quinta-feira, 26 de novembro de 2009

CNMP abre investigação contra procuradores do caso Yeda; ANPR reage

O CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) decidiu abrir procedimento administrativo para investigar os seis procuradores da República responsáveis pela força-tarefa que apura o esquema de desvios de recursos do Detran do Rio Grande do Sul.

A sindicância atende a pedido da governadora Yeda Crusius (PSDB), que acusa os procuradores Enrico de Freitas, Alexandre Schneider, Adriano Raldi, Fredi Éverton Wagner, Ivan Marx e Jerusa Burmann de terem criado um “circo político” para divulgar o caso e reclama do fato de ter sido mencionada como ré da ação civil pública.

Em agosto, o MPF (Ministério Público Federal) gaúcho pediu o bloqueio de bens e o afastamento de Yeda do cargo. Três meses depois, no entanto, o TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) retirou a governadora do processo por entender que, como agente política, ela não poderia ser processada por improbidade administrativa, somente por crime de responsabilidade. O esquema teria causado um rombo de R$ 44 milhões aos cofres do Estado entre 2003 e 2007.

Em nota divulgada nesta quarta-feira (25/11), a ANPR (Associação Nacional dos Procuradores) sai em defesa dos procuradores e destaca que a sindicância não trata da proposição da ação em si, mas do modo como ela foi divulgada. Ainda assim, a instituição ressalta que, como agentes públicos, os procuradores têm o dever de “prestarem contas de seu trabalho à sociedade”.

Na entrevista coletiva em que a ação de improbidade foi anunciada, os procuradores detalharam o funcionamento do esquema, que envolveria, além de Yeda, deputados federais e estaduais e um ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado, dentre outros agentes públicos. Segundo a Procuradoria, eles formaram um “verdadeiro Bureau do Crime”.

Vazamento

Na época, Yeda acusou o ministro da Justiça e pré-candidato ao Palácio do Piratini, Tarso Genro, de ser o mentor da investigação. Com o vazamento da ação, que corria sob segredo de Justiça, Tarso chegou a insinuar que teriam sido os advogados da defesa os responsáveis pela quebra sigilo, o que levou o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil a interpelá-lo judicialmente no STF (Supremo Tribunal Federal).

Leia a seguir a íntegra da nota da ANPR:

Nota de apoio

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público manifestar irrestrito apoio aos Procuradores da República integrantes da força-tarefa do Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul (MPF/RS), designada para atuar no caso das fraudes do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS), contra os quais foi determinada a instauração de sindicância pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

A ANPR esclarece que a decisão do Corregedor Nacional do Ministério Público, da qual ainda cabe recurso ao Plenário do CNMP, não diz respeito ao ajuizamento da Ação de Improbidade Administrativa contra a Governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius, e outros réus, mas, apenas, a supostas irregularidades na sua divulgação. Além disso, a mera instauração da sindicância não implica qualquer juízo condenatório.

Os Procuradores da República exercem a missão constitucional de investigar e provocar o Poder Judiciário de maneira impessoal, independente e apartidária, sendo a divulgação das ações que propõem mera decorrência da necessidade de, como agentes públicos, prestarem contas de seu trabalho à sociedade.

A ANPR confia na serenidade e no senso de justiça dos Conselheiros do CNMP, que sempre se pautaram pelo respeito à independência funcional dos membros do Ministério Público. 

 

Brasília, 25 de novembro de 2009.

 

Antonio Carlos Alpino Bigonha

Procurador Regional da República

Presidente da ANPR

Câmara aprova PEC dos precatórios; prefeitos e governadores que descumprirem lei poderão ser processados

 

Do UOL Notícias*
Em São Paulo

A proposta de emenda constitucional (PEC) que altera a forma de pagamento dos precatórios por governos estaduais e municipais foi aprovada nesta quarta-feira em segundo turno pela Câmara dos Deputados. Foram 338 votos favoráveis, 77 contrários e 7 abstenções. O primeiro turno foi votado em 4 de novembro.
Estima-se que a dívida de Estados e municípios com os precatórios seja da ordem de R$ 100 bilhões em todo o país.
A PEC, que vai agora à nova apreciação do Senado (onde será novamente submetida a dois turnos de votação), impõe sanções aos administradores públicos que descumprirem as novas regras. Entre as penalidades está a possibilidade de o prefeito ou de o governador ser processado por improbidade administrativa.
A emenda cria um regime especial de pagamento que permite que Estados, municípios e o Distrito Federal retardem e obtenham descontos no pagamento de precatórios, que são dívidas originadas de decisões judiciais.
Entre as mudanças estão o fim do pagamento parcelado da dívida e a implementação de percentuais para Estados e municípios quitarem débitos.
As novas regras preveem ainda a realização de leilões em que o credor que oferecer o maior deságio de seu crédito recebido primeiro. Uma câmara de conciliação também está prevista.
Pelo menos 50% dos recursos serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica (com base na data em que a Justiça determinou o pagamento), dando preferência a idosos, portadores de doenças graves e dívidas de natureza alimentícia (decorrentes de processos trabalhistas, pensões e benefícios da Previdência).
Os municípios terão de alocar entre 1 e 1,5 por cento das receitas correntes líquidas para pagamentos de precatórios. Já para os Estados, o percentual varia entre 1,5 e 2 por cento das receitas líquidas.
As medidas têm o apoio de governadores e prefeitos, uma vez que dão folga no pagamento desses papéis, mas são criticadas por entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para quem as medidas significam calote.
O Estado de São Paulo é um dos líderes, com um estoque para pagamento de precatórios de R$ 16,4 bilhões. A capital paulista soma R$ 10,7 bilhões, o que levou o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab (DEM), a se transformar num dos principais articuladores para a aprovação da proposta.
PEC dos Cartórios
Um acordo entre os líderes partidários adiou, para a próxima terça-feira, a votação da PEC dos Cartórios (471/05), do deputado João Campos (PSDB-GO).
Ela torna titulares os substitutos ou responsáveis por cartórios de notas ou de registro que assumiram os cartórios até 20 de novembro de 1994 e que estejam à frente do serviço há pelo menos cinco anos ininterruptos anteriores à promulgação da futura emenda.
O presidente Michel Temer já anunciou que somente colocará em votação um texto que não seja considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele observou que, mesmo com a exclusão de partes do texto aprovado na comissão especial, a matéria é contestável.
*Com informações da Reuters, da Agência Brasil e da Agência Câmara

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Denúncia contra prefeito é rejeitada por TJ-MG

O prefeito do município de Lontra, Minas Gerais, não usou indevidamente veículo público. O Ministério Público de Minas denunciou Ildeu dos Reis Pinto à Justiça ao vê-lo entrando em um motel com o carro da prefeitura. O Tribunal de Justiça rejeitou a denúncia. O prefeito estava a caminho de Montes Claros a trabalho, quando resolveu dar uma parada no motel.

A primeira instância havia aceitado a denúncia que contava o fato com registros fotográficos. Segundo o desembargador Hélcio Valentim, do TJ mineiro, não é possível enquadrar o prefeito no crime de uso indevido de bens. A acusação com base no artigo 1º, II, do Decreto-Lei 201/67, não é cabível porque ele estava utilizando o automóvel para pagar contas em outra cidade, à serviço da prefeitura. “Vale ressaltar que o uso indevido se insere na prática de dolo, que desde logo se revela inexistente in casu. Denúncia julgada, desde logo, improcedente”, afirmou o desembargador.

Leia a decisão:

PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PREFEITO MUNICIPAL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PROVA ILÍCITA - FOTOGRAFIAS DE PREFEITO - DIREITO DE PRIVACIDADE MITIGADO - NULIDADE DO PROCESSO - DESPACHO PROFERIDOS POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - MERA IRREGULARIDADE - NÃO SUPERAÇÃO DE PRELIMINARES- PRELIMINARES REJEITADAS - USO INDEVIDO DE VEÍCULO PÚBLICO PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, - PARADA EM UM MOTEL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE PREVISTO NO INCISO II DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/67 - DENÚNCIA QUE SE REVELA IMPROCEDENTE - FALTA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART 6º DA LEI 8038/90. A superação de preliminares somente tem lugar quando se vislumbra decisão de mérito mais favorável ao agente. Preliminares não superadas. Não há que se falar em inépcia da denúncia se esta não inclui a secretária do Prefeito no pólo passivo da ação penal, porque restou verificado que quem tinha a posse do veículo era o Prefeito e, se assim não fosse, tal não macula a ação penal quanto ao autor principal.As fotografias tiradas de pessoas públicas - como os dirigentes ocupantes de cargo público - não ferem o princípio da intimidade - ante a mitigação deste princípio quanto a estas pessoas, não se podendo, portanto, se falar em provas ilícitas.Os meros despachos ordinatórios praticados por juiz de primeiro grau, em processo de competência originária, antes do oferecimento da denúncia não macula ação penal, se tratando de mera irregularidade. Encontrando- se o veículo a serviço da municipalidade, rumando para Montes Claros, município situado há mais de 150 quilômetros do município de origem, quando já no município do destino o Prefeito resolveu efetuar uma parada, em motel, não constato onde essa circunstância se ajusta ao elemento normativo""utilizar -se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos"" constante no tipo penal irrogado ao denunciado.Vale ressaltar que o uso indevido se insere na prática de dolo, que desde logo se revela inexistente in casu.Denúncia julgada, desde logo, improcedente. Vs.Vs. Vislumbrando conclusão que torna as preliminares superadas, estas não devem ser examinadas.( Des. Maria Celeste Porto). Narrando a denúncia a ocorrência de fato que, em tese, constitui crime, acompanhada de lastro probatório mínimo, que indica o denunciado como possível autor do ilícito penal em comento, o seu recebimento é medida que se impõe. Denúncia Recebida.(Des. Hélcio Valentim). (TJMG - PCO - 1.0000.08.479967- 5/000 - 5a C.Crim. - Rel. Maria Celeste Porto - j. 10.11.2009)

Honorários advocatícios de sucumbência não podem ser inscritos na dívida ativa

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial com o qual a Fazenda Nacional pretendia transformar título ativo judicial – honorários advocatícios de sucumbência – em extrajudicial, além de inscrevê-lo na dívida ativa da Fazenda Pública.

A Fazenda acreditava que os honorários advocatícios de sucumbência – pagos pela parte vencida para ressarcir gastos com advogados da vencedora de um processo – consistiriam dívida ativa de natureza não tributária explicitada pela Lei de Execução Fiscal. Sendo assim, sobre tal dívida incidiria encargos de 20%, previstos no Decreto-Lei n. 1.025/69, mais juros moratórios controlados pela taxa Selic, previstos no artigo 84, parágrafo 8o, da Lei n. 8.981/95.

O relator, ministro Herman Benjamin, observou que o termo “inscrição em dívida ativa” dá origem a um título executivo extrajudicial e que a possibilidade de constituição desse tipo de cobrança independe de pronunciamento judicial. O ministro explica que, “nas hipóteses em que o crédito decorre precisamente da sentença judicial, torna-se desnecessário o procedimento de inscrição em dívida ativa porque o Poder Judiciário já atuou na lide, tornando incontroversa a existência da dívida. Dito de outro modo, quando a existência do débito é certificada no âmbito do Poder Judiciário, o Estado-Administração não necessita praticar atos para constituir um título representativo de crédito ou a eles atribuir exequibilidade.”

Para o ministro Herman Benjamin, a tentativa de transformar o título executivo judicial em extrajudicial representa medida “burocrática e ineficiente”, porque levaria à desnecessária propositura de mais processos. A Segunda Turma do STJ acompanhou o entendimento do relator que conheceu parcialmente do recurso especial e, por unanimidade, negou-lhe provimento.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

REsp 1126631

Tribunal suspende ações sobre poupança

       
       
As 694 mil ações judiciais individuais que discutem a reposição de perdas causadas a poupadores pelos planos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2 estão com sua análise suspensa. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou esse procedimento sempre que houver uma ação coletiva tratando do assunto. Apenas quando o tribunal apreciar o mérito e decidir qual o índice de correção que deveria ter sido aplicado pelos bancos à época, entre outras questões, é que os correntistas com ações individuais serão beneficiados.

Não há prazo para que o STJ decida de quanto será a correção, embora haja dois processos esperando julgamento que tratam exatamente da legalidade dos planos e se houve ou não perda para os poupadores.

Há hoje 721 ações coletivas em tramitação, segundo levantamento da Febraban (Federação Brasileira de Bancos). Esses processos são impetrados pelos Ministérios Públicos e defensorias públicas e têm o objetivo de garantir a reposição das perdas a todos os correntistas, mesmo àqueles que não recorreram à Justiça.

O ministro Sidinei Beneti, que relatou o processo no STJ, manteve uma decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os juízes gaúchos haviam determinado a paralisação das ações individuais no Estado por haver ações coletivas em tramitação.

Além de reafirmar a sentença, o ministro também defendeu que a Lei de Recursos Repetitivos fosse aplicada ao assunto. Essa lei permite que o tribunal escolha um recurso como modelo, entre os milhares que tramitam, cujo resultado serve como orientação para as decisões em casos idênticos que correm em todo o Judiciário do país.

Na prática, ele ampliou para todo o país a suspensão na tramitação das ações individuais até que o STJ decida sobre o mérito dessas ações.

"A faculdade de suspensão (...) abre-se ao Juízo em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide", disse o ministro em seu voto. Ele foi acompanhado por outros cinco ministros, com apenas um voto contrário.

O entendimento do STJ não obriga que os tribunais de primeira ou segunda instância parem de julgar as ações individuais. Mas uma decisão favorável ao correntista de um desses tribunais poderá ser levada ao STJ, onde o assunto ficará paralisado. Ou seja, apesar de não haver uma vinculação, isso deve ocorrer na prática.

A Justiça tem dado ganho de causa aos poupadores que pedem a reposição das perdas. Levantamento feito pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) mostra que o STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu 303 ações sobre os planos econômicos. No caso do Verão, por exemplo, todas as 152 decisões foram favoráveis aos contribuintes.

As ações mais comuns envolvem os planos Bresser (1987) e Verão (1989). Nos dois casos, as mudanças na política econômica foram feitas no meio do mês e as cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena foram corrigidas de acordo com as novas regras.

O argumento dos correntistas é que o cálculo deveria ter sido feito segundo as regras anteriores.

Suspensão atende a pedido dos bancos

A decisão do STJ, que suspende na prática a tramitação das ações que tratam das perdas com planos econômicos dos anos 80 e 90, atende em parte o pedido que os bancos já haviam feito na Justiça. Para o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), pode haver prejuízo aos consumidores.

Em março de 2009, a Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) entrou com um pedido no STF (Supremo Tribunal Federal) para que todos os tipos de ação em tramitação no país fossem suspensos até que o tribunal julgasse a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2.

A liminar pedida pelas instituições financeiras no STF paralisaria não só as ações individuais mas também as coletivas e até mesmo aquelas que já estivessem na fase de pagamento.

De acordo com a assessoria de imprensa da Febraban, ainda é preciso esperar a publicação do acórdão do STJ para avaliar o alcance da decisão. Os ministros do STJ podem, por exemplo, determinar a paralisação apenas das ações individuais que já tenham decisão em primeira instância. Isso só ficará claro quando o tribunal publicar oficialmente a sentença.

Segundo a gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Novais, é relevante a observação do tribunal de que os juízes não precisam necessariamente deixar de analisar as ações individuais, caso entendam necessário. Mas, caso não exerçam essa prerrogativa, os correntistas podem sair perdendo.

"É louvável a tentativa de resolver conflitos judiciais de forma coletiva, mas é necessário que se observem as peculiaridades de cada Estado do país. Existem ações individuais que já estão em fase de sentença e que não podem ser prejudicadas por uma ação coletiva que ainda discute, por exemplo, a legitimidade da defensoria pública ou do Ministério Público em propor ações sobre o tema. Isso seria muito prejudicial."

Para IDEC, Supremo tem decidido a favor dos popupadores

O Idec mapeou as decisões do STF sobre o pagamento da diferença da correção da caderneta de poupança. A conclusão é que o tribunal já criou uma jurisprudência favorável aos poupadores. Segundo o estudo, os poupadores conseguiram vitória em 18 das 19 decisões sobre o Plano Bresser e em todas as 152 decisões sobre o Plano Verão. A exceção é o caso do Plano Collor, em que só 17 das 133 decisões acataram a reivindicação de quem tinha caderneta de poupança.

LEANDRA PERES
FELIPE SELIGMAN
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
       

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Comitê vai unificar normas da Receita

A Receita Federal pretende unificar a interpretação das normas tributárias no âmbito administrativo. O objetivo é reduzir as divergências internas existentes entre as próprias delegacias regionais do órgão. A medida será implantada a partir de dezembro com a criação do Comitê de Harmonização de Interpretação da Legislação Tributária, como informou em entrevista exclusiva ao Valor, o secretário da Receita Federal, Otacílio Dantas Cartaxo. Além disso, a Receita pretende propor ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a aprovação de 24 súmulas, como forma de agilizar os julgamentos no conselho.
Um levantamento detalhado da Receita demonstra que entre 20% e 30% dos autos de infração lavrados contra contribuintes são mudados ou anulados nas delegacias de julgamento da Receita. Esse índice é considerado alto se for considerado que se está no âmbito da primeira instância administrativa do contencioso tributário.
Também está em estudo uma mudança na atual forma de resposta às consultas realizadas pelos contribuintes - instrumento usado pelas empresas por meio do qual pergunta-se à Receita, por exemplo, se algum procedimento é ou não admitido. O que se busca é esclarecer as dúvidas dos contribuintes com maior rapidez e uniformizar as manifestações oficiais da Receita. Segundo Cartaxo, a maior possibilidade é submetê-las ao comitê de harmonização. Atualmente, as consultas são respondidas por uma das dez superintendências regionais e as divergências são solucionadas pela Coordenação Geral de Tributação (Cosit), subordinada ao secretário.
As 18 delegacias de julgamento (DJ) da Receita Federal têm um estoque de cerca de R$ 50 bilhões em créditos tributários contestados em aproximadamente 120 mil processos. Nesse cenário, há interesse na cobrança mais rápida. Os recursos dos contribuintes contra decisões das DJs levados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) suspendem a exigibilidade desses créditos.
Cartaxo diz que a Receita já trabalha na harmonização das interpretações das DJs, o que significa, na sua explicação, aperfeiçoar o conceito de redução da litigiosidade provocada por lacunas, ambiguidades e contradições das normas tributárias.
O ato de criação do Comitê de Harmonização de Interpretação da Legislação Tributária, segundo o secretário, deve ser publicado no Diário Oficial da União em dezembro. Segundo ele, 67 pontos de litígio com os contribuintes foram identificados. O objetivo é reduzir significativamente essas diferenças, o que vai aproximar o trabalho de fiscalização rotineiro dos auditores com as decisões tomadas pelas delegacias de julgamento. Os principais órgãos da Receita terão representantes nesse comitê, mas Cartaxo diz que ainda não foi definida sua composição.
Das 18 delegacias de julgamento existentes, quatro estão no Estado de São Paulo, sendo duas na capital, uma em Campinas e outra em Ribeirão Preto. Na capital do Rio, são outras duas e o Estado do Rio Grande do Sul tem duas, sendo uma em Porto Alegre e outra em Santa Maria. Em Minas Gerais, há uma delegacia de julgamento em Belo Horizonte e outra em Juiz de Fora. A Receita também tem DJs em Curitiba, Florianópolis, Brasília, Campo Grande, Salvador, Fortaleza, Belém e Recife.
A meta estabelecida para o Carf no começo deste ano, segundo o Ministério da Fazenda, é aumentar sua produtividade e reduzir para seis meses os atuais 38 meses, em média, que um recurso leva para ser julgado. Além da nova composição de conselheiros, a ideia é usar novas ferramentas de informática e o processo eletrônico. O estoque atual é de cerca de 56 mil processos, com fluxo mensal de entrada e saída de 2 mil casos.
O Carf substituiu três Conselhos de Contribuintes e integra a estratégia de gestão que pretende integrar o contencioso administrativo com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Essas três estruturas compõem o que o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Machado, chamou de "macroprocesso do crédito tributário".
Arnaldo Galvão, de Brasília

TJSP reduz tempo para julgamento de precatório

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu o caminho para quem busca o sequestro de verbas para o pagamento de precatórios. Uma alteração recente no regimento interno da corte estabeleceu que não caberá mais agravo regimental nas decisões do presidente sobre o tema. O recurso demorava, em média, seis meses para ser julgado, prolongando a tramitação dos processos, que se arrastavam por aproximadamente dois anos no tribunal.
Podem recorrer ao tribunal e pedir o sequestro de verbas públicas os titulares de precatórios que sofrem de alguma doença grave ou que tiveram a ordem cronológica de pagamento quebrada. Também estão incluídos aqueles que não tiveram o pagamento previsto no orçamento do ano seguinte à emissão do documento. O Estado ou município recorria ao agravo de instrumento assim que o presidente autorizava o pedido de sequestro dos valores. O recurso tinha que ser analisado pelo presidente para depois ser enviado ou não ao órgão especial da corte, estendendo ainda mais o prazo para pagamento do precatório.
A extinção do recurso, no entanto, não resolve o problema desses credores, pois os municípios e o Estado ainda terão a opção de entrar diretamente com um mandado de segurança no órgão especial do tribunal para questionar o sequestro. A mudança, porém, elimina uma etapa do processo, segundo o advogado Gustavo Viseu, do Viseu Advogados. "Geralmente, o presidente confirmava sua decisão. Acredito que o intuito dessa modificação seja evitar recursos protelatórios", afirma.
O vice-presidente do Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares (Madeca), Carlos Toffoli, que já interpôs centenas de pedidos de sequestros de natureza alimentar de natureza humanitária - utilizado, principalmente, para credores idosos com doenças graves -, também acredita que a mudança deve acelerar um pouco a análise desses processos. "Ainda assim, esses casos são muito lentos mesmo quando se trata de emergência. Já tivemos casos de credores que morreram antes de receber. O presidente do tribunal tem demorado muito para analisar esses pedidos", diz.
Adriana Aguiar, de São Paulo

STJ não precisa paralisar julgamento de matéria que está sendo analisada pelo STF

Em questão de ordem suscitada pelo ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou o entendimento de que não é necessário paralisar o julgamento de recursos especiais em que a matéria versada esteja sob análise do Supremo Tribunal Federal. No caso em questão, a Seção decidiu prosseguir o julgamento de recurso envolvendo o prazo prescricional das ações de repetição de indébito de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, matéria já declarada como repercussão geral pelo STF.

Segundo o ministro, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil c/c o art. 328-A do Regimento Interno do Superior Tribunal Federal, é certo que a repercussão geral reconhecida pelo STF não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes, direcionando-se essa imposição ao Tribunal de origem, qual seja, aquele em que proferidos acórdãos contra os quais foram interpostos recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia.

“Outrossim, a competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal para, em recurso extraordinário, julgar as causas que versem sobre matéria de índole constitucional e, ao Superior Tribunal de Justiça, para uniformizar a interpretação em torno do direito federal, não autoriza o entendimento de que seja relevante o referido sobrestamento”, sustentou o ministro.

Para Luiz Fux, a recente regra processual que visa impedir a remessa de autos que versem sobre questões repetitivas à Suprema Corte assegura tão-somente o sobrestamento do recurso extraordinário nas hipóteses em que este venha a ser interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou pelos Tribunais a quo, o que será devidamente apreciado no momento do exame de admissibilidade do apelo.

No caso especifico, o ministro ressaltou que centenas de processos envolvendo a contagem do prazo prescricional, para o contribuinte pleitear a repetição de indébito relativa a tributos sujeitos ao lançamento por homologação estão paralisados no STJ, inclusive obstaculizando o julgamento de outros recursos também submetidos à sistemática dos repetitivos, em razão de, incidentalmente, ser essa uma das questões abordadas.

Assim, explicou o ministro, o prosseguimento do julgamento do presente recurso tem como escopo a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que, ainda que o STF futuramente entenda pela constitucionalidade do art. 4º da LC 118/2005 revogando a posição atualmente consolidada nesta Corte Superior, sobrevirá a substituição - e não a anulação - da decisão prolatada em sede de eventual recurso especial, nos termos do art. 512 do CPC.

Luiz Fux também ressaltou que mesmo que seja caracterizada a violação do princípio constitucional da reserva de plenário, a medida a ser implementada pelo STJ será a reafetação do tema à Seção, mediante a sistemática dos repetitivos: “o que se afigura de somenos importância em face da manutenção do sobrestamento do copioso número de processos no STJ e da crescente distribuição de processos que versam sobre o mesmo tema”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Resp 1002932

Súmulas da Receita tratam de temas polêmicos

       
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e o Judiciário ainda não consolidaram entendimento em alguns dos temas tratados pelos 24 enunciados sugeridos pela Receita Federal, segundo advogados tributaristas. Eles alertam para o risco de retrocesso caso as propostas sejam aprovadas. Uma das mais polêmicas é a que não considera ser quebra de sigilo bancário o envio de informações pelas instituições financeiras ao fisco. A matéria é objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF). A norma está prevista na Lei Complementar nº 105, de janeiro de 2001.


A Receita defende também a aprovação de um enunciado que não considera cerceamento de defesa o fato de o contribuinte, na fase da ação fiscal, não ter a oportunidade de se manifestar. Para a autoridade, isso seria indispensável apenas a partir do lançamento do crédito tributário. O advogado Eduardo Martinelli de Carvalho, do Lobo e de Rizzo Advogados, Carvalho argumenta que, na prática, se o auditor fiscal der prazos muito curtos, acaba cerceando a defesa do contribuinte. "Quem faz fiscalização à distância, e isso não é raro, corre risco de não ver o que há na realidade e acaba chegando a conclusões erradas sobre o comportamento do contribuinte", diz.


Para a advogada Daniella Zagari, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Ópice, outro texto polêmico é o que estabelece uma espécie de prequestionamento no contencioso administrativo tributário. Isso significa que se o contribuinte não contestar determinado fato ou direito na fase da Delegacia de Julgamento, não poderá apresentar recurso ao Carf sobre esse tema. Na interpretação dela, seria uma quebra da tradição do conselho, que protege a busca da verdade material em detrimento de privilegiar formalidades que podem ser interpretadas como cerceamento de defesa.


De acordo com o secretário da Receita Federal, Otacílio Dantas Cartaxo, todas as propostas de súmulas levadas ao Carf respeitam os reiterados julgamentos de recursos e visam apenas acelerar a tramitação dos processos, o que autoriza a cobrança de créditos pendentes. Na opinião dele, serão eliminadas discussões meramente protelatórias. "Fui o pioneiro das súmulas no segundo conselho de contribuintes em 1999. Havia uma previsão no regimento, mas não sei porque não a usavam. Atualmente, a prática está institucionalizada porque a súmula ajuda a julgar", afirma.


André Nardelli, coordenador geral do contencioso da Receita Federal, diz que, aprovada a súmula, o presidente da câmara deve negar seguimento aos recursos que contrariam seu conteúdo. Se o ministro da Fazenda também aprovar uma súmula, obriga a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita a obedecê-la.


Para o coordenador, é justa a proposta de súmula que não considera cerceamento do direito de defesa o indeferimento fundamentado do pedido de perícia. Para ele, as perícias são geralmente contábeis, mas o trabalho do auditor é "suficiente", na maioria das vezes. Mas a avaliação de Daniella é muito diferente. Para a advogada, o fato de haver fundamentação ou justificativa não afasta, genericamente, a rejeição de uma perícia. Ela insiste que o problema da súmula é seu caráter geral, amplo, o que pode representar, na prática, cerceamento de defesa.


O advogado Eduardo Martinelli de Carvalho critica também a proposta da Receita para que o Carf aprove uma súmula que autoriza a validação de autos de infração que não descrevem com precisão o enquadramento da situação se, apesar disso, o contribuinte "compreendeu os motivos de fato e de direito". Para o advogado, essa é mais uma tentativa de corrigir autos de infração, o que acaba prejudicando a defesa dos contribuintes. "É óbvio que o contribuinte sempre procura se defender, até mesmo quando não tem plena compreensão", diz.


Outra súmula questionada pelos advogados é a que estabelece a cobrança de juros de mora sobre a multa por lançamento de ofício. Daniella lembra que a PGFN e o Carf sempre entenderam que, neste caso, não haveria correção.


Arnaldo Galvão, de Brasília

Demolição de obra concluída que afeta o ambiente não possui auto-executoriedade

A demolição de obra já concluída que afeta e prejudica o meio ambiente não é dotada de auto-executoriedade (poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria administração pública, independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).


O TRF5 entendeu que a demolição de obra nociva ao ambiente, estando ou não concluída, se enquadra nas sanções passíveis de serem aplicadas diretamente pelos órgãos de fiscalização ambiental, não havendo a necessidade do ajuizamento de ação para sua incidência. O Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorreu ao STJ, sustentando que a auto-executoriedade não se aplica à referida sanção administrativa prevista no artigo 72, inc VIII, da lei 9.605/98.


Para o relator da matéria, ministro Mauro Campbell, mesmo que a lei 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, existe forte controvérsia sobre sua auto-executoriedade, já que qualquer das partes - Poder Público ou particular - pode recorrer à tutela jurisdicional nos termos do art. 5º, inc XXXV, da Constituição Federal.


Segundo o ministro, além da forte discussão doutrinária sobre a possibilidade de a Administração Pública executar tal medida com o auxílio de força militar ou policial, no caso concreto não se trata propriamente de demolição de obra, e sim de um edifício já concluído: “o que intensifica a problemática acerca da incidência do referido artigo”, ressaltou.


Mauro Campbell destacou em seu voto que a ação civil pública ajuizada pelo Ibama busca a demolição do prédio e a recuperação da área degradada, não se podendo falar, portanto, em falta de interesse de agir, conforme entendeu o acórdão recorrido.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Resp 789640

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

STJ permite que qualquer advogado tire cópia de autos

Mesmo advogados não constituídos nos autos já podem solicitar cópia de processos no Superior Tribunal de Justiça. A autorização está prevista na Instrução Normativa 3, assinada recentemente pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Os advogados também podem acessar os processos pelo e.stj, desde que possua certificação digital devidamente cadastrada no sistema do STJ. Até então, a consulta aos autos de um processo eletrônico era restrita aos advogados das partes previamente cadastrados no sistema.

A revogada Instrução Normativa 2, editada em julho de 2006, dispunha que as solicitações de cópias por advogado regularmente constituído nos autos seriam atendidas pelas coordenadorias, com exceção dos autos que estivessem conclusos. As mudanças não valem para os processos criminais de competência da Corte Especial e os que tramitam em segredo de Justiça, bem como aqueles indicados pelo relator, que só poderão ser consultados e fotocopiados pelas partes ou pelos procuradores constituídos nos autos. As cópias de decisões monocráticas e colegiadas, antes de sua publicação no Diário de Justiça eletrônico, só serão fornecidas a advogado com procuração nos autos e devidamente autorizado pelos relatores.

Os dispositivos que regulamentam o fornecimento de cópias e certidões também dispõem que as certidões de interesse das partes e de seus advogados se restringirão aos registros processuais eletrônicos e serão fornecidas por requerimento verbal e que as certidões narrativas serão fornecidas mediante petição dirigida ao relator, com explicações do ponto a ser certificado. A nova instrução normativa já está em vigor.

Clique aqui e acesse o tira-dúvidas sobre processo eletrônico disponível na Sala de Serviços Judiciais e na área do e-stj no site.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Atraso no pagamento de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas

O atraso no pagamento de valores constante de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas, nos termos do artigo 78, § 4º do ADCT. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o seqüestro de recursos financeiros do Estado do Paraná para o pagamento de precatórios de mais de R$ 11 milhões devidos à Companhia Pinheiro Indústria e Comércio desde o ano 2000.


O pedido de seqüestro foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça estadual com o fundamento de que a legislação não estabelece o início do prazo para o pagamento do precatório, mas apenas estipula que o débito deve ser pago no prazo de 10 anos. Assim, a moratória deve ser total, abrangendo todas as parcelas do precatório e não apenas uma delas.


Para o TJ do Paraná, se não ficar comprovada a omissão no orçamento, a moratória para pagamento das parcelas ou a quebra da cronologia, não há qualquer ilegalidade ou abuso do poder que autorize o seqüestro constitucional previsto no referido artigo.


A empresa recorreu ao STJ alegando que o indeferimento do pedido violou direito liquido e certo assegurado pela legislação, já que tal medida é cabível na hipótese de falta de pagamento de qualquer uma das parcelas devidas. Sustentou, ainda, que mesmo tendo sido incluído no orçamento estadual de 2000, o Estado não quitou sequer uma parcela do débito de R$ 11,7 milhões determinado por decisão judicial transitado em julgado.


Segundo a relatora, ministra Denise Arruda, a Emenda Constitucional 30/2000 estabeleceu dois regimes de pagamento de precatórios: o geral, que autoriza o sequestro de recursos exclusivamente para o caso de preterimento no direito de precedência; e o especial, em que o seqüestro de recursos públicos é autorizado nas hipóteses de preterição do direito de precedência, de vencimento de prazo ou em caso de omissão no orçamento (art. 78, § 4º do ADCT)


Citando precedente relatado pelo ministro Teori Zavascki, Denise Arruda destacou que a autorização para seqüestro prevista na legislação refere-se a cada uma das parcelas anuais da dívida, não havendo necessidade de se aguardar o decurso do prazo para pagamento da última parcela, como entendeu a Justiça paranaense.


Para a relatora, no caso em questão está claro que apesar de ter sido requisitado em 1999 e incluído no orçamento de 2000, o Estado não efetivou o pagamento de nenhuma parcela. Ou seja, na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, o referido precatório ainda se encontrava pendente de pagamento,o que enseja a aplicação da norma contida no artigo 78 do ADCT.


Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o pedido de sequestro de recursos financeiros suficientes para o pagamento das prestações vencidas.

RMS 29014

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

União deve emitir ao estado do Mato Grosso certidão negativa de débitos fiscais

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 2488, ajuizada pelo estado do Mato Grosso, por meio do procurador-geral estadual, pedindo que a União emita certidão negativa de débitos fiscais ao estado. O Mato Grosso teve a expedição de certidão negativa negada pela autoridade fazendária federal, em razão da existência de débitos da Companhia de Saneamento de Mato Grosso (Sanemat), sociedade de economia mista integrante da administração direta.
Conforme argumentou o estado na ação, a conduta da União, ao negar a emissão de certidão negativa, foi ofensiva ao princípio da intranscendência, o qual impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. A respeito deste aspecto, em sua decisão, o ministro Dias Toffoli fez referência a precedente da Suprema Corte, que historicamente “há desenhado contornos protetivos aos direitos fundamentais dos contribuintes”.
Na AC, o procurador-geral estadual apontou, ainda, a existência do periculum in mora, caracterizado pela impossibilidade do Mato Grosso celebrar convênios – incluindo os estabelecidos com a Bolívia – e receber os repasses dos convênios em curso, caso persista a conduta da autoridade fazendária federal. Sobre este ponto, Dias Toffoli concordou com o estado, alegando que realmente existe o perigo de dano ao estado mato-grossense no que diz respeito a “importantes ações de fiscalização na fronteira do Brasil com o Estado Plurinacional da Bolívia, o que tem enorme impacto nas atividades econômicas e sanitárias nacionais.
Em face do exposto, o ministro Dias Toffoli deferiu a liminar, apenas no que se refere ao pedido do procurador-geral do Mato Grosso em relação à ineficácia dos citados débitos da Sanemat, a fim de que a União se abstenha de “praticar qualquer ato restritivo de oferta de certidões negativas”. Por outro lado, não acolheu a solicitação para que a União fique impedida, definitivamente, de instituir restrições creditícias geradas ao estado por outros débitos da Sanemat e das demais entidades da administração indireta.
Processo relacionado:
AC 2488

Fonte: Supremo Tribunal Federal >>

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 17 de novembro de 2009

sábado, 14 de novembro de 2009

Contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias

O Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias constitucional. A posição já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial Federais.
A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do recurso especial 731.132, realizado em outubro de 2008 e relatado pelo ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas.
A Jurisprudência do STF pela não incidência da contribuição foi firmada a partir de 2005, ao fundamento de que a referida verba tem natureza compensatória /indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Para o STF, o adicional de férias é um reforço financeiro para que o trabalhador possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado.
Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon reconheceu que o entendimento do STJ está em divergência com o posicionamento reafirmado pelo STF em diversos julgados. “Embora não se tenha decisão do Pleno, os precedentes demonstram que as duas Turmas da Corte Maior consignam o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria”.
Assim, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ, que até então considerava a incidência da contribuição legítima, acolheu o incidente de uniformização suscitado pela Fazenda Nacional e modificou seu entendimento sobre a questão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Petição 7296

Ação de empregador contra empregado: município queria de volta os 40% do FGTS

São raras as ações movidas pelo empregador para obter, na Justiça do Trabalho, algum ressarcimento de um trabalhador. No entanto, elas ocorrem. É o caso do município de Penápolis (SP), que ajuizou reclamação para ter de volta o valor da multa dos 40% do FGTS, pago a um ex-secretário municipal. O município pagou a verba rescisória, mas depois tentou reavê-la, sob o argumento de que por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração, a multa seria indevida. Em primeira instância, o ex-funcionário foi condenado a restituir o valor depositado. Após sucessivos recursos, o caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisões anteriores, em julgamento da Terceira Turma, e adotou o entendimento pela improcedência da reclamação do município.
Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista ajuizado pelo ex-funcionário, “a dispensa imotivada do empregado público é disciplinada pelos mesmos preceitos que a orientam em campo privado”, concluindo que as “normas pertinentes não oferecem a possibilidade de sua meia aplicação”. Esclarece o ministro que, quando a Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, dispensa a ausência de procedimentos legais para o afastamento do empregado público contratado para cargo em comissão, está, na verdade, a negar qualquer estabilidade e a afastar a necessidade de motivação para rescisão contratual, garantindo a dispensa imotivada.
Contratado sem prévia aprovação em concurso público, o trabalhador ocupou cargo em comissão de assessor e, posteriormente, de secretário municipal de Indústria, Comércio e Turismo, tendo sido admitido pelo regime celetista. Após a exoneração, recebeu o valor correspondente à multa dos 40% sobre o depósito de FGTS – multa que é paga quando o empregador dispensa o trabalhador sem justa causa. Com a reclamação do empregador, o ex-secretário municipal havia sido condenado, em primeira instância, a devolver o que recebeu, sentença que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), sob o fundamento de que se trata de uma contratação com caráter especial, em que desde a admissão o empregado teve ciência da possibilidade de desligamento imediato. Assim, a instabilidade dos cargos em comissão e a possibilidade de dispensa a qualquer momento constituem, segundo esse entendimento, obstáculo ao direito sobre a indenização de 40% do FGTS. Em resumo: como a possibilidade de dispensa é uma condição do contrato, não há necessidade de justificativa para a exoneração do empregado, e, assim, a sua ocorrência não pode ser considerada “sem justa causa” ou “arbitrária”.
No TST, no entanto, o entendimento foi diverso. Ao julgar recurso de revista do ex-funcionário, o ministro Bresciani enfatizou que não se pode compreender que a pessoa jurídica de direito público contrate pela CLT e, após ter atendido a todas as regras próprias, inclusive recolhimentos mensais para o FGTS, “venha a furtar-se ao pagamento de multa decorrente de dispensa imotivada, na medida em o princípio da legalidade exigirá o integral cumprimento do ordenamento trabalhista”.
Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal deu provimento ao recurso, para julgar a reclamação do município improcedente, com reversão dos ônus da sucumbência, e isentou o autor do pagamento de custas.
(RR - 1372/2006-124-15-00.3)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho >>

Barulho não deve perturbar vizinho

 

Em Coronel Fabriciano, no Vale do Aço, leste de Minas, moradores de um bairro residencial ganharam uma batalha contra a Brizza Cia de Festas Ltda, prestadora de serviços de organização de eventos. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proibiu que a empresa promova festas com música ao vivo ou som mecânico após as 22 horas, a menos que se providencie o isolamento acústico do local.
Para os moradores, a prestadora perturba o sossego e a saúde da comunidade, representando risco à segurança. Eles afirmam que, em abril de 1998, quando a empresa ia ser instalada na sua vizinhança, procuraram os responsáveis pelas obras, manifestando sua discordância com o fato e exigindo o cumprimento de medidas que minorassem o incômodo aos moradores.
Segundo eles, logo na primeira festa os excessos cometidos pelos frequentadores do local começaram. “A área não tem isolamento acústico. Além da música em volume altíssimo, temos de aguentar gritarias, brigas, movimentação contínua e inadequada de carros e lixo sobre as calçadas. Práticas sexuais explícitas, uso de entorpecentes e mesmo crimes tornaram-se comuns nas redondezas”, dizem.
A população alega que os proprietários da área de festas ignoraram suas reclamações, levando-a a acionar a Polícia Militar. Entre 1999 e 2004, eles registraram vários boletins de ocorrência descrevendo problemas relacionados com a Brizza. Reclamam dos “disparos de armas de fogo, arrombamentos e estragos de veículos, confusões com diversos feridos, furtos e roubos” e afirmam que, embora alguns moradores já estivessem fazendo tratamento por causa dos danos à saúde, consultaram um especialista que, por um laudo técnico, confirmou que os níveis de ruído não eram aceitáveis.
Em dezembro de 2004, os moradores entraram com uma ação contra uso nocivo da propriedade pedindo a suspensão das atividades da empresa.
Legislação e legalidade
Em abril de 2005, a Brizza Festas afirmou que não possui equipamentos de som e que o barulho excessivo é de exclusiva responsabilidade dos indivíduos que alugam suas instalações. A empresa também afirmou que nem todos os autores da ação residem na vizinhança da área de festas, acrescentando que alguns deles alugam seus imóveis para a empresa realizar eventos.
Os proprietários do local alegaram que “têm alvará de licença e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal”, o que “só é concedido depois de uma fiscalização, observando-se a legislação pertinente”. Eles questionaram a perícia técnica e os boletins de ocorrência, a seu ver, “documentos de caráter unilateral”, e apontaram a ausência de provas da transgressão dos limites determinados pela lei e dos acontecimentos citados pelos moradores.
Por fim, a empresa afirmou que “o aumento da criminalidade é uma realidade” sobre a qual ela não tem influência. Ela declarou, além disso, que estabelece em seus contratos a obrigatoriedade de respeitar a Lei do Silêncio e zelar pelo bom comportamento de seus convidados. Para os representantes da Brizza, “não tem sentido impedir a atividade de uma empresa regularmente constituída e autorizada pelo Poder Público a funcionar”.
Sentença e apelação
A sentença de 18 de dezembro de 2008 do juiz José Alfredo Jünger, da 1ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, proibiu a empresa de realizar festas com som mecânico ou ao vivo após as 22 horas, sob multa diária de R$ 1 mil. Ele condicionou a retomada das atividades da Brizza à adoção de isolamento acústico. “Não se pode conceber que uma simples autorização de cunho administrativo, como o alvará de funcionamento, sirva para isentar o particular do cumprimento de uma lei federal”, sentenciou o magistrado. A decisão desagradou à empresa, que apelou em 19 de janeiro deste ano.
No julgamento do recurso, os desembargadores do TJMG entenderam que a decisão de 1ª Instância estava correta. “O Código Civil de 2002 evidencia que o direito de propriedade não é absoluto, mas esbarra nos direitos de vizinhança estabelecidos com o fim de conciliar os interesses dos vizinhos, visando à paz social” ponderou o relator Rogério Medeiros.
O desembargador entendeu que “o sossego e a tranqüilidade são efetivamente desrespeitados através de ruídos exagerados, barulhos ensurdecedores e execução de músicas com o emprego de alto-falantes de grande potência.” “A empresa promove eventos que perturbam a vizinhança e, embora não infrinja os limites legalmente permitidos, deveria amenizar os efeitos perturbadores”, considerou.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua.
Processo: 1.0194.05.045213-6/002

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais >>

TSE mantém mandatos de deputados cariocas cassados por suposta compra de votos

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu manter os mandatos da deputada federal Solange Pereira de Almeida (PMDB-RJ) e do deputado estadual Alcebíades Sabino dos Santos (PSC-RJ), eleitos em 2006.

De acordo com a acusação do MPE (Ministério Público Eleitoral), Solange e Santos foram condenados pelo TRE-RJ (Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro) por suposta compra de votos nas eleições de 2006, tendo como base a apreensão de lista com nomes de eleitores, santinhos dos candidatos e a quantia de R$ 3.000, no dia do pleito, no município Silva Jardim.

Segundo informações do TSE, o tribunal regional cassou o mandato dos dois e os condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 53 mil.

A defesa de Solange Almeida alegou que, na acusação, não houve demonstração de pedido de voto, nem potencialidade para influir no pleito. A defesa de Santos sustentou insuficiência de provas.

Para o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowaski, não há nos autos provas que demonstrem que os dois deputados teriam efetivamente comprado votos em benefício de suas candidaturas. “Em razão da gravidade da penalidade, é indispensável a presença de provas cabais que comprovem sem sombra de dúvidas a prática de atos em troca de votos”, afirmou.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Legislação não autoriza o juiz a extinguir, sem a concordância do credor, a execução dos créditos

Em mais um processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o artigo 1º da lei 9.469/97 não pode ser aplicado de oficio para extinguir a execução de créditos. Acompanhando o voto do relator, ministro Teori Zavascki, a Seção reiterou que o referido artigo simplesmente confere uma faculdade à Administração, não se podendo extrair de seu comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a indeferir a demanda executória sem o consentimento do credor.

O artigo 1º dispõe que o Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50 mil, a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1 mil, em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes.

No caso em questão, a Justiça de Pernambuco isentou o pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF em demanda que buscava a correção monetária dos saldos de contas vinculadas do FGTS, com o fundamento de que descabe o pagamento de honorários advocatícios de valor abaixo do estipulado no art. 1º da Lei 9.469/97.

A CEF recorreu ao STJ alegando que o advogado tem direito aos honorários fixados judicialmente, sendo nula qualquer decisão em contrário. Sustentou, ainda, que a faculdade dos órgãos da administração indireta de decidirem pelo prosseguimento ou não da ação, não autoriza o seu indeferimento de oficio.

Citando precedentes das duas Turmas da 1ª Seção, o ministro Teori Zavascki reiterou que tal norma não cria, por si só, um direito subjetivo do devedor de não ser demandado. Também ressaltou que o regramento específico para a cobrança de honorários advocatícios, autorizando e arquivamento das execuções fiscais de valores ínfimos de até R$ 1 mil, é o artigo 20 da lei 10.522/2002, “que “todavia, não se aplica às execuções relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme estabelece, de modo expresso, o seu parágrafo terceiro”.

Assim, por unanimidade, a Seção acolheu o recurso para autorizar o prosseguimento da execução e encaminhou o acórdão à Comissão de jurisprudência com sugestão para edição de súmula nos seguintes termos: "O art. 1º da Lei 9.469/97 não autoriza o juiz a extinguir, sem a concordância do credor, a execução dos créditos nele referidos"

Resp 1125627

Justiça mantém veto à posse de vereadores na atual legislatura

Justiça mantém veto à posse de vereadores na atual legislatura

O STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou nesta quarta-feira (11/11), por 8 a 1, liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia, que havia suspendido a posse de suplentes de vereadores beneficiados pela emenda aprovada pelo Congresso que elevou o número de vagas nas Câmaras Municipais. Promulgada no final de setembro, a emenda constitucional nº 58 criou 7.709 vagas de vereador, mas deixou dúvida sobre a validade imediata da medida. Mesmo assim, alguns municípios de Estados como Goiás e Mato Grosso do Sul deram posse aos suplentes das eleições de 2008. Noticiaram os jornais O Globo, O Estado de S. Paulo e Folha de S. Paulo

TJ aceita pedido de intervenção no Pará

O Tribunal de Justiça do Pará, por 21 votos a favor e apenas 1 contrário, admitiu nesta quarta-feira (11/11) pedido de intervenção federal no Estado, acusado por entidades de produtores rurais de não cumprir liminares de reintegração de posse de fazendas ocupadas por sem-terra. Há mandados de 2005 que nunca foram cumpridos. O mérito será agora julgado pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Se o pedido for aceito, a decisão será encaminhada ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que teria de nomear um interventor para cumprir as liminares. Noticiou o jornal O Estado de S. Paulo.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Fazenda regula uso de depósitos

       
       
Os contribuintes que cogitavam desistir de ações judiciais para incluir os valores discutidos no "Refis da Crise" e se beneficiar das vantagens do programa de parcelamento de tributos federais, começam a rever a possibilidade. O motivo é a Portaria Conjunta nº 10, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal, publicada ontem, no Diário Oficial da União.

O texto regulamentou de forma mais detalhada a conversão dos depósitos judiciais - valores oferecidos pelos contribuintes em garantia nas ações fiscais - para o Refis. A norma esclareceu que só terão direito aos descontos previstos em lei, os que depositaram judicialmente, além do valor principal, multas e juros. Os contribuintes têm até 30 de dezembro para decidir de quais ações desistirão, prazo estipulado pela portaria.

Nesse sentido, se uma ação judicial tem origem em uma autuação, na qual houve a incidência de multa e juros nos valores depositados, haverá os descontos previstos no Refis. No entanto, nos casos em que o contribuinte levou a questão ao Judiciário, sem autuação, e depositou apenas o valor principal da cobrança, não haverá qualquer redução. O mesmo tratamento vale para decisões definitivas, tanto judiciais quanto administrativas.

Com a regra fixada pela portaria, deixa de ser vantajoso desistir de ações que só tenham como depósito judicial o valor principal, segundo advogados. "Ainda que o contribuinte tenha chances remotas de ganhar a ação, não haverá nenhum benefício caso ele desista", afirma Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. "Hoje, recebemos mais de vinte ligações de clientes que cogitam abrir mão da adesão ao Refis por causa disso", afirma o advogado Fabrício Parzanese dos Reis, sócio do Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados. Já para o advogado Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, a única vantagem de incluir esses valores no Refis seria deixar de possuir litígios com o fisco. "Mas isso deve ser estudado caso a caso".

A conversão ao parcelamento, porém, pode ser benéfica quando há depósito dos juros de mora e multa. É o caso assessorado pelo advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes , Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados. Ele tem um cliente que foi autuado e executado pelo fisco. Para garantir a dívida, a empresa foi penhorada e resolveu depositar o dinheiro em juízo, que hoje soma R$ 550 mil. Com a portaria, ficou claro que ela poderá incluir no Refis o valor da época do depósito. Como pretende fazer o pagamento à vista, terá 45% de desconto nos juros de mora e 100% na multa.

Para esses casos, ao aplicar as reduções, o destino do saldo remanescente poderá ficar a critério do contribuinte. O advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest & Almeida, exemplifica que se uma empresa tem um débito de PIS e Cofins, pode parcelar isso em 180 meses e usar o depósito judicial para pagar outro débito. Se houver sobra, pode ficar com ela.

Mas, no que se refere ao uso de depósitos judiciais de decisões definitivas, a portaria nº 10 é ilegal para alguns advogados. A norma determina que se já tiver sido proferida decisão final, judicial ou administrativa, e o contribuinte não desistiu do processo antes, não tem direito às reduções do Refis. Para a advogada Valdirene Franhani Lopes, do escritório Braga & Marafon, a imposição não consta na Lei nº 11.941. "Além disso, o Código Tributário Nacional prevê que o débito só se extingue após a conversão do valor depositado para os cofres da União", diz. Uma empresa do ramo de bebidas, cliente de Valdirene, possui R$ 330 milhões nessa situação.

O diretor do departamento de gestão da dívida ativa da União, órgão da PGFN, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, esclareceu ao Valor que o governo não poderia permitir a aplicação das reduções do Refis sobre a correção dos depósitos judiciais como especularam alguns advogados. Isso porque a Lei nº 11.941 restringe o benefício a juros e multa. Cardoso explicou também que, caso o governo autorizasse a inclusão no Refis de valores depositados em ação julgada definitivamente, estaria deixando de cumprir decisão judicial. "Ambas atitudes seriam ilegais", diz.

Adriana Aguiar e Laura Ignacio, de São Paulo
  

Erro na conta de luz gera perdas de R$ 631 mi

As perdas para os consumidores por conta da falha na metodologia de cálculo do reajuste das tarifas de energia elétrica passam de R$ 600 milhões, só no primeiro semestre deste ano, segundo cálculos feitos pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). Em julho o órgão regulador calculou o efeito da distorção da metodologia de cálculo em dez distribuidoras e enviou o número para o Ministério de Minas e Energia. No total, as perdas para o consumidor chegaram a R$ 631 milhões. Das dez distribuidoras analisadas, a que recebeu mais recursos do consumidor por conta da metodologia errada foi a Eletropaulo, com R$ 174,1 milhões. Segundo a Aneel, o reajuste de 14,88% concedido em julho para a distribuidora que atende a capital de São Paulo deveria ter sido de 12,98%. Noticiou o jornal Folha de S. Paulo.

Ministro Celso de Mello divulga ementa do julgamento sobre poder de investigação do MP

Ministro Celso de Mello divulga ementa do julgamento sobre poder de investigação do MP

O ministro Celso de Mello divulgou a ementa do julgamento do Habeas Corpus (HC) 89837, realizado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 20, quando os ministros negaram, por unanimidade, o pedido do agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado por torturar um preso para obter confissão. O policial pretendia anular o processo penal que levou à sua condenação, alegando que a ação estaria baseada exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo Ministério Público (MP).

De acordo com a ementa, “é plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do Ministério Público, pois os organismos policiais não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória”.

Contudo, sem prejuízo da fiscalização intraorgânica e da desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, diz a ementa, o MP “está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promove”.

Dentre outras limitações de ordem jurídica, prossegue a ementa, o MP não pode “desrespeitar o direito do investigado ao silêncio, nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais”.

O procedimento investigatório instaurado pelo MP deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, “não podendo o MP sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu advogado”, conclui a ementa divulgada.

Apenas o ministro Cezar Peluso não estava presente à sessão da 2ª Turma em que foi julgado o HC 89837.

Leia íntegra da ementa.

MB/LF

Processos relacionados
HC 89837       

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Precatório: Acordo Judicial e Decisão Monocrática

O Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado pelo Estado da Bahia contra decisão de membro do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que, em procedimento de controle administrativo - PCA, do qual relator, determinara o pagamento, em seu valor integral, dos precatórios titularizados pelas ora litisconsortes depois de satisfeitos 17 precatórios que lhes antecederiam na nova ordem de precedência. No caso, o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça daquela unidade federativa realizara acordo com vários credores do Estado-membro com o objetivo de pagar os precatórios, mediante o desconto de certos e determinados percentuais. As litisconsortes recusaram-se a subscrever o “termo de conciliação e de compromisso judicial”. Fora, então, publicada nova lista na qual constava o reposicionamento do precatório das litisconsortes que, desmembrado, passara da 18ª colocação para as posições 516ª, 518ª e 520ª, além da aplicação de deságio ao valor original. Irresignadas, elas ingressaram com o aludido PCA, cujo relator, tendo em conta o que disposto no art. 100 da CF, afirmara ser inconstitucional a modificação da ordem cronológica de pagamento de precatórios, mesmo que decorrente de conciliação e acordo judicial e ainda que conferisse vantagens aos cofres públicos.

 

Inicialmente, salientou-se que o conteúdo do denominado “termo de conciliação e de compromisso judicial”, indicaria que o CNJ não se defrontara com questão estritamente administrativa, não obstante tal órgão tivesse refutadoa informação da Corte de origem no sentido de se tratar, na espécie, de acordo judicial. Em seguida, consignou-se que, ante o ato formalizado envolvendo Estado e credores, o CNJ atuara sem a audição prévia dos interessados, modificando a estrutura do que ajustado. Por isso, o impetrante articulara o comprometimento do acordo — a abranger a si próprio e 517 credores — sem que tivesse sido ouvido. Nesse sentido, enfatizou-se que, conforme pronunciamentos do STF, existente situação constituída, o desfazimento pressupõe a manifestação dos interessados, oque não ocorrera nos presentes autos. Reputou-se procedente, de igual modo, o que alegado sob o ângulo da atuação individual do conselheiro subscritor da decisão impugnada, uma vez que competiria ao colegiado enfrentar o que versado no processo administrativo em curso. Ademais, asseverou-se que o conselheiro agira mediante ingresso no campo judicial — jurisdicional —, extravasando, em muito, os limites simplesmente administrativos, porquanto a alteração do mencionado termo envolvera aspectos substanciais de execuções contra a Fazenda Pública. Considerou-se, pois, descabida a atuação, sob pena de mesclagem indevida, de abrir-se margem para ampliação das atribuições do CNJ previstas pela Constituição. Vencidos os Ministros Ellen Gracie e Celso de Mello que denegavam o writ ao fundamento de que não teria havido extrapolação, por parte do CNJ, de sua estrita competência, haja vista a natureza administrativa da gestão dos precatórios. Ordem concedida para, assentando a impropriedade da atuação e declarando insubsistente o que decidido no procedimento administrativo, determinar o arquivamento do processo sem apreciação do mérito.

MS 27708/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 29.10.2009.  (MS-27708)

Vedação de temporários para serviço de saúde

ADI N. 3.430-ES

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE.

I – A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha.

II – Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade.

III – O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções.

IV – Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade.

V – É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos.

VI – Ação que se julga procedente.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

LEI Nº 12.081, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.

LEI Nº 12.081, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.

        Confere ao Município de Não-Me-Toque, no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional da Agricultura de Precisão. 
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  É conferido ao Município de Não-Me-Toque, no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional da Agricultura de Precisão.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de  outubro  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009