quinta-feira, 28 de outubro de 2010

STF vai decidir se BHTrans pode aplicar multas

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) pode aplicar multas. O ministro Felix Fischer, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu recurso extraordinário da empresa e remeteu o processo à Suprema Corte.

O recurso da BHTrans é contra decisão da Segunda Turma do STJ que decidiu que empresa de economia mista pode fiscalizar o trânsito, mas não pode aplicar multas. Os ministros entenderam que atividades de consentimento, como emissão de carteiras de habilitação e de fiscalização, podem ser delegadas. Porém, atividades de legislação e sanção não são delegáveis porque derivam da competência de coerção do Poder de Polícia.

No recurso extraordinário, a BHTrans alegou que o STJ teria usurpado a competência do STF, tendo em vista que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais validou a aplicação de multas pela empresa com base em lei municipal. A BHTrans sustentou que a análise de conflito entre lei local e lei federal infraconstitucional é de competência exclusiva do STF, em sede de recurso extraordinário, conforme estabelece a alínea "d", do inciso III, do artigo 102 da Constituição Federal.

No mérito, a BHTrans alega violação aos artigos 30 e 175, também da Constituição. A empresa sustenta que é possível a delegação de execução de serviço público, incluída a atividade de controle de trânsito, à sociedade de economia mista, e que essa delegação, operada de forma legal, concretiza o regular exercício da competência legislativa municipal.

Por entender que estavam presentes os requisitos de admissibilidade, o ministro Felix Fischer admitiu o recurso.

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Resp 817534

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

STJ define datas para contagem da prescrição em ações contra excesso tributário

O prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.

Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. A decisão do TJRJ foi reformada apenas em um ponto, para declarar que uma integrante do grupo não tinha legitimidade para reclamar a restituição do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativo a período anterior à compra do imóvel.

O recurso julgado pela Primeira Seção era do município do Rio de Janeiro e tramitou como recurso repetitivo, de acordo com a previsão legal do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta os demais processos no país que envolvam as mesmas controvérsias jurídicas.

Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância.

A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão da Justiça do Rio sobre o início de contagem dos prazos de prescrição. Segundo o município, o TJRJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, "contados da data do ato ou fato do qual se originarem". O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, "decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição". Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Multa por descumprimento de decisão deve ser reduzida se devedor empenhou-se na solução

A multa por descumprimento de determinação judicial deve ser reduzida se, apesar de ter atuado com culpa leve, o devedor não foi negligente e o patamar da punição for exagerado. Mas, se o único obstáculo ao cumprimento for o descaso da parte, a redução não pode ser aplicada. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. recorreu da condenação fixada em R$ 670 mil por falta de atendimento médico a menor ferido em assalto. A decisão do STJ reformou a multa diária ("astreinte") para R$ 500, resultando em condenação total atualizada de R$ 33,5 mil.

Assalto e acordo

O menor foi ferido com três disparos – na cabeça e mão direita – no interior de agência do banco Bradesco, durante o transporte de valores. Por isso, ingressou com ação de indenização contra a Brink's e o Bradesco, na qual obteve antecipação de tutela para custeio imediato das despesas médicas.

A Brink's fez acordo judicial, sem a participação do Bradesco, para incluir o menor em plano de saúde. Na vigência do acordo, em janeiro de 2006, o menor foi surpreendido com a recusa de tratamento pela operadora do plano, em razão da falta de pagamento de uma mensalidade, de outubro de 2005. O fato foi noticiado em juízo e os autores requereram a aplicação da "astreinte" fixada na antecipação de tutela, de R$ 10 mil por dia de descumprimento.

A aplicação da multa foi negada em primeiro grau. O juiz reconheceu que o pagamento foi efetuado pela Brink's, apesar de não identificado pela operadora. Como não foi demonstrado prejuízo efetivo ao tratamento e o atendimento foi restabelecido depois de esclarecida a pendência, a falha deveria ser relevada.

Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento, para impor o pagamento integral do valor fixado na sentença de tutela antecipada. Segundo o tribunal paulista, a redução do montante fixado por descumprimento do acordo seria descabida.

Culpa e diligência

No STJ, a ministra Nancy Andrighi verificou que a Brink's sabia da falha da Medial Saúde, desde outubro de 2005. Tanto que, apesar de não ter recebido o boleto regular de cobrança, efetuou o pagamento por meio de depósito bancário. A empresa chegou a enviar o comprovante por fax e fez três ligações para a operadora de saúde a fim de regularizar a situação.

Mas a relatora afirmou que, a despeito de abrandar significativamente a culpa da Brink's pelo ocorrido, não justifica o fato de o problema ter persistido de janeiro a março de 2006, durante 67 dias.

"É inegável que a recorrente tomou medidas na tentativa de solucionar a pendência no pagamento antes que fosse cancelado o plano", asseverou a ministra. "Contudo, não se pode desconsiderar que uma atitude mais cuidadosa, com acompanhamento mais intenso do problema e com busca persistente pela solução poderia ter evitado o problema", ponderou.

Quanto à redução ou manutenção do valor das "astreintes", a ministra Nancy Andrighi esclareceu que o caso vem sendo discutido com frequência no STJ, que em geral manifesta-se pela impossibilidade de revisão, por incidência da Súmula n. 7. Porém, em situações excepcionais – de exagero ou modicidade claros – o Tribunal considera possível abordar a questão, em razão de critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

"É importante, sempre, ter em vista o grau de zelo do devedor em relação ao adimplemento do dever que lhe tiver sido imposto na decisão ou na sentença", sustentou a ministra. No caso analisado, a ministra afirmou que, apesar de não se poder isentar a Brink's de culpa pela suspensão do tratamento, que poderia ser evitada com uma atitude mais cuidadosa, não se poderia ignorar que a empresa tomou atitudes efetivas para tentar impedir a sua ocorrência.

"Há, sem dúvida, alguma falta de diligência na origem do problema, mas é imperioso reconhecer que atitudes foram tomadas para inicialmente prevenir e, depois, solucioná-lo", concluiu. Assim, a "astreinte" foi reduzida para o patamar de R$ 500,00 por dia de descumprimento, no valor total de R$ 33,5 mil por todo o período.

A Brink's pretendia também fazer incidir a condenação exclusivamente sobre o Bradesco, que se recusou a compor o acordo. Mas a relatora não pôde avaliar o pedido, porque a matéria não foi prequestionada nas instâncias ordinárias.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 

INSS tem preferência sobre fazenda estadual em execuções fiscais

No caso de execuções fiscais em que haja mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os créditos de uma autarquia federal terão preferência em relação aos da fazenda estadual. Essa foi a posição manifestada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar uma disputa de preferência envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a fazenda do estado de São Paulo.

O INSS havia ajuizado ação em primeira instância, pedindo o reconhecimento de preferência e a habilitação de seus créditos numa execução fiscal movida pela fazenda estadual. A sentença foi favorável à autarquia previdenciária. Os procuradores do estado de São Paulo recorreram ao tribunal de Justiça, que, no entanto, manteve a decisão de primeira instância, confirmando o direito do INSS a receber seus créditos em primeiro lugar quando o bem penhorado fosse a leilão.

Em recurso ao STJ, a fazenda estadual alegou que, por ser o estado um ente político da Federação, ele teria preferência em relação a uma autarquia da Administração federal. O recurso tramitou no regime dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e a decisão do STJ servirá de orientação aos tribunais estaduais para o processamento de outras ações que tratam da mesma controvérsia jurídica.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou em seu voto que "o crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a fazenda estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras". No caso, segundo consta do processo, havia penhora sobre o mesmo bem, tanto pela fazenda paulista como pela autarquia previdenciária.

"Verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos estados, e destes em relação aos dos municípios", afirmou o relator.

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Execução de multa ambiental prescreve em cinco anos após fim do processo administrativo

"Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental." Esse entendimento está firmado na Súmula n. 467 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teve como relator o ministro Hamilton Carvalhido. A nova súmula foi aprovada pela Primeira Seção, responsável pelo julgamento das matérias de direito público.

A súmula sintetiza o entendimento pacificado do Tribunal acerca de determinado tema. O caso mais recente tomado como referência para a edição da nova súmula, o Recurso Especial n. 1.112.577, envolvia a fazenda estadual de São Paulo e uma usina de açúcar e álcool. Submetido ao rito dos recursos repetitivos, o julgamento ocorreu em dezembro de 2009.

A usina havia sido multada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo (Cetesb) por ter queimado palha de cana-de-açúcar ao ar livre no município de Itapuí (SP), em área localizada a menos de um quilômetro do perímetro urbano, causando emissão de fumaça e fuligem. Ao analisar o recurso, a Primeira Seção teve de decidir qual o prazo de prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental: se quinquenal, de acordo com o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou decenal, conforme o artigo 205 do novo Código Civil.

"A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o qual deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional", afirmou em seu voto o relator do recurso, ministro Castro Meira.

Outra questão era decidir qual o termo inicial da prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia adotado como termo inicial do prazo a data de encerramento do processo administrativo que levou à aplicação da multa, enquanto a empresa recorrente defendia que o início deveria ser a data da ocorrência da infração.

Segundo o ministro Castro Meira, "o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito". Assim, no caso de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança só tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando o infrator se torna inadimplente. "Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado", disse o ministro.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Liminar do STF mantêm cargos comissionados de servidores casados do TRE-RO

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio concedeu medida liminar em Mandado de Segurança (MS 29320) impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que considerou nepotismo o fato de um casal ocupar cargos em comissão no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO). O pronunciamento do CNJ ocorreu em resposta a uma consulta que lhe foi encaminhada sobre o caso pela presidente do TRE-RO. Na oportunidade, ela informou que ambos são servidores concursados do Tribunal e que não existe vínculo de subordinação entre eles.

Nepotismo

Mesmo assim, o CNJ entendeu tratar-se de um caso de nepotismo, fundamentando-se no verbete da Súmula Vinculante nº 13 do STF. A súmula estabelece que "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investida em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal  e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

No mandado de segurança, o autor alega que seu cargo se enquadraria na exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução CNJ nº 07/05, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 21/06. Tal dispositivo excetua do enquadramento de nepotismo "as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade".

Decisão

Ao conceder a  liminar, que terá validade até o julgamento final do processo, o ministro Marco Aurélio concordou com este argumento. "Tenho como relevante a articulação da peça primeira deste processo", observou. "Realmente, há de excomungar o nepotismo. Mas, de início, o caso analisado não o configura. Leve-se em conta a circunstância de os servidores integrarem o quadro permanente do Tribunal, havendo nele ingressado, respectivamente, em 1993 e 1995. Ao que tudo indica, em virtude da própria competência, foram alçados a cargos de confiança e hoje neles estão".

O ministro ressaltou, também, a "honestidade de propósito e a equidistância" da presidente do TRE, ao fazer a consulta sobre o caso ao CNJ. Por isso, decidiu que, "ante a singularidade da espécie, deve ser mantida a situação atual dos servidores até a decisão final deste mandado de segurança". No entender do ministro Marco Aurélio, "parentesco afim ou consanguíneo não pode, por si só, implicar prejuízo de servidores concursados, valendo ressaltar que a escolha do impetrante e da mulher para os cargos de confiança foi implementada por dirigente maior do tribunal".

FK/CG

Processos relacionados
MS 29320

STJ mantém decisão que condenou prefeito à perda do mandato por doar lotes irregularmente

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de João da Brahma de Oliveira da Silva, prefeito de Cardoso (SP), por improbidade administrativa. A denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo acusou João da Brahma de doar terras públicas a particulares, sem licitação. Com a manutenção da sentença, João da Brahma perde o mandato e fica com os direitos políticos suspensos por sete anos, além de ter de ressarcir o dano sofrido pelo município no valor de mercado do aluguel dos terrenos que doou.

O Ministério Público paulista moveu uma ação civil pública contra o município de Cardoso e João da Brahma (PTB), por irregularidades na gestão municipal. Segundo o MP estadual, o então prefeito fez concessão ilegal de terrenos públicos a particulares para construção de residências.

O juízo de primeiro grau excluiu o município da ação, mas julgou procedente o pedido em relação ao prefeito. De acordo com a sentença, as doações tiveram claro intuito de promoção política. A condenação foi de ressarcimento do dano ao erário pelo valor de mercado do aluguel dos terrenos; multa civil correspondente a uma vez e meia o prejuízo; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por sete anos; e proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos.

A defesa de João da Brahma apelou, mas a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou o entendimento da sentença. Inconformado, o prefeito recorreu ao STJ, argumentando ofensa aos artigos 535 e 538 do Código de Processo Civil (CPC). Para a defesa, houve omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário das empresas beneficiárias e também ausência de má-fé e de dano ao erário, o que descaracteriza a improbidade.

Recurso

O ministro Herman Benjamin, relator do processo, não acolheu os argumentos, em favor do réu, de que haveria omissão, contradição ou obscuridade na decisão do TJSP.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a sentença de primeiro grau delimitou expressamente a intenção do recorrente, "mais que isso, a sua má-fé na celebração de contratos simulados na tentativa de camuflar irregulares doações de imóveis públicos. Também ficou asseverada a ocorrência de dano ao erário, ante a indevida utilização gratuita dos bens, tendo sido determinada a apuração do montante de acordo com o valor de mercado do aluguel".

A Segunda Turma apenas afastou a multa prevista no artigo 538 do CPC, por considerar que os embargos interpostos contra a decisão do TJSP não foram protelatórios, mas tiveram o intuito de prequestionamento.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Confissão de dívida não impede reexame da obrigação tributária

A confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que ele tenha prestado ao fisco. Essa foi a conclusão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do município de São Paulo, em demanda contra um escritório de advocacia.

O caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), dado o grande número de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica. A questão posta em julgamento era definir se a confissão de dívida impede ou não o reexame da obrigação, quando o motivo para esse reexame tem a ver com os fatos sobre os quais incide a tributação – e não apenas com aspectos de direito.

A decisão, contrária ao município recorrente, não foi unânime. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a confissão da dívida tiraria do contribuinte o direito de voltar a discutir os fatos que levaram ao surgimento da obrigação tributária, restando apenas a possibilidade de questionar aspectos jurídicos da tributação. A maioria da Primeira Seção, porém, acompanhou o voto divergente do ministro Mauro Campbell Marques.

O caso

Consta do processo que o escritório de advocacia, ao preencher a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), identificou todos os seus estagiários com o código errado, como se fossem advogados. Disso resultou uma discrepância entre a Rais e os valores pagos ao município como Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), já que a base de cálculo do tributo é o número de advogados do contrato social. Por isso, os fiscais lavraram cinco autos de infração, relativos aos anos de 1996 a 2000.

O escritório pediu a correção das informações, mas não foi atendido. Como precisava de certidão de regularidade tributária para poder disputar uma licitação em 2001, optou por confessar a dívida e requerer seu parcelamento, deixando para questionar a obrigação mais tarde, na Justiça. Com isso, a firma evitou a inscrição na dívida ativa e obteve a certidão. Em seguida, na Justiça de São Paulo, conseguiu anular os autos de infração. O município recorreu ao STJ.

Entendimento

"A administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido", afirmou o ministro Mauro Campbell em seu voto.

"A administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria", disse o ministro Campbell.

Portanto, concluiu que "o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento". Para o ministro, esse vício é defeito causador da nulidade do ato jurídico.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Crime por dispensa irregular de licitação não depende de lesão efetiva à Administração

O crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, por dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, não depende de prejuízo ou fraude efetiva ao erário. Para caracterizá-lo, basta a mera conduta irregular. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve condenação de ex-vice-prefeito de Mogi Mirim (SP).

Quando no cargo, José dos Santos Moreno firmou, sem licitação prévia, contrato verbal com uma empresa de terraplenagem. Por isso, foi condenado à pena de três anos de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, além de multa.

No pedido de habeas corpus ao STJ, sua defesa pedia a absolvição por falta de justa causa, porque não teria agido com intenção de prejudicar a Administração Pública nem teria havido qualquer dano real aos cofres municipais.

Mas o relator, ministro Og Fernandes, reafirmou o entendimento do STJ de que o crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações é de mera conduta. Nas palavras de um dos precedentes citados, o crime ocorre com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância, independentemente de efetivo prejuízo à Administração.

O relator também citou doutrina para esclarecer que a caracterização do crime ocorre com a presença do dolo genérico, "que consiste na vontade conscientemente dirigida à dispensa e não exigência de licitação, ou à inobservância das formalidades exigidas para a sua realização. É genérico posto não reclamar a norma que o sujeito ativo tenha um objetivo específico para o seu patrocínio, como obter vantagem pecuniária ou funcional, que a licitação se conclua ou que esta ou aquela empresa seja vencedora do certame".

O ministro ainda registrou que a decisão condenatória afirmou não haver qualquer razão plausível para a celebração do contrato da forma em que se deu, nem situação emergencial que a justificasse.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Santander garante manutenção do contrato para gestão da folha de pagamento de município gaúcho

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de liminar feito pelo município de Venâncio Aires (RS), em um processo que envolve a quebra de contrato com o Banco Santander S/A, responsável pela administração da folha de pagamento de servidores públicos ativos e inativos da municipalidade. Com esse resultado, o município terá de manter o banco na gestão da folha. Caso contrário, será obrigado a ressarcir parte de todos os valores já repassados aos cofres municipais.

De acordo com as informações processuais, em outubro de 2007 o município de Venâncio Aires firmou contrato administrativo com o banco, cujo objetivo era "a cessão onerosa dos direitos de receber os valores e efetuar os respectivos pagamentos" da folha de pagamento dos servidores municipais do Poder Executivo local (estatutários, celetistas, contratados e cargos eletivos) nas suas respectivas contas bancárias, com exclusividade, pelo período de 60 meses, a contar da data da assinatura do documento. Por meio do contrato, o município recebeu do Santander, em parcela única, o valor de R$ 3.350.000,00.

Entretanto, em maio de 2010, um processo administrativo determinou a rescisão administrativa do contrato com o Santander. No mesmo mês, o município celebrou com a Caixa Econômica Federal (CEF) outro contrato administrativo para prestação, em caráter de exclusividade, do processamento de créditos provenientes de 100% da folha de pagamento gerada pela cidade e pelos órgãos da administração direita e indireta, "abrangendo servidores ativos, inativos, pensionistas, além de pagamentos em favor de estagiários ou qualquer pessoa que mantenha ou venha a manter vínculo de remuneração com o município". Na oportunidade, a Caixa teria de repassar à municipalidade a importância de R$ 2.200.000,00.

Em razão da rescisão contratual, o Santander ajuizou uma ação ordinária contra o município, pedindo que fosse restabelecido o documento original ou, sucessivamente, a condenação da cidade de Venâncio Aires ao pagamento de perdas e danos, englobando o valor pago anteriormente pelo banco. A sentença de primeiro grau levou em conta os argumentos da instituição financeira, deferindo a liminar para suspender os efeitos da rescisão administrativa, mantendo o Santander na gestão da folha de pagamento.

Recurso

Inconformado, o município de Venâncio Aires apelou da sentença ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas a Presidência da corte indeferiu o pedido: "Não basta a menção ao novo contrato administrativo firmado com a Caixa Econômica Federal para configurar elemento suficiente a permitir a concessão da suspensão da segurança, seja pela já mencionada não limitação do alcance do instituto ao volume financeiro, seja por desconsiderar a existência de um contrato pretérito, parcialmente cumprido, cujos valores já alcançados ao município superam em mais de 50% do novel instrumento".

A municipalidade, então, recorreu ao STJ com um pedido de suspensão de liminar. Alega que a execução da medida liminar é capaz de causar grave lesão à ordem, à economia e às finanças públicas locais, uma vez que "frustraria todo o cronograma estabelecido pelo município e pela contratada (CEF) para abertura e transferência de contas pelos servidores públicos municipais, prejudicando a centralização dos sistemas de contabilidade pública".

Ao negar o pedido, Ari Pargendler enfatizou: "Ao que tudo indica, o rompimento do contrato com uma instituição financeira e subsequente ajuste com outra decorre de uma política imediatista que persegue recursos sem medir as consequências do inadimplemento contratual". Para o presidente do STJ, o efeito imediato de uma decisão favorável ao pedido apresentado seria a indenização das perdas e danos sofridos pelo banco que o município deverá, no médio prazo, suportar, com manifesta e grave lesão à economia e às finanças públicas.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


sexta-feira, 15 de outubro de 2010

STJ tranca processo contra motorista que não fez bafômetro

A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu trancar uma ação penal contra um motorista de São Paulo que se recusou a fazer o teste do bafômetro. A decisão partiu do entendimento de que não é possível comprovar que ele, de fato, estava alcoolizado. Como a Lei Seca delimita uma quantidade específica de álcool no sangue para a configuração do crime (seis decigramas de álcool por litro - equivalente a dois chopes), só seria possível comprovar que o motorista dirigia ilegalmente se ele tivesse soprado o bafômetro no momento da suposta infração. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

PHA é acusado de fazer propaganda para Dilma

O Tribunal Superior Eleitoral recebeu representação do Ministério Público Eleitoral contra Paulo Henrique Amorim, da PHA Comunicação, e a jornalista Geórgia Pinheiro por propaganda irregular favorável à candidata à Presidência da República Dilma Rousseff (PT). A ação é de relatoria do ministro Henrique Neves.

Segundo o MPE, a propaganda foi publicada no dia 8 de outubro, no site www.conversaafiada.com.br, com o trecho irregular "tem de ser de goleada! Dilma 13 Para o Brasil Continuar Vencendo!". Para o órgão, está "explícito pedido de votos à candidata Dilma Rousseff, configurando incontestável prática de publicidade eleitoral irregular".

O artigo 57-C da Lei das Eleições (9.504/97) veda, mesmo que gratuitamente, "a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I - de Pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos".

O MPE pede a aplicação de multa prevista no artigo 57-C, que pode variar de R$ 5 mil a R$ 30 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Rp 347.776

TSE concede registro de candidato a deputado

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral, Cármen Lúcia, concedeu o registro do candidato a deputado estadual no Ceará Francisco José Teixeira. Ele foi considerado inelegível pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará por ter suas contas, do tempo em que foi prefeito de Icapuí, rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Município. Segundo a ministra, o órgão não é competente para julgar as contas dos chefes do Poder Executivo.

Cármen Lúcia disse que a orientação do TSE é no sentido de que o órgão competente para julgar as contas de prefeito é a Câmara Municipal, e que a disposição da parte final da alínea "g" não se aplica aos prefeitos. Segundo ela, de acordo com o artigo 31 da Constituição Federal, na análise das contas de chefes do Poder Executivo, cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, "o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas".

Como, no entender da ministra, o TRE divergiu dessa orientação, ela decidiu dar provimento ao recurso e deferir o pedido de registro de Francisco José Teixeira.

De acordo com os autos, o recurso chegou ao TSE depois que o TRE do Ceará negou o pedido de registro do candidato. A decisão da segunda instância se fundamentou no fato de Francisco ter tido as contas de sua gestão frente à prefeitura de Icapuí (2000 e 2004) rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Com isso, Francisco estaria inelegível, com base no artigo 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar (LC) 64/90, com as alterações da LC 135/2010 — a chamada Lei da Ficha Limpa, entendeu o TRE.

O dispositivo trata da inelegibilidade em virtude da rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente. A alínea prevê, em sua parte final, que não se excluem dessa inelegibilidade os "mandatários que houverem agido nessa condição".

No recurso ao TSE, ele afirma que não houve decisão irrecorrível da Câmara Municipal de Icapuí sobre as suas contas. Além disso, lembra que obteve liminar judicial suspendendo as decisões do Tribunal de Contas o que, no seu entender, afastaria a inelegibilidade prevista na citada alínea "g". Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

RO 434.234

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

MPF entra com ação para proibir que hospitais cobrem taxas para acompanhantes de gestantes

O MPF-MT (Ministério Público Federal em Mato Grosso) entrou com uma ação civil pública, com pedido de liminar, para que os hospitais Jardim Cuiabá Ltda e Hospital de Medicina Especializada (Santa Rosa) parem imediatamente de cobrar taxas para acompanhante da gestante no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Caso a liminar seja concedida, os hospitais também terão que afixar cartazes informativos em locais de grande circulação e em especial na recepção, pronto-atendimento, setor financeiro e caixa dos hospitais, informando os direitos da gestante.

De acordo com informações do MPF, a ação civil pública foi ajuizada porque os hospitais Jardim Cuiabá e Santa Rosa não assinaram o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) apresentado pelo Ministério Público em uma reunião com os representantes de hospitais particulares de Cuiabá e Várzea Grande, no último dia 15 de setembro. O objetivo do TAC era fazer com que os hospitais se comprometessem a permitir gratuitamente a permanência de um acompanhante de livre escolha da gestante, durante o acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Segundo a Resolução da Diretoria Colegiada nº 36/08 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o Código de Defesa do Consumidor e as Leis 8.080/90 e 11.180/05, os serviços de todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados devem permitir a presença de um acompanhante de livre escolha da gestante.

Dessa forma, com o objetivo de assegurar que os hospitais obedeçam o direito da gestante e evitar o descumprimento da norma, a ação ajuizada pelo MPF requer ainda que seja estabelecida uma multa diária de R$ 10 mil– com possibilidade de torná-la pessoal – ao hospital que desrespeitar a lei.

Para as procuradoras responsáveis pela ação, o direito da gestante em ter quem ela escolher para acompanhá-la durante o nascimento do bebê, antes de configurar uma relação de consumo com o fornecedor, é uma relação de direito humanitário; e, cobrar taxa para permitir a presença do acompanhante no centro cirúrgico neste momento é um afronto.

Cobrança efetuada

Conforme relata a ação, vários hospitais em Cuiabá e Várzea Grande vinham descumprindo a resolução da Anvisa. O Hospital Santa Rosa, por exemplo, em resposta ao pedido de informação do MPF informou que cobrava taxa para o acompanhante "no caso da opção da mãe, ser o acompanhante pessoa diversa do pai da criança". Já o Hospital Jardim Cuiabá explicou que a "cobrança é feita apenas para o acompanhamento no centro cirúrgico e durante o pós-parto, em situações onde a paciente solicita a presença do acompanhante na enfermaria".

Irregularidades

Em maio deste ano, o MPF instaurou um inquérito civil público para apurar cobranças ilegais de taxa para acompanhante de partos cirúrgicos em hospitais de Cuiabá e Várzea Grande. A investigação começou depois de uma denúncia feita por um cidadão, relatando que o hospital Jardim Cuiabá impôs o pagamento de uma taxa para permitir que ele assistisse o parto, que já tinha os custos cobertos pelo plano de saúde.

PGR considera incosntitucional Emenda 62

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, deu parecer favorável a Ação Direta de Inconstitucionalidade que pede a suspensão da eficácia da Emenda Constitucional 62/09, que trata do regime de pagamento de precatórios pelos estados e pelo Distrito Federal.

A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Servidores e do Poder Judiciário (ANSJ), Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT).

As entidades alegam que a EC 62/09 desconsiderou regras procedimentais que violam o processo legislativo (artigos 5º, LIV, e 60º, parágrafo 2º), "incorrendo em inconstitucionalidade formal", e sustentam que houve desobediência "aos limites materiais" como o Estado Democrático de Direito, tendo atacado a dignidade da pessoa humana (artigo 1º e inciso III, da CF), a separação dos poderes (artigo 2º, da CF), os princípios da igualdade e segurança jurídica (artigo 5º, caput, da CF), da proteção ao direito de propriedade (artigo 5º, XXII, da CF), do ato jurídico perfeito/coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF) e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF).

Para as entidades, a EC institucionalizou, na prática, o "calote oficial", uma vez que "engendrou regra inconstitucional não apenas em vulneração ao princípio da moralidade (artigo 37, caput, da CF), como também em expressa ofensa ao artigo 60, parágrafo 4º, IV da CF". Segundo a ADI, a norma impõe discriminação insustentável porque restringe em até três vezes as obrigações de pequeno valor o pagamento de débitos de natureza alimentícia aos titulares maiores de 60 anos de idade, na data da expedição do precatório, ou portadores de doença grave.

As instituições consideram que a emenda "desnatura, igualmente, o instituto da compensação", ao prever a obrigatoriedade de compensação tributária e sua vinculação em relação ao credor original, "concedendo poder liberatório apenas ao Poder Público, e não ao contribuinte". Por fim, considera que a EC manifesta inconstitucionalidade e quebra da harmonia entre os poderes quando vincula o pagamento de precatórios à atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, "fazendo letra rasa não apenas da decisão judicial, mas também de sua eficácia e aos critérios definidos pelo magistrado para atualização da condenação".

Mérito no Plenário
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Ayres Britto, relator da ADI, expediu ofícios aos tribunais de todo o país solicitando informações sobre os valores pagos em precatórios (alimentares e não alimentares) e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) pelos estados, nos últimos dez anos. Ele também pediu informações sobre o montante da dívida pendente de pagamento (vencida e a vencer), inscrita em precatórios (alimentares e não alimentares) e RPVs.

Das Secretarias de Fazenda do Distrito Federal e das 26 capitais, o ministro requisitou informações sobre os valores das receitas correntes líquidas nos últimos dez anos (ano a ano).

Ayres Britto decidiu levar a ADI diretamente para o exame do mérito pelo Plenário do STF, dispensando a análise da liminar, aplicando o chamado "rito abreviado", previsto na Lei 9.868/99. O artigo 12 prevê que, quando a matéria tem relevância e significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ADI pode, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Plenário do Tribunal, que poderá julgar definitivamente a ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conamp.

ADI 4.357

Plenário julga prejudicadas duas ADIs do estado do Espírito Santo sobre custas judiciais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela prejudicialidade, por perda de objeto, de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 1378 e 1298) julgadas em conjunto na sessão plenária de hoje (13). Ambas questionavam dispositivos legais do estado do Espírito Santo, relativos à destinação de receitas provenientes do recolhimento de custas e emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários e extrajudiciários.

ADIs

As duas ações diretas de inconstitucionalidade com pedido de medida liminar questionavam os artigos 49 e 50 da Lei 4.847/93 do Espírito Santo, com as alterações introduzidas pela Lei estadual 5.011/95. Na ADI 1298, ajuizada em junho/95, a Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) questionava partes dos artigos 49 e 50 da Lei 4.847/93. Já a ADI 1378 foi ajuizada em novembro de 1995 pela Procuradoria-Geral da República contra a íntegra dos artigos 49 e 50 da mesma lei.

As ações questionam os dispositivos legais que destinaram percentuais das receitas provenientes do recolhimento de custas e emolumentos, nos seguintes termos: "a) três quintos para a diretoria do fórum da comarca onde ocorrer o fato gerador; b) um quinto para a Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção ES; c) um quinto para a Associação dos Magistrados do Espírito Santo – AMAGES".

As ADIs apontam violação ao artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa". Diante das informações prestadas pelo governo do estado do Espírito Santo, no sentido de que as normas impugnadas foram revogadas, a Advocacia Geral da União e a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se pela prejudicialidade da ação, em razão da perda superveniente de objeto. Tanto a AGU quanto o Ministério Público alegaram que os artigos 49 e 50 da Lei 4.847/93 foram revogados pela Lei 5.942/99, que alterou a destinação das taxas, custas e emolumentos referidos pelos artigos.

Decisão

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do caso, "tais exceções passaram a ser revertidas única e exclusivamente ao Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo (TJ-ES), por meio de fundo especialmente constituído para tal fim, razão pela qual se conclui pela revogação dos dispositivos hostilizados". Para tanto, o ministro lembrou a jurisprudência do Supremo, segundo a qual "é pacífico o entendimento quanto à prejudicialidade da ADI por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada".

Acrescentou ainda que a Lei 4.847/93 está em vigor, mas "os dispositivos que tratavam da forma da sua disposição foram superados pela legislação superveniente". Por isso, o Plenário entendeu estar reconhecida a perda do objeto em ambas ADIs, julgando-as prejudicadas e extinguindo os processos.

KK/LL,AL

Processos relacionados
ADI 1378
ADI 1298

TSE reconhece que não houve publicidade de governo no programa Café com o Presidente

A AGU (Advocacia-Geral da União) obteve no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decisão que confirma a inexistência de publicidade institucional no programa de rádio Café com o Presidente. A coligação do candidato José Serra (PSDB) havia entrado com ação no TSE alegando que o programa poderia influenciar o processo eleitoral, com a exposição de ações do Governo. O programa é produzido e gerado pela EBC (Empresa Brasileira de Comunicações) com supervisão da Secretaria de Comunicação da Presidência de República.
 
A coligação partidária O Brasil pode mais, do candidato à presidência pelo PSDB José Serra, entrou com ação no TSE alegando que o programa fazia divulgação, sob forma de entrevista, dos feitos do Governo Federal, o que poderia interferir no processo eleitoral. O pedido fazia referência ao programa veiculado no dia 16 de agosto de 2010. Para a coligação, a atitude violaria artigo da Lei Eleitoral, e, assim, pediram que fosse aplicada uma multa.
 
Em defesa do presidente da República e do Ministro-Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o DEE (Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral) da PGU (Procuradoria-Geral da União) sustentou, com base na legislação, que não houve qualquer infração.
 
Com relação à conduta do presidente da República, a Procuradoria ressaltou que não ficou configurada infração à lei eleitoral, pois seria necessária a comprovação de que houve "intenção de se utilizar bens, materiais ou serviços, pertencentes ou custeados pelas finanças do Estado, em prol de uma determinada candidatura ou candidato, ou mesmo que se buscou promover os atos do Governo atual através do chamado Café com o Presidente, o que não é o caso".
 
A PGU sustentou que o programa de rádio tem o objetivo de informar o cidadão sobre as realizações do Governo e que, além disso, tem caráter informativo e não promocional, o quê respeita o dispositivo do parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição.
 
Para a Procuradoria, a participação do Presidente da República no programa não visa promover ou beneficiar uma candidatura, partido político ou coligação. Isso, segundo a PGU, ficou claro a partir da leitura da transcrição da fala veiculada no programa do dia 16 de agosto, "na qual em momento nenhum se verifica qualquer referência sequer ao pleito que se aproxima, quão mais a determinado candidato; a sua participação visa tão-somente informar, não promover".
 
Os ministros do TSE acolheram os argumentos da PGU e julgaram improcedente o pedido da coligação, reconhecendo que não houve publicidade de governo com a veiculação do programa.
 
 

TJ-PB sugere mudanças no pagamento de precatório

O Tribunal de Justiça da Paraíba sugeriu mudanças nas regras de pagamento de precatório e encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça documento apontando os principais problemas sobre o tema no estado. No documento, o TJ paraibano informa ao CNJ das dificuldades técnicas que vem enfrentando para unificar as listas, como prevê a Resolução 115/2010.

"A fim de agrupar todos os precatórios de um mesmo ente devedor em uma única ordem, contemplando-se sua administração direta e indireta, será necessário, no âmbito deste Tribunal de Justiça, manusear todos os processos, um a um, com o objetivo de identificar a data em que foram apresentados", justificou o juiz-auxiliar da presidência do TJ-PB e membro do Comitê Gestor das Contas Especiais, Alexandre Targino.

Targino entregou ao ministro Ives Gandra Martins Filho e ao conselheiro Felipe Locke Cavalcanti cópia do documento com as observações. O documento foi entregue durante o Encontro Nacional do Judiciário sobre Precatórios, feito pelo CNJ, em Brasília.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região também deverão encaminhar suas listas unificadas para o Tribunal de Justiça da Paraíba. A partir daí, será extraída uma única ordem cronológica por devedor.

Alexandre Targino afirma, ainda, que, hoje, este é o maior obstáculo enfrentado pelos tribunais brasileiros para o pagamento dos precatórios. Boa parte dos devedores está fazendo os repasses, mas a quase totalidade dos tribunais encontra-se impossibilitada de fazer os pagamentos por conta da unificação de listas imposta pela Resolução 115 do CNJ.

De acordo com a sugestão encaminhada pelo TJ-PB, como alternativa à unificação de listas, seria mais razoável e célere preservar a ordem cronológica já existente, fazendo-se apenas o rateio, entre os tribunais, das verbas repassadas pelos devedores. Com isto, os pagamentos poderiam ser retomados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

CNJ altera resolução sobre a Emenda dos Precatórios

O Conselho Nacional de Justiça ouviu os Tribunais de Justiça do país e resolveu alterar a Resolução 115, que trata dos precatórios. Eles encontravam dificuldades em cumprir determinados pontos da resolução, que carecia de uma lista única com todos os entes públicos devedores. A informação é do jornal Valor Econômico.

A resolução regulamenta a Emenda Constitucional 62, que mudou o regime de pagamento do instituto. Com a nova mudança, o pagamento dos valores devidos será administrado pelas Cortes estaduais. O adendo prevê ainda a possibilidade de repasse do Imposto de Renda incidente em um precatório para o pagamento de outros títulos, ao invés de destinar o montante arrecadado para a União.

No Brasil, há 280 mil precatórios. Juntos, eles somam R$ 84 milhões, devidos pelos governos estaduais e pela União. A Emenda Constitucional 62 prevê que Estados e municípios podem fazer a opção de quitar suas dívidas em 15 anos ou reservar um percentual mínimo da sua receita corrente líquida mensal para o pagamento, em ordem cronológica.

Há, segundo o ministro do Tribunal Superior do Trabalho e conselheiro do CNJ, Ives Gandra Martins Filho, um problema de alinhamento de contas. Caso os estados destinem o percentual mínimo exigido, os precatórios não seriam pagos em 15 anos. "A resolução tem que resolver essas contradições internas da emenda para evitar o calote", diz.

Para o ministro, os precatórios trabalhistas são os mais prejudicados pela emenda. Antes da edição da norma, os estados costumavam fazer acordos diretos com a Justiça do Trabalho para quitar suas dívidas, de valores muito menores do que aqueles devidos na Justiça Estadual. Após a vigência da emenda, essa categoria entrou também na lista cronológica. O adendo deve permitir que os estados façam acordos no sentido de retirar esses precatórios da lista geral, sendo quitados à parte.

Para o ministro Ives Gandra, as pessoas que tiverem precatórios a receber do pagamento de impostos do ente devedor deveriam ser isentas do pagamento do Imposto de Renda. A sugestão, no entanto, deve ser encaminhada como uma proposta de lei.

A previsão é de que, até o final do ano, o CNJ apresente um sistema permitindo o bloqueio do repasse do fundo de participação aos estados e municípios que não seguirem a emenda. "Decidimos também que os estados que estavam em dia com o pagamento dos precatórios não podem optar pelo regime especial estabelecido na emenda", declarou Ives Gandra.

terça-feira, 12 de outubro de 2010

STJ proíbe substituição de bem penhorado por título público

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que é inviável a substituição de bem penhorado por precatório como garantia em ação de execução fiscal. Os ministros da 1ª Seção da Corte entenderam que a penhora de precatório equivale ao bloqueio de crédito, e não de dinheiro. E como o artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830, de 1980 - somente autoriza o executado a substituir bens penhorados por dinheiro ou fiança bancária, em qualquer fase do processo, não caberia a aceitação de precatórios.
De acordo com o voto do relator, ministro Castro Meira "não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição." A empresa queria oferecer precatórios como garantia, em substituição à penhora de máquinas utilizadas na sua produção. A defesa da companhia alegou que a não aceitação da substituição do bem pelo precatório violaria o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei de Execuções Fiscais, que preveem que a execução deve ser processada de forma menos gravosa ao executado. A empresa alegou também que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório. 
O STJ já vinha adotando esse entendimento em outros julgados e agora colocou um ponto final na discussão ao julgar o recurso repetitivo, segundo o advogado especializado em precatórios Telmo Schorr, do escritório Schorr Advogados. Ele lembra que ainda há empresas que tentam oferecer precatórios comprados com um grande deságio no mercado para garantir execuções e liberar bens, que podem ser essenciais ao seu funcionamento. "Essa decisão coloca uma pá de cal nessa questão", afirma Schorr. 
Adriana Aguiar - De São Paulo

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Supremo delimitará alcance da Lei de Licitações

Por Rodrigo Haidar

O plenário do Supremo Tribunal Federal deverá julgar se o artigo da Lei de Licitações, que pune fraude em licitação para a compra de bens e mercadorias, pode ser aplicado aos casos de acusação por fraude na contratação de serviços. Os advogados Fabrício de Oliveira Campos e Luciana Lóssio entrarão com o pedido na 1ª Turma do tribunal para que o caso seja levado à análise do plenário.

Na última terça-feira (5/10), a 1ª Turma rejeitou pedido de Habeas Corpus feito por um publicitário capixaba denunciado por fraude a licitação. Em 2000, depois de vencer concorrência pública, a empresa do publicitário fechou contrato com o governo do Espírito Santo para prestar serviços de publicidade. O contrato, que previa o pagamento R$ 1,5 milhão pelos serviços, recebeu um aditivo contratual que elevou seu valor para R$ 3,6 milhões.

O Ministério Público do Espírito Santo denunciou o publicitário com base no aumento do contrato em mais de 140% depois um mês da entrada em vigor do contrato inicial. Essa elevação, de acordo com a denúncia, desrespeitou o limite máximo de aditivo permitido pela própria Lei de Licitações (8.666/93), que é de 25%. A denúncia quer enquadrá-lo nos artigos 92 e 96 da lei.

A defesa sustenta que a denúncia é inepta porque sequer descreve qual a conduta do publicitário seria enquadrada nos delitos previstos na Lei das Licitações. De acordo com advogada Luciana Lóssio, “a responsabilidade de se confeccionar o contrato e os aditivos é da administração, e não do particular”.

Com relação ao artigo 96, destaca a advogada, a denúncia é “imprestável” por ofensa aos princípios da legalidade e da interpretação restritiva das leis penais incriminadoras. “Afinal, o tipo penal se refere à aquisição e venda de bens ou mercadorias, enquanto o contrato celebrado tinha por objeto a prestação de serviços”, argumenta.

Luciana Lóssio sustenta que, no caso, é inadmissível a analogia “devendo-se atentar para perfeita adequação da conduta à norma penal”. É com esse argumento que os advogados do publicitário pretendem levar o caso à análise do plenário no Supremo. A defesa irá requerer o envio do processo para julgamento dos 11 ministros da corte logo que for publicado o acórdão da decisão da 1ª Turma, que negou seu pedido de Habeas Corpus.

No pedido de Habeas Corpus, os advogados apontam a jurisprudência de tribunais no sentido de que é proibida a interpretação por analogia para fazer com que determinada tipificação penal passe a abranger condutas não previstas expressamente na lei.

Um precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mencionado pela defesa fixou que “o tipo penal contido no artigo 96 da Lei 8.666/93 revela uma lacuna legislativa, não contemplando a fraude em licitações que tenham por objeto a prestação de serviços”.

Os advogados afirmaram que irão recorrer ao plenário porque o relator do pedido de Habeas Corpus na 1ª Turma, ministro Marco Aurélio, rejeitou o argumento de que há uma lacuna na lei. Para o ministro, a Lei de Licitações deve ser interpretada de forma sistemática.

Marco Aurélio lembrou que o artigo 1º diz que a lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade. Logo, no caso, cabe a analogia de compra de bens e mercadorias com a contratação de bens e serviços. Concordaram com ele os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Apenas o ministro Dias Toffoli divergiu dos colegas de turma.

OAB-PI pede investigação de institutos de pesquisas

A OAB do Piauí pediu que o Ministério Público Federal investigue os institutos de pesquisa pública no estado. Para o presidente da OAB piauiense, Sigifroi Moreno Filho, houve indução do eleitorado ao erro. As pesquisas eram referentes as intenções de voto dos eleitores piauienses. Mas no último dia 3 de outubro, os números nas urnas tiveram diferenças superiores a 10 pontos percentuais em relação ao mostrados pelos institutos de pesquisa.

Para o presidente da OAB-PI, a disparidade não se trata de margem de erro, mas um desacerto evidente, passível de indução a erro e de interferência no processo eleitoral. "Alguns institutos agiram de forma, no mínimo, irresponsável, para não dizer criminosa", acredita Sigifroi.

Para fundamentar as alegações, a OAB encaminhou ao MPF documentos, dentre eles matérias jornalísticas, que comprovam a ocorrência de discrepâncias entre os números de diversos institutos de pesquisas do Piauí e os que realmente se confirmaram no dia da eleição. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-PI.

Ministra que pediu vista de ação assessorou PT

A ministra Maria Elizabeth Rocha, do Superior Tribunal Militar, pediu vista da ação em que o jornal Folha de S. Paulo pede para ter acesso ao processo que levou a candidata à presidência Dilma Rousseff (PT) à prisão durante a ditadura militar. Reportagem da Folha revela que a ministra trabalhou na Casa Civil e assessorou deputados do Partido dos Trabalhadores.

Segundo a notícia, Maria Elizabeth Rocha foi assessora da subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil de fevereiro de 2003 a março de 2007, quando foi nomeada, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ministra do STM. Sua indicação partiu de Dilma, que chefiou a Casa Civil de 2005 a 2010. Procuradora federal da Advocacia-Geral da União, Maria Elizabeth ficou na Casa Civil até assumir o posto no STM.

O tribunal julgava, nesta semana, ação apresentada pelo jornal para acessar os autos arquivados no tribunal há 40 anos, referentes à participação de Dilma na luta armada. O julgamento estava empatado em dois a dois e foi paralisado pela ministra, sob o argumento de que precisava de "mais informações".

Questionada se não se considerava impedida de atuar em processo referente a candidata, Maria Elizabeth respondeu, por e-mail, ao jornal: "Não há motivo, nem ético, nem legal, para que eu me declare impedida ou suspeita de julgar o mandado de segurança". Ela também afirmou não conhecer Dilma pessoalmente.

"Pretendo retornar com os autos dentro de três sessões ordinárias", disse. Se respeitado o prazo, o julgamento deve ser retomado em duas semanas. A ministra do STM também disse que "não configura qualquer impedimento" o fato de ela ter advogado para a liderança do PT ou parlamentares do partido, como os casos dos deputados João Paulo Cunha (SP) e Virgílio Guimarães (MG).

A advogada do jornal, Taís Gasparian, disse que espera uma decisão até o segundo turno, para que os leitores tenham mais informações sobre o passado de Dilma.

O processo sobre a candidata petista estava trancado em cofre no STM. O material foi retirado dos arquivos e mantido em sigilo por decisão do presidente da corte, ministro Carlos Alberto Marques Soares. Ele disse que queria evitar o uso político do material.

O Mandado de Segurança foi apresentado pelo jornal depois que o presidente do STM negou acesso à Folha. Na semana passada, o relator do Mandado de Segurança, ministro Marcos Torres, negou a liminar. Disse que a decisão deveria ser do plenário do STM.

Ainda segundo a Folha, o STM retirou de seu site relatos de ações históricas. No site, havia uma seção que exibia o teor de julgamentos históricos ocorridos no tribunal, como o de participantes da Intentona Comunista, de 1935, e a Revolução Tenentista, de 1922.

A publicidade de outros julgamentos históricos foi um dos argumentos usados pela advogada Taís Gasparian para o tribunal liberar os documentos de Dilma Rousseff. Até a semana passada, contudo, era possível consultar os dados no link "julgamentos históricos".

Segundo o STM, a seção foi retirada do ar por causa de uma determinação de 2006 para a correção de dados historiográficos imprecisos nos processos. O STM não confirmou a data em que o link saiu do ar nem informou a previsão de retorno dos dados.

Fonte: CONJUR

domingo, 10 de outubro de 2010

Suspensa demolição de hotel em construção na represa Jurumirim, em São Paulo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou liminar que suspendeu a demolição de hotel em construção na represa de Jurumirim, em Paranapanema (SP). A obra está embargada desde 2004 e foi firmado acordo para recuperação ambiental da área. No entanto, a Justiça local não homologou o ajuste e determinou a destruição da estrutura em 20 dias.
Segundo alega o proprietário do hotel, a obra foi embargada em razão do aumento do limite a ser preservado ao redor de reservatórios artificiais promovido por resolução do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente). Depois disso, ele foi condenado a promover o licenciamento do empreendimento, demolir a área já construída e recompor a cobertura florestal degradada, entre outras imposições.
Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu, em apelação, que fosse firmado termo de ajustamento de conduta para evitar a demolição e preservar o meio ambiente. O acordo com o Ministério Público estadual foi firmado, obrigando o empreendimento a recuperar não só a área afetada pela obra, como outras degradadas, a exemplo da Ilha do Sol.
Mas o juiz local negou a homologação do ajuste e passou a executar a decisão, determinando a demolição da estrutura em 20 dias, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos.
Daí o pedido de suspensão da decisão feito ao STJ. O proprietário alegou que suspender a demolição não causará prejuízos ao meio ambiente, já que a obra se encontra embargada desde 2004.
Alegou também que, conforme parecer técnico do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais (DEPRN/SMA/SP), não houve dano ambiental significativo com a empreitada nem supressão de vegetação nativa, já que a cobertura vegetal da área era composta de gramíneas. Além disso, o hotel estaria localizado em área de expansão urbana.
O Ministério Público Federal se manifestou favorável ao pedido, e o ministro Luiz Fux entendeu serem procedentes as alegações do proprietário do hotel. Por isso, em liminar, agora confirmada pela Primeira Turma, determinou a suspensão da decisão até que seja julgado o mérito da questão, em recurso especial submetido ao STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

MC 16868

Resp 1201954

Ag 1182833

Ministro não admite recurso de ex-prefeito condenado por improbidade

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu decisão contrária a recurso com o qual o deputado estadual Dobrandino Gustavo da Silva (PMDB), ex-prefeito de Foz do Iguaçu (PR), tentava reverter uma condenação por improbidade administrativa.
Acusado de irregularidades na contratação da Cooperativa Comunitária Mista de Porto Meira Ltda. durante sua gestão como prefeito, o deputado foi condenado em ação civil pública movida com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992). Contra a sentença que o condenou em primeira instância, ele entrou com apelação no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), mas seus advogados não apresentaram a tempo o comprovante de recolhimento das taxas exigidas por lei.
Por causa da falta de pagamento das taxas, o tribunal paranaense julgou deserta a apelação. A defesa do ex-prefeito entrou com uma série de recursos. Quando o acórdão do TJPR transitou em julgado (situação na qual não mais seria possível recorrer), os advogados ajuizaram ação rescisória – instrumento capaz de, em algumas situações, desconstituir uma decisão definitiva da Justiça.
Entre outros argumentos, o deputado defendeu a extensão, para si, da isenção de taxas existente para o autor da ação civil pública (no caso, o Ministério Público). O TJPR não acatou a tese e negou provimento à ação rescisória. O ex-prefeito ingressou, então, com recurso especial no STJ, na tentativa de reformar esse último acórdão estadual.
Designado relator do caso, o ministro Benedito Gonçalves negou seguimento ao recurso. Segundo ele, não é possível haver uma ação rescisória contra decisão que não foi de mérito. No caso, o acórdão estadual o qual o deputado pretendia cancelar com a ação rescisória nem chegara a discutir o mérito da apelação, limitando-se a reconhecer a deserção (“abandono” da causa, caracterizado pelo não pagamento das taxas).
Dobrandino Gustavo da Silva chegou a alegar que a Lei de Improbidade Administrativa não seria aplicável aos agentes políticos, como os prefeitos. O ministro observou, porém, que essa questão “não guarda nenhuma pertinência com o objeto da ação rescisória”, não tendo sido analisada também pelo tribunal paranaense.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 1111939

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 507, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010.

 
 

Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal, de que trata o art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 2o  O servidor público que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 3o  O servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até cento e oitenta dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o art. 2o desta Medida Provisória.

§ 1o  O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal será disciplinado pelo órgão responsável pela guarda da informação sigilosa.

§ 2o  O acesso sem motivo justificado de que trata o caput deste artigo acarretará a penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria:

I - se houver impressão, cópia ou qualquer forma de extração dos dados protegidos;

II - em caso de reincidência.

Art. 4o  A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação de disponibilidade ou de aposentadoria previstas nos arts. 1o a 3o incompatibilizam o ex-servidor para novo cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública federal, pelo prazo de cinco anos. 

Art. 5o  Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir  poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular. 

§ 1o  A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios.

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:

I - realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 6o  Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo o processo administrativo seguir a disciplina nela constante.

Parágrafo único.  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, que praticarem as condutas previstas nos arts. 1o a 3o serão punidos, nos termos da legislação trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Jorge Hage Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2010