações individuais de ministros, como uma liminar do ministro Marco Aurélio que obrigou a Câmara dos Deputados a divulgar gastos dos parlamentares com verbas indenizatórias, em ação movida pelo jornal Folha de S. Paulo. "Já conseguimos diversas decisões favoráveis", diz a advogada da Folha, Taís Gasparian. "Mas se o Brasil tivesse uma lei de acesso a informações, não precisaríamos entrar com ações judiciais."
Projeto estabelece prazos
O projeto de Lei de Acesso à Informação estabelece regras e prazos para que os órgãos públicos respondam pedidos de dados feitos por qualquer pessoa. Também cria sanções para servidores que se negarem a divulgar informações solicitadas, a não ser em casos em que o segredo se justifique - como em assuntos envolvendo segurança nacional. O texto estabelece em, no máximo, 50 anos o prazo de sigilo de documentos oficiais. Hoje, os papéis do governo podem ficar em segredo eternamente.
O Projeto de Lei nº 41, de 2010, já foi votado pela Câmara e agora depende de aprovação pelo Senado. O governo chegou a anunciar que aprovaria o texto até 3 de maio, quando se comemorou o Dia Mundial da Liberdade de Imprensa. Mas a tramitação foi prejudicada por resistência do senador Fernando Collor (PTB-AL) e do presidente da casa, José Sarney (PMDB-AP). Ambos são declaradamente contrários ao fim do sigilo eterno dos documentos oficiais. A votação poderá ficar para depois do recesso parlamentar de julho.
O projeto de lei diz que os órgãos públicos deverão possibilitar o acesso imediato aos dados solicitados. Se isso não for possível, terão no máximo 30 dias para entregar as informações. Quando o acesso não for autorizado, o autor do pedido poderá apresentar recurso à autoridade hierarquicamente superior. Em caso de recusa, também cabem recursos à Controladoria-Geral da União e a uma comissão de reavaliação de informações.
A lei valeria para todos os órgãos públicos dos municípios, Estados e União, incluindo o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, além do Ministério Público. Também se aplicaria a autarquias, empresas públicas e ONGs que recebam recursos do governo.
Maíra Magro - De Brasília

Fato consumado beneficia nomeação de agente da PF

Os oitos anos que separaram a nomeação de um concurseiro de forma irregular e o julgamento do recurso de apelação levado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região pela Polícia Federal do Espírito Santo fizeram com que o Superior Tribunal de Justiça aplicasse a teoria do fato consumado ao caso. Para o colegiado, embora o entendimento contrarie a jurisprudência do órgão, a situação do agente se consolidou no tempo. Por isso, entenderam os ministros, a liminar que permitiu a nomeação deve prevalecer.

O ministro Humberto Martins, relator do caso, ressaltou que reconhece a força da tese de que o fato consumado não protege decisões precárias, como as obtidas por medida liminar. “A situação do policial, no entanto, ganhou solidez após tantos anos no exercício do cargo e, o que é pior, com o respaldo do Poder Judiciário”, observou.

O relator justificou o afastamento da jurisprudência lembrando que a situação do agente possui peculiaridades que afastam os precedentes aplicados pela Corte. Ele havia sido reprovado na prova de aptidão física, mas uma liminar obtida em primeira instância, reafirmada em sentença, possibilitou uma segunda chamada.

Como explica Odim Brandão Ferreira em seu livro Fato Consumado. História e crítica de uma orientação da jurisprudência federal (Fabris, 2002), “o fato consumado constitui argumento judicial utilizado para validar, em sentenças, as atividades ilegais protegidas por liminares, tão-somente porque o beneficiário delas já praticou o ato que lhe interessava, quando chegado o momento de decidir a causa”.

A doutrina considera que o fato consumado não deixa de ser o julgamento por fato novo superveniente. De acordo com o artigo 262 do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1200904