terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Denise Arruda destaca decisões importantes de Direito Público

Integrante da Primeira Turma e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável em apreciar questões referentes a Direito Público, como questões administrativas e tributárias, a ministra Denise Arruda julgou em 2009 processos importantes para a sociedade.
Um deles foi o afastamento da exigibilidade de pagamento de uma multa de quase R$ 2 milhões aplicada pelo Procon do Rio de Janeiro à empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. A multa por suposta infração ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi resultado de um processo administrativo, instaurado após a empresa se negar a pagar a indenização a um cliente cujo carro foi roubado. A empresa alegou que o consumidor omitiu a informação de que o principal condutor do veículo seria o filho dele, menor de 25 anos.
Segundo a ministra Denise Arruda, o Estado deve observar os ditames legais e somente penalizar condutas que sejam descritas como infração em lei. No caso, a conduta de não pagar a indenização, dentro do contexto explicado, não está prevista como infração. “Em outras palavras, não há subsunção do fato à hipótese prevista de modo abstrato pela norma”, destacou.
Outro destaque foi o recurso especial em que um procurador estadual do Rio Grande do Sul (RS) foi acusado de irregularidades no exercício do cargo. De acordo com o processo, ele teria recebido, em fevereiro de 1999, 21 processos administrativos com relatório final elaborado, cabendo-lhe, tão somente, remetê-los à revisão em Porto Alegre. Porém, os processos administrativos foram restituídos à 10ª Procuradoria Regional em 10/12/1999, mais de noves meses após, sem que tenha sido dado qualquer andamento aos mesmos.
Na decisão, a ministra concluiu que a configuração do ato de improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.
Outros destaques da ministra
O meio ambiente também foi tema de julgamento importante no qual a ministra tratou da competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Segundo Denise Arruda, por ser incumbência do proprietário ou possuidor, o Ibama não pode ser condenado a delimitar a área total de reserva legal e área de preservação permanente da propriedade de terceiros. A instituição, porém, é responsável pela aprovação da localização e fiscalização da área. Para a ministra, “a delimitação da reserva legal constituiu responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que deve inclusive, tomar as providencias necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do artigo 16 do Código Florestal”.
Em outro julgamento, foi negado o pedido da empresa Brasalpla Amzônia Indústria de Embalagens Ltda para não se submeter à portaria que estabeleceu novos parâmetros para o processo produtivo básico (PPB) relativo à fabricação de pré-forma de resina PET para fabricantes instalados na Zona Franca de Manaus.
A empresa sustentou que construiu sua fábrica em decorrência da aprovação de projeto industrial pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), por meio de resolução 443/03, para a produção de “pré-forma – PET para recipiente”, passando a gozar dos incentivos fiscais previstos nos artigos 7 e 9 do Decreto-Lei n. 288/67. Por isso, estava obrigada a utilizar matéria-prima nacional não inferior a 30% de sua produção.
Para a ministra, ao ingressar no PPB, a empresa deveria estar ciente de que se tratava de um mecanismo de intervenção do Estado no domínio econômico, naturalmente sujeito a uma ampla regulamentação das atividades a serem desenvolvidas. Por seu turno, verificou-se que a própria região compreendida (Zona Franca de Manaus) se caracteriza como uma área com tratamento comercial diferenciado e que goza de uma série de benefícios instituídos com vistas a estimular o desenvolvimento econômico naquela região.
“Em momento algum a impetrante teve o direito subjetivo a exercer suas atividades unicamente sob o regime de produção anterior (Resolução n. 443, de 18 de dezembro de 2003), uma vez que tanto o Decreto n. 783/93 quanto o Decreto n. 4.401/2002, que o derrogou, estabelecem em seus artigos 6 e 3, repetidamente, a possibilidade de alteração do processo produtivo básico, em se caracterizando tal necessidade”, acrescentou.
Também foi objeto de análise da ministra, questão envolvendo as custas do processo para empresas públicas. Reconheceu-se a isenção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) no recolhimento de custas processuais. A ministra Denise Arruda ressaltou que os Correios são uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei n. 509, de 10 de março de 1969, cujo capital é detido integralmente pela União, nos termos do artigo 6, gozando das mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária, à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, bem como a foro, prazos e custas processuais.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

RMS 28778

Resp 875163

Resp 1087370

MS 11868

Resp 1087745

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Contribuintes buscam na Justiça descontos para depósitos judiciais

A conversão dos valores de depósitos judiciais para o "Refis da Crise" ainda é um dos pontos que geram incertezas para os contribuintes. A Justiça Federal em várias partes do país tem proferido decisões desencontradas sobre a aplicação dos benefícios instituídos pelo parcelamento aos depósitos judiciais. O prazo para a desistência de ações e inclusão dos débitos no programa termina no dia 28 de fevereiro.
Em 2009, quando o Refis da Crise foi instituído, diversas empresas cogitaram desistir de ações com poucas chances de vitória no Judiciário. Porém, muitas recuaram com a edição da Portaria Conjunta nº 10, editada em novembro pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal. O texto estabeleceu que a empresa que desistir de processo em que tenha depositado apenas o valor da causa - sem multas, juros de mora e encargos legais - não teria direito aos descontos previstos na Lei nº 11.941. Mas como como essa restrição não aparece na lei, alguns juízes têm entendido que esses valores depositados podem fazer jus aos benefícios instituídos no Refis.
É o caso de uma decisão do desembargador do Tribunal Regional (TRF) da 4ª Região, Álvaro Eduardo Junqueira. Ele entendeu que dispositivos da própria Lei nº 11.941 - como os artigos 5, 6 e 10 - permitem que esses descontos sejam efetuados, sem fazer qualquer restrição. E que essa interpretação deveria prevalecer por ser mais favorável ao contribuinte. "Ademais, seria verdadeiro contrassenso obstar a pretensão deduzida para o contribuinte que tomou o cuidado de depositar judicialmente o tributo questionado quando o contribuinte que nada depositou poderá dispor da quantia e aderir ao Refis da Crise", diz.
Como a empresa que ajuizou a ação pretende desistir de uma discussão e pagar à vista a dívida, o magistrado entendeu que o contribuinte teria direito a receber desconto de 45% sobre a correção da dívida pela Selic. Isso porque, o Refis prevê anistia de 45% dos juros de mora para pagamentos à vista. Mas, como cautela, pediu que essa parcela fique à disposição do juízo até o julgamento definitivo do agravo. Ele ainda citou um precedente da desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, da 1ª Turma do TRF. Em São Paulo, também há uma decisão favorável aos contribuintes.
Mas há decisão divergente no TRF da 4ª Região. O desembargador Joel Ilan Pacionirk negou pedido semelhante para uma empresa do ramo de saúde que pretendia também pagar sua dívida à vista. Para o relator, não há que se falar em devolução do valor acrescido com a atualização, pois só foram depositados valores da dívida principal, sem juros ou multas.
Para advogados tributaristas, não há dúvida de que essas empresas têm direito aos descontos previstos em lei. Segundo a advogada Alessandra Gomensoro, do Mattos Filho Advogados, todas as decisões favoráveis aos contribuintes seguem a mesma linha de que a lei não restringe a utilização desses benefícios. Para o advogado Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, no entanto, ainda que haja uma onda favorável, não há segurança jurídica suficiente para garantir a vitória das empresas. "São decisões muito esparsas", diz. O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, recomenda que seja analisado cada caso. "Se a chance de vitória é remota, vale a pena desistir da ação e discutir os descontos previstos em lei."
Adriana Aguiar, de São Paulo

Advogados questionam tributação de honorários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pretende julgar este ano dois recursos repetitivos envolvendo o pagamento de honorários advocatícios. Um deles, a respeito do direito aos honorários nas ações ajuizadas para recorrer de valores de condenações judiciais. O outro recurso trata da possibilidade de retenção de Imposto de Renda e dividendos em honorários de sucumbência, pagos pela parte vencida. Ambos os temas já contam com diversas decisões no STJ, e foram afetados este ano como repetitivos.
A possibilidade de receber honorários de sucumbência nas chamadas ações de "impugnação à execução" já foi reconhecida em diversas decisões do STJ. De acordo com a advogada Silvana Bueno de Lima, da Associação Nacional de Defesa e informação do Consumidor (Andicom), que atua no recurso em tramitação na corte em defesa dos advogados, é comum que as empresas recorram do valor da condenação, o que faz com que o processo volte ao STJ. "Alguns desembargadores entendem que, nesta fase, os advogados não teriam direito aos honorários de sucumbência", diz Silvana. Os honorários de sucumbência costumam variar entre 10% a 20% do valor da condenação. "Muitas vezes temos mais despesas com o acompanhamento do processo nesta fase do que na fase inicial, de conhecimento."
A Segunda Seção também decidiu julgar um recurso repetitivo sobre a possibilidade de retenção do Imposto de Renda e dividendos nos honorários de sucumbência. A jurisprudência no STJ e nas instâncias inferiores é no sentido de que a parte vencida tem o direito de reter o imposto e os dividendos ao pagar os honorários de sucumbência.
Luiza de Carvalho

Precatório de R$ 200 milhões é ilegal

O Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo acatou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pela prefeitura de Sorocaba contra lei de 1994 que gerou um precatório de mais de R$ 200 milhões em favor de centenas de funcionários municipais. A lei criou gratificação de 25% sobre os salários para servidores em cargos comissionados. A norma foi revogada no ano seguinte, mas os funcionários entraram com 34 ações conjuntas na Justiça, obtendo decisões favoráveis em processos milionários contra a prefeitura.
Em decisão divulgada na terça-feira, o desembargador Walter de Almeida Guilherme, do órgão especial do TJ paulista, considerou a lei inconstitucional e mandou suspender os pagamentos. A primeira parcela, de R$ 4 milhões, foi incluída no orçamento deste ano. Entre os que seriam beneficiados estão quatro integrantes do 1o escalão do município. O secretário de Negócios Jurídicos, Lauro Mestre, pediu demissão. Rodrigo Moreno, secretário de Administração, Roberto Juliano, de Parcerias, e Renato Gianolla, da Empresa Municipal de Trânsito e Transportes (Urbes), permanecem nos cargos.
Por José Maria Tomazela - Da Agência Estado

domingo, 17 de janeiro de 2010

ICMS. IMUNIDADE. (ART. 150, VI, C, DA CF). AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO. ENTIDADE BENEFICENTE.

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 535.922-3 (803)
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE DE
ERVAL SECO
ADV.(A/S) : RENATO LAURI BREUNIG E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa
e Eros Grau. 2ª Turma, 30.09.2008.
ICMS. IMUNIDADE. (ART. 150, VI, C, DA CF). AQUISIÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO. ENTIDADE
BENEFICENTE.
1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição,
compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os
bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes.
2. Agravo regimental improvido.

Imunidade genérica de impostos indiretos

por Kiyoshi Harada

Discute-se muito na doutrina e na jurisprudência a imunidade genérica de impostos indiretos como o IPI e o ICMS.

O principal argumento contrário à imunidade das entidades de assistência social, por exemplo, consiste no fato de que essas entidades não são contribuintes de impostos sendo apenas alcançados pelo ônus tributário por força do fenômeno da repercussão econômica.

Analisemos a matéria à luz do texto constitucional e da jurisprudência de nossos tribunais.

Dispõe a Constituição Federal:

    Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    .......................................................

    VI- instituir impostos sobre:

    .......................................................

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

    .......................................................................

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.

Verifica-se, pois, que esse § 4º, que se refere às entidades assistenciais, partidos políticos, suas fundações e entidades sindicais estabeleceu uma restrição ao gozo da imunidade, restrição essa não existente em relação à imunidade das autarquias e fundações públicas, como se depreende do § 2º, do art. 150, da CF.

Por causa da restrição do § 4º, do art. 150, da CF julgados de tribunais locais passaram a não reconhecer, por exemplo, a imunidade do IPTU em relação a prédios alugados pelo SESI, SESC etc.

Entretanto, o STF passou a dar uma interpretação ampla à imunidade das entidades beneficiadas dando importância apenas à aplicação dos recursos financeiros obtidos na consecução da finalidade estatutária. Chegou a reconhecer a imunidade do ICMS sobre vendas esporádicas de mercadorias pelas entidades assistenciais, desde que o produto da arrecadação fosse canalizado para o desenvolvimento de atividades filantrópicas1.

Outrossim, a Corte Suprema suspendeu a aplicação do § 1º, do art. 12, da Lei nº 9.532, de 10-12-1997 que, a pretexto de regular o disposto no art. 150, VI, c, da CF, excluía da imunidade de impostos os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável pelas instituições de educação e de assistência social2.

No que tange ao ICMS incidente sobre equipamentos médicos-hospitalares, em um primeiro momento, a jurisprudência de nossos tribunais somente reconhecia a imunidade em relação a materiais importados, sob o fundamento de que o adquirente (hospital) não é contribuinte do imposto. Entre a entidade que compra a mercadoria (hospital) e o estabelecimento fornecedor (comerciante, produtor ou industrial) estabelece-se simples relação jurídica de natureza contratual e não de natureza jurídico-tributária. Quem compra paga o preço e não tributo, muito embora do ponto-de-vista econômico no preço estejam embutidos os valores do tributo, da matéria-prima, dos salários, inclusive, da margem de lucro do vendedor3.

Contudo, o STF passou a examinar a questão sob outro ângulo. Desde que o produto adquirido passe a integrar o ativo da instituição de assistência social aplica-se a regra da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF.

De fato, o § 4º, do art. 150, da CF não deixa dúvida de que a Carta Magna visa imunizar o patrimônio, a renda e os serviços da entidade beneficiada. Logo, não tem relevância a origem do bem ou do produto que venha integrar o ativo fixo da entidade beneficente de assistência social. Irrelevante juridicamente que o bem integrante do ativo fixo da entidade beneficiada pela imunidade tenha sido importado ou adquirido no mercado interno. Importa, apenas, que o bem passe a integrar o patrimônio da entidade.

Nesse sentido é a atual jurisprudência de nossos tribunais.4

O tratamento diferenciado entre equipamentos médico- hospitalares importados e aqueles adquiridos no mercado interno, para fins de cobrança do ICMS, vinha criando uma situação de concorrência desleal entre os fabricantes brasileiros e os fabricantes estrangeiros. Hospitais de porte preferiam importar os equipamentos médico-hospitares do que adquiri-los no mercado interno, arcando com o ônus da incidência do ICMS tornando o preço mais oneroso.

NOTAS

1 RE nº 257.700- MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 29-9-200; RE nº 97.788, RE nº 116.188, AGRAG nº 155.822 e ACRAF nº 177.283.

2 Adin nº 1802-DF, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, DJ de 13-2-2004.

3 AI nº 70012368270/RS, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges, DJ de 15-12-2006. EI nº 700281177251/RS, Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, J. em 20-3-2009.

4 AI nº 5359222 AgRg, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 14-11-2008; RE nº 225778 AgRg, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10-10-2003; Ap. Civ. Nº 7001397124/RS, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; EI nº 70024022006/RS, Rel. Des. Mara Larsen Chechi.

Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 16 de janeiro de 2010

Doações ocultas - limites

por Arthur Rollo

Somos contra, como temos dito várias vezes, o financiamento público de campanha porque não impede a existência do caixa 2.

Não é porque se pretenda fazer repasse de dinheiro arrecadado de impostos, que pode e deve ser utilizado com educação, segurança, pesquisas e outras rubricas com a mesma importância em favor de candidatos que se vai impedir com isso a existência do caixa 2. Dinheiro de caixa 2 é dinheiro sujo na origem e no destino que não pode aparecer e que não é fácil de detectar.

O cruzamento das contas de campanha com as doações que vinham sendo feitas acabaram por mostrar erros, equívocos e desvios. Um dos piores, dos mais flagrantes foi o relativo às doações feitas para partidos políticos e, posteriormente, repassadas para as campanhas dos candidatos.

O dinheiro dado em doação aos partidos políticos não tinha limitações legais. Eram feitas por pessoas físicas e jurídicas sem qualquer limite e sem identificação dos doadores. Assim, o caráter profilático da identificação das doações e dos doadores, que permitia o acompanhamento posterior de quem era beneficiado por obras ou prestação de serviços públicos, acabava totalmente.

No último pleito para a Prefeitura de S.Paulo, as doações feitas diretamente aos candidatos, que deviam obedecer a limites legais, foram de valor ínfimo se comparadas com as doações feitas aos partidos políticos, ilimitadas, por sinal, e depois repassadas aos candidatos, tudo em valores de grande significado.

A denúncia foi feita e foi incorporada ao texto legal da última reforma legislativa para as eleições. Entretanto, os legisladores preferiram tirar do texto essa inovação saneadora para deixar aberto o buraco por onde passava, do partido para o candidato, o fruto das doações ilícitas e ilimitadas.

Vem agora o TSE e resolve mexer nesse calcanhar de Aquiles dos financiamentos de campanha. E, mais uma vez, ao nosso ver, prenhe de boas intenções, invade a seara legislativa fazendo aquilo que o legislativo havia, propositadamente, deixado de fazer.

Assim, no ano da eleição, e 2010 é ano eleitoral, os partidos vão poder repassar recursos recebidos de pessoa física e jurídica, mas devendo discriminar o quanto e de quem esse dinheiro foi recebido.

Recursos financeiros recebidos em anos anteriores ao pleito não podem ser repassados para campanhas. Os partidos deverão manter contas bancárias específicas para abrigar esses recursos de forma a não poderem usar a desculpa do caixa único, onde o dinheiro não pode ser discriminado quanto ao valor e à origem.

Os partidos poderão transferir recursos recebidos para candidatos e comitês financeiros de campanha, porém, com tudo devidamente explicado e discriminado.

Dessa forma, diz a Resolução, poder-se-á aferir os valores doados, por quem foram doados, e se estão dentro dos limites de doação.

O princípio da moralidade parece ser o alicerce a dar suporte a essa construção jurisprudencial-legislativa, embora continuemos a não aceitar a falta de caráter objetivo do conceito. Mas, para punir os que se omitiram propositadamente a moralizar as doações de campanha, resta manter um sorrisinho matreiro, culminado pela expressão :

Bem feito !!!

Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 16 de janeiro de 2010

STJ mantém decisão que pune usina paulista por crime ambiental

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em uma medida cautelar apresentada pela Usina Santo Antonio S/A, de São Paulo, que tinha como objetivo suspender decisão na qual a empresa foi condenada à recuperação de reserva florestal onde houve dano ambiental. A empresa alegava que as medidas impostas na condenação seriam extremamente onerosas, totalizando mais de R$ 1 milhão para sua implementação.
Em ação civil pública, movida pelo Ministério Público paulista, os proprietários da Usina Santo Antonio foram condenados a medir, demarcar e averbar reserva florestal de no mínimo 20% da área onde houve o crime ambiental. E, dessa forma, recompor a cobertura florestal do trecho, com o plantio de espécies nativas da região. Também foi imposta à empresa a obrigação de elaborar projeto de reflorestamento completo, incluindo cronograma de obras e serviços.
Por último, a usina deve abster-se de explorar a área, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, além de não receber incentivos fiscais e financiamentos de bancos públicos e privados enquanto não cumprir as medidas impostas judicialmente.
A defesa alegou que essas obrigações teriam caráter irreversível e acarretariam “sério impacto na atividade produtiva da Usina”. De acordo com a argumentação apresentada, tais medidas teriam sido impostas sob pena de graves sanções, sem que algumas delas – como a proibição a financiamentos de bancos privados – tenham amparo legal.
Ao negar o pedido, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, afirmou que, no caso, não se verificou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não constando dos autos determinação judicial de imediato cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça MC 16431

Companhia de água do Maranhão pode contratar serviços de advocacia sem licitação

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a liminar deferida pela juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA), em desfavor da Companhia de Água e Esgoto do Maranhão (Caema). Na sentença, a juíza entendeu não haver fundamentação necessária para a contratação sem licitação de serviços de advocacia e consultoria jurídica.
A ação popular que deu origem à sentença foi movida quando a Companhia de Água e Esgoto do Estado contratou a empresa Rêgo Lobão Advocacia, com sede em Teresina (PI), com a dispensa de licitação. Com a decisão, a Caema ingressou com pedido de suspensão de liminar no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), porém o pedido foi deferido em parte, mantendo-se, assim, o teor da decisão de primeiro grau.
Ao ingressar com o pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ, a Companhia sustentou que a decisão pode causar grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. Esclareceu que o escritório de advocacia acompanha mais de duas mil ações nas quais a Companhia figura como autora ou ré. Acrescentou, ainda, que o número de advogados existentes em seus quadros é insuficiente para fazer a defesa de seus interesses com tantas causas tramitando na Justiça.
Ao analisar o pedido, o ministro Cesar Rocha ressaltou que a suspensão do contrato firmado entre a Caema e o escritório de advocacia poderá causar danos à ordem administrativa, fazendo com que a Caema sofra prejuízo que poderá desaguar na coletividade maranhense. Acrescentando que, tendo em vista que a companhia possui inúmeras ações na Justiça, não se faz oportuna a suspensão determinada pela decisão de primeiro grau, levando-se em conta o reduzido número de profissionais da área jurídica existente no quadro de pessoal da Caema.
Ao decidir pela suspensão da decisão de primeiro grau, o ministro Cesar Rocha determinou a imediata comunicação da decisão ao presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão e ao juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

SL 1177

Núcleo de Planejamento Estratégico do TJMA apresenta software que monitora Metas do Judiciário estadual

O Núcleo de Planejamento Estratégico (NPE) do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) realizou nesta quinta-feira (14/01), a primeira reunião com os servidores para apresentar o Sistema de Acompanhamento de Metas do Judiciário (Samjud), software de auxílio para a implementação do planejamento, cedido pela Secretaria de Fazenda do Estado e adaptado à realidade do TJMA.  A reunião  ocorreu na Escola de Magistratura do Maranhão (ESMAM) e foi conduzida pela juíza auxiliar do  tribunal e coordenadora do NPE, Sonia Amaral . O Samjud foi apresentado pela analista judiciário Katy Moraes que demonstrou como deve ser os procedimentos para o acompanhamento e atualização do sistema pelo servidor, quanto ao cumprimento dos prazos para implementação das ações por cada setor.

Será agendado um treinamento mais especifico sobre o software e um manual de utilização do programa para auxiliar os servidores no monitoramento das ações também será elaborado. Os servidores, representantes de Diretorias e Coordenadorias do  tribunal e da  corregedoria geral de Justiça que participaram da reunião serão os responsáveis pelo monitoramento de ações dos planos e projetos referentes ao seu setor.

Sonia Amaral ressaltou a importância dos servidores em conhecer os objetivos, metas, estratégias e ações do planejamento. Destacou a importância da regulamentação dos comitês executivo e estratégico do PE, as atividades exercidas pelo Núcleo e as funções do software. "O servidor deve estar ciente de sua responsabilidade diante da execução do Planejamento Estratégico e de como essa ferramenta será imprescindível na implementação do plano", acrescentou.   O esclarecimento de dúvidas sobre o uso  do Samjud pode ser feito  por meio do telefone do Núcleo de Planejamento Estratégico  estadual:(98) 2106 9203.

Fonte: TJMA

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Prefeitura afrouxa a lei da coleta de lixo e retira multa

A lei de coleta de lixo com hora marcada, sancionada na semana passada pelo prefeito Gilberto Kassab (DEM), nem começou a valer e já sofrerá mudanças. Para evitar reclamações e ajustar o funcionamento do serviço nos locais onde a coleta é feita à noite, o paulistano poderá colocar o lixo na calçada a partir das 18 horas. Também a multa de R$ 50 - por colocar o lixo mais de duas horas antes do horário previsto da coleta - foi suspensa.

O novo texto prevê que as empresas responsáveis pelo serviço informem a população da data e intervalo, de até três horas da coleta, e que o depósito do lixo seja feito apenas duas horas antes.

A Prefeitura, porém, afirmou ontem que não irá punir quem desrespeitar a lei. “Ainda não há uma determinação por parte da Secretaria Municipal de Serviços para aplicação da multa”, informou a pasta, por meio de nota. Por enquanto, diz a secretaria, o objetivo é conscientizar a população.

A entrada em vigor da lei está prevista para abril. De acordo com a pasta, ela foi criada para mostrar os problemas acarretados pelo acúmulo de lixo em vias públicas e formar fiscais, ou seja, a população, que ficarão atentos ao descarte indevido de grandes geradores de lixo e também ao serviço prestado pelas empresas responsáveis pela coleta. “O trabalho da secretaria é orientar o munícipe e fazê-lo participar da fiscalização das empresas”, diz a pasta.

Hoje, a coleta é feita pelas empresas Loga e Ecourbis em dois “grandes períodos”: diurno e noturno. Dessa forma, a população sabe o dia em que o caminhão de lixo passa em sua rua, mas é incapaz de precisar a hora. A medida, segundo o vereador Floriano Pesaro (PSDB), autor da nova lei, evitaria problemas de enchentes provocadas pelo resíduo colocado fora do horário de coleta. “A lei vem para sanar a falta de informações e dar transparência nos dias e horários de coleta”, disse Pesaro, em entrevista ao Jornal da Tarde no último dia 8 de janeiro.

Os novos horários de recolhimento do lixo começaram a ser divulgados anteontem pelas concessionárias. Em algumas regiões da cidade atendidas pela L., como no caso das avenidas Rebouças e Brigadeiro Faria Lima, em Pinheiros, zona oeste, o caminhão passará às 4 horas. Assim, o lixo deveria ser colocado na rua às 2 horas. Já no trecho entre a Rua Catão e a Rua Marco Aurélio, o caminhão passa às 5h45, o que significa que o lixo deve ser colocado a partir das 3h45.

No site da L., no entanto, para saber o horário com exatidão é necessário procurar o nome da rua em uma lista de 20 páginas. A E. colocou no ar apenas os horários para as ruas localizadas na região da Vila Mariana, na zona sul. Segundo a assessoria de imprensa da empresa, até ontem outras quatro regiões seriam contempladas pelo site: Cidade Ademar, Parelheiros, Cidade Tiradentes e Jabaquara. Hoje, outras cinco regiões receberão o serviço: M’Boi Mirim, Santo Amaro, Capela do Socorro, Campo Limpo e Ipiranga. As outras oito subprefeituras contempladas pela empresa serão incorporadas ao sistema entre segunda e terça-feira.

Fiscalização

Trinta e cinco agentes da pasta de Serviços são responsáveis pela fiscalização dos munícipes e do trabalho executado pelas duas empresas. Um número não informado pelo governo municipal de funcionários das 31 subprefeituras auxiliam nesse trabalho. Isso significa que um único agente da secretaria, por exemplo, deveria percorrer um raio de 15 quilômetros quadrados por dia para fiscalizar o trabalho prestado pela L., que recolhe os resíduos em 13 subprefeituras.

Lais Cattassini, Felipe Oda

TSE faz resolução para barrar doação oculta

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) divulgará hoje uma resolução para reprimir a realização das doações eleitorais que não permitem a identificação dos candidatos beneficiados, as doações ocultas.

Também foram elaboradas resoluções com regras para permitir a realização de contribuições eleitorais por meio de cartões de crédito e pela internet. As minutas dessas disposições foram elaboradas pelo ministro do TSE Arnaldo Versiani. Os textos ainda dependem de aprovação do plenário do tribunal e serão submetidos a audiências públicas nos dias 2, 3 e 4 de fevereiro.

Atualmente o mecanismo para realizar as doações ocultas é o seguinte: os financiadores repassam os valores para os partidos, sem identificar os candidatos que receberão as quantias, e os partidos fazem a distribuição dos recursos aos políticos nas eleições sem revelar a fonte dos financiamentos.

Nos últimos meses ministros do TSE manifestaram preocupação com a manutenção desse tipo de caminho de doação, que prejudica a transparência.

O texto da nova resolução do TSE determina expressamente que em ano eleitoral os partidos sejam obrigados a "discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e comitês financeiros".

A ideia é impedir que os políticos, sob o escudo do partido, recebam repasses de fontes vedadas, como concessionárias de serviços públicos e sindicatos, além de permitir que a sociedade saiba quem financiou quem nas eleições.

O tema do uso dos cartões de crédito é objeto de uma resolução específica do TSE. A possibilidade de arrecadação eleitoral por esse meio já estava prevista na minirreforma eleitoral aprovada pelo Congresso no ano passado, e o texto do tribunal vai detalhar as regras.

Cartão de crédito
De acordo com a minuta da resolução, somente pessoas físicas poderão contribuir usando esse meio, e elas poderão fazer as doações até a data da votação. O uso de cartões corporativos ou emitidos no exterior é proibido pelo texto legal.

Em relação às doações on-line, a resolução estipula que as contribuições serão feitas por "mecanismo disponível na página da internet do candidato", que encaminhará os recursos para a conta bancária do político. Os eleitores que optarem por esse caminho deverão informar o número de CPF.

O tribunal também já preparou minutas de resoluções para estabelecer regras referentes a registro de candidaturas, voto no exterior, atos preparatórios das eleições, prestação de contas e identificação biométrica. Todos os temas serão discutidos nas audiências públicas.

O prazo do TSE para aprovar o texto final das resoluções termina em março.

ANDRÉA MICHAEL - EM SÃO PAULO
FLÁVIO FERREIRA -DA REPORTAGEM LOCAL

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Entidade filantrópica é isenta de ICMS

       
O 11º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), responsável pela análise de processos sobre impostos e contribuições, decidiu, por maioria, que entidade filantrópica é isenta de ICMS. A decisão beneficia a Associação Franciscana de Assistência à Saúde (Sefas) e seus fornecedores. A entidade recorreu à Justiça para obter imunidade de ICMS na compra de máquinas e equipamentos - de ressonância magnética, por exemplo - para seu ativo imobilizado, ou seja, seu patrimônio.

De acordo com o advogado que representa a associação no processo, Ricardo Vollbrecht, do escritório Kümmel & Kümmel Advogados Associados, a primeira decisão do tribunal (21ª Câmara) havia reconhecido a imunidade apenas em relação às importações. "Ajuizamos recurso e vencemos", diz. No acórdão, a relatora do caso, desembargadora Mara Larsen Chechi, declarou ser "imperioso reconhecer a extensão da imunidade à aquisição de bens destinados ao patrimônio da embargante, independentemente de sua origem".

Ainda cabe recurso contra a decisão do TJRS. No processo, a Fazenda gaúcha alega que não caberia imunidade porque as entidades filantrópicas não são as reais contribuintes do imposto. O Fisco argumenta que quem realmente recolhe o ICMS é o fornecedor do equipamento hospitalar. Porém, com a decisão fica garantido que o fornecedor nacional não será autuado, por estar desobrigado a recolher o ICMS nas vendas à associação, segundo Vollbrecht.

Os desembargadores do TJRS também deixam claro na decisão judicial que a entidade tem direito à imunidade só em relação aos bens que façam parte do seu ativo fixo. "Fica expresso que, se os bens forem adquiridos para a revenda, deverão ser tributados por se tratar de atividade de mercância", explica o advogado José Antenor Nogueira da Rocha, do escritório Nogueira da Rocha. Segundo ele, se o fornecedor da associação cobrar o ICMS estará descumprindo uma ordem judicial. Rocha tenta obter o mesmo benefício para o Centro de Tradições Nordestinas (CTN), que em 2009, conseguiu imunidade em relação ao IPI por meio de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.

Laura Ignacio, de São Paulo
   

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Aprovados em concurso público têm nomeação garantida pelo STJ

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a nomeação de candidatos aprovados em concurso público de motorista do Detran do Estado do Pará (Detran/PA). A decisão acolheu o recurso em mandado de segurança e reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que havia negado o recurso. O Departamento de Trânsito do Estado terá 15 dias para efetivar a nomeação dos candidatos.

A Secretaria de Administração Paraense publicou, em março de 2006, o edital do concurso para provimento, dentre outras vagas, de 115 vagas para motorista do Departamento de Trânsito. À época, não houve prorrogação do prazo de validade do certame que expirou, em junho de 2008, sem que os candidatos aprovados dentro do número de vagas fossem nomeados.

Os aprovados recorreram ao Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) alegando que somente após a Administração não prorrogar o prazo de validade do concurso é que surge o direito de entrar com mandado de segurança. E por terem sido aprovados dentro do número de vagas têm direito à efetivação no cargo. Explicaram que o Governo do Pará chegou a nomear 30 aprovados, sendo que, destes, cinco desistiram e um foi exonerado. Mesmo assim, o TJPA não concedeu a segurança aos aprovados alegando que, em junho de 2008, o direito líquido e certo dos candidatos à nomeação deixou de existir.

Em contrapartida, a Secretaria de Administração do Estado e o Detran sustentaram que os aprovados no concurso, ainda que no número de vagas, possuem apenas mera expectativa de direito à posse. E explicou que o concurso realizado “superdimensionou” as reais necessidades do Detran e que, se nomeá-los, ‘ocorreria o absurdo de a entidade possuir mais motoristas que a frota de veículos existente’.

Inconformados, os candidatos ingressaram com recurso ordinário em mandado de segurança no STJ para que pudesse ser garantido o direito à nomeação. A ministra relatora, Laurita Vaz, explicou em seu voto que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se caracteriza falta de interesse a ação impetrada quando já expirado o prazo de validade do concurso. Explicou que a Administração publicou o edital para o provimento de 115 vagas e os concorrentes estavam cientes que as disputariam. Assim, os aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivos à nomeação para os cargos que concorreram. A ministra entendeu que existe o direito líquido e certo à posse. Também determinou que os candidatos fossem nomeados no prazo de 15 dias. O voto foi seguido pelos demais ministros da Quinta Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

RMS 30459

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Demandas contra aumento do SAT sobrecarregam escritórios

Folgas de fim de ano e férias canceladas, trocas de e-mails em plena madrugada. Advogados trabalharam a pleno vapor entre os últimos dias de 2009 e a primeira semana do ano para atender o grande volume de empresas que querem contestar administrativamente e judicialmente o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mecanismo, que entrou em vigor este ano, foi adotado pela Previdência Social para aumentar ou reduzir as alíquotas da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), a partir dos índices de cada empresa.

Os escritórios mobilizaram suas equipes para cumprir o prazo de 30 dias estabelecido pelos ministérios da Fazenda e da Previdência Social - em portaria publicada no dia 11 de dezembro - para a apresentação de recursos administrativos contra o cálculo do FAP. O prazo termina amanhã e, pelo movimento verificado em algumas bancas de advocacia, haverá muita contestação. Isso porque, segundo estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), as mudanças nas regras do SAT - que inclui o reenquadramento das empresas nas 1.301 atividades econômicas previstas na legislação da contribuição - vão gerar aumento de carga tributária para mais da metade das companhias do país.

Os recursos, de acordo com a portaria, serão julgados em caráter terminativo, ou seja, as decisões não poderão ser mais questionadas na instância administrativa. E não vão gerar efeito suspensivo, o que está levando muitas empresas a ajuizar paralelamente mandados de segurança na Justiça. Alguns contribuintes já conseguiram obter decisões favoráveis na Justiça.

O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota de contribuição ao SAT - que varia entre 1% e 3% - pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. As empresas reclamam que há erros nas informações utilizadas para o cálculo do FAP. Entre eles, registros de acidentes com trabalhadores que nunca foram empregados das empresas ou mesmo pessoas que deixaram seus postos antes das datas verificadas nas ocorrências.

Com o prazo apertado para questionar o FAP, muitos escritórios de advocacia tiveram que sacrificar a folga de fim de ano para atender seus clientes. No W Faria Advocacia, esses processos já mobilizam uma equipe de seis pessoas. Duas delas tiveram, inclusive, suas férias canceladas. Tudo para dar conta de aproximadamente 20 processos administrativos. Uma dessas ações será movida por um grande grupo econômico que conta com um conglomerado de 30 empresas. "Quarta passada, a equipe estava trocando e-mails sobre um desses processos às 4h30 da manhã", afirma Leonardo Mazzillo, sócio do escritório.

No Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, a carga de trabalho aumentou principalmente nos últimos dias, já que muitas empresas deixaram tudo para a última hora. O advogado Marcel Cordeiro afirma que ele e mais dois colegas trabalharam sem parar para atender os cerca de 20 clientes que resolveram contestar administrativamente e judicialmente as novas regras do SAT, para tentar suspender a cobrança.

As advogadas Camila Bonolo Parisi e Nathalie Ferreira Fernandes, do Braga & Marafon Advogados, também já trabalham para pelo menos 10 empresas, que devem ingressar com processos nas esferas administrativa e judiciária. O advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados assessora sete empresas e está de olho nas poucas liminares que já existem para analisar qual será a melhor estratégia no Judiciário.

Administrativamente, os escritórios devem discutir caso a caso as informações utilizadas para o cálculo do FAP. Mas na Justiça há dois caminhos. O Neumann, Salusse, Marangoni Advogados tem optado por discutir já o mérito da cobrança. Ou seja, alegam que seria ilegal majorar a alíquota do SAT por meio de portaria e que isso seria possível somente por meio de lei. Já o Braga & Marafon preferiu entrar com pedidos de mandado de segurança, alegando que deve existir ampla defesa administrativa, com a suspensão de cobrança enquanto o processo tramitar administrativamente, como estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 151. "Posteriormente podemos entrar com outras ações para discutir a ilegalidade das novas alíquotas", afirma Camila Parisi.

Como nem todas as empresas conseguiram reunir a documentação necessária para discutir administrativamente o FAP, algumas optaram por ir direto ao Judiciário. O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, já recebeu quatro consultas nesse sentido. "A discussão jurídica pode trazer mais efeito do que a técnica, já que há subsídios para derrubar as novas alíquotas", afirma.

Justiça julga primeiros processos e decisões ainda são divergentes

Alguns contribuintes já conseguiram suspender na Justiça as novas regras para a cobrança do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), que entrou em vigor neste ano. Há liminares concedidas em São Paulo e Santa Catarina. O Ministério da Previdência, no entanto, já contabiliza pelo menos três posicionamentos favoráveis, dois deles de mérito, proferidos em Pernambuco. A outra decisão, que negou liminar a uma empresa, foi dada no Rio Grande do Sul.

Em Santa Catarina, o juiz da 3ª Vara Federal de Florianópolis, Cláudio Roberto da Silva, já concedeu duas liminares a empresas. Ele considerou inconstitucional o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2006, que instituiu o FAP. Na decisão, o magistrado entendeu que a criação de uma alíquota móvel, com a aplicação do FAP, traria "majoração de tributo" e "enorme insegurança jurídica". "O simples manejo da alíquota de 0,5% até 6%, ainda que por via indireta, não satisfaz quando é certa a funesta consequência, qual seja, de criar efetivamente uma alíquota móvel, e móvel ao sabor de ação da administração", afirma o magistrado.

No Rio Grande do Sul, no entanto, a juíza federal Vivian Josete Pantaleão Caminha negou liminar a um contribuinte, alegando que, em princípio, não há qualquer inconstitucionalidade na cobrança. Além disso, ela entendeu que ainda sim não haveria como deliberar, monocraticamente, sobre matéria constitucional, conforme precedente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. "Ainda que assim não fosse, não restou demonstrado nos autos o risco de lesão grave ou de difícil reparação pela perspectiva de entrada em vigor da lei, já que os valores cujo recolhimento a agravante pretende obstar são passíveis de restituição na via própria, se for o caso", afirma.

Nas decisões proferidas em São Paulo, os contribuintes conseguiram suspender a cobrança da contribuição até que a Previdência Social forneça todas as informações sobre os fatos geradores do cálculo do FAP. Já as decisões de mérito de Pernambuco ainda não estão disponíveis para consulta.

Adriana Aguiar, de São Paulo

Disputas no STF envolvem R$ 150 bi

Estão nas mãos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) disputas tributárias de grande impacto para a Fazenda Nacional e para os contribuintes que devem ser julgadas neste ano. Só com as três maiores discussões em andamento - inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, definição da base de cálculo da Cofins das instituições financeiras e incidência da CSLL nas receitas com exportação -, o rombo nos cofres da União, em caso de derrota, seria de aproximadamente R$ 150 bilhões.

A disputa de maior valor está na ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, ajuizada em 2007 pela União na tentativa de ter declarada a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. Inicialmente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estimou o impacto da disputa em R$ 60 bilhões, caso a União tenha que devolver aos contribuintes os valores referentes aos últimos cinco anos. No entanto, de acordo com a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Adriana Queiroz de Carvalho, recentemente o órgão refez as contas e o valor correto seria de R$ 76 bilhões.

Em agosto de 2008, o Supremo concedeu, por nove votos a dois, uma liminar favorável à União. Desde então, o julgamento de mérito da ADC foi adiado por duas vezes e retirado de pauta em razão da morte do ministro Menezes Direito, relator do caso. A ação foi redistribuída para a relatoria do ministro Celso de Mello e o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de votar, pela atuação no caso enquanto Advogado-Geral da União. O fato foi comemorado pelos tributaristas, que entenderam como um voto a menos para a União.

No julgamento da liminar, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello deixaram claro que, no mérito, também serão favoráveis aos contribuintes. Os advogados apostam ainda em votos pró-contribuintes dos ministros Ricardo Lewandowski e Carmem Lúcia, devido a sinalizações em julgamentos anteriores sobre o tema. Na opinião do advogado especializado em direito constitucional Saul Pinheiro, do Pinheiro Neto Advogados, como a votação tende a ser acirrada, é possível que na disputa a corte tenha que fazer uso da Emenda Regimental nº 35, aprovada pelos ministros em dezembro. Ela determina que, em caso de empate na votação, o presidente dê o chamado voto de qualidade para desempatar o julgamento.

Outra grande disputa acompanhada de perto pela Fazenda Nacional é a que vai definir a base de cálculo para a cobrança da Cofins de bancos e seguradoras. Em 2009, o Supremo deu início ao julgamento do leading case envolvendo a seguradora A., que defende que o setor não está sujeito ao pagamento da Cofins. Os bancos, por sua vez, defendem que a contribuição incidiria apenas sobre os serviços que prestam, ou seja, sobre os valores apurados com as tarifas que são cobradas dos clientes. De acordo com o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, o imposto só deveria incidir em atividades bancárias, como a emissão de talão de cheque ou taxas administrativas. "Considerar que a atividade bancária de remuneração de capital seja caracterizada como serviço é contrariar todas as regras do direito econômico", diz Alves.

No primeiro e único voto da corte até agora, o ministro Cezar Peluso entendeu que a contribuição deve incidir sobre o spread - diferença entre o custo de captação do banco e o custo de empréstimo - e sobre os prêmios pagos pelas seguradoras. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Segundo Alves, caso os bancos sejam derrotados, certamente o consumidor será prejudicado com um aumento das taxas. "Os bancos já sofreram majoração na alíquota da CSLL e da contribuição previdenciária", afirma. De acordo com os cálculos da Fazenda, o valor da disputa seria de R$ 40 bilhões, calculado entre 1999 a 2008.

Depois do desfecho negativo da disputa sobre o crédito-prêmio do IPI para as empresas exportadoras, restou apenas uma grande batalha para o setor no Supremo. A corte deve definir se a CSLL incide ou não nas receitas que as empresas obtêm com exportações. De acordo com a PGFN, a estimativa de impacto é de R$ 36 bilhões, caso a Fazenda tenha que devolver o valor do imposto que incidiu sobre o lucro das exportações feitas entre 1996 e 2008. A controvérsia teve início em 2001, com a edição da Emenda Constitucional nº 33 que proíbe a cobrança das contribuições sociais sobre exportações, o que tem sido aplicado, desde então, ao PIS/Cofins. Enquanto o Fisco entende que as contribuições não podem incidir apenas sobre as receitas de exportação, e não sobre o lucro da atividade, os contribuintes defendem que a desoneração deveria abarcar também a CSLL.

No Supremo, o placar está empatado em quatro a quatro e o julgamento está suspenso por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie desde 2008. Segundo a advogada Silvania Conceição Tognetti, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, a decisão da corte deve afetar também outra disputa em curso nas instâncias inferiores, sobre a CPMF que incidia em 9% nos contratos de câmbio feitos pelas empresas exportadoras. Apesar do imposto ser diferente, o argumento das empresas é exatamente o mesmo: a desoneração das exportações deveria ter abrangido também a CPMF.

Tributação de remessas ao exterior e prazo de prescrição estão em pauta

O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda vai analisar outras disputas tributárias que, embora a Fazenda Nacional não tenha calculado os valores envolvidos, são de grande impacto para as empresas. A principal delas envolve a tributação da remessa de lucros e dividendos para as matrizes de multinacionais. O Fisco vem autuando companhias por considerar que os impostos deveriam ser recolhidos no Brasil, enquanto as empresas defendem que a tributação deveria ocorrer apenas no país de destino. "Uma decisão do Supremo pode afetar a maneira como as empresas estrangeiras planejam investir no Brasil", diz a advogada Silvania Conceição Tognetti, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, que atua em diversas ações que tratam do tema.

Na análise da advogada, o lucro não pertence à filial brasileira. "Não existe disponibilidade sobre o valor. A matriz é quem vai decidir o que fazer e pode optar por não investir no Brasil", afirma. O leading case a ser analisado pelo Supremo envolve a V. e coloca em xeque os tratados internacionais sobre tributação. A companhia defende que um acordo feito entre o Brasil e a Suécia nos anos 80 determina a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor da remessa de lucros e dividendos somente naquele país. O Fisco brasileiro, contudo, alega que a legislação do IR é posterior ao tratado e impõe uma alíquota, em média, de 25% sobre a remessa feita ao exterior.

O advogado Fabio Artigas Grillo, do escritório Hapner e Kroetz Advogados, que representa a V., lembra que há jurisprudência no Supremo, baseada em decisões tomadas nos anos 70, a favor do Fisco. Mas ele acredita na alteração de entendimento. "A mudança deve ocorrer tanto pela Constituição de 1988, que determina a aceitação dos tratados internacionais, quanto pela mudança de composição da corte", afirma. Para ele, a decisão do Supremo deve afetar todos os tratados internacionais cuja intenção é evitar a bitributação.

Outra disputa que pode ser decidida pelo Supremo neste ano é a que discute a retroatividade da Lei Complementar nº 118, de 2005, que estabelece o prazo máximo de cinco anos para se ajuizar as ações de repetição de indébito - aquelas em que o contribuinte pede a devolução de quantia paga indevidamente. Em 2004, antes da nova lei, o STJ entendia que o prazo seria de dez anos. Em 2009, o STJ pacificou o entendimento pela não aplicação retroativa da lei nº 118, mas há um recurso sobre o tema pendente de julgamento no Supremo. Uma decisão da corte favorável ao Fisco influenciaria todas as ações de repetição de indébito ajuizadas antes de 2005, que contavam com a validade do prazo de dez anos.

Também está na pauta do Supremo a substituição tributária. O regime de cobrança de ICMS é questionado em duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) e um recurso de repercussão geral. Por meio da análise desses processos, os ministros vão decidir se os Estados são obrigados a devolver aos contribuintes a diferença do imposto gerada pelo preço presumido da mercadoria, pré-estabelecido pelo Fisco, e o valor real ocorrido na venda ao consumidor.

Luiza de Carvalho, de Brasília

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

STJ mantém anulação de termo que obrigou acusada de dano ambiental a doar computador

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que anulou a homologação de um termo de ajustamento de conduta (TAC), no qual o Ministério Público exigiu a doação de um microcomputador para uma agência florestal ligada à secretaria estadual de agricultura.

Segundo os autos, Lia Schardong sofreu suposta coação moral e ilegal por ocasião da assinatura do referido compromisso para fins de reparação de danos causados ao meio ambiente, o qual obrigou-a à elaboração e execução de projeto de reflorestamento da área degradada, bem como à doação do microcomputador.

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Estrela rejeitou o argumento por entender que não houve a comprovação da suposta coação ilícita. A decisão foi reformada pelo TJRS, que considerou nulo o termo de ajustamento que tem por objeto a entrega de coisa certa a título de indenização pelo dano ambiental causado.

Para o Tribunal estadual, a ação civil pública tem por objeto a condenação em dinheiro, cujo montante deverá, necessariamente, reverter para o Fundo de que trata o artigo 13 da lei 7.347/85 ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3° da lei n° 7.347/85).

O Ministério Púbico estadual recorreu ao STJ, sustentando que o compromisso firmado teria eficácia a partir do ajuste celebrado entre o compromitente e o membro do MP; e que a inexistência de previsão legal de direcionamento de indenizações administrativas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de indenizações, fixadas administrativamente, não ilide a fixação de obrigação de dar bem móvel.

Para o relator, a reparação de danos mediante indenização de caráter compensatório deve se realizar com a entrega de dinheiro, o qual reverterá para o fundo a que alude o art. 13 da Lei 7345/85. Portanto, não é permitido em ação civil pública a condenação, a título de indenização, à entrega de bem móvel para uso de órgão da Administração Pública.

Segundo Luiz Fux, a celebração do TAC exige uma negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo do compromisso, não podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público legitimado impor sua aceitação. “Sob esse ângulo, sobressai nulo o Termo de Ajustamento de Conduta in foco, por força da inclusão de obrigação de dar equipamento de informática à Agência de Florestal de Lajeado”, concluiu em seu voto.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Resp 802060

sábado, 9 de janeiro de 2010

BHTRANS pede que Supremo garanta poder de multar motoristas na capital mineira

A Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte (BHTRANS) ajuizou reclamação (RCL 9702), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a impossibilidade da aplicação de multas por seus agentes. A ação da qual também é autor o município de Belo Horizonte alega incompetência do STJ para julgar o caso, por tratar-se de conflito entre lei local e lei federal, de competência do STF.

De acordo com a reclamação, depois de decisões desfavoráveis em 1ª e 2ª instâncias, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou recurso especial no STJ pedindo a proibição das atividades de policiamento, fiscalização e autuações de trânsito no município de Belo Horizonte pela BHTRANS. A tese foi de indelegabilidade do Poder de Polícia a pessoa jurídica de direito privado, já que a BHTRANS é constituída sob a forma de sociedade de economia mista.

A 2ª Turma do STJ entendeu pela inviabilidade de delegação do poder de coerção (aplicação de multa) à BHTRANS, em face das previsões contidas no Código de Trânsito Brasileiro, ao entendimento de se tratar de atividade incompatível com a finalidade de lucro almejada pelo particular.

Na reclamação, a BHTRANS alega a incompetência do STJ para julgamento do feito, em virtude da regra de competência posta no art. 102, III, “d”, da Constituição Federal (competência do STF para julgar conflito entre lei local e lei federal), e pede a suspensão da decisão para restabelecer a regularidade do controle de trânsito no município de Belo Horizonte até a decisão final da reclamação.

A entidade sustenta a adequação de Poder de Polícia, levada a efeito pela Lei Municipal nº 5.953/91, com base na interpretação da Constituição Federal e manifestações doutrinárias. Para a BHTRANS, a decisão do STJ, além de se situar em sede constitucional, contraria dispositivos da Constituição que, de forma expressa, autorizam o exercício do serviço público inclusive por pessoa jurídica de direito privado, não havendo restrição constitucional específica à atividade de controle de trânsito.

A reclamante cita o art. 175 da Constituição segundo o qual incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. “Sendo assim, não há obstáculo técnico à delegação da atividade de controle de trânsito – e do exercício do poder de polícia correspondente (sob pena de inviabilizar-se o cumprimento das funções delegadas) – à sociedade de economia mista municipal, pela via legislativa, tal como levado a efeito”.

Conforme explica, a concessão de medida liminar é necessária para se evitarem os efeitos da deficiência da fiscalização de trânsito em Belo Horizonte, já que a atividade da BHTRANS tem por objetivo manter o trânsito em condições seguras. “A consequência da proibição do poder de multar da empresa de trânsito da capital é a ineficácia da atuação dos agentes ‘sem poder’, a despertar o perigoso sentimento de impunidade de parcela de motoristas contumaz no desrespeito às leis de trânsito”, diz.

JA/LF

SP questiona decisão judicial que impediu redução de salário acima do teto

Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que impediu a redução dos proventos de um servidor estadual aposentado para respeitar o chamado teto remuneratório, é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). O Estado de São Paulo pede a suspensão dos efeitos dessa decisão, alegando desrespeito à Emenda Constitucional (EC) 41/03, dispositivo que instituiu o novo teto salarial na Administração Pública.

De acordo com o estado de São Paulo, autor da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 406, depois de ter seus proventos reduzidos para atender ao novo teto regulamentado pela EC 41, o aposentado recorreu à justiça – mais especificamente à 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. O servidor dizia que seus proventos estariam sofrendo indevida redução, uma vez que deveria ficar abaixo do subsídio mensal do governador do estado – cerca de R$ 14,8 mil – valor inferior ao percebido pelo aposentado.

O juiz de primeira instância negou o pedido, mas o relator do caso no TJ-SP, ao analisar recurso, concedeu o efeito suspensivo pretendido pelo advogado do servidor, impedindo a redução de seus vencimentos.

Para o estado de São Paulo, a decisão teria desrespeitado a EC 41/03, norma que “logrou êxito ao suprimir as brechas ao recebimento de remunerações excessivas no serviço público”. De acordo com a STA, “é justamente esse mecanismo aperfeiçoado de controle de gastos e de racionalidade remuneratória no interior do setor público que se vê frontalmente contrariado pela decisão concessiva de tutela ora guerreada”.

Lesão

Além do risco de efeito multiplicador, sustenta o estado, existiria uma ameaça de grave lesão à ordem econômica, uma vez que projeções da Secretaria de Estado da Fazenda indicam que, em havendo a suspensão das decisões judiciais, haveria uma economia adicional ao estado de mais de R$ 1,32 bilhão ao ano. Nesse sentido, o autor lembra que desde janeiro de 2004, quando foi concedida a primeira liminar desse tipo no estado de São Paulo, “têm proliferado demandas versando idêntico pedido, movidas por servidores que se sentiram atingidos pelo novo ‘teto’”.

Quanto ao direito à irredutibilidade de salários no setor público, o estado lembra que essa garantia deve observar o disposto no artigo 37, XI, da Constituição – exatamente o dispositivo responsável pela fixação do limite máximo da remuneração no setor público.

MB/LF

PGR questiona norma que dispensa proprietários rurais de recomporem vegetação de reserva legal

A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4367) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo que permite aos proprietários rurais a desoneração do dever de manter em sua propriedade reservas florestais legais, mediante doação de área de terra localizada no interior de unidade de conservação, pendente de regularização fundiária. O texto está previsto no parágrafo 6º do art. 44 da Lei 4.771/65, com a redação dada pela Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

De acordo com a procuradora-geral, o dispositivo legal questionado configura verdadeiro retrocesso legislativo na proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na medida em que as demais modalidades de espaços territoriais especialmente protegidos não suprem a função ecológica da reserva legal.

Ela explica que, com essa alteração legislativa, permitiu-se a compensação da reserva legal por outra área já protegida, no interior de unidade de conservação. “Ou seja, ao invés de recompor, restaurar ou compensar a reserva legal com área semelhante, o proprietário rural poderá adquirir uma área já protegida, pendente apenas de regularização fundiária”, diz.

Para a PGR em exercício, este mecanismo não gera qualquer benefício ambiental, mas trata-se de possibilidade criada tão-somente para tentar resolver a inadmissível incapacidade administrativa de realizar a regularização fundiária das unidades de conservação, requisito fundamental para que esses espaços territoriais especialmente protegidos tenham a necessária eficácia.

Sandra Cureau explica que a desoneração do dever de manter uma reserva florestal legal no interior de cada propriedade contraria o art. 225, parágrafo 1º, da Constituição Federal, especificamente em seus incisos I, II, III e VII, que determinam ao Poder Público e à coletividade o dever de garantir a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prescrevendo obrigações positivas do Poder Público.

Tais obrigações são preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

Segundo sustenta, o dispositivo legal questionado também viola o art. 186, caput e inciso II, da Constituição Federal, que estabelece como requisitos da função social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

A ADI pede a concessão de medida liminar considerando o perigo de danos irreversíveis e a insegurança jurídica decorrente da vigência de um mecanismo inconstitucional. A PGR pede a declaração de inconstitucionalidade sem efeitos repristinatórios porque, de acordo com ela, a previsão normativa anterior também contraria, pelos mesmos motivos, a Constituição Federal.

JA/LF

* Acompanhe o dia a dia do STF em nosso endereço eletrônico no Twitter: http://twitter.com/stf_oficial

Processos relacionados
ADI 4367

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Prefeitura contesta abertura de escolas nas férias

A prefeitura de Ribeirão Preto recorreu ao Supremo Tribunal Federal para tentar impedir que as escolas e creches municipais sejam obrigadas a funcionar durante o período de férias escolares. A prefeitura ajuizou um pedido de Suspensão de Liminar contra uma decisão da Justiça paulista, que acolheu um recurso da Defensoria Pública estadual e determinou a abertura das escolas durante o recesso.

A Justiça paulista determinou ainda que, caso a Prefeitura não mantenha as creches e pré-escolas municipais ou conveniadas em funcionamento, deverá pagar multa diária de R$ 5 mil. A cidade de Ribeirão Preto possui 65 creches e pré-escolas, não contabilizadas as particulares conveniadas à rede municipal. Segundo o governo do município, o cumprimento da determinação judicial demanda a contratação temporária de 1.184 profissionais, “dada a urgência de seu cumprimento imediato”. Sustenta ainda que tal determinação implica aumento de despesa sem previsão orçamentária de mais de R$ 11 milhões, conforme previsão elaborada pela Secretaria Municipal de Fazenda.

A prefeitura informa na ação que o período de férias escolares compreendido entre 23 de dezembro e 19 de janeiro “visa justamente possibilitar ao município proceder à manutenção predial da estrutura das creches e pré-escolas, bem como proceder aos educadores férias coletivas para descanso e planejamento escolar para o próximo ano letivo”. Alegam ainda que atendimento à medida judicial eleva o aumento de gastos com pessoal até próximo ao limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

Segundo a prefeitura, não há tempo hábil para providenciar a efetivação das medidas de contratação de servidores temporários, uma vez que a determinação judicial é imediata. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

SL 380

TRT-21 negocia quase R$ 76 milhões em precatórios em 2009

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região fechou o ano de 2009 com mais de dois mil precatórios negociados com as prefeituras de diversos municípios do Rio Grande do Norte e com órgãos e instituições do governo do estado que possuíam dívidas de precatórios vencidos e a vencer. No total, foram negociados R$ 75.999.047,88.

Os 2.118 precatórios tiveram o seu parcelamento assegurado por meio da iniciativa do TRT-21 de convocar os seus representantes legais para facilitar o pagamento. "Essa é uma prática que o tribunal realiza há mais de 10 anos e que vem dando certo", explica a diretora do Serviço de Precatórios e Requisitórios do TRT, Maria da Conceição Bezerra. Segundo ela, todo o passivo acumulado ao longo dos anos é parcelado de acordo com as condições financeiras de cada município e de cada instituição.

Algumas prefeituras firmaram o termo de compromisso para parcelar dívidas que estavam acumuladas desde o ano de 2002.  Os valores variam entre R$ 3,2 mil (Ipanguaçu) e R$ 2,57 milhões (Pau dos Ferros). Ao final, foram negociados mais de R$ 56,06 milhões. A diretora revela que este ano o Serviço de Precatórios obteve um resultado bastante positivo. "Em quase todos os casos conseguimos o parcelamento, mesmo naqueles que não puderam parcelar a totalidade das dívidas".

Como a maioria das cidades já se comprometeu em sanar os precatórios durante todo este ano, a partir de agora o TRT vai trabalhar para rever outras negociações. "Aqueles municípios que estão perto do prazo de vencimento das suas respectivas negociações vão ser procurados para renegociar. Vamos fazer também uma revisão no valor de algumas parcelas e buscar firmar a cultura das conciliações individuais".

Além das prefeituras, o TRT-21 também assinou termos de compromisso com órgãos e instituições da administração direta e indireta do governo do estado. Ao todo, foram negociados 60 precatórios, totalizando R$ 19.932.114,17.

Quantidade de Precatórios negociados com Municípios - 2.058

Quantidade de Precatórios negociados com o estado - 60

Total de Precatórios negociados - 2.118

Valor negociado com municípios - R$ 56.066.933,71

Valor negociado com o estado - R$ 19.932.114,17

Valor total negociado - R$ 75.999.047,88

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT 21

União pode cobrar créditos rurais cedidos pelo Banco do Brasil

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, o entendimento de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90.

No recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a União Federal sustentou que a referida Media Provisória a autorizou a adquirir créditos decorrentes de operações de financiamento agrícola contratados junto ao Banco do Brasil, o qual cedeu à União, sem qualquer obrigação, todos os direitos, vantagens e garantias correspondentes a tais créditos, de forma que os créditos daí advindos passaram a integrar a dívida ativa não-tributária, ostentando legitimidade para cobrá-la.

O devedor alegou que a transferência de créditos rurais do Banco do Brasil e de outros bancos públicos federais para a União é ilegal; que a Procuradoria da Fazenda Nacional não tem legitimidade para ajuizar ação de execução fiscal para cobrança de dívida não tributária da União e que os créditos oriundos de contrato privado não são passíveis de inscrição em divida ativa e execução fiscal.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção entendeu que a Medida Provisória n º 2.196-3/01, editada para fortalecer as instituições financeiras federais, transferiu para a União os créditos (saldos devedores atualizados) titularizados pelo Banco do Brasil, e que a execução fiscal é instrumento de cobrança das entidades referidas no artigo 1º da Lei 6830/80, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.

Citando vários precedentes da Corte, o relator reiterou que a União pode cobrar em execução fiscal os créditos rurais cedidos por instituições privadas, já que a cessão difere na novação da dívida por não implicar a extinção da obrigação cedida, mas apenas operar uma substituição subjetiva da obrigação.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Resp 1123539

Grupo vai discutir questões fundiárias e ambientais

A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, criou o Fórum permanente para discutir problemas jurídicos envolvendo questões fundiárias, ambientais e indígenas. Criado pela Portaria 1.326, o grupo é formado por todos os chefes de procuradorias, especializadas ou não.

Segundo o procurador-geral federal Marcelo de Siqueira Freitas, o principal objetivo é discutir os problemas jurídicos comuns para aperfeiçoar o trabalho nas ações. O grupo formado pelo fórum irá avaliar a forma de atuação, sugerir a adoção da uniformização de procedimentos pelas unidades e promover as atividades de consultoria e assessoramento jurídico a essas autarquias. O Fórum também prevê reuniões trimestrais e Grupos de Trabalho para a elaboração de estudos sobre temas específicos.

Leia a portaria

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PORTARIA No- 1.326, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

Cria o Fórum de Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais que têm interesse em questões fundiárias, ambientais e indígenas e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei
nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º Fica criado o Fórum de Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais que têm interesse em questões fundiárias, ambientais e indígenas.
§ 1º Incluem-se nas questões fundiárias, dentre outras, aquelas referentes a desapropriações e a ações de regularização fundiária.
§ 2º São membros efetivos do Fórum todos os Procuradores- Chefes das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais que têm interesse em questões fundiárias, ambientais e indígenas.

Art. 2º São objetivos do Fórum dos Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais e Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais que têm interesse em questões fundiárias, ambientais e indígenas:
I - discutir problemas jurídicos comuns às Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais que têm interesse em questões fundiárias, ambientais e indígenas;
II - avaliar a forma de atuação e sugerir a adoção de procedimentos uniformes pelas unidades envolvidas;
III - fomentar a execução eficiente das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos destinadas às respectivas autarquias e fundações públicas federais;
IV - promover a integração da Procuradoria-Geral Federal com as respectivas autarquias e fundações públicas federais.
§ 1º As conclusões do Fórum serão tomadas pela maioria simples de seus membros e encaminhadas ao Procurador-Geral Federal para análise e, se for o caso, aprovação e ratificação.
§ 2º O Fórum poderá, quando necessário, criar Grupos de Trabalho responsáveis pela elaboração de estudos sobre temas específicos relacionados aos seus objetivos.

Art. 3º O Fórum será dirigido por:
I - um Coordenador, escolhido pelo Procurador-Geral Federal;
II - um Coordenador Substituto, escolhido pelos membros do Fórum; e,
III - um Secretário, escolhido pelos membros do Fórum.

Art. 4º As Reuniões Ordinárias do Fórum realizar-se-ão trimestralmente, em data e local a serem definidas pelo Coordenador.
§ 1º Reuniões Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Coordenador do Fórum, de ofício ou mediante provocação da maioria dos seus membros, após prévia autorização do Procurador-Geral Federal.
§ 2º Todos os custos de deslocamento e diárias para participação nas reuniões ordinárias, ou extraordinárias, pelos membros do colegiado, deverão ser suportados diretamente pelas respectivas Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, a critério destas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

STJ reforma decisão para isentar contribuintes de previdência complementar de dupla incidência de IR

As contribuições à previdência complementar recolhidas sob o amparo da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do Imposto de Renda no momento do recolhimento, geram benefícios e resgates isentos de tributação. Caso contrário, violaria a regra proibitiva da “bitributação”. Por outro lado, incide o IR sobre os benefícios e resgates oriundos de contribuições amparadas na Lei 9.250/96 (a partir de 1° de janeiro de 1996). O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08). Para processos semelhantes, será aplicado o mesmo entendimento.

O caso envolvia contribuintes da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) e a Fazenda Nacional. Os contribuintes recorreram ao STJ com a intenção de ver reformada a sentença decretada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo a defesa dos contribuintes, a complementação da aposentadoria configuraria reserva de poupança formada ao longo dos anos de trabalho e já teria sido tributada quando constituía parte de seus salários. Dessa forma, a decisão do TRF1, que considerou as complementações de aposentadoria como sendo acréscimo patrimonial, sobre as quais, portanto, deveriam incidir o imposto, violaria a previsão legal da não “bitributação”.

A recusa por parte do TRF1 de não levar adiante a pretensão de reformar a sentença judicial se baseava na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme a Súmula, não caberia impugnação de sentença judicial por motivo de a decisão dos tribunais se basear em interpretação controvertida de lei.

O ministro relator Luiz Fux afirmou que quando do pronunciamento do acórdão do TRF1, em 2003, a jurisprudência do STJ já acolhia o entendimento de que as contribuições recolhidas sob a vigência da Lei 7.713/88 estariam isentas da incidência do imposto de renda. Para o ministro Luiz Fux, está evidente o direito dos contribuintes à isenção pretendida, uma vez que o acórdão proferido pelo tribunal reconheceu ter havido incidência do imposto na fonte da contribuição para a formação do fundo. Sendo assim, o relator determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que o tribunal de origem se pronuncie a respeito do mérito da ação rescisória.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 1001779

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Município produtor de energia tem direito à arrecadação tributária mesmo não sendo responsável pela venda

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o município de Ubarana, no interior paulista, tem direito a partilhar, proporcionalmente, a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrente da produção de energia elétrica pela Usina Hidrelétrica de Promissão. Apesar de os geradores estarem no território de Ubarana, a administração da usina e a venda da energia é feita pelo município de Promissão.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) havia considerado que o fator gerador do imposto seria a saída da energia, o que daria o direito a Promissão a todo o montante do ICMS arrecadado.

O estado de São Paulo, por meio de sua defesa, alegou que o fator gerador de imposto deve ser a comercialização, centralizada em Promissão. Afirmou, ainda, que os reservatórios de água, as barragens e suas comportas, a subestação elevatória e demais instalações não teriam importância jurídica em relação ao ICMS.

Por outro lado, Ubarana salienta que tem direito aos 25% da arrecadação pelo estado, valor conforme previsto na Constituição. A lei leva em consideração para a partilha o Valor Adicionado Fiscal (VAF), indicador útil para calcular o repasse de receitas ao município. É o valor acrescentado nas operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços realizados no município.

O ministro Castro Meira destacou que a matéria é nova na jurisprudência do Tribunal e firmou a tendência do STJ em estabelecer o direito de repasse de ICMS, calculado com base no VAF, ao município onde se situa o gerador da usina hidrelétrica.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Resp 811712

Juizados receberão processos tributários

       
       
As micro e pequenas empresas e as pessoas físicas terão mais facilidade para discutir questões tributárias na Justiça. Em breve, poderão recorrer aos chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei nº 12.153, de 22 de dezembro do ano passado. Nos juizados, será possível ajuizar demandas contra Estados e municípios e discutir cobranças de ICMS, IPTU e IPVA, além de multas de trânsito ou ambiental. O valor da causa, no entanto, não pode ultrapassar 60 salários mínimos - em torno de R$ 30 mil. Os novos juizados devem ser criados no prazo máximo de dois anos e os tribunais de Justiça dos Estados, responsáveis pela implantação, poderão aproveitar totalmente ou parcialmente as estruturas das atuais varas da Fazenda Pública.

Uma das vantagens de se ingressar com um processo nos juizados está na rapidez para o recebimento do valor da causa. O prazo é de até 60 dias após a decisão. Isso porque o montante não será pago por meio de precatório - que leva anos para ser quitado após a condenação definitiva na Justiça -, mas por uma requisição de pequeno valor (RPV). O tempo de duração do processo nos juizados também é muito menor que na Justiça comum. Como há um rito processual simplificado, as questões podem ser solucionadas mais rapidamente. Nos juizados cíveis já existentes, por exemplo, os processos demoram uma média de seis meses a um ano e meio para serem julgados, conforme a região onde estejam localizados. Já um processo na Justiça comum pode se arrastar por mais de uma década até que haja uma decisão definitiva.

Para o relator do projeto na Câmara Federal, deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) a celeridade do processo e a efetividade no recebimento são os principais atrativos da nova lei. "Isso tratá uma maior efetividade ao combate a ilegalidades administrativas em prefeituras e governos estaduais", diz.

O acesso ao Judiciário para as micro e pequenas empresas também será ampliado com a criação desses juizados, segundo o gerente do Sebrae, Bruno Quick. "Muitas vezes, essas micro e pequenas questionavam cobranças ou multas administrativamente, mas, diante de uma derrota, não recorriam ao Judiciário, por conta das custas processuais e da exigência de depósitos judiciais", afirma.

Para o advogado Carlos Eduardo Corrêa Crespi, do Graça Advogados Associados, que atende micro e pequenas empresas, será a oportunidade de discutir-se pequenas causas, que não valeriam o custo e a demora de um processo judicial. É o caso de conflitos sobre cobranças de taxas municipais consideradas ilegais por tribunais superiores, como de iluminação ou do lixo. Como a norma também não prevê a obrigatoriedade da presença de advogados para ajuizar essas ações - assim como ocorre nos juizados especiais cíveis, em ações até 20 salários mínimos até a fase recursal - os custos de um processo cairão consideravelmente, segundo o advogado.

A Lei nº 12.153, que entra em vigor em junho, preenche a lacuna existente na composição dos atuais juizados, criados em 1995, que não poderiam julgar causas contra governos municipais e estaduais. Demandas contra a União podem ser levadas aos Juizados Especiais Federais, desde 2002. A aprovação da lei constava como uma das prioridades do 2º Pacto de Estado em favor da Justiça, assinado no início de 2009 pelos chefes dos três poderes.

Nos Juizados Especiais Federais, que cuidam de causas tributárias contra a União, as pessoas físicas são as responsáveis pela maioria das demandas, segundo o procurador-adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller. São casos que discutem temas ligados ao Imposto de Renda ou questões previdenciárias. "Como o juizado tem a participação limitada de pequenas e microempresas, as grandes causas tributárias são decididas mesmo no Judiciário", diz. Além disso, ele afirma que as micro e pequenas têm apresentado poucos questionamentos nos juizados. "Muitas estão no regime simplificado do Supersimples e não trazem muitos questionamentos".

Adriana Aguiar, de São Paulo