quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Suplente de deputado estadual pede liminar para afastar inelegibilidade

Candidato eleito primeiro suplente de deputado estadual em São Paulo, o médico Uebe Rezeck (PMDB) tenta no Supremo Tribunal Federal (STF) suspender o trâmite de uma ação por improbidade administrativa que o torna inelegível com base na Lei da Ficha Limpa.

O candidato foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por crime de improbidade administrativa porque teria pago, sem previsão em lei, uma parcela de 13º salário para si mesmo e para seu vice, quando era prefeito da cidade de Barretos, no interior do estado.

Segundo ação proposta pelo Ministério Público do estado de São Paulo, além da gratificação natalina não prevista em lei, o prefeito e o vice também teriam recebido indenização por férias não gozadas, que não seria autorizada pela legislação.

A condenação resultou na inelegibilidade do candidato com base na Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que alterou a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), de forma a estabelecer critérios mais rígidos para os candidatos a cargos eletivos poderem disputar a corrida eleitoral.

Receoso de não poder assumir uma cadeira na Assembleia estadual por estar inelegível, a defesa do candidato ajuizou a Ação Cautelar (AC 2793) na Suprema Corte. Nela, os advogados pedem a concessão de liminar para suspender os efeitos da ação, que no caso seria a inelegibilidade, até que sejam julgados todos os recursos apresentados contra a condenação.

Há recursos desse tipo em tramitação tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF). Basicamente a defesa argumenta que a ação de improbidade proposta pelo Ministério Público deveria ser extinta.

Sustenta que, como agente político, não estaria o ex-prefeito submetido à Lei de Improbidade (8.429/92), mas sim a crime de responsabilidade. Alegou ainda que ao enquadrá-lo na Lei de Improbidade, a Justiça paulista estaria descumprindo decisão do STF na Reclamação 2138. Argumenta, por fim, que segundo decisão do STF, agente político como prefeito municipal se submete à lei específica (Decreto-lei 201/67), que estabelece diversos tipos de crime de responsabilidade que poderiam ser imputados a tal agente.

AR/CG

DEM pede que sejam atribuídos ao partido votos obtidos por candidato com registro negado

O partido Democratas (DEM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4542 em que pleiteia interpretação da legislação eleitoral que permita o cômputo, para o partido ou coligação, dos votos obtidos por candidato com registro provisoriamente deferido na época da eleição, mas cassado depois dela. Pede, também, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais que contrariem essa interpretação.

Liminarmente, o DEM pede a suspensão de decisão de março de 2010 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que deu ao artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), introduzido pela Lei 12.034/2009, interpretação no sentido de que os votos dados a candidato com candidatura sub judice (em apreciação pela Justiça), que participe normalmente da campanha mas tenha posteriormente negado o registro da candidatura, não podem ser computados a favor do partido ou da coligação a que pertença o candidato.

No mérito, o Democratas pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 147 e de seu parágrafo único, da Resolução nº 232/2010 do TSE. Conforme o caput (cabeça) desse artigo, "serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral – Lei 4.737/65 - , artigo 175, parágrafo 3º, e Lei 9.504/97 – Lei Eleitoral, artigo 16-A). 

Em seu parágrafo único, o artigo 16-A condiciona ao deferimento do registro do candidato sub judice por instância superior a validade dos votos dados a ele e seu cômputo a favor de partido ou coligação a que seja filiado.

Alegações

O Democratas lembra que já ajuizou, anteriormente, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 223, questionando a interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao artigo 16-A da Lei 9.504.

Recorda, também, que o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou, antes disso, a ADI 4513, na qual pediu a declaração da inconstitucionalidade do mesmo artigo 16-A e de seu parágrafo único.

Esses dois processos estão sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Posteriormente, por tratar do mesmo assunto, a ADPF 223 também foi distribuída a ele. Já a ADI 4542, protocolada no último dia 21, ainda aguarda a designação de relator.

Ao ajuizar a ADI, o Democratas alega que, na ADPF 223, questionou a interpretação dada pelo TSE ao artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97). Por seu turno, o PTB pediu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16-A e de seu parágrafo único.

Agora, na ADI 4542, o DEM pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 147 da Resolução 23.218 do TSE. Com isso, espera que, diante dos três questionamentos (2 ADIs e uma ADPF), a Suprema Corte "possa vir a restabelecer o quadro pretérito ao entendimento do TSE em face do artigo 16-A e de seu parágrafo único da Lei Eleitoral".

FK/CG

Processos relacionados
ADI 4542

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Recolhimento da contribuição é responsabilidade do tomador de serviço e não da cooperativa

O tomador de serviço é o responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelos cooperados. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial de uma clínica cirúrgica, que se opunha a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
A clínica ingressou com mandado de segurança para não recolher a contribuição social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços incidente sobre as remunerações pagas às cooperativas que lhe prestavam serviço. Na primeira instância, a clínica obteve decisão favorável. Contudo, a conclusão foi modificada pelo TRF2, que aceitou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No recurso especial, a clínica alega que possui direito líquido e certo de não recolher o tributo instituído pelo inciso IV do artigo 22 da Lei n. 8.212/91. Diz ainda que o acórdão do TRF2 desconsiderou a natureza jurídica da sociedade cooperativa quando determinou a relação jurídica da empresa com os cooperados, em relação à contribuição social. Segundo a clínica, não existe relação entre ela e os cooperados, pois os contratos de prestação de serviços são de responsabilidade das cooperativas.
De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Fux, a nova redação do artigo 22, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, introduzida pela Lei n. 9.876/99, revela uma sistemática de arrecadação na qual as empresas tomadoras de serviço dos cooperados são as responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. Segundo o ministro, a cooperativa não tem qualquer vinculação com o fato gerador do imposto, sendo que o sujeito passivo da contribuição é a empresa contratante, tomadora do serviço.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Resp 1098519

Portaria nº. 574-A, de 20 de dezembro de 2010

Dispõe sobre o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II, parágrafo único, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e os incisos I e XVIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no art. 46 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 37-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e no art. 585, inciso VII, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, resolvem:

Art. 1º As Certidões de Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, independentemente de valor, poderão ser levadas a protesto extrajudicial.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) expedirão, no âmbito das suas respectivas atribuições, as normas e orientações concernentes ao disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Para os fins desta portaria, a PGFN e a PGF poderão celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas no inciso II do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO
Ministro de Estado da Fazenda
Interino

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

ACP. PLEITO RESSARCITÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.

Na espécie, o tribunal a quo entendeu que, remanescendo, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o pleito ressarcitório, este, por ser imprescritível, pode ser buscado em ação autônoma. É pacífico no STJ que as sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei n. 8.429/1992 prescrevem em cinco anos, o que não ocorre com a reparação do dano ao erário por ser imprescritível a pretensão ressarcitória nos termos do art. 37, § 5º, da CF/1988. Assim, quando autorizada a cumulação do pedido condenatório e do ressarcitório em ação por improbidade administrativa, a rejeição do pedido condenatório abarcado pela prescrição não impede o prosseguimento da demanda quanto ao segundo pedido em razão de sua imprescritibilidade. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso do MPF para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.038.103-SP, DJe 4/5/2009; REsp 1.067.561-AM, DJe 27/2/2009; REsp 801.846-AM, DJe 12/2/2009; REsp 902.166-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.107.833-SP, DJe 18/9/2009. REsp 1.089.492-RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.



 

domingo, 2 de janeiro de 2011

AGU cita brecha em tratado de extradição para justificar decisão

Agência Brasil - 31/12/2010 - 17h13

O despacho da AGU (Advocacia-Geral da União) que respaldou a decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre o caso Battisti está fundamentado em dois pontos principais. Ao aprovar o parecer, de 65 páginas, produzido pela instituição, o advogado-geral da União substituto, Fernando Albuquerque Faria, alegou que o STF (Supremo Tribunal Federal) decide apenas sobre a legitimidade da extradição, mas que a decisão final cabe ao chefe de Estado.

O advogado-geral substituto também argumentou que, no sistema extradicional brasileiro, “afirma-se com segurança que a autorização por parte do Poder Judiciário não vincula o presidente da República que, com base em sua competência constitucional, pode decidir pela não-extradição de cidadão estrangeiro”. Segundo o parecer, há decisões reiteradas do STF nesse sentido.

Para a AGU, o presidente não precisa decidir de acordo com o teor que embasa posicionamento do tribunal constitucional, “mas de acordo com os mandamentos constitucionais que regem as relações internacionais e as normas voluntariamente pactuadas entre os estados-parte e os compromissos firmados entre estes”.

Além disso, Faria afirmou que a decisão de Lula não viola o tratado de extradição firmado entre Brasil e Itália em 1989. Citando uma brecha no tratado, o advogado lembrou que é possível recusar a extradição caso haja razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição ou discriminação.

“Na Itália, especificamente, as opiniões polarizam-se e concretizam-se em vários atos, a exemplo de entrevistas, manifestos e passeatas", ressaltou. "Estes fatos constituem substrato suficiente para configurar-se a suposição de agravamento da situação de Cesare Battisti caso seja extraditado para a Itália”.

Faria ainda observou que a assinatura de um tratado de extradição “não pretende se sobrepor à vontade das partes, mas estabelecer parâmetros comuns, bilateralmente consensuados, que deverão nortear a decisão política do chefe de Estado”.

Segundo o advogado, por fim, o instrumento normativo ainda prevê diversos limites para a atuação dos países, tendo sido "franqueada às partes [Estado, no caso, representado pelo presidente Lula] a recusa da extradição".

  1. » Parecer (13.01 MB)

  2. » Despacho da AGU.pdf (1.29 MB)

sábado, 1 de janeiro de 2011

Caso permite reflexão sobre liberdade e democracia

Por André Marques e Carlos Nina

A polêmica entre a Folha de S.Paulo e o advogado Fábio Konder Comparato e seu desdobramento judicial proporcionaram uma extraordinária oportunidade de reflexão sobre liberdade, democracia e a importância do Judiciário para a garantia de ambas.

O caso teve início com o editorial “Limites a Chávez”, de 17 de fevereiro de 2009, que adjetivou a mais recente ditadura do Brasil de “ditabranda”. O termo causou indignação de leitores e a Folha divulgou manifestações que recebeu. Uma delas foi de Fábio Comparato, jurista festejado como um dos arautos da democracia, publicada no Painel de Leitores. Comparato, endossando manifestação publicada pela Folha, afirmou que "... o autor do vergonhoso editorial de 17 de fevereiro, bem como o diretor que o aprovou, deveriam ser condenados a ficar de joelhos em praça pública e pedir perdão ao povo brasileiro, cuja dignidade foi descaradamente enxovalhada....”.

O jornal, por sua vez, em nota da redação, disse que respeitava a opinião dos leitores, mas destacou o nome de Comparato porque, figura pública, nunca expressara repúdio a ditaduras de esquerda, como a vigente em Cuba. Considerava, portanto, cínica e mentirosa sua indignação.

Comparato ajuizou ação de indenização alegando que o jornal, se não gostou do que ele disse, deveria ter recorrido à Justiça e não respondido ao ataque. Ou seja, segundo o eminente jurista, ele poderia ter criticado o jornal, mas o jornal não poderia ter criticado o jurista.

Coube à juíza da 21ª Vara Cível de São Paulo, Alessandra Laskowski, a responsabilidade pela decisão do caso. Sentenciou com equilíbrio exemplar, num desses casos que vêm a público revelar a importância do Judiciário para a proteção e manutenção da liberdade e da democracia.

Ao negar o pedido de Comparato aquela magistrada fundamentou sua decisão dizendo que, apesar da carga pejorativa dos termos "cínico", "mentiroso" e "democrata de fachada", atribuídos a Comparato na troca de farpas que se seguiu ao editorial, a agressão inicial foi do próprio Comparato, que se excedeu ao expressar sua discordância: “... não respeitou a liberdade de pensamento, (...) não se limitou a expressar sua opinião sobre a ditadura, mas também apresentou sugestão de humilhação ao réu."

Na apelação interposta contra a decisão, o desembargador Paulo Alcides Amaral Saem, relator do processo, entendeu que a resposta da Folha foi proporcional à reação de Fábio Comparato.

Entendemos, também, que o jornal foi infeliz com o uso do termo “ditabranda” para se referir a um regime autoritário, arbitrário, violento e corrupto. Mas entendemos, também, que quando alguém se dispõe a cobrar de terceiros determinadas condutas deve ter um mínimo de coerência, sob pena de sofrer as conseqüências da hipocrisia.

A surpresa e a crítica da Folha, que já publicou inúmeros artigos de Comparato, manifestaram a indignação que qualquer democrata tem contra o discurso daqueles que criticam as violações a direitos no Brasil, mas se omitem quanto a regimes ditatoriais e até os aplaudem, como o cubano. Não poucos artistas, intelectuais e acadêmicos vivem essa farsa: censura, prisão arbitrária por crime de pensamento e tortura, no Brasil, não pode; em Cuba, pode; morte por apedrejamento, no Oriente, não pode; mas por carga elétrica, gás, forca e outras formas, no Ocidente, pode. A diferença é o método. Falta difundir o brasileiro: humilhar, torturar e matar sob o comando de policiais corruptos, em vias públicas, matagais, dependências de órgãos públicos, delegacias e penitenciárias. Isso pode. Se não pudesse, os que se indignam com deslizes como o da Folha deveriam acionar o Estado. Louve-se, nesse ponto, o Judiciário, que, por decisões corajosas de alguns magistrados (não compreendidos por avestruzes), manda libertar presos que estão jogados em celas que não atendem a um décimo das condições mínimas de qualquer requisito legal.

Onde está a coerência desses juristas, que, festejados pela OAB, jogam verbosidades contra a mídia e o Poder Público, mas silenciam diante das irregularidades de sua própria instituição? A única coerência é a da conveniência. A OAB se arvora no direito de cobrar moralidade nas eleições partidárias, mas mantém intacta sua própria farsa eleitoral, que transformou a entidade num feudo. Prova disso é o imoral e impune abuso de poder econômico e corrupção que vicejam em suas eleições e tornam praticamente impossível a disputa democrática, como bem denunciou o então Conselheiro Federal Luiz Carlos Lopes Madeira, no Plenário do Conselho Federal, em Brasília. Madeira advertiu que não basta à Ordem defender a Democracia de sua porta para fora, se não a exercita porta a dentro. Então, qual a autoridade moral que pode ter alguém ou alguma instituição para fazer críticas a terceiros se eles mesmos se beneficiam de vícios semelhantes ou piores do que os mesmos que condenam alhures? Isso é hipocrisia mesmo.

E contra o Conselho Nacional de Justiça, que tem violado princípios elementares do devido processo legal, que pune magistrados do primeiro grau e deixa impunes as corregedorias que, por presunção, os deveria ter punido, o que têm dito ou feito esses juristas e suas instituições, além de discursos para inglês ver?

Por fim, é inevitável comparar esse caso com o de Fernando Sarney. Comparato teve respeitado seu direito de recorrer à Justiça, sem sofrer a acusação de pretender, com sua conduta, censurar a imprensa. Respeito que não houve para com Fernando Sarney, quando este, para preservar o sigilo que deveria revestir uma ação judicial a que respondia, recorreu ao Judiciário. Sofreu, por isso, uma campanha nacional, acusado, então, de pretender censurar a imprensa, quando estava, apenas, exercitando um direito, como fez Comparato, ao entender que a Folha não deveria publicar o que publicou. Ou seja, Fábio Comparato pode. Fernando Sarney não pode.

Quanta incoerência! Que democracia!

A decisão de Alessandra Laskowski e o voto do desembargador Paulo Alcides Amaral Saem são uma boa leitura para refletir-se sobre falsos ícones e seus discursos de conveniência. Decisões como essas resgatam a credibilidade do Judiciário e realçam sua importância para a defesa da liberdade e da democracia.

PEC 6/10 facilita processo contra governadores

Por Vinicius Bairão Abrão Miguel

Eis que surge proposta de Emenda Constitucional que dispensa a autorização prévia do Poder Legislativo para instauração de processo criminal contra governadores dos estados e do Distrito Federal.

Penso que deve haver certa cautela quando se fala em processo-crime contra governadores. É inegável que citada cautela se instrumentaliza quando a lei determina a necessidade de aprovação das assembleias legislativas para instauração da ação penal contra o governante. É como se houvesse um juízo de admissibilidade da mesma, vez que os deputados estaduais terão a chance de se debruçar sobre as provas existentes que possam legitimar a viabilidade da acusação.

Por outro lado, é inegável a força política do governador dentro da referida casa, mas os parlamentares estaduais dificilmente mancharão o seu mandato, votando contra a propositura do processo, se as provas foram contundentes contra o chefe do Poder Executivo. A história demonstrou isso quando do impeachment do ex-presidente Fernando Collor de Mello.

Além disso, há de se levar em consideração também, e não podemos ignorar, que os governadores foram empossados graças ao direito de sufrágio, ou seja, pelo voto de parcela significativa da população. E o voto tem de ser respeitado num país que prega por princípios democráticos. Mas como haverá respeito ao voto se o chefe do Executivo estadual poderá estar sempre à mercê de uma ação penal, com todas as consequências nefastas que esta traz?

Ainda, os governadores foram empossados para cargo que além de público é político em sua essência também e, pela trajetória de todo homem que alcança o mesmo, não podemos ignorar que inimizades podem ter sido conquistadas no curso do caminho.

O processo penal é constrangedor, vexatório, modernamente midiático e incumbe-se, na maioria das vezes, independentemente do seu resultado final (que acaba sendo o que menos importa), de fulminar a reputação do acusado.

Certamente, com a aprovação da PEC 6/10, vamos assistir em breve, dentro das nuances do jogo político, a utilização de ações penais (muitas vezes infundadas) para tentar destruir carreiras políticas. Não nos esqueçamos que o Ministério Público federal também tem sua veia política.

O campo de batalha, como todos sabem, será o já abarrotado Poder Judiciário, que não tem o porquê ser o filtro imediato de ações penais dessa natureza. Que o plenário do Senado não aprove o projeto de Emenda Constitucional.

TJ de Mato Grosso lança premiação para servidor

A Justiça de Mato Grosso vai desenvolver o Programa de Premiação do Servidor Destaque a partir de março de 2011. O projeto, desenvolvido pela Coordenadoria de Recursos Humanos e instituído pelo Conselho da Magistratura, pretende motivar e valorizar os servidores do Tribunal de Justiça e de todas as comarcas do estado. Os servidores escolhidos receberão um prêmio, ainda não divulgado pelo TJ-MT, e elogios na ficha funcional.

De acordo com o programa, o número de servidores premiados deverá ser proporcional à estrutura da unidade administrativa, sendo um servidor nas comarcas de primeira entrância, dois servidores nas comarcas de segunda e terceira entrâncias, quatro servidores nas comarcas de entrância especial e cinco servidores do TJ-MT.

A escolha dos destaques será feita por meio da indicação dos próprios servidores. Cada um poderá indicar o trabalhador que julgar que atende os requisitos para a premiação. Basta preencher a cédula específica, que ficará disponível na Página do Servidor, na intranet, informando o nome completo, número de matrícula e o nome do servidor indicado. As indicações serão recebidas até o dia 30 de setembro.

Para fazer sua indicação, os servidores devem observar assiduidade, iniciativa, criatividade, administração do tempo, cooperação, idoneidade moral, uso racional de material, produtividade, eficiência, bom relacionamento com colegas e partes, cumprimento exemplar dos deveres e sensibilidade para questões de interesse do Poder Judiciário.

O servidor destaque receberá prêmio, diplomas e condecorações e terá em sua ficha funcional inscrição de elogios. O prêmio será entregue no dia 8 de dezembro, Dia da Justiça.

Seleção
As indicações serão analisadas por uma comissão organizadora, composta por um representante da Coordenadoria de Recursos Humanos, um da Escola dos Servidores Desembargador Atahide Monteiro da Silva, um da Diretoria Geral, um da Coordenadoria Administrativa e um da Coordenadoria de Comunicação Social.

A comissão fará a entrevista com o gestor do servidor indicado para apurar a sua pontuação e vai elaborar uma lista de classificação, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento. Em caso de empate, os critérios para a classificação envolvem maior tempo de serviço no Poder Judiciário, maior tempo de serviço público, e maior idade.

Valorização profissional
A coordenadora de Recursos Humanos Sandra Kato informou que o objetivo do projeto é valorizar o servidor judiciário, reconhecendo a sua participação como agente importante na construção da imagem institucional. “O reconhecimento profissional motiva o servidor e, consequentemente, melhora a qualidade da prestação jurisdicional”.

O programa foi elaborado por uma comissão formada pelas servidoras Carmelinda Maria de Araújo, Estela Fernandes Pereira, Josiane Dias de Figueiredo, Gislene Maria Brun, Maria Auxiliadora Monteiro e Nilze Maria Fernandes Tamashiro, do Departamento de Recursos Humanos, sob a orientação da coordenadora e da diretora de RH, Salma Paiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Tribunal da Receita julgará à distância em 2011

Por Alessandro Cristo

Agora é oficial. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais passará, a partir de 2011, fazer julgamentos online, por videoconferência. A regra vale para todos os processos envolvendo valores menores que R$ 1 milhão, ou cujo tema tenha sido sumulado pelo Conselho, decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, sem limite de valor.

A confirmação veio com a publicação da Portaria 586/2010, no último dia 22 de dezembro, no Diário Oficial da União. A norma altera o Regimento Interno do Carf. Além de fazer julgamentos não presenciais, os conselheiros poderão agora decidir causas com base em decisões definitivas de mérito do STF e do STJ, uma espécie de efeito vinculante voluntário.

Implantado em janeiro, o chamado e-processo facilitou a vida dos julgadores. Como uma secretária, o sistema passa na frente processos que podem terminar mais rapidamente ou que têm como partes pessoas idosas e com doença grave, e prioriza recursos por critério de valor e casos de crimes tributários, colocando a casa em ordem. Processos são organizados em lotes com o mesmo tema. Se o conselheiro indica um para entrar em pauta, o sistema puxa automaticamente todos os outros do mesmo lote temático. Para excluir algum, é preciso justificar.

Devido a tamanha funcionalidade, assim que o sistema começou a funcionar, o julgamento não presencial já foi cogitado. Como cada processo está acessível a conselheiros, às partes e até ao público ao mesmo tempo, o entendimento do fisco é que o comparecimento ao tribunal se torna desnecessário — o que é visto com maus olhos pelos advogados.

Conselheiros também mostram preocupação com a novidade. Segundo alguns deles, o sistema tem mostrado falhas que podem atrasar os julgamentos online. "Há casos em que o sistema informa erros no acesso, o que impede a leitura do voto do relator do processo", afirma o advogado Marcus Mamede, membro do tribunal administrativo. "A ferramenta ainda não está 100% funcional, o que pode trazer dificuldades no começo da nova rotina."

Outros membros relatam o sumiço de volumes digitais anexados aos processos, o que adiou o julgamento de algumas matérias, que tiveram de ser tiradas de pauta na última hora. "Não sei como autos volumosos, com 5 ou 10 mil folhas, poderão ser lidos por todos os conselheiros", questiona Mamede. Segundo ele, não existe sequer um procedimento, como ocorre no Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, que certifique, por meio de um documento, que o processo não pode ser digitalizado devido alguma página estar ilegível. "Nos tribunais, o processo, nesses casos, é encaminhado fisicamente."

O julgamento colegiado à distância também pode empobrecer os debates, na opinião do advogado. "O Carf se notabilizou por permitir diálogo franco e aberto entre advogados e conselheiros, o que acontece nas sessões do julgamento, quando surgem as dúvidas", diz. "A troca de informações entre os conselheiros, inclusive lateralmente, e o eventual esclarecimento de dúvidas por parte dos advogados podem ficar comprometidos."

Para outro conselheiro, o tributarista Sérgio Presta, a prática pode "amornar" as discussões, hoje acaloradas. "As pessoas podem começar a divagar", avalia.

Em relação às falhas de sistema, o advogado não acredita que possam atrasar os julgamentos. "Quando vai ocorrer algum problema, o setor de tecnologia nos avisa com antecedência", conta. "Pode haver dificuldades caso todas as sessões julguem juntas, causando sobrecarga."

A ConJur tentou entrar em contato nesta quinta-feira (30/12) por e-mail e por telefone com a presidência do Carf, mas não teve retorno.

Leia a portaria:

PORTARIA No. 586, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009 e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4° do Decreto n° 4.395, de 27 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1° Alterar a redação dos Anexos I e II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.

Art. 2° O disposto na segunda parte do § 5° do art. 40 do Anexo II, aplica-se aos mandatos que vencerem a partir de 31 de dezembro de 2011, inclusive.

Art. 3° Revogar o art. 24 do Anexo I do Regimento Interno do CARF.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO

ANEXO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CARF

"Art. 2° ..................................

I - ADMINISTRATIVA

"1. Presidência - Presi

1.1Serviço de Assessoria Técnica e Jurídica - Astej

2. Seções de Julgamento - Sejul

................................................." (NR)

"3. ..........................................................................................

3.2 Serviço de Logística - Selog

3.2.1 Equipe de Gestão de Atividades Auxiliares - Geaux

3.3 Serviço de Controle de Julgamento - Secoj

3.3.1 Equipe de Gestão de Processos Fiscais - Gepaf

3.3.2 Equipe de Movimentação de Processos Fiscais - Movep

3.4 Serviço de Documentação e Informação - Sedoc

3.5 Serviço de Tecnologia da Informação - Seinf

3.6 Equipe de Gestão e Desenvolvimento Organizacional - Gdorg

" (NR)

"Art. 9° .............................................................

Parágrafo único. Os substitutos dos presidentes de Câmara serão escolhidos dentre os demais Conselheiros ou Substitutos de Conselheiro com atuação na Câmara." (NR)

"Art. 11. ............................................................

IV - elaborar documentos em geral relativos aos processos de trabalho de preparo do julgamento, julgamento e pós-julgamento;

........................................................................

VII - proceder à formalização das decisões dos processos objeto de julgamento em recursos repetitivos;

.........................................................................

Parágrafo único. Os processos de trabalho inerentes ao preparo do julgamento, julgamento e pós-julgamento poderão, por ato do Presidente do CARF, ser atribuídos às Secretarias das Câmaras da Seção, visando aprimorar e especializar a execução dos processos de trabalho." (NR)

"Art. 19. À Equipe de Gestão e Desenvolvimento Organizacional, compete:

I - coordenar as atividades de comunicação, modernização e desenvolvimento organizacional;

..........................................................................

VI - supervisionar a elaboração de material gráfico, audiovisual e multimídia e prestar o apoio técnico necessário." (NR)

"Art. 20. ..............................................................

V - proceder ao inventário periódico dos processos administrativos fiscais sob sua guarda;

VI - controlar, conferir e movimentar os processos administrativos fiscais;

............................................................................" (NR)

"Art. 21. ............................................................

I - realizar as atividades de recepção, triagem, classificação da matéria ou área de concentração temática e grau de complexidade, registro e movimentação interna dos processos administrativos fiscais;

II - digitalizar as peças dos processos administrativos fiscais." (NR)

"Art. 21-A À Equipe de Movimentação de Processos Fiscais compete realizar as atividades de controlar, conferir, inventariar, preparar e movimentar os processos administrativos fiscais." (AC)

ANEXO II
DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS

"Art. 2o …………………….

IV - demais tributos e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, assim compreendidos os referentes às exigências que estejam lastreadas em fatos cuja apuração serviu para configurar a prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ;
................................................"

"Art. 7o ................................................................

§ 3° Na hipótese do § 1°, quando o crédito alegado envolver mais de um tributo com competência de diferentes Seções, a competência para julgamento será:

I - Da Primeira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado de competência dessa Seção e das demais;

II - Da Segunda Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado de competência dessa Seção e da Terceira Seção;

III - Da Terceira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado unicamente dessa Seção."(NR)

"Art. 17. ...............................................................

IX - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições e, concorrentemente, os previstos nos incisos XII, XVI, XVIII, XXI e XXII do art. 18.
............................................................................." (NR).

"Art. 25. ..............................................................

Parágrafo único. O Presidente do CARF poderá atribuir outras atividades ao substituto de conselheiro de que trata o caput."(NR)

"Art. 29 ................................................................

§ 3° O candidato poderá constar de até duas listas tríplices, desde que para mandato em Seções distintas." (NR)

"Art. 33. ............................................................

Parágrafo único. Nos casos de indicação para recondução ou designação para outro mandato, caberá ao CSC avaliar o desempenho do conselheiro no exercício do mandato." (NR)

"Art. 34. O processo de avaliação se aplica nos casos de recondução de conselheiro ou designação para outro mandato, observada a limitação prevista nos §§ 2° e 5° do art. 40.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo fica dispensada a apresentação de lista tríplice." (NR)

"Art. 35. O CSC encaminhará o resultado da avaliação à autoridade competente para designação dos conselheiros." (NR)

"Art. 37. Os conselheiros titulares, os conselheiros pro tempore e os suplentes no mandato de substituto de conselheiro de que trata o art. 24, representantes da Fazenda Nacional, atuarão em regime de dedicação integral e exclusiva ao CARF, sem prejuízo da lotação e exercício em suas unidades de origem.

§ 1° Os demais conselheiros suplentes não mencionados no caput exercerão suas atividades na respectiva unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil e, quando convocados pelo CARF para participarem de atividades de julgamento, serão liberados prioritariamente.

§ 2° Enquanto perdurar o mandato, os conselheiros de que trata o caput poderão, a pedido, ter o exercício transferido temporariamente para unidade da administração tributária no Distrito Federal."(NR)

"Art. 40. .............................................................

§ 5° Na hipótese de conselheiro que se encontre no exercício da presidência ou vice-presidência da CSRF ou de Câmara, o prazo fixado no § 2° será considerado em dobro e, na hipótese de presidência ou vice-presidência de turma ordinária ou especial, o prazo fixado no § 2° será acrescido de um terço.

.............................................................................

§ 7° Aplica-se o disposto na segunda parte do § 5° ao conselheiro suplente que, no conjunto dos mandatos não tenha ou tenha atuado parcialmente como substituto de conselheiro, como conselheiro pro tempore ou como titular.

.........................................................................

§ 16. Conceder-se-á licença, quando solicitado, ao Conselheiro representante da Fazenda Nacional nomeado para cargo em comissão na Secretaria da Receita Federal do Brasil correspondente a DAS 4 ou superior.

§ 17. O período de suspensão do mandato em decorrência da licença de que trata o § 16 não será computado nos prazos de que tratam o caput e os §§ 2° e 5°."(NR)

"Art. 42-A O Conselheiro estará impedido de atuar como relator em recurso especial em que tenha atuado, na decisão recorrida, como relator ou redator relativamente à matéria objeto do recurso especial." (AC)

"Art. 45. ..........................................................

V - deixar de formalizar, reiteradamente, o voto do qual foi o relator ou para o qual foi designado redator no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sessão de julgamento ou da qual recebeu o processo ou relatório e voto do relator originário;
........................................................................"(NR)

"Art. 46..............................................................

V - a preferência tenha sido requerida pelo Secretário da Receita Federal do Brasil; e

VI - que figure como parte ou interessado, nos termos do art. 69.A da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia grave, mediante requerimento do interessado e prova da condição."(NR)

"Art. 47. Os processos serão distribuídos aleatoriamente às Câmaras para sorteio, juntamente com os processos conexos e, preferencialmente, organizados em lotes por matéria ou concentração temática, observando-se a competência e a tramitação prevista no art. 46.

........................................................................"(NR)

"Art. 53. ................................................................

§ 1° Observado o disposto no caput, as sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma presencial ou não presencial.

§ 2° A sessão de julgamento não presencial, realizada por vídeo conferência, web conferência ou tecnologia similar, deverá assegurar:

I - as garantias inerentes aos princípios da ampla defesa e do contraditório;

II - disponibilização de salas de recepção e transmissão para atuação das partes e participação do público;

III - a apresentação de memoriais em meio digital, previamente ao julgamento, e sustentação oral a partir de salas de recepção;

IV - a gravação da sessão de julgamento.

§ 3° O Presidente do colegiado poderá converter o julgamento de processo incluído em pauta de sessão de julgamento não presencial para sessão de julgamento presencial, de oficio, por solicitação de Conselheiro integrante do colegiado ou de qualquer das partes.

§ 4° Serão julgados em sessões não presenciais os recursos em processos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF ou de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil."(NR)

"Art. 55. .............................................................

b) o número do processo; e

........................................................................"(NR)

"Art. 56...........................................................

§ 2° Adiado o julgamento, o processo será incluído na pauta da sessão mais próxima ou da primeira a que o relator comparecer na mesma reunião, independentemente de nova publicação, ou, ainda, na pauta da reunião seguinte, hipótese em que se fará nova publicação.

......................................................................"

"Art. 57. .....................................................

§ 3° A Ata da sessão de julgamento poderá ser aprovada anteriormente à sessão subseqüente, ficando dispensado, neste caso, o procedimento previsto no inciso II do caput."(NR)

"Art. 58. ..................................

§ 5º Quando a vista for concedida a conselheiro suplente, este deverá compor a turma na reunião seguinte para o julgamento do respectivo processo.

§ 6º Na hipótese do § 3º, o presidente poderá converter o pedido em vista coletiva, com o fornecimento de cópia das peças processuais necessárias para a formação da convicção dos conselheiros.

§ 7º A redação da ementa também será objeto de votação pela turma.

§ 8º Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica poderão ser julgados conjuntamente quanto à matéria de que se trata, sem prejuízo do exame e julgamento das matérias e aspectos peculiares.

§ 9º Aplicar-se-ão as disposições deste artigo, no que couber, para a conversão do julgamento em diligência." (NR)

"Art. 61. ........................................................

I - os processos distribuídos, com a identificação do respectivo número e do nome do interessado, do recorrente e do recorrido; e .......................................................................

Parágrafo único. Do conteúdo das atas será dada ciência aos conselheiros, por meio de sistema eletrônico ou pelo correio corporativo, para conhecimento e aprovação."(NR)

"Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543- B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.

§ 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B.

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes."(AC)

"Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em que o foram, e os impedidos.

§ 1° Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o presidente designará para redigir o voto da matéria vencedora e a ementa correspondente um dos conselheiros que o adotar, o qual deverá ser formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da movimentação dos autos ao redator designado.

§ 2° Quando o relator reformular em sessão o voto deverá formalizá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento.

........................................................................

§ 7° As declarações de voto somente integrarão o acórdão ou resolução quando formalizadas no prazo de 15 (quinze) dias do julgamento.

........................................................................

§ 9º Na hipótese em que a maioria dos conselheiros acolher apenas a conclusão do voto do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela maioria dos conselheiros.

§ 10 As assinaturas das decisões poderão ser realizadas por certificação digital, observadas as normas que disciplinam a matéria.

§ 11 O Presidente do CARF disciplinará a formalização das decisões, as peças integrantes e as assinaturas, bem como o programa gerador de decisões." (NR)

"Art. 65. ......................................................

§ 1° Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição fundamentada dirigida ao presidente da Turma, no prazo de cinco dias contado da ciência do acórdão:

I - por conselheiro do colegiado;

II - pelo contribuinte, responsável ou preposto;

III - pelo Procurador da Fazenda Nacional;

IV - pelos Delegados de Julgamento, nos casos de nulidade de suas decisões;

V - pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão.

§ 2º O presidente da Turma poderá designar conselheiro para se pronunciar sobre a admissibilidade dos embargos de declaração.

...................................................................." (NR)

"Art. 73. A proposta de súmula será de iniciativa de conselheiro do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil, de Presidente de confederação representativa de categoria econômica de nível nacional habilitada à indicação de conselheiros ou de Presidente de central sindical, neste caso limitado às matérias relativas às contribuições previdenciárias
de que trata o inciso IV do art. 3o." (NR)

"Art. 78. ......................................................

"§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente, descabendo recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional por falta de interesse." (NR)

"Art. 83. ....................................................

§ 3° O disposto neste artigo será regulamentado pelo Presidente do CARF." (NR)

Opinião pública e atuação da Justiça são desconexas

Por Rafael Baliardo

“Dando continuidade ao padrão que foi uma tendência da década, 2010 testemunhou novamente a desconexão entre o trabalho sério das cortes de Justiça e os dramas e espetáculos que se tornam obsessões nacionais.” A frase é da produtora e repórter especializada em Justiça da rede televisiva CNN, Ann O’Neal, em reportagem que avaliava como se saiu a Justiça norte-americana em 2010.

A exemplo do Brasil, o sistema de Justiça nos Estados Unidos também tem de lidar com o fosso entre a atuação da Justiça e a expectativa da opinião pública por espetáculo e punição. Em um ano em que os tribunais americanos trataram de casos de forte apelo social, como a discussão sobre casamento entre pessoas do mesmo sexo e a reforma das leis imigratórias, a mídia — quando se voltou à Justiça — se ocupou mesmo de julgamentos de crimes bárbaros, assassinatos em série e do fenômeno conhecido informalmente como Celebrity Justice, a “Justiça das celebridades”.

A conclusão é de observadores do sistema de Justiça no país. “Eu não vejo como o público e a mídia possam, um dia, enjoar das celebridades”, disse, em sua avaliação de encerramento de ano, Laurie Levenson, professora da Escola de Direito de Loyola, em Los Angeles, ex-promotora de Justiça e comentadora habitué de julgamentos de amplo interesse da imprensa.

“No que se refere a enquadrar celebridades que não são criminosos, mas sofrem de dependência química, as opções do sistema penal são limitadas: cadeia ou reabilitação”, isso inevitavelmente desperta o interesse e a insatisfação do público”, concluiu.

Tabus da sociedade, como homossexualidade e matrimônio, questões étnicas, crimes hediondos explorados ao nível do mal gosto pela mídia e a presença de celebridades em tribunais foram amplamente acompanhados pela opinião pública neste ano que se encerra. A reforma da lei de imigração e as mudanças na legislação no estado do Arizona para punir imigrantes ilegais ganharam os tribunais e despertaram uma forte polarização junto ao público. E a batalha segue para o próximo ano. A União está tentando derrubar a nova lei de imigração do Arizona em um processo que questiona sua constitucionalidade.

O “autoriza-e-volta-atrás” sobre a legalização do casamento entre pessoas do mesmo sexo começou nas cortes estaduais da Califórnia e deve chegar à Suprema Corte dos EUA em 2011, por conta da “Proposição 8”, lei articulada na Califórnia que visa proibir o casamento de homossexuais.

High Profile
Já entre a comunidade jurídica, os temas mais discutidos passaram ao largo da percepção popular sobre os tribunais. A chegada da jurista e ex-reitora de Harvard, Elena Kagan à Suprema Corte do país e as implicações políticas que envolvem a ascensão de uma aliada do Partido Democrata no alto tribunal ganharam amplo destaque de veículos especializados na área, sobretudo no segundo semestre.

Porém, a questão financeira foi o principal foco de preocupação de juristas e profissionais do Direito este ano. As alternativas das bancas de advocacia frente à crise financeira e os cortes de pessoal e orçamento em grandes bancas e em departamentos jurídicos de empresas assombraram o mundo da advocacia em 2010. Do lado dos tribunais, a questão foi como reduzir os gastos da Justiça, mantendo ainda assim os fóruns eficientes acessíveis à população.

Diante de um mercado em retração e de uma área cada vez mais competitiva, a entrada de novos profissionais no mercado e o treinamento de futuros advogados também foram amplamente analisados em 2010. Nos EUA, há um movimento que tem crescido dentro das empresas, que pede uma reformulação profunda dos modelos tradicionais de ensino e de ingresso de profissionais na advocacia.

“Direito é uma profissão madura em um mercado imaturo. Neste momento, nada tem sido mais imaturo do que a forma como recrutamos novos talentos”, escreveu Peter Kalis, chairman da banca K&L Gates em um artigo publicado ainda no primeiro semestre pela revista eletrônica The National Law Review.