quarta-feira, 30 de junho de 2010

Aprovada resolução que regulamenta pagamento de precatórios pelo Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (29/06) proposta de resolução que regulamenta o pagamento de precatórios pelo Judiciário. De acordo com o relator da proposta, conselheiro Ives Gandra Martins Filho, a medida dará cumprimento efetivo à Emenda Constitucional 62 aprovada pelo Congresso Nacional no final de 2009. A Emenda 62 transferiu para os tribunais a responsabilidade pelo pagamento dos precatórios. “Agora não tem como deixar de fazer o pagamento por falta de regulamentação da matéria”, disse o ministro. Confira aqui a íntegra da resolução.

A resolução instituiu o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin) que conterá a relação das entidades que não efetuarem o pagamento dos precatórios. Essas entidades poderão sofrer sanções impostas pela EC 62 como, por exemplo, a proibição de receber repasses da União. Além disso, a resolução cria também um comitê gestor dos precatórios - composto por um juiz estadual, um federal e um do trabalho e seus respectivos suplentes – que irá auxiliar o presidente do tribunal de Justiça estadual no controle dos pagamentos. “A emenda constitucional 62 será efetivamente implementada a partir dessa resolução”, afirmou Ives Gandra.

A proposta de resolução foi aprovada pela maioria dos conselheiros do CNJ. Na ocasião, o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, que havia pedido vista da proposta, apresentou texto substitutivo de resolução com um texto mais resumido. Segundo Locke Cavalcanti, a proposta relatada pelo conselheiro Ives Gandra Martins Filho poderá ser questionada quanto à sua constitucionalidade. Cavalcanti foi vencido e a maioria dos conselheiros aprovou a resolução com 46 artigos.

O conselheiro Jefferson Luiz Kravchychyn, que participou do grupo de trabalho responsável pela elaboração da proposta de resolução, defendeu a necessidade de regulamentação da matéria pelo Conselho. “Uma resolução enxuta não traria a resposta que é exigida pelos advogados, pelos tribunais e pelos jurisdicionados”, disse.

  

EN/MM

Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Aplicação. Lei Complementar no 135/2010. Eleições

Cuida-se de consulta sobre a aplicação da recém publicada Lei Complementar no 135 para as eleições de 2010.

Inicialmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da consulta. No ponto, o eminente relator, Ministro Arnaldo Versiani, destacou a excepcionalidade da consulta, porquanto envolve pronunciamento do TSE sobre o alcance das novas disposições legais e seus reflexos aos pedidos de registro de candidatura, razão pela qual a consulta deveria ser conhecida, mesmo que iniciado o período eleitoral.

No mérito, o relator assentou, de início, três premissas essenciais para responder aos questionamentos formulados. A primeira premissa firmada foi a de que inelegibilidade não é pena e que, assim como a falta de qualquer condição de elegibilidade, nada mais é do que uma restrição temporária à possibilidade de qualquer pessoa exercer mandato. Por tal razão, deve-se considerar irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador complementar, visto que o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da formalização do pedido de registro de candidatura. Seguindo esse entendimento, a segunda premissa fixada no voto do eminente relator consistiu no fato de que as novas disposições legais atingirão igualmente a todos aqueles que, no momento do pedido de registro, incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não se podendo cogitar de direito adquirido às causas de inelegibilidade anteriormente previstas. Por fim, a última premissa firmada versou sobre a incidência da inelegibilidade nas hipóteses de decisão sem trânsito em julgado. Assentou o relator

que a sua incidência não significa que se esteja antecipando o cumprimento de pena e, ainda, que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência.

Destacou o disposto no art. 3o da nova lei que permite a suspensão, em caráter cautelar, da inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão do recurso.

Assentadas as premissas, o relator respondeu afirmativamente ao primeiro questionamento, o que foi acompanhado pela maioria do Tribunal, que pretendia saber se lei que altera as causas de inelegibilidade em ano eleitoral pode ser aplicada neste mesmo ano. Consignou, nesse ponto, que a pergunta já foi respondida no julgamento da Consulta no 1.120-26/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 10.6.2010.

Foi dada, também, resposta afirmativa ao segundo e ao terceiro questionamento, que consistiam em saber se a nova lei de inelegibilidades se aplica aos processos em tramitação ou mesmo já encerrados antes de sua entrada em vigor e, ainda, a processos cuja decisão adotou punição com base na regra legal então vigente. Destacaram-se, nesse ponto, os precedentes do Tribunal que afirmam que não há direito adquirido à elegibilidade e, ainda, a existência do art. 3o da LC no 135/2010. Ressaltou-se que a inelegibilidade não é imposta na condenação, mas esta acarreta a inelegibilidade em decorrência do preceito legal.

O relator respondeu afirmativamente, ainda, à quarta e à quinta pergunta, que questionavam acerca da retroatividade da nova lei e da sua aplicação antes do trânsito em julgado. Ressalvou-se, quanto à quarta questão, não se tratar de retroatividade da norma, mas sim de sua aplicação aos pedidos de registro de candidatura futuros, posteriores à sua entrada em vigor.

Quanto ao sexto questionamento – sobre a aplicação de pena de inelegibilidade com tempo superior ao firmado na lei antiga aos processos em curso –, o relator o julgou prejudicado em razão das respostas dadas à terceira e à quarta questão.

Na sequência do julgamento, o ministro presidente teceu considerações sobre o tempo verbal utilizado na nova lei, utilizando-se das técnicas de hermenêutica.

Inicialmente, em interpretação gramatical, afirmou que a expressão “que forem condenados” inclui todos aqueles na condição de condenados, abrangendo aqueles que já tiverem condenações.

Procedendo a uma interpretação autêntica, assentou que o Senador Demóstenes Torres, autor da emenda que alterou a redação da lei, a fez somente com o objetivo de uniformizar e harmonizar os tempos verbais existentes. Concluiu que a alteração feita não modificou o sentido e o alcance da lei e, dessa forma, a locução verbal não exclui os candidatos já condenados.

Em divergência com voto do relator, o Ministro Marco Aurélio respondeu, com base no princípio da segurança jurídica e no que dispõe o artigo 16 da Constituição Federal, negativamente aos questionamentos, considerando que lei que altera causas de inelegibilidade e período de duração da perda dos direitos políticos, em ano eleitoral, não pode ser aplicada neste mesmo ano e, ainda, que não alcança fato jurídico passado.

O Ministro Marcelo Ribeiro, vencido em parte, votou no sentido de que a LC no 135/2010 não incidirá sobre os processos, com decisão transitada em julgado e pendentes de julgamento, nos casos em que a inelegibilidade foi aplicada como sanção em processo que apure ilícitos eleitorais. Quanto aos demais casos, acompanhou o voto do relator.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu da consulta e, no mérito, também por maioria, respondeu aos questionamentos nos termos do voto do relator.

Consulta no 1.147-09/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 17.6.2010.

Propaganda eleitoral antecipada. Pronunciamento oficial. Cadeia de rádio e televisão.

Trata-se de recursos em representação proposta contra Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Vanna Roussef, em razão de pronunciamento oficial realizado pelo primeiro representado no dia 29 de abril de 2010.

Inicialmente, o Tribunal assentou que cabe ao representante trazer, na inicial, prova do prévio conhecimento do beneficiário ou afirmar que a constatação é possível das circunstâncias. Por inexistir prova ou afirmação nesse sentido, o Tribunal, por maioria, não conheceu da representação quanto à segunda representada.

No mérito, o Tribunal reconheceu a impropriedade da aplicação da expressão “propaganda subliminar” ao caso. Afirmou-se que percepção subliminar de uma propaganda é aquela que não pode ser alcançadapelos sentidos humanos. Ressaltou-se, ainda, que mesmo que seja certa a possibilidade de percepção subliminar, o poder de persuasão subliminar não é pacificamente aceito pela comunidade científica internacional.

Nessa linha de pensamento, entendeu-se, no caso, que deveria ser verificada, portanto, a significação implícita das palavras proferidas, ou seja, o que vai além da gramática. Ressaltou-se, contudo, que suposições e inferências que decorrem do universo cognitivo do destinatário do discurso não podem ser consideradas como elementos suficientes a atrair a sanção prevista em norma legal.

Por tal razão, assentou-se que a apuração de propaganda eleitoral antecipada deve ser feita de forma objetiva a partir de elementos concretos, sem que se permita margem subjetiva que possibilite prévia disposição para identificar, em qualquer frase ou palavra proferida por pessoa que apoia publicamente outra, conteúdo implícito que caracterize propaganda eleitoral.

O Tribunal afirmou, mais, que o Estado Democrático de Direito, tal como previsto no art. 1o da Constituição da República, tem como fundamento o pluralismo político, que pressupõe o constante debate de ideias e críticas às decisões governamentais cuja livre manifestação, ressalvado o anonimato, é garantida pelo inciso IV do art. 5o da Constituição da República. Assim, se de um lado admite-se, sem maior questionamento, que o método de gestão governamental pode ser livre e abertamente atacado, os mesmos princípios constitucionais que autorizam a crítica também devem permitir que o governante defenda suas realizações e suas escolhas e preste contas de sua gestão à sociedade.

Assim, o Tribunal entendeu que não existiam elementos concretos para caracterizar a prática de propaganda eleitoral antecipada.

Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu os recursos. Vencidos, parcialmente, os Ministros Marco Aurélio e Arnaldo Versiani quanto ao não conhecimento da representação contra Dilma Vanna Roussef.

Recursos na Representação no 989-51/DF, rel. Min. Henrique Neves, em 17.6.2010.

Consumidor está ganhando disputa da Cofins

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interrompeu mais uma vez, por um pedido de vista, o julgamento sobre a legalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica. Trata-se de uma das mais importantes disputas judiciais em andamento para as concessionárias de telefonia e os consumidores. A Corte analisa um recurso da Brasil Telecom que contesta um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O tribunal gaúcho considerou ilegal a inclusão das contribuições na tarifa. Até agora, os consumidores vencem a disputa no STJ por quatro votos a dois. A discussão deve voltar à pauta no próximo semestre, em razão do recesso do Judiciário.

De acordo com dados da defesa da Brasil Telecom, a companhia teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões se fosse obrigada a reembolsar o repasse do PIS e da Cofins aos consumidores, relativo ao período de 1996 a 2000. Segundo a empresa, o valor seria desproporcional ao seu lucro no mesmo período, que totalizou R$ 1,3 bilhão. A companhia alega que o repasse já ocorre há 11 anos e foi autorizado pelo contrato de concessão firmado com a União. Os consumidores, por sua vez, argumentam que a prática não pode ser mantida para assegurar a margem de lucro das concessionárias.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, entendeu que o repasse é legítimo. Para ele, essa possibilidade está prevista na Lei de Telecomunicações. Ontem, o voto foi acompanhado pelo ministro Mauro Campbell. Segundo ele, a retribuição por qualquer serviço deve equivaler ao preço justo, incluindo-se insumos, tributos e razoável remuneração do investimento.

O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. No entanto, os consumidores estão vencendo a disputa: quatro ministros concordam com a tese de que o PIS e a Cofins não podem incidir diretamente sobre a fatura, conta a conta, apenas integrar proporcionalmente o custo da tarifa.

Luiza de Carvalho, de Brasília

STF divulga nota à imprensa sobre súmula do nepotismo

Nota à imprensa

Diante do noticiário da imprensa sobre ato da Presidência, já amplamente justificado, a respeito do alcance da Súmula Vinculante nº 13, relativa à questão do nepotismo, o Supremo Tribunal Federal esclarece que:

1. As justas e fundadas ponderações do então Procurador-Geral da República, dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, sobre dúvidas suscitadas pelo texto da referida Súmula, nos autos da Reclamação nº 6838, não puderam na ocasião ser ali conhecidas porque, diante da revogação do ato que a provocara, o processo ficou prejudicado e, em consequência, teve de ser extinto sem apreciação do mérito.

2. Para atender a tais ponderações e propósitos, igualmente manifestados por alguns Ministros da Corte, bem como para evitar absurdos que a interpretação superficial ou desavisada da Súmula pode ensejar, o Presidente do STF está encaminhando aos senhores Ministros proposta fundamentada de revisão da redação da mesma Súmula, para restringi-la aos casos verdadeiros de nepotismo, proibidos pela Constituição da República.

3. O teor da proposta será levado ao conhecimento da imprensa e do público, após a apreciação dos Senhores Ministros.

Brasília, 23 de junho de 2010
Secretaria de Comunicação Social

quarta-feira, 23 de junho de 2010

PT pode pagar multa de R$ 600 mil por programa

A propaganda antecipada e irregular do PSDB e do PT nos respectivos programas partidários, exibidos recentemente em cadeia nacional de rádio e televisão, podem custar caro às siglas e inibir infrações reincidentes.

As assessorias jurídicas dos dois partidos já foram notificadas a informar ao TSE o custo dos programas e a multa pode ser o valor respectivo de ambos. No caso do PT, a infração pode custar R$ 600 mil - custo cobrado pela empresa do marqueteiro João Santana, do PT.

A minirreforma eleitoral, aprovada pelo Congresso em 2009, estabeleceu que a violação da lei na propaganda partidária prevê multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil, "ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior". "Esse parâmetro (multa com base no custo do programa) está de fato expresso na lei", admitiu o advogado do PT, Márcio Silva. No comunicado ao TSE, ele informou que o custo de R$ 600 mil inclui pagamento de pessoal, transporte e outros quesitos além dos honorários do marqueteiro.

O PSDB ainda receberá a notificação para informar o custo do último programa partidário, exibido na quinta-feira.

Partiu dos tucanos, em representação na qual questionaram o uso político-eleitoral do programa partidário do PT, exibido em 13 de maio, o pedido para que fosse aplicada a multa máxima (R$ 25 mil) ou a equivalente ao custo do programa, prevalecendo o maior valor.

O advogado do PSDB, Ricardo Penteado, lembra que o mesmo princípio foi aplicado em 2006, quando o PSDB conseguiu condenação para o presidente Lula pagar multa de R$ 900 mil por ter editado revista com recursos do governo federal cujo conteúdo foi entendido como propaganda eleitoral irregular.

Na sexta-feira, a Justiça Eleitoral também suspendeu inserções do PSDB com Serra. O ministro Aldir Passarinho Junior, do TSE, avaliou que os programas veiculados no dia 15 feriram normas eleitorais.

Improbidade administrativa exige comprovação de má-fé

Ato administrativo ilegal só configura ilícito de improbidade administrativa quando revela indícios de má-fé ou dolo do agente. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, de forma unânime, rejeitou um pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra a ex-prefeita de São João do Oriente, pequeno município localizado no Leste do estado.

Maria de Lourdes Fernandes de Oliveira foi acusada de causar prejuízo ao município por meio de conduta omissiva. Segundo o MPMG, ela não prestou contas das três últimas parcelas de um convênio – firmado com o governo estadual – para a construção de uma escola. Assinado pelo prefeito anterior, o convênio envolveu o repasse de pouco mais de R$ 320 mil, em nove parcelas.

A irregularidade fez com que o município fosse inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Em razão disso, o município passou a sofrer restrição para firmar novos convênios e receber recursos. Tal fato motivou a ação civil pública do MPMG, apesar de o objeto do convênio – a construção da Escola Estadual Vitalino de Oliveira Ruela – ter sido devidamente alcançado na gestão da ex-prefeita, ocorrida no período de 1997 a 2000.

A controvérsia chegou ao STJ após a ação por improbidade administrativa ter sido julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Em ambos os casos, fundamentou-se a decisão em três pontos: os atos imputados à ré constituem apenas irregularidades formais; não houve lesão ao erário, pois o objeto do convênio foi devidamente concluído; e não se demonstrou que a ex-prefeita agiu com dolo ou culpa de modo a causar prejuízos ao município.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, atentou para que, de fato, a dicção literal do artigo 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992 (a chamada “Lei da Improbidade Administrativa”) dispõe que constitui ato de improbidade deixar de prestar contas quando o agente público estiver obrigado a fazê-lo. No entanto, a simples ausência dessa prestação não impõe a condenação do agente, se não vier acompanhada da “comprovação de elemento subjetivo, a título de dolo genérico” – ou seja, se não forem demonstrados indícios de desonestidade ou má-fé.

Citando a sentença e o acórdão questionados pelo Ministério Público, a magistrada destacou que, sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública. “Pensar de forma diversa seria penalizar os agentes públicos por qualquer insucesso da máquina administrativa, mesmo nos casos em que seus dirigentes atuem rigorosamente sob os ditames legais, caracterizando responsabilidade objetiva dos administradores, o que é rejeitado pela jurisprudência pacífica desta Corte”, afirmou Eliana Calmon.

De acordo com a ministra, é pacífica no STJ a possibilidade de enquadramento de ilícito previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mesmo se não há dano ou lesão patrimonial ao erário. Contudo, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do agente, pelo menos a título de dolo genérico, para fins de enquadramento da conduta às previsões do referido dispositivo legal.

“In casu, entendo ser inviável a condenação da ex-prefeita, por carecer de comprovação quanto a esse último requisito (elemento subjetivo), com base na análise realizada pela instância ordinária, à luz do acervo fático-probatório dos autos”, concluiu a ministra.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

RESP 1140544

terça-feira, 22 de junho de 2010

SP identifica e começa a cobrar devedores contumazes de ICMS

O governo do Estado de São Paulo vai começar a aplicar medidas mais severas contra o que considera devedores contumazes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Montada há um mês e meio, a coordenadoria de recuperação de ativos da Procuradoria Geral do Estado irá apertar o cerco a um grupo de 12 empresas que, juntas, devem R$ 500 milhões em ICMS. As medidas devem começar em um mês.

As empresas foram escolhidas a dedo. Todas elas têm débitos considerados recorrentes, estão em plena atividade e faturam o suficiente para saldar as dívidas e manter-se em dia com o imposto a vencer. O grupo servirá como balão de ensaio para a recuperação da parte da dívida ativa considerada recuperável, de cerca de R$ 30 bilhões. As 12 empresas são dos setores farmacêutico, de combustíveis e de usinas de açúcar e álcool. A etapa seguinte, segundo a procuradoria, é expandir as medidas para outros segmentos, como autopeças e grandes varejistas.

Segundo o subprocurador-geral do Estado na área do contencioso, Eduardo José Fagundes, cada empresa será chamada para parcelar os tributos atrasados e poderá ter um regime especial para pagamento do ICMS. "O regime especial será para contenção de novos débitos e o parcelamento poderá ser usado para saldar os valores em dívida ativa ou ainda em discussão administrativa, se for o caso", explicou.

O regime especial e as condições dos parcelamentos deverão ser definidos por segmentos. Segundo o procurador, talvez os parcelamentos tenham condições diferenciadas dos programas ordinários da Fazenda, mas não haverá facilidades como abatimento de juros e multas. Caso as empresas não se disponham a saldar os débitos, a procuradoria promete entrar com um conjunto de medidas judiciais que prometem fazer pressão. O procurador diz que haverá trabalho em conjunto com o Ministério Público para a oferta de denúncias que poderão dar origem a ações penais contra os sócios das empresas e também sequestro de bens.

Paralelamente, a Procuradoria poderá ajuizar medida cautelar fiscal, que permite o bloqueio de todos os bens da empresa até o montante da dívida. Em alguns casos, o arsenal de ferramentas também pode incluir uma ação para desconstituição de personalidade jurídica. Na prática, esse tipo de ação permite atingir não somente o patrimônio da empresa, mas também o dos sócios e até de outras empresas das quais os mesmos sócios tenham participação. "Isso será acompanhado por um trabalho de inteligência fiscal", diz Fagundes. A desconstituição de personalidade jurídica, diz ele, acontecerá principalmente quando a empresa apresenta sócios formais que não correspondem aos sócios de fato.

As medidas, lembra o subprocurador, não retiram o procedimento usual dos débitos em dívida ativa, que é a ação de execução fiscal usada para cobrança judicial da dívida, na qual pode ser solicitada a penhora de faturamento e a de marca comercial.

São várias as origens dos débitos de ICMS que serão foco do novo grupo de fiscalização. "Entre as indústrias e distribuidoras farmacêuticas, há principalmente valores apurados em autos de infração por conta da guerra fiscal", diz. Em outros casos, há simples inadimplência, já que as empresas declaram o imposto, mas não o pagam.

Um dos desafios do grupo de recuperação de ativos, diz Fagundes, é dissolver a prática disseminada de mercado em alguns segmentos. Há setores, explica, em que um determinado contribuinte não paga o imposto e ganha maior competitividade de preços, o que leva outras empresas ao mesmo comportamento. "Isso também gera queixas por parte dos contribuintes que recolhem regularmente. A recuperação de ativos vai combater também a concorrência desleal."

A formação do grupo de recuperação de ativos e o conjunto de medidas foi possível porque atualmente a Procuradoria Geral possui dados não só da dívida ativa, mas também do recolhimento do imposto e da atividade dos contribuintes. Essas informações, explica, eram centralizadas na Secretaria da Fazenda, o que inviabilizava o cruzamento de dados.

Marta Watanabe, de São Paulo

Documentação apreendida em escritório de advocacia não serve de prova contra cliente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para excluir de investigação policial os documentos apreendidos em escritório de advocacia do qual os suspeitos eram ex-clientes. A maioria dos integrantes da turma julgadora entendeu que a apreensão dos documentos pela Polícia Federal foi ilícita porque, no momento em que aconteceu, a empresa suspeita e seu representante ainda não estavam sendo investigados formalmente, não havendo até então nenhuma informação contra eles.

A legislação brasileira protege o sigilo na relação do advogado com seus clientes e considera o escritório inviolável, só admitindo busca e apreensão no local quando o próprio profissional é suspeito de crime. Ainda assim, nenhuma informação sobre clientes poderia ser utilizada, em respeito à preservação do sigilo profissional, a não ser que tais clientes também fossem investigados pelo mesmo crime atribuído ao advogado.

A apreensão no escritório de advocacia Oliveira Neves foi autorizada pela Justiça e executada pela Polícia Federal no âmbito da operação Monte Éden, deflagrada em 2005 para investigar crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. As atividades criminosas teriam sido praticadas por meio de empresas fictícias criadas em nome de “laranjas” no Uruguai e envolveriam membros do escritório de advocacia e alguns de seus clientes.

Durante a busca, os agentes descobriram documentos que indicariam o envolvimento da empresa Avícola Felipe S.A. e de seu representante legal nos mesmos crimes investigados pela operação. Até aquele momento, porém, nada havia contra eles, tanto que sequer foram mencionados na ordem de busca e apreensão.

Os agentes da Polícia Federal em São Paulo encaminharam à delegacia de Maringá (PR) os documentos apreendidos no escritório de advocacia, os quais motivaram a abertura de inquérito perante a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba. O empresário suspeito contestou o uso de tais documentos, invocando a Constituição – que considera inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos – e o Estatuto da Advocacia – que garante a inviolabilidade do escritório profissional.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

HC 149008

TCU identifica mais de 5 mil agentes públicos inelegíveis

Quase cinco mil agentes públicos estão inelegíveis e, em tese, não poderão disputar as eleições de outubro deste ano. A lista inclui prefeitos, secretários estaduais e municipais. Ela foi feita pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e enviada, na noite de ontem, para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O TCU identificou 4.922 agentes públicos com contas julgadas irregulares, nos últimos oito anos. Com base nessa verificação, o presidente do tribunal, ministro Ubiratan Aguiar, remeteu a lista para o presidente da Corte Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski.

"A declaração de inelegibilidade desses gestores é competência exclusiva da Justiça Eleitoral", explicou Aguiar. Ou seja, cabe à Justiça Eleitoral utilizar as informações do Tribunal de Contas para declarar que esses políticos e agentes públicos não poderão ser candidatos. A lista do TCU serve, portanto, como subsídio para o TSE decretar a inelegibilidade.

Essa tarefa será feita de acordo com a Lei Complementar nº 64, de 1990, que determina que quem tiver suas contas rejeitadas não pode se candidatar a cargo eletivo. A lei prevê exceções para quem recorreu à Justiça contra a condenação do Tribunal de Contas e obteve sentença judicial favorável.

Segundo Aguiar, a lista será atualizada até 31 de dezembro, levando em conta tanto os recursos de agentes públicos que se acharam injustiçados por figurarem na lista quanto a inclusão de novos nomes. Para chegar aos números finais da "lista dos inelegíveis", o TCU contabilizou 7.854 condenações desde 2002. Isso levou a 4.922 inelegíveis, pois o tribunal identificou nomes com mais de uma condenação.

O Estado campeão da lista é o Maranhão, com 728 inelegíveis. Em seguida, vem a Bahia, com 700. O Distrito Federal está na terceira posição, com 614. Minas Gerais aparece em quarto lugar, com 575, e São Paulo em quinto, com 455 inelegíveis. Santa Catarina é o Estado com menor número de inelegíveis: 85.

Juliano Basile, de Brasília

Mandado de segurança contra ato judicial só cabe em casos extraordinários

Impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida extraordinária, cabível quando a decisão for equivocada, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder, segundo entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso chegou ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que manteve sentença. Nela, o juízo confirmou concessão parcial de liminar para decretar a quebra de sigilo bancário e de movimentações de cartão de crédito, para fins de apuração dos autos de improbidade administrativa em contratos de emergência para manutenção de trechos de rodovia.

Na decisão do TRF3, o desembargador relator justificou que a aceitação do mandado para alcançar o efeito suspensivo negado significaria a proliferação de meios para a reforma dos atos, inviabilizando o sistema recursal planejado pelo legislador de buscar a estabilização das decisões. O desembargador entendeu ainda que, uma vez negado efeito suspensivo ao recurso, caberia a reforma da decisão pelo emprego de pedido de reconsideração ao relator, nos termos do Código de Processo Civil.

O recorrente alegou, no recurso ao STJ, que o acórdão do TRF3 não se encontra em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior – o STJ, que vinha julgando cabível a impetração de mandado de segurança contra o indeferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento, já que inexiste recurso apropriado para contestar tal agravo. Defendeu, por fim, a ilegalidade da decisão decretada em primeira instância, por falta de comprovação de enriquecimento ilícito ou de desvio de verba pública, além de afirmar que o Tribunal de Contas da União considerou regulares os contratos tidos por ilegais.

O ministro Castro Meira, ao votar, reconheceu a falta de relevância para a concessão do efeito suspensivo. Para o ministro, o desembargador expôs de forma consciente e motivada a existência de fortes indícios de irregularidades nos contratos, impossibilitando qualquer ilegalidade que motivasse o cabimento do mandado. Castro Meira destacou, ainda, que a aprovação deles pelo TCU não significaria a impossibilidade de se apurar a ocorrência de irregularidades na contratação.

RMS 28737

Reconhecida repercussão geral em processo sobre redução de vencimentos com base em subteto

Ao considerar haver relevância econômica, política, social e jurídica no processo, e que a discussão ultrapassa os interesses subjetivos da causa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 476894, que trata da possibilidade de redução de vencimentos com base em subtetos estaduais. A decisão de reconhecer a existência desse filtro recursal foi unânime, por meio de votação no sistema conhecido como Plenário Virtual do STF.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser admissível a redução de vencimentos em virtude de subteto estabelecido por norma local. De acordo com o Tribunal de Justiça, a Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, “tão só limitou a remuneração de todos os servidores públicos ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, deixando na competência dos estados-membros a fixação de seus respectivos subtetos”.

A autora do RE alega violação ao artigo 37*, inciso XI, da Constituição Federal e sustenta que, por pertencer à categoria de servidores públicos, seus vencimentos estão submetidos ao único teto estabelecido pela Constituição Federal, ou seja, ao valor do subsídio dos ministros do STF.

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, verificou que a possibilidade de serem estabelecidos tetos remuneratórios inferiores ao implementado pela Constituição Federal, em redação atribuída pela EC 19/98, “ultrapassa a esfera de interesse das partes”, sendo tema em vários processos. Isto porque, para o ministro, “o assunto alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”. Assim, o STF irá julgar oportunamente o mérito da questão.

EC/AL

*Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Inciso XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 21 de junho de 2010

segunda-feira, 21 de junho de 2010

CNJ propõe cadastro nacional de precatórios

Se for aprovada da forma como está sendo proposta, a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ ) sobre precatórios permitirá que o Brasil tenha pela primeira vez um sistema eletrônico que, na prática, permitirá o monitoramento desses títulos.
A resolução estabelece os procedimentos de pagamento a serem seguidos pelos tribunais do país - sob as regras da nova Emenda Constitucional nº 62. O texto, levado ao CNJ pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conselheiro, Ives Gandra Martins Filho, teve a votação interrompida por um pedido de vista do conselheiro Felipe Locke.
O enunciado prevê a criação de um sistema eletrônico nacional de gestão de precatórios que permitirá a padronização, transparência e gestão desses títulos. Também cria um cadastro de entidades devedoras, disponível aos interessados, e trata do cumprimento ou inadimplência de Estados e municípios. Estabelece ainda a sanção para inadimplentes, como a retenção dos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios.
Para o presidente da Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Flávio Brando, a resolução apresenta medidas que podem amenizar as violações constitucionais - que ele acredita existir - cometidas contras os credores pela nova emenda, até que sejam analisadas as ações presentes no Supremo Tribunal Federal (STF). A Ordem foi a primeira a questionar a emenda na Corte. Para ele, a criação dos cadastros de controle das dívidas representa grande avanço, pois representa a possibilidade de gestão e desenvolvimento de soluções práticas.
A OAB no entanto, ainda sugere algumas modificações no texto. A entidade recomenda, por exemplo, que o texto deixe claro que a atualização dos valores de precatórios apenas pela caderneta de poupança, conforme a Emenda Constitucional nº 62, só entra em vigor nas decisões judiciais proferidas após a vigência da emenda. Nas demais, são mantidas as atualizações fixadas pelas sentenças - em geral, mais altas do que a poupança.
A EC nº 62 estabelece medidas polêmicas como a quitação do precatório pelo Poder Público em 15 anos ou o uso de um percentual mínimo da receita corrente líquida para quitar os títulos. Assim como a realização de leilões reversos, por meio dos quais recebe primeiro o credor que aceitar o maior desconto no valor do pagamento. Como a norma não define como serão executadas essas medidas pelo Judiciário, o CNJ assumiu a tarefa de regulamentar a questão.
Adriana Aguiar, de São Paulo

Governo federal parcela dívidas com as autarquias e fundações

Mal acabou de organizar a cobrança da dívida ativa das 155 autarquias e fundações, o governo federal decidiu abrir um programa especial para o parcelamento de taxas e multas devidas a esses órgãos, tão atraente quanto o Refis da Crise. O benefício está no artigo 65 da Lei nº 12.249 - conversão da Medida Provisória nº 472 -, sancionada no dia 11. Os contribuintes poderão parcelar seus débitos em até 180 meses (15 anos), com bons descontos em multas, juros e encargos legais. O prazo para adesão termina no dia 31 de dezembro.
O programa será regulamentado pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União responsável pela recente unificação da cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais - entre elas as agências reguladoras e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O trabalho foi finalizado no ano passado. Até então, a execução dos débitos era descentralizada e apenas cinco dos 155 órgãos da administração indireta tinham sistemas de controle informatizados. Com isso, muitos créditos prescreviam, segundo a procuradora federal Carina Bellini Cancella, coordenadora-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF. A partir da centralização, a procuradoria passou a desenvolver um sistema informatizado único para o controle da dívida ativa, que deve estar pronto no prazo de um mês.
No ano passado, a PGF ajuizou um total de R$ 781,6 milhões em execuções fiscais. No período, os 180 procuradores encarregados pelas ações de cobrança conseguiram arrecadar R$ 154,5 milhões. No primeiro trimestre, levou-se mais R$ 294,3 milhões à Justiça. E se recuperou R$ 2,9 milhões. Agora, os contribuintes terão a chance de parcelar seus débitos - inscritos ou não em dívida ativa - vencidos até 30 de novembro de 2008. Só não estão incluídas as dívidas com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
Os descontos de multas, juros e encargos legais previstos na Lei nº 12.249 são os mesmos oferecidos no Refis da Crise, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009. No pagamento à vista, alcança 100% para as multas de mora e de ofício e encargos legais. Nesse parcelamento, no entanto, a dívida será consolidada na data do requerimento. As parcelas mínimas foram estabelecidas em R$ 50,00 para pessoa física e R$ 100,00 para pessoa jurídica. "Muitas das regras do Refis foram aproveitadas. É uma versão aprimorada", diz a advogada Thaís Rebouças Gouvêa Coni, do escritório Gaudêncio, McNaughton e Prado Advogados, lembrando que ainda não se definiu um prazo para a consolidação dos débitos inscritos no Refis da Crise.
Para a advogada, o novo programa reabre a oportunidade para os contribuintes quitarem débitos com o INSS. "É uma autarquia federal. O que não foi incluído no Refis pode ser agora parcelado", afirma Thaís. Nesse parcelamento, no entanto, segundo ela, foi vetado o aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o abatimento de multas de mora ou de ofício e de juros moratórios. O governo federal justificou o veto alegando que "não consistem em direito líquido e certo, mas tão-somente em expectativa de direito a ser eventualmente exercido caso, em período de apuração futuro, o contribuinte venha a apurar lucro tributável ou base positiva de CSLL. Portanto, o dispositivo estaria criando a possibilidade de utilização imediata desses valores, ao permitir a utilização de um crédito ficto, em detrimento do efetivo ingresso de recursos".
Assim como o Refis da Crise, o contribuinte será considerado inadimplente se não quitar a parcela em até 30 dias da data do vencimento. E será excluído se não pagar três parcelas - consecutivas ou não. A dívida remanescente será imediatamente cobrada, excluídos os benefícios e abatidas as parcelas pagas.
Arthur Rosa, de São Paulo

sexta-feira, 18 de junho de 2010

INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCU. CONVÊNIOS FEDERAIS. DANO AO ERÁRIO.

Recurso Especial Eleitoral nº 3.965.643/PI

Relator: Ministro Marcelo Ribeiro

Ementa: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCU. CONVÊNIOS FEDERAIS. DANO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Indefere-se o pedido de registro de candidatura se presentes, simultaneamente, os três requisitos do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável, decisão irrecorrível do órgão competente e que não haja provimento judicial a afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas.

2. A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável.

3. Recurso especial desprovido.

DJE de 10.6.2010.

Aplicação. Lei Complementar no 135/2010. Eleições 2010. Lei da Ficha Limpa

Aplicação. Lei Complementar no 135/2010. Eleições 2010.

Trata-se de consulta formulada pelo Senador da República Arthur Virgílio Neto questionando a aplicabilidade para as eleições de 2010 de lei que disponha sobre inelegebilidade que entre em vigor antes do dia 5 de julho.

Inicialmente, o Ministro Relator Hamilton Carvalhido ponderou que, embora iniciado o período para  realização das convenções, quando o Tribunal não mais conhece das consultas formuladas, tal entendimento comporta exceção, caracterizado na espécie, tendo em vista tratar da aplicação da nova Lei de Inelegibilidade - Lei Complementar no 135, publicada em 7.6.2010. Ressalvou que o conhecimento das consultas pelo Tribunal Superior Eleitoral tem a função precípua de orientar os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e os jurisdicionados quanto à aplicação da Lei Eleitoral, absolutamente necessária no caso em tela.

No mérito, o eminente relator assentou que a nova lei, denominada “Lei da Ficha Limpa”, não deixa dúvida em seus termos quanto à sua aplicação alcançar situações anteriores ao início de sua vigência e, consequentemente, as eleições de 2010. Nesse sentido destacou o disposto no art. 3o da nova lei.

Em sequência, afirmou a inexistência de óbice à incidência imediata da norma quanto ao princípio da anualidade estatuído no art. 16 da Constituição Federal. Nesse ponto, destacou que as inovações trazidas pela LC no 135/2010 têm a natureza de norma eleitoral material e em nada se identificam com as do processo eleitoral. Ressaltou, ainda, o entendimento firmado pelo TSE no julgamento da Consulta 11.173/DF, Rel. Min. Octávio Gallotti, ocasião em que o Tribunal assentou a aplicabilidade imediata da Lei Complementar no 64/90 para as eleições que se realizariam naquele ano.

Prosseguindo o seu voto, o Ministro Hamilton Carvalhido examinou a norma contida no art. 14, § 9º e a relacionou ao art. 5o, LVII, ambos da Constituição Federal. Assentou, nesse ponto, que a regra política visa, acima de tudo, ao futuro, função eminentemente protetiva e, assim, alcança restritivamente a garantia da presunção de não culpabilidade, impondo-se a ponderação de valores para o estabelecimento dos limites resultantes da norma de inelegibilidade.

Concluiu o seu voto, com o entendimento de que o legislador, ao editar a LC no 135/2010, o fez com o menor sacrifício possível da presunção de não culpabilidade, ao ponderar os valores protegidos, dando eficácia apenas aos antecedentes já consolidados em julgamento colegiado, sujeitando-os, ainda, à suspensão cautelar, quanto à inelegibilidade.

O presidente do TSE, Ministro Ricardo Lewandowski, destacou o julgamento da ADI no 3.345, Rel. Min. Celso de Mello, e da ADI no 3.741, de sua relatoria, acolhida à unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando se assentou as hipóteses em que há o rompimento do princípio da anualidade, disposto no art. 16 da Consitituição Federal.

O Ministro Arnaldo Versiani, ressalvando o seu ponto de vista no sentido de que o art. 16 da Constituição se aplica a toda alteração no processo eleitoral, quer seja feita por lei ordinária, complementar ou emenda constitucional, acompanhou o voto do relator.

A Ministra Cármen Lúcia, ao proferir seu voto, ressaltou que o questionamento limita-se em saber se a LC no 135/2010 é aplicável ou não às Eleições 2010. Por tal razão, afirmou que a consulta merece ser conhecida, pois não versa sobre a validade da norma e, dessa forma, não invade a competência do Supremo Tribunal Federal. No mérito, entendeu que a lei em questão não é casuística, ou seja, não tem a finalidade de tratar caso a caso para atingir pessoas ou situações determinadas, tendo em vista que lei que emana da sociedade não pode ser considerada como tal. Em continuidade ao seu voto, a eminente ministra assentou que a LC no 135/2010 pretende dar máxima efetividade constitucional e, nesse caso, a maior legitimidade eleitoral obtida através do desdobramento do mandamento contido no art. 14, § 9o, da Constituição. Afirmou que não há  qualquer antagonismo na aplicação da norma e que esta deve ser entendida no contexto de um fluxo ético constitucional que não se rompe com a sua aplicação imediata e sim com o diferimento do início da sua aplicação. Destacou, por fim, que a intenção do legislador é a aplicação imediata da lei, haja vista o art. 3o da LC no 135/2010, que permite o aditamento dos recursos interpostos antes da vigência da lei para os fins que dispõe o art. 26-C da lei, eximindo-se, assim, qualquer hipótese de casuísmo.

O Ministro Marco Aurélio não conheceu da consulta por entender que já se iniciou o período das convenções partidárias e a aplicação da lei reflete na escolha dos candidatos. Ressaltou as implicações que a lei trará, principalmente, no que tange à sua aplicação normativa no tempo, considerada a inelegibilidade pelo período de 8 anos e os fatores já existentes. Afirmou que a LC no 135/2010 traz alteração ao processo eleitoral, tendo em vista que interfere no ato de registro de candidatos ao gerar novas situações de inelegibilidade. Concluiu que a nova lei não deve ser aplicada para as eleições a serem realizadas neste ano, aplicando-se, assim, o disposto no art. 16 da Constituição Federal.

Em sequência, o Ministro Aldir Passarinho, acompanhando o voto do relator, assentou que não há direito adquirido, considerando que as condições de elegibilidade e as inelegibilidades somente são aferidas no momento do registro de candidatura, que acontecerá no próximo dia 5 de julho, bem assim que a alteração trazida pela nova lei é linear, incidindo sobre todos os partidos e candidatos de maneira uniforme.

O Ministro Marcelo Ribeiro, ressalvando o seu ponto de vista quanto à aplicabilidade do art. 16 da Constuição ao caso em questão, também, acompanhou o voto do relator.

Por fim, o ministro presidente reafirmou que a nova lei não provoca o rompimento do princípio da isonomia entre partidos e candidatos, criação de deformação que afete a normalidade das eleições, introdução de fator de pertubação do pleito ou alteração motivada por propósito casuístico, razão pela qual não deve ser aplicado o disposto no art. 16 da Constituição.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu da consulta, vencido o Ministro Marco Aurélio. No mérito, também por maioria, o Tribunal respondeu afirmativamente à indagação.

Consulta no 1.120-26/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 10.6.2010.