domingo, 28 de março de 2010

"Direito do preso provisório a voto é legítimo"

Por Alessandro Cristo e Fabiana Schiavon

Pres. TRE - SP - Walter de Almeida Guilherme - Spacca

Eleito presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para o biênio 2010/2011, o desembargador Walter de Almeida Guilherme assume em ano de eleição. Seu primeiro desafio é tornar real o direito de voto do preso provisório, previsto pela Constituição. Totalmente a favor da resolução imposta pelo Tribunal Superior Eleitoral, ele foi voto vencido quando o tema entrou em discussão na corte paulista. Guilherme tem a determinação de fazer com que ao menos metade dos detentos provisórios vote no estado de São Paulo, o que representa um universo de mais de 25 mil eleitores.

Sobre esse tema, durante entrevista concedida à revista Consultor Jurídico, em seu gabinete, o presidente do TRE-SP adianta como devem ser escolhidos os mesários e resolvidas questões burocráticas como transferência de títulos. Ele espera ter tudo decidido até a próxima quarta-feira (31 de março).

O presidente do TRE paulista também falou sobre as mudanças trazidas pela reforma eleitoral. Para ele, há lacunas na nova legislação que devem ser preenchidas pelas resoluções publicadas pelo TSE ao longo do período pré-eleição. Guilherme elogia a internet livre e a mudança nas regras na forma de doações para campanha, mas critica a forma de prestação de contas exigida pela nova lei.

Em relação à proibição de candidatura de políticos condenados em segunda instância, o desembargador acredita que a questão deve acabar no Supremo Tribunal Federal, mesmo se aprovada pelo Congresso Nacional. Para ele, o melhor caminho contra a corrupção é manter o eleitor informado sobre os candidatos.

O desembargador tem uma visão otimista sobre o interesse de órgãos de imprensa e da própria população em denunciar crimes e a má conduta de políticos. A maior preocupação de Guilherme vem da sua experiência nos dois lados da Justiça: como juiz e como promotor. Ele alerta que a imprensa e a opinião pública condenam sem ter ideia do que diz o processo.

“No caso dos Nardoni, por exemplo, pela imprensa todo mundo condena. Eu condenaria. Nos autos, possivelmente o promotor está dizendo que é para condenar, mas vamos ver se será possível dar uma decisão acima de qualquer dúvida”. Além do clamor popular, para ele, as provas produzidas também podem ser “entendidas” de forma diferente pelo juiz e pelo promotor. Como promotor, “eu sempre dizia: nunca vi processo com tantas boas provas”. Depois, afirma, passou a perceber que as boas provas para o Ministério Público, nem sempre são boas para o juiz.

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Guilherme iniciou sua carreira no Ministério Público em agosto de 1969. Ingressou na magistratura como juiz do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, em outubro de 1989, na vaga do quinto constitucional reservada ao Ministério Público. Também foi juiz do extinto Tribunal de Alçada Criminal e promovido a desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo em outubro de 1997.

No Tribunal Regional Eleitoral, Walter Guilherme foi eleito juiz substituto na classe desembargador em dezembro de 2005 e tomou posse como juiz efetivo em novembro de 2007. Ocupa a vice-presidência e Corregedoria Regional Eleitoral desde sua eleição, em 4 de dezembro de 2007. Também preside o Colégio de Corregedores da Justiça Eleitoral desde 3 de abril de 2009.

Leia a entrevista
ConJur — Qual a sua posição sobre a minirreforma eleitoral, aprovada no ano passado e que vai guiar as eleições deste ano?
Walter de Almeida Guilherme — Tudo o que vem em favor da moralização, que torna mais rigorosa a apuração de fatos que atentem contra a eleição é positivo. Mas as mudanças aprovadas pelo Congresso não trouxeram maior rigor para a apuração dos fatos que maculam o processo eleitoral. Possivelmente serão as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que vão tornar o pleito mais transparente e justo. Através das resoluções, o tribunal pode interpretar o que está na lei, tornando-a mais efetiva. O ministro Ayres Britto, que está se despedindo da presidência do TSE, sempre diz que a ferramenta do juiz é ler e interpretar a lei. Essa é a função do juiz eleitoral também: adaptar o que está na letra da lei ao fato, para tornar a decisão mais justa possível. As resoluções do TSE nunca são contrárias à lei e muito menos à Constituição e podem preencher lacunas.

ConJur — O senhor acha que a campanha livre na internet vai proporcionar mais igualdade entre os candidatos?
Walter Guilherme — A circulação de ideias pela internet, com todos os percalços que possam ocorrer, é benéfica, especialmente em matéria eleitoral. A internet é uma coisa extraordinária, principalmente por permitir que as pessoas se expressem da forma mais abrangente possível. O TSE deu uma boa interpretação à lei ao editar a resolução que torna a internet a mais livre possível e, ao mesmo tempo, sem embargo do direito de resposta e da responsabilidade de quem publica notícias falsas. Tenho dúvidas em relação ao fato de o Google não responder por nada, por não ter conteúdo editorial.

ConJur – Como o senhor entende que devem ser feitas as doações?
Walter Guilherme — O que precisa ficar claro é o seguinte: o cidadão A doou para o candidato B ou a empresa A doou para o candidato B. Antes havia o que se chamava de doações ocultas, doava-se para o partido e ele, ao seu bel prazer, distribuía entre os seus candidatos. Não havia relação entre doador e beneficiário. Na minha opinião, saber dessa relação é necessário. O eleitor consciente é que ele que tem todas as informações possíveis sobre o candidato. A partir daí, pensa sobre elas e vota. Agora, para ter todas as informações, é preciso saber quem é o doador. Acredito que haja exceções, mas as doações são feitas visando trocas no futuro. A empreiteira que faz doação para um candidato ao Congresso Nacional depois vai pedir um favor. Por isso, a doação deve ser feita diretamente ao candidato, e não distribuída pelo partido político.

ConJur — Esse modelo não inibe a doação?
Walter Guilherme — Para os partidos, essa forma de doação seria um incentivo ao Caixa 2, porque o doador não gostaria de ter o seu nome associado e um determinado candidato e, por isso, faria a doação pelas vias informais. Então, temos que pensar em duas possibilidades: o doador não quer ter o seu nome ligado ao candidato ou será que dinheiro que ele está doando é ilícito? Isso é negativo e não contribui em nada para a clareza do processo eleitoral.

ConJur — A doação feita diretamente ao candidato pode incentivar a doação por parte de pessoas físicas, de eleitores?
Walter Guilherme — Provavelmente sim. Nós não temos aquela tradição dos Estados Unidos de pequenos doadores, que usam a internet e o cartão de crédito. Hoje, a massa de doadores é formada por grandes empresas, como bancos, empreiteiras, mineradoras. Raramente se vê uma pessoa física com um volume muito grande de doação. Então, pode ser que esse desvendar do doador e do donatário possa fazer com que justamente se fortaleça a doação.

ConJur — O que seria mais justo na sua opinião: eleição majoritária ou proporcional?
Walter Guilherme — Independentemente de ser eleição majoritária ou proporcional, pela interpretação da Constituição, pelo sistema que se adotou no Brasil, o mandato é efetivamente do partido. Isso tem mais importância nas eleições proporcionais, nas bancadas que se fazem no Congresso, do que propriamente no campo majoritário. Mas nos postos majoritários é o partido que faz essa mediação, essa ponte. Antes, tínhamos 13 partidos políticos e em ato institucional todos foram extintos. Criaram-se dois partidos: Arena e MDB. Não havia só duas tendências ou duas ideologias no país. Depois se abriu o leque partidário e surgiram 30 partidos políticos. E será que no Brasil existem 30 ideologias claras e marcadas? Na época da Constituinte se falava de candidaturas avulsas, se era possível uma candidatura sem partido político. A Constituição de 1988 continua dizendo que o registro dos candidatos é obrigatoriamente feitos por partidos políticos. Mas, no Brasil, não temos a tradição do povo votar em partido político.

ConJur — O Judiciário tem ocupado maior espaço na sociedade, interferindo, inclusive, na atuação dos outros poderes. A Justiça Eleitoral também tem se tornado mais protagonista? Vimos três cassações de governadores.
Walter Guilherme — Está. O protagonismo é real, verdadeiro e legítimo. Não basta vencer as eleições, tem que vencê-las limpamente. Por que é que se criou a Justiça Eleitoral? Para chamar a verdade, para que o candidato primeiro escolha com consciência o seu eleito e, segundo, para que as leis eleitorais sejam efetivamente respeitadas. O que a Justiça Eleitoral tem procurado fazer, quando caça um governador, é exatamente isso. Um dos aspectos mais difíceis para o juiz eleitoral é partir do princípio de que a pessoa foi eleita através da soberania popular. O juiz pensa: Como é que eu vou caçar o mandato de alguém que foi colocado lá pelo eleitor? A opinião pública não discute essa questão e defende uma Justiça mais dura e a cassação do mandato. É justo cassar uma pessoa que recebeu 200 mil ou 1 milhão de votos? Se a Justiça tiver provas de que houve fraude, abuso de poder econômico, aí sim.

ConJur — Em época de eleições, o TRE forma uma equipe dedicada a essa função?
Walter Guilherme — Sim, todo ano eleitoral ocorre isso. A cada dois anos é assim no TRE. Dois juízes e dois desembargadores cuidam exclusivamente de propaganda eleitoral. No TSE é a mesma coisa. Fui para Brasília recentemente e vimos a montagem daqueles que vão cuidar da propaganda eleitoral.

ConJur — Há uma estratégia para acompanhar essa questão da propaganda com base nesse novo cenário?
Walter Guilherme — Tudo depende da consciência de cada juiz. O tribunal é um órgão colegiado. Naturalmente, certas questões tem uma posição maciça ou quase unânime. Em outras questões não. Mesmo votando em colegiado, você sempre tem a sua forma de encarar a questão. Então, não há uma estratégia. Há uma equipe pronta e instalações prontas. Os processos que chegarem ao tribunal serão dirigidos à equipe de propaganda. A estratégia é cumprir com o máximo rigor possível o que diz a lei com relação à propaganda antecipada.

ConJur — O senhor sente um maior esforço do poder público no sentido de conscientizar a população sobre a importância de denunciar crimes eleitorais?
Walter Guilherme — A população está mais interessada em votar, com mais vontade de fazer com que práticas ilegais sejam denunciadas e punidas. Aprendi nesses 40 anos, 20 anos de Ministério Público e 20 de magistratura, a julgar não só pelo que está publicado na mídia, mas o que está no processo. Na imprensa sempre há a informação de que fulano é responsável, dando a impressão de que realmente é o culpado. É sempre bom ter o pé atrás. Pode ser que as provas tenham indicado a absolvição ou, melhor, a falta de provas tenha indicado a absolvição. Isso acontece muitas vezes. Não estou dizendo que a mídia distorce, mas faz interpretação, edição dando a ideia ao leitor que o candidato será cassado ou punido, mas depois no processo não é exatamente isso. No caso Nardoni, por exemplo, pela imprensa todo mundo condena. Eu condenaria. Nos autos, possivelmente está dizendo que é para condenar, mas vamos ver se será possível dar uma decisão acima de qualquer dúvida, mas o ideal é ver o processo e não ficar julgando de acordo com as aparências.

ConJur — Pela sua experiência no MP, o senhor acha que há perda de processos por falta de provas?
Walter Guilherme — É, quando a imprensa tem interesse em condenar alguém, para o leitor, parece que aquelas palavras eram efetivamente contundentes, mas aí você vai ler no processo e não é isso. Quando eu era promotor, tinha a tendência de dizer: “Mas o juiz não leu. O juiz não deve ter entendido nada, não é possível que ele não tenha visto”. E é verdade, isso acontece muito. Matéria eleitoral, muitas vezes. Eu dizia, “nunca vi processo com tantas boas provas”, depois você vai olhar aquelas boas provas e vê que elas pareciam boas para o MP, mas não tão boas para o juiz. Eu achava injusto, porque parecia claro para o leitor ou o ouvinte que o Ministério Público tinha fornecido tudo aquilo que era preciso fornecer, e que o juiz não condenou porque não quis condenar, quando não é verdade isso. E aí o juiz que fica com a fama de ter sido leniente ou até desonesto, que é muito pior.

ConJur — Tem se discutido muito o excesso de interceptações telefônicas. Hoje em dia é uma maneira de se colher provas. O que o senhor acha?
Walter Guilherme — É um recurso, sim. Nos casos de corrupção, não tem prova escrita, não tem prova culposa. Quando há corrupção eleitoral não podemos exigir que aquele que compra o voto ou aquele que vende o voto faça prova contra si. Ele nunca vai fazer. Por isso, é preciso dar valor para os indícios.

ConJur — Os candidatos com condenação na Justiça podem ser candidatos e se assumir cargos eletivos?
Walter Guilherme — Estou chegando à conclusão de que a condenação em segunda instância é suficiente para impedir uma candidatura e macular a ficha do cidadão. Porém, o que causa dúvida é a questão do princípio da chamada culpabilidade, da presunção de inocência. Porque se criou o sistema recursal? Porque é mais confiável, é melhor que não seja uma decisão só de um magistrado. Mas temos uma situação que parece insolúvel: não permitir a candidatura de alguém, porque foi condenado em primeiro grau, em segundo grau, e aí adiante, vem o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça e diz: “Não, aquela condenação é nula por questões jurídicas”. Nesse caso, teremos impedido alguém a ser candidato por um fato que acabou sendo desconsiderado em último grau. O Congresso pode aprovar esse projeto, mas a matéria corre o risco de ser considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

ConJur — Qual seria o outro caminho?
Walter Guilherme — É chocante ver um candidato condenado, por crimes graves. Mas, primeiro, a culpa é do partido político, que deveria recusar o registro de candidato condenado. Se o partido político mesmo assim permite, então o filtro deve ser feito pelo eleitor. Uma coisa boa foi o fato de a Justiça Eleitoral se encarregar de divulgar tudo o que consta a respeito do candidato. A Justiça é quem tem que conscientizar o eleitor. É uma informação básica para o eleitor.

ConJur — Como a Justiça vai garantir o direito de votar aos presos provisórios?
Walter Guilherme — Na votação no TRE-SP sobre a questão, fui voto vencido, por 6 a 1. A maioria entendeu que não era o momento de garantir o voto ao preso provisório. Aí, surgiu a resolução do TSE determinando esse direito. A minha questão é uma só: quero que o preso vote porque está na Constituição. Ela não deve ter criado um direito inexequível. A experiência de muitos estados mostrou que não é totalmente inexequível. Fui a Brasília conversar com os ministros [Ricardo] Lewandowski e o Ayres Britto e dizer: “Olha, apesar de eu ser favorável, São Paulo tem uma dificuldade muito grande de implantar ao preso provisório. São 51 mil presos, mais de 400 presídios e outros 5 mil e tantos menores. E São Paulo tem uma série de dificuldades quanto ao número de mesários, que deve ser em torno de 4 mil”. Em relação aos mesários, colocamos todos interessados no assunto para fornecer nomes de voluntários, as secretarias de Estado, a OAB, a Defensoria, o Ministério Público, todas as entidades que estavam lutando para que se implementasse o voto do preso. Se tanta gente é favorável, não tem que ficar só na palavra, tem que passar para a ação.

ConJur — E como é que se garante a segurança desse mesário?
Walter Guilherme — Essa é uma tarefa para a Secretaria de Segurança, para a Polícia Militar. Por isso, não podemos simplesmente obrigar o cidadão a trabalhar como mesário dentro do presídio.

ConJur — E se não houver número suficiente de mesários?
Walter Guilherme — Estamos esperando voluntários. Se não for voluntário, a resolução diz quais são as entidades que poderão recrutar funcionários. O artigo 24 da resolução do TSE permite que, se não for possível permitir o voto para todos os presos provisórios, que esse processo seja gradativo. Nesses casos, devemos apresentar uma justificativa e dizer quantos não puderam votar.

ConJur — E em relação a informação que chegam aos presos? Há problema de acesso as campanhas, influência de facções criminosas?
Walter Guilherme — O preso tem acesso à televisão e ao rádio. Lê jornal. O preso tem praticamente quase o mesmo acesso à informação que a gente. Uma coisa que muito se diz é que o preso vai ficar muito pressionado pelas organizações criminais, pelo PCC, e vai acabar vendendo seu voto ou sendo obrigado e coagido a votar em alguém. Isso fora é a mesma coisa, se tem uma organização criminosa que domina uma favela, ou uma milícia, como no Rio de Janeiro, a situação é a mesma. Não acho que essa seria uma razão para não implementar o voto do preso. Vamos ver como São Paulo vai agir. Eu gostaria de dar um bom exemplo à nação e fazer com que grande parte dos presos, senão todos, votem. Se não for na totalidade, pelo menos a metade deve votar, 25 mil presos.

ConJur — O preso provisório não é obrigado a votar, ele tem que pedir. Como será essa mecânica?
Walter Guilherme — Ele tem que se manifestar, tem que se inscrever onde ele está preso. O título dele é transferido provisoriamente para o presídio e ao, sair, volta automaticamente para a zona eleitoral em que ele votava. Mas isso é questão de poucos dias. O problema é que temos presos que não têm RG, nem título de eleitor. Então, a família teria que trazer uma certidão de nascimento. Não sei se tiraram, se tem, se a família tem interesse em trazer. Tem preso que está com outro nome, que não quer se identificar. Para os interessados, há um programa para expedir o RG com máxima rapidez e o TRE expede o título.

ConJur — Como o senhor enxerga a atuação do CNJ, no sentido de impor regras que atendem uma demanda da sociedade, mas impõe um comportamento que muitos juízes não gostam?
Walter Guilherme — O juiz não está habituado. Recebemos diariamente uma série de pedidos de informação, requerimentos, mas creio que isso é inevitável para se construir um banco de dados nacional da Justiça. Na Constituição, o papel do CNJ está muito claro. O Conselho tem cumprido um bom papel no sentido de buscar coesão, administração da Justiça, mas tem pecado nesse sentido de não se conter nos limites que a constituição estabelece. Quando muitos deles dizem: “Os juízes não sabem o que se passa aqui com o seu Judiciário”. Eu acho verdadeiro. A gente não se conhece. O CNJ nesse ponto prestou um grande serviço, mostrar a nós mesmos quem somos. Quantos processos temos, quantos somos rápidos ou menos rápidos em julgar. Nesse aspecto, o CNJ cumpriu um bom papel. Não cumpre o seu papel constitucional, como nós temos visto, quando resvala para legislar e quando resvala para julgar.

ConJur — Sobre a informação que o TJ de São Paulo leva três anos para responder a uma demanda, enquanto outros despacham em três meses. O tribunal está respondendo adequadamente aos jurisdicionados?
Walter Guilherme — Esse é um dos aspectos que talvez o CNJ possa cumprir um papel relevante, não de prestigiar um tribunal em detrimento de outro, porque é mais amigo do presidente do TJ do Rio do que do presidente do TJ de São Paulo. Isso é negativo totalmente. Agora, o que o CNJ pode fazer nesse exemplo dado é dizer: “Porque no Rio, eventualmente, um tribunal sentencia em três meses, porque São Paulo leva três anos?” Na expectativa de que isso seja real em algum caso, o CNJ então está ali para detectar porque isso ocorre.

ConJur — E o senhor tem uma aposta do por que isso ocorre em São Paulo, por exemplo? Seria necessário ter mais juízes?
Walter Guilherme — Uma das coisas que eu acho essencial é aumentar o número de juiz. Muita gente diz: “Mas aumentar o número juiz vai aumentar o número de processos, vai aumentar a litigiosidade”. Notei nesses 40 anos que a litigiosidade judicial aumentou muito porque há interesse das pessoas de recorrerem ao Judiciário. Outro dia o ministro Cezar Peluso disse que realmente nós temos um número de juízes muito inferior à necessidade. Toda vez que eu pergunto quantos processos o juiz deve julgar por dia, o pessoal fala três ou quatro, nunca ninguém disse mais do que cinco processos por dia. Recebemos muito mais do que isso. O juiz não dá vazão. Uma certeza que tenho é de que deve entrar mais processos do que saem. E por que entrar mais processos do que sair? Porque o juiz não é capaz de dar vazão ao que chega. Mas tem processos que ele fica uma semana pensando sobre ele ou mais, o que não significa que eu não estou pensando nele, eu só não cheguei a uma conclusão. Eu também não vou dizer que não existe juiz que não trabalha, mas a grande massa de juiz trabalha bastante e não consegue dar vazão ao número de processos que lhe chegam ao gabinete todo dia.

ConJur — O senhor entrou na magistratura pelo quinto constitucional. Teve o caso de uma câmara no Rio de Janeiro que decidiu estabelecer concurso. Seria uma solução para essa polêmica?
Walter Guilherme — Sou francamente contrário contra isso. Nós somos os desembargadores que vamos fazer uma lista para que o governador escolha. Quer dizer, alguém que venha de fora para julgar conosco. Eu acho que você deve ter direito de dizer quem entra “na sua casa” e quem não entra. Lembra aquele caso que o juiz fez vários concursos e não entrou? Nós discutimos tanto isso. Às vezes, os nomes que vem não nos convencem de que preenchem os requisitos, mas daí fazer exames não é o caso. Mesmo porque o notório saber jurídico não se apura em exame. Isso é coisa de vestibular ou de concurso para juiz. Ou seja, a pessoa já tem dez anos de atividade e aí eu vou exigir um concurso.

O STJ e a responsabilidade tributária do sócio

Por Bianca Delgado Pinheiro

Trata-se a responsabilidade tributária do deslocamento da sujeição passiva do contribuinte para outrem (responsável tributário). A responsabilidade tributária por transferência ocorre após o fato gerador da obrigação tributária, ou seja, a lei diz que o sujeito passivo é o contribuinte, mas por razões supervenientes ao fato gerador, a responsabilidade é deslocada para o responsável, no caso em análise, para o sócio gerente, diretor ou administrador da sociedade, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Destaque-se, de pronto, que tal responsabilidade pessoal dos sócios em relação às obrigações tributárias porventura inadimplidas pela sociedade somente se justifica nas exaustivas hipóteses do artigo 135 do CTN, quais sejam, ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Não é demais ressaltar que o STJ já decidiu que o “simples inadimplemento não caracteriza infração legal”.

Corriqueiramente, são ajuizadas execuções fiscais, incluindo-se, aleatoriamente, os sócios no pólo passivo, ao não se localizar bens da sociedade passíveis de penhora. Em defesa, os sócios tidos como coobrigados das dívidas fiscais das empresas, manifestam-se no processo, mediante a chamada exceção de pré-executividade, que prescinde de garantia em juízo e prova, evidenciando que não há no processo a prova da ocorrência de qualquer fraude, a ensejar a sua responsabilidade tributária.

Ocorre que, recentemente, o STJ firmou o entendimento de que o ônus da prova na comprovação da responsabilidade de sócio cujo nome não consta da CDA é do exequente/Fazenda. Mas, de outra feita, surpreendentemente, cabe ao executado/sócio a prova de sua ilegitimidade passiva, quanto seu nome constar da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em face da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade deste título. Tal entendimento deverá ser aplicado a todos os processos em andamento em que se discute o mesmo tema.

Com fundamento absolutamente simplista, o STJ acabou por impedir, em muitos casos, a defesa do sócio, sem prévia garantia do crédito tributário. Ou seja, ainda que seja evidentemente ilegítimo para figurar o pólo passivo da execução fiscal, dada a inexistência de causa para a sua responsabilidade tributária, terá o sócio que oferecer bens ou dinheiro suficiente à garantia da dívida fiscal, para possibilitar a sua defesa em Embargos do Devedor, e, assim, tentar se ver livre de execução instaurada contra o mesmo de forma absolutamente irregular e ilegal.

Além do mais, terá que produzir prova de cunho negativo, ou seja, prova de que não agiu com fraude ou dolo, inexistindo sequer qualquer procedimento da Fazenda para tal constatação.

A Procuradora da Fazenda Nacional, confortável com tal posicionamento do STJ, editou a Portaria 180, publicada em 25 de fevereiro de 2010, com orientações aos procuradores fazendários quanto aos procedimentos a serem seguidos por estes para a responsabilização dos sócios da empresa com dívida fiscal.

Ainda que conste no artigo 2º da dita portaria interna que a inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União somente ocorrerá quando da ocorrência de excesso de poderes, infração à lei, infração ao contrato social ou estatuto ou dissolução irregular da pessoa jurídica, foi admitida tal constatação por mera declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Ora, a inclusão do sócio na CDA, para fins de responsabilidade tributária, somente poderá ocorrer após competente processo administrativo em que seja comprovada a existência de infração à lei, contrato ou estatuto social. Simples declaração da RFB ou da PGFN não é o bastante para tanto, configura-se, na realidade, absoluta arbitrariedade e amplo poder discricionário, não permitido nesse caso.

Diante do exposto, é certo que o entendimento do STJ, ao invés de solucionar antigo entrave judicial, decorrente de arbitrariedades da Fazenda Pública e de sua Procuradoria, acabou por criar novas discussões, na defesa ao respeito à legalidade na atribuição da responsabilidade tributária dos sócios em executivos fiscais, representando, nada mais, do que a aceitação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, sem a existência das condições para tanto.

E, além de notórios procedimentos burocráticos que retardam ou impedem a constituição de sociedades geradoras de recursos, a responsabilidade pessoal dos sócios pelas obrigações tributárias da empresa, da forma como vem sendo empregada, certamente, será forte desestímulo ao empreendedor brasileiro.

Rio permite parcelamentos e uso de precatórios

 

Por Leonardo José Muniz de Almeida e Vivian Casanova de Carvalho Eskenazi

Na tendência de concessão de incentivos para a quitação de débitos, o estado do Rio de Janeiro editou a Lei 5.647/2010, publicada no dia 19 de janeiro de 2010. Como normalmente ocorre com esses programas, foram estabelecidos benefícios para o parcelamento de débitos estaduais, reduzindo-se penalidades e encargos legais. A grande novidade trazida pelo programa instituído pela referida lei foi a possibilidade de liquidação à vista dos débitos mediante compensação com créditos representados por precatórios judiciais vencidos e pendentes de pagamento extraídos contra o estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, de titularidade originária do contribuinte ou na condição de sucessor ou cessionário do crédito oferecido.

A opção pela quitação à vista, seja por pagamento, seja por compensação com precatórios, ou pelo parcelamento de que trata a Lei Estadual 5.647/2010, deverá ser efetivada até o dia 30 de abril de 2010. No caso de parcelamento, até a referida data, o contribuinte deverá também indicar, a critério próprio, os débitos a serem incluídos, bem como efetuar o pagamento da primeira parcela, para que o parcelamento seja considerado celebrado. Todavia, nos casos em que for necessária a consolidação de valores de débitos a serem parcelados, o pagamento se dará até o dia 10 de junho de 2010.

Essa lei foi regulamentada em 25 de fevereiro de 2010, com a edição do Decreto Estadual 42.316, sendo certo que, conforme previsto no artigo 33 de tal decreto, os órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos deveriam editar novos atos até o dia 8 de março de 2010 para tratar da matéria.

Nesse sentido, a Procuradoria-Geral do Estado editou, em 5 de março de 2010, a Resolução PGRJ 2.771/2010, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios da Lei Estadual 5.647/2010 no pagamento integral ou parcelado dos débitos tributários ou não inscritos em dívida ativa.

A seguir, apresentamos um resumo das principais características, benefícios e condições do parcelamento instituído pela Lei Estadual 5.647/2010, assim como das regras para compensação de débitos estaduais com precatórios vencidos e pendentes de pagamento.

(i) Parcelamento de Débitos Estaduais:

Débitos compreendidos:

Poderão ser incluídos no referido parcelamento débitos de natureza tributária cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os oriundos de autarquias, além do saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos.

Esclarecemos que poderão, ainda, ser incluídos no parcelamento débitos estaduais que não tenham natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os oriundos de autarquias.

Vale observar que, apesar de a Lei Estadual 5.647/2010 não fazer referência aos débitos tributários ou não oriundos de fundações, o Decreto Estadual 42.316 inseriu a possibilidade de inclusão de tais débitos no parcelamento em análise.

Número de Parcelas e Reduções Aplicáveis:

Aos débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores aplicam-se as seguintes reduções:

Número de Parcelas
Redução de Multas de Ofício e Mora
Redução da Multa Isolada
Redução de Juros de Mora
Redução dos Encargos Legais

À vista 
100%
40%
45%
100%

Até 30
90%
35%
40%
100%

Até 60
80%
30%
35%
100%

Como se pode verificar pela tabela acima reproduzida, alguns conceitos trazidos pela Lei Estadual 5.647/2010, para fins de aplicação das reduções, não se enquandram nos acréscimos previstos na legislação tributária estadual. Por essa razão, o Decreto Estadual 42.316/2010, em seu artigo 2º, esclarece o que deve ser tratado como multa de mora e de ofício, multa isolada, juros de mora e encargo legal, para fins de aplicação dos benefícios acima mencionados, assim prevendo:

• multa de mora corresponde aos acréscimos moratórios devidos na hipótese de débitos que ainda não tenham sido objeto de procedimento fiscal;
• multa de ofício corresponde às multas aplicadas na hipótese de débito objeto de procedimento fiscal;
• multa isolada corresponde às penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência exclusiva de descumprimento de obrigações acessórias tributárias ou demais débitos sem natureza tributária;
• juros moratórios correspondem aos acréscimos moratórios previstos no artigo 173, inciso II, do Código Tributário do Estado , ou no artigo 1º da Lei Estadual nº 1.012/86 ; e
• encargos legais correspondem à Taxa de Serviços Estaduais prevista no Código Tributário do Estado.

Quando da opção pelo parcelamento, a dívida será consolidada na data do requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo. Esse número de prestações, no entanto, será definido considerando também que a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 50, no caso de pessoa física, e R$ 100, no de pessoa jurídica.

Para o parcelamento de débitos estaduais objeto de parcelamentos anteriores, o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei Estadual 5.647/2010, prevê a aplicação das seguintes reduções:

• 100% da multa de mora e de ofício;
• 40% da multa isolada;
• 40% dos juros de mora; e
• 100% do encargo legal.

Todavia, nessa hipótese, a parcela mínima, em regra, será de 85% do valor da última parcela devida no mês anterior à entrada em vigor da Lei Estadual 5.647/2010.

Na hipótese em o cálculo do valor a ser pago à vista ou das parcelas é efetuado pelo contribuinte, o Decreto estadual 42.316/2010 prevê que o recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco estadual, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Vale ressaltar também que o Decreto Estadual 42.316/2010, em seu artigo 30, estabelece que as reduções previstas na Lei estadual 5.647/2010 não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Da Confissão Irrevogável e Irretratável dos Débitos:

A Lei Estadual 5.647/2010, ao instituir o parcelamento ora analisado, prevê, assim como nos demais casos de parcelamento, que a sua opção importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos.

Nesse sentido, o Decreto estadual 42.316/2010 esclarece que a opção pelo parcelamento ou reparcelamento configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei 5.869/ 1973, o Código de Processo Civil, e representa aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, de todas as condições estabelecidas.

Portanto, considerando que a opção pelo parcelamento ou reparcelamento implica em confissão dos débitos parcelados, é evidente que a legislação impõe a necessidade de desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal, a qual deverá ser comprovada, no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas na Procuradoria-Geral do Estado.

Vale observar que, nem a Lei Estadual 5.647/2010, nem o Decreto estadual 42.316/2010, tratam da desistência de processos administrativos relacionados aos débitos pagos à vista ou parcelados, embora tal desistência também seja consequência lógica da confissão do débito.

No que se refere à hipótese de reparcelamento, a sua opção importará em desistência do parcelamento existente, sendo o débito originalmente confessado calculado com os devidos consectários legais e deduzidas as parcelas com os mesmos consectários, sendo o saldo calculado nos termos do artigo 168 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.

Além disso, o referido Decreto estabelece que tal opção importa em expresso consentimento, por parte do sujeito passivo, para que os órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos realizem, pela internet, eventuais comunicações ou convocações relativas aos parcelamentos ou reparcelamento. No caso de comunicação assim procedida, por meio eletrônico, será considerada realizada dez dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo.

De qualquer forma, apesar da existência dessa hipótese de comunicação, não há qualquer impedimento para a utilização de outros meios de intimação previstos na legislação estadual específica de cada débito.

Dos Depósitos Judiciais já existentes e da Manutenção da Garantia Prestada:

Os depósitos em dinheiro existentes em ações vinculadas aos débitos a serem pagos à vista ou parcelados nos termos da referida lei serão automaticamente convertidos em renda do estado, após aplicação das reduções para pagamento à vista ou parcelado. Ou seja, o Decreto estadual 42.316/2010 expressamente estabelece que primeiro será apurado o valor do débito considerando-se todas as reduções aplicáveis, conforme o caso, e posteriormente é que haverá a conversão em renda do estado do depósito vinculado ao débito em questão.

Além disso, a Lei estadual 5.647/2010, em seu artigo 9º, inciso I, estabelece que o parcelamento nela previsto não depende da apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto nos casos em que houver penhora em Execução Fiscal ajuizada.

Portanto, somente haverá a necessidade de manutenção das garantias representadas por penhora realizada em Execução Fiscal já ajuizada. Nos demais casos, não vislumbramos problemas no levantamento das garantias que teham sido apresentadas, seja em sede de Execução Fiscal, ou de qualquer outra ação judicial.

Amortização do Saldo Devedor Parcelado:

O Decreto 42.316/2010 prevê que o saldo devedor parcelado poderá ser amortizado, com as reduções aplicáveis ao pagamento à vista, mediante a antecipação no pagamento das parcelas.

Todavia, existe disposição clara no sentido de que o montante de cada amortização deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 prestações e implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.

Hipóteses de Rescisão do Parcelamento:

Na hipótese de cancelamento do parcelamento instituído pela Lei 5.647/2010, o saldo remanescente será calculado com a incidência de todos os acréscimos legais até a data do cancelamento e, conforme o caso, será enviado para inscrição em Dívida Ativa ou terá prosseguimento a sua cobrança, se já inscrito.

A rescisão do parcelamento, que será precedida de comunicação ao sujeito passivo, ocorrerá nas seguintes hipóteses:

a. manutenção em aberto de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais;
b. inadimplemento do imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica benefíciária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento;
c. atraso superior a 90 dias contados do vencimento no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, estando pagas todas as demais; e
d. inobservância de qualquer das condições estabelecidas na Lei 5.647/2010 ou no Decreto 42.316/2010.

Nesse aspecto da rescisão do parcelamento, uma preocupação inicial dos contribuintes dizia respeito ao disposto no item (b), segundo o qual qualquer inadimplemento de imposto devido, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica, poderia gerar o cancelamento do parcelamento.

No entanto, quando da regulamentação da matéria, o Decreto 42.316/2010 esclareceu o que já vinha sendo anunciado pelas autoridades administrativas estaduais, no sentido de que a intenção da regra não é excluir do parcelamento um contribuinte que tenha cometido um erro no preenchimento de suas obrigações acessórias ou, até mesmo, no cumprimento da obrigação principal corrente. Por essa razão, o parágrafo 1º, do artigo 15, do referido Decreto, estabelece que, uma vez verificada inconsistência entre débitos declarados e valores arrecadados, o devedor será convocado para prestar esclarecimentos ou regularizar a situação, em até 30 dias, se for o caso. E, somente na hipótese de não o fazê-lo, o contribuinte estará sujeito ao rompimento do parcelamento.

Tendo em vista que há a possibilidade de que o débito parcelado não esteja sob a administração da Secretaria de Fazenda do Estado, seja porque não se trata de débito de natureza tributária, seja porque, em tendo natureza tributária, já está sendo cobrado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, o Decreto 42.316/2010 prevê que caberá à Secretaria de Fazenda comunicar aos demais órgãos a ocorrência do inadimplemento previsto no item (b) acima.

Na hipótese de existir mais de um parcelamento concedido nos termos da Lei 5.647/2010, no âmbito de cada órgão, a rescisão de um deles acarretará o imediato rompimento dos demais.

(ii) A Compensação de Débitos com Créditos decorrentes de Precatórios

Débitos compreendidos:

A Lei 5.647/2010, em seu artigo 10, prevê a possibilidade de liquidação à vista, mediante a compensação com créditos representados por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, dos débitos de natureza tributária ou não, cujo fato gerador, para os débitos de natureza tributária, ou o vencimento, para os demais débitos, tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os oriundos de autarquias e fundações, e do saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos.

Para fins de aplicação desse dispositivo, entende-se por precatório pendente de pagamento aquele cujo exercício de pagamento já tenha terminado.

Com relação aos débitos a serem liquidados à vista mediante compensação com precatórios, a Lei 5.647/2010 não prevê que devam estar inscritos em dívida ativa.

A despeito disso, o Decreto 42.316/2010, em seu artigo 17, expressamente estabelece que somente os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser liquidados à vista mediante a compensação com precatórios.

Nesse sentido, inclusive, o artigo 27, do Decreto 42.316/2010, impõe que, para utilizar a sistemática de liquidação em questão, o devedor de débitos não inscritos em Dívida Ativa deverá requerer, até o dia 31 de março de 2010, aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, o imediato encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa.

Além disso, o devedor deverá, até o dia 30 de abril de 2010, protocolar, junto à Procuradoria-Geral do Estado, pedido de liquidação à vista de débitos mediante a compensação com precatórios, ainda que não tenha ocorrido a inscrição em dívida ativa do débito a ser liquidado.

Benefícios da Liquidação à Vista mediante compensação com precatórios:

Um ponto de dúvida que surgiu a respeito da quitação de débitos estaduais mediante a compensação com créditos representados por precatórios judiciais, referir-se-ia a possibilidade ou não de aproveitamento, nesse caso, das reduções aplicáveis ao pagamento à vista de débitos estaduais previstas na Lei 5.647/2010.

Mais uma vez, o Decreto 42.316/2010 elucidou a questão ao estabelecer expressamente que a liquidação à vista, mediante a compensação de precatórios, será realizada com o aproveitamento das reduções previstas no inciso I, do artigo 2º, do decreto, isto é, com as reduções cabíveis ao pagamento de débitos à vista, acima esclarecidas.

Da Titularidade dos Créditos e da sua Cessão a Terceiros:

O Decreto Estadual 42.316/2010 estabelece que poderá pleitear a compensação aqui tratada o devedor que comprove a titularidade, primitiva ou derivada, de crédito representado por precatórios judiciais pendentes de pagamento e extraídos contra o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações.

Ocorrerá a titularidade primitiva quando o crédito de precatório decorrer de relação processual estabelecida entre o estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, e o devedor.

Por sua vez, ocorrerá a titularidade derivada quando o devedor for sucessor causa mortis ou cessionário do crédito. No caso de cessão de precatórios, esta somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora, nos termos do parágrafo 14, do artigo 100, da Constituição Federal.

Caso o precatório possua mais de um titular, primitivo ou derivado, cada um destes poderá usá-lo separadamente e na medida da proporção da sua titularidade, para quitar débitos próprios.

Deve-se observar, ainda, que há a necessidade de que o precatório judicial já tenha sido extraído e esteja pendente de pagamento, assim entendido o precatório já vencido.

Da Proposta de Liquidação:

O devedor interessado na liquidação de débitos à vista mediante a compensação com precatórios deverá protocolar perante a Procuradoria Geral do Estado, até 30 de abril de 2010, pedido dirigido ao procurador-geral do estado, que tem competência para o seu deferimento, devidamente instruído:

(i) com cópia da integralidade dos autos do procedimento do Tribunal respectivo relativo ao precatório, inclusive com a prova da condição de titular derivado, se for o caso, e da comunicação da cessão ao Tribunal respectivo;

(ii) com a renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judiciária, de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao precatório utilizado na compensação com o crédito público, ressalvado o disposto no artigo 22 do Decreto 42.316/2010.

Vale observar que a Resolução PGRJ 2.771/2010 incluiu, em seu artigo 26, a necessidade de apresentação de outros documentos e cumprimento de formalidades complementares aos acima referidos, no momento da proposta de liquidação dos débitos.

O valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, bem como o crédito de precatório a ser compensado, serão atualizados monetariamente e com juros, desde a data do pedido até a data do deferimento.

Da Avaliação do Precatório:

Quando da avaliação dos créditos de precatórios contra o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e Fundações, não poderá pesar qualquer pendência judicial, ficando reservado ao estado o direito de promover eventuais impugnações aos referidos créditos.

O Decreto 42.316/2010, em seus artigos 21 e seguintes, apresentou, ainda, algumas regras aplicáveis nas hipóteses em que o valor do crédito representado pelo precatório judicial não corresponda ao exato montante do débito a ser compensado.

Nos casos em que o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor para compensação seja insuficiente à liquidação integral do débito indicado, a diferença existente deverá ser paga à vista ou parcelada, podendo ser aproveitados os benefícios previstos no parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei 5.647/2010. Nessa hipótese, o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser apresentada juntamente com a proposta de liquidação mediante a compensação com créditos decorrentes de precatórios, observando-se o mesmo prazo, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 28, da Resolução PGRJ 2.771/2010.

Por sua vez, na hipótese em que o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor para compensação seja superior ao débito que pretende liquidar, o precatório prosseguirá, pelo saldo, aguardando pagamento, mantida sua ordem cronológica. Nesse caso, o devedor poderá utilizar o mesmo crédito de precatório para liquidar mais de um dos débitos previstos na Lei 5.647/2010.

Por fim, vale ressaltar que, na hipótese de indeferimento do pedido de compensação, o débito poderá ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento, na forma da Lei 5.647/2010, nos 15 dias seguintes à data de comunicação do indeferimento. Portanto, ainda que não seja admitida a compensação pleiteada pelo contribuinte para quitação de determinado débito, serão reestabelecidos, pelo prazo de 15 dias, as reduções previstas na referida lei, para quitação à vista ou parcelamento do correspondente valor.

Como se pode verificar, mais uma vez, as autoridades administrativas estaduais deixam clara a sua intenção de que os contribuintes utilizem créditos representados por precatórios judiciais para quitação de débitos estaduais, não havendo qualquer prejuízo para o contribuinte, ainda que essa hipótese venha a ser posteriormente indeferida.

Conclusão:

Como demonstrado na presente análise, o aqui denominado Refis estadual, instituído pela Lei 5.647/2010, trouxe inovações no âmbito do parcelamento de débitos muito favoráveis aos contribuintes, dentre as quais podemos citar a possibilidade de utilização de precatórios judiciais para quitação de débitos, a necessidade de intimação do contribuinte para prestar esclarecimentos antes da determinação da rescisão do parcelamento, assim como a necessidade de comunicação formal do contribuinte acerca do ato que determine essa exclusão.

Vale observar, no entanto, que sentimos falta de uma regra que previsse um contencioso administrativo na hipótese de rescisão do parcelamento, sendo certo que, diante dessa inexistência, o contribuinte que pretenda questionar o ato de exclusão deverá recorrer diretamente ao Poder Judiciário.

De qualquer forma, acreditamos que o estado do Rio de Janeiro, ao editar a Lei 5.647/2010, apresentou uma evolução no que se refere à quitação e parcelamento de débitos, buscando o recebimento desses créditos tributários, mas, ao mesmo tempo, trazendo circunstâncias favoráveis para que o contribuinte cumpra com a sua obrigação.

Portanto, a referida lei deveria servir como um modelo, ainda a ser aprimorado em alguns aspectos, tanto para outros estados da Federação como também para municípios e para a própria União Federal.

Propaganda antecipada desafia Justiça Eleitoral

 

Por Marina Ito

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu aplicar uma multa de R$ 10 mil ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, por propaganda eleitoral antecipada. A decisão dessa quinta-feira (25/3) não foi unânime. O placar ficou em quatro a três a favor da aplicação da multa. No dia 16 de março, o plenário do TSE havia decidido, pelo mesmo placar, só que no sentido oposto, contra a multa.

As duas representações contra o presidente, que incluíram a ministra chefe da Casa Civil, Dilma Roussef, foram diferentes. Na decisão mais recente, tratava-se da inauguração do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados de São Paulo (Sindpd-SP). Na anterior, o presidente participou da inauguração de um campus universitário em Minas Gerais, em janeiro deste ano.

O artigo 36, da Lei 9.504/97, determina que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. A lei prevê que, caso o dispositivo seja violado, “o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário” esteja sujeito à multa que varia entre R$ 5 mil e R$ 25 mil, ou o valor do custo da propaganda, caso este seja maior.

Provocado, o Judiciário tem enfrentado questões cada vez mais complexas em relação ao tema. Principalmente em eleições majoritárias, quando não se trata de propaganda explícita, como a distribuição de de santinhos ou instalação de outdoors. No TSE, por exemplo, a polêmica é quanto a declarações de candidatos em eventos, como no caso do presidente e da ministra.

Os especialistas reconhecem que é muito difícil distinguir, pelo conteúdo do que é divulgado, se há propaganda eleitoral antecipada ou não. O advogado Antonio Carlos Mendes explica que há dois aspectos: o primeiro temporal e o segundo de conteúdo. Normalmente a propaganda dirigida aos eleitores em geral é permitida ao candidato apenas depois de a convenção nacional do partido aprovar sua candidatura. Antes disso, a propaganda é permitida apenas aos filiados do partido.

O advogado diz que, quando se trata de um candidato que exerce altas funções administrativas, é muito difícil fazer a avaliação se suas atividades fazem parte do exercício da função ou se é promoção da própria candidatura ou apoio à candidatura de outra pessoa. “O critério mais seguro é o temporal.”

A procuradora eleitoral regional do Rio de Janeiro, Silvana Batini, diz que a dificuldade quanto à propaganda eleitoral antecipada é geral. “Estamos vendo uma oscilação da jurisprudência.” Ela conta que com mudanças decorrentes da Lei 12.034, que permitiu entrevistas com pré-candidatos desde que não houvesse pedido expresso de votos, levaram algumas pessoas a concluirem que só era caracterizada propaganda antecipada se houvesse o pedido expresso. “Não é isso”, sustenta. Para ela as mensagens, às vezes, são mais enfáticas sem as palavras. “A propaganda precisa ter pedido de voto, mas esse pedido não precisa ser expresso, pode ser implícito, dissimulado”, afirma.

O que vai definir é o contexto em que o discurso está inserido. A procuradora exemplificou com o caso de um pré-candidato que coloca uma faixa na rua dizendo contar com apoio da população ou parabenizando alguém. “Qual o interesse que um pré-candidato tem, no ano eleitoral, em dizer ‘eu sou legal’? Promoção pessoal, nessa altura do campeonato, é propaganda.”

Embora haja divergências no TSE, a procuradora diz que, se os votos forem analisados, em geral, há uma premissa de que não há necessidade de pedido expresso de voto para caracterizar propaganda antecipada. “De maneira geral, há uma divergência quanto à existência de propaganda na mensagem específica que está sendo analisada”, diz.

Para o advogado Leonardo Brandão, o papel da Justiça Eleitoral é fundamental para depurar o entendimento mais adequado. “Mesmo que não haja unanimidade em relação às decisões — e nunca ou quase nunca haverá esta unanimidade —, a jurisprudência vai aumentando o grau de segurança da sociedade em relação ao assunto.”

Lei no comando
A procuradora do MPE também constata dois problemas na propaganda eleitoral antecipada. “O primeiro está relacionado à maquina pública. São candidatos que buscam a reeleição e fazem propaganda antecipada, misturando pretensão particular como o cargo que ocupa e a máquina pública a sua disposição. É um problema grave.”

O segundo, diz Silvana, é a propaganda que alimenta o abuso do poder econômico e afasta eventuais candidaturas de pessoas que até teriam pretensão política. “Já é difícil manter campanha por três meses, o que dirá 10 meses. Tem países que não tem essa regulamentação tão rigorosa, porque também não tem um histórico de abuso como o Brasil”, disse.

Silvana entende que abrir mais as possibilidades para a propaganda eleitoral é uma alternativa, até pelo grau de subjetividade da análise da mensagem para concluir se houve ou não propaganda. Mas, para ela, a opção tem de partir do legislador. “Neste momento, permitir a propaganda antecipada é queimar o tiro de largada. É uma deslealdade”, entende.

Outro ponto é que a cada embate nos tribunais, a situação que levou à representação volta à tona. “Se há uma condenação, mesmo que o valor seja irrisório, diante dos gastos estimados de uma campanha política, há um palpável risco de dano à imagem”, entende o advogado Leonardo Brandão. Ele afirma que a sociedade vem amadurecendo, inclusive quanto ao processo eleitoral. “Os eleitores cativos de um candidato que viole constantemente as normas jurídicas possivelmente não mudarão de voto. Mas há, em cada pleito, uma massa significativa de eleitores que tende a avaliar o comportamento, inclusive a partir de critérios éticos, dos candidatos. Não acho que o ilícito compense, neste caso.”

Ele também diz que é possível alterar a norma para agravar a punição em caso de reincidência. “Seria mais uma maneira de desestimular um comportamento tão nocivo para a democracia quanto este”, afirma. Depois de ser notificado da multa, o presidente Lula, em mais um comício de inaugurações de claro caráter eleitoreiro, desafiou a Jusiça e afirmou que vai continuar desobedecendo a lei: "Quem vai pagar a multa?", perguntou ele drigindo-se à platéia de fiéis seguidores.

Embora seja contrária à própria natureza da política e dos políticos - que na verdade e para o bem dos eleitores deveriam fazer campanha em todos os dias de seu mandato - a proibição da chamada "campanha antecipada" está na lei e deve ser observada por todos. 

Propaganda presidencial
No caso concreto do presidente da República, Antonio Carlos Mendes afirma que o caso não é de propaganda eleitoral antecipada e sim propaganda eleitoral ilegal. De acordo com a Constituição, o presidente não pode fazer propaganda nem antes nem depois das convenções do partido. O advogado lembra que é preciso analisar a atitude de acordo com os princípios do Estado Democrático de Direito. Lula, afirma, é presidente de todos os brasileiros e tem deveres como imparcialidade e impessoalidade. “Acho que é simples a interpretação”, diz.

“Quando um candidato vence as eleições e assume o cargo, ele já não representa o partido, representa o povo. É o que chamamos de processo democrático. Ele vai representar todo o povo e não parte dele”, disse.

O advogado também afirma que é preciso seguir a legislação vigente. “No Estado Democrático Constitucional e de Direito, é importante que os partidos e candidatos se submetam às regras legislativas e parlamentares.” Seguir as regras do jogo, lembra, é o que faz o país ser uma democracia. Para ele, o exemplo de mandar “às favas” a legislação é muito grave em termos de exemplo para o povo, independente da classe social.

Estados tem prazo para apresentar plano de pagamento

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, determinou que os estados do Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Goiás, Rio Grande do Sul e São Paulo apresentem um plano de pagamento de precatórios, em no máximo 15 dias. O ministro é relator de ações de Intervenção Federal que tramitam na Corte para reivindicar o pagamento dos títulos.

Mendes fez a determinação semelhante em 42 processos de intervenção federal referentes a esses seis estados, agrupando os pedidos em despacho único por estado. Ao fixar o prazo para o envio do plano de pagamento de precatórios, o ministro fez referência ao Regimento Interno do STF, que em seu artigo 351, inciso I, estabelece que o presidente da Corte, ao receber o pedido de intervenção federal, “tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido”.

Nas decisões, o ministro afirma que para a elaboração dos planos de pagamento deve ser observada a ordem cronológica dos precatórios, conforme estabelece o artigo 100 da Constituição Federal. Observa, ainda, que o prazo de 15 dias começa “a contar da data da ciência do despacho”.  Em suas decisões, o ministro pede um “plano detalhado com cronograma para cumprimento da referidas obrigações, em data razoável, considerando, para tanto, a ordem cronológica de precatórios”.

O ministro classificou de fato “notório e preocupante” a situação de inadimplência por parte dos estados, municípios e da União. “Se de um lado está a escassez de recursos e a reserva do financeiramente possível, de outro se vislumbra, hoje, um quadro de profundo desânimo e descrença da população na quitação de tais débitos”, disse o presidente do STF.

Na avaliação de Mendes, “não é possível justificar o não pagamento de créditos, muitas vezes de natureza alimentícia, apenas com alegações genéricas de falta de recursos materiais. É necessário um esforço conjunto dos poderes no sentido da organização financeira e do adimplemento das dívidas financeiras que o Estado contrai com a sociedade”. Com informações da Asssessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

IF 3.192/ 5.109/ 5.110/ 5.116/ 5.120/ 5.121/ 5.123/ 5.124/ 5.137/ 5.138/ 5.139/ 5.140/ 5.146/ 5.148/ 5.149/ 5.150/ 5.151/ 5.157/ 5.159/ 5.173/ 5.176/ 5.177.

TSE multa presidente Lula em R$ 10 mil por propaganda eleitoral antecipada

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por quatro votos a três, aplicar multa de R$ 10 mil ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, por propaganda eleitoral antecipada. O resultado do julgamento foi favorável ao recurso interposto pelos partidos Democratas, PSDB e PPS. A condenação, entretanto, recaiu apenas sobre o presidente Lula. Os ministros decidiram excluir a ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, também acusada no processo, entendendo que ela não tinha conhecimento sobre o fato.
De acordo com a acusação, o presidente da República realizou comício, durante inauguração do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados de São Paulo (Sindpd/SP), em 22 de janeiro deste ano, em prol da "candidata de fato" do PT, Dilma Rousseff,  para o próximo pleito presidencial.
Na sessão do dia 16 de março, três ministros, inclusive o presidente do TSE, ministro Ayres Britto, acompanharam a decisão do ministro Henrique Neves, indeferindo o recurso, em favor de Lula e Dilma. Em seguida, o ministro Felix Fischer interrompeu o julgamento com um pedido de vista.
O ministro Henrique Neves, na sessão ordinária desta quinta-feira (25), reafirmou suas razões para indeferir o recurso, dizendo que “para a caracterização da propaganda eleitoral é necessário que, além da identificação do beneficiário, seja ele apontado como o mais apto para a função pública, que haja referência à ação política e que se objetive influir o eleitorado”, o que, no seu entendimento, não ocorreu.
Divergência
O ministro Felix Fischer divergiu do relator, acolhendo o recurso contra o presidente Lula. Fischer disse que, na fala do presidente, é possível identificar a realização de propaganda extemporânea em favor da ministra. “Num discurso de aproximadamente 32 minutos, o excelentíssimo senhor presidente faz referência a candidata de fato. No meu entender, de forma indireta, subliminar, disfarçada, ele promoveu sim a pré-candidatura de Dilma Rousseff”, acrescentou.
Felix Fischer lembrou que, embora houvesse outras autoridades presentes no evento, a ministra Dilma foi a pessoa mais mencionada no discurso: cinco vezes. “Além de atingir o público presente na inauguração, a mensagem também atingiu um considerado número de pessoas, tendo em vista que foi transmitida ao vivo pela rede pública de televisão NBR”, destacou o ministro.
As razões apresentadas pelo ministro Felix Fischer foram acompanhadas pelo presidente do TSE, ministro Ayres Britto, que ressaltou em seu voto que “todo o ato (discurso) foi transmitido pelo rádio e televisão e essa cobertura repercutiu, e muito, caracterizando o favorecimento de uma determinada candidatura. Essa transmissão ao vivo implica numa desigualdade nas oportunidades de prováveis candidatos concorrentes”, afirmou Ayres Britto, ao reconsiderar o voto que havia proferido na última sessão.
Multa
Os ministros Arnaldo Versiani e Fernando Gonçalves seguiram, também, o voto do ministro Felix Fischer, vencendo, por maioria, a decisão de condenar o presidente Lula ao pagamento de multa, no valor de R$ 10 mil, por propaganda eleitoral antecipada.
A propaganda eleitoral somente é autorizada pela Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) após o dia 5 de julho do ano eleitoral.
Leia mais:
16/03/2010 - Adiado julgamento de recurso da decisão que julgou improcedente representação contra Lula e Dilma

Processo relacionado:
RP 20574
RV/MB

Como advogados podem usar redes sociais online

Por Alexandre Atheniense

De Chicago, especial para a Consultor Jurídico

Começou nesta quinta-feira (25/3), em Chicago, a conferência ABA Techshow 2010, organizada pela American Bar Association, maior entidade de classe da área jurídica no mundo. O objetivo desse encontro é discutir o uso da tecnologia aplicada à prática profissional da área jurídica.

O evento está na sua 24ª edição e este ano conta com a participação de 1.200 pessoas de diferentes países. O tema central do encontro é O uso das tecnologias para aprimorar sua prática na advocacia. Nos três dias de evento acontecerão 58 palestras com a participação de 59 palestrantes e mais de 50 expositores.

A tônica do primeiro dia de debates foram as redes sociais e seu uso corporativo. Mais do que redes para se interagir socialmente e fazer amigos, as redes sociais hoje devem ser usadas para o networking, para divulgar a área de atuação e atrair clientes. Entre as palestras do programa estavam Como criar a sua presença online e Como gerenciar sua marca na internet.

A primeira palestra do dia foi ministrada pelas autoras do livro recém lançado Social Media for Lawyers Nicole Black e Carolyn Elefant. As autoras falaram sobre como criar um perfil e como os escritórios de advocacia podem interagir nas principais redes sociais existentes.

As Redes Sociais são sites de relacionamento que estão sendo utilizadas nos Estados Unidos para expandir o networking profissional, ao contrário do que acontece no Brasil, onde em regra a idéia de rede social está associado ao perfil mais jovem que utiliza o Orkut para interagir online. É necessário que cada profissional que pense em marcar presença online nas redes sociais crie metas e execute esta idéia com uma determinada estratégia, pois caso contrário haverá um desperdício de tempo.

Um dado oferece uma idéia da popularidade atual das Redes Sociais: no primeiro semestre de 2010, foi o conteúdo que atraiu maior tráfico de acessos na internet, ultrapassando a pornografia que vinha sendo a líder de audiência durante vários anos. Nos Estados Unidos, as Redes Sociais de maior destaque são Facebook, Linkedin e Twitter. São sites onde acontece muita troca de informações e interatividade.

Em regra, o Linkedin está sendo utilizado para os advogados divulgarem as suas áreas de atuação profissional, o Facebook para comunicar quais são as suas atividades pessoais e profissionais desempenhadas no momento, enquanto que o Twitter tem o objetivo de divulgar assuntos relacionados a pensamentos, idéias e conteúdos interessantes que podem ser úteis a terceiros.

O Blog também pode ser considerado uma forma de mídia social online, pois vem se tornando uma ferramenta de networking, embora nem sempre com a mesma intensidade de trocas de informação que as Redes Sociais.

Outros tipos de sites de Redes Sociais que estão em expansão nos Estados Unidos são serviços onde os advogados recebem referências de seus clientes sobre o perfil do seu desempenho profissional. É o caso do Avvo, RocketLawyer, Yelp e Justia.

Não existe ainda nas seccionais das Bar Associations dos estados americanos uma legislação sobre a ética em relação a publicação deste tipo de conteúdo, em decorrência da dificuldade de monitorar o conteúdo que está sendo publicado online.

É inegável que estamos vivendo em um novo cenário onde a referência publicada online tem um valor inestimável para formar o convencimento do público sobre o perfil de um profissional.

No Twitter, as palestrantes alertaram para a facilidade desta ferramenta para atrair mídia. Advertiram também que os usuários devem estar atentos para não tratar no microblog de assuntos apenas locais quando têm clientes em várias regiões do país. Sobre o Facebook, foi destacada sua função mais social do que profissional em relação a outras redes sociais como o Linkedin.

No Linkedin, foi destacada a função de criação de grupos sobre um tema específico como forma de disseminar a informação, sejam elas áreas de atuação profissional, divulgação de eventos, etc. Outro destaque do Linkedin é o apps para smartphones que têm uma interface mais fácil que a web.

Além disso, foi abordada a forma de distribuir conteúdo de modo transparente para vários lugares e como monitorar e gerenciar sua reputação online. "Seus clientes já existentes serão mais informados, e os seus potenciais clientes serão mais impressionados. Segundo a palestrante Nicole Black, "se os seus clientes já estao falando sobre você online, não seria interessante saber o que os seus clientes estão falando sobre voce?".

No Brasil as redes sociais gozam de enorme interesse, embora a maioria dos conteúdos publicados até agora, não tenha despertado o interesse para utilização como uma fantástica ferramenta de networking profissional. Eperamos que não exista uma regulamentação ética sobre este tema. O único instrumento legal que trata deste assunto é o Provimento 94 do Conselho Federal da OAB, que regulamenta as atividades profissionais online.

Esperamos que a OAB não censure os advogados que se sentirem estimulados para criar uma presença online, de modo a limitar ou proibir a expansão da presença dos advogados nas mídias sociais.

Defensores repudiam contratação de dativos no PR

 

Associações que representam os defensores públicos repudiaram decisão do governador do Paraná, Roberto Requião (PMDB/PR), de destinar R$ 65 milhões para a contratação de advogados dativos por meio de um convênio assinado com a OAB e o Tribunal de Justiça do estado, sem concurso público. Segundo as entidades, o Paraná e Santa Catarina são os únicos Estados do país que ainda não possuem Defensoria Pública.

Para a Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef), a contratação de advogados para prestar serviços de assistência jurídica, sem concurso, levanta uma série de questões como a possível privatização dos serviços já oferecidos pela instituição e pouca transparência na utilização dos recursos públicos recebidos. “De acordo com a Constituição Federal de 1988, é por meio da Defensoria Pública que recursos devem ser repassados para garantir a prestação da assistência jurídica gratuita à população carente”, diz nota divulgada pela entidade.

Também repudiou o ato do governador, a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) dizendo que o estado do Paraná é um dos poucos que ainda insistem em descumprir a determinação da Constituição para criação da Defensoria Pública. “Após 21 anos de omissão, a sociedade é surpreendida com o anúncio da contratação, sem concurso público ou qualquer critério razoável de seleção, de advogados dativos para prestar os serviços de assistência judiciária. A sociedade paranaense merece um serviço de assistência jurídica de qualidade, prestado pela Defensoria Pública”.

Para a Anadep, o convênio celebrado entre o Governo do Paraná e OAB representa um grande retrocesso em relação às conquistas da Constituição e à garantia do direito fundamental de acesso à justiça. “Trata-se da privatização, sem licitação, dos serviços públicos de assistência jurídica. As políticas públicas voltadas para a promoção do acesso à justiça devem, por força constitucional, passar pela Defensoria Pública, respeitando os princípios da eficiência e moralidade administrativa”, defendem. Em sua justa indignação, os defensores parecem mais preocupados em defender seu mercado de trabalho do que não real atenção aos jurisdicionados.

Leia a íntegra das notas.

ANADEP repudia convênio celebrado pelo Estado do Paraná com a OAB/PR

A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) manifesta repúdio ao convênio firmado pelo Estado do Paraná com a OAB/PR e o Tribunal de Justiça do Estado, para contratação de advogados dativos.

O Estado do Paraná é um dos poucos que ainda insistem em descumprir a determinação da Constituição Federal de 1988 para criação da Defensoria Pública.

Após 21 anos de omissão, a sociedade é surpreendida com o anúncio da contratação, sem concurso público ou qualquer critério razoável de seleção, de advogados dativos para prestar os serviços de assistência judiciária.

A sociedade paranaense merece um serviço de assistência jurídica de qualidade, prestado pela Defensoria Pública. A celebração de convênios dessa natureza, há muito, já se mostrou onerosa para os cofres públicos e ineficiente para a defesa efetiva do cidadão carente.

Com experiência e autoridade, o Ministro Cezar Peluso, na primeira entrevista concedida após sua recente eleição para a presidência do Supremo Tribunal Federal, afirmou que “o rico pode contratar um advogado extremamente competente. O pobre tem de se contentar, quando há, com o advogado dativo, que muitas vezes trabalha para empurrar os casos com a barriga. A Constituição criou as defensorias públicas, mas os governadores não as criam. (...). A função do presidente do CNJ é abrir a boca e dizer que as defensorias públicas são importantíssimas e não podem continuar como estão.”

O convênio celebrado entre o Governo do Paraná e OAB representa um grande retrocesso em relação às conquistas da Constituição de 1988 e à garantia do direito fundamental de acesso à justiça.

Em última análise, trata-se da privatização (sem licitação) dos serviços públicos de assistência jurídica. As políticas públicas voltadas para a promoção do acesso à justiça devem, por força constitucional, passar pela Defensoria Pública, respeitando os princípios da eficiência e moralidade administrativa, de modo que os recursos públicos sejam geridos de forma transparente e atendendo cada vez melhor a população necessitada.

Como bem destaca o Ministro Celso de Mello, do STF, “a questão da Defensoria Pública, portanto, não pode (e não deve) ser tratada de maneira inconseqüente, porque, de sua adequada organização e efetiva institucionalização, depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas carentes e desassistidas, que sofrem inaceitável processo de exclusão que as coloca, injustamente, à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais”.

Portanto, a Associação Nacional dos Defensores Públicos solicita ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Paraná a suspensão da execução do convênio, de modo que os vultosos recursos sejam investidos na criação e estruturação da Defensoria Pública paranaense.

André Luís Machado de Castro
Presidente da ANADEP

Anadef repudia medida do governo do Paraná em contratar advogados dativos para prestação de assistência jurídica no Estado

A Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) manifesta repúdio à posição do governador do Paraná, Roberto Requião (PMDB/PR), em destinar recursos para a contratação de advogados dativos por meio de convênio firmado pelo Estado do Paraná com a Ordem dos Advogados do Brasil/PR e o Tribunal de Justiça do Estado. O convênio foi assinado nessa terça-feira (23) com custo para o governo estadual de R$ 65 milhões a serem pagos em cinco anos.

O Paraná, juntamente com Santa Catarina, são os únicos Estados do país que ainda não possuem Defensoria Pública. De acordo com a Constituição Federal de 1988, é por meio da Defensoria Pública que recursos devem ser repassados para garantir a prestação da assistência jurídica gratuita à população carente. Sendo assim, a atual medida pode prejudicar principalmente a população desprovida de recursos.

Além disso, a contratação de advogados para prestar serviços de assistência jurídica, sem a realização de concurso público, levanta uma série de questões como: possível privatização dos serviços públicos e pouca transparência na utilização dos recursos recebidos.

Dessa forma, a Anadef pede a suspensão do convênio e solicita que o governo do Paraná invista na estruturação da Defensoria Pública paranaense garantindo assim o direito fundamental de acesso à justiça a toda população carente do Estado.

Luciano Borges dos Santos
Presidente da ANADEF

TCU determina regulamentação de teto constitucional

      O Tribunal de Contas da União (TCU) deu prazo de 60 dias ao Poder Executivo para constituição de grupo de trabalho com o objetivo de implementar o sistema integrado de dados relativo a remunerações de servidores federais. Segundo a decisão, a Lei 10.887/2004 reduziu a aplicabilidade do artigo constitucional que estabelece o salário de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) como teto para pagamentos de remunerações na administração.
      O ministro-relator, Augusto Nardes, ressaltou que a lei dificultou a aplicação do teto, uma vez que determinou a instituição do sistema integrado de dados. “É lamentável, que a União, apenas no âmbito do Poder Executivo, ainda não tenha instituído o referido cadastro integrado de dados para incluir no Siape as informações dos servidores da carreira diplomática, do Banco Central e dos militares”, ressaltou.  Nardes lembrou que também falta inclusão dos cadastros isolados dos poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
      O ministro destacou que a criação do cadastro integrado será o primeiro passo para, “de modo uniforme, nas três esferas de governo, coibir-se os abusos remuneratórios”. Segundo ele, não há como identificar duplicidade de pagamentos para servidores de esferas distintas: federal, estaduais ou municipais.
      O Tribunal recomendou, ainda,  ao presidente da República, por intermédio dos ministros da Casa Civil e do Planejamento, e aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que adotem providências para permitir a aplicação plena do teto nos casos de acumulação legal de cargos públicos. Para isso, propôs a criação de comissão a ser integrada, no mínimo, por representantes, da Presidência da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Ministério Público da União e do TCU.

Serviço:
Acórdão nº 564/2010 – Plenário
Processo: TC 030.632/2007-5
Ascom - (KF/240310)
Tel.: (61) 3316-7208
E-mail: imprensa@tcu.gov.br

Propaganda do PSDB é tirada do ar pelo TRE-SP

Placar do jogo PSDB vs PT: 1x1

Nesta sexta-feira (26/3), a Justiça Eleitoral de São Paulo mandou tirar do ar as inserções veiculadas na televisão nos últimos dias pelo PSDB. No filme, o governador José Serra , pré-candidato à presidência, fala sobre realizações do partido em São Paulo. O pedido foi apresentado pelo PT. As informações são do portal G1.

A decisão foi do corregedor regional eleitoral do TRE-SP, Alceu Penteado Navarri. Ele ressaltou que o vídeo “ultrapassa os limites traçados” pela legislação à propaganda partidária gratuita.

Os argumentos do Tribunal Regional Eleitoral foram os mesmos que resultaram, na semana passada, na proibição de inserções do PT. Nesse caso, os filmes eram protagonizados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pela ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, e pelo senador Aloizio Mercadante.

Juízes vão ao STF contestar Emenda dos Precatórios

 

Por Geiza Martins

Quatro meses depois da Emenda Constitucional 62 entrar em vigor, o Supremo Tribunal Federal já conta com dois pedidos contra a nova regra sobre pagamento de precatórios. A mais recente delas é a Ação Direta de Inconstitucionalidade de autoria da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), apresentada na última quinta-feira (25/3), e que está sob relatoria do ministro Carlos Ayres Britto.

A entidade acusa a regra criada pelo Legislativo de configurar “hipótese de abuso do poder de legislar”. A emenda estabeleceu uma nova forma para que a União, os estados e os municípios paguem suas dívidas. A norma prevê que, fora os valores destinados aos idosos e pessoas com graves enfermidades, 50% do orçamento mensal serão destinados para o pagamento da lista de credores organizada por ordem cronológica. Os outros 50% serão negociados em leilões ou câmaras de conciliação ou usados para pagamento por ordem de valor, do menor para o maior. Cada um dos estados e dos municípios do país terá de decidir, individualmente, qual a forma que prefere pagar e editar um decreto para isso.

Na ação (ADI 4.400), os juízes alegam que a regra constitui violação de direitos e garantias individuais, que estariam sendo abolidos por negar acesso ao Poder Judiciário ao permitir que o legislador estabeleça o “regime especial de crédito de precatórios, dispondo sobre vinculações a receita líquida e forma e prazo de liquidação”. Para a entidade, admitir a limitação do pagamento à possibilidade do devedor impede que se concretize a entrega da prestação jurisdicional de forma efetiva e eficaz.

As duas opções de pagamento também estão mencionadas na ADI. De acordo com a associação, a permissão de pagamento fora da ordem cronológica, por meio de leilão, em razão do valor menor, ou de acordo das partes, “violam os princípios ético-jurídicos da moralidade, impessoalidade e da igualdade, que configuram modalidade de direitos e garantias individuais”.

A Anamatra também contestou a determinação para que os pagamentos de precatórios expedidos pelos Tribunais de Justiça locais sejam por eles administrados. “[O ato] viola um conjunto de cláusulas pétreas, contidas no devido processo legal, no princípio federativo, no autogoverno dos tribunais tal como disciplinado na Constituição”, ressaltaram.

O parágrafo 12, do artigo 100, que estabelece que os precatórios serão atualizados pela variação da caderneta de poupança, também foi alvo de críticas. Para a entidade, o dispositivo viola o princípio da reserva de competência do legislador constitucional para alterar o texto da Constituição por permitir que “o legislador ordinário esvazie a garantia da atualização monetária do valor do precatório, prevista no parágrafo 5º do artigo 100, com a nova redação e no parágrafo 1º do mesmo artigo 100, com a redação antiga”.

O outro pedido
Outra ADI contra a Emenda é de autoria do Conselho Federal da OAB e Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, Confederação Nacional dos Servidores públicos e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. O processo (ADI 4.357) é contra a Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Os autores alegam que a EC 62 não foi feita “em conformidade com o disposto no artigo 362 do Regimento Interno do Senado Federal, que preveria interstício mínimo de cinco dias úteis entre a discussão e a votação em primeiro e segundo turnos”. Dessa forma, ressaltam que o artigo 5º, inciso LIV, da CF, que prevê o princípio do devido processo legislativo, teria sido violado. Também argumentam que o artigo 97 do ADCT viola os princípios constitucionais da separação dos poderes, da razoável duração do processo, do acesso à justiça e da igualdade.

Após receber a ADI, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, pediu para a Advocacia-Geral da união dar um parecer sobre a ação. O advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, considerou improcedente o pedido e declarou a constitucionalidade da EC 62.

Confira o parecer da AGU e a ADI da Anamatra.

JULGAMENTO. MÉRITO. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA.

Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão que, ao julgar o REsp, considerou que a sentença de mérito superveniente não prejudica o julgamento de agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. A matéria não está pacificada, e a divergência situa-se entre julgados de todas as Seções deste Superior Tribunal. Para o Min. Relator, que liderou a tese vencedora, realmente a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, é que a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas antecipa a própria execução dessa sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Nesse sentido, aponta a própria lei processual vigente, o art. 273, § 3º (com a redação dada pela Lei n. 8.952/1994), bem como o item III e parágrafo único do art. 588 (citado no art. 273, § 3º, do CPC) em sua redação anterior à Lei n. 11.232/2005 e, por fim, referiu-se à regra do pedido de cumprimento de sentença constante do art. 475-O, II, III, § 1º (incluído pela Lei n. 11.232/2005). Por outro lado, para a tese vencida, não haveria dúvida de que, processualmente, estaria prejudicado o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão deferitória da liminar, uma fez que ela esgotou inteiramente a função para a qual foi deferida no processo. Pois as medidas liminares, tanto as antecipatórias quanto as tipicamente cautelares, são provimentos jurisdicionais com características e funções especiais, além de desempenharem funções temporais, ao contrário dos provimentos finais, como as sentenças. Assim, dava provimento aos embargos de divergência e confirmava a decisão do tribunal a quo. Nesse contexto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, rejeitou os embargos de divergência. Precedentes citados: REsp 546.150-RJ, DJ 8/3/2004 e AgRg no Ag 470.096-RJ, DJ 13/10/2003. EREsp 765.105-TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 17/3/2010.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Primeira Seção aprova súmula sobre incidência de ISS para serviços bancários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 424 sobre a legitimidade da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 (referente a normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza). A incidência de ISS, conforme determina a súmula, também vale para a Lei Complementar 56/87, que deu nova redação à lista de serviços do referido decreto.

O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ e vem sendo aprovado desde 2007, no julgamento de processos diversos no Tribunal. Exemplo disso é o Recurso Especial (Resp) 766.050, interposto pelo Banco Santander Meridional S/A, em 2007, com o objetivo de mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema. O banco ofereceu embargos à execução fiscal apresentada pelo município paranaense de União da Vitória, decorrente de auto de infração pelo não recolhimento de ISS incidente sobre operações contidas na lista de serviços do decreto-lei.

O Santander argumentou, entre outros motivos, que houve nulidade do título executivo e decadência da exigência fiscal referente ao período de dezembro de 1993 a agosto de 1994. Para o ministro relator do recurso no STJ, Luiz Fux, que negou o pedido, a jurisprudência é no sentido de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar serviço idêntico aos expressamente previstos.

Custos operacionais

O mesmo foi observado no Recurso Especial (Resp) 1.111.234, interposto no STJ pelo Banco do Brasil, em outubro do ano passado, contra acórdão do tribunal de Justiça daquele estado. O banco contestou tarifas cobradas pelo município de Curitiba, alegando que os valores diziam respeito a custos operacionais não contemplados na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, que rejeitou o pedido do Banco do Brasil, destacou que é pacificado entre as duas Turmas da Primeira Seção do STJ (que tratam de matérias de Direito Público) o mesmo entendimento referente à incidência de ISS sobre serviços bancários, em virtude da possibilidade de interpretação extensiva de cada item para abarcar serviços congêneres aos elencados pelo Decreto-Lei 406/68.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Relator do TSE mantém inelegibilidade do prefeito de Itapema (SC)

Se a moda pega.... acaba a reeleição.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Arnaldo Versiani, em decisão monocrática, manteve a resolução do presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Cláudio Barreto Dutra, que negou recurso especial contra pena aplicada pelo TRE-SC de inelegibilidade por três anos a partir da data da eleição de Sabino Bussanelo (PT), prefeito de Itapema (Litoral Centro-Norte).

A inelegibilidade aconteceu por Bussanello, que no ínicio de 2008 estava à frente do Executivo municipal, ter realizado abuso de autoridade na medida em que a prefeitura distribuiu 1.500 calendários com grande destaque paras as obras e as realizações da administração durante a sua gestão.

"Da análise da discutida publicidade, resta evidente que as realizações da Administração municipal de Itapema receberam mais destaque do que os dias e os meses do ano", afirmou o ministro. Versiani acrescentou que ainda havia no material o slogan "Obras para todos os lados".

Na decisão, o ministro destacou que ficou evidenciada a configuração de abuso de poder e que os informes da prefeitura excederam o caráter da publicidade institucional e realçaram a figura do então candidato a prefeito. Bussanello se elegeu prefeito com 11.574 votos, dentro de um eleitorado composto por 26.693 pessoas.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRE-SC

quarta-feira, 24 de março de 2010

TRE-SP mantém propaganda do PT suspensa

Na sessão plenária de ontem (23), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou, por votação unânime, o recurso do PT contra decisão que suspendeu a veiculação de sua propaganda partidária, na forma de inserção estadual na TV, em que Lula elogia Dilma Rousseff, comparando-a com São Paulo.

A decisão confirma a liminar dada pelo corregedor regional eleitoral do Estado de São Paulo, desembargador Alceu Penteado Navarro, no último dia 15. Conforme o voto de Penteado Navarro hoje, "...exaltar-se eventuais qualidades de uma pessoa para gerir a Nação ou algum Estado Federado (ocupar cargo de eleição majoritária), mesmo sem dizer que é futuro candidato, mas prestando inequívoco apoio político e até usando slogan disfarçado ou subliminar, implica em produzir uma vedada propaganda eleitoral antecipada".

A representação foi proposta pelo diretório regional do PMDB.

Segundo o corregedor, a propaganda "ultrapassa os limites traçados pelo artigo 45 da Lei nº 9.096/95 à propaganda partidária gratuita". De acordo com esse artigo, a propaganda partidária destina-se exclusivamente a:

"I- difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários..."

O partido ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRE-SP

TRE-SP retira cassação de vereador

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo reformou a decisão de primeiro grau e retirou a cassação do mandato e a inelegibilidade do vereador Carlos Alberto Eugênio Apolinário (DEM). Os juízes concluíram pela decadência da representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral. A votação foi unânime.

O juiz Jeferson Moreira de Carvalho havia pedido adiamento no julgamento iniciado na sessão de terça-feira passada (16). Ontem (23) ele votou de acordo com a tese de que o prazo para propor a ação se encerra 15 dias após a diplomação dos eleitos. Carvalho afirmou ainda que a Associação Imobiliária Brasileira (AIB) tinha condições financeiras de realizar doação por si própria.

Segundo o julgamento, a representação foi extinta com resolução de mérito. O recurso do vereador Gilson Almeida Barreto (PSDB), também adiado por Carvalho, ainda não entrou em julgamento.

Cabe recurso ao TSE.

Fonte: Assessoria de Comunicação TRE-SP